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materia nº 11/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaALTERA A LEI N.º 9, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1948

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5278, ás 15:45 hs, dia 14.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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MENSAGEM N.º 13, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997 
(Lei do Conselho de Alimentação Escolar - CAE), para modificar o seu artigo 2º. 
2. O projeto de lei em causa busca tão somente harmonizar o texto da nossa Lei 
Municipal n.º 9, de 1997, ao disposto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e na 
Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, expedida pelo Fundo Nacional do 
Desenvolvimento da Educação, buscando a sintonia normativa com a legislação federal, 
sobretudo, para evitar quaisquer restrições ou suspensões no Programa de Alimentação 
Escolar e Dinheiro Direto na Escola. 
3. Há que se ponderar que a Prefeitura, em 7 de março próximo passado, promoveu a 
nova composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, por meio do 
Decreto n.º 1.690, de 7 de março de 2013, já em consonância com a legislação federal 
respectiva. 
4. Despiciendos maiores comentários, posto tratar-se de mera alteração legislativa com 
o escopo de harmonizar a nossa legislação à normação federal atinente ao tema da 
alimentação escolar. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 13, de 14/3/2014) 
5. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N. º 011 / 2014 
Altera a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997, 
que "cria o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 2º, com todos os seus desdobramentos, da Lei n.º 9, de 28 de 
fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com a reordenação necessária 
dos dispositivos (acréscimos/supressões): 
"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição: 
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; 
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio 
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata: 
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal 
de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e 
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 
18 (dezoito) anos de idade ou emancipados. 
§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste 
artigo deve pertencer à categoria de docentes. 
§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento 
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais 
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. 
§ 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no 
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão 
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em 
ata. 
§ 6º Fica vedada a indicação do titular da Secretaria Municipal da Educação 
para compor o CAE. 
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato administrativo 
próprio expedido pelo Prefeito. 
 § 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria 
Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no portal do Fundo Nacional do 
Desenvolvimento da Educação - FNDE na Rede Mundial de Computadores e, no prazo 
máximo de 20 (vinte dias) úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser 
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas 
relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o ato administrativo de nomeação dos 
membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do 
Conselho. 
§ 9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
§ 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão 
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do 
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. 
§ 11. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em 
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) 
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. 
§ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos: 
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – por deliberação do segmento representado; e 
III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de 
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta 
específica. 
§ 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do 
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da 
reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser 
encaminhada ao FNDE pela Secretária Municipal da Educação. 
§ 14. Nas situações previstas nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de 
nomeação por ato administrativo próprio do Prefeito. 
§ 15. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo 
12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele 
que foi substituído. 
§ 16. As normas relativas à composição, organização, funcionamento entre 
outros assuntos atinentes ao CAE deverão estar harmonizadas e em conformidade com a 
legislação federal, inclusive com resolução expedida pelo FNDE, as quais serão providas 
até sobrevir alteração legislativa municipal." (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997. 
Cabeceira Grande, 14 de março de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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