MENSAGEM N.º 13, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997
(Lei do Conselho de Alimentação Escolar - CAE), para modificar o seu artigo 2º.
2. O projeto de lei em causa busca tão somente harmonizar o texto da nossa Lei
Municipal n.º 9, de 1997, ao disposto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e na
Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, expedida pelo Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação, buscando a sintonia normativa com a legislação federal,
sobretudo, para evitar quaisquer restrições ou suspensões no Programa de Alimentação
Escolar e Dinheiro Direto na Escola.
3. Há que se ponderar que a Prefeitura, em 7 de março próximo passado, promoveu a
nova composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, por meio do
Decreto n.º 1.690, de 7 de março de 2013, já em consonância com a legislação federal
respectiva.
4. Despiciendos maiores comentários, posto tratar-se de mera alteração legislativa com
o escopo de harmonizar a nossa legislação à normação federal atinente ao tema da
alimentação escolar.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 13, de 14/3/2014)
5. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N. º 011 / 2014
Altera a Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997,
que "cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, com todos os seus desdobramentos, da Lei n.º 9, de 28 de
fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com a reordenação necessária
dos dispositivos (acréscimos/supressões):
"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata:
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal
de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 (dezoito) anos de idade ou emancipados.
§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em
ata.
§ 6º Fica vedada a indicação do titular da Secretaria Municipal da Educação
para compor o CAE.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato administrativo
próprio expedido pelo Prefeito.
§ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria
Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no portal do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE na Rede Mundial de Computadores e, no prazo
máximo de 20 (vinte dias) úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas
relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o ato administrativo de nomeação dos
membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho.
§ 9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 11. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado; e
III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
§ 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da
reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser
encaminhada ao FNDE pela Secretária Municipal da Educação.
§ 14. Nas situações previstas nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por ato administrativo próprio do Prefeito.
§ 15. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo
12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele
que foi substituído.
§ 16. As normas relativas à composição, organização, funcionamento entre
outros assuntos atinentes ao CAE deverão estar harmonizadas e em conformidade com a
legislação federal, inclusive com resolução expedida pelo FNDE, as quais serão providas
até sobrevir alteração legislativa municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997.
Cabeceira Grande, 14 de março de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.