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materia nº 3/2014

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5275, ás 15:39 hs, dia 14.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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MENSAGEM N.º 10, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que 
especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, para modificar a sistemática do pagamento de gratificação 
natalina (décimo terceiro), criando novas possibilidades em benefício do servidor. 
2. De plano, impende considerar que recebemos várias reivindicações de 
servidores que pleiteiam perceber sua gratificação natalina no mês de seu aniversário bem 
como antes de 30 de junho de cada ano. 
3. A atuação redação do artigo 72 do diploma estatutário encerra apenas duas 
hipóteses fechadas, quais sejam: i) pagamento, em cota única, até o dia 20 de dezembro; 
e ii) adiantamento da gratificação natalina no mês de junho de cada ano. A nova 
redação proposta institui três hipóteses: i) pagamento, em cota única ou segunda parcela, 
no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; ii) pagamento da primeira parcela entre 
março até 30 de junho de cada ano; e iii) pagamento, em cota única, no mês do 
aniversário natalino do servidor. 
4. Por certo, as novas hipóteses de pagamento do décimo terceiro se 
condicionam, essencialmente, à disponibilidade financeira do órgão (Prefeitura, Câmara, 
Sanecab, Prevcab), e, como critério razoável e justo, observará a ordem de protocolização 
das petições de manifestação de interesse. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 13/3/2014) 
5. Portanto, trata-se de alteração estatutária nitidamente benéfica aos nossos 
servidores públicos. 
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 003 / 2014 
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
 Art. 1° O artigo 72 e o respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.° 1, 
de 22 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos 
incisos I a III: 
"Art. 72. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses: 
I - em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a 
requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e 
a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; 
II - em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de 
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste 
artigo; e 
III - em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor 
desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias antes do aniversário. 
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas 
especificadas nos incisos I e III se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do 
órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização 
dos requerimentos." (NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 13 de março de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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