MENSAGEM N.º 10, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, para modificar a sistemática do pagamento de gratificação
natalina (décimo terceiro), criando novas possibilidades em benefício do servidor.
2. De plano, impende considerar que recebemos várias reivindicações de
servidores que pleiteiam perceber sua gratificação natalina no mês de seu aniversário bem
como antes de 30 de junho de cada ano.
3. A atuação redação do artigo 72 do diploma estatutário encerra apenas duas
hipóteses fechadas, quais sejam: i) pagamento, em cota única, até o dia 20 de dezembro;
e ii) adiantamento da gratificação natalina no mês de junho de cada ano. A nova
redação proposta institui três hipóteses: i) pagamento, em cota única ou segunda parcela,
no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; ii) pagamento da primeira parcela entre
março até 30 de junho de cada ano; e iii) pagamento, em cota única, no mês do
aniversário natalino do servidor.
4. Por certo, as novas hipóteses de pagamento do décimo terceiro se
condicionam, essencialmente, à disponibilidade financeira do órgão (Prefeitura, Câmara,
Sanecab, Prevcab), e, como critério razoável e justo, observará a ordem de protocolização
das petições de manifestação de interesse.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 13/3/2014)
5. Portanto, trata-se de alteração estatutária nitidamente benéfica aos nossos
servidores públicos.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 003 / 2014
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 72 e o respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.° 1,
de 22 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos
incisos I a III:
"Art. 72. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
I - em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a
requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e
a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20;
II - em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste
artigo; e
III - em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor
desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30
(trinta) dias antes do aniversário.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas
especificadas nos incisos I e III se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do
órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização
dos requerimentos." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de março de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.