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materia nº 13/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR OU REFORMAR CALÇADAS, FIXA PARA ATENDIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1951

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-28 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-04-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-04-02 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-31 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 165, sob o n.º 5488, ás 14:00 hs, dia 31.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI Nº 013 /2014 
Autoriza o Poder Executivo a construir ou 
reformar calçadas, fixa para atendimento das 
notificações e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas 
que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita 
pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à área 
da calçada. 
 Parágrafo único. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão 
repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do 
imóvel beneficiado. 
 
 Art. 2º. Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social, que pela 
sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, 
este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das 
calçadas. 
 
 Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em 
áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e 
ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias. 
 
 Art. 4º. Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação 
deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, 
materiais, arborização e mobiliário urbano. 
 Parágrafo Único. A concessão do “habite-se” fica condicionada à construção da 
calçada de que trata este artigo. 
 
 Art. 5º As obras de conservação, construção ou conserto de calçadas, poderão 
ser efetuadas mediante envio de comunicação formal, informando o nome do responsável, 
endereço, inscrição imobiliária do imóvel que faz limite com a calçada, constando o 
compromisso de execução da obra de conformidade com as diretrizes fixadas pelo município 
para a área. 
 § 1º. As intervenções nas calçadas deverão observar o padrão estabelecido pelo 
município para a área, bem como as normas da ABNT. 
 § 2º. As intervenções nas calçadas para instalação de mobiliário urbano e/ou 
equipamentos de infraestrutura urbana dependerão de licença do Poder Público Municipal. 
 Art. 6º. O proprietário do mobiliário urbano deverá adequar seus equipamentos 
às diretrizes fixadas pelo município no prazo fixado pela notificação, sob pena de multa e 
retirada do mobiliário às expensas do infrator. 
 Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste artigo é de 10 (dez) 
unidades de referência fiscal por dia de descumprimento. 
 
 Art. 7º. O Poder Executivo deverá, no prazo de cento e vinte dias, a partir da 
publicação desta lei, iniciar as notificações aos proprietários dos imóveis cujas calçadas 
estiverem em condições inadequadas de uso. 
 
 Art. 8º. Os proprietários de imóveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
corridos, a contar da data da notificação, para regularizarem suas calçadas. 
 Parágrafo Único. Decorrido o prazo máximo assinalado no caput, o 
responsável será notificado para construção ou recuperação imediata da calçada, sendo-lhe 
informado que, caso não proceda imediatamente às obras necessárias, estas serão realizadas 
pela Administração Pública Municipal, com o subsequente repasse dos custos da obra a quem 
detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel lindeiro à área da calçada. 
 
 Art. 9º. O não atendimento às notificações ensejará, ainda, a aplicação de multa 
prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei.
 Parágrafo Único. Após a conclusão das obras realizadas pelo município, o 
proprietário será intimado a pagar todos os custos da obra, demonstrados em planilha anexa à 
notificação, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
 Art. 10. Fica proibido e, portanto, sujeito à notificação, multa e retirada às 
expensas do responsável, a instalação de quaisquer obstáculos bem como de materiais que 
dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e portadoras de deficiência física, 
tais como: paralelepípedos de pedra, "bloket", placas de concreto intercalados com grama, ou 
similares, devendo a calçada ter a superfície plana, pisos antiderrapantes e não trepidantes. 
 
 Art. 11. O Município é responsável pela recuperação das calçadas que 
estiverem danificadas por árvores, devendo removê-las nestes casos, no prazo máximo de 1 
(um) ano, a partir da publicação desta lei. 
 
 Art. 12. O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente lei. 
 
 Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 31 de março de 2014; 18º da Instalação do Município. 
VEREADOR EDILSON MARIANO 

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