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materia nº 17/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1955

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-12 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-05-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-05-05 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 166, sob o n.º 6013, ás 16:25 hs, dia 05.05.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º017/2014 
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual do exercício de 2015 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, 
da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual de 2015 do Município de Cabeceira Grande, compreendendo: 
I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIV – incentivo à participação popular; e 
XV – disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 
2015 encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública 
Municipal, constante desta Lei. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da 
observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2015 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
CAPÍTULO III 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001. 
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme o disposto no 
artigo 15 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam 
recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da Lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 
1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000; e 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, II, 
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os 
seguintes demonstrativos: 
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; 
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
Fundeb; 
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, 
de 13 de setembro de 2000; 
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000; e 
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de 
Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetadas ao 
exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das 
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o 
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda da 
Prefeitura de Cabeceira Grande, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste 
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente 
e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder 
Executivo encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 15 de julho de 2015, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 
100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Consultoria Jurídica, 
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Seção I 
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, II, da 
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I – gerados pela empresa; 
II – oriundos de transferências do Município; 
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e 
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste 
artigo. 
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao 
pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição 
Federal. 
Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, 
de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. 
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal. 
Seção III 
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, reservas técnicas do 
Regime Próprio de Previdência Social e demais créditos adicionais. 
Parágrafo único. A reserva de contingência formada por recursos do Regime 
Próprio de Previdência Social será de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2015. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Seção I 
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos 
ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 
e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício 
financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2015 a despesa de pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é 
de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços; e 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração à legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo 20 desta Lei levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a 
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos 
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; e 
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas s exigências do artigo 14 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício 2015 deverão estar acompanhados dos 
documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; e 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
CAPÍTULO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal 
n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015, utilizando 
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de 
um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas 
Públicas. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e 
controle interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo 
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
CAPÍTULO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica que sejam destinadas às: 
I – entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; e 
III – entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá atender às exigências previstas na Lei Municipal 
n.° 292, de 2009. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e/ou 
II – associações de representação de municípios ou consórcios 
intermunicipais, desde que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal que participem da execução de programas municipais. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, 
as entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências 
previstas na Lei Municipal n.° 292, de 2009. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 
33 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei 
Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009, e do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola 
– PDDE. 
Art. 36. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas 
as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e 
sejam observadas as condições definidas na Lei Municipal n.º 292, de 2009. 
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e aos 
casos aludidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 292, de 2009. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o artigo 167, VI, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO X 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 38. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica 
e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio. 
CAPÍTULO XI 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação dos orçamentos de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração 
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de 
planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2015, 
os seguintes demonstrativos: 
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos 
a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão 
oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos de 2015. 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 40. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do 
artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; e 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. 
CAPÍTULO XIII 
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 41. A compensação a que alude o § 2º do artigo 17 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei. 
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste 
artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento 
permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão a que alude o caput deste artigo. 
CAPÍTULO XIV 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 42. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 
Federal n.º 8.666, de 1993, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços 
e compras, respectivamente. 
§ 1º Os valores correspondentes aos limites previstos nos incisos I e II do 
artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, deverão ser atualizados com base no índice oficial 
adotado pelo Município para os efeitos da definição de despesa irrelevante prevista no caput 
deste artigo. 
§ 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam 
consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências 
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. 
CAPÍTULO XV 
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas 
para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo 
de consulta; e 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO XVI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal. 
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso. 
Art. 47. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos consubstanciados por quadros e 
demonstrativos: 
I – Quadro 1: Relatório de Índices Oficiais; 
II – Quadro 2: Fatores para o Estabelecimento de Valores Constantes; 
III – Quadro 3: Demonstrativo do Cenário Econômico;
IV – Quadro 4: Demonstrativo da Adequação da Despesa; 
V – Quadro 5: 
a) Memória de Cálculo da Receita (Projeção da Receita para o período 
2014/2017); 
b) Memória de Cálculo da Receita (Proposta de Ajuste da Receita para o 
período 2014/2017); e 
c) Memória de Cálculo da Receita (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2015) 
VI – Quadro 6: 
a) Memória de Cálculo da Despesa (Projeção da Despesa para o período de 
2014/2017; e 
b) Memória de Cálculo da Despesa (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2015). 
VII – Quadro 7: Metas Anuais - Resultado Nominal; 
VIII – Anexo de Metas Fiscais (Resultado Primário e Nominal); 
IX – Anexo de Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
do exercício anterior; 
X – Anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido; 
XI – Anexo de Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos; 
XII – Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
XIII – Anexo de Metas Fiscais - Adendo ao Anexo I e Demonstrativo VIII - 
DOCC; 
XIV – Anexo de Metas Fiscais: Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
XV – Anexo de Metas Fiscais: Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
XVI – Anexo de Metas Fiscais: Projeção Atuarial do RPPS; 
XVII – Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e 
Providências; 
XVIII – Demonstrativo das Prioridades da LDO - Exercício de 2015; e 
XIX – Anexo de Prioridades, Metas e Objetivos do Governo Município para o 
exercício de 2015. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 30 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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