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materia nº 782436/2010

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 782436 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaPARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVO AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, EXERCÍCIO 2008,NOS AUTOS DO PROCESSO 782436.
native_id1957

Autoria

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PRIMA,
FER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Intimação nº 3814/2010 - 2º Câmara
Belo Horizonte, 01 de março de 2010.
Senhora Presidente,
Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 2º Câmara deste
Tribunal, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminho-lhe, nos termos das
disposições constitucionais em vigor, cópia do Parecer Prévio emitido por esta
Corte, relativo às contas desse Município, exercício de 2008, nos autos de nº
782436.
Após o julgamento das contas pela egrégia Câmara
Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de
18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e '
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico
da votação.
Cientifico V. Ex.º de que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas
legais cabíveis. à a E
CAMARA MUNICIPAL [)
PROTOCOLADO N E AB. GRAN
O LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. AS SOBON II
AS dt. AUS HORAS
Atenciosamente,
haree,
Alexândrg Pires de Lima
Cc nador de Área
Exma. Sra.
Elcana Vaz da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano, 121
38.625-000 - CABECEIRA GRANDE — MG
DESPACHO am PROPOSIÇÕES
mtc rRESIDCITE
2º Câmara- Av. Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo - 30380-435 — BH/ MG - (31) 3348-2189
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 22/10/09
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA
PROCESSO Nº 782436 - PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
PROCESSO Nº 782436
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2008
PREFEITO MUNICIPAL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA DE MELO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande , referente ao exercício de 2008.
O Órgão Técnico, em seu exame inicial de fls. 04 a 26, apontou irregularidades
na abertura de créditos adicionais no valor de R$ 293.107,09, sem cobertura
legal, contrariando o disposto no art. 42! da Lei 4.320/64
Determinada a abertura de vista ao gestor para que se manifestasse, foram
juntados os documentos de fls. 33 a 55. A defesa alegou “que o índice
informado foi de 44% porque foi acrescido aos 30% autorizados pelo artigo 5º
da lei 267 de 19/12/2007 percentual que se refere aos créditos que não oneram
este limite conforme autorização disposta o artigo 9º da mesma lei e que não
foi observado pela análise técnica. ”
O Órgão Técnico, após examinar as alegações apresentadas pelo gestor,
ratificou a informação inicial e informou que desconsiderou o disposto no art.
9º da Lei Orçamentária nº 267/2007, por não ter sido possível identificar as
suplementações havidas, bem como por caracterizar autorização de créditos
"= Am. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
ilimitados, contrariando os artigos 7”, inciso | da Lei 4.320/64, o artigo 167",
inciso VII da Constituição Federal e o artigo 5º “8 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Informou, ainda, que o entendimento também foi embasado nas consultas
742.472 de 07/05/2008 e 735.383 de 25/07/07 desta Corte de Contas,
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria junto a este Tribunal, às fls. 64 a
66. opinou “pela emissão de parecer pela rejeição das contas da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2008, uma vez caracterizados
atos de gestão em desconformidade com os preceitos legais e constitucionais ”.
Vale ressaltar que foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, respectivamente, 25,53% e
20,14%, cumprindo os percentuais mínimos fixados na legislação em vigor. E,
ainda, que o repasse à Câmara Municipal e o dispêndio com Pessoal
obedeceram aos parâmetros legais.
Registre-se, por oportuno, que os índices percentuais poderão ser modificados,
se apurados, em inspeção, despesas passíveis de redução.
E o relatório.
VOTO: Nos termos dos dados constantes dos autos, consoante informação do
Órgão Técnico e do douto Ministério Público, foi constatada a abertura de
créditos adicionais em desacordo com o limite estabelecido na Lei de
Orçamento Municipal, no montante de R$293.107,09, contrariando os
dispositivos legais da Lei 4.320/64, da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Contudo, observei que as receitas e despesas foram estimadas em
R$10.522.000,00, e que a suplementação autorizada foi de 30%, quais sejam,
“Art. 7º. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
|- Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43: e (...)”
“= Amt, 167. São vedados:
VIl-a concessão de créditos ilimitados;
* É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.”
pem/782436 — KA/GL/F 2
R$3.156.600,00. Os créditos autorizados totalizaram R$13.620.031,93,
excluídos deste montante os créditos suplementares abertos em decorrência de
anulação de dotação, e as despesas empenhadas atingiram o montante de
R$13.468.776,00.
Considerados os valores acima destacados, observei que o percentual
efetivamente utilizado de créditos adicionais foi de 28%, resultante da
diferença entre a despesa prevista em orçamento (R$10.522.600,00) e aquela
empenhada (R$13.468.776,00). Assim, pode-se inferir que, embora a abertura
dos créditos adicionais tenha atingido o percentual informado pelo Município
de 44% da previsão inicial, o que realmente foi gasto correspondeu ao
percentual de 28%.
Do exposto, deixo de considerar irregular a utilização dos créditos adicionais,
pois não ultrapassou o percentual de 30% autorizado em lei, porém, advirto o
gestor para que nos próximos exercícios proceda à abertura e utilização dos
créditos com estrita observância aos ditames legais .
Destarte, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais
apresentadas pelo Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal de
Cabeceira Grande, exercício de 2008,
Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não
impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício
financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da
própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira,
patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Recomendo, ao atual gestor. que sejam mantidos, devidamente organizados,
todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício
financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais
deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as
ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
pem/782436 - KA/GL/f 3
e Taquigra
Qus oeniS
pe Taquiapafia Ng
Fis.
Jr,
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVÉCIO:
Voto de acordo com V.Exa. e aproveito também para homenageá-lo
nesse sentido de valorizar o Balanço na avaliação, levando à conclusão pelo voto
favorável à aprovação das contas, no exercício, da Prefeitura mencionada.
Acredito que essa praxe vai realmente ao encontro do interesse público
porque, embora não tenha a lei da abertura do crédito, na verdade o trabalho que
V.Exa. faz demonstra que o gasto ficou realmente dentro do percentual estipulado
no orçamento. Portanto voto de acordo com V.Exa.
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Eu agradeço.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
pcm/782436 — KA/GL/f 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ANALISE FORMAL DE CONTAS
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Exercício: 2008 Processo Número: 782436 -
Município: CABECEIRA GRANDE
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art.
180, clic o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 3º e 8 1º do art.
42 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de Janeiro de 2008 e Resolução n. 04,
de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município
supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
LEONARDO MAGELA SOUTO
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
DILMA SONIA MACEDO
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal
foram integralmente consolidadas.
As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo
Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
nl
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2008 foi aprovada sob nº 267
Receita e Despesa Orçada: R$ 10.522.000,00
1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 3.156.600,00
Créditos Autorizados por Outras Leis 30.790,00
Total de Créditos Autorizados (A): 3.187.390,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 382.465,16
Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 3.098.031,93
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.480.497,09
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 293.107,09
Conforme demonstrado no subitem 1.1,,0 municipio procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 293.107,09 'sem a devida cobertura legal, contrariando [o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação)
Créditos Autorizados 13.620.031,93
Despesa Empenhada R$ 13.468.776,00
Despesa Excedente R$ 0,00
Considerações: ==
Conforme cópia da Lei nº 267/2007 às fis. 19 Lo, oartigo 8º autorizou abertura de
Créditos Suplementares até o percentual de 30% das Dotações Orçamentárias e não de
44% como informado pelo Municipio. Efetuamos o ajuste para 30% conforme LOA.
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008
Município: CABECEIRA GRANDE
Ill - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação do Município -
Exercício Anterior R$ 5.702.122,65
Valor Correspondente
Percentual Populacional ao Percentual R$ 456.169,81
Populacional
Percentual do Repasse Valor do Repasse R$ 385.644,69
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do
art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,53 “% da Receita Base de
Cálculo.
2 - Recursos do FUNDEB
Contribuição (art. 1º da Lei R
11.494/07) Recurso Recebido Aplicação
1.494.521,40 2.132.162,27 2.132.159,27
214- O Município recebeu R$ 2.132.162,27 de recursos do FUNDEB, representando
142,67% do valor retido.
2.2 - Verificou-se a não aplicação de R$ 3,00 (0,00)% dos recursos recebidos do
FUNDEB, não ultrapassando o limite de 5% previsto no 8 2º, do artigo 21, da Lei
Federal 11494/07, tendo sido apurado saldo de R$3,00 na conta Bancos.
2.3- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,00 Lo dos
recursos recebidos do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais do magistério,
em efetivo exercício de suas atividades na rede pública atendendo o disposto no
artigo 22 da Lei 11.494/07.
Considerações:
Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,87 referente a receita de
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96. O valor incluído
não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o
percentual de aplicação de 25,64% para 25,53%.
/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008 Processo Número: 7824361
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal sê ,
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pejá LC 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido | 7
aplicados 46,37%, 43,96% e 2,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
/
Foi aplicado o percentual de 20,14 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
Considerações:
1) Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,97 referente a receita de
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96.|
2) Excluiu-se do Anexo XV, subfunção/programa 301.0042, o valor de R$37.762,96
referente a Restos a Pagar Não Processados não deduzidos da aplicação.
|
As | alterações efetuadas não causaram impacto no limite percentual
constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 20,62% para
20,14%. /
ds
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício:
Município:
2008
CABECEIRA GRANDE
VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
“Irregularidades na abertura de créditos adicionais
e/ou na realização dos créditos
orçamentários. Fl.05
CAE/DECOM/DAC, emt?/ v€ / 2009
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número:
Exercício: 2008
Município: CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
Impostos e Transferências R$ 9.507.129,76
Aplicação devida - CF 88 ( 25,00 pf ) R$ 2.376.782,44
Aplicação Apurada ( 25,53 '% ) R$ 2.427.511,17
A) Impostos:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
00.1112.02.00 Territorial Urbana R$ 3.291,20
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
00.1112.04.31 Rendimêntos do Trabalho R$ 171.953,88
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
00,1412.08,00 Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis R$ 1
00.1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 797.020,25
Subtotal(A) R$ 1.103.818,08
B) Transferências Correntes:
00.1721.01.02 ima do Fundo-de Participação dos R$ 4.598.642,18
unicípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
00.1721.01.05 Teiritórial Rurál R$ 16.021,44
Transferência Financeira do ICMS -
00.1721.3600 meconeração - LC 87/96 R$ 46.430,47
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS R$ 3.607.447,76
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
00.1722.01.02 Vateulis Aixoniatares R$ 35.392,75
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 64.933,50
Subtotal(B) 8.368.868,10
C) Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre
pd a Serviços de Qualquer Natureza - ISS ny Be]
00.193111.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a R$ 1.534 47
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Subtotal(C) 34.443,58
D) Transferências de Capital:
Subtotal (D)
0,00
0,00
E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB)
A
782436 [UE
Mr bg
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008 Processo Número: 782436:
Município: CABECEIRA GRANDE 5
TOTAL GERAL (A+B+C+D-E) R$ 9.507.129,76
F) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
Valor minimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo
de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
Considerações:
Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,87 referente a receita de
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96. O valor incluído não
causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de
aplicação de 25,64% para 25,53%.
CAE/DECOM/DAC, em 29 [906 [Q909
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008 Processo Número: 782436 EE
Municipio: CABECEIRA GRANDE “ud
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
|) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 799.488,42
3.1.90.09.00 Salário Família 37.199,76
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.081.617,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 305.003,33
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 36.822,72
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais 332.185,90
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 5.592.317,13
Deduções:
(-) Sentenças Judiciárias Anteriores 0,00
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 5.592.317,13
Il) RECEITA
Receita Corrente do Município 14.275.679,78
(-) Receita Corrente Intra-Orçamentária 360.916,34
(-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência 359.044,46
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00
(89º, art. 201, da Constituição Federal/88)
(-) Dedução das Receitas 1.494.521,40
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 12.061.197,58
Ill) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
A) MUNICÍPIO
Receita Base de Cálculo PS 12.061.197,58
/' R$
Dispêndio Realizado no Exercicio (IN 05/2001) (46,37% 5.592.317,13
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) EXECUTIVO
Receita Base de Cálculo R$ 12.061.197,58
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (43,96%) R$ 5.301.146,43
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
-9-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 782436 | >
2008
Exercício:
CABECEIRA GRANDE
Município:
C) LEGISLATIVO
R$ 12.061.197,58
Receita Base de Cálculo
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (2,41%) R$ 291.170,70
(6.00%)
Permitido pela LC nº 101/2000
Percentual Excedente (0,00%)
CAE/DECOM/DAC, em )Y% [0€ / 2808
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
Cargo / TC:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EA «3;
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAUDE
A) Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04,31
00.1112.08.00
00.1113.05.00
Subtotal(A)
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
B) Transferências Correntes:
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal(B)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS -
Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
C) Outras Receitas Correntes:
00.1911.40.00
00.1931.11.00
Subtotal(C)
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D)
E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB):
TOTAL GERAL (A+B+C+D-E)
3.291,20
171.953,88
131.552,75
797.020,25
1.103.818,08
4.598.642,18
16.021,44
46.430,47
3.607.447,76
35.392,75
64.933,50
8.368.868,10
32.909,11
1.534,47
34.443,58
0,00
0,00
9.507.129,76
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2008 Processo Número: 782436
Município: CABECEIRA GRANDE
F) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviçõe Públicos de Saúde:
Aplicação no Exercício ( 20,14 %) R$ 1.914.990, 61
Aplicação Exigida (EC 29/2000) ( 15,00 %) R$ 1.426.069,46
Considerações:
1) Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,97 referente a receita de
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96.|
|
2) Excluiu-se do Anexo XV, subfunção/programa 301.0042, o valor de R$37.762,96
referente a Restos a Pagar Não Processados não deduzidos da aplicação .|
As | alterações efetuadas não causaram impacto no limite percentual
constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 20,62% para
20,14%.
CAE/DECOM/DAC, em dA [26 [2059
NAC « As IA AZ
Nome: Myrian de Andrade Ferreira
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0
Exercício : 2008 Município : CABECEIRA GRANDE
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 267
Data da Lei: 19/12/2007
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2008
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Municipio R$ 10.522.000,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 10.969.982,00 Despesas Correntes 8.839.489,00
Receitas de Capital 705.000,00 Despesas de Capital 1.102.388,00
Dedução das Receitas 1.152.982,00 Reserva de Contingência 30.123,00
Reserva Orçamentária
do RPPS 550.000,00
(o e Te — = eme ss e
Total 10.522.000,00 Total 10.522.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 8º da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 30% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 3.290.994,60
Página 1
Créditos Suplementares cê
Lei N.º
Exercício : 2008
Decreto N.º
1053
1058
1063
1068
1073
1078
1083
1088
1093
1098
1103
1108
1192
1054
1059
1064
1069
1074
1079
1084
1089
1094
1099
1104
1178
1051
1056
1061
1066
1071
1076
1081
1086
1091
1096
1101
1106
1182
1055
1060
1065
1070
1075
1080
1085
1090
1095
Data
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/12/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
31/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
26/09/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
16/07/2008
Fonte de Recursos
1.000,00 Anulação de dotação
5.000,00 Anulação de dotação
1.000,00 Anulação de dotação
20.000,00 Anulação de dotação
789,88 Anulação de dotação
50,00 Anulação de dotação
5.000,00 Anulação de dotação
500,00 Anulação de dotação
2.000,00 Anulação de dotação
60,00 Anulação de dotação
700,00 Anulação de dotação
2.000,00 Anulação de dotação
9.290,00 Anulação de dotação
2.000,00 Anulação de dotação
1.000,00 Anulação de dotação
4.550,00 Anulação de dotação
100.000,00 Anulação de dotação
20,55 Anulação de dotação
70,00 Anulação de dotação
1.500,00 Anulação de dotação
100,00 Anulação de dotação
1.000,00 Anulação de dotação
245,00 Anulação de dotação
120,00 Anulação de dotação
480,00 Anulação de dotação
10.800,00 Anulação de dotação
1.000,00 Anulação de dotação
1.000,00 Anulação de dotação
3.000,00 Anulação de dotação
2.000,00 Anulação de dotação
1.800,00 Anulação de dotação
500,00 Anulação de dotação
452,93 Anulação de dotação
20.750,00 Anulação de dotação
123,00 Anulação de dotação
82,00 Anulação de dotação
8.000,00 Anulação de dotação
3.098.031,93 Excesso de arrecadação
165,00 Anulação de dotação
500,00 Anulação de dotação
100,00 Anulação de dotação
34.948,40 Anulação de dotação
200,00 Anulação de dotação
8.000,00 Anulação de dotação
500,00 Anulação de dotação
100,00 Anulação de dotação
600,00 Anulação de dotação
Página 1
Exercício : 2008
Pt
Créditos Suplementares
Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos
267 1100 16/07/2008 2.228,00 Anulação de dotação
267 1105 16/07/2008 200,00 Anulação de dotação
267 1179 31/07/2008 500,00 Anulação de dotação
267 1052 16/07/2008 14.810,40 Anulação de dotação
267 1057 16/07/2008 13.312,00 Anulação de dotação
267 1062 16/07/2008 300,00 Anulação de dotação
267 1067 16/07/2008 60.000,00 Anulação de dotação
267 1072 16/07/2008 70,00 Anulação de dotação
267 1077 16/07/2008 8.949,00 Anulação de dotação
267 1082 16/07/2008 500,00 Anulação de dotação
267 1087 16/07/2008 24,00 Anulação de dotação
267 1092 16/07/2008 2.200,00 Anulação de dotação
267 1097 16/07/2008 2.875,00 Anulação de dotação
267 1102 16/07/2008 900,00 Anulação de dotação
267 1107 16/07/2008 1.000,00 Anulação de dotação
233 1185 19/12/2006 21.500,00 Anulação de dotação
Soma: 3.480.497,09
Créditos Especiais
Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos
Soma: 0,00
Créditos Extraordinários
Decreto N.º Data Valor Decretado Valor Realizado
Soma: 0,00 0,00
Página 2
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2 S i - =
“condicionada à celebração-dos instrumentos
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CABÉCEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS: |
“Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
“ transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias. constantes
“desta Lei-é de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades,
-: bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
=". —T programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações,
“+ “descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera:
. orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
| | o CAPÍTULO |V |
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
“Art 14 — O Poder Executivo fica autorizado a contratar as operações de
EN créditos já autorizadas em leis específicas promulgadas em 2007, bem como as
“. “operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidáde de regularização
- da fluxo-de caixa. ;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“SAM 12-As dotações: para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da
“Administração Direta - Poder Executivo, bem como-as referentes aos servidores
“colocados- à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas
“pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de
dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do
Eta
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. Art 13-A utilização dás dotações com arigem e recursos em convênios fica
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cx Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as: despesas à efetiva
"realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas
8 Arióxo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de
a “Aguas - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
pa ! Cabeceira Grande-MG, 19 de dezembro de 2007.
RÉ SANTANAMELO |.
eito Municipal
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EABEADAÇ «a isca LONGO Boro: Cabeosjra Grando - Minas Gerais - 38625000 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
..
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que
demonstrada, no: decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas
- Na programação orçamentária com a meta de resultado - primário estabelecida no
Anexo dé Metas'Fiscais da LDO 2007, até o valor correspondente a trinta :por cento
(30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de: |
| — anulação parcial ou total de dotações;
à. N = ificarporação. de: superávit “e/ou saldo financeiro, disponível do: exercício
IH — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na
receita realizada até 31 de Julho de 2008.
IV — da reserva de contingência, nas situações previstas no art.Sº, inciso Ill,
da LRF;
Parágrafo Único — Exctui-se da base de cálculo do limite a que se refere o
2 Caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às
"despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
e mi «AR 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando O
Ma crédito se destinar a: ? s
esaues
º
: a É >
Pac: A "4 La
e. + e ou bo
Wo E
' ,
£
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=.
a e » E: . E”
AA
— = atender insuficiências: de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante .a utilização “dé” recursos “oriundos da anulação de despesas
- consignadas ao mesmo grupo; - 1% o E Da a 8
| = atender ao pagamento de despêsas, decórréntes de precatórios judiciais,
«amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos -proveniêntes de
- anulação de dotações: 2 A E TONA
Menos 7 NI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
"oo ie ce grédito, convênios;
IY — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
ansignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e.
evidência, e em programas de trabalho relacionados. à “Manutenção e
senvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das
ieciivas:fiinções:
vINcomorar. Os-saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e
SO deSairacadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do.
squendo-ise configurar receita do exercício superior às previsões de '
»
. a ho hh4 a w É
PORTA Dl CR E RN
$ ty +» &y o % Ê
DE : NO.DE FOX:
“PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA xana
ESTADO DE MINAS GERAIS
“AL 8 As rela são estimados por Categoria Económica, segundo oem
“dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
A. 14º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, |
na SOR da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento paraaero sp |
pApenro |
Seção |
Da Fixação Da Despesa
Fxaça nos é oremenio dg RS mi Se quidado ka Socint é
Ea E Pata —M- Eaiirvã dó cottirgência no Srrseaios Fiscal: R$30. 123, 00 (rinta
so om cento-e vinte e três reais). E
A E a 111 - Orçamento dá Seguridade Social: R$ 3.157.532,00 Crrós n milhões,
E “cet e cinquenta a ete mi, quinhentos e trinta é dois reais);
ao... Iv Reserva de Contingência, no Orçamento da Seguridadê: Sociat: R$
550. 000,00 (quinhentos E tinciiênia mil reais).
a: nofté nte fixada no inciso III deste artigo, a parceta do de
j "e setenta e GD parol e sessenta O o
ia e financiada: com recursos e de” Um os «de R$2,4 e O.
“ milhões, “duzentos e e dó is mil, «quinhE Sto
- JeBirsos próprios da Pee idade pi CRER
"Am 6"-Estão plenamente essigiod Higurnoa sósia
“fase de execução, em conformidade com o “artigo 15-da Lei n.º 254 de o 03/07/2007.
“” - que dispõe sobre às ireiízes orçamentárias para o exercício de 2006.
Seção Ill
CAPÍTULO Ill
à ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
E
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Eira dei piemia ma retina e
a É Hj ds NBEICAR Emi jo
at e) LEI Nº267, DE 19 DE DEZEMBRO De2007*
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Po 1 E ps
Ra em ESTIMA A RECEITA E FIXA A. pEStilNA 86 DO
5 MUNICÍPIO DÊ CABECEIRA GRANDE PARA E
EXERCÍCIO DE 2008.
Se E Melao
- Séeratária do Administração
Ey EEN NE O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso da.
é “lipuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara .
"Municipal de pena Grande ri e ele, em seu nome, aanaoRia e promuiga a
engano é
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
de Ar/1º Esta Lei estima “rêceita do Município de Cabeceira Grande para o
«, exercicio financeiro de 2008,;'| no;montante de R$10.522.000,00 (dez milhões e
ME =. quinhentos e vinte e dois milréais), já deduzidas as retenções para O FUNDEF e fixa
sa despesa em igual valor, nos ermos do art. 165, 85º da CF, do artigo 156, lll-da Lei
; = Orgânica do Municípios seguido as diretrizes fi xadas na bat nº aba: de. 03 de Julho -
É = 062007 - 'LDO 2007, compreendendo:
o a Orçamento Fiscal referente aos Poderes do. Município, seus fundos,
:". brgãos e entidades da Administração Pública. Municipal direta e indireta instituída õ
| mantida pao Poder Público;
E di = Q Orçamento: das: e Social, abrangendo todas as entidades e
gi ãos da Administração dipóta-er Epdneio a eles vinculados, | instituídos e ; mantidos
eo Poder FARGO. o: ara ge <p EAR DEE CRER
a
mA. ae
Ea “CRPIAL o Rad di
DOS. oRçantntos FISCAL-E RseaurionDe e Social -
"Seção 1
Da Estimativa Da Receita
É ? “2 A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
ai Bpreços correntes e conforme a legislação tributária: vigueta:
RODO (dez milhões quinhentos e vinte e dois; mil. reais), d
ca deras, e-são desdobradas nos seguintes agregados:
R$6.814,468,00 (seis milhões, oitocentos e uattorao
e oito reais); &
+ Segurado Social: R$3. 707.432,00 (três -Mihdos,
G atos » trinta e-dois reais). - | E tg
NO
mento, a
ENE Data
Ceira “On indo, - Minas Gerais - 38. 825-000
Terá Ras pr com. br, gatinGhprimajap er de
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COCDICDLCCCCCCLCOCECELCCLLTL ACC Once. CU rnoronnroncaananr Os memo sr mora uvas
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— Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO |
Exercício : 2008 Município : CABECEIRA GRANDE
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F.,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07)
(em R$)
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3.291,20
00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 171.953,88 47
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos
00.1112.08.00 Reais sobra Imóveis 131.552,75
00.1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 797.020,25
Subtotal 1.103.818,08
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.598.642,18
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Per 16.021,4477
00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 32,9% 204 7.537,50
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 3.607.447,76
00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores 35.392,7
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 64.933,50
Subtotal 8.329.975,13
C - Outras Receitas Correntes:
00.1911.40.00 em e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 32.909,11
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
00,798 1: 11:00 Territorial Urbana - IPTU 1.534,47
Subtotal 34.443,58
D - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00
é)
Ca
a
4
02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E)
03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 2.367.059,20
04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 2.427.511,17-
Página 1
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO XIV
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
(Art. 198, 8 2.º, III, da CF)
Município : CABECEIRA GRANDE
Exercício : 2008 14/04/2009 - 17:28:50
01 - Receitas (R$)
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3.291,20
00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 171.953,88
00.1112.08.00 ge ad oc Teorema inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 131.552,75
00.1113.05.00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 797.020,25
Subtotal 1.103.818,08
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios 4.598.642,18
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural air EA RES 16.021,44
00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 A +. 7.537.50
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 3.607.447,76
00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores 35.392,75
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 64.933,50
Subtotal 8.329.975,13
C - Outras Receitas Correntes
0019114000 é e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 32.909.11
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e 1534 47
00,1931.11.00. — Toritorial Urbaná - IPTU
Subtotal 34.443,58
D - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00
'02-Total das Receitas (A+ B+C+D-E) “S0LND0-G 9468:-236,79
03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços 15% = 1.420.235,52
de Saúde
Página 1
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EB! TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Análise Formal de Contas - DAC
Departamento de Análise de Contas Municipais e da Gestão Fiscal - DECOM
Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE /
EXERCÍCIO: 2008 f
PROCESSO: 782.436
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande do exercício de 2008, que retornam a esta Coordenadoria para
manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls.33 a 55), após abertura
de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fls. 27/28).
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no
exame inicial (fls.04 a 25), sintetizadas na fl.09, efetuamos o presente reexame (fis.
59 a 62), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que
os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar
outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
Conclui-se, s.m.)., que a infringência ao art. 167, V, da Constituição da República,
art. 42 da Lei 4.320/64, sujeita as contas apresentadas pelo chefe do Poder
Executivo Municipal ao disposto no inciso Ill, art. 240 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
À consideração superior,
CAE/DECOM/DAC, em 09 / 09/2009
EVA |
Eliane Machado Rocha Queiroz
Inspetor de Controle Externo
TC — 1720-2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ANALISE FORMAL DE CONTAS
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL raia E im
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “ie | A
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS RC
Exercício: 2008 Processo Número: 782436
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2008 foi aprovada sob nº 267
Receita e Despesa Orçada: R$ 10.522.000,00
1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 3.156.600,00
Créditos Autorizados por Outras Leis 30.790,00
Total de Créditos Autorizados (A): 3.187.390,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 382.465,16
Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 3.098.031,93
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.480.497,09
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 293.107,09
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o municipio procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 293.107,09 sem a devida cobertura legal, contrariando [o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação)
Créditos Autorizados 13.620.031,93
Despesa Empenhada R$ 13.468.776,00
Despesa Excedente R$ 0,00
Considerações:
APONTAMENTO: (FL. 05)
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares no valor de R$ 293.107,09 sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4320/64.
Informado ainda, que o estudo foi embasado na cópia de Lei 267/2007 às fis. 19/22,
onde o art. 8º autorizava a abertura de Créditos Suplementares até o percentual de 30%
das Dotações Orçamentárias e não os 44% informado pelo Município.
DEFESA:(FL.34/35)
O defendente alegou que:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AS
Exercicio: 2008 Processo Número: 782436
Municipio: CABECEIRA GRANDE
(...) ” Justificamos que o índice informado foi de 44% porque foi acrescido aos 30%
autorizados pelo art. 8º da lei 267 de 19/12/2007 o percentual que se refere aos créditos
que não oneram este limite conforme autorização disposta o artigo 9º da mesma lei e
que não foi observado pela análise técnica.
O artigo 9º traz a seguinte redação:
Art.9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
| - atender insuficiênica de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
Il -atender ao pagamento de despesa decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
ll - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros ,apurados em 31 de dezembro de 2007 e o excesso
de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se
confirmar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei. "
ANÁLISE:
Face a justificativa , informa-se que desconsiderou-se o disposto no art 9º da Lei
Orçamentária nº267 citado acima » por não termos como identificar as
suplementações havidas, bem como, por caracterizar autorização de CRÉDITOS
ILIMITADOS, contrariando os artigos:
- 7º, inciso | da 4.320/64;
Executivo para:
| - Abrir créditos suplementares até determinada importância |, obedecidas as
disposições do artigo 43"
- 167, inciso Vil da C.R.:(...)"A concessão ou utilização de créditos ilimitados;"
- 5º.8 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (...) " É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
(..) * A lei de Orçamento poderá conter autorização ao
O entendimento também foi embasado nas Consulta 742472 de 07/05/2008 desse
Tribunal de Contas que exarou posicionamento sobre a matéria:
(...) Com esses fundamentos |, e alicerçado nos princípios do planejamento e da
transparência, respondo negativamente à primeira questão formulada, no sentido de que
não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal mo Municipio, admitir a
abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada
municipal, limitativo a suplementação de dotações orçamentárias prevista no orçamento.
E Consulta nº 735.383 de 25/07/2007 :
“(...) E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit
financeiro , excesso de arrecadação,operações de crédito ou anulação parcial ou total
de dotação até o limite estabelecido, na própria lei orçamentária .
EM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 782436.
2008
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício , deverão ser solicitadas novas
autorizações ou majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)."
Diante do exposto, ratifica-se o estudo inicial, permanecendo a irregularidade.
Ev
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL air, oi
PARECER PREVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS —
Processo Número: 782436
Exercício: 2008
Município: CABECEIRA GRANDE
XVIII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos
orçamentários. Fl.59a61
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Nome: Eliane Machado Rocha Queiroz
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1720-2
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
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TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N. OO4 2010
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O vereador que este subscreve vem à r. presença de V. Ex?
requerer seja baixado em diligência o Parecer Prévio nº 782436, do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o fim de se requerer ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cabeceira Grande cópias dos
demonstrativos, relatórios e documentos que formam a prestação de contas
referente ao exercício financeiro de 2008, para o fim de instrução da matéria.
Pede deferimento.
Cabeceira Grande, 28 de abril de 2010
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| CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO AS
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
OFICIO/GAB/Nº 003/2010
Cabeceira Grande (MG), 11 de maio de 2010
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, cumpre-me comunicar, que a
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aprovou no dia
11/05/2010, o Requerimento n.º001/2010, da autoria do vereador Edilson
Mariano, que na forma regimental, requerer seja baixado em diligência o
Parecer Prévio n.º782436, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de se requerer ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Cabeceira Grande cópias dos demonstrativos, relatórios e
documentos que formam a prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2008, visando à legalidade para apreciação e posterior
votação.
Diante do exposto, encaminho o relatório, solicitando as
providências ali requeridas.
Atenciosamente, sm
VEREADOR PEDRO ALVES N
Presidente da Comissão Ne $
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR KESSER ROMUALDO
Dignissima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Nesta.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR;
ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 075/2010.
Cabeceira Grande (MG), 12 de maio de 2010.
Senhor Prefeito,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, cópia do
Requerimento Nº001/2010 de autoria do Vereador Edilson Mariano, que
requer seja baixado em diligência o Parecer Prévio nº782436, do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de requerer ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cópias dos demonstrativos,
relatórios e documentos que formam a prestação de contas referente ao
exercício financeiro de 2008, visando a legalidade para apreciação e posterior
votação, aprovado no âmbito da Comissão de Fiscalização F manceira €
Orçamentária, em 11 de maio deste ano, para suas providências nos termos do
art.76, XXI, da Lei Orgânica
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E. ON NIGIPIO det CABECEIRA GRANDE
EXECUT: Tá "ORRESD PA dE En ,
ir ÃEU gt yYrnTerU! NDEGIA RECEBIOA :
Ao Excelentíssimo Senhor. “So n pi as es. | 2040
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO “SS Po Sento.
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande - MG.
Nesta
MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER N.º Q4G 2010
PARECER DO PROCESSO N.º 782436
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEMINAS DE O
GERAIS | CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-MG |
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. SSI. s0B O N.ZB8I3Q.
ASABEVO HORAS
CAB. GRANDE-MGNA |. OO ol.
E - |
RELATOR: EDILSON MARIANO
RELATÓRIO
No exercício de sua competência constitucional, o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais emitiu o parecer prévio n.º 782436, relativo
às contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de
2008, concluindo pela sua aprovação, sem ressalvas.
Transcorrido o prazo para o requerimento de informações ao Poder
Executivo e ao Tribunal de Contas, a matéria vem a esta Comissão para exame e
parecer, nos termos do art. 194 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Como dito no relatório, as contas foram consideradas aprovadas
pelo Tribunal de Contas, conforme notas taquigráficas da sessão, sem qualquer
ressalva, manifestando-se o relator, ao final, no entanto, nos seguintes termos:
“Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer
prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação,
denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta
Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. ”
Sabe-se que o exame das contas, pelo Tribunal de Contas de Minas
Gerais, faz-se apenas na dimensão formal, ou seja, aquele órgão examina apenas
os atos de gestão sob o ponto de vista meramente contábil e orçamentário.
Assim, são verificados os limites de gastos com pessoal, com os
programas e serviços de saúde, com a manutenção e desenvolvimento do ensino,
e os demonstrativos contábeis (balanços orçamentário, financeiro e patrimonial,
créditos orçamentários, relatórios resumidos de execução orçamentária e
relatórios de gestão fiscal).
Sob tais aspectos, este relator cuidou de realizar diligência e exami-
nar os relatórios e demonstrativos encaminhados pelo Poder Executivo a esta
Comissão, não encontrando nenhuma divergência substancial ou irregularidade
que pudesse contradizer as conclusões do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Contudo, na mesma linha da parte final do voto do Conselheiro
Relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa, registro que a aprovação formal das
contas não impede que algum ato de gestão seja fiscalizado pelo Poder
Legislativo, mediante denúncia, representação ou qualquer outro instrumento de
controle colocado à disposição da Câmara Municipal.
Nesta trilha, registro que acompanharei a manifestação do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais meramente no aspecto formal, não estando
chancelando qualquer ato de gestão ilegal ou irregular que não tenha sido objeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
de exame por parte daquela Corte de Contas ou por parte desta Comissão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas, nos termos do voto do relator, concluindo na forma do projeto de
decreto legislativo abaixo reproduzido.
Cabeceira Grande, 25 de junho de 2010
Vereador a fer no Va
Relator
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
) DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator
por (Ox ) votos favoráveis ( OO ) votos contrários
e (OO ) abstenções.
Sala das Comiss
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Dou por concluso, nesta (s) Comissão (88) a
tramitação do presente Processo Legislativo. Nos
termos regimentais encaminho os autos à Mesa

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