| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 782436 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVO AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, EXERCÍCIO 2008,NOS AUTOS DO PROCESSO 782436. |
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PRIMA, FER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Intimação nº 3814/2010 - 2º Câmara Belo Horizonte, 01 de março de 2010. Senhora Presidente, Por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 2º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminho-lhe, nos termos das disposições constitucionais em vigor, cópia do Parecer Prévio emitido por esta Corte, relativo às contas desse Município, exercício de 2008, nos autos de nº 782436. Após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e ' votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico V. Ex.º de que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. à a E CAMARA MUNICIPAL [) PROTOCOLADO N E AB. GRAN O LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS. AS SOBON II AS dt. AUS HORAS Atenciosamente, haree, Alexândrg Pires de Lima Cc nador de Área Exma. Sra. Elcana Vaz da Silva Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano, 121 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE — MG DESPACHO am PROPOSIÇÕES mtc rRESIDCITE 2º Câmara- Av. Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo - 30380-435 — BH/ MG - (31) 3348-2189 SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 22/10/09 RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA PROCESSO Nº 782436 - PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: PROCESSO Nº 782436 PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO: 2008 PREFEITO MUNICIPAL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA DE MELO Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande , referente ao exercício de 2008. O Órgão Técnico, em seu exame inicial de fls. 04 a 26, apontou irregularidades na abertura de créditos adicionais no valor de R$ 293.107,09, sem cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42! da Lei 4.320/64 Determinada a abertura de vista ao gestor para que se manifestasse, foram juntados os documentos de fls. 33 a 55. A defesa alegou “que o índice informado foi de 44% porque foi acrescido aos 30% autorizados pelo artigo 5º da lei 267 de 19/12/2007 percentual que se refere aos créditos que não oneram este limite conforme autorização disposta o artigo 9º da mesma lei e que não foi observado pela análise técnica. ” O Órgão Técnico, após examinar as alegações apresentadas pelo gestor, ratificou a informação inicial e informou que desconsiderou o disposto no art. 9º da Lei Orçamentária nº 267/2007, por não ter sido possível identificar as suplementações havidas, bem como por caracterizar autorização de créditos "= Am. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” ilimitados, contrariando os artigos 7”, inciso | da Lei 4.320/64, o artigo 167", inciso VII da Constituição Federal e o artigo 5º “8 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informou, ainda, que o entendimento também foi embasado nas consultas 742.472 de 07/05/2008 e 735.383 de 25/07/07 desta Corte de Contas, Instada a se manifestar, a douta Procuradoria junto a este Tribunal, às fls. 64 a 66. opinou “pela emissão de parecer pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2008, uma vez caracterizados atos de gestão em desconformidade com os preceitos legais e constitucionais ”. Vale ressaltar que foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, respectivamente, 25,53% e 20,14%, cumprindo os percentuais mínimos fixados na legislação em vigor. E, ainda, que o repasse à Câmara Municipal e o dispêndio com Pessoal obedeceram aos parâmetros legais. Registre-se, por oportuno, que os índices percentuais poderão ser modificados, se apurados, em inspeção, despesas passíveis de redução. E o relatório. VOTO: Nos termos dos dados constantes dos autos, consoante informação do Órgão Técnico e do douto Ministério Público, foi constatada a abertura de créditos adicionais em desacordo com o limite estabelecido na Lei de Orçamento Municipal, no montante de R$293.107,09, contrariando os dispositivos legais da Lei 4.320/64, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, observei que as receitas e despesas foram estimadas em R$10.522.000,00, e que a suplementação autorizada foi de 30%, quais sejam, “Art. 7º. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: |- Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43: e (...)” “= Amt, 167. São vedados: VIl-a concessão de créditos ilimitados; * É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.” pem/782436 — KA/GL/F 2 R$3.156.600,00. Os créditos autorizados totalizaram R$13.620.031,93, excluídos deste montante os créditos suplementares abertos em decorrência de anulação de dotação, e as despesas empenhadas atingiram o montante de R$13.468.776,00. Considerados os valores acima destacados, observei que o percentual efetivamente utilizado de créditos adicionais foi de 28%, resultante da diferença entre a despesa prevista em orçamento (R$10.522.600,00) e aquela empenhada (R$13.468.776,00). Assim, pode-se inferir que, embora a abertura dos créditos adicionais tenha atingido o percentual informado pelo Município de 44% da previsão inicial, o que realmente foi gasto correspondeu ao percentual de 28%. Do exposto, deixo de considerar irregular a utilização dos créditos adicionais, pois não ultrapassou o percentual de 30% autorizado em lei, porém, advirto o gestor para que nos próximos exercícios proceda à abertura e utilização dos créditos com estrita observância aos ditames legais . Destarte, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais apresentadas pelo Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2008, Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Recomendo, ao atual gestor. que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. pem/782436 - KA/GL/f 3 e Taquigra Qus oeniS pe Taquiapafia Ng Fis. Jr, CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVÉCIO: Voto de acordo com V.Exa. e aproveito também para homenageá-lo nesse sentido de valorizar o Balanço na avaliação, levando à conclusão pelo voto favorável à aprovação das contas, no exercício, da Prefeitura mencionada. Acredito que essa praxe vai realmente ao encontro do interesse público porque, embora não tenha a lei da abertura do crédito, na verdade o trabalho que V.Exa. faz demonstra que o gasto ficou realmente dentro do percentual estipulado no orçamento. Portanto voto de acordo com V.Exa. CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: Eu agradeço. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. pcm/782436 — KA/GL/f 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANALISE FORMAL DE CONTAS DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Exercício: 2008 Processo Número: 782436 - Município: CABECEIRA GRANDE Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art. 180, clic o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 3º e 8 1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de Janeiro de 2008 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: LEONARDO MAGELA SOUTO 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: DILMA SONIA MACEDO 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas. As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. nl TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2008 foi aprovada sob nº 267 Receita e Despesa Orçada: R$ 10.522.000,00 1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 3.156.600,00 Créditos Autorizados por Outras Leis 30.790,00 Total de Créditos Autorizados (A): 3.187.390,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 382.465,16 Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 3.098.031,93 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.480.497,09 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 293.107,09 Conforme demonstrado no subitem 1.1,,0 municipio procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 293.107,09 'sem a devida cobertura legal, contrariando [o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados 13.620.031,93 Despesa Empenhada R$ 13.468.776,00 Despesa Excedente R$ 0,00 Considerações: == Conforme cópia da Lei nº 267/2007 às fis. 19 Lo, oartigo 8º autorizou abertura de Créditos Suplementares até o percentual de 30% das Dotações Orçamentárias e não de 44% como informado pelo Municipio. Efetuamos o ajuste para 30% conforme LOA. E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Município: CABECEIRA GRANDE Ill - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Município - Exercício Anterior R$ 5.702.122,65 Valor Correspondente Percentual Populacional ao Percentual R$ 456.169,81 Populacional Percentual do Repasse Valor do Repasse R$ 385.644,69 O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Foi aplicado o percentual minimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,53 “% da Receita Base de Cálculo. 2 - Recursos do FUNDEB Contribuição (art. 1º da Lei R 11.494/07) Recurso Recebido Aplicação 1.494.521,40 2.132.162,27 2.132.159,27 214- O Município recebeu R$ 2.132.162,27 de recursos do FUNDEB, representando 142,67% do valor retido. 2.2 - Verificou-se a não aplicação de R$ 3,00 (0,00)% dos recursos recebidos do FUNDEB, não ultrapassando o limite de 5% previsto no 8 2º, do artigo 21, da Lei Federal 11494/07, tendo sido apurado saldo de R$3,00 na conta Bancos. 2.3- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,00 Lo dos recursos recebidos do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades na rede pública atendendo o disposto no artigo 22 da Lei 11.494/07. Considerações: Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,87 referente a receita de TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96. O valor incluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 25,64% para 25,53%. / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Processo Número: 7824361 Município: CABECEIRA GRANDE V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal sê , Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pejá LC 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido | 7 aplicados 46,37%, 43,96% e 2,41%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde / Foi aplicado o percentual de 20,14 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. Considerações: 1) Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,97 referente a receita de TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96.| 2) Excluiu-se do Anexo XV, subfunção/programa 301.0042, o valor de R$37.762,96 referente a Restos a Pagar Não Processados não deduzidos da aplicação. | As | alterações efetuadas não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 20,62% para 20,14%. / ds TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: Município: 2008 CABECEIRA GRANDE VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica “Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. Fl.05 CAE/DECOM/DAC, emt?/ v€ / 2009 Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: Exercício: 2008 Município: CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências R$ 9.507.129,76 Aplicação devida - CF 88 ( 25,00 pf ) R$ 2.376.782,44 Aplicação Apurada ( 25,53 '% ) R$ 2.427.511,17 A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 00.1112.02.00 Territorial Urbana R$ 3.291,20 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 00.1112.04.31 Rendimêntos do Trabalho R$ 171.953,88 Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens 00,1412.08,00 Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis R$ 1 00.1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 797.020,25 Subtotal(A) R$ 1.103.818,08 B) Transferências Correntes: 00.1721.01.02 ima do Fundo-de Participação dos R$ 4.598.642,18 unicípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 00.1721.01.05 Teiritórial Rurál R$ 16.021,44 Transferência Financeira do ICMS - 00.1721.3600 meconeração - LC 87/96 R$ 46.430,47 00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS R$ 3.607.447,76 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de 00.1722.01.02 Vateulis Aixoniatares R$ 35.392,75 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 64.933,50 Subtotal(B) 8.368.868,10 C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora do Imposto sobre pd a Serviços de Qualquer Natureza - ISS ny Be] 00.193111.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a R$ 1.534 47 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Subtotal(C) 34.443,58 D) Transferências de Capital: Subtotal (D) 0,00 0,00 E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB) A 782436 [UE Mr bg TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Processo Número: 782436: Município: CABECEIRA GRANDE 5 TOTAL GERAL (A+B+C+D-E) R$ 9.507.129,76 F) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: Valor minimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) Considerações: Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,87 referente a receita de TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96. O valor incluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 25,64% para 25,53%. CAE/DECOM/DAC, em 29 [906 [Q909 Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Processo Número: 782436 EE Municipio: CABECEIRA GRANDE “ud QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL |) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 799.488,42 3.1.90.09.00 Salário Família 37.199,76 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.081.617,00 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 305.003,33 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 36.822,72 3.1.91.13.00 Obrigações Patronais 332.185,90 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 5.592.317,13 Deduções: (-) Sentenças Judiciárias Anteriores 0,00 TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 5.592.317,13 Il) RECEITA Receita Corrente do Município 14.275.679,78 (-) Receita Corrente Intra-Orçamentária 360.916,34 (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência 359.044,46 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00 (89º, art. 201, da Constituição Federal/88) (-) Dedução das Receitas 1.494.521,40 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 12.061.197,58 Ill) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo PS 12.061.197,58 /' R$ Dispêndio Realizado no Exercicio (IN 05/2001) (46,37% 5.592.317,13 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo R$ 12.061.197,58 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (43,96%) R$ 5.301.146,43 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) -9- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 782436 | > 2008 Exercício: CABECEIRA GRANDE Município: C) LEGISLATIVO R$ 12.061.197,58 Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (2,41%) R$ 291.170,70 (6.00%) Permitido pela LC nº 101/2000 Percentual Excedente (0,00%) CAE/DECOM/DAC, em )Y% [0€ / 2808 Nome: Myrian de Andrade Ferreira Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 Cargo / TC: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EA «3; QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAUDE A) Impostos: 00.1112.02.00 00.1112.04,31 00.1112.08.00 00.1113.05.00 Subtotal(A) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza B) Transferências Correntes: 00.1721.01.02 00.1721.01.05 00.1721.36.00 00.1722.01.01 00.1722.01.02 00.1722.01.04 Subtotal(B) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação C) Outras Receitas Correntes: 00.1911.40.00 00.1931.11.00 Subtotal(C) Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU D) Transferências de Capital: Subtotal(D) E) Deduções das Receitas (exceto o FUNDEB): TOTAL GERAL (A+B+C+D-E) 3.291,20 171.953,88 131.552,75 797.020,25 1.103.818,08 4.598.642,18 16.021,44 46.430,47 3.607.447,76 35.392,75 64.933,50 8.368.868,10 32.909,11 1.534,47 34.443,58 0,00 0,00 9.507.129,76 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Processo Número: 782436 Município: CABECEIRA GRANDE F) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviçõe Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício ( 20,14 %) R$ 1.914.990, 61 Aplicação Exigida (EC 29/2000) ( 15,00 %) R$ 1.426.069,46 Considerações: 1) Incluiu-se na Receita Base de Cálculo o valor de R$38.892,97 referente a receita de TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO ICMS DESONERAÇÃO LEI 87/96.| | 2) Excluiu-se do Anexo XV, subfunção/programa 301.0042, o valor de R$37.762,96 referente a Restos a Pagar Não Processados não deduzidos da aplicação .| As | alterações efetuadas não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual de aplicação de 20,62% para 20,14%. CAE/DECOM/DAC, em dA [26 [2059 NAC « As IA AZ Nome: Myrian de Andrade Ferreira Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 2487-0 Exercício : 2008 Município : CABECEIRA GRANDE Lei Orçamentária Anual do Município Nº 267 Data da Lei: 19/12/2007 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2008 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Municipio R$ 10.522.000,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 10.969.982,00 Despesas Correntes 8.839.489,00 Receitas de Capital 705.000,00 Despesas de Capital 1.102.388,00 Dedução das Receitas 1.152.982,00 Reserva de Contingência 30.123,00 Reserva Orçamentária do RPPS 550.000,00 (o e Te — = eme ss e Total 10.522.000,00 Total 10.522.000,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 8º da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 30% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 3.290.994,60 Página 1 Créditos Suplementares cê Lei N.º Exercício : 2008 Decreto N.º 1053 1058 1063 1068 1073 1078 1083 1088 1093 1098 1103 1108 1192 1054 1059 1064 1069 1074 1079 1084 1089 1094 1099 1104 1178 1051 1056 1061 1066 1071 1076 1081 1086 1091 1096 1101 1106 1182 1055 1060 1065 1070 1075 1080 1085 1090 1095 Data 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/12/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 31/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 26/09/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 16/07/2008 Fonte de Recursos 1.000,00 Anulação de dotação 5.000,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 20.000,00 Anulação de dotação 789,88 Anulação de dotação 50,00 Anulação de dotação 5.000,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 60,00 Anulação de dotação 700,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 9.290,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 4.550,00 Anulação de dotação 100.000,00 Anulação de dotação 20,55 Anulação de dotação 70,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 100,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 245,00 Anulação de dotação 120,00 Anulação de dotação 480,00 Anulação de dotação 10.800,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 3.000,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 1.800,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 452,93 Anulação de dotação 20.750,00 Anulação de dotação 123,00 Anulação de dotação 82,00 Anulação de dotação 8.000,00 Anulação de dotação 3.098.031,93 Excesso de arrecadação 165,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 100,00 Anulação de dotação 34.948,40 Anulação de dotação 200,00 Anulação de dotação 8.000,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 100,00 Anulação de dotação 600,00 Anulação de dotação Página 1 Exercício : 2008 Pt Créditos Suplementares Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos 267 1100 16/07/2008 2.228,00 Anulação de dotação 267 1105 16/07/2008 200,00 Anulação de dotação 267 1179 31/07/2008 500,00 Anulação de dotação 267 1052 16/07/2008 14.810,40 Anulação de dotação 267 1057 16/07/2008 13.312,00 Anulação de dotação 267 1062 16/07/2008 300,00 Anulação de dotação 267 1067 16/07/2008 60.000,00 Anulação de dotação 267 1072 16/07/2008 70,00 Anulação de dotação 267 1077 16/07/2008 8.949,00 Anulação de dotação 267 1082 16/07/2008 500,00 Anulação de dotação 267 1087 16/07/2008 24,00 Anulação de dotação 267 1092 16/07/2008 2.200,00 Anulação de dotação 267 1097 16/07/2008 2.875,00 Anulação de dotação 267 1102 16/07/2008 900,00 Anulação de dotação 267 1107 16/07/2008 1.000,00 Anulação de dotação 233 1185 19/12/2006 21.500,00 Anulação de dotação Soma: 3.480.497,09 Créditos Especiais Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos Soma: 0,00 Créditos Extraordinários Decreto N.º Data Valor Decretado Valor Realizado Soma: 0,00 0,00 Página 2 A ' sa , ) a cat SER Po da Ps Y E a da RO A Sd 4 héroo O » . ba aidazo 0 mo 4 s. Ve Tn dg! £€ A ç : £ . o his 284 e E do A E ra ad % “+ ” dz TE odds PEA CAL « ud dis sr. Ah? “Ta Petra é = Lis AA t 4 pé az Eu “ 4 - . És cs < % 4 o Eos? E =. do F + De; > £ Ee | Eis £ dog 9.55 = 2 S i - = “condicionada à celebração-dos instrumentos | PREFEITURA MUNICIPAL DE CABÉCEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS: | “Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, “ transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias. constantes “desta Lei-é de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de serviços, órgãos e entidades, -: bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura =". —T programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos de ações, “+ “descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera: . orçamentária, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. | | o CAPÍTULO |V | DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO “Art 14 — O Poder Executivo fica autorizado a contratar as operações de EN créditos já autorizadas em leis específicas promulgadas em 2007, bem como as “. “operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidáde de regularização - da fluxo-de caixa. ; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “SAM 12-As dotações: para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da “Administração Direta - Poder Executivo, bem como-as referentes aos servidores “colocados- à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser movimentadas “pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a redistribuição de parcelas de dotações necessárias à movimentação de pessoal nos termos do parágrafo único do Eta Ss o D aà a be . Art 13-A utilização dás dotações com arigem e recursos em convênios fica TO) 2 RS oc qu ER e cx Art. 14 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as: despesas à efetiva "realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas 8 Arióxo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de a “Aguas - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. pa ! Cabeceira Grande-MG, 19 de dezembro de 2007. RÉ SANTANAMELO |. eito Municipal + 024 , - . » at EE ne ia dr O Y ç a atos EABEADAÇ «a isca LONGO Boro: Cabeosjra Grando - Minas Gerais - 38625000 | Ap ae PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS .. Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64 e desde que demonstrada, no: decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas - Na programação orçamentária com a meta de resultado - primário estabelecida no Anexo dé Metas'Fiscais da LDO 2007, até o valor correspondente a trinta :por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: | | — anulação parcial ou total de dotações; à. N = ificarporação. de: superávit “e/ou saldo financeiro, disponível do: exercício IH — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de Julho de 2008. IV — da reserva de contingência, nas situações previstas no art.Sº, inciso Ill, da LRF; Parágrafo Único — Exctui-se da base de cálculo do limite a que se refere o 2 Caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às "despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. e mi «AR 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando O Ma crédito se destinar a: ? s esaues º : a É > Pac: A "4 La e. + e ou bo Wo E ' , £ “vw =. a e » E: . E” AA — = atender insuficiências: de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante .a utilização “dé” recursos “oriundos da anulação de despesas - consignadas ao mesmo grupo; - 1% o E Da a 8 | = atender ao pagamento de despêsas, decórréntes de precatórios judiciais, «amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos -proveniêntes de - anulação de dotações: 2 A E TONA Menos 7 NI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de "oo ie ce grédito, convênios; IY — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital ansignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social, e. evidência, e em programas de trabalho relacionados. à “Manutenção e senvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das ieciivas:fiinções: vINcomorar. Os-saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e SO deSairacadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do. squendo-ise configurar receita do exercício superior às previsões de ' » . a ho hh4 a w É PORTA Dl CR E RN $ ty +» &y o % Ê DE : NO.DE FOX: “PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA xana ESTADO DE MINAS GERAIS “AL 8 As rela são estimados por Categoria Económica, segundo oem “dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1. A. 14º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, | na SOR da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento paraaero sp | pApenro | Seção | Da Fixação Da Despesa Fxaça nos é oremenio dg RS mi Se quidado ka Socint é Ea E Pata —M- Eaiirvã dó cottirgência no Srrseaios Fiscal: R$30. 123, 00 (rinta so om cento-e vinte e três reais). E A E a 111 - Orçamento dá Seguridade Social: R$ 3.157.532,00 Crrós n milhões, E “cet e cinquenta a ete mi, quinhentos e trinta é dois reais); ao... Iv Reserva de Contingência, no Orçamento da Seguridadê: Sociat: R$ 550. 000,00 (quinhentos E tinciiênia mil reais). a: nofté nte fixada no inciso III deste artigo, a parceta do de j "e setenta e GD parol e sessenta O o ia e financiada: com recursos e de” Um os «de R$2,4 e O. “ milhões, “duzentos e e dó is mil, «quinhE Sto - JeBirsos próprios da Pee idade pi CRER "Am 6"-Estão plenamente essigiod Higurnoa sósia “fase de execução, em conformidade com o “artigo 15-da Lei n.º 254 de o 03/07/2007. “” - que dispõe sobre às ireiízes orçamentárias para o exercício de 2006. Seção Ill CAPÍTULO Ill à ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. E Pa pm hi 1 te Eira dei piemia ma retina e a É Hj ds NBEICAR Emi jo at e) LEI Nº267, DE 19 DE DEZEMBRO De2007* ] Po 1 E ps Ra em ESTIMA A RECEITA E FIXA A. pEStilNA 86 DO 5 MUNICÍPIO DÊ CABECEIRA GRANDE PARA E EXERCÍCIO DE 2008. Se E Melao - Séeratária do Administração Ey EEN NE O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso da. é “lipuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara . "Municipal de pena Grande ri e ele, em seu nome, aanaoRia e promuiga a engano é CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES de Ar/1º Esta Lei estima “rêceita do Município de Cabeceira Grande para o «, exercicio financeiro de 2008,;'| no;montante de R$10.522.000,00 (dez milhões e ME =. quinhentos e vinte e dois milréais), já deduzidas as retenções para O FUNDEF e fixa sa despesa em igual valor, nos ermos do art. 165, 85º da CF, do artigo 156, lll-da Lei ; = Orgânica do Municípios seguido as diretrizes fi xadas na bat nº aba: de. 03 de Julho - É = 062007 - 'LDO 2007, compreendendo: o a Orçamento Fiscal referente aos Poderes do. Município, seus fundos, :". brgãos e entidades da Administração Pública. Municipal direta e indireta instituída õ | mantida pao Poder Público; E di = Q Orçamento: das: e Social, abrangendo todas as entidades e gi ãos da Administração dipóta-er Epdneio a eles vinculados, | instituídos e ; mantidos eo Poder FARGO. o: ara ge <p EAR DEE CRER a mA. ae Ea “CRPIAL o Rad di DOS. oRçantntos FISCAL-E RseaurionDe e Social - "Seção 1 Da Estimativa Da Receita É ? “2 A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade ai Bpreços correntes e conforme a legislação tributária: vigueta: RODO (dez milhões quinhentos e vinte e dois; mil. reais), d ca deras, e-são desdobradas nos seguintes agregados: R$6.814,468,00 (seis milhões, oitocentos e uattorao e oito reais); & + Segurado Social: R$3. 707.432,00 (três -Mihdos, G atos » trinta e-dois reais). - | E tg NO mento, a ENE Data Ceira “On indo, - Minas Gerais - 38. 825-000 Terá Ras pr com. br, gatinGhprimajap er de ces nn. nunca nana ns e COCDICDLCCCCCCLCOCECELCCLLTL ACC Once. CU rnoronnroncaananr Os memo sr mora uvas pm “fm tt — Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO | Exercício : 2008 Município : CABECEIRA GRANDE DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F., EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07) (em R$) 01 - Receitas A - Impostos: 00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3.291,20 00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 171.953,88 47 Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 00.1112.08.00 Reais sobra Imóveis 131.552,75 00.1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 797.020,25 Subtotal 1.103.818,08 B - Transferências Correntes: 00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.598.642,18 00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Per 16.021,4477 00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 32,9% 204 7.537,50 00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 3.607.447,76 00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores 35.392,7 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 64.933,50 Subtotal 8.329.975,13 C - Outras Receitas Correntes: 00.1911.40.00 em e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 32.909,11 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e 00,798 1: 11:00 Territorial Urbana - IPTU 1.534,47 Subtotal 34.443,58 D - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00 é) Ca a 4 02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) 03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 2.367.059,20 04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 2.427.511,17- Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO XIV Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 8 2.º, III, da CF) Município : CABECEIRA GRANDE Exercício : 2008 14/04/2009 - 17:28:50 01 - Receitas (R$) A - Impostos: 00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3.291,20 00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 171.953,88 00.1112.08.00 ge ad oc Teorema inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 131.552,75 00.1113.05.00 imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 797.020,25 Subtotal 1.103.818,08 B - Transferências Correntes: 00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios 4.598.642,18 00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural air EA RES 16.021,44 00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 A +. 7.537.50 00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 3.607.447,76 00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores 35.392,75 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 64.933,50 Subtotal 8.329.975,13 C - Outras Receitas Correntes 0019114000 é e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 32.909.11 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e 1534 47 00,1931.11.00. — Toritorial Urbaná - IPTU Subtotal 34.443,58 D - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00 '02-Total das Receitas (A+ B+C+D-E) “S0LND0-G 9468:-236,79 03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços 15% = 1.420.235,52 de Saúde Página 1 (jeuoneg ovóinquiuos) SAdY 0€ OUPIDUIpiAdIq asseday sa0dunjqns sep puros SVINIOA SV OANV HAS br00 ei q ; OIGANTH O T 6L00 86 999'LTT | Pordojorurapida BIDUBÍIGIA 9L8TO'9E SVINTOO SV OQNVIIAS 0r00 9L 870 9€ BUPNUPS BIDUB|IZIA 9S 8LS 961 VTV LIASOH S IVIONIDAINI TVROLVINANV OLNIWIANALYV ON'66U'LZT OUNLNà O VIVA OANRIRIOS 99'LLL' ET jeuOI|nquiy à sejendso| prouaasissy 1 EE SG Td: CTT Tia) + Cj 3 UV IV LIdSOH J IVIDNIDAINI “IVROLVINANY OLNINIANA LV O'OIL'LES ViIWNvAa va aanvs [FOO Tr'60OS TOTI PoIsPg opSUa|y EAZS OALVALSININAY OIOdV LÓLO reias [BIO OpSenstunupy Lo TT OQuuauIraues 3 apnes (SU) ovdPotjIdadsg BuIpISOIA orSunggns Troo 25:80:21 - 6002/b0/PL IJANVHO ValIDISVO : oIdiounW 800% : O1949xI (42 ep “ll oz 8 864 LHV) JANVS JA SO aNd SOSIAHAS 3 SIQÍV SVN SOLSVO SOA OALLVELSNOWIA AX OXINV SIeJ199) SeUIIN Sp OpeJs3 Op sejuog sp jeunqu, / / EB! TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Análise Formal de Contas - DAC Departamento de Análise de Contas Municipais e da Gestão Fiscal - DECOM Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE / EXERCÍCIO: 2008 f PROCESSO: 782.436 REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande do exercício de 2008, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls.33 a 55), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fls. 27/28). Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (fls.04 a 25), sintetizadas na fl.09, efetuamos o presente reexame (fis. 59 a 62), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Conclui-se, s.m.)., que a infringência ao art. 167, V, da Constituição da República, art. 42 da Lei 4.320/64, sujeita as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ao disposto no inciso Ill, art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. À consideração superior, CAE/DECOM/DAC, em 09 / 09/2009 EVA | Eliane Machado Rocha Queiroz Inspetor de Controle Externo TC — 1720-2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANALISE FORMAL DE CONTAS DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL raia E im ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “ie | A PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS RC Exercício: 2008 Processo Número: 782436 Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2008 foi aprovada sob nº 267 Receita e Despesa Orçada: R$ 10.522.000,00 1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 3.156.600,00 Créditos Autorizados por Outras Leis 30.790,00 Total de Créditos Autorizados (A): 3.187.390,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 382.465,16 Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 3.098.031,93 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.480.497,09 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 293.107,09 Conforme demonstrado no subitem 1.1, o municipio procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 293.107,09 sem a devida cobertura legal, contrariando [o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados 13.620.031,93 Despesa Empenhada R$ 13.468.776,00 Despesa Excedente R$ 0,00 Considerações: APONTAMENTO: (FL. 05) Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 293.107,09 sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4320/64. Informado ainda, que o estudo foi embasado na cópia de Lei 267/2007 às fis. 19/22, onde o art. 8º autorizava a abertura de Créditos Suplementares até o percentual de 30% das Dotações Orçamentárias e não os 44% informado pelo Município. DEFESA:(FL.34/35) O defendente alegou que: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AS Exercicio: 2008 Processo Número: 782436 Municipio: CABECEIRA GRANDE (...) ” Justificamos que o índice informado foi de 44% porque foi acrescido aos 30% autorizados pelo art. 8º da lei 267 de 19/12/2007 o percentual que se refere aos créditos que não oneram este limite conforme autorização disposta o artigo 9º da mesma lei e que não foi observado pela análise técnica. O artigo 9º traz a seguinte redação: Art.9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | - atender insuficiênica de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; Il -atender ao pagamento de despesa decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; ll - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V - incorporar os saldos financeiros ,apurados em 31 de dezembro de 2007 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se confirmar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei. " ANÁLISE: Face a justificativa , informa-se que desconsiderou-se o disposto no art 9º da Lei Orçamentária nº267 citado acima » por não termos como identificar as suplementações havidas, bem como, por caracterizar autorização de CRÉDITOS ILIMITADOS, contrariando os artigos: - 7º, inciso | da 4.320/64; Executivo para: | - Abrir créditos suplementares até determinada importância |, obedecidas as disposições do artigo 43" - 167, inciso Vil da C.R.:(...)"A concessão ou utilização de créditos ilimitados;" - 5º.8 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (...) " É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada." (..) * A lei de Orçamento poderá conter autorização ao O entendimento também foi embasado nas Consulta 742472 de 07/05/2008 desse Tribunal de Contas que exarou posicionamento sobre a matéria: (...) Com esses fundamentos |, e alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, respondo negativamente à primeira questão formulada, no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal mo Municipio, admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo a suplementação de dotações orçamentárias prevista no orçamento. E Consulta nº 735.383 de 25/07/2007 : “(...) E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro , excesso de arrecadação,operações de crédito ou anulação parcial ou total de dotação até o limite estabelecido, na própria lei orçamentária . EM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 782436. 2008 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício , deverão ser solicitadas novas autorizações ou majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)." Diante do exposto, ratifica-se o estudo inicial, permanecendo a irregularidade. Ev TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL air, oi PARECER PREVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS — Processo Número: 782436 Exercício: 2008 Município: CABECEIRA GRANDE XVIII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. Fl.59a61 CAE/DECOM/DAG, em) D JON (— A atd Nome: Eliane Machado Rocha Queiroz Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1720-2 MARA MUNIC eee CAE CEIRA GRANDE IÇÃO DE P nos € para exame € ; , Gabinete da presidê /4 DE CABECEIRA ÇÃO DE RELATOR j A O Presidente da (3) VW são (den) do aa » designa o (a) Vereador (a) nemais LO CAMARA MUNICIPAL GRANDE-NG - DESIGNA ) mros re" para emissão de parece DD Ce e or Sala das Comissós CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS | RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(wemcg.mg.gov.br ou contato(vcmcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N. OO4 2010 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA O vereador que este subscreve vem à r. presença de V. Ex? requerer seja baixado em diligência o Parecer Prévio nº 782436, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o fim de se requerer ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cabeceira Grande cópias dos demonstrativos, relatórios e documentos que formam a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2008, para o fim de instrução da matéria. Pede deferimento. Cabeceira Grande, 28 de abril de 2010 COAMADA MIR a a | CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO AS FOLHAS. 9853 sop O Ne LS, As S4.O0O oras CAB. GRANDE-MG.QY. OS. ;m4Q ms mm i—— mo mo RO Tm cap E e a o RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(acmeg.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS , OFICIO/GAB/Nº 003/2010 Cabeceira Grande (MG), 11 de maio de 2010 Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, cumpre-me comunicar, que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aprovou no dia 11/05/2010, o Requerimento n.º001/2010, da autoria do vereador Edilson Mariano, que na forma regimental, requerer seja baixado em diligência o Parecer Prévio n.º782436, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de se requerer ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cabeceira Grande cópias dos demonstrativos, relatórios e documentos que formam a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2008, visando à legalidade para apreciação e posterior votação. Diante do exposto, encaminho o relatório, solicitando as providências ali requeridas. Atenciosamente, sm VEREADOR PEDRO ALVES N Presidente da Comissão Ne $ Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR KESSER ROMUALDO Dignissima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Nesta. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Demcgmg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR; ESTADO DE MINAS GERAIS OF/GAB/ Nº 075/2010. Cabeceira Grande (MG), 12 de maio de 2010. Senhor Prefeito, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, cópia do Requerimento Nº001/2010 de autoria do Vereador Edilson Mariano, que requer seja baixado em diligência o Parecer Prévio nº782436, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de requerer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cópias dos demonstrativos, relatórios e documentos que formam a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2008, visando a legalidade para apreciação e posterior votação, aprovado no âmbito da Comissão de Fiscalização F manceira € Orçamentária, em 11 de maio deste ano, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica e a me a em ! f “ enc h E. ON NIGIPIO det CABECEIRA GRANDE EXECUT: Tá "ORRESD PA dE En , ir ÃEU gt yYrnTerU! NDEGIA RECEBIOA : Ao Excelentíssimo Senhor. “So n pi as es. | 2040 ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO “SS Po Sento. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande - MG. Nesta MG TU SU ed CI RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(emcg.mg.gov.br ou contato(Wemcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER N.º Q4G 2010 PARECER DO PROCESSO N.º 782436 AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DEMINAS DE O GERAIS | CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-MG | PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS. SSI. s0B O N.ZB8I3Q. ASABEVO HORAS CAB. GRANDE-MGNA |. OO ol. E - | RELATOR: EDILSON MARIANO RELATÓRIO No exercício de sua competência constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu o parecer prévio n.º 782436, relativo às contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2008, concluindo pela sua aprovação, sem ressalvas. Transcorrido o prazo para o requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, a matéria vem a esta Comissão para exame e parecer, nos termos do art. 194 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Como dito no relatório, as contas foram consideradas aprovadas pelo Tribunal de Contas, conforme notas taquigráficas da sessão, sem qualquer ressalva, manifestando-se o relator, ao final, no entanto, nos seguintes termos: “Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br ou contato(acmegmg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDA ESTADO DE MINAS GERAIS orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. ” Sabe-se que o exame das contas, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, faz-se apenas na dimensão formal, ou seja, aquele órgão examina apenas os atos de gestão sob o ponto de vista meramente contábil e orçamentário. Assim, são verificados os limites de gastos com pessoal, com os programas e serviços de saúde, com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e os demonstrativos contábeis (balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, créditos orçamentários, relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal). Sob tais aspectos, este relator cuidou de realizar diligência e exami- nar os relatórios e demonstrativos encaminhados pelo Poder Executivo a esta Comissão, não encontrando nenhuma divergência substancial ou irregularidade que pudesse contradizer as conclusões do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Contudo, na mesma linha da parte final do voto do Conselheiro Relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa, registro que a aprovação formal das contas não impede que algum ato de gestão seja fiscalizado pelo Poder Legislativo, mediante denúncia, representação ou qualquer outro instrumento de controle colocado à disposição da Câmara Municipal. Nesta trilha, registro que acompanharei a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais meramente no aspecto formal, não estando chancelando qualquer ato de gestão ilegal ou irregular que não tenha sido objeto RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br ou contato(Wcmcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS de exame por parte daquela Corte de Contas ou por parte desta Comissão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, nos termos do voto do relator, concluindo na forma do projeto de decreto legislativo abaixo reproduzido. Cabeceira Grande, 25 de junho de 2010 Vereador a fer no Va Relator RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE; www.emcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wcmcg.me.gov.br ou contato(memcg.mg.gov.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG SECRETARIA DAS COMISSÕES ) DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator por (Ox ) votos favoráveis ( OO ) votos contrários e (OO ) abstenções. Sala das Comiss CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Dou por concluso, nesta (s) Comissão (88) a tramitação do presente Processo Legislativo. Nos termos regimentais encaminho os autos à Mesa