| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-08-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1958 |
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MENSAGEM N.º 19, DE 1º DE AGOSTO DE 2014. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, para prever o Piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 2. O projeto de lei sob foco visa tão somente prever no artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, o Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, tendo em vista que a redação final que originou a Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, foi aprovada em 9 de junho de 2014, anteriormente à edição da Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, que estabeleceu, dentre outras disposições, tal piso salarial, devendo, assim, a nossa legislação de regência da temática se harmonizar com o texto federal em deslinde. 3. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelos Documentos 01: Cópia da Lei Municipal n.º 434, de 26 de junho de 2014 (2 páginas) e 02: Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014 (3 páginas). 4. Despiciendas maiores considerações, posto que o texto do projeto é simples e autoexplicativo, ao passo que registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados Pares. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) (Fls. 2 da Mensagem n.º 19, de 1/8/2014) 2 Atenciosamente, ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 3 PROJETO DE LEI N.º018/2014 Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, que "estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso III: "Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos municipais: I - piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; II - piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; e III - piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014. 4 Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III deste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso." (NR) Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de junho de 2014. Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.