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materia nº 18/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MENSAGEM N.º 19, DE 1º DE AGOSTO DE 2014. 
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro 
de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, para 
prever o Piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias. 
2. O projeto de lei sob foco visa tão somente prever no artigo 3º da Lei n.º 422, 
de 28 de fevereiro de 2014, o Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde 
e dos Agentes de Combate às Endemias, tendo em vista que a redação final que originou a 
Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, foi aprovada em 9 de junho de 2014, anteriormente à 
edição da Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, que estabeleceu, dentre outras 
disposições, tal piso salarial, devendo, assim, a nossa legislação de regência da temática se 
harmonizar com o texto federal em deslinde. 
3. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos 
pelos Documentos 01: Cópia da Lei Municipal n.º 434, de 26 de junho de 2014 (2 páginas) e 
02: Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014 (3 páginas). 
4. Despiciendas maiores considerações, posto que o texto do projeto é simples e 
autoexplicativo, ao passo que registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus 
ilustrados Pares. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 19, de 1/8/2014) 
2 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
3 
PROJETO DE LEI N.º018/2014 
Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, 
que "estabelece normas para regulamentar a 
revisão geral e anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais, nos termos do 
disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal; revisa a remuneração dos 
servidores públicos da administração direta e 
indireta do Poder Executivo e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação 
que lhe foi dada pela Lei n.º 434, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescido do inciso III: 
"Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos 
municipais: 
I - piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao 
magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II e III deste artigo, com 
equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no 
artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição 
Federal; 
II - piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008; e 
III - piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias previsto na Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 
2014. 
4 
Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos 
I, II e III deste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo 
piso." (NR)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
a 17 de junho de 2014. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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