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MENSAGEM N.º 20, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que cria cargos que especifica; altera a Lei n.º 82,
de 14 de março de 2000, que 'institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e dá outras
providências'".
O projeto de lei sob foco visa tão somente criar mais dois cargos de Motorista diante da
necessidade e da demanda do serviço, reforçada pela aquisição e obtenção de doações
de veículos e máquinas desde o início desta Administração, que resultou em ampliação
da frota oficial. Os atuais 27 cargos de Motoristas estão todos providos, razão da
proposta de criação de mais dois cargos.
Tendo em vista que a demanda se refere às duas localidades (sede/Cabeceira Grande e o
Distrito de Palmital de Minas), fizemos questão de prever expressamente no bojo da
presente propositura de lei essa distribuição do provimento desses novéis cargos.
A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelo
Documento 01: Listas de Classificação do cargo de Motorista (2 páginas).
Despiciendas maiores considerações, posto que o texto do projeto é simples e
autoexplicativo, ao passo que registramos votos de estima e respeito, extensivamente a
seus ilustrados Pares, solicitando que a tramitação da matéria se dê em Regime de
Urgência, na forma regimental.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 20, de 1/8/2014).
Atenciosamente,
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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PROJETO DE LEI N.º019/2014
“Cria cargos que especifica; altera a Lei
n.° 82, de 14 de março de 2000, que
“institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande
constante da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, 2 (dois) cargos de Motorista.
Parágrafo único. Os cargos criados pelo caput deste artigo serão providos por
candidatos habilitados/aprovados no último concurso público da Prefeitura de Cabeceira
Grande, realizado em 2012, sendo um cargo distribuído para a cidade de Cabeceira Grande
e o outro para o Distrito de Palmital de Minas, observada cada ordem de classificação,
organizada por localidade.
Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ....
“ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo Faixa Inicial de
Vencimento
Quantitativo de
Cargos
Carga Horária
Semanal
Agente Comunitário de
Saúde
04 16 40 horas
Agente de Vigilância
Epidemiológica
04 06 40 horas
Assistente Social 12 05 40 horas
Atendente de Consultório 05 02 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe I
03 04 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe II
04 09 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe III
07 06 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas
Auxiliar de Cuidador 01 02 44 horas
Auxiliar de Secretaria 04 08 30 horas
Auxiliar de Serviços
Gerais
01 26 44 horas
Cantineira 01 17 40 horas
Contador 12 03 40 horas
Cuidador Social 07 04 40 horas
Eletricista 07 01 44 horas
Enfermeiro 14 04 40 horas
Engenheiro Civil 14 01 40 horas
Farmacêutico 10 01 20 horas
Fiscal de Posturas e
Obras
09 - A 04 40 horas
Fiscal de Tributos 09-A 01 40 horas
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Denominação do Cargo Faixa Inicial de
Vencimento
Quantitativo de
Cargos
Carga Horária
Semanal
Fiscal Sanitário 09 - A 02 40 horas
Fisioterapeuta 11- A 02 30 horas
Gari 06 02 44 horas
Médico 15 04 20 horas
Mecânico 07 01 44 horas
Mestre de Ofício 06 03 44 horas
Monitor de Creche 01 21 30 horas
Motorista 07 29 44 horas
Odontólogo 14 03 40 horas
Operador de máquina 07 04 44 horas
Operário 01 31 44 horas
Procurador 14 01 40 horas
Psicólogo 10 03 20 horas
Recepcionista/Telefonista 04 01 40 horas
Secretario Escolar 07 02 40 horas
Servente Escolar 01 44 30 horas
Técnico Agrícola 07 01 40 horas
Técnico de Enfermagem 08 17 40 horas
Técnico em
Contabilidade
08 01 40 horas
Técnico em Higiene
Dental
07 02 40 horas
Técnico em Radiologia 07 04 24 horas
Topógrafo 07 01 44 horas
Vigia 01 26 44 horas
" (NR)
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