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materia nº 20/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E OS DEMAIS COMPONENTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-10-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-08-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 167, sob o n.º 6031, ás 13:55hs, dia 01.08.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

MENSAGEM N.º 21, DE 1º DE AGOSTO DE 2014. 
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - 
Planores do Município de Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal 
de Resíduos Sólidos e dá outras providências. 
2. Trata-se de um projeto altamente relevante, histórico, que significa um passo 
enorme em busca de recursos para construção do tão sonhado Aterro Sanitário para por fim 
ao Lixão. A construção desse projeto não foi simples, na verdade foi altamente complexa, 
um processo moroso, cuidadoso, que contou com a participação ativa do hoje Secretário 
Municipal do Meio Ambiente e Turismo, o servidor efetivo Washington Cardoso da Costa, 
que dedicou-se profundamente a esse trabalho, também o nosso Consultor Jurídico, Dailton 
Geraldo Rodrigues Gonçalves e outros secretários e servidores. 
3. O Poder Executivo de Cabeceira Grande-MG está disponibilizando para a 
população o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PLANORES que 
visa estabelecer um planejamento de ações de resíduos sólidos do Município de Cabeceira 
Grande, com a participação popular atendendo aos princípios da política nacional de 
saneamento básico e a política nacional de resíduos sólidos, a proteção dos recursos hídricos 
e a promoção da saúde pública. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
2 
4. Em 2 de agosto de 2010, foi editada a Lei Federal nº 12.305/2010, que 
estabelece as diretrizes nacionais para a gestão de resíduos sólidos, considerada o marco 
regulatório do setor. As normas constantes desse diploma legal são de âmbito nacional, 
devendo ser observadas por todas as unidades da federação, União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios. 
5. A definição de resíduos sólidos está prevista no artigo 3º, XVI da Lei de forma 
bastante abrangente. Vai além do conceito tradicional – ou mais reduzido – de resíduos 
sólidos, que alcança muito mais que limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos, além 
de novos conceitos para a gestão de resíduos sólidos, conforme dispõe, in verbis: 
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se: 
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que 
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o 
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos 
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos 
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais 
adversos; 
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de 
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a 
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os 
impactos ambientais adversos; 
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição 
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal 
de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, 
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra 
destinação final ambientalmente adequada; 
(Fls. 3 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
3 
XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade 
que não a disposição ambientalmente adequada; 
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se 
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados 
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos 
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de 
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia; 
XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: 
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares 
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, 
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como 
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
6. Conforme prevê o Art. 6º da Lei 12.305/2010, os princípios fundamentais que 
deverão reger a prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos são seguintes, a letra da 
lei: 
I – a prevenção e a precaução; 
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as 
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde 
pública; 
IV – o desenvolvimento sustentável; 
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a 
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as 
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto 
ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, 
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
(Fls. 4 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
4 
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VIII – o reconhecimento do resíduos sólido reutilizável e reciclável como um 
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de 
cidadania; 
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade. 
7. Analisando os princípios, nota-se que a gestão de resíduos sólidos passa a ser 
visto como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento sustentável, 
tanto do ponto de vista da saúde e meio ambiente, quanto do ponto de vista financeiro. 
8. A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos serviços, 
sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é outro ponto destacado. A 
gestão de resíduos sólidos tem que ser planejado em conjunto com as demais políticas de 
desenvolvimento urbano e regional voltadas à melhoria da qualidade de vida, bem como à 
busca permanente por uma gestão eficiente dos recursos naturais. Nesta linha, de reforço da 
necessidade de um planejamento consciente da prestação dos serviços públicos de resíduos 
sólidos, é que a Lei exige (art. 19) a elaboração de um plano nos seguintes termos: 
“Art. 19 – O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, tem o 
seguinte conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, 
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de 
destinação e disposição final adotadas; 
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas 
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de 
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de 
prevenção dos riscos ambientais; 
(Fls. 5 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de 
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística 
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu 
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e 
do SNVS; 
5 
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados 
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, 
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada 
a Lei nº 11.445, de 2007; 
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos 
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos 
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação 
federal e estadual; 
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; 
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua 
implementação e operacionalização; 
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, 
a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em 
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa 
renda, se houver; 
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, 
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de 
cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre 
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para 
disposição final ambientalmente adequada; 
(Fls. 6 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público 
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, 
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de 
vida dos produtos; 
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de 
resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa 
previstos no art. 33; 
6 
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa 
de monitoramento; 
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de 
vigência do plano plurianual municipal. 
9. O § 1º deste mesmo Artigo estabelece que o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto 
no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitando o conteúdo mínimo previsto nos incisos do 
caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo. 
10. Já a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 que criou a Lei do Saneamento 
Básico em seu artigo 19, § 1º estabelece que o Plano dever ser elaborado pelo titular do 
serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser prestado. 
11. A atividade de planejar é indelegável e de exclusiva responsabilidade do 
Município, conforme se depreende da leitura do artigo 8º, que autoriza a delegação da 
organização, regulação e fiscalização do serviço, mas não do planejamento, conforme 
segue: 
“Art. 8º Os titulares dos serviços de saneamento básico poderão delegar a 
organização, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 
241 da Constituição Federal e da Leu nº 11.107, de 6 de abril de 2005.” 
(Fls. 7 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
12. No caso específico do Município de Cabeceira Grande optou-se pela 
elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplando 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a integração dos demais resíduos gerados no 
município. 
13. Ainda quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na ordenação 
territorial do Município, devendo atender a toda legislação que diga respeito ao uso e 
ocupação do solo urbano, que agrega, em sentido amplo, o Plano Diretor, Lei de 
Zoneamento, Lei de Parcelamento do Solo Urbano e legislação ambiental própria, entre 
outros. 
7 
14. Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos, instrumento integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 
12.305/2010, art. 18), é a primeira etapa de uma série de medidas que devem ser tomadas 
pelo titular do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma como o serviço será 
prestado, se diretamente, por meio de seus órgãos ou entidades, ou indiretamente, com a 
contratação de terceiros. Sem o Plano, o Município não poderá celebrar contrato de 
programa ou de concessão de serviços de saneamento básico e obter recursos do Governo 
Federal para a gestão de resíduos sólidos, uma vez que ele é condição para tanto, como 
prevê o artigo 11 da Lei nº 11.445/07 e artigo 18 da Lei 12.305/2010. 
15. Da análise do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
apresentado constata-se que a elaboração foi iniciada com a criação do Comitê Diretor do 
Plano Municipal de Resíduos através da Decreto 1.513, de 29 de abril de 2013, que integra 
servidores municipais de diversos setores e formação. Os trâmites de estudo e elaboração 
foram desenvolvidos em parceria com a empresa Beehive Consultoria, Planejamento, 
Engenharia e Gerenciamento, contratada pela AMNOR – Associação dos Municípios da 
Micro-região do Noroeste de Minas que esteve presente em todas as etapas de elaboração e 
formatação do trabalho. 
16. Atendendo aos requisitos constitucionais, mister salientar que foram realizadas 
conferências públicas, reuniões setoriais na zona urbana e rural, encontros técnicos, 
comunicação via internet, jornais e outras vias de dispersão de informação. A comunicação 
entre a AMNOR, Beehive Consultoria, Comitê e sociedade esteve em constante fluxo e 
(Fls. 8 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014), 
permeou todo o processo de elaboração do diagnóstico, prognóstico e demais etapas do 
PLANORES. 
17. Destaca-se, que em Cabeceira Grande o serviços de Limpeza Pública e 
Manejo dos Resíduos Sólidos são prestados pela Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, com objetivo de agrupar os serviços de resíduos 
sólidos, tanto na limpeza pública e manejo de resíduos sólidos como na gestão integrada dos 
demais resíduos gerados no município de acordo com a realidade do município de 
Cabeceira Grande, estabelecendo critérios para a gestão integrada de resíduos sólidos 
proporcionando condições de saneamento em condições sociais, ambientais e 
economicamente aceitáveis. 
8 
18. Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios foram 
devidamente respeitados e que os requisitos legais, em especial ao da Lei 12.305/2010 que 
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecendo diretrizes e políticas 
nacionais de para a gestão de resíduos sólidos foram contemplados. 
19. Logo, o PLANORES é indispensável para a manutenção da prestação de 
serviços públicos contínuos a ele inerentes o que enseja a votação, nessa Casa de Leis, em 
Regime de Urgência, nos termos regimentais. 
20. Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável 
aprovação dos honrados vereadores, a fim de que possamos transformar a presente 
propositura em lei. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 9 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
9 
PROJETO DE LEI N. º020/2014 
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos 
Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do 
Município de Cabeceira Grande e os demais 
componentes da Política Municipal de Resíduos 
Sólidos e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui 
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de 
Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, 
compreendendo que a Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a 
salubridade do território (urbano e rural) e o bem-estar ambiental de seus habitantes. 
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em 
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e 
obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos 
dela decorrentes. 
Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à 
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e 
10 
obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e 
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão 
de resíduos sólidos. 
Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar 
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público 
intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. 
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e 
execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e contará com apoio das 
demais esferas do poder executivo municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado 
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, 
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. 
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, 
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Seção II 
Conceituações Básicas 
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de 
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as 
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população 
urbana, rural e indígena; 
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar 
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, 
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina 
sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem 
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras 
especializados; 
11 
III – Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o 
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o 
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e 
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas 
pluviais e controle ambiental; 
IV – Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções 
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e 
V – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são 
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos 
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à 
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
Seção III 
Dos Princípios 
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; 
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; 
III - a melhoria contínua da qualidade ambiental; 
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à 
salubridade ambiental; 
V - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos 
serviços; 
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos 
sólidos; e 
12 
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão 
de resíduos sólidos. 
Seção IV 
Diretrizes Gerais 
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes 
diretrizes: 
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo 
Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao 
setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; 
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações 
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições 
responsáveis; 
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras 
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de 
mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle 
de vetores; 
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, 
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal 
com entre os diferentes níveis governamentais; 
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as 
demandas socioeconômicas da população; 
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de 
resíduos sólidos; 
13 
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos 
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da 
execução das ações; 
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos 
sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de 
alternativas adaptadas às condições de cada local; 
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível 
de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; 
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na 
temática da minimização, 3R’s e áreas afins; 
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os 
problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e 
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada 
de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I 
Da Composição 
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das 
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas 
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações 
de saneamento básico. 
Art. 12. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande 
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 
14 
I - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS; 
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos 
Sólidos - FMGCGRS; 
III - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores; 
IV - Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA; e 
V - Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS. 
Seção II 
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos 
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS, órgão 
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema 
Municipal de Resíduos Sólidos, coordenado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Turismo. 
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições 
deverá ser definida em regulamento próprio, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei. 
Seção III 
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos 
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de 
Resíduos Sólidos – FMGCGRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse 
da gestão de resíduos municipal. 
§ 1º Constituem receitas do FMGCGRS: 
I - dotações orçamentárias próprias; 
II - arrecadação de multas previstas; 
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e 
de suas respectivas autarquias; 
15 
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de 
resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de 
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; 
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação do seu patrimônio; e 
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 
§ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, sob a 
supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cabendo-lhe aplicar os 
recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos. 
Art. 16. O FMGCGRS é destinado a garantir, de forma prioritária, 
investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta 
seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o 
cumprimento do proposto e regrado por esta Lei. 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
Art. 17. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos - Planores, do Município de Cabeceira Grande, disposto no Anexo Único desta Lei, 
sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de 
salubridade ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 18. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será 
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: 
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de 
todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, 
ambientais, sociais, econômicos e de gestão; 
16 
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, 
considerando outros planos setoriais e regionais; 
III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo 
prazo; 
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de 
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e 
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, 
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. 
Art.19. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será 
avaliado a cada 2 (dois) anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio 
Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. 
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de 
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título 
de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. 
§ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre 
outros: 
I - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; 
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e 
III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e 
serviços e das necessidades financeiras previstas. 
§ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com as peças 
que forma o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA). 
Seção V 
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente 
17 
Art. 20. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA reunir-se-á 
a cada 2 (dois) anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos 
sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para 
formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 21. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor 
de Resíduos Sólidos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo. 
Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo 
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum. 
Seção VI 
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos 
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos 
- SMIRS, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cujas 
finalidades, em âmbito municipal, serão: 
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços 
de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; 
II - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; 
e 
III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 
§ 1º Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as 
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em 
Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de 
Resíduos Sólidos. 
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento 
obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos. 
18 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na 
forma do Anexo Único, é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e 
configurações próprias. 
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão 
reorganizados para atender o disposto nesta Lei. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo 
de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação. 
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo 
Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessárias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
19 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ... 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
PLANORES 
2014 
20 

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