MENSAGEM N.º 21, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de
Resíduos Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
Planores do Município de Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal
de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
2. Trata-se de um projeto altamente relevante, histórico, que significa um passo
enorme em busca de recursos para construção do tão sonhado Aterro Sanitário para por fim
ao Lixão. A construção desse projeto não foi simples, na verdade foi altamente complexa,
um processo moroso, cuidadoso, que contou com a participação ativa do hoje Secretário
Municipal do Meio Ambiente e Turismo, o servidor efetivo Washington Cardoso da Costa,
que dedicou-se profundamente a esse trabalho, também o nosso Consultor Jurídico, Dailton
Geraldo Rodrigues Gonçalves e outros secretários e servidores.
3. O Poder Executivo de Cabeceira Grande-MG está disponibilizando para a
população o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PLANORES que
visa estabelecer um planejamento de ações de resíduos sólidos do Município de Cabeceira
Grande, com a participação popular atendendo aos princípios da política nacional de
saneamento básico e a política nacional de resíduos sólidos, a proteção dos recursos hídricos
e a promoção da saúde pública.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
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4. Em 2 de agosto de 2010, foi editada a Lei Federal nº 12.305/2010, que
estabelece as diretrizes nacionais para a gestão de resíduos sólidos, considerada o marco
regulatório do setor. As normas constantes desse diploma legal são de âmbito nacional,
devendo ser observadas por todas as unidades da federação, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
5. A definição de resíduos sólidos está prevista no artigo 3º, XVI da Lei de forma
bastante abrangente. Vai além do conceito tradicional – ou mais reduzido – de resíduos
sólidos, que alcança muito mais que limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos, além
de novos conceitos para a gestão de resíduos sólidos, conforme dispõe, in verbis:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
(Fls. 3 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
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XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade
que não a disposição ambientalmente adequada;
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia;
XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como
para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
6. Conforme prevê o Art. 6º da Lei 12.305/2010, os princípios fundamentais que
deverão reger a prestação dos serviços públicos de resíduos sólidos são seguintes, a letra da
lei:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
(Fls. 4 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
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VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduos sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
7. Analisando os princípios, nota-se que a gestão de resíduos sólidos passa a ser
visto como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento sustentável,
tanto do ponto de vista da saúde e meio ambiente, quanto do ponto de vista financeiro.
8. A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos serviços,
sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é outro ponto destacado. A
gestão de resíduos sólidos tem que ser planejado em conjunto com as demais políticas de
desenvolvimento urbano e regional voltadas à melhoria da qualidade de vida, bem como à
busca permanente por uma gestão eficiente dos recursos naturais. Nesta linha, de reforço da
necessidade de um planejamento consciente da prestação dos serviços públicos de resíduos
sólidos, é que a Lei exige (art. 19) a elaboração de um plano nos seguintes termos:
“Art. 19 – O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
(Fls. 5 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
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V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada
a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação
federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração,
a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
(Fls. 6 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33,
e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa
previstos no art. 33;
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XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa
de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
9. O § 1º deste mesmo Artigo estabelece que o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto
no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitando o conteúdo mínimo previsto nos incisos do
caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
10. Já a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 que criou a Lei do Saneamento
Básico em seu artigo 19, § 1º estabelece que o Plano dever ser elaborado pelo titular do
serviço, por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser prestado.
11. A atividade de planejar é indelegável e de exclusiva responsabilidade do
Município, conforme se depreende da leitura do artigo 8º, que autoriza a delegação da
organização, regulação e fiscalização do serviço, mas não do planejamento, conforme
segue:
“Art. 8º Os titulares dos serviços de saneamento básico poderão delegar a
organização, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art.
241 da Constituição Federal e da Leu nº 11.107, de 6 de abril de 2005.”
(Fls. 7 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
12. No caso específico do Município de Cabeceira Grande optou-se pela
elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplando
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a integração dos demais resíduos gerados no
município.
13. Ainda quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na ordenação
territorial do Município, devendo atender a toda legislação que diga respeito ao uso e
ocupação do solo urbano, que agrega, em sentido amplo, o Plano Diretor, Lei de
Zoneamento, Lei de Parcelamento do Solo Urbano e legislação ambiental própria, entre
outros.
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14. Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, instrumento integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010, art. 18), é a primeira etapa de uma série de medidas que devem ser tomadas
pelo titular do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma como o serviço será
prestado, se diretamente, por meio de seus órgãos ou entidades, ou indiretamente, com a
contratação de terceiros. Sem o Plano, o Município não poderá celebrar contrato de
programa ou de concessão de serviços de saneamento básico e obter recursos do Governo
Federal para a gestão de resíduos sólidos, uma vez que ele é condição para tanto, como
prevê o artigo 11 da Lei nº 11.445/07 e artigo 18 da Lei 12.305/2010.
15. Da análise do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
apresentado constata-se que a elaboração foi iniciada com a criação do Comitê Diretor do
Plano Municipal de Resíduos através da Decreto 1.513, de 29 de abril de 2013, que integra
servidores municipais de diversos setores e formação. Os trâmites de estudo e elaboração
foram desenvolvidos em parceria com a empresa Beehive Consultoria, Planejamento,
Engenharia e Gerenciamento, contratada pela AMNOR – Associação dos Municípios da
Micro-região do Noroeste de Minas que esteve presente em todas as etapas de elaboração e
formatação do trabalho.
16. Atendendo aos requisitos constitucionais, mister salientar que foram realizadas
conferências públicas, reuniões setoriais na zona urbana e rural, encontros técnicos,
comunicação via internet, jornais e outras vias de dispersão de informação. A comunicação
entre a AMNOR, Beehive Consultoria, Comitê e sociedade esteve em constante fluxo e
(Fls. 8 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014),
permeou todo o processo de elaboração do diagnóstico, prognóstico e demais etapas do
PLANORES.
17. Destaca-se, que em Cabeceira Grande o serviços de Limpeza Pública e
Manejo dos Resíduos Sólidos são prestados pela Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, com objetivo de agrupar os serviços de resíduos
sólidos, tanto na limpeza pública e manejo de resíduos sólidos como na gestão integrada dos
demais resíduos gerados no município de acordo com a realidade do município de
Cabeceira Grande, estabelecendo critérios para a gestão integrada de resíduos sólidos
proporcionando condições de saneamento em condições sociais, ambientais e
economicamente aceitáveis.
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18. Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios foram
devidamente respeitados e que os requisitos legais, em especial ao da Lei 12.305/2010 que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecendo diretrizes e políticas
nacionais de para a gestão de resíduos sólidos foram contemplados.
19. Logo, o PLANORES é indispensável para a manutenção da prestação de
serviços públicos contínuos a ele inerentes o que enseja a votação, nessa Casa de Leis, em
Regime de Urgência, nos termos regimentais.
20. Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável
aprovação dos honrados vereadores, a fim de que possamos transformar a presente
propositura em lei.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 9 da Mensagem n.º 21, de 1/8/2014)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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PROJETO DE LEI N. º020/2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos
Sólidos; institui o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do
Município de Cabeceira Grande e os demais
componentes da Política Municipal de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, institui
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores do Município de
Cabeceira Grande e os demais componentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010,
compreendendo que a Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a
salubridade do território (urbano e rural) e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos
dela decorrentes.
Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e
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obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão
de resíduos sólidos.
Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público
intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e contará com apoio das
demais esferas do poder executivo municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo.
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos,
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Seção II
Conceituações Básicas
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana, rural e indígena;
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina
sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados;
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III – Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas
pluviais e controle ambiental;
IV – Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e
V – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Seção III
Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços;
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos
sólidos; e
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VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão
de resíduos sólidos.
Seção IV
Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao
setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições
responsáveis;
III - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle
de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal
com entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
resíduos sólidos;
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VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos
sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível
de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática da minimização, 3R’s e áreas afins;
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; e
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada
de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações
de saneamento básico.
Art. 12. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Cabeceira Grande
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
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I - Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS;
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Resíduos
Sólidos - FMGCGRS;
III - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Planores;
IV - Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA; e
V - Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SMIRS.
Seção II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos - CGRS, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Resíduos Sólidos, coordenado e vinculado à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições
deverá ser definida em regulamento próprio, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Seção III
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos – FMGCGRS para concentrar recursos destinados a projetos de interesse
da gestão de resíduos municipal.
§ 1º Constituem receitas do FMGCGRS:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - arrecadação de multas previstas;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias;
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IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de
resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio; e
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, sob a
supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cabendo-lhe aplicar os
recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16. O FMGCGRS é destinado a garantir, de forma prioritária,
investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta
seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o
cumprimento do proposto e regrado por esta Lei.
Seção IV
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 17. Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos - Planores, do Município de Cabeceira Grande, disposto no Anexo Único desta Lei,
sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
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II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo
prazo;
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art.19. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
avaliado a cada 2 (dois) anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio
Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título
de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
§ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre
outros:
I - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com as peças
que forma o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
Seção V
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
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Art. 20. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente - FRSMA reunir-se-á
a cada 2 (dois) anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para
formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor
de Resíduos Sólidos, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo.
Parágrafo único. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos
- SMIRS, sob a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cujas
finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços
de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos;
e
III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1º Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos fornecerão as
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em
Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento
obedecendo às orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, na
forma do Anexo Único, é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e
configurações próprias.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo
de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos, suplementadas se necessárias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ...
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG)
PLANORES
2014
20