MENSAGEM N.º 22, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que reedita o programa de pagamento
incentiva de débitos com a Fazenda Pública denominado “Cabeceira Grande e Palmital de
Minas em Dia” e dá outras providências.
2. Tal programa, Excelência, foi instituído, originalmente, pela Lei n.º 396, de 19
de fevereiro de 2013, para período específico e determinado, e constituiu importante avanço
na busca de créditos de difícil recuperação.
3. O presente projeto de lei busca, pois, melhorar a relação entre o Município e
os seus devedores, ao incentivar a quitação de débitos tributários ou não por parte do
contribuinte, com isso, possibilitando o ingresso dos valores correspondentes aos débitos
nos cofres públicos, reforçando o orçamento municipal e viabilizando ao contribuinte a
condição de estar em dia com suas obrigações perante o Município.
4. Muitos contribuintes, pelas dificuldades do dia-a-dia, não conseguiram manter
em dia os pagamentos das obrigações junto à Fazenda pública, inclusive junto ao órgão de
água e saneamento, necessitando sobremodo de mecanismos de incentivo à quitação de
referidos débitos.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 22, de 1/8/2014)
5. Demais disso, não há que mensurar, aqui, impacto sobre a receita orçamentária
projetada do Município, vez que o projeto em deslinde tem por objeto créditos de difícil
recuperação, créditos esses que sem um programa de recuperação – como o constante da
proposta em epígrafe – não ingressariam nos cofres públicos. Enfim, o projeto não tem
impacto negativo sobre a receita que compõe o Tesouro Municipal; ao reverso, o seu
impacto é exclusivamente positivo, implicando o ingresso de recursos. Entretanto, mesmo
se admitíssemos a hipótese de algum impacto ao orçamento, este seria compensado pelo
crescimento econômico projetado pelas autoridades fazendárias e monetárias do Brasil para
o presente exercício.
6. Idêntica medida tem sido adotada em diversas municipalidades e estados
brasileiros, inclusive pelo Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, que
recentemente anunciou programa de anistia a contribuintes, tendo o perdão alcançado, em
certos casos, a totalidade do débito.
7. São essas, Excelentíssimo Senhora Presidente, as razões que ostentamos para
apresentar o supramencionado projeto de lei à apreciação legiferante, solicitando que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno dessa Egrégia Casa Legislativa.
8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N. º021/2014
Reedita o programa de pagamento incentivado de
débitos com a Fazenda Pública denominado
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reeditado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do
Município de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas
em Dia”, cujo programa foi instituído pela Lei n.º 396, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários,
inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou,
ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização
monetária apurada com base em índice oficial.
§ 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados
os seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4
(quatro) parcelas iguais e consecutivas; e
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e
10 (dez) parcelas iguais e consecutivas.
§ 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste
artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
§ 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de
Minas em Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se
limita às parcelas remanescentes.
§ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I – as condições do benefício concedido;
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III – a confissão do débito;
IV – o valor do débito e os encargos incidentes;
V – os descontos ou anistia de juros e multas; e
VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de
atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
§ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral
do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de setembro de 2014, sob pena de perda
do benefício previsto no programa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá,
justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto
nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos
contribuintes por ela beneficiados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.