MENSAGEM N.º 26, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que extingue cargos e unidades
administrativas; dispõe sobre a criação, organização e estruturação da Subprefeitura de
Palmital de Minas e do respectivo cargo de Subprefeito; altera a Lei n.º 385, de 24 de
janeiro de 2013, e dá outras providências.
2. Cuida-se de projeto de lei que busca conferir status à administração do Distrito
de Palmital de Minas de Subprefeitura, de modo a reforçar a importância e envergadura
desse distrito, que como todos sabem possui porte de cidade, possui demandas de cidade, e
por isso mesmo merece, a cada dia, tratamento especial do Governo do Município do
Município de Cabeceira Grande. Essa administração do Distrito de Palmital de Minas
passará a ter maior autonomia, inclusive orçamentária, porquanto contará com orçamento
próprio já a partir de 2015.
3. E essa nova estruturação da administração do Distrito de Palmital de Minas
não representará qualquer impacto orçamentário e financeiro, ao reverso, ensejará economia
anual de R$ 14.926,48 decorrente da extinção de cargos públicos e unidades
administrativas, conforme relatório de impacto orçamentário e financeiro acostado aos
autos, cuja peça foi elaborada pelo Contador e Coordenador de Controle Interno, Cássio
Nilton de Sousa.
4. Portanto, o projeto atende ao interesse público, porquanto cria e organiza uma
nova estrutura, mais condizente com a importância do Distrito de Palmital de Minas, sem
qualquer acréscimo à despesa com pessoal ou mesmo impacto, e sim economia aos cofres
públicos.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 1/8/2014)
5. A extinção do cargo de Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, como
medida de compensação, se justifica, posto que estaremos promovendo o atual ocupante
dessa Coordenadoria a Secretário Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cargo que estava
ocupado recentemente. Com relação ao cargo de Administrador Distrital, também extinto
pela matéria, o seu ocupante será elevado ao posto de Subprefeito, também sendo exonerado
do cargo de Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
6. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelo Documento 01: Declaração de Ordenador de Despesas n.º 1, de 1º de agosto
de 2014 (1 página) e Documento 02: Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro (6
páginas).
7. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se que sua tramitação se dê em Regime de
Urgência, na forma regimental.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º024/2014
Extingue cargos e unidades administrativas;
dispõe sobre a criação, organização e
estruturação da Subprefeitura de Palmital de
Minas e do respectivo cargo de Subprefeito;
altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013,
que "dispõe sobre a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande..." e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos:
I - a Administração Distrital e o respectivo cargo de Administrador Distrital
que tem vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
II - a Coordenação de Gestão Ambiental e Turística e o respectivo cargo de
Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, que tem vencimento fixado em R$ 1.900,00
(um mil e novecentos reais).
Art. 2º Fica criada a Subprefeitura de Palmital de Minas e 1 (um) cargo de
Subprefeito, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com status de
Secretário Municipal, com vencimento fixado em R$ 3.280,24 (três mil duzentos e oitenta
reais e vinte e quatro centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão
geral dos subsídios dos agentes políticos, com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24
de janeiro de 2013.
Art. 3º O artigo 2º da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelo
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais,
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, Secretários Municipais, Subprefeito e
dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei
Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas." (NR)
Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível
hierárquico superior a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários, as
Secretarias Municipais e a Subprefeitura de Palmital de Minas, com vínculo de natureza
institucional.
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível
hierárquico intermediário os Departamentos, observada a devida composição hierárquica."
(NR)
Art. 5º A alíneas "a" do inciso IV do artigo 7º da Lei n.º 385, de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
a) Subprefeitura de Palmital de Minas; e" (NR)
Art. 6º O título designativo da Subseção I da Seção IV do Capítulo III do
Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título IV (...)
Capítulo III (...)
Seção IV (...)
Subseção I
Da Competência Geral" (NR)
Art. 7º O título designativo da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Lei n.º
385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título IV (...)
Capítulo I (...)
Seção I
Da Subprefeitura de Palmital de Minas" (NR)
Art. 8º O artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se ao precitado artigo os incisos I a IX e os parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 38. Compete, basicamente, à Subprefeitura de Palmital de Minas,
seguido o princípio da descentralização administrativa, coordenar, gerir, supervisionar e
executar os serviços públicos distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas,
promover a manutenção dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as
providências necessárias à boa administração do Distrito, atuando em integração e
articulação com as Secretarias Municipais, entre outras atribuições correlatas,
especialmente desincumbindo das seguintes competências: (NR)
I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial;
II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as
formas participativas que existam em âmbito regional;
III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;
IV - estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a
instância central da Administração;
V - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;
VI - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a
partir das diretrizes centrais;
VII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos,
tornando-os mais próximos dos cidadãos;
VIII - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da
Administração Municipal que operam na região; e
IX - outras atribuições correlatas.
§ 1º A Subprefeitura de Palmital de Minas terá, tanto quanto possível, dotação
orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais,
administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária
da Prefeitura.
§ 2º O orçamento municipal deverá, tanto quanto possível, ser apresentado
observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira
Grande) e do Distrito de Palmital de Minas, independentemente do estágio específico de
descentralização.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, ao Subprefeito, as competências a cargo de
Secretário Municipal dispostas no artigo 41 desta Lei." (NR)/(AC)
Art. 9º O inciso IV do artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 49...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - 1 (um) cargo de Subprefeito, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo, com status de Secretário Municipal;" (NR)
Art. 10. A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da
Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no
Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data
de vigência.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada.
Art. 13. O provimento do cargo criado por esta Lei dependerá da plena
observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não havendo impacto orçamentário e financeiro
diante da compensação efetuada pela extinção de cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 14. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013,
com a redação dada por esta Lei, terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro seguinte
ao ano de publicação desta Lei.
Art. 15. Os itens 4, 12, 13 e 14 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de
janeiro de 2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei,
suprimindo-se o item 15 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo alterado
será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a
republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal), inclusive
com atualização dos vencimentos e subsídios decorrente de recomposições promovidas no
período, se for o caso.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 385, de 24 de
janeiro de 2013:
I - o artigo 29;
II - o artigo 30 com os seus respectivos incisos I a VIII; e
III - o inciso XII do artigo 49.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ...
"ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
01 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
02 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
03 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
04 PM-DAS-04 Subprefeito 01 Amplo R$ 3.280,24
05 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
06 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
07 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
08 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
09 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
10 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
11 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
12 PM-DAS-03 Coordenador de
Gerenciamento de
Unidades Básicas
de Saúde
01 Amplo R$ 1.900,00
13 PM-DAS-02 Diretor de
Departamento
10 Amplo R$ 1.456,00
14 PM-DAS-01 Assistente Especial
de Governo
04 Amplo R$ 1.215,00
" (NR)