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materia nº 24/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaEXTINGUE CARGOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE PALMITAL DE MINAS E DO RESPECTIVO CARGO DE SUBPREFEITO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1964

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-09-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-09-01 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-08-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 167, sob o n.º 6035, ás 14:15hs, dia 01.08.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM N.º 26, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que extingue cargos e unidades 
administrativas; dispõe sobre a criação, organização e estruturação da Subprefeitura de 
Palmital de Minas e do respectivo cargo de Subprefeito; altera a Lei n.º 385, de 24 de 
janeiro de 2013, e dá outras providências. 
2. Cuida-se de projeto de lei que busca conferir status à administração do Distrito 
de Palmital de Minas de Subprefeitura, de modo a reforçar a importância e envergadura 
desse distrito, que como todos sabem possui porte de cidade, possui demandas de cidade, e 
por isso mesmo merece, a cada dia, tratamento especial do Governo do Município do 
Município de Cabeceira Grande. Essa administração do Distrito de Palmital de Minas 
passará a ter maior autonomia, inclusive orçamentária, porquanto contará com orçamento 
próprio já a partir de 2015. 
3. E essa nova estruturação da administração do Distrito de Palmital de Minas 
não representará qualquer impacto orçamentário e financeiro, ao reverso, ensejará economia 
anual de R$ 14.926,48 decorrente da extinção de cargos públicos e unidades 
administrativas, conforme relatório de impacto orçamentário e financeiro acostado aos 
autos, cuja peça foi elaborada pelo Contador e Coordenador de Controle Interno, Cássio 
Nilton de Sousa. 
4. Portanto, o projeto atende ao interesse público, porquanto cria e organiza uma 
nova estrutura, mais condizente com a importância do Distrito de Palmital de Minas, sem 
qualquer acréscimo à despesa com pessoal ou mesmo impacto, e sim economia aos cofres 
públicos. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 1/8/2014) 
5. A extinção do cargo de Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, como 
medida de compensação, se justifica, posto que estaremos promovendo o atual ocupante 
dessa Coordenadoria a Secretário Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cargo que estava 
ocupado recentemente. Com relação ao cargo de Administrador Distrital, também extinto 
pela matéria, o seu ocupante será elevado ao posto de Subprefeito, também sendo exonerado 
do cargo de Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Cultura. 
6. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão 
instruídos pelo Documento 01: Declaração de Ordenador de Despesas n.º 1, de 1º de agosto 
de 2014 (1 página) e Documento 02: Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro (6 
páginas). 
7. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque, solicitando-se que sua tramitação se dê em Regime de 
Urgência, na forma regimental. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
 
PROJETO DE LEI N.º024/2014 
Extingue cargos e unidades administrativas; 
dispõe sobre a criação, organização e 
estruturação da Subprefeitura de Palmital de 
Minas e do respectivo cargo de Subprefeito; 
altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, 
que "dispõe sobre a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de 
Cabeceira Grande..." e dá outras providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam extintos: 
I - a Administração Distrital e o respectivo cargo de Administrador Distrital 
que tem vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e 
II - a Coordenação de Gestão Ambiental e Turística e o respectivo cargo de 
Coordenador de Gestão Ambiental e Turística, que tem vencimento fixado em R$ 1.900,00 
(um mil e novecentos reais). 
Art. 2º Fica criada a Subprefeitura de Palmital de Minas e 1 (um) cargo de 
Subprefeito, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com status de 
Secretário Municipal, com vencimento fixado em R$ 3.280,24 (três mil duzentos e oitenta 
reais e vinte e quatro centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão 
geral dos subsídios dos agentes políticos, com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 
de janeiro de 2013. 
Art. 3º O artigo 2º da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelo 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, 
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, Secretários Municipais, Subprefeito e 
dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências 
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 
Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas." (NR) 
Art. 4º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6º ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
§ 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico superior a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários, as 
Secretarias Municipais e a Subprefeitura de Palmital de Minas, com vínculo de natureza 
institucional. 
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário os Departamentos, observada a devida composição hierárquica." 
(NR) 
Art. 5º A alíneas "a" do inciso IV do artigo 7º da Lei n.º 385, de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7º ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
IV - ....................................................................................................................... 
a) Subprefeitura de Palmital de Minas; e" (NR) 
Art. 6º O título designativo da Subseção I da Seção IV do Capítulo III do 
Título IV da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo III (...) 
Seção IV (...) 
Subseção I 
Da Competência Geral" (NR) 
Art. 7º O título designativo da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Lei n.º 
385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Título IV (...) 
Capítulo I (...) 
Seção I 
Da Subprefeitura de Palmital de Minas" (NR) 
Art. 8º O artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescentando-se ao precitado artigo os incisos I a IX e os parágrafos 1º, 2º e 3º: 
"Art. 38. Compete, basicamente, à Subprefeitura de Palmital de Minas, 
seguido o princípio da descentralização administrativa, coordenar, gerir, supervisionar e 
executar os serviços públicos distritais no âmbito do Distrito de Palmital de Minas, 
promover a manutenção dos bens públicos localizados no distrito, solicitar à Prefeitura as 
providências necessárias à boa administração do Distrito, atuando em integração e 
articulação com as Secretarias Municipais, entre outras atribuições correlatas, 
especialmente desincumbindo das seguintes competências: (NR) 
I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito 
intersetorial e territorial; 
II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as 
formas participativas que existam em âmbito regional; 
III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, 
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração; 
IV - estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com a 
instância central da Administração; 
V - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticas 
públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população; 
VI - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a 
partir das diretrizes centrais; 
VII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, 
tornando-os mais próximos dos cidadãos; 
VIII - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da 
Administração Municipal que operam na região; e 
IX - outras atribuições correlatas. 
§ 1º A Subprefeitura de Palmital de Minas terá, tanto quanto possível, dotação 
orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, 
administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária 
da Prefeitura. 
§ 2º O orçamento municipal deverá, tanto quanto possível, ser apresentado 
observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira 
Grande) e do Distrito de Palmital de Minas, independentemente do estágio específico de 
descentralização. 
§ 3º Aplicam-se, no que couber, ao Subprefeito, as competências a cargo de 
Secretário Municipal dispostas no artigo 41 desta Lei." (NR)/(AC) 
Art. 9º O inciso IV do artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 49........................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
IV - 1 (um) cargo de Subprefeito, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo, com status de Secretário Municipal;" (NR)
Art. 10. A Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da 
Prefeitura de Cabeceira Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se façam necessárias no 
Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, observada a respectiva data 
de vigência. 
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de 
governo. 
Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do 
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada. 
Art. 13. O provimento do cargo criado por esta Lei dependerá da plena 
observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não havendo impacto orçamentário e financeiro 
diante da compensação efetuada pela extinção de cargos de que trata o artigo 3º desta Lei. 
Art. 14. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da Lei n.º 385, de 2013, 
com a redação dada por esta Lei, terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro seguinte 
ao ano de publicação desta Lei. 
 
Art. 15. Os itens 4, 12, 13 e 14 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de 
janeiro de 2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, 
suprimindo-se o item 15 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo alterado 
será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo necessária a 
republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma Legal), inclusive 
com atualização dos vencimentos e subsídios decorrente de recomposições promovidas no 
período, se for o caso. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 385, de 24 de 
janeiro de 2013: 
I - o artigo 29; 
II - o artigo 30 com os seus respectivos incisos I a VIII; e 
III - o inciso XII do artigo 49. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ... 
"ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$)
01 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
02 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
03 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
04 PM-DAS-04 Subprefeito 01 Amplo R$ 3.280,24 
05 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
06 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
07 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
08 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
09 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
10 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
11 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
12 PM-DAS-03 Coordenador de 
Gerenciamento de 
Unidades Básicas 
de Saúde 
01 Amplo R$ 1.900,00 
13 PM-DAS-02 Diretor de 
Departamento 
10 Amplo R$ 1.456,00 
14 PM-DAS-01 Assistente Especial 
de Governo 
04 Amplo R$ 1.215,00 
 " (NR) 

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