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MENSAGEM N.º 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que reinstitui e reestrutura o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema e dá outras providências.
2. Esse projeto de lei compõe pacote de proposituras de lei submetidas a essa
Casa nesta data, relacionadas ao meio ambiente, e busca conferir novo formato ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental, criado, originalmente, pela Lei n.º 85, de 2 de
maio de 2000, de modo a dar maior efetividade ao colegiado, ampliando-se o rol de suas
atribuições e competências e disciplinando, com mais clareza e objetividade, o seu
funcionamento e organização, com destaque para a remodelação de sua composição
adequando-a à realidade local, notadamente em face da criação da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo ocorrida em 2013 e do desinteresse de algumas entidades que até
então compunham o colegiado em dele participar, necessitando-se, pois, de modificações na
formação do Codema.
3. Após esse novo formato proposto pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo iniciar-se-á o procedimento para ativação desse importante colegiado,
mediante indicação, nomeação e posse de seus conselheiros.
4. Despiciendas maiores considerações, eis que o projeto de lei em causa é autoexplicativo e segue o parâmetro de normas instituidoras de conselhos municipais.
5. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 1/8/2014),
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º025/2014.
Reinstitui e reestrutura o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - Codema e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, identificado
pela sigla Codema e criado pela Lei n.º 85, de 2 de maio de 2000, passa a reger-se por esta
Lei que promove sua reinstituição e reestruturação.
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Art. 2º O Codema constitui-se como órgão gestor do desenvolvimento
ambiental do Município de Cabeceira Grande, possuindo função consultiva e deliberativa
segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento ambiental em
implementação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º Compete, basicamente, ao Codema:
I - propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas
do município;
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao
Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
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X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com
as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências
do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando
a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do
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patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XX - responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município; e
XXII - exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária de 6 (seis) membros titulares
com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do
Prefeito, observada a seguinte representação:
I - Governo Municipal e Órgãos Públicos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
b) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
de Minas Gerais – Emater; e
c) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande – Sanecab.
II - Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e
de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag;
b) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento
de Palmital; e
c) 1 (um) representante do Clube do Cavalo.
§ 1º Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na
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composição do colegiado, o Codema deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a
equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o
critério de paridade.
§ 2º Os membros do Codema serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º O mandato dos membros do Codema será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 4º A atuação dos membros do Codema:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º Os membros do Codema poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada
ao Prefeito Municipal.
§ 6º As decisões do Codema serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º As resoluções do Codema, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 8º O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 9º O Codema terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro)
Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo
de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente
exercerá a função o conselheiro com mais idade.
§ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses,
ficará extinto.
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§ 11. O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 12. O órgão de deliberação máxima do Codema é o Plenário, observadas as
seguintes regras:
I – as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
II – as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta
dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
III – cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção
do Presidente que somente votará em caso de empate; e
IV – poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações,
devidamente convidadas pelo Presidente do Codema ou por qualquer de seus membros.
§ 13. Ao Codema é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 5º O Codema elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto
do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
instalação que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei n.º 85, de 2 de maio de 2000.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.