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materia nº 26/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1966

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CFFO para exame de Redação Final.
2014-09-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-08-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 167, sob o n.º 6037, ás 14:25hs, dia 01.08.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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MENSAGEM N.º 28, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA e dá outras providências. 
2. Esse projeto de lei compõe pacote de proposituras de lei submetidas a essa 
Casa nesta data, relacionadas ao meio ambiente, e tem por escopo instituir o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, a fim de implementar e apoiar o desenvolvimento de ações 
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais do Município, colaborando com a 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir que as presentes e 
futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
3. A proposta em deslinde segue o parâmetro de normas instituidoras de fundos 
municipais, inclusive seguiu as orientações do Ministério Público da Comarca de Unaí 
(Curadoria do Meio Ambiente), notadamente no que tange à fiscalização do fundo, à 
prestação de contas e aos instrumentos de transparências da gestão e do controle externo do 
fundo. 
4. Cuida-se, pois, de projeto altamente relevante que busca dotar o Município de 
Cabeceira Grande de um fundo ambiental que, certamente, propiciará o desenvolvimento de 
ações, projetos, programas e políticas públicas direcionadas à área ambiental, à 
sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
5. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos 
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 28, de 1/8/2014) 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º026/2014. 
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, identificado pela 
sigla FMMA, que tem como objetivo implementar e apoiar o desenvolvimento de ações 
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais do Município de Cabeceira 
Grande-MG, colaborando com a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a 
garantir que as presentes e futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
CAPÍTULO II 
DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
Art. 2º O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, constituindo-se em uma entidade 
contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio 
ambiente do Município de Cabeceira Grande, tendo vigência indeterminada. 
Art. 3º O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso 
racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e 
administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que 
visem exatamente a proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de 
desenvolvimento econômico e social do Município de Cabeceira Grande. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 4º São receitas do FMMA: 
I – as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II – as importâncias resultantes de doações, ou seja, valores, bens móveis e 
imóveis; 
III – os valores, bens e produtos provenientes da aplicação de penalidades e 
apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no 
Município, no âmbito de sua competência; 
IV – os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio 
Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; 
V – os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu 
patrimônio; 
VI – o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles 
advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental; 
 
VII – os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais; 
VIII – os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, 
destinados aos programas e projetos da área ambiental; 
IX – os valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos 
provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FMMA; 
X – as importâncias provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de 
licenciamento ambiental, se houver; e 
XI – as importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política 
Municipal de Meio Ambiente, na Lei Orgânica Municipal ou em outras legislações. 
 
§ 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente 
transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. 
§ 2º Os recursos que compõem o FMMA serão depositados, 
preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. 
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada 
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 5º As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano 
de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de 
convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades 
privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não 
possuam fins lucrativos. 
Art. 6º Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: 
I – recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais 
sustentáveis existentes; 
II – saneamento básico; 
III – educação e capacitação ambiental; 
IV – controle e fiscalização ambiental; 
V – contratação de serviços de terceiros, para elaboração e execução de 
programas e projetos; 
VI – projetos e programas de interesse ambiental; e
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões ambientais. 
Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica 
autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos e de veículos e celebração de 
convênios, observadas as determinações legais. 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO 
Seção Única 
Do Comitê Gestor 
Art. 7º O FMMA será administrado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental - Codema, cujo colegiado designará, dentre seus membros, um 
Comitê Gestor composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato coincidirá com o mandato 
dos membros do Codema. 
Subseção I 
Da Direção do Comitê Gestor 
Art. 8º A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice￾Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Executivo e um Conselheiro Fiscal que serão 
eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, cujo mandato 
coincidirá com o mandato dos membros do Codema. 
Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela 
movimentação bancária. 
Subseção II 
Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção 
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor: 
I – apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser 
elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no 
Município; 
II – coordenar a execução do plano referido no inciso I deste artigo à 
disponibilidade financeira; 
III – preparar e apresentar ao Codema, aos órgãos de defesa ambiental com 
atuação no Município e ao Ministério Público, após a aprovação do Comitê Gestor, Plano de 
Aplicação de Recursos, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do 
FMMA; 
IV – assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas 
pelo FMMA; 
V – manter os controles necessários das receitas e despesas do FMMA; 
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; e 
b) anualmente, o inventário de bens móveis e de balanço geral; 
VII – firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os 
demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo; 
VIII – providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de 
contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação 
econômico-financeira do FMMA e apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, 
ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao 
Ministério Público; 
IX – manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam 
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; e 
X – praticar os demais atos de gestão do FMMA. 
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, 
afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo 
Presidente. 
Art. 11. São atribuições do Tesoureiro: 
I – gerir a contabilidade e as finanças do FMMA; 
II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais documentos 
financeiros; 
III – elaborar plano financeiro para fazer parte do Plano Anual de Trabalho; 
IV – apresentar, em periodicidade mensal, a situação financeira do FMMA; 
V – elaborar balancete semestral e anual; 
VI – elaborar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo financeiro do 
fundo; e 
VII – exercer outras atribuições correlatas. 
Art. 12. São atribuições do Secretário-Executivo: 
I – secretariar, elaborar pautas e redigir relatórios, correspondências, portarias, 
resoluções, editais, atas das reuniões e demais documentos de interesse do Comitê Gestor; 
II – organizar e manter atualizado os arquivos do Conselho Gestor; e 
III – exercer outras atribuições correlatas. 
Art. 13. São atribuições do Conselheiro Fiscal: 
 I – acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo; 
 II – acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita 
e despesa e verificar os balancetes periódicos; 
 III – proceder à fiscalização dos demais atos gerenciais do Fundo; e 
 IV – exercer outras atribuições correlatas. 
Art. 14. A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada, 
porém, de relevante interesse público. 
Art. 15. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias 
do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS 
Art. 17. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e 
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, 
na forma da legislação vigente. 
Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, a contabilidade será de forma 
a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive 
de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como 
interpretar e apurar os resultados obtidos. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 Art. 19. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo 
responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselheiro Fiscal, devendo ser 
apresentada, em periodicidade semestral, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais 
– Comarca de Unaí, e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à 
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de 
requisição direta, pelo órgão ministerial oficiante, se for o caso. 
 Art. 20. A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de 
relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas 
explicativas. 
 
CAPÍTULO VII 
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO 
 Art. 21. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações 
implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande na Internet ou do próprio Fundo. 
 Art. 22. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da 
transparência da gestão fiscal do FMMA. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE EXTERNO DO FUNDO 
 Art. 23. O FMMA se sujeita ao controle externo, a ser exercido pelo Poder 
Legislativo Municipal de Cabeceira Grande e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais através dos mecanismos e meios próprios. 
CAPÍTULO IX 
DA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 
 Art. 24. O FMMA será regido de acordo com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 2000, e demais legislações de 
regência. 
CAPÍTULO X 
DAS DESPESAS DO FUNDO 
Art. 25. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do 
Plano de Aplicação de Recursos; 
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no 
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e 
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26. O FMMA somente poderá ser extinto: 
I – mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de 
que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou 
II – mediante decisão judicial. 
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção 
e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na 
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. 
Art. 27. A composição e formação do Comitê Gestor do FMMA deverão ser 
efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta 
Lei. 
Art. 28. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação 
referidas no artigo 27, o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de 
Aplicação de Recursos de que trata esta Lei. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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