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materia nº 27/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaESTATUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1967

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-09-15 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-08-11 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 167, sob o n.º 6038, ás 14:30hs, dia 01.08.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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MENSAGEM N.º 29, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que estatui a Política Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
2. Esse projeto de lei compõe pacote de proposituras de lei submetidas a essa 
Casa nesta data relacionadas ao meio ambiente, e tem por escopo estatuir a Política 
Municipal de Meio Ambiente, a PMMA. 
3. Trata-se de exigência formatada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, por intermédio do Conselho Estadual de 
Política Ambiental – Copam e do Núcleo de Apoio à Descentralização da Gestão Ambiental 
– NAM. 
4. Assim, a institucionalização da Política Municipal de Meio Ambiente afigura￾se como um primeiro passo para a consolidação da municipalização da gestão ambiental em 
Cabeceira Grande. Por certo, muitos passos ainda deverão ser dados, notadamente com 
relação à estruturação do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
com técnicos, fiscais, engenheiros etc. 
5. A Política Municipal de Meio Ambiente constitui mecanismo eficaz e 
eficiente de promoção do desenvolvimento sustentável, tendo como missão precípua 
garantir a qualidade ambiental no município. Igualmente, abrange as diretrizes gerais para 
atuação municipal, respeitadas as decisões do Plano Diretor, sintonizando-se com a 
avaliação da realidade local em termos políticos, econômicos, sociais e ambientais. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 1/8/2014) 
2
6. Assinale-se, também, que a Política Municipal de Meio Ambiente é composta, 
basicamente, das seguintes disposições: 
• fins e princípios; 
• organização do Sistema Municipal de Meio Ambiente; 
• controle e fiscalização das fontes poluidoras e da degradação 
ambiental; 
• definição das penalidades; e 
• adequações das atribuições do Codema e da instituição do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente 
7. Outro ponto que merece relevo é o licenciamento ambiental das atividades de 
impacto local, que somente poderá ser formatado pelo Município se este dispor de Sistema 
Municipal de Meio Ambiente, conforme agora se propõe, inicialmente, com a 
institucionalização da política ambiental sob enfoque. 
8. Até que o Município se estruture, conforme disposto no projeto, o Codema 
poderá emitir atos de concordância com projetos de irrigação e barramentos de cursos 
d’água e demais empreendimentos, com objeto de licenciamento de processos ambientais 
junto a órgãos estaduais, entre outros atos afetos ao meio ambiente. 
9. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos 
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
3
PROJETO DE LEI N.º027/2014. 
Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
 
Art. 1° A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla 
PMMA, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a 
todos os habitantes do município de Cabeceira Grande um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes. 
Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: 
I – desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; 
II – prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente; 
III – função social ambiental da propriedade urbana e rural; 
IV – participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na 
defesa do meio ambiente; 
V – reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas 
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; 
VI – responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais 
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades 
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII – educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 
VIII – proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
unidades de conservação; 
4
IX – harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas 
estaduais e federais correlatas; e 
X – responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela 
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que 
se seguem: 
I – como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental – Codema –, tem como finalidades precípuas formular e 
propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política 
Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o 
Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e 
de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e 
II – como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por 
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos 
problemas ambientais. 
Art. 4º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete: 
I – prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema; 
II – formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e 
estadual; 
III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das 
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, 
requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta 
competência; 
IV – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de 
infração sujeitos à apreciação do Codema; 
5
V – publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como 
a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; 
VI – determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre 
processo de licenciamento; 
VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado 
em estudos ambientais prévios; 
 
VIII – atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
IX – instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais 
exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos 
em fase de licenciamento; 
 
X – aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que 
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento 
pelo Codema; 
XI – aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para 
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e 
XII – conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas 
urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria. 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA 
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 5° A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de 
poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao 
licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com 
anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis. 
 
Art. 6º O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, 
expedirá as seguintes licenças: 
I – Licença Prévia – LP –, na fase preliminar do planejamento da atividade, 
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e 
operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 
II – Licença de Instalação – LI –, autorizando o início da implantação, de 
acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e 
6
III – Licença de Operação – LO –, autorizando, após as verificações 
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de 
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação 
das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema. 
Art. 7º Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou 
degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente e Turismo, com aprovação do Codema. 
Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste 
artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de 
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – Rima –, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 
(doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de 
licenciamento. 
Art. 8º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP – ou 
Licença de Instalação – LI – esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o 
interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da 
Licença de Operação – LO. 
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de 
Instalação – LI –, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de 
Impacto Ambiental – Rima – deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, 
sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo 
a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas conseqüências 
ambientais. 
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será 
exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, orientada pelo Codema. 
Art. 10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e 
seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, 
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou 
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
 
Art. 11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do 
órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de 
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
 
7
Art. 12. Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo 
compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de 
infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a 
adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá, a seu 
critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos 
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas 
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e 
capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária 
pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de 
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. 
CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 16. As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas 
decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, 
levando-se em conta: 
I – as suas conseqüências; 
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e 
III – os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas 
lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem 
como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das 
normas técnicas complementares e, ainda, critérios:
I – para a classificação de que trata este artigo; 
II – para a imposição de pena; e 
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III – para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. 
Art. 17. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de 
que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas: 
I – advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste 
artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas 
pertinentes; 
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais); 
III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros 
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, 
enquanto perdurar a infração; e 
IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da 
União. 
§ 1º A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até 
que o infrator corrija a irregularidade. 
§ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas 
sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. 
§ 3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e 
se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração 
da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 
§ 5º As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) 
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a 
confissão do débito. 
Art. 18. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não 
terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo 
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, 
fixado pelo Codema em cronograma físico. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 19. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será 
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o 
requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e 
pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação 
fundamentada por escrito. 
§ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo 
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à 
implantação no Município. 
§ 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo 
de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os 
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: 
I – os requisitos mínimos dos editais; 
II – os prazos para exame e apresentação de objeções; e 
III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
 
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de 
incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas 
pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, nos níveis de primeiro e segundo graus, 
conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo. 
Art. 21. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à 
época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Turismo, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e 
sua regulamentação. 
Art. 22. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de 
poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação 
federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este 
estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 
Art. 23. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Turismo, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e 
outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências 
e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, 
operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do Município, serão 
efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa 
atuar. 
 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
10
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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