MENSAGEM N.º 30, DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que cria o Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad;
estatui projeto "Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas" e dá outras
providências.
2. Como bem sabem, o consumo de drogas é um dos mais graves problemas
mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido
uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de
enfrentá-lo – fato para o qual o Brasil não se encontra alheio.
3. É certo que o uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e
persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos,
econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades.
4. Suas consequências infligem considerável prejuízo às nações do mundo
inteiro, e não são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da sociedade e por
todos os espaços geográficos, afetando homens e mulheres de diferentes grupos étnicos,
independentemente de classe social e econômica ou mesmo de idade.
5. Malgrado o quadro atual alinhavado acima, vivemos um grande momento
histórico em que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, a Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad, e os Conselhos Nacional, Estaduais e
Municipais de Políticas sobre Drogas, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo
importante trabalho nas esferas federal, estadual e municipal, direcionado para o
estabelecimento da causa sobre drogas.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 30, de 12/8/2014)
6. Porquanto a isso, nosso Município não pode se manter à margem; deve
integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais
que compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. É toda a nação brasileira
unindo suas forças para o enfrentamento da questão.
7. Com efeito, é inadmissível ignorar a história. Não podemos agravar o resgate
ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude.
Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a
nossa contribuição à causa sobre drogas.
8. Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando
beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à
prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
9. A presente mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 97.765/2014 (21 páginas).
10. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
PROJETO DE LEI N.º028/2014.
Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas - Comad; institui o Programa Municipal
sobre Drogas - Promad e estatui o projeto
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem
Drogas” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad;
institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande
e Palmital de Minas sem Drogas”, constituindo-se políticas públicas sobre drogas visando
desenvolver e executar, de forma articulada, ações de prevenção, tratamento e reiserção
social de usuário e dependentes de drogas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Seção I
Da criação do Conselho
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas,
identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa,
subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda
de drogas.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla Comad e a expressão Conselho
equivalem à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
§ 2° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 3° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º
deste artigo, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, de
que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Seção II
Das conceituações básicas
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas - Senad e o Ministério da Justiça – MJ.
Seção III
Dos objetivos do Comad
Art. 4° São objetivos do Comad:
I – desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; e
III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes,
deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Conead
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Seção IV
Da Organização, composição e funcionamento do Comad
Art. 5º O Comad fica assim constituído:
I – Presidente;
II – Secretário-Executivo; e
III – membros.
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no
local de costume do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução
por igual período.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º O Comad terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil
Organizada, sendo formado pelos seguintes membros:
I – Representação do Governo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; e
d) 1 um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e
Cultura.
II – Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira
Grande;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e
de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag;
c) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento
de Palmital; e
d) 1 (um) representante do Clube do Cavalo.
§ 1º O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 2º Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas
competentes, o Prefeito nomeará e empossará, mediante ato administrativo cabível, os
membros do Comad.
Art. 7º O Comad fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – Comitê-Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização e funcionamento do Comad
será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e
aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito.
Art. 8º O Comad deverá providenciar a imediata instituição do fundo Recursos
Municipais de Políticas sobre Drogas - Remad; fundo que, constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
§ 1° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 2° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 9º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas
de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 10. O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à
Senad e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conen, visando sua integração
aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad, com a finalidade de integrar as
ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte:
I – conscientizar a sociedade da ameaça apresentada pelo uso indevido de
drogas e suas conseqüências;
II – educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os
segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em
conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
III – sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso
indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de
ampliar sua abrangência e eficácia;
IV – avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas
(fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem
resultados favoráveis; e
V – outras ações afins.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS”
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
Projeto intitulado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, que integrará o
Promad, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de
ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso
indevido de drogas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 179, de 1º de julho de 2004.
Cabeceira Grande, 12 de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais