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materia nº 29/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A CLASSIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CALÇADAS, INSTITUI PROGRAMA PARA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1972

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CAP para exame de Redação Final.
2014-09-17 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-09-15 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido,numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-08-29 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 168, sob o n.º 6052, ás 15:40hs, dia 29.08.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI Nº 029 / 2014 
Estabelece diretrizes para a 
classificação, construção e fiscalização 
de calçadas, institui programa para sua 
execução e manutenção e dá outras 
providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
73, inciso III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1.º As calçadas das vias públicas da zona urbana do Município 
deverão ser executadas e mantidas de acordo com os critérios e condições definidos 
nesta Lei. 
 § 1º A cada imóvel urbano corresponderá o trecho de calçada ao longo 
da sua testada para a via pública correspondente. 
 § 2º Aos imóveis de esquina, ou com testada para mais de uma via 
pública, corresponderão os respectivos trechos de calçadas. 
 § 3º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, 
ocupados ou não, que possuam uma ou mais frentes para logradouros públicos 
municipais. 
 Art. 2.º Para os efeitos desta Lei os trechos de calçadas das vias 
públicas serão classificados em três grupos, de acordo com os seguintes critérios: 
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 I – Grupo A: Compreendem os trechos que podem ser construídos de 
acordo com as diretrizes definidas nesta Lei; 
 II – Grupo B: Compreendem os trechos que, em virtude das 
características das vias públicas e da forma de ocupação dos imóveis 
correspondentes, dependem da elaboração de um projeto específico que permita 
compatibilizar o uso da propriedade, inclusive o acesso de veículos, com condições 
satisfatórias de segurança e conforto de pedestres; e 
 III Grupo Especial: Compreendem os trechos que, em virtude do 
interesse público relevante, devem ter a sua execução, adequação ou manutenção 
garantida pelo poder público. 
 § 1º Enquadram-se no Grupo A os trechos de calçadas não incluídos 
no Grupo Especial, correspondentes aos imóveis não ocupados até a data da 
publicação desta Lei e aqueles que, embora ocupados, têm frente para logradouro 
público com declividade longitudinal de até 3%. 
 § 2º Enquadram-se no Grupo B os trechos de calçadas não incluídos 
no Grupo Especial, correspondentes aos imóveis ocupados nesta data e que tenham 
frente para logradouro público com declividade longitudinal igual ou superior a 3%. 
 § 3º São considerados de interesse público relevante os trechos de 
calçadas que atendam a uma das seguintes condições: 
 I – correspondam a imóveis onde são prestados serviços públicos de 
âmbito federal, estadual ou municipal; 
 II – correspondam a imóveis considerados de valor histórico ou 
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arquitetônico; e 
 III – correspondam a imóveis situados em áreas com grande 
concentração de pedestres, cujas calçadas das vias públicas sejam intensamente 
utilizadas pelo público durante mais de seis horas por dia. 
 Art. 3.º As diretrizes gerais para a construção, adequação e 
manutenção das calçadas no Município, ilustradas no Anexo I, são as seguintes: 
 I – as calçadas ao longo da testada do imóvel deverão acompanhar, 
rigorosamente, a declividade longitudinal da via pública; 
 II – as calçadas deverão ter declividade transversal compreendida 
entre 0,5 % e 2,0 %; 
 III – nos acessos de garagens e vagas para veículos a concordância do 
nível do passeio com o trecho rebaixado da guia não poderá ultrapassar, 
transversalmente, 0,40 metros; 
 IV – a declividade longitudinal da via pública deverá ser mantida ao 
longo de toda a largura do passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a 
concordância com o nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no 
interior do terreno mediante o recuo do portão; 
 V – as calçadas com largura de até 1,50 metros deverão ser totalmente 
pavimentadas; e 
 VI – nas calçadas com largura superior a 1,50 metros deverá ser 
assegurada uma faixa pavimentada e livre de instalações de qualquer tipo, com 
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largura mínima de 1,20 metros. 
 § 1º As diretrizes definidas neste artigo devem ser observadas na 
execução ou adequação de todas as calçadas enquadradas no Grupo A e nas calçadas 
enquadradas no Grupo B, sempre que não for elaborado o projeto específico. 
 § 2º A Prefeitura poderá determinar a padronização das calçadas das 
ruas ou avenidas consideradas importantes para a qualidade paisagística da cidade. 
 § 3º A padronização a que se refere o parágrafo anterior compreenderá 
a especificação detalhada dos materiais e serviços. 
 Art. 4º O controle da execução e adequação das calçadas do 
Município às condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes 
da Administração Municipal, mediante as seguintes ações: 
 I – verificação das condições de acesso de veículos nos projetos para a 
construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso; 
 II – verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes 
do fornecimento do “habite-se” ou do alvará para o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais; e 
 III – implementação de um Programa de Execução ou Adequação das 
calçadas do Município. 
 § 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão 
demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo 
nos trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos. 
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 § 2º Nos projetos de novas edificações deverão ser indicadas todas as 
interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, 
sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem de 
equipamentos públicos 
 § 3º O “habite-se” de uma edificação nova ou reformada não será 
fornecido caso as condições previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente 
atendidas. 
 § 4º Não serão fornecidos alvarás para o funcionamento de 
estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas correspondentes não 
atendam às condições definidas nesta Lei. 
 Art. 5º O Programa de Execução e Adequação das calçadas do 
Município, a ser implementado com prévia observância das disposições contidas 
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consistirá 
nas seguintes ações: 
 I – definição, para cada bairro ou região, do padrão e das 
especificações mínimas que orientarão a execução das calçadas; 
 II – notificação dos proprietários de imóveis urbanos para que 
executem ou promovam voluntariamente a adequação das calçadas correspondentes 
às suas propriedades, mediante termo de adesão ao Programa; 
 III – acompanhamento da execução ou adequação das calçadas pelos 
proprietários dos imóveis urbanos que aderirem ao Programa; 
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 IV – contratação dos serviços de construção ou adequação dos trechos 
das calçadas que não forem executados pelos proprietários dos imóveis 
correspondentes, no prazo de 90 dias contados da data da notificação; 
 V – identificação dos trechos das calçadas enquadradas no Grupo 
Especial, desenvolvimento dos respectivos projetos de construção ou adequação e 
execução dos respectivos serviços; e 
 VII – desenvolvimento de campanhas com o propósito de envolver os 
proprietários e a população nas ações de recuperação e conservação das calçadas. 
 § 1º A notificação dos proprietários para a execução ou adequação de 
trechos de calçadas será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de 
monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e 
observados os seguintes critérios de prioridade: 
 I – calçadas com maior intensidade de uso de pedestres; 
 II – calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de 
veículos; e 
 III – calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e 
conforto aos pedestres. 
 § 2º Após 90 dias da data da notificação os órgãos responsáveis da 
Prefeitura deverão providenciar a execução das calçadas que estiverem em 
desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei, diretamente ou mediante 
contratação, observada a legislação pertinente. 
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 § 3º Os trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial serão 
definidos em etapas, de acordo com a capacidade operacional e financeira da 
Prefeitura para a execução dos serviços de adequação. 
 § 4º Cada etapa prevista no § 3º abrangerá um conjunto de trechos de 
calçadas de um mesmo local da cidade, e os serviços de adequação serão 
executados de acordo com um projeto de requalificação urbana que contemplará, no 
mínimo, o seguinte: 
 I – largura mínima de 1,00 metro para qualquer calçada; 
 II – recuperação e/ou padronização do mobiliário urbano na área 
delimitada pelos trechos de calçadas adequados; 
 III – recolocação de placas de sinalização de qualquer tipo; e 
 IV – adequação da iluminação pública. 
 
 Art. 6.º Os proprietários dos imóveis lindeiros aos trechos de calçadas 
integrantes do Grupo Especial deverão participar das ações de requalificação urbana 
da área correspondente, mediante a execução, sob seus encargos, dos seguintes 
serviços: 
 I – adaptação dos acessos de pedestres e veículos do imóvel às novas 
condições da calçada, conforme projeto ou serviços de adequação executados pela 
Prefeitura; 
 II – adaptação e/ou substituição das instalações correspondentes às 
ligações de água, esgoto, águas pluviais, energia elétrica, telefone, gás ou qualquer 
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outra que interfira com o espaço público; 
 III – remoção e/ou substituição dos painéis de publicidade de qualquer 
tipo, adequando-os às normas específicas definidas pela Prefeitura; e 
 IV – execução dos serviços de conservação da fachada, envolvendo 
manutenção das esquadrias, substituição de vidros, reparos no revestimento e 
pintura. 
 Art. 8.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 
60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 
 
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 12 de agosto de 2014; 18º da Instalação do 
Município. 
EDILSON MARIANO 
Vereador 
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J U S T I F I C A T I V A 
 O objeto deste projeto é disciplinar, e até mesmo readequar, as normas 
atinentes aos passeios Públicos (calçadas), classificando-as, estabelecendo diretrizes 
para a sua construção, dispondo sobre a sua fiscalização e estabelecendo programa 
para a sua execução e manutenção. 
 Insere-se num contexto de política de desenvolvimento urbano, eis 
que procura garantir o bem-estar de todos, melhorando as condições de 
acessibilidade e habitabilidade da população. Mais do que a ordenação racional do 
espaço urbano, busca-se atuar de forma decisiva no processo de inclusão social e 
reafirmação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa 
do Brasil, inserto no artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988. 
 A iniciativa atende aos anseios de todos os munícipes, ao preservar a 
segurança do pedestre enquanto transita pelas calçadas, ao disciplinar o livre 
trânsito e mobilidade dos usuários em geral, em especial dos portadores de 
deficiência ou de mobilidade reduzida e, finalmente, ao assegurar o direito de ir e 
vir ao pedestre, promovendo o exercício da cidadania e de seus direitos 
fundamentais. 
 Além do mais, prestigia-se a qualidade paisagística e o 
embelezamento da cidade, já que as calçadas, em qualquer centro urbano, 
constituem um importante espaço estético. 
Essas as razões que nos impelem a apresentar o projeto referenciado, na 
expectativa de que mereça a acolhida e a aprovação de nossos ilustres pares. 
Cabeceira Grande, 12 de agosto de 2014; 18º da Instalação do Município. 
EDILSON MARIANO 
Vereador

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