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PROJETO DE LEI N. º 001/ 2015
Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que
"cria Abrigo Institucional para crianças e
adolescentes em situação de risco social,
denominado 'Casa Lar', e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para
acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 14 (catorze)
anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande,
assegurando-se aos acolhidos:" (NR)
Art. 2º A Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A:
"Art. 3º-A. O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e
efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela
autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos
obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe
Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente,
elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos
parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
KIKUE SUDA DE SOUZA
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
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