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materia nº 1/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaALTERA A LEI N.º 369, DE 12 DE MARÇO DE 2012, QUE "CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO 'CASA LAR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1974

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-02-27 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-02-24 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 171, sob o n.º 6135, ás 14:06hs, dia 24.02.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N. º 001/ 2015 
Altera a Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, que 
"cria Abrigo Institucional para crianças e 
adolescentes em situação de risco social, 
denominado 'Casa Lar', e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei n.º 369, de 12 de março de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para 
acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 14 (catorze) 
anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande, 
assegurando-se aos acolhidos:" (NR) 
Art. 2º A Lei n.º 369, de 2012, fica acrescida do seguinte artigo 3º-A: 
"Art. 3º-A. O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e 
efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela 
autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal 
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos 
obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, devendo a Equipe 
Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, 
elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos 
parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal." (NR) 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
KIKUE SUDA DE SOUZA 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania

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