PROJETO DE LEI N.º 002/2015
Dispõe sobre a organização da Política de
Assistência Social no Município de Cabeceira
Grande; institui o Programa “Mais Social”;
regulamenta a concessão das ações e projetos
dele integrantes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Disposição Preliminar e das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A organização da Política de Assistência Social no Município de
Cabeceira Grande obedecerá o disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) e legislação de regência pertinente.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social, visando o enfrentamento
das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos principais:
I - a proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e a dos
adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; e
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais.
Art. 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes
Subseção I
Dos Princípios
Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - primazia e supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de
práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda indiscriminada;
VI - o combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero,
por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; e
VII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Subseção II
Das Diretrizes
Art. 6º A organização da assistência social no Município tem como base as
seguintes diretrizes:
I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de
assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos
da assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais; e
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função
protetiva.
Seção III
Da Organização e da Gestão
Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - Suas, sob o comando único, no âmbito do Município, da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, criada pela Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de
2013, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica
e proteção social especial, esta última se for o caso, para famílias, grupos e indivíduos que
deles necessitarem;
II - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas
urbana e rural;
III - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social;
IV - assegurar que as ações no âmbito da Política Municipal de Assistência
Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VIII - assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
IX - realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social; e
X - realizar o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, por
meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o
alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal, como o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela
Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Art. 9º O Município, na execução da Política Municipal de Assistência Social,
atuará de forma articulada e integrada com as esferas federal e estadual, observadas as
normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência
Social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10. Compete ao Município, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira:
I - destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23 da Loas;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de
Assistência Social; e
VIII - executar outras atribuições correlatas.
Art. 11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, na
forma da Loas:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência
Social - Cras, existente no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência
social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no
Centro de Referência Especializada de Assistência Social - Creas, quando houver no
Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
§ 1º A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e
seus agravos no território.
§ 2º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Cras e no Creas, este quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de
assistência social.
§ 3º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 4º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, os Cras e os
Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
§ 6º As instalações do Cras e do Creas, este quando houver no Município,
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 12. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Art. 13. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
Art. 14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social,
no âmbito do Município de Cabeceira Grande, depende de prévia inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º Cabe ao CMAS a fiscalização das entidades referidas no caput deste
artigo, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 2º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS.
Art. 15. O Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados
pelo CMAS, observadas as normas de regência da Loas.
Seção IV
Dos Colegiados e Fundos Municipais Vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania
Subseção I
Dos Colegiados Municipais
Art. 16. São colegiados municipais vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos
legalmente:
I - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei
Municipal n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997, com a nova redação atribuída pela Lei
Municipal n.º 79, de 22 de dezembro de 1999;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.º 63, de 14 de julho de 1999;
III - o Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituído pela Lei Municipal n.º
86, de 4 de maio de 2000;
IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela
Lei Municipal n.º 87, de 15 de maio de 2000;
V - o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda -
Comter, instituído pela Lei Municipal n.º 245, de 20 de abril de 2007; e
VI - o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, instituído pela
Lei Municipal n.º 448, de 18 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A instância deliberativa do Suas, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, é o CMAS previsto no inciso I deste
artigo, no âmbito municipal.
Subseção II
Dos Fundos Municipais
Art. 17. São fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos
legalmente:
I - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei
Municipal n.º 6, de 13 de fevereiro de 1997;
II - o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FPIA, instituído pela
Lei Municipal n.º 69, de 13 de setembro de 1999; e
III - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, instituído
pela Lei Municipal n.º 268, de 10 de março de 2008.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA "MAIS SOCIAL"
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 18. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado “Mais Social”, composto por ações que desmembram-se em
benefícios/projetos:
I – Benefícios Eventuais Compulsórios, compostos pelos seguintes benefícios:
a) Auxílio-Funeral; e
b) Auxílio-Natalidade.
II – Benefícios Eventuais Emergenciais, compostos pelos seguintes benefícios:
a) Auxílio-Passagem;
b) Auxílio-Cesta Básica;
c) Auxílio-Documentação; e
d) Aluguel Social.
III – Benefícios Sociais, compostos pelos seguintes benefícios/projetos:
a) Auxílio-Financeiro;
b) Pão e Leite;
c) Casamento Comunitário Popular;
d) Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias
Vulneráveis;
e) Auxílio-Mudança;
f) Oficinas Temáticas; e
g) Vivendo a Melhor Idade.
Art. 19. A execução do programa "Mais Social" dependerá da observância das
diretrizes e normas provindas da legislação federal acerca da assistência social, notadamente
da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na
Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB/SUAS) e em demais resoluções e atos normativos dos órgãos
de assistência social, e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais, previstos nos
incisos I e II do artigo 18 desta Lei, compõem a Rede de Proteção Social Básica e se
destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de
sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para
o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua
família e podem decorrer de:
I - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II - falta de documentação;
III - falta de domicílio;
IV - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V - perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
VI - desastres e de calamidade pública; e
VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e/ou a
garantia dos mínimos sociais.
Art. 21. Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais destinamse aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Os Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais serão concedidos
ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo nacional e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários
mediante parecer do assistente social que poderá, fundamentadamente, considerar a renda
superior a ¼ do salário mínimo nacional nos termos do disposto na Resolução CNAS n.º
212, de 19 de outubro de 2006.
§ 2º Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais Compulsórios
e Emergenciais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com
prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 22. Os beneficiários, no âmbito do Suas, devem atender aos seguintes
princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
III – proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação à
contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios;
VII – afirmação dos benefícios como direito relativo a cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.
Subseção II
Das Formas de Benefícios Eventuais Compulsórios
Art. 23. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, qualificando-se como provisões socialmente úteis e de direito social.
§ 1º São formas de Benefícios Eventuais Compulsórios:
I – Auxílio-Funeral; e
II – Auxílio-Natalidade;
§ 2º Os Benefícios Eventuais Compulsórios serão concedidos à família em
número igual ao da ocorrência desses eventos.
Art. 24. O Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual,
não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 25. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, será solicitado
por familiar da pessoa falecida, sobre quem recair, diretamente, a responsabilidade de arcar
com as despesas do funeral, em até 3 (três) dias úteis após o falecimento, exceto nos casos
que demandarem posicionamento da autoridade policial e/ou judiciária, em formulário
próprio fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 1º Entende-se por família, para fim de concessão do presente benefício
eventual, aqueles que vivem sob o mesmo teto, com laços consangüíneos ou não,
compartilhando direitos e deveres e principalmente unidas por laços afetivos.
§ 2º Nos casos de comprovada inexistência de familiar responsável pelo
falecido, será admitida a solicitação por parte de terceiro (pessoa física ou jurídica) desde
que o mesmo comprove algum vínculo com o falecido mediante declaração expressa, a ser
firmada sob as penas da lei, observando-se, nesse caso, a vulnerabilidade socioeconômica
do falecido.
§ 3º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá
formulário padrão de declaração expressa do solicitante, específico para o acesso ao
benefício, que ficará disponível no Cras.
§ 4º A declaração/solicitação será instruída dos seguintes documentos:
I - cópia da Certidão de Óbito;
II - orçamento ou ordem de serviço, da funerária previamente licitada pela
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, detalhando o serviço realizado, que deve
comprovar o valor licitado e, se houver, detalhar o valor do translado;
III - formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania constando declaração expressa do solicitante acerca da
veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, bem como sua qualificação
completa com informações sobre a renda individual e familiar; e
IV - se for o caso, outros documentos pertinentes previamente divulgados.
§ 5º O Auxílio Funeral será garantido ao cidadão e à família em número igual
de suas ocorrências.
§ 6º É de competência do CMAS, do Cras e dos demais equipamentos da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como da empresa
funerária licitada, dar ciência e conhecimento das informações referentes ao benefício em
questão, incluindo as constantes nesta Lei.
Art. 26. O alcance do Auxílio-Funeral será de 100% (cem por cento) das
despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei.
Art. 27. O Auxílio-Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços:
I – os serviços devem cobrir o custeio de 100% (cem por cento) de despesas
do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária,
com perfil per capita de ¼ de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de
vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social;
II – O auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente
em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24h (vinte e quatro horas);
III – O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados
com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com
outros órgãos ou instituições;
IV – O transporte funeral (translado) será concedido dentro dos limites do
Município de Cabeceira Grande e no caso de falecimento de paciente do Sistema Único de
Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no
município; e
V – O valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e
será previamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal
competente.
Parágrafo único. O orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal descritos no
inciso V deste artigo deverá conter, além de quilometragem e valor por quilômetro rodado, a
descrição da placa do veículo utilizado, acompanhado de comprovante do local de onde foi
retirado o corpo do falecido.
Art. 28. O valor do funeral não poderá ultrapassar o valor licitado, devendo
estar incluído, no mesmo, todas as despesas de um funeral simples, conforme descrição
abaixo:
I – Funeral Infantil: urna de boa qualidade, em madeira em pinus, na cor
branca, modelo reto, com visor, forrada internamente em material biodegradável, com
babado em tecido, travesseiro solto, tampão e véu, quatro alças, quatro chavetas para
fechamento da tampa e do visor. Urnas com 60cm (sessenta centímetros), 80cm (oitenta
centímetros), 1,00m (um metro) 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,40m (um metro e
quarenta centímetros), salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação;
II – Funeral Adulto: urna de boa qualidade, com duas opções de urnas –
madeira em pinos, modelo sextavado caixa tampa em madeira de pinos, fundo de madeira
de alta resistência, forrada internamente com material biodegradável, com babado de tecido
e travesseiro solto, tampão e véu, seis alças fixas, quatro chavetas para fechamento da tampa
e acabamento externo na cor marrom com verniz. Urnas com 1,60m (um metro e sessenta
centímetros), 1,80m (um metro e oitenta centímetros), 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros), diferenciando no caso de ser
necessário, urnas do tamanho "gorda" e/ ou "extra gorda", salvo especificações e descrições
diversas no edital da licitação.
III - os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo deverão abranger os
seguintes itens:
a) cessão do suporte para a urna por período mínimo de 24 horas;
b) cessão de dois castiçais, com duas velas para cada um, num período mínimo
de 24 horas;
c) cessão de flores para a ornamentação da urna;
d) arrumação do corpo e colocação de formol, na quantidade e qualidade
necessárias;
e) roupas masculina, feminina e de criança condizentes com a idade e sexo; e
f) translado do velório até o cemitério dentro do perímetro urbano do
município.
Parágrafo único. Constitui obrigação da família providenciar meias e peças
íntimas, sendo inadmissível a aquisição de qualquer outro item, de ornamentação, que
descaracterize o serviço detalhado nos incisos deste artigo.
Art. 29. O Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação (de serviço
eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 30. O Auxílio-Natalidade ocorrerá na forma de auxílio em bens de
consumo.
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 31. O Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de
Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco
e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para
estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os
vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais,
da sociedade e do Estado para com a criança.
§ 1º O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de
nascimentos na família.
§ 2º No caso de concessão deste auxílio, este será assegurado a gestante que
comprove residir no Município de Cabeceira Grande e, possuir renda familiar mensal igual
ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor.
Art. 32. O Auxílio-Natalidade será requerido, a partir do sexto mês de
gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor
ou parente de até segundo grau, através da apresentação das seguintes documentações:
I – Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de
Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente;
II – Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz,
telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio
assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF;
III – Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada
situação de vulnerabilidade socioeconômica, através de formulário padrão, a ser concedido
pelo Cras, específico para o acesso ao benefício de que trata esta presente Legislação; e
IV – Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de
nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo.
Art. 33. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social do
Cras e o acompanhamento da família beneficiária será realizado pela equipe técnica do Cras
em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando
necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do Município.
§ 1º Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, para
concessão do Beneficio Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2º Será necessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos
procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão à família beneficiária.
§ 3º A requisição do benefício será encaminhada à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente
Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido.
§ 4º No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao benefício
recebido.
Seção III
Dos Benefícios Eventuais Emergenciais
Art. 34. São formas de Benefícios Eventuais Emergenciais:
I – Auxílio-Passagem/Transporte;
II – Auxílio-Cesta Básica;
III – Auxílio-Documentação e;
IV – Aluguel Social.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são
destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social
pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 35. O Auxílio-Passagem/Transporte é a concessão de passagens para o
usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social,
conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins
eminentemente particulares.
Art. 36. O Auxílio-Passagem/Transporte constitui concessão única de
passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos
avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de
rua e/ou vulnerabilidade social.
Art. 37. O Auxílio-Cesta Básica constitui-se na concessão de cesta básica que
visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se
encontrem em situações de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Auxílio-Cesta Básica, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, será concedido de acordo com o Plano de Atendimento Familiar,
elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias.
Art. 38. O Auxílio-Documentação acobertará as seguintes despesas:
I – fotografia;
II – taxas em geral; e
II – segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito.
Parágrafo único. O Auxílio-Documentação será fornecido por uma única vez
por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente
comprovados pelo usuário.
Art. 39. O Aluguel Social constitui-se em um benefício social que busca
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a
concessão de recurso financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial pelo prazo de até 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação, caso necessário, em
caráter excepcional e de forma fundamentada, por igual período.
Art. 40. Poderão se beneficiar do Aluguel Social às famílias privadas de sua
moradia, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação
ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do
município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e
havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública; ou
V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.
§ 1º O benefício será disponibilizado após avaliação do imóvel a ser alugado.
§ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de
vistorias de técnicos do setor de Engenharia Civil da Prefeitura, devendo ser emitido laudo
que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II deste artigo.
§ 3º No caso previsto no inciso I deste artigo, o beneficio poderá se estender
até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos,
ainda que ultrapasse o período previsto no artigo 39 desta Lei.
§ 4º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua
edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional,
será automaticamente desligado do benefício do Aluguel Social.
Art. 41. O teto do benefício do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00
(trezentos reais), a ser corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município.
§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado
integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo
vedada a sua utilização para outros fins.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser além do valor atribuído ao aluguel,
independente de faixa de subsídio.
§ 3º O benefício será repassado ao titular da família selecionada, mediante
assinatura de declaração de recebimento juntamente com o locatário.
§ 4º O teto do subsídio previsto no caput deste artigo poderá,
fundamentadamente, ser alterado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Benefícios e Projetos Sociais
Art. 42. Os Benefícios Sociais são compostos pelos seguintes
benefícios/projetos:
I - Auxílio-Financeiro;
II - Pão e Leite;
III - Casamento Civil Comunitário Popular;
IV - Aquisição e Distribuição de Materiais de Construção às Famílias
Vulneráveis;
V - Auxílio-Mudança;
VI - Oficinas Temáticas; e
VII - Vivendo a Melhor Idade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I a IV deste artigo são
destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social
pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 43. A concessão de Auxílio-Financeiro será efetuada em estrita
observância do disposto na Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009 sob a
modalidade "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", e terá como beneficiário
pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social.
§ 1º Para assegurar o princípio da isonomia e a distribuição equitativa dos
recursos oriundos do Auxílio-Financeiro, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania poderá limitar a concessão por beneficiário, por objeto da despesa arcada
com o auxílio dentro do exercício, entre outras formas que garanta a melhor e mais
igualitária distribuição do Auxílio-Financeiro.
§ 2º O Auxílio-Financeiro poderá ser utilizado para aquisição de itens de
cobertura decorrente da situação de vulnerabilidade e risco, para pagamento de exames
médicos não oferecidos no Sistema Único de Saúde, para tratamento de saúde fora do
Município/Estado não coberto pelo TFD, para aquisição de medicamentos não oferecidos no
Sistema Único de Saúde (Farmacinha), para aquisição de gêneros alimentícios destinados a
dietas especiais, para pagamento de despesas autorizadas pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania à vista de parecer social.
Art. 44. O projeto "Pão e Leite", desenvolvido diretamente pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, consiste na concessão diária de 1l (um
litro) de leite pasteurizado ao beneficiário, bem como de pães para crianças a partir de 6
(seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade a ao respectivo responsável, assim
como aos menores de 11 (onze) anos de idade que residem juntamente com o beneficiário.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 desta Lei, são critérios para
concessão do benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social de Assistente Social:
I - residir no Município de Cabeceira Grande;
II - possuir cadastro familiar no Cras;
III - que na família beneficiária contenha crianças na faixa etária indicada no
artigo 44 desta Lei;
IV - que a renda familiar do beneficiário seja igual ou inferior a 1(um) Piso
Nacional de Salário (salário mínimo);
V - a existência de laudo médico para casos especiais; e
VI - a exigência de que os beneficiários participem de reuniões
socioeducativas.
Art. 46. Perderá o benefício do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social
efetuado por Assistente Social, o beneficiário que:
I - obter 3 (três) faltas consecutivas não justificadas;
II - não observância ao critério da faixa etária das crianças;
III - não participar injustificadamente das reuniões socioeducativas;
IV - mudar de residência e domicílio para outro Município; ou
V - ter renda familiar superior a 1 (um) Piso Nacional de Salário.
Art. 47. O projeto "Casamento Civil Comunitário Popular" constitui-se na
prestação de benefício não contributivo da Assistência Social, em prestação de serviço,
consistente no pagamento, pela Prefeitura, das despesas cartorárias oriundas do respectivo
casamento civil desde que em caráter comunitário/coletivo.
Art. 48. São critérios para concessão do benefício do projeto "Casamento Civil
Comunitário Popular", sob avaliação social de Assistente Social:
I - possuir renda mensal per capta igual ou inferior a 1 (um) Piso Nacional de
Salário;
II - obter parecer social favorável firmado por Assistente Social; e
III - residir no Município de Cabeceira Grande.
Art. 49. A documentação básica necessária à formalização do projeto
"Casamento Civil Comunitário Popular", é a seguinte:
I - cópia de documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF,
Comprovante de Residência, documentos comprobatórios da união; e
II - Parecer social favorável do Assistente Social.
Art. 50. A concessão do benefício "Aquisição e Distribuição de Materiais de
Construção" será concedido em caráter eventual e emergencial e terá como beneficiário
pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social, desde
que demonstrada a real necessidade dos materiais de construção para assegurar segurança na
habitação atestado por profissional de Engenharia Civil da Prefeitura.
Art. 51. O Auxílio-Mudança constitui no fornecimento de transporte para
efetuar a mudança de bens móveis para o novo endereço do beneficiário, desde que haja
parecer social favorável do Assistente Social.
Art. 52. O Auxílio-Mudança fica limitado em até 250km (duzentos e
cinquenta quilômetros) do Município de Cabeceira Grande, em trajeto ida-e-volta, salvo
casos especiais e excepcionais que serão previamente analisados e deliberados.
Art. 53. O projeto "Oficinas Temáticas" será desenvolvido pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela
vinculados, cuja prestação do serviço far-se-á mediante contratação, por processo licitatório,
de pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área, e os critérios para adesão ao projeto serão
definidos em resolução regulamentadora expedida pelo CMAS.
Art. 54. O projeto "Vivendo a Melhor Idade" será desenvolvido pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a
ela vinculados em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e
consistirá em ações de intercâmbio e convivência do idoso selecionado por meio de parecer
social, cujas ações poderão compor o Centro de Convivência da Melhor Idade (Casa do
Idoso), objetivando propiciar a integração e sua interação entre si e com as demais faixas
etárias, observados, todavia, os princípios e diretrizes inerentes às Políticas Nacional e
Municipal do Idoso, estabelecidos, mormente na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso) e na legislação municipal pertinente.
Art. 55. As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania e
da Juventude, Esportes e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e
estrutural, empenhar-se-ão com vista a oferecer aos idosos a prática das seguintes
atividades, sem prejuízo de outras que possam contribuir para a melhoria da qualidade de
vida da pessoa idosa:
I – atividades desportivas, especialmente academia, alongamentos,
caminhadas, entre outras pertinentes à educação física, visando melhorar a capacidade
funcional e a autonomia psicológica do idoso, através de habilidades motoras, inclusive
força, equilíbrio, resistência, coordenação e flexibilidade;
II – oficinas de artes e trabalhos manuais, com objetivo de estimular o idoso
para realizar atividades, visando o treinamento sensorial e o desenvolvimento da
criatividade;
III – jogos populares, como carteados, bingos e afins, a título de distração;
IV – danças, inclusive atividades recreativas nas praças municipais,
promovendo a apresentação de fanfarras, envolvendo composições musicais populares e
eruditas consentâneas com a faixa etária dos idosos; e
V – intercâmbio sócio-cultural.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 56. Os Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, serão
operacionalizados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a
fiscalização do CMAS.
Art. 57. O Município de Cabeceira Grande deverá promover ações que
viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, Emergenciais e
Sociais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 58. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Cabeceira
Grande:
I – promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos Benefícios de que trata esta Lei, bem como seu financiamento;
II – promover a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios de que trata esta Lei; e
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao CMAS.
Art. 59. Caberá ao CMAS, por meio da Comissão Permanente de
Acompanhamento de Benefícios Socioassistencias, fornecer ao Município informações
sobre irregularidades na concessão e execução dos benefícios e projetos de que trata esta
Lei.
Art. 60. A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades
orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
Art. 61. Fica autorizada a execução do Programa "Mais Social" de que trata
esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano
em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da
Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 62. Decreto a ser editado pelo Prefeito regulamentará o disposto nesta
Lei, se necessário, sem prejuízo de o CMAS expedir resoluções específicas para
regulamentar a concessão dos benefícios e projetos integrantes do Programa "Mais Social",
observado o disposto nesta Lei e em eventual regulamento.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de fevereiro de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
KIKUE SUDA DE SOUZA
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania