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materia nº 3/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaREGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1976

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-04 PARECER DE REDAÇÃO FINAL U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2015-04-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-04-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-03-17 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 172, sob o n.º 6146, ás 16:11 hs, dia 17.03.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 003/2015 
Regulamenta a modalidade de estimativa para o 
lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
incidente em obras de construção civil e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime de estimativa para lançamento e 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os 
serviços realizados em obras de construção civil, nos termos do disposto na Lei 
Complementar Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006 (Lei do ISSQN) e na Lei 
Complementar Municipal n.º 2, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal). 
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA 
Art. 2º O ISSQN deverá ser lançado, por estimativa, quando a execução dos 
serviços de construção civil, prevista nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I (Lista de 
Serviços) da Lei Complementar n.º 11, de 2006, tiver como destinatária pessoa física, na 
condição de proprietária do imóvel, dona da obra ou empreiteira, sem impedimento do 
recolhimento integral e antecipado efetuado pelo sujeito passivo. 
Art. 3º O regime de estimativa, regulamentado por esta Lei, a critério da 
Administração, por meio da Fazenda Municipal, poderá ser estabelecido nos casos de 
serviços de construção civil prestados a pessoas jurídicas, na condição de proprietária do 
imóvel, dona da obra ou empreiteira, domiciliada fora do Município de Cabeceira Grande. 
Art. 4º O enquadramento da obra de construção civil no regime de estimativa 
não desobriga o sujeito passivo do cadastramento da respectiva obra e da escrituração dos 
serviços prestados no sistema eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município. 
Art. 5º O Enquadrado no regime de que trata esta Lei, o prestador de serviços, 
ao emitir a nota fiscal relativa aos serviços executados, fará constar em seu conteúdo, além 
das demais informações exigíveis, a expressão “ISSQN recolhido por estimativa”. 
CAPÍTULO III 
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar n.º 11, de 
2006, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço conceituado no parágrafo 1º do 
citado artigo 7º, considerado o disposto nos parágrafos 2º e 15 desse mesmo dispositivo 
legal e para o caso do imposto incidente sobre os serviços de construção civil previstos nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I do referido Diploma Legal, aplicar-se-á a estimativa 
com base no Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m2
, fornecido e divulgado pelo 
Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon-MG, 
observando-se os seguinte: 
 
I – para construções novas: 
a) Projetos-Padrão Comercial: 
1. Padrão Normal: 17,5% (dezessete vírgula cinco pontos percentuais) do 
vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente 
projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei; e 
2. Padrão Alto: 20% (vinte por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o 
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei. 
b) Projetos-Padrão Residenciais: 
1. Padrão Baixo: 12,5% (doze vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e 
respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão 
previsto Anexo I desta Lei; 
2. Padrão Normal: 15% (quinze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, 
com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e 
3. Padrão Alto: 17,5% (dezessete vírgula cinco pontos percentuais) do vigente 
e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto￾padrão previsto no Anexo I desta Lei. 
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco por 
cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no 
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei. 
II - para reformas: 
a) Sem acréscimo de área: 5% (cinco por cento) do vigente CUB - Padrão (por 
metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas 
"a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens, do inciso I deste artigo; 
b) Havendo acréscimo na área: 
a) Projetos-Padrão Comercial: 
1. Padrão Normal: 15% (quinze por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, 
com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I 
desta Lei; e 
2. Padrão Alto: 17,5% (dezessete vírgula cinco pontos percentuais) do vigente 
e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto￾padrão previsto no Anexo I desta Lei. 
b) Projetos-Padrão Residenciais: 
1. Padrão Baixo: 7,5% (sete vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e 
respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão 
previsto no Anexo I desta Lei; 
2. Padrão Normal: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m2
, com 
o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta 
Lei; e 
3. Padrão Alto: 12,5% (doze vírgula cinco pontos percentuais) do vigente e 
respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão 
previsto no Anexo I desta Lei. 
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 5% (cinco pontos 
percentuais) do vigente e respectivo CUB/m2
, com o enquadramento da construção no 
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Custo Unitário Básico de 
Construção - CUB o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão 
considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida pelos Sindicatos da 
Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 54 da Lei Federal n.º 
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base para a avaliação de parte dos custos 
de construção das edificações, objetivando disciplinar o mercado de incorporação 
imobiliária e servindo como parâmetro na determinação dos custos dos imóveis. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º desta Lei, os valores referentes 
ao CUB/m2
 são calculados de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT, calculado e divulgado, mensalmente, pelo Sinduscon/MG. 
§ 3º Os projetos padrões do CUB previstos na Norma Técnica NBR 
12.721:2006, da ABNT estão dispostos no Anexo I desta Lei e serão atualizados, por meio 
de Decreto do Prefeito, caso haja alteração promovida pelo Sinduscon-MG. 
§ 4º Apurado o valor do metro quadrado da construção, multiplicar-se-á tal 
valor pelo total da área a ser construída e sobre o resultado obtido aplicar-se-á a alíquota 
correspondente para apuração do valor do ISSQN, cujos percentuais estão dispostos no 
Anexo I da Lei Complementar n.º 11, de 2006, para os subitens 7.02,07.04 e 7.05. 
§ 5º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 4º deste artigo, os valores 
resultantes serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
§ 6º Nas revalidações de licenciamentos e na substituição de projeto, para 
execução de obras licenciadas antes do exercício de 2015, o pedido deverá ser instruído com 
informação do estágio da obra; percentual do serviço realizado em relação ao total, e o custo 
total da obra. A parte que restar a construir será considerado para fins de apuração do preço 
do serviço estimado, e terá o tratamento fixado neste artigo, conforme cada caso. 
§ 7º O serviço de construção civil licenciado, pendente de conclusão, e que 
ainda não tenha sido objeto de estimativa, terá para a parte inacabada, a tributação fixada 
neste artigo, a requerimento de seu prestador ou tomador dos serviços, devendo o pedido ser 
instruído com cópia autenticada do respectivo alvará de construção. 
CAPÍTULO IV 
DO MOMENTO PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA 
 
Art. 7º O enquadramento no regime de que trata esta Lei será fixado quando 
da protocolização de processos administrativos que tratarem de pedidos de Alvará de 
Construção ou que evidencie o inicio de obras de Construção Civil, com dados do quadro de 
área do projeto apresentado ou outro documento em que conste a metragem da área a ser 
construída ou demolida. 
Parágrafo único. Feito o enquadramento, a Fazenda Municipal notificará o 
contribuinte do valor do imposto fixado e das parcelas a serem recolhidas mensalmente em 
caso de parcelamento, e fará a anotação do regime no respectivo cadastro da obra no sistema 
eletrônico de gerenciamento do ISSQN do Município. 
CAPÍTULO V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 8º O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do 
preço do serviço, deverá ser recolhido antes da liberação do alvará de construção. 
Art. 9º O ISSQN incidente sobre a construção civil, apurado por estimativa do 
preço do serviço, poderá ser parcelado, e recolhido no alvará de construção, em até 6 (seis) 
prestações mensais, iguais e sucessivas. 
§ 1º O valor das parcelas, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais). 
§ 2º Caso ocorra atraso no pagamento de qualquer das parcelas estimadas, 
sobre estas incidirão os acréscimos moratórios legais. 
§ 3º O não recolhimento do imposto, no prazo estabelecido, acarretará a 
inscrição do débito em Divida Ativa e demais providências legais. 
§ 4º No caso de parcelamento do valor do ISSQN devido será firmado entre o 
contribuinte e a Prefeitura os seguintes documentos: 
I – Requerimento de parcelamento de débitos; e 
II – Instrumento de confissão de dívida e outras avenças. 
Art. 10. Para pagamento do ISSQN à vista poderá ser concedido um desconto 
de 5% (cinco por cento). 
Art. 11. Findo o período fixado pela Fazenda Pública para o qual se fez o 
lançamento estimado, serão adotadas as seguintes diretrizes: 
 
I – verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN maior do 
que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou aumento de área constante do quadro 
de área de obra, caberá ao sujeito passivo efetuar o recolhimento integral do imposto 
complementar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da conclusão da obra; 
II – verificada qualquer diferença que resulte em geração de ISSQN menor do 
que o valor estimado, em face de alteração do tipo ou diminuição de área constante do 
quadro de área de obra, caberá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, o 
protocolo de processo administrativo que vise à revisão dos valores anteriormente 
estimados. 
§ 1º O cálculo para apuração do ISSQN, resultante de diferença de área ou 
alteração de tipo da obra, na forma descrita no inciso I deste artigo, deverá ser efetuado com 
base nos preços fixados no artigo 6º desta Lei, vigente na época da apuração da diferença. 
§ 2º O não recolhimento do ISSQN na forma prevista neste artigo acarretará o 
lançamento de sua diferença pela Fazenda Municipal, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Art. 12. O regime de estimativa tratado nesta Lei deve ser promovido 
individualmente para cada obra. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Qualquer obra de construção civil a ser realizada no Município de 
Cabeceira Grande-MG poderá ser mediante pedido expresso do responsável, e antes de 
iniciada a sua execução, enquadrada no regime de estimativa de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá ser 
efetuado por intermédio de documento confeccionado na forma prevista pelo Anexo II desta 
Lei, assinado em 2 (duas) vias e protocolizado junto à Prefeitura. 
Art. 14. Quando da execução de serviços de construção civil no Município de 
Cabeceira Grande é obrigatório o cadastramento da obra antes do inicio de sua execução, no 
Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal 
da Fazenda: 
I – pelo tomador de serviços, seja ele o proprietário do imóvel, dono da obra 
ou empreiteiro; e 
II – pelo prestador de serviços, quando o tomador deixar de cumprir a 
obrigação prevista no inciso I deste artigo. 
§ 1º Ocorrendo omissão por parte dos responsáveis pelo cadastramento da 
obra de construção civil, a fiscalização fará o cadastro “de oficio”, com base nas 
informações contidas nos documentos examinados, sujeitando-se os responsáveis às sanções 
aplicáveis, na forma da lei. 
§ 2º O tomador de serviços, quando do cadastramento da obra, deverá 
informar aos prestadores contratados, o número do respectivo cadastro, para que estes, 
quando do acesso à escrituração dos serviços prestados, declarem a forma de abatimento de 
materiais, em se tratando de empreitada global. 
§ 3º A forma de abatimento declarada pelo prestador prevalecerá para todo o 
período em que perdurar a obra. 
§ 4º Considera-se, empreitada global, para fins desta Lei, a prestação de 
serviços constantes nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei 
Complementar n.º 11, de 2006, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão-de-obra 
e os materiais, a serem efetivamente incorporados à obra executada. 
§ 5º Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de mão-de-obra, 
em que o prestador não forneça materiais a serem efetivamente incorporados à obra 
executada, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, não se aplicando o 
desconto de que trata esta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de março de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE .... 
RELAÇÃO DOS PROJETOS-PADRÃO DO NOVO CUB/m2
 (NBR 12.721:2006)
Sigla Nome e Descrição Dormitórios Área Real Área Equivalente
 (m²) (m²)
R1-B
Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavto., c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e 2 58,64 51,94
área para tanque. 
 
Residência unifamiliar padrão normal: 1pavto, 3 dormit, sendo um suíte c/ banheiro,
R1-N banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para 3 106,44 99,47
automóvel) 
Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavto, 4 dormit, sendo um suíte c/ banh e closet, 4 224,82 210,44
R1-A outro c/ banh, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, coz , AS 
 completa e varanda (abrigo para automóvel)
RP1Q Residência unifamiliar popular: 1 pavto, 1dormitório, sala, banheiro e cozinha 1 39,56 39,56
 
Residência multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavtos/tipo 
Pavto. térreo: Hall, escada, 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. Na área externa 
PIS estão localizados o cômodo da guarita, c/ banh e central de medição. 
Pavto-tipo: Hall, escada e 4 aparts/ andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. 2 991,45 978,09
Residência multifamiliar - Prédio popular – padrão baixo: térreo e 3 pavtos-tipo 
PP-B Pavto. térreo: Hall de entrada, escada e 4 apts/andar c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. Na área 2 1.415,07 927,08
 externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito c/ banh e 16 vagas 
descobertas.
Pavto-tipo: Hall , escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. 
 
Residência multifamiliar - Prédio popular – padrão normal: Pilotis e 4 pavts-tipo. 
Pilotis: Escada, elev, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, 
PP-N salão de festas, copa, 3 banh, central de gás e guarita. 
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, 3 2.590,35 1.840,45
 sendo um suíte, sala de estar/jantar, banh social, coz, AS c/ banh e varanda. 
 
Residência multifamiliar padrão baixo: Pavto. térreo e 7 pavtos-tipo 
R8-B Pavto. térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e 2 2.801,64 1.885,51
 área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. 
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apts/andar , c/ 2 dormit, sala, banh, coz e área para 
tanque.
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação 3 5.998,73 4.135,22
 sanitária. 
R8-N Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita. 
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, 
sendo um suíte, sala estar/jantar, banh social, coz, AS c/ banh e varanda. 
 
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo. 
Garagem: Escada, elev, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação 
sanitária.
R8-A Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central gás e 4 5.917,79 4.644,79
 guarita. 
Pavto. tipo: Halls de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ 4 dormit, sendo 
um suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, 
circulação, coz, AS completa e varanda. 
Sigla Nome e Descrição Dormitórios Área Real Área Equivalente
 (m²) (m²)
Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. 
R16-N Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação 3 10.562,07 8.224,50
 sanitária. 
Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banh, central gás e guarita.
Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, 
sendo um suíte, sala de estar/jantar, banh social, coz e AS c/ banh e varanda.
 
Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. 
R16-A Garagem: Escada, elev, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação 
 sanitária.
Pilotis: Esc. elev, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central de gás e
guarita.
Pavto. tipo: Halls de circulação, escada, elev e 2 apartamentos por andar, c/ quatro dormit, 4 10.461,85 8.371,40
 sendo um suíte c/ banh e closet, outro c/ banh, banh social, sala de estar, 
sala de jantar e sala íntima, circulação, coz, AS completa e varanda.
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo. 
CSL-8 Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação - 5.942,94 3.921,55
 sanitária. 
Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas 
Pavto. tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário privativo por andar. 
 
Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e 16 pavtos-tipo. 
CSL-16 Garagem: Escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação - 9.140,57 5.734,46
 sanitária. 
Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas 
Pavto.-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário privativo por andar. 
 
Edifício comercial andares-livres: Garagem, pavto. térreo e oito pavtos-tipo. 
CAL-8 Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação - 5.290,62 3.096,09
 sanitária. 
Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas.
Pavto-tipo: Halls de circulação, escada, elev e oito andares corridos c/ sanitário privativo por 
andar.
GI Galpão industrial: Área composta de um galpão c/ área administrativa, 2 banh, um vestiário e - 1.000,00 -
um depósito. 
Abreviaturas: AS= Área de Serviço; banh = banheiro(s); coz = cozinha; dormit= dormitórios; elev= elevadores; pavto = 
pavimentos (s) Fonte: ABNT NBR 12.721-2006.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE .... 
TERMO DE OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA 
Dados do Contribuinte ou Representante Legal
Nome: _________________________________________________________ CPF: ______________________________________ 
End. Res.: _____________________________________________________ N«: ________________________________________
Compl.: ____________________________________________________________________________________________________
Bairro: ___________________________ Município: ____________________________ Estado: ___________________________ 
_________
Telefone Fixo: ___________________________ Telefone Celular: ___________________________________________________ 
Endereço Eletrônico (e-mail): __________________________________________________________________________________ 
Dados do Arquiteto / Engenheiro responsável
Nome: _________________________________________________________ CPF: ______________________________________ 
End. Res.: _____________________________________________________ N«: ________________________________________
Compl.: ____________________________________________________________________________________________________
Bairro: ___________________________ Município: ____________________________ Estado: ___________________________ 
_________
Telefone Fixo: ___________________________ Telefone Celular: ___________________________________________________ 
Endereço Eletrônico (e-mail): __________________________________________________________________________________ 
Dados da Obra
Processo administrativo n« ____________________ 
Tipo de Edificação: 
___________________________________________________________________________________________________________ 
N« da Inscrição Imobiliária: 
___________________________________________________________________________________________________________ 
Endereço da Obra: 
___________________________________________________________________________________________________________ 
Declaro para os devidos fins e efeitos, que nesta data, optei por recolher o ISSQN da Obra de Construção Civil acima especificada, 
fixado por estimativa, na forma estabelecida na Lei Municipal n.º .... 
Cabeceira Grande, ______/_______/______.
 _____________________________________________________________________________________________ 
Assinatura do Contribuinte ou 
Representante 

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