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materia nº 4/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DENOMINADO "MORAR LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1977

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-04-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-03-17 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 172, sob o n.º 6147, ás 16:13 hs, dia 17.03.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 004 / 2015 
Institui o Programa de Regularização de 
Edificações denominado "Morar Legal" e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o 
Programa de Regularização de Edificações denominado "Morar Legal", destinado a 
promover a regularização de construções e edificações implementadas e consolidadas em 
desacordo com o disposto na Lei Complementar n.° 3, de 2 de outubro de 1998 (Código de 
Obras) e em outras normas de regência, que tenham sido concluídas até a data de publicação 
desta Lei, desde que situadas em área regular, não localizadas sobre recuo viário, não 
possuam ambientes insalubres, tenham condições seguras de habitalidade e desde que não 
possuam impedimentos quanto ao Código Civil Brasileiro, no tocante especialmente a 
Direitos de Vizinhança. 
Parágrafo único. As novas construções ou aquelas que não se enquadrarem no 
programa de regularização previsto no caput deste artigo observarão as regras e exigências 
constantes da Lei Complementar n.º 3, de 1998 e em outras normas de regência. 
Art. 2° A regularização oriunda do Programa “Morar Legal” será efetivada à 
vista de requerimento administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de 
proprietário do imóvel, cujo requerimento deverá ser autuado em processo administrativo, 
instruído dos seguintes documentos: 
I - matrícula individualizada do imóvel atualizada; 
II - planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no mínimo; 
 III - laudo técnico, assinado por profissional habilitado, o qual deverá atestar 
que a edificação está concluída, em condições habitáveis e possui estabilidade estrutural, a 
ser firmado em 2 (duas) cópias, no mínimo; e 
 IV - demais documentos pertinentes determinados pela Prefeitura. 
Parágrafo único. A exigência dos documentos previstos neste artigo poderá, 
justificadamente, ser dispensada parcialmente, conforme o caso, desde que mediante parecer 
do setor de Fiscalização e Posturas e Obras, com aprovação do Setor de Engenharia Civil. 
 
Art. 3º Após autuação do requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei, a 
Prefeitura determinará ao setor de Fiscalização de Posturas e Obras que proceda à vistoria 
da construção respectiva e firme relatório circunstanciado para, após isso, colher parecer ou 
relatório técnico do setor de engenharia civil em cada processo de regularização. 
§ 1º Havendo aprovação do requerimento de regularização de construção por 
parte da Prefeitura, serão emitidos, em caráter excepcional, os respectivos Alvará de 
Construção e "Habite-se", com o recolhimento das taxas correspondentes, na forma da lei, 
bem como averbada a construção no Cadastro Técnico Imobiliário do Município para todos 
os fins de direito. 
§ 2º Constatada alguma irregularidade, passível de correção, entre a situação 
apresentada na planta e a situação fática constatada por ocasião da vistoria ou do relatório 
técnico de engenharia, o proprietário será notificado para promover a regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de regularização. 
Art. 4º Diante do caráter de regularização e social do programa de que trata 
esta Lei, ficam os contribuintes que aderirem ao precitado programa, anistiados do 
pagamento de eventuais multas, de competência do Município, aplicadas em decorrência da 
omissão na obtenção do Alvará de Construção e do Habite-se. 
Art. 5º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto 
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de março de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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