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materia nº 5/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "MINHA PLANTA PADRÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1978

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-04-07 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-03-17 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 172, sob o n.º 6148, ás 16:15hs, dia 17.03.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N. “OOS 2015
Institui o Programa denominado "Minha Planta
Padrão" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa denominado "Minha Planta Padrão", que se consubstancia no fornecimento, pela
Prefeitura de Cabeceira Grande, de forma gratuita, de planta baixa (projeto arquitetônico)
relativa a unidades residenciais de projetos-padrões baixo, normal e alto, elaborados e
divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais -
Sinduscon/MG, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, cujas plantas serão firmadas por profissionais de Engenharia Civil ou Arquitetura
vinculados ou contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, seguindo-se os precitados
projetos-padrões.
94 1º Os projetos-padrões de que trata o caput deste artigo são assim
codificados e identificados pelo Sinduscon:
I- RIB: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Baixo;
IH - RIN: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Normal; e
WI - RIA: Unidade Residencial Unifamiliar - Padrão Alto.
94 2º O fornecimento gratuito a que alude o caput deste artigo condiciona-se a
petição do interessado que integrará o processo de Alvará de Construção, com recolhimento
das taxas devidas, desde que haja, se devido, o pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil.
Art. 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA “mag
ARANDE
* ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de março de 2015; 19º da Instalação do Município.
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ODILON au E SILVA
Prefeito
DA SN SBRALDO RODRIGUES GO ALVES -
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
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