PROJETO DE LEI N. º 006/2015
Estabelece normas para disciplinar a instalação e
operação de Estações Rádio-Base - ERB, de
telefonia celular no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e operação de Estações Rádio-Base – ERB – de telefonia
celular, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), ficam sujeitos à obtenção de
Licença de Localização, Instalação e Funcionamento ou licença correspondente prevista na
legislação tributária local, a ser expedida pelo órgão municipal competente, observadas as
normas estatuídas por esta Lei e resoluções e normativos expedidos pela Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º Fica vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei nas
seguintes situações:
I – em distância radial inferior a 30m (trinta metros) de hospitais, medidos a
partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena;
II – em distância radial inferior a 20m (vinte metros) de residências, medidos
a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena; e
III – em distância radial inferior a 500m (quinhentos metros), medidos a partir
do eixo da base de uma torre/poste para outra.
§ 1º A edificação que abrigar os equipamentos deve ficar fora do lóbulo
principal de radiação.
§ 2º A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da ERB ou
estação de transmissão, incluindo torre e antenas, ou qualquer outro equipamento, não
poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas
laterais, frontais e de fundo e, quanto ao recuo frontal, este deverá respeitar a hierarquia da
via, estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º Para a expedição da Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos:
I – requerimento de solicitação da licença assinado pelo empreendedor,
acompanhado de procuração, quando for o caso;
II – cópia da certidão de registro ou escritura da propriedade do imóvel;
III – cópia do contrato de locação do terreno ou autorização do proprietário,
quando for o caso;
IV – projeto arquitetônico de execução e instalação, obedecendo as normas do
Código de Obras, do Código de Posturas e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, se
houver, bem como plantas e croquis em escala que permita demonstrar o atendimento aos
parâmetros de afastamento previstos no artigo 2º desta Lei e outras informações pertinentes;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG – relativa ao
projeto arquitetônico de execução e instalação da estação de telecomunicação;
VI – o contrato de seguro a que alude o artigo 7º desta Lei;
VII – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ – e do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado no
órgão competente;
VIII – planta de situação, obedecendo a um raio de 50m (cinqüenta metros), a
partir do eixo da base da torre, indicando o tipo de edificação existente, inclusive sua altura;
e
IX – comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, nos termos da
legislação municipal em vigor.
Art. 4º Quando a instalação ocorrer em distância inferior a 500 (quinhentos)
metros de hospitais, escolas, bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de
pessoas, a empresa responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deve apresentar
cópia do Relatório de Conformidade a que alude a legislação federal, comprovando o
atendimento aos limites de exposição aos campos eletromagnéticos.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser
elaborado por profissional capacitado, acompanhado da respectiva ART.
Art. 5º Os relatórios de conformidade devem ser devidamente arquivados pelo
Município, ficando à disposição da população para verificação.
Art. 6º Ficam os responsáveis pelas estações já existentes no Município
convocados a apresentarem os relatórios de conformidade, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 7º O responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deverá
apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos
transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de sua instalação, no requerimento da
licença.
Art. 8º O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer
tempo, se comprovado prejuízo ambiental, sanitário ou urbanístico que esteja diretamente
relacionado com a localização do respectivo equipamento.
Art. 9º O descumprimento às disposições de que trata esta Lei implicará na
instauração do competente procedimento fiscalizatóirio, com aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente em vigor, inclusive para o caso de execução de obras sem
prévio licenciamento.
Art. 10. O Prefeito, sempre que entender necessário, poderá solicitar parecer
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema – a fim de
avaliar eventuais repercussões ambientais dos projetos de instalação das ERB.
Parágrafo único. O colegiado a que alude o caput deste artigo poderá, se for o
caso, exigir licenças que julgarem pertinentes ou a adoção de providências que entenderem
cabíveis, de forma motivada e justificada, o que será avaliado pelo Prefeito, observada,
todavia, a legislação em vigor.
Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas
no topo de edifícios é admitida desde que, além de cumpridos os requisitos a que aludem os
incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei:
I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o
interior da edificação na qual se encontram instaladas;
II – sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem
o topo do edifício; e
III – seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de
transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.
Art. 12. Para análise da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento,
a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da
situação a ser licenciada dentro de um raio de 50m (cinquenta metros).
§ 1º Para o licenciamento de estação de transmissão, deverão ser realizadas
pelo menos 2 (duas) medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e
a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova
estação.
§ 2º As medições requeridas para o laudo a que alude o caput deste artigo
deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento.
§ 3º Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas medições em
periodicidade semestral, de acordo com a metodologia adotada pela Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel.
§ 4º As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de
equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de freqüência de interesse
e que englobe as fontes de freqüências relevantes, por integração do espectro
eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela Anatel.
§ 5º Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em
laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas
especificações.
§ 6º Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde
se internem pacientes ou locais onde se verifiquem grande concentração de pessoas serão,
obrigatoriamente, pontos de medição.
§ 7º O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por
engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Crea e acompanhado
da respectiva ART.
§ 8º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição
em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto
anteriormente determinado
Art. 13. A instalação das ERB deverá obedecer, rigorosamente, as disposições
da Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, da Anatel, e outros normativos pertinentes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de março de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.