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materia nº 6/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - ERB, DE TELEFONIA CELULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-04-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-03-17 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 172, sob o n.º 6149, ás 16:18 hs, dia 17.03.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 006/2015 
Estabelece normas para disciplinar a instalação e 
operação de Estações Rádio-Base - ERB, de 
telefonia celular no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A instalação e operação de Estações Rádio-Base – ERB – de telefonia 
celular, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), ficam sujeitos à obtenção de 
Licença de Localização, Instalação e Funcionamento ou licença correspondente prevista na 
legislação tributária local, a ser expedida pelo órgão municipal competente, observadas as 
normas estatuídas por esta Lei e resoluções e normativos expedidos pela Agência Nacional 
de Telecomunicações - Anatel. 
Art. 2º Fica vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei nas 
seguintes situações: 
I – em distância radial inferior a 30m (trinta metros) de hospitais, medidos a 
partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena; 
II – em distância radial inferior a 20m (vinte metros) de residências, medidos 
a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena; e 
III – em distância radial inferior a 500m (quinhentos metros), medidos a partir 
do eixo da base de uma torre/poste para outra. 
§ 1º A edificação que abrigar os equipamentos deve ficar fora do lóbulo 
principal de radiação. 
§ 2º A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da ERB ou 
estação de transmissão, incluindo torre e antenas, ou qualquer outro equipamento, não 
poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas 
laterais, frontais e de fundo e, quanto ao recuo frontal, este deverá respeitar a hierarquia da 
via, estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 3º Para a expedição da Licença de Localização, Instalação e 
Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos: 
I – requerimento de solicitação da licença assinado pelo empreendedor, 
acompanhado de procuração, quando for o caso; 
II – cópia da certidão de registro ou escritura da propriedade do imóvel; 
III – cópia do contrato de locação do terreno ou autorização do proprietário, 
quando for o caso; 
IV – projeto arquitetônico de execução e instalação, obedecendo as normas do 
Código de Obras, do Código de Posturas e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, se 
houver, bem como plantas e croquis em escala que permita demonstrar o atendimento aos 
parâmetros de afastamento previstos no artigo 2º desta Lei e outras informações pertinentes; 
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG – relativa ao 
projeto arquitetônico de execução e instalação da estação de telecomunicação; 
VI – o contrato de seguro a que alude o artigo 7º desta Lei; 
VII – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica – CNPJ – e do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado no 
órgão competente; 
VIII – planta de situação, obedecendo a um raio de 50m (cinqüenta metros), a 
partir do eixo da base da torre, indicando o tipo de edificação existente, inclusive sua altura; 
e 
IX – comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, nos termos da 
legislação municipal em vigor. 
Art. 4º Quando a instalação ocorrer em distância inferior a 500 (quinhentos) 
metros de hospitais, escolas, bairros residenciais e locais onde há grande aglomeração de 
pessoas, a empresa responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deve apresentar 
cópia do Relatório de Conformidade a que alude a legislação federal, comprovando o 
atendimento aos limites de exposição aos campos eletromagnéticos. 
 
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo deve ser 
elaborado por profissional capacitado, acompanhado da respectiva ART. 
Art. 5º Os relatórios de conformidade devem ser devidamente arquivados pelo 
Município, ficando à disposição da população para verificação. 
Art. 6º Ficam os responsáveis pelas estações já existentes no Município 
convocados a apresentarem os relatórios de conformidade, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei. 
Art. 7º O responsável pelos equipamentos de que trata esta Lei deverá 
apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos 
transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de sua instalação, no requerimento da 
licença. 
Art. 8º O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer 
tempo, se comprovado prejuízo ambiental, sanitário ou urbanístico que esteja diretamente 
relacionado com a localização do respectivo equipamento. 
Art. 9º O descumprimento às disposições de que trata esta Lei implicará na 
instauração do competente procedimento fiscalizatóirio, com aplicação das penalidades 
previstas na legislação pertinente em vigor, inclusive para o caso de execução de obras sem 
prévio licenciamento. 
 
Art. 10. O Prefeito, sempre que entender necessário, poderá solicitar parecer 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema – a fim de 
avaliar eventuais repercussões ambientais dos projetos de instalação das ERB. 
 
Parágrafo único. O colegiado a que alude o caput deste artigo poderá, se for o 
caso, exigir licenças que julgarem pertinentes ou a adoção de providências que entenderem 
cabíveis, de forma motivada e justificada, o que será avaliado pelo Prefeito, observada, 
todavia, a legislação em vigor. 
Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas 
no topo de edifícios é admitida desde que, além de cumpridos os requisitos a que aludem os 
incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei: 
 I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o 
interior da edificação na qual se encontram instaladas; 
 II – sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem 
o topo do edifício; e 
III – seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de 
transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação. 
Art. 12. Para análise da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, 
a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da 
situação a ser licenciada dentro de um raio de 50m (cinquenta metros). 
§ 1º Para o licenciamento de estação de transmissão, deverão ser realizadas 
pelo menos 2 (duas) medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e 
a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova 
estação. 
§ 2º As medições requeridas para o laudo a que alude o caput deste artigo 
deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento. 
§ 3º Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas medições em 
periodicidade semestral, de acordo com a metodologia adotada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – Anatel. 
§ 4º As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de 
equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de freqüência de interesse 
e que englobe as fontes de freqüências relevantes, por integração do espectro 
eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela Anatel. 
 § 5º Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em 
laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas 
especificações. 
§ 6º Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde 
se internem pacientes ou locais onde se verifiquem grande concentração de pessoas serão, 
obrigatoriamente, pontos de medição. 
 § 7º O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por 
engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Crea e acompanhado 
da respectiva ART. 
§ 8º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição 
em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto 
anteriormente determinado 
Art. 13. A instalação das ERB deverá obedecer, rigorosamente, as disposições 
da Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, da Anatel, e outros normativos pertinentes. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de março de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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