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materia nº 7/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1980

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-04-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-03-26 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-03-24 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 172, sob o n.º 6151, ás 14:56 hs, dia 24.03.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º007/2015 
Institui o Conselho Municipal de Saneamento 
Básico - Comsab e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, 
identificado pela sigla Comsab, nos termos do disposto no artigo 47 da Lei Federal n.º 
11.445, de 5 de janeiro de 2007 e nos artigos 34 a 37 do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de 
junho de 2010. 
Art. 2º O Comsab constitui-se como órgão colegiado de caráter consultivo, 
normativo, paritário e deliberativo na formulação da Política de Saneamento Básico, bem 
como no seu planejamento e avaliação, especialmente exercendo o indispensável controle 
social das questões de saneamento básico no âmbito de sua competência. 
Art. 3º Fica assegurado ao Comsab o acesso a quaisquer documentos e 
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a 
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de 
decisões, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 34 do Decreto Federal n.º 7.217, 
de 2010, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33 do referido ato administrativo. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 4º Compete, basicamente, ao Comsab: 
I – propor diretrizes para a política pública municipal de saneamento básico, 
definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação; 
 II – publicar relatórios contendo a situação dos serviços de saneamento básico 
oferecidos à população do Município de Cabeceira Grande; 
 III – deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento 
básico, incluindo o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico ou sua revisão, 
os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária anual; 
IV – fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de 
Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos; 
 V – decidir sobre propostas de alteração da Política Pública Municipal de 
Saneamento Básico; 
VI – articular-se com outros conselhos ou órgãos do gênero existentes no País, 
nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de 
Saneamento Básico; 
 VII – estabelecer as metas relativas à cobertura do saneamento básico em seus 
4 (quatro) eixos estruturantes (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais); 
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao saneamento básico ou 
ambiental; 
 IX – propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal 
de Saneamento Básico e apoiar a realização da mesma; 
X – exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 
2007 e em seu decreto regulamentar, até que seja criado um ente regulador regional; 
 XI – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do 
cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento 
sanitário, este quando houver, prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande - Sanecab; 
XII – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário prestados pelo Sanecab, incluídos os aspectos contábeis e 
financeiros, e os relativos ao desempenho técnico-operacional; 
XIII – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao 
estabelecimento de padrões de qualidade para a prestação dos serviços, a otimização dos 
custos, a segurança das instalações e o atendimento aos usuários; 
XIV – fiscalizar o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das 
tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços mencionados; 
 XV – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação 
dos serviços; 
 XVI – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política 
Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
XVII – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência 
dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários dos serviços prestados 
pelo Sistema Municipal de Saneamento Básico; 
 XVIII – supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos 
realizados pelo Sanecab com recursos próprios ou recursos oriundos dos orçamentos do 
Município, do Estado ou da União; 
XIX – responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência; 
XX – aprovar o seu Regimento Interno; e 
XXI – exercer outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 Art. 5º O Comsab terá composição paritária de 8 (oito) membros titulares com 
seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do 
Prefeito, observada a seguinte representação: 
 I - Governo Municipal: 
 a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, contemplando a 
representação dos titulares dos serviços prevista no inciso I do artigo 47 da Lei Federal n.º 
11.445, de 2007; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
contemplando a representação de órgãos governamentais relacionados ao setor de 
saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; 
 c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, 
Trânsito e Serviços Urbanos, contemplando a representação de órgãos governamentais 
relacionados ao setor de saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal 
n.º 11.445, de 2007; e 
 d) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande - Sanecab, contemplando a representação dos prestadores de serviços públicos de 
saneamento básico prevista no inciso III do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; 
 II - Sociedade Civil Organizada: 
 a) 2 (dois) representantes de usuários de serviços de saneamento básico 
escolhidos a partir de Edital de Chamamento Público, sendo um da sede do Município e o 
outro do Distrito de Palmital de Minas, contemplando a representação dos usuários de 
serviços de saneamento básico prevista no inciso IV do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, 
de 2007; 
 b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e 
de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag, contemplando a representação de organizações 
da sociedade civil prevista no inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; e 
 c) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento 
de Palmital, contemplando a representação de organizações da sociedade civil prevista no 
inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007. 
§ 1º Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou 
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na 
composição do colegiado, o Comsab deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução 
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a 
equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o 
critério de paridade. 
§ 2º Após a primeira composição, os membros do Comsab serão indicados até 
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 3º O mandato dos membros do Comsab será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 
§ 4º A atuação dos membros do Comsab: 
I – não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 5º Os membros do Comsab poderão ser substituídos, a qualquer tempo, 
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada 
ao Prefeito Municipal. 
§ 6º As decisões do Comsab serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 7º As resoluções do Comsab, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 8º O suplente substituirá o titular do Comsab nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. 
§ 9º O Comsab terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) 
Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos 
mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que 
julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o 
conselheiro com mais idade. 
§ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, 
ficará extinto. 
§ 11. O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10 
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. 
§ 12. O órgão de deliberação máxima do Comsab é o Plenário, observadas as 
seguintes regras: 
I – as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da 
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e 
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros; 
II – as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta 
dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes; 
III – cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção 
do Presidente que somente votará em caso de empate; e 
IV – poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas 
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, 
devidamente convidadas pelo Presidente do Comsab ou por qualquer de seus membros. 
§ 13. Ao Comsab é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras 
estabelecidas neste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 6º O Comsab elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será 
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo 
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de 
decreto, expedido pelo Prefeito. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 24 de março de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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