PROJETO DE LEI N.º007/2015
Institui o Conselho Municipal de Saneamento
Básico - Comsab e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico,
identificado pela sigla Comsab, nos termos do disposto no artigo 47 da Lei Federal n.º
11.445, de 5 de janeiro de 2007 e nos artigos 34 a 37 do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de
junho de 2010.
Art. 2º O Comsab constitui-se como órgão colegiado de caráter consultivo,
normativo, paritário e deliberativo na formulação da Política de Saneamento Básico, bem
como no seu planejamento e avaliação, especialmente exercendo o indispensável controle
social das questões de saneamento básico no âmbito de sua competência.
Art. 3º Fica assegurado ao Comsab o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 34 do Decreto Federal n.º 7.217,
de 2010, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33 do referido ato administrativo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º Compete, basicamente, ao Comsab:
I – propor diretrizes para a política pública municipal de saneamento básico,
definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II – publicar relatórios contendo a situação dos serviços de saneamento básico
oferecidos à população do Município de Cabeceira Grande;
III – deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento
básico, incluindo o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico ou sua revisão,
os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
IV – fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de
Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V – decidir sobre propostas de alteração da Política Pública Municipal de
Saneamento Básico;
VI – articular-se com outros conselhos ou órgãos do gênero existentes no País,
nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
VII – estabelecer as metas relativas à cobertura do saneamento básico em seus
4 (quatro) eixos estruturantes (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais);
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao saneamento básico ou
ambiental;
IX – propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal
de Saneamento Básico e apoiar a realização da mesma;
X – exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal n.º 11.445, de
2007 e em seu decreto regulamentar, até que seja criado um ente regulador regional;
XI – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento
sanitário, este quando houver, prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande - Sanecab;
XII – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário prestados pelo Sanecab, incluídos os aspectos contábeis e
financeiros, e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
XIII – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao
estabelecimento de padrões de qualidade para a prestação dos serviços, a otimização dos
custos, a segurança das instalações e o atendimento aos usuários;
XIV – fiscalizar o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das
tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços mencionados;
XV – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação
dos serviços;
XVI – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política
Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVII – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência
dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários dos serviços prestados
pelo Sistema Municipal de Saneamento Básico;
XVIII – supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos
realizados pelo Sanecab com recursos próprios ou recursos oriundos dos orçamentos do
Município, do Estado ou da União;
XIX – responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XX – aprovar o seu Regimento Interno; e
XXI – exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Comsab terá composição paritária de 8 (oito) membros titulares com
seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do
Prefeito, observada a seguinte representação:
I - Governo Municipal:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, contemplando a
representação dos titulares dos serviços prevista no inciso I do artigo 47 da Lei Federal n.º
11.445, de 2007;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo,
contemplando a representação de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos, contemplando a representação de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal
n.º 11.445, de 2007; e
d) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande - Sanecab, contemplando a representação dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico prevista no inciso III do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
II - Sociedade Civil Organizada:
a) 2 (dois) representantes de usuários de serviços de saneamento básico
escolhidos a partir de Edital de Chamamento Público, sendo um da sede do Município e o
outro do Distrito de Palmital de Minas, contemplando a representação dos usuários de
serviços de saneamento básico prevista no inciso IV do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445,
de 2007;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e
de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag, contemplando a representação de organizações
da sociedade civil prevista no inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; e
c) 1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento
de Palmital, contemplando a representação de organizações da sociedade civil prevista no
inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
§ 1º Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na
composição do colegiado, o Comsab deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a
equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o
critério de paridade.
§ 2º Após a primeira composição, os membros do Comsab serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º O mandato dos membros do Comsab será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 4º A atuação dos membros do Comsab:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º Os membros do Comsab poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada
ao Prefeito Municipal.
§ 6º As decisões do Comsab serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º As resoluções do Comsab, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 8º O suplente substituirá o titular do Comsab nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 9º O Comsab terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro)
Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos
mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que
julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o
conselheiro com mais idade.
§ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses,
ficará extinto.
§ 11. O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 12. O órgão de deliberação máxima do Comsab é o Plenário, observadas as
seguintes regras:
I – as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
II – as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta
dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
III – cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção
do Presidente que somente votará em caso de empate; e
IV – poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações,
devidamente convidadas pelo Presidente do Comsab ou por qualquer de seus membros.
§ 13. Ao Comsab é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º O Comsab elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de
decreto, expedido pelo Prefeito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de março de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.