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PROJETO DE LEI Nº010/2015
Estabelece o regime de plantão anual de
farmácias e drogarias e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias
sediadas no Município, pelo sistema de revezamento, para o atendimento ininterrupto
à comunidade, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários
noturnos.
§ 1º As farmácias e/ou drogarias serão escaladas para a semana de
plantão, com duração de 24h:00min, nos dias e horários mencionados no caput deste
artigo, quando deverão permanecer abertas das 07h:00min às 23h:00min, observado o
disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de
agosto de 1949, e na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de
07h:00min às 19h:00min, permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no
caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por
decreto, o calendário anual de plantão das farmácias e drogarias.
Art. 3º Ao Prefeito compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como
estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei,
observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município.
JULBERTINA ORNELAS
Vereadora
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