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materia nº 10/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaESTABELECE O REGIME DE PLANTÃO ANUAL DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-11 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-05-04 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-04-28 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 174, sob o n.º 6188, ás 12:15hs, dia 28.04.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI Nº010/2015 
Estabelece o regime de plantão anual de 
farmácias e drogarias e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 
5.991, de 17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias 
sediadas no Município, pelo sistema de revezamento, para o atendimento ininterrupto 
à comunidade, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários 
noturnos. 
 § 1º As farmácias e/ou drogarias serão escaladas para a semana de 
plantão, com duração de 24h:00min, nos dias e horários mencionados no caput deste 
artigo, quando deverão permanecer abertas das 07h:00min às 23h:00min, observado o 
disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de 
agosto de 1949, e na Consolidação das Leis do Trabalho. 
 § 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 
07h:00min às 19h:00min, permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no 
caput deste artigo. 
 Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por 
decreto, o calendário anual de plantão das farmácias e drogarias. 
 Art. 3º Ao Prefeito compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como 
estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, 
observado o disposto na legislação pertinente. 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 27 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município. 
JULBERTINA ORNELAS 
Vereadora 

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