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materia nº 1/2015

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).
native_id1984

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-04 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-04-29 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 174, sob o n.º 6189, ás 15:06hs, dia 29.04.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2015 
 
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande (MG). 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, que compreende o Regime Jurídico Estatutário dos servidores 
integrantes dos Poderes Executivo, administração direta e indireta, e do Legislativo do 
Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais. 
 Art. 2º Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por 
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público 
prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por 
prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos o 
disposto nesta Lei Complementar apenas se a respectiva lei de sua regulamentação o prevê 
expressamente, respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores efetivos 
ou a servidores comissionados. 
 Art. 3º Sem prejuízo das conceituações atribuídas pelos planos de carreiras 
respectivos, são adotadas as seguintes definições para efeitos meramente técnicos: 
I – quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, 
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes em cada Poder ou 
órgão; 
II – cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em 
comissão; 
III – servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter 
profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente 
investida em cargo público; 
IV – cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades 
criadas por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e 
acessível a todo brasileiro mediante concurso público; 
V – cargo de provimento em comissão ou comissionado: conjunto de funções 
e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou 
entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de 
carreira, e destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo 
denominação própria; 
VI – função de confiança/gratificada/comissionada: é a atribuição de caráter 
transitório, criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, 
aos quais não corresponda cargo em comissão; 
VII – carreira: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, 
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para 
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram; 
VIII – classe: é o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade e/ou 
complexidade, e se estrutura em linha vertical; 
IX – referência: é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos 
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso 
funcional tempo de serviço e avaliação por desempenho; 
X – faixa de vencimento: é a escala de padrões ou referências de vencimentos 
atribuídos a uma determinada classe; 
XI – quadro: agrupamento de cargos de provimentos em comissão, 
provimentos efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou 
entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura; 
XII – lotação: força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta; 
XIII – tabela de vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências; 
XIV – progressão horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a 
que pertence, por tempo e avaliação de desempenho; 
XV – promoção: a passagem vertical do servidor estável para a classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de 
merecimento e/ou tempo; 
XVI – enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor 
em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua 
situação jurídico funcional; 
XVII – vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, 
com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias, também denominado 
de vencimento-base, vencimento padrão e vencimento básico; 
XVIII – remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei; e 
XIX – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento 
horizontal da classe. 
 Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, administração 
direta e indireta, e do Poder Legislativo serão organizados em carreiras. 
 Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade 
das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação 
específica. 
 Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos 
em lei. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E 
ACUMULAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
 I – a nacionalidade brasileira; 
 II – o gozo dos direitos políticos; 
 III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
 IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e 
 VI – aptidão física e mental. 
 § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
 § 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso. 
 § 3º Em concurso público, quando há limitação de candidatos aprovados na 
listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos com deficiência 
classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos, 
sendo que para tanto deverá a publicação do resultado final do certame ser feita em duas 
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com 
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. 
§ 4º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto 
na legislação federal. 
 
 Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder, inclusive de dirigente superior de autarquia. 
 Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
 Art. 10. São formas de provimento de cargo público: 
 I - originário: nomeação, observadas as formas de investidura posse e 
exercício; 
 II - derivado: 
 a) promoção; 
 b) readaptação; 
 c) reversão; 
 d) aproveitamento; 
 e) reintegração; e 
 f) recondução. 
Seção II 
Da Nomeação 
 Art. 11. A nomeação far-se-á: 
 I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira; ou 
 II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança. 
 § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade. 
 
§ 2º Poderá haver remanejamento, por meio de ato próprio, de servidor 
ocupante de cargo comissionado, sem necessidade de edição de ato de exoneração e nem de 
novo termo de posse e exercício, a critério da Administração, desde que o cargo novo (para 
o qual o servidor será remanejado) seja compatível com o anterior e haja identicidade de 
vencimentos. 
 Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pelas respectivas leis que 
fixarem as diretrizes do sistema de carreira no Poder Executivo, administração direta e 
indireta, e no Poder Legislativo e seus regulamentos. 
 
Seção III 
Do Concurso Público 
 Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de 
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, 
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas. 
 § 1º As condições da realização do concurso público serão fixados com 
precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, se houver, e em jornal diário 
de grande circulação. 
 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 3º Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de 
cadastro de reserva no respectivo edital do concurso público, observada a legislação federal 
e municipal. 
 Art. 14. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período. 
 Art. 15. Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso 
público no âmbito do Município, observadas as normas gerais, especiais e constitucionais 
pertinentes. 
Seção IV 
Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho 
Subseção I 
Da Posse 
 Art. 16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar a identificação do cargo, os dados do empossado, a especificação do ato de 
nomeação, entre outros elementos de praxe. 
 § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do interessado. 
 § 2º O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser prorrogado 
para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: 
 I - licença para tratamento de saúde; 
 II - licença-maternidade; 
 III - licença-paternidade; e 
 IV - licença para o serviço militar. 
 § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
 § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
 § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego 
ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo respectivo órgão de 
pessoal. 
 § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo. 
 Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial. 
 Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Subseção II 
Do Exercício 
 Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança. 
 § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo improrrogável para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 
 § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos 
neste artigo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei Complementar. 
 § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
 § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º (primeiro) dia útil após o término 
do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação. 
 § 5º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de exercício. 
 Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
 Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
 Art. 20. A promoção, exclusiva ao servidor efetivo estável, não interrompe o 
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de 
publicação do ato que promover o servidor. 
 Art. 21. O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter 
sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá no 
máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, contados da publicação do ato, incluído nesse 
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 
 § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, 
o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do 
impedimento. 
 § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo. 
Subseção III 
Da Jornada de Trabalho 
 Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, em lei, em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho 
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 
(seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados 
os casos de plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial. 
 § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 112 desta Lei 
Complementar, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida 
em leis especiais. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
 Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores básicos: 
I – assiduidade; 
 II – disciplina; 
 III – capacidade de iniciativa; 
 IV – produtividade; e 
 V – responsabilidade. 
 § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do 
servidor promovida por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com o que 
dispuser a lei ou o ato regulamentar, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a V deste artigo. 
 § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo 
único do artigo 30 desta Lei Complementar. 
 § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou 
entidade de lotação. 
 § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, desta Lei 
Complementar, bem como os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no artigo 
180 do presente Diploma Legal, no que couber. 
 § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nos artigos 80, 81, parágrafo 1º, e 83, desta Lei Complementar, e será retomado a 
partir do término do impedimento. 
 § 6º O servidor que já tenha sido submetido a estágio probatório, com 
avaliação de desempenho aprovada, tendo adquirido a estabilidade e, que, posteriormente, 
ingressar, por concurso público, em cargo efetivo integrante da mesma carreira do cargo 
anteriormente ocupado, ficará dispensado de se submeter a novo estágio probatório. 
 § 7º Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o servidor ingressar 
em novo cargo dentro da mesma carreira antes do implemento final do prazo do estágio 
probatório, poderá haver aproveitamento e cômputo desse lapso no novo cargo para 
cumprimento do interregno de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, desde que sua 
aptidão e capacidade tenham sido objeto de avaliação. 
§ 8º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: 
I – o amplo acesso aos critérios de avaliação; 
II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; e 
III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
 Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de 
efetivo exercício. 
 Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, 
conforme se dispuser em ato regulamentar, observado o disposto no artigo 23 desta Lei 
Complementar. 
 Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa e contraditório. 
Seção VII 
Da Readaptação 
 Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental verificada em inspeção médica oficial. 
 § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
 § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, 
até a ocorrência de vaga. 
Seção VIII 
Da Reversão 
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os 
motivos da aposentadoria; ou 
II - no interesse da administração, desde que cumulativamente: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; 
e) haja cargo vago. 
§ 1º O instituto da reversão será disciplinado em ato regulamentar. 
§ 2º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
§ 3º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria. 
§ 4º No caso do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga. 
§ 5º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração 
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que 
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente 
à aposentadoria. 
§ 6º O servidor de que trata o inciso II deste artigo somente terá os proventos 
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo. 
 Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade. 
Seção IX 
Da Reintegração 
Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens. 
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei Complementar. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, 
ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
 
Seção X 
Da Recondução 
Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de: 
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou 
II – reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 31. 
Seção XI 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, asseguradas situações 
excepcionais definidas em lei específica. 
Parágrafo único. Extinto o cargo por meio de lei ou declarada a sua 
desnecessidade que poderá ser formalizada por ato administrativo, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como excedente 
de lotação, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, salvo se a lei dispuser de 
modo contrário. 
Art. 32. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de 
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 38 desta Lei 
Complementar, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob 
responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou 
entidade. 
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial do Município. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – promoção; 
 
IV – readaptação; 
V – aposentadoria; 
VI – posse em outro cargo inacumulável, na forma da lei; ou 
VII – falecimento. 
Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício enquanto que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. 
§ 1º A exoneração de ofício de servidor efetivo prevista no caput deste artigo 
dar-se-á somente: 
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, tendo restado 
reprovado/inabilitado; ou 
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
§ 2º A servidora gestante que ocupe cargo comissionado ou exerça função 
pública sob o Regime de Contratação Temporária, sem vínculo efetivo, não pode, sem justa 
causa, ser exonerada de ofício ou ter o seu contrato rescindido, conforme cada caso, desde a 
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante indenização paga 
na forma de ato regulamentar, devendo ser tornado sem efeito o ato de exoneração quando 
constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada, em observância ao princípio 
da estabilidade provisória. 
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
Seção I 
Da Remoção 
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção: 
I – de ofício, no interesse da Administração; 
II – a pedido, a critério da Administração; ou 
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da 
Administração: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que 
foi deslocado no interesse da Administração; 
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que 
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação 
por junta médica oficial do Município; ou 
c) em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de 
interessados for superior ao número de vagas. 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do 
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos, devendo ser 
formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos: 
I – interesse da administração; 
 
II – equivalência de vencimentos; 
 
III – manutenção da essência das atribuições do cargo; 
 
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades; 
 
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e 
 
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade. 
§ 1ºA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade. 
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto 
entre o órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
envolvidos. 
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na 
ocorrência de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não 
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos 
artigos 31 e 32 desta Lei Complementar. 
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ter exercício provisório, em 
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou 
assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, 
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos 
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. 
§ 2º A substituição será gratuita pelo prazo de até 30 (trinta) dias 
consecutivos, salvo em caso, declarado formalmente, de medidas de contenção e 
contingenciamento de despesas quando o prazo de gratuidade será estendido. 
 § 3º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento 
do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção, cuja retribuição 
será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de 30 
(trinta) dias consecutivos, salvo o disposto na parte final do parágrafo 2° deste artigo. 
 
CAPÍTULO V 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 39. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, para: 
I – 2 (dois) cargos de professor; 
II – 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 
III – 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas. 
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os 
fins do disposto no inciso II deste artigo, qualquer cargo público para o qual se exija 
educação superior ou educação profissional ou técnica, ministrada na forma e nas 
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
§ 2º A proibição de acumular estende-se: 
I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas 
direta ou indiretamente pelo poder público; e 
II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de 
previdência social da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os 
proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. 
§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a 
comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
TÍTULO III 
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, com revisão geral anual assegurada, na forma da lei, de 
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo. 
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior a 1 (um) salário mínimo (Piso Nacional de Salário). 
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão 
será paga na forma prevista no artigo 58 desta Lei Complementar. 
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa 
da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do 
artigo 89 desta Lei Complementar. 
§ 3º O vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
Art. 42. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de qualquer 
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos 
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo as parcelas 
de caráter indenizatório previstas em lei, inclusive nesta Lei Complementar, 
compreendidas aquelas que não se incorporam ao vencimento. 
 
Art. 43. O servidor perderá: 
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado 
(ausência injustificada) ou não justificada (inércia do servidor na apresentação da 
justificativa); e 
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91 desta Lei Complementar, e 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao 
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 
 § 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de 
efetivo exercício. 
 § 2º As faltas justificadas ao serviço, passíveis de abono e consideradas como 
de efetivo exercício, são as definidas nesta Lei Complementar decorrentes de licenças, 
afastamentos, concessões, abono especial de ponto, as previstas no parágrafo 1º deste artigo, 
previstas em leis especiais, bem como: 
 I - os afastamentos decorrentes de atestados médicos/odontológicos para 
tratamento da própria saúde de até 3 (três) dias; em sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo 
de afastamento deverá tomar a forma de licença para tratamento de saúde, aplicando-se as 
regras e critérios a ela inerentes; e 
 II - os afastamentos decorrentes de atestados médicos de acompanhamento de 
pessoa da família (parentes consanguíneos ou afins previstos no caput do artigo 80) de até 3 
(três) dias; sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo de afastamento deverá tomar a forma de 
licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicando-se as regras e critérios a ela 
inerentes. 
§ 3º As faltas, quando necessário, serão justificadas por meio de formulário 
próprio acompanhado do devido comprovante ensejador da ausência, ressalvadas as 
ausências comprovadas por atestado médico/odontológico cujo documento, devida e 
tempestivamente apresentado, é hábil para justificar a falta, salvo se houver necessidade de 
o submeter à homologação, devendo haver, conforme o caso, parecer da chefia imediata 
quanto ao cabimento ou não do abono. 
 
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 45 desta 
Lei Complementar. 
 
§ 1º Mediante autorização do servidor, todavia, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de 
custos, na forma definida em ato regulamentar. 
 § 2º A soma das consignações facultativas de que trata o parágrafo 1º deste 
artigo não poderá exceder ao limite de margem consignável estabelecido em ato 
regulamentar, aplicando-se, até a edição do ato, o limite previsto na legislação federal. 
 
 § 3º A consignação, em folha de pagamento, não traz nenhuma 
responsabilidade para a administração pública, salvo a de consignar e repassar ao terceiro 
consignatário o valor descontado do servidor. 
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores 
não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, sem prejuízo da 
apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis na hipótese de recebimento 
de quantias indevidas, se for o caso. 
§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos 
em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser 
revogadas ou rescindida. 
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo 2º, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste 
artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no 
mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. 
§ 4º Não estão sujeitos à repetição de indébito os valores recebidos de boa-fé 
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por 
parte da administração pública. 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, a reposição ao 
erário de valores indevidamente percebidos por servidor público torna-se desnecessária 
quando concomitantes os seguintes requisitos, considerado o caráter alimentar das parcelas 
remuneratórias: 
I - presença de boa-fé do servidor; 
II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a 
concessão da vantagem impugnada; 
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou 
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da 
vantagem impugnada; e 
IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela administração pública. 
Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou 
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja dívida relativa 
a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 
(sessenta dias) para quitar o débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa. 
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
decisão judicial. 
Parágrafo único. O crédito, em conta bancária, não descaracteriza a natureza 
jurídica do vencimento, remuneração ou subsídio. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 48. Vantagens pecuniárias constituem as parcelas pecuniárias acrescidas 
ao vencimento-base em decorrência de situação fática legal e previamente estabelecida, 
tendo, pois, como base de cálculo o vencimento-padrão, salvo exceções dispostas nesta Lei 
Complementar, podendo, assim, ser pagas ao servidor, além desse vencimento, as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
I – indenizações; 
II – auxílios pecuniários; 
 
III – gratificações; 
IV – adicionais; e 
V – acréscimo. 
§ 1º As indenizações, auxílios pecuniários, gratificações e acréscimo não se 
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição 
legal. 
§ 2º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei. 
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sendo 
terminantemente vedada a superposição de vantagens pecuniárias ("efeito cascata/repique"), 
observado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. 
Seção I 
Das Indenizações 
Art. 50. Constituem indenizações ao servidor: 
I – ajuda de custo; 
II – diárias; e 
III – indenização de transporte. 
Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão e demais critérios, serão estabelecidos em ato regulamentar próprio de cada 
Poder. 
 
Subseção I 
Da Ajuda de Custo 
Art. 52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer 
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor 
vier a ter exercício na mesma sede. 
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor 
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de 
custo e transporte para a localidade de origem, se for o caso, dentro do prazo de 1 (um) ano, 
contado do óbito. 
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos 
incisos II e III do parágrafo único do artigo 37 desta Lei Complementar. 
§ 4º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme 
se dispuser em ato regulamentar, não podendo exceder a importância correspondente a 3 
(três) meses do respectivo vencimento. 
§ 5º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
§ 6º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 7º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
Subseção II 
Das Diárias 
Art. 53. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção 
urbana, conforme se dispuser em ato regulamentar. 
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
§ 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo previsto em ato regulamentar 
próprio de cada Poder. 
 § 3º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto 
em ato regulamentar próprio de cada Poder. 
Subseção III 
Da Indenização de Transporte 
Art. 54. Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas 
com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme ato regulamentar. 
Parágrafo único. A indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por 
dia útil de realização de serviço externo. 
Seção II 
Dos Auxílios Pecuniários 
Art. 55. Serão concedidos, na forma da lei e de regulamento, consideradas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras, ao servidor público ou à sua família os seguintes 
auxílios pecuniários, conforme se dispuser em ato regulamentar: 
I – Auxílio-Moradia; 
II – Auxílio-Educação; 
III – Auxílio-Alimentação; e 
IV – Auxílio-Transporte. 
Art. 56. Observar-se-ão as seguintes regras concernentes aos auxílios pecuniários: 
I – Auxílio Moradia: O Servidor quando removido ou transferido de ofício de sua sede 
de serviço, no interesse da Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento;
o referido auxílio é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% 
(vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a 5 (cinco) anos; o 
Auxílio-Moradia não será concedido ou será suspenso, quando o servidor ocupar ou vier ocupar 
próprio municipal ou casa própria; 
II – Auxílio-Educação: este auxílio será devido ao servidor em atividade, por filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em 
lei e seu regulamento; na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do servidor, será assegurado 
Auxílio-Educação para os dependentes existentes na data do evento; 
III – Auxílio-Alimentação: O Auxílio-Alimentação será devido ao servidor efetivo 
ativo, nos termos e condições estabelecidas em lei e seu regulamento; e 
IV – Auxílio-Transporte: O Auxílio-Transporte será devido ao servidor efetivo ativo 
nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em lei e seu 
regulamento; o auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de 
transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais; ficam dispensados da concessão do 
auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores, por meios próprios ou contratados. 
Seção III 
Das Gratificações, Adicionais e Acréscimo 
 Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei 
Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e 
acréscimo: 
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, 
compreendendo, ainda, funções comissionadas e gratificadas; 
II – gratificação natalina; 
III – adicional por tempo de serviço; 
IV – gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
V – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 
VI – gratificação noturna; 
VII – acréscimo constitucional de férias; e 
VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento 
Art. 58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de 
direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida 
gratificação pelo seu exercício, conforme dispuser a lei, compreendendo, ainda, funções 
comissionadas e gratificadas. 
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei Complementar. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art. 59. A gratificação natalina (décimo-terceiro) corresponde a 1/12 (um 
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral. 
Art. 60. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses: 
I - em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a 
requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e a 
segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; 
II - em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de 
ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste 
artigo; e 
III - em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor 
desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias antes do aniversário. 
 § 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do 
mês em que ocorrer o pagamento, sendo a segunda parcela calculada sobre a remuneração 
em vigor no mês de dezembro, abatida, todavia, a importância correspondente à primeira 
parcela, pelo valor pago. 
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas 
nos incisos I e III do caput deste artigo se condicionam, todavia, à disponibilidade 
financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de 
protocolização dos requerimentos. 
 Art. 61. A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base 
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 
Art. 62. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração. 
Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
 
Art. 64. O Adicional por Tempo de Serviço – ATS, é devido à razão de 10% 
(dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de serviço público efetivo prestado em cargo 
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira 
Grande, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo efetivo. 
Art. 65. Será admitida averbação (aproveitamento) de tempo de serviço 
público efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado em cargo 
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira 
Grande. 
Art. 66. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês 
em que completar o período exigido. 
Subseção IV 
Da Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas 
Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres 
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, incidente 
sobre o vencimento-base do cargo efetivo, na forma como dispuser a legislação de sua 
regulamentação, sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e 
condicionado. 
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 2º O direito à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
§ 3º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
§ 4º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos no parágrafo 3º deste artigo, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não perigoso. 
§ 5º Na concessão da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas serão observadas as situações especificadas na legislação de sua regulamentação. 
§ 6º A gratificação pelo exercício de atividades penosas será devida ao servidor em 
exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições devida o justifiquem, nos termos, 
condições e limites fixadas na forma da lei. 
§ 7º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo os servidores ser 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção V 
Da Gratificação por Serviço Extraordinário 
Art. 68. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho correspondente ao vencimento￾base, podendo haver formas de compensação estabelecidas em ato regulamentar. 
Art. 69. Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário 
os servidores que ocupem cargos de confiança ou funções comissionadas ou gratificadas. 
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas 
mensais. 
Art. 70. O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia 
imediata que justificará, obrigatória e fundamentadamente, o ato. 
Art. 71. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72 
desta Lei Complementar será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função 
de cada hora extra. 
Subseção VI 
Da Gratificação Noturna 
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao vencimento-base, proporcional ou 
integralmente conforme o período laborado, computando-se, todavia, cada hora como 52 
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo observará o disposto no artigo 71 desta Lei Complementar. 
Subseção VII 
Do Acréscimo Constitucional de Férias 
Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias, que tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais. 
§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo. 
§ 2º O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o acréscimo 
calculado sobre a remuneração dos dois cargos, desde que o respectivo período aquisitivo 
lhe garanta o gozo de férias. 
TÍTULO IV 
DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS FÉRIAS 
Art. 74. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestada 
pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício em cargo de provimento efetivo no Município. 
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, quando a exoneração e a 
posse (ato contínuo) se der na mesma data, poderá o servidor averbar o tempo de serviço no 
cargo efetivo anteriormente ocupado para o novo cargo efetivo, objetivando gozar férias, 
sem a necessidade de cumprir novo interstício de 12 (doze) meses para esse fim. 
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 4º A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por 
autoridade superior com até 30 (trinta) de antecedência, ouvido o chefe imediato do 
servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse do servidor e o da 
administração. 
§ 5º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, incidindo-se sobre a 
remuneração. 
§ 6º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, cuja 
conversão far-se-á a critério de cada Poder considerada a disponibilidade financeira. 
 
§ 7º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo 
constitucional de férias. 
§ 8º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção 
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) 
dias. 
 
§ 9º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório. 
§ 10. O gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas iguais, 
desde que assim requerido pelo servidor, observado o interesse da administração e/ou a 
necessidade do serviço. 
Art. 75. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado de licença para tratar de interesses particulares. 
 
Art. 76. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Art. 77. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, situação de emergência, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço justificada e declarada pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade, por meio de convocação formal. 
Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez 
ou indenizado havendo disponibilidade orçamentária a critério da administração, observado 
o disposto no artigo 74 desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III – para o serviço militar; 
IV – para atividade política; 
V – prêmio; 
VI – para tratar de interesses particulares; e 
VII – para desempenho de mandato classista. 
§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo, bem como de suas 
prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, aplicando-se, no que 
couber, as regras sobre licença para tratamento de saúde. 
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença prevista no inciso I deste artigo. 
§ 3º As licenças com repercussão em órgãos previdenciários ou concernentes 
à Seguridade Social estão dispostas no Título VII desta Lei Complementar. 
Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, colateral 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil ou dependente econômico que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica 
oficial do Município. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 43 desta Lei 
Complementar. 
§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, 
poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, por até 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, podendo ser prorrogada por até 90 
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração. 
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida. 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
Art. 81. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou 
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 2º Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá 
ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública de outra esfera de 
governo, desde que para atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão 
requisitante. 
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 82. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período 
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, 
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia 
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, 
com o vencimento de que trata o artigo 41, parágrafo 3°, desta Lei Complementar. 
§ 3º Os prazos de desincompatibilização e regras sobre afastamento 
remunerado ou não serão observados na forma da legislação eleitoral vigente. 
Seção VI 
Da Licença-Prêmio 
 
Art. 84. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em 
cargo de provimento efetivo no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira 
Grande, admitida a averbação aplicável ao adicional por tempo de serviço, o servidor 
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo 
efetivo, veda a conversão em pecúnia. 
§ 1º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-prêmio em até 3 (três) 
períodos, consecutivos ou interpolados. 
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo, 
administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatutário, 
ocupante de cargo público, terá direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço 
público. 
§ 3º Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os 
efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado em cargo de provimento efetivo 
na administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município 
de Cabeceira Grande, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos 
intercalados. 
§ 4º Observado o disposto neste artigo, fica assegurado às servidoras o direito 
de iniciar a fruição de licença-prêmio logo após o término da licença-maternidade, 
condicionado à necessidade do serviço e a disponibilidade financeira; não sendo possível a 
concessão da licença-prêmio diante desses dois critérios, a servidora terá, no mínimo, 
assegurado, se já tiver completado o período aquisitivo, o direito de gozar férias 
regulamentares após o término da licença-maternidade. 
Art. 85. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo: 
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão: 
II – afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares; 
 b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e 
 c) desempenho de mandato classista. 
 Parágrafo único. As faltas não justificadas ou injustificadas ao trabalho 
retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para 
cada falta. 
 Art. 86. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não 
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade a que esteja vinculado. 
Seção VII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de 
interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. 
 Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida ou renovada, a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço, cuja prorrogação se 
dará por igual período por somente duas vezes desde que deferida pela administração. 
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do artigo 96, 
desta Lei Complementar, conforme disposto em ato regulamentar. 
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de 
direção ou de representação previstas no caput deste artigo. 
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso 
de reeleição e por uma única vez. 
CAPÍTULO III 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 89. São os seguintes os afastamentos legais a serem concedidos aos servidores: 
I - ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município; 
 
II - tratando de servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
disposições pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes: 
a) tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 
cargo; 
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; e 
c) investido no mandato de vereador: 
1. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; ou 
2. não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
III - para estudo ou missão no exterior, desde que devidamente autorizado pela 
autoridade superior competente e obedecida a legislação específica. 
§ 1º No caso do afastamento de que trata o inciso II do caput deste artigo: 
I - havendo efetivo afastamento o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse; e 
II - o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser 
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
§ 2º No caso do afastamento de que trata o inciso III do caput deste artigo: 
I - a ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, 
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; e 
II - o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração. 
Art. 90. Os afastamentos previstos no artigo 89 desta Lei Complementar serão 
devidamente formalizados em atos próprios de cada Poder. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES 
Seção I 
Das Ausências Permitidas 
Art. 91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I – por 1 (um) dia: 
a) para doação de sangue, devidamente comprovada; e
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos, 
voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero, com apresentação 
do devido comprovante. 
 
II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou 
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, devidamente 
comprovado; 
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento, devidamente comprovado; e 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, devidamente comprovado. 
 IV – para participação em Júri, devidamente comprovado. 
Seção II 
Do Horário Especial 
Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos: 
I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida 
compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho; 
II - ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo 
médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de 
compensação de horários; e 
III - ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou 
dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo. 
Seção III 
Do Abono Especial de Ponto 
Art. 93. Será concedido, anualmente, abono especial de ponto aos servidores 
públicos municipais, desde que o ponto seja efetivamente apurado e comprovado. 
§ 1º O abono a que se refere o caput deste artigo será de 3 (três) dias por ano, 
incluído o dia de aniversário natalino do servidor, sendo que, neste caso, quando referida 
data recair em sábados, domingos ou feriados, a ausência poderá ocorrer no dia útil 
imediatamente anterior ou posterior ao dia do respectivo aniversário. 
§ 2º Fará jus ao abono a que se refere o caput deste artigo, a ser gozado no 
exercício subsequente (ano concessivo), o servidor que no ano aquisitivo do abono: 
I - não tenha recebido penalidades disciplinares; 
II - não tenha registrado faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço; 
III - não tenha registrado atrasos injustificados ao serviço que afetem a sua 
pontualidade e que, com isso, o tenha sujeitado a penalidade disciplinar; e 
IV - não tenha apresentado mais do que 2 (dois) atestados 
médicos/odontológicos para justificar ausências. 
§ 3º Para o gozo do abono a que se refere o caput deste artigo, os dias poderão, 
a critério da administração e a requerimento do servidor, ser consecutivos, excetuados os 
casos de imperiosa necessidade do serviço, especialmente as áreas de saúde, educação e 
segurança pública. 
§ 4º O ano aquisitivo (ano de aquisição do direito ao abono) e o ano 
concessivo (ano do gozo do abono) correspondem a 1º de janeiro a 31 de dezembro. 
§ 5º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados 
para outro exercício, sendo que o direito ao gozo do abono extingue-se em 31 de dezembro 
do ano seguinte ao do ano aquisitivo. 
§ 6º O número de servidores em gozo simultâneo do abono a que refere o 
caput deste artigo não será superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade 
administrativa, órgão, setor ou entidade. 
Art. 94. O abono especial de ponto previsto no artigo 93 desta Lei 
Complementar poderá ser regulamentado, se necessário. 
TÍTULO V 
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 
Art. 96. Além das situações previstas nos parágrafos 1º a 3º do artigo 43, das 
ausências ao serviço previstas no artigo 91 e do abono especial de ponto previsto no artigo 
93, todos desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
I – férias; 
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
III – participação em cursos ou programas de treinamento regularmente 
instituídos, conforme dispuser o ato regulamentar; 
 
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do 
Distrito Federal; 
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI – licença: 
a) maternidade, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, aí incluído o Auxílio-Doença; 
c) para o desempenho de mandato classista; 
d) por acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio; 
f) para o serviço militar; e 
g) para atividade política. 
VII – deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21 desta Lei 
Complementar; 
VIII – participação em competição desportiva, no país ou no exterior, ou 
convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei específica; e 
IX – missão ou estudo no exterior, quando devidamente autorizado o 
afastamento. 
Art. 97. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria, não 
se aplicando a adicional por tempo de serviço, licença-prêmio entre outros: 
 
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e 
Distrito Federal; 
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; 
e 
V – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contagem de tempo, 
para efeito de aposentadoria, observar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, 
notadamente a contagem de tempo: 
a) de contribuição; 
b) no serviço público; 
c) de serviço no cargo efetivo; e 
d) de serviço na carreira. 
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública, bem como é vedada a contagem de tempo fictícia ou 
presumida. 
TÍTULO VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 98. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 99. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 100. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos 98 e 99, desta Lei Complementar deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) 
dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias. 
Art. 101. Caberá recurso: 
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 102. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art. 103. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 104. O direito de requerer prescreve: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes 
das relações de trabalho; e 
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Art. 106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 107. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a 
administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam 
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a 
apreciação judicial. 
Art. 109. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo motivo de força maior. 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 110. São deveres do servidor: 
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – ser leal às instituições a que servir; 
III – observar as normas legais e regulamentares; 
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V – atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver fundada suspeita de envolvimento desta 
autoridade, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; 
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI – tratar com urbanidade as pessoas; e 
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e representado ampla 
defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 111. Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada 
ou não, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de 
empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação 
do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, 
cotista ou comanditário; 
 
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV – proceder de forma desidiosa; 
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; e 
XX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas 
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, 
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 112. Sem prejuízo do disposto no artigo 39 desta Lei Complementar e 
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos. 
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo 
ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 113. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, 
exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei Complementar, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida 
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades 
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital 
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. 
Art. 114. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que 
acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelas 
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 115. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em 
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 45 desta Lei Complementar, na falta de outros bens 
que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
Art. 120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 121. São penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão; 
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V – destituição de cargo em comissão; e 
VI – destituição de função comissionada. 
Art. 122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constante do artigo 111, incisos I a VIII e XIX, desta Lei Complementar e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 124. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 125. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa; 
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem; 
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI – corrupção; 
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e 
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 111 desta Lei 
Complementar. 
Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 137 desta Lei 
Complementar notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar 
opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo 
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade 
da transgressão objeto da apuração; 
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e 
III – julgamento. 
 
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções 
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas 
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
 
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo 1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou 
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa 
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 
158 e 159 desta Lei Complementar. 
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 
parágrafo 3º do artigo 162 desta Lei Complementar. 
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará 
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do 
outro cargo. 
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os 
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 7º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido 
ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V 
desta Lei Complementar. 
Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do artigo 35 desta Lei Complementar será convertida em destituição de 
cargo em comissão. 
Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, desta Lei Complementar, implica a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 131. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
do artigo 111, incisos IX e XI, desta Lei Complementar incompatibiliza o ex-servidor para 
nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 126, incisos 
I, IV, VIII, X e XI, desta Lei Complementar. 
Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 127 desta Lei 
Complementar, observando-se especialmente que: 
I – a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; 
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá 
o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 135. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e por 
dirigente máximo de autarquia, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso I deste artigo quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias; 
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) 
dias; ou 
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 
Art. 136. A ação disciplinar prescreverá, salvo casos de imprescritibilidade 
legal notadamente de crimes/ilícitos que causem prejuízos ao erário: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares tipificadas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 137. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de 
irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante averiguação, sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao 
acusado ampla defesa. 
§ 1º A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade 
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele 
em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente 
da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as 
competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
§ 2º Compete ao respectivo órgão de recursos humanos supervisionar e 
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o 
caput deste artigo, o titular do órgão de pessoal designará a comissão de que trata o artigo 
144 desta Lei Complementar. 
Art. 138. A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar 
as irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal, a averiguação, e 
de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar. 
§ 1º A averiguação inicia-se com uma ordem verbal, respondida por escrito 
pelo servidor encarregado da tarefa, apresentando o resultado da diligência, com indicação 
da materialidade e da autoria ou recomendando, presente a razoabilidade, a instauração de 
sindicância de natureza investigatória. 
§ 2º A sindicância é o meio legítimo de aprofundar as investigações de modo a 
obter o esclarecimento que permita a tomada de providências, constituindo-se peça de 
caráter informativo. 
§ 3º O processo disciplinar constitui o devido processo legal para, 
basicamente, examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor, previamente 
identificado, sobre o qual pesa uma acusação objetiva. 
§ 4º Na hipótese de os elementos de informação serem suficientes para 
comprovar a materialidade e a autoria de determinado ilícito administrativo poderá ser 
instaurado diretamente o processo disciplinar. 
Art. 139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante, formuladas 
por escrito, se for o caso, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 140. Da sindicância poderá resultar: 
I – arquivamento do processo; 
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias; ou 
III – instauração de processo disciplinar. 
§ 1º A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por 
comissão, constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de 
impedimento e suspeição, bem como, no que couber, as disposições aplicáveis à comissão 
de processo disciplinar. 
§ 2º Resultando o apuratório em processo disciplinar, de qualquer formato, 
não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligências na fase investigatória. 
§ 3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 141. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a 
instauração de processo disciplinar. 
Seção II 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 142. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, 
sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Seção III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 143. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 144. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dente eles, o 
seu presidente, sendo que os membros da comissão hão de pertencer obrigatoriamente a 
categoria funcional igual ou superior ao do servidor indiciado ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior. 
§ 1º Na hipótese de o órgão não possuir servidores que atendam a nenhum dos 
requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a escolha poderá recair sobre servidores 
ocupantes de cargos hierárquicos imediatamente inferiores, o mesmo se aplicando ao nível 
de escolaridade, sem prejuízo de haver colaboração, mediante cessão de servidores, em se 
tratando de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. 
§ 2º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 3º Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do 
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 4º A comissão terá, preferencialmente, no mínimo, 1 (um) membro com 
graduação em Direito, face às implicações de ordem jurídica originárias do apuratório, sem 
prejuízo do assessoramento de um servidor advogado.
§ 5º O membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, 
principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e 
suspeição. 
Art. 145. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art. 146. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e 
III – julgamento. 
Art. 147. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar 
as deliberações adotadas. 
Subseção I 
Do Inquérito 
Art. 148. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
Art. 149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Art. 150. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
 
Art. 151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, 
ser anexada aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 153. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 154. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153, 
desta Lei Complementar. 
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, 
será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 155. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 156. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista 
do processo na repartição. 
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias. 
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 157. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do 
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 159. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa. 
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo 
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 160. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art. 161. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Subseção II 
Do Julgamento 
Art. 162. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo, 
contado a partir da data de recebimento. 
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 135 
desta Lei Complementar. 
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária 
à prova dos autos. 
Art. 163. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 164. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
136, § 2º, desta Lei Complementar, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título 
IV. 
Art. 165. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não 
poderá promover o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 166. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
trasladado na repartição. 
Art. 167. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente desde que formule o requerimento 
antes da conclusão do processo disciplinar e do respectivo julgamento, não se aplicando tal 
possibilidade nos casos de demissão que resulte nas consequências previstas nos artigos 130 
e 131 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 
I do artigo 34, desta Lei Complementar o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 168. Serão assegurados transporte e diárias: 
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e 
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos. 
Subseção III 
Da Revisão Do Processo 
Art. 169. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário. 
Art. 172. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério 
Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do artigo 144, desta Lei Complementar. 
Art. 173. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogável uma vez, por igual período, se as circunstâncias o exigirem. 
Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 176. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos 
termos do artigo 151 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO VIII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 178. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e 
sua família, na forma em que dispuser a legislação específica e observadas as diretrizes 
estabelecidas no presente título, bem como as normas constitucionais pertinentes e demais 
disposições de caráter geral fixadas pela União. 
Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que 
estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que 
atendam às seguintes finalidades: 
I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III – assistência à saúde. 
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar. 
Art. 180. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor 
compreendem: 
I – quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) auxílio-natalidade; 
c) salário-família; 
d) licença para tratamento de saúde; 
 
e) licença-maternidade, à adotante e licença-paternidade; 
f) licença por acidente em serviço; 
g) assistência à saúde; e 
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; 
II – quanto ao dependente: 
a) pensão vitalícia e temporária; 
b) auxílio-funeral; 
c) auxílio-reclusão; e 
d) assistência à saúde. 
§ 1º Os benefícios constantes das alíneas “b” e “g” do inciso I e “b” e “d” do 
inciso II deste artigo serão custeadas pelos patrocinadores. 
 
§ 2º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto 
de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218, 
desta Lei Complementar. 
§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
Seção I 
Da Aposentadoria 
Art. 181. Aplica-se à aposentadoria do servidor as normas constitucionais 
pertinentes, bem como o que dispuser a legislação municipal. 
Art. 182. O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei 
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) a 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se 
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 
b) a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere 
o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, 
nefropatia grave, espondi lite, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids, hepatopatia 
grave, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina 
especializada. 
 
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou 
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "b", observará o disposto em lei 
complementar federal. 
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial 
do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o 
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 
26 desta Lei Complementar. 
Art. 183. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo. 
Art. 184. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data 
da publicação do respectivo ato, retroagindo-se à data do laudo da junta médica oficial do 
Município. 
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento 
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em situações que a 
junta médica oficial do Município entender que o servidor poderá recuperar nos meses 
próximos seguintes. 
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir 
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 
Art. 185. O cálculo do provento da aposentadoria, bem como das revisões far￾se-á nos termos da legislação federal e municipal pertinentes. 
Parágrafo único. A extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria fica condicionada ao que determina o caput deste artigo. 
Art. 186. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de 
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 182, § 1o
, passará a 
perceber provento integral. 
Art. 187. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será 
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao salário mínimo. 
Art. 188. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 
vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o 
adiantamento recebido. 
Seção II 
Do Auxílio-Natalidade 
Art. 189. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento 
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso 
de natimorto. 
§ 1o
 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta 
por cento), por nascituro. 
§ 2o
 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando 
a parturiente não for servidora. 
Seção III 
Do Salário-Família 
 Art. 190. O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou pensionista, 
por dependente econômico, observado, todavia, o que dispuser a legislação de regime 
próprio de previdência do Município. 
 Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário-família: 
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 
(catorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; e 
II – o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na 
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Art. 191. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário 
do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive 
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
Art. 192. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em 
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, 
de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na 
falta destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 193. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de 
base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. 
Art. 194. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a 
suspensão do pagamento do salário-família. 
Seção IV 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 195. Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, Licença para 
Tratamento de Saúde - LTS, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a 
que fizer jus. 
§ 1º A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será 
custeada pelo órgão patronal/pagador nos 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os dias 
remanescentes ficarão a cargo do sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado, a 
título de Auxílio-Doença, obedecidos, todavia, os critérios estabelecidos por cada órgão de 
previdência. 
§ 2º Para a licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção, a título de homologação 
de atestado, será realizada por médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador, cujo 
credenciamento far-se-á mediante ato próprio; na hipótese de impossibilidade desse 
credenciamento, a perícia oficial poderá ser dispensada para a licença de até quinze dias. 
§ 3º Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata 
este artigo, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pelo órgão 
patronal/pagador. 
 § 4º Considera-se homologado e devidamente validado o atestado emitido 
pessoalmente por qualquer dos médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador. 
§ 5º Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao órgão de 
recursos humanos respectivo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da 
emissão, cujos documentos deverão estar assinados ou homologados pelos médicos 
credenciados por aquele órgão. 
 
 § 6º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 5º deste artigo e na hipótese de 
o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos respectivo o atestado devidamente 
assinado ou homologado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas 
injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes. 
 § 7º Em caso de não homologação de atestado o médico responsável pelo 
indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando 
inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste 
artigo. 
 § 8º Para licença superior a 15 (quinze) dias, a perícia será realizada por junta 
médica oficial vinculada ao respectivo sistema previdenciário a que o servidor estiver 
vinculado. 
§ 9º Sempre que necessária a inspeção médica, quando for o caso, será 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver 
internado. 
§ 10. Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação 
prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas 
injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes. 
§ 11. Findo o prazo da licença, se superior a 15 (quinze) dias, o servidor será 
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria. 
§ 12. O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo 
constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID. 
§ 13. Compreende na abrangência de atestado relacionado à saúde (atestado 
médico), o atestado firmado por cirurgiões-dentistas (atestado odontológico), na forma da 
legislação federal, aplicando-se a esse tipo de atestado o disposto neste artigo e nos artigos 
196 e 198 desta Lei Complementar. 
Art. 196. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 12 do artigo 195 desta Lei 
Complementar somente será admitido o atestado médico que contenha: 
I – o período prescrito de dispensa à atividade, considerado necessário à 
recuperação do paciente; 
II – identificação do médico mediante assinatura, nome legível e número de 
registro no Conselho Regional da classe; e 
III – outras informações de praxe. 
Art. 197. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido a inspeção médica. 
Art. 198. Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de 
acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, 
os termos deste artigo. 
Art. 199. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto neste artigo, bem como 
caso se verifique que o servidor tenha apresentado atestado médico, mas continua com 
capacidade laborativa, inclusive em outro órgão, sujeitará o infrator às sanções 
administrativas cabíveis, sendo considerado, conforme o caso, ato de improbidade 
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sem prejuízo das 
sanções cíveis e penais aplicáveis. 
Seção V 
Da Licença-Maternidade, à Adotante e à Paternidade 
Art. 200. Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo órgão 
previdenciário, nos termos do disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. 
§ 1º Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença￾maternidade ou qualquer outra disposição, o novo texto será imediatamente observado, 
independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei Complementar. 
 
§ 2º A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§ 4º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 5º No caso de aborto, atestado por médico integrante do sistema municipal 
de saúde, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 201. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos. 
Art. 202. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 
Art. 203. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) 
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Seção VI 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 204. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço, observado o disposto na legislação de cada regime de previdência, e feita a 
comunicação ao instituto de previdência do servidor público municipal dentro das 48 
(quarenta e oito) horas subseqüentes. 
Art. 205. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício 
do cargo; ou 
 
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 206. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do 
patrocinador. 
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial do 
Município constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios 
e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 207. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem. 
Seção VII 
Da Pensão 
Art. 208. Por morte do servidor ou do aposentado, os dependentes fazem jus a 
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a 
partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42 desta Lei 
Complementar. 
Art. 209. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e 
temporárias. 
§ 1o
 A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2o
 A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir 
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 210. São beneficiários das pensões: 
I – vitalícia: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção 
de pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável 
como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e 
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 
II – temporária: 
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, 
enquanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a 
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 
§ 1o
 A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as 
alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários 
referidos nas alíneas "d" e "e". 
§ 2o
 A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as 
alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários 
referidos nas alíneas "c" e "d". 
Art. 211. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 
§ 1o
 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor 
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2o
 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes 
iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
§ 3o
 Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 212. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão￾somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, observado o que dispuser a 
legislação do regime próprio de previdência do Município. 
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação 
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a 
partir da data em que for oferecida. 
Art. 213. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 
Art. 214. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos: 
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço; e 
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão 
de segurança. 
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o 
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente 
cancelado. 
Art. 215. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I – o seu falecimento; 
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da 
pensão ao cônjuge; 
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e 
um) anos de idade; 
V – a acumulação de pensão na forma do artigo 219 desta Lei Complementar; 
e 
VI – a renúncia expressa. 
Art. 216. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá: 
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares 
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e 
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 217. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no 
parágrafo único do artigo 185 desta Lei Complementar. 
Art. 218. Ressalvado o direito de opção e os casos de acumulação legal, é 
vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão. 
Seção VIII 
Do Auxílio-Funeral
Art. 219. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na 
atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. 
§ 1º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. 
 
§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração. 
§ 3º O auxílio será devido também ao servidor, por morte do cônjuge, 
companheiro ou dependente econômico devidamente comprovado. 
Art. 220. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, 
observado o disposto no artigo 219 desta Lei Complementar. 
Art. 221. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de 
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de 
recursos do Município, autarquia ou fundação pública. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 222. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos 
seguintes valores: 
I – 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, 
em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a 
prisão; e 
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de 
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 
§ 1o
 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à 
integralização da remuneração, desde que absolvido. 
§ 2o
 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele 
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 223. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família 
compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica 
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 
Parágrafo único. Fica cada Poder autorizado a contratar com entidade 
especializada plano de assistência à saúde de seus servidores, havendo disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 224. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) 
de outubro de cada ano, e será ponto facultativo de concessão obrigatória, podendo ser 
prorrogado ou antecipado, conforme o caso, na forma da lei. 
Art. 225. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos 
planos de carreira: 
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam 
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e 
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
Art. 226. Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal 
em contrário, aplica-se o seguinte: 
I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o 
começo ou o vencimento do prazo que recair em dia: 
a) sem expediente administrativo; 
b) de ponto facultativo; 
c) em que a repartição ficou fechada; ou 
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual. 
II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se 
nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; e 
III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser 
retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. 
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se 
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. 
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 
§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do 
prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 
Art. 227. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, 
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, 
cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido 
pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: 
I – ser privado de qualquer de seus direitos; 
II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; 
III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e 
IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 228. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição 
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela 
decorrentes: 
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; e 
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, 
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
 
Art. 229. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 230. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município 
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
Art. 231. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, 
ativo ou inativo nessa qualidade. 
Art. 232. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será 
fixada por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, observados os 
âmbitos respectivos de suas competências. 
Art. 233. Ficam transformadas (os): 
I – a Gratificação de função em Gratificação pelo exercício de função de 
direção, chefia e assessoramento; 
II – o Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas 
em Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
III – o Adicional pela prestação de serviço extraordinário em Gratificação pela 
prestação de serviço extraordinário; e 
IV – o Adicional Noturno em Gratificação Noturna. 
Art. 234. Havendo disponibilidade financeira, serão confeccionados e 
distribuídos, gratuitamente, exemplares da presente Lei Complementar, preferencialmente 
no Dia do Servidor Público. 
Art. 235. Fica convalidado o Decreto Municipal n.º 1.633, de 10 de outubro de 
2013, e os seus respectivos efeitos, inclusive mantendo-se conservados todos os atos ou 
termos anteriores de averbações e as situações fáticas e jurídicas já constituídas, 
consolidadas e consumadas, na forma do precitado ato administrativo. 
 
Art. 236. As leis, regulamentos e demais diplomas que versarem, em caráter 
regulamentar ou complementar, acerca de disposições da Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, deverão se adequarem, se for o caso, ao disposto na presente Lei 
Complementar mediante as alterações e adequações legislativas ou administrativas que se 
fizerem necessárias. 
Art. 237. As remissões, em diplomas legais, feitas à Lei Complementar n.º 1, 
de 1997, equivalem-se, no que couber, à presente Lei Complementar ou às disposições 
correspondentes. 
Art. 238. Se necessário, poderão ser estabelecidas, por ato próprio de 
autoridade competente, regras de transição e/ou demais disposições para adequação à 
aplicação desta Lei Complementar. 
Art. 239. Sobrevindo alteração à Constituição Federal que modifique a 
redação de qualquer disposição que tenha reflexo sobre dispositivo desta Lei 
Complementar, o novo texto será imediatamente observado, em obediência ao princípio da 
simetria, independentemente de modificação legislativa veiculada no presente Diploma 
Legal. 
Art. 240. Sendo convertida, em lei, a Medida Provisória n.º 664, de 30 de 
dezembro de 2014, que promove alterações na pensão por morte, deverão ser observadas 
essas novas disposições até alteração legal incidente sobre esta Lei Complementar e sobre a 
legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social local. 
Art. 241. Excepcionalmente, o ano aquisitivo do abono especial de ponto 
previsto no artigo 93, no primeiro exercício de publicação desta Lei Complementar poderá 
ser parcial, tendo como marco inicial desse ano aquisitivo a data de publicação do presente 
Diploma Legal (entrando em vigor, portanto, nesta data de publicação) e termo final o 
último dia do ano da publicação de tal Lei Complementar (31 de dezembro), sendo que a 
fruição do abono dar-se-á no ano seguinte ao da publicação respectiva. 
Art. 242. Esta Lei Complementar entra em após decorridos 90 (noventa) dias 
de sua publicação. 
Art. 243. Ficam revogadas as seguintes normas legais: 
I – Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997; 
II – Lei Complementar n.º 15, de 18 de maio de 2007; 
III – Lei Complementar n.º 23, de 12 de junho de 2012; 
IV – Lei Complementar n.º 26, de 10 de abril de 2013; 
V – Lei Complementar n.º 28, de 6 de maio de 2014;
VI – Lei Complementar n.º 29, de 6 de maio de 2014; e 
VII – Lei Complementar n.º 30, de 30 de maio de 2014. 
Cabeceira Grande, 29 de abril de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA 
Secretário Municipal da Administração - Interino 

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