PROJETO DE LEI N. º 011/2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME
de Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, identificado pela sigla
PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo
Único do presente Diploma Legal, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da
Constituição Federal c/c o disposto na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades
de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e
os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –Secretaria Municipal da Educação;
II - Câmara Municipal de Cabeceira Grande; e
III - Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas; e
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal da Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do PMDE para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município, em regime de colaboração com a União, o Estado de
Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto
deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas do PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação
e pactuação.
Art. 9º O Município criará e aprovará leis específicas disciplinando a gestão
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais, peças que compõem o ciclo orçamentário, do Município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste
PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, sem
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período decenal subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 5 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ....
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG)
2015