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materia nº 11/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1988

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-05-18 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-05-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-05-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 174, sob o n.º 6192, ás 13:29hs, dia 06.05.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 011/2015 
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME 
de Cabeceira Grande e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, identificado pela sigla 
PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 
Único do presente Diploma Legal, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da 
Constituição Federal c/c o disposto na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014. 
Art. 2º São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades 
de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental. 
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no 
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e 
estratégias específicas. 
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como 
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e 
os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação 
desta Lei. 
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: 
I –Secretaria Municipal da Educação; 
II - Câmara Municipal de Cabeceira Grande; e 
III - Conselho Municipal de Educação. 
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos 
sítios institucionais da internet; 
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; e 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação. 
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada 
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) 
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela 
Secretaria Municipal da Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. 
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de 
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a 
elaboração do PMDE para o decênio subsequente. 
Art. 7º O Município, em regime de colaboração com a União, o Estado de 
Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto 
deste Plano. 
§ 1º Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção 
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos 
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas do PME. 
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de 
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais 
e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades 
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e 
informada a essa comunidade. 
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado 
de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação 
e pactuação. 
Art. 9º O Município criará e aprovará leis específicas disciplinando a gestão 
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, 
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. 
Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais, peças que compõem o ciclo orçamentário, do Município serão formulados de 
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, 
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado 
pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte 
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das 
políticas públicas desse nível de ensino. 
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste 
PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, sem 
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de 
Educação a vigorar no período decenal subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, 
metas e estratégias para o próximo decênio. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 5 de maio de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE .... 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME 
 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
2015 

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