PROJETO DE LEI N.º 031/2014
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2015; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2015, em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), bem como
fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a
serem executadas pelo Município em 2015, comportando o Orçamento Geral Anual do
Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133,
inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei
Municipal n.º 436, de 3 de junho de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014,
compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), deduzidas as contas
retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 25.325.000,00 (vinte e cinco milhões
trezentos e vinte e cinco mil reais); e
II – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 4.675.000,00 (quatro
milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários
conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.382.500,00 (vinte e dois milhões
trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais);
II – Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III – Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.644.500,00 (cinco
milhões quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais); e
IV – Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 1.873.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e três mil reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$
1.477.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e sete mil reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de
R$ 4.167.500,00 (quatro milhões cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), com
recursos próprios do Município.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 436, de 2014.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
436, de 2014.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
Seção IV
Da autorização para abertura de crédito
Art. 8º Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2015;
IV – reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas,
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2015, bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 436, de 2014.
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
II – Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
III – Anexo III: Despesas por Função;
IV – Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande;
VI – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII – Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII – Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
FMS;
IX – Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
X– Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI – Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de setembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais