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materia nº 32/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 146, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE “REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROJETO DE LEI Nº032/2014 
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 
Lei nº 146, de 21 de novembro de 2002, 
que “Regulamenta o uso de veículos e 
máquinas oficiais e dá outras 
providências.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica acrescido ao artigo 5º da Lei Municipal nº 146, de 21 de 
novembro de 2002, o seguinte Parágrafo único: 
 “Art. 5º.................................................................................................... 
 Parágrafo único. Os servidores públicos e os agentes políticos 
municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública 
Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício 
de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes 
do cargo de Motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de 
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, categoria 
“D” ou superior e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou 
entidade a que pertençam.” (AC). 
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do Município. 
MARIA VALDIZA 
Vereadora 
JULBERTINA ORNELAS 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA 
 Entre nós criou-se a cultura de que os veículos públicos devem ser 
conduzidos por servidores investidos exclusivamente no cargo de Motorista, sendo vedada 
a condução por outros servidores. 
 No entanto, é comum que servidores no exercício de outros cargos, desde 
que devidamente habilitados e delegados, conduzam veículos oficiais, especialmente 
quando há insuficiência de motoristas. 
 É o que acontece, por exemplo, com policiais e fiscais, no âmbito da União 
ou do Estado. No plano federal, aliás, a permissão para que outros servidores conduzam 
veículos encontra-se prevista na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. 
 Além do mais, Cabeceira Grande é um município pequeno e sua estrutura 
administrativa e organizacional, especialmente no âmbito da Administração Direta do 
Poder Executivo, não comporta a investidura de tantos motoristas, razão pela qual a lei 
pode prever sua condução por outros servidores ou agentes públicos. 
 Esperamos contar com a compreensão e o apoio dos demais colegas para 
modificar a legislação vigente, possibilitando, assim, a resolução de um problema que 
aflige a Administração Pública e que resulta em transtornos e constrangimentos 
desnecessários. 
Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do Município. 
MARIA VALDIZA 
Vereadora 
JULBERTINA ORNELAS 
Vereadora 

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