| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 146, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE “REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1990 |
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PROJETO DE LEI Nº032/2014 Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº Lei nº 146, de 21 de novembro de 2002, que “Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido ao artigo 5º da Lei Municipal nº 146, de 21 de novembro de 2002, o seguinte Parágrafo único: “Art. 5º.................................................................................................... Parágrafo único. Os servidores públicos e os agentes políticos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou superior e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.” (AC). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do Município. MARIA VALDIZA Vereadora JULBERTINA ORNELAS Vereadora JUSTIFICATIVA Entre nós criou-se a cultura de que os veículos públicos devem ser conduzidos por servidores investidos exclusivamente no cargo de Motorista, sendo vedada a condução por outros servidores. No entanto, é comum que servidores no exercício de outros cargos, desde que devidamente habilitados e delegados, conduzam veículos oficiais, especialmente quando há insuficiência de motoristas. É o que acontece, por exemplo, com policiais e fiscais, no âmbito da União ou do Estado. No plano federal, aliás, a permissão para que outros servidores conduzam veículos encontra-se prevista na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Além do mais, Cabeceira Grande é um município pequeno e sua estrutura administrativa e organizacional, especialmente no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, não comporta a investidura de tantos motoristas, razão pela qual a lei pode prever sua condução por outros servidores ou agentes públicos. Esperamos contar com a compreensão e o apoio dos demais colegas para modificar a legislação vigente, possibilitando, assim, a resolução de um problema que aflige a Administração Pública e que resulta em transtornos e constrangimentos desnecessários. Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do Município. MARIA VALDIZA Vereadora JULBERTINA ORNELAS Vereadora