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PROJETO DE LEI Nº 034/2014
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº
Lei nº 146, de 21 de novembro de 2002,
que “Regulamenta o uso de veículos e
máquinas oficiais e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 5º da Lei Municipal nº 146, de 21 de
novembro de 2002, o seguinte Parágrafo único:
“Art. 5º....................................................................................................
Parágrafo único. Os servidores públicos e os agentes políticos
municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício
de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de Motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, e
devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que
pertençam.” (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de Novembro de 2014; 17º da Instalação do Município.
MARIA VALDIZA
Vereadora
JULBERTINA ORNELAS
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Entre nós criou-se a cultura de que os veículos públicos devem ser
conduzidos por servidores investidos exclusivamente no cargo de Motorista, sendo vedada
a condução por outros servidores.
No entanto, é comum que servidores no exercício de outros cargos, desde
que devidamente habilitados e delegados, conduzam veículos oficiais, especialmente
quando há insuficiência de motoristas.
É o que acontece, por exemplo, com policiais e fiscais, no âmbito da União
ou do Estado. No plano federal, aliás, a permissão para que outros servidores conduzam
veículos encontra-se prevista na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Além do mais, Cabeceira Grande é um município pequeno e sua estrutura
administrativa e organizacional, especialmente no âmbito da Administração Direta do
Poder Executivo, não comporta a investidura de tantos motoristas, razão pela qual a lei
pode prever sua condução por outros servidores ou agentes públicos.
Esperamos contar com a compreensão e o apoio dos demais colegas para
modificar a legislação vigente, possibilitando, assim, a resolução de um problema que
aflige a Administração Pública e que resulta em transtornos e constrangimentos
desnecessários.
Cabeceira Grande, 11 de Novembro de 2014; 17º da Instalação do Município.
MARIA VALDIZA
Vereadora
JULBERTINA ORNELAS
Vereadora
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