PROJETO DE LEI N. º035/2014
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande - Sanecab, a celebrar contrato de
concessão de uso que especifica com o Senhor
Jerônimo Alves do Amaral e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a celebrar contrato de concessão
de uso com o Senhor Jerônimo Alves do Amaral, portador da Carteira de Identidade n.º
1.859.982, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 547.892.576-49, casado sob o
regime de comunhão parcial de bens com a Senhora Geralda da Piedade Silva do Amaral,
portadora da Carteira de Identidade n.º 1.739.545, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF
sob o n.º 031.720.496-39, objetivando o pagamento de indenização pelo uso, já consumado
e futuro, de fração de terra de propriedade do Senhor Jerônimo Alves do Amaral situada na
Fazenda Palmital, procedente das Matrículas ns.º 05.830 e 11.240, registradas no Livro 2-
RG, fls. 821, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com área ideal que perfaz a
extensão de 207.770,00m2 (duzentos e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados)
e 107.770,00m2
(cento e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados), para
captação de água bruta em mina d'água, bem como em barragem artificial proveniente das
nascentes do Córrego do "Mocambo", assim como para manutenção das vias de acesso, da
adutora e demais instalações implantadas no interior da propriedade, para abastecimento de
água tratada para o Distrito de Palmital de Minas.
§ 1º A fração de 39.700,00m2
(trinta e nove mil ponto setecentos metros
quadrados) deverá ser fechada por cerca de arame ou similar, podendo o Sanecab
reaproveitar e/ou utilizar cerca ou fechamento já existentes, não caracterizando qualquer
dano ou prejuízo ao proprietário.
§ 2º Fica autorizado o pagamento da indenização a que alude o caput deste
artigo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado, em cota única, até 3
(três) meses subsequentes à data de publicação desta Lei.
§ 3º A indenização a que alude o caput deste artigo compreende o uso já
consumado até a data de celebração do contrato respectivo, bem como refere-se a mais 20
(vinte) anos, contado a partir da referida data de celebração do ajuste, cujo prazo poderá ser
prorrogado ou renovado, mediante termo aditivo ajustado entre as partes.
§ 4º O pagamento do valor da indenização a que alude o caput deste artigo
será efetuado pelo Poder Executivo mediante transferência financeira ao Sanecab,
autorizada por esta Lei.
Art. 2º A celebração do contrato de concessão de uso de que trata esta Lei se
condiciona às seguintes medidas:
I - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral firme e entregue, no momento
da celebração do contrato de concessão de uso, carta de anuência com o fim de declarar não
oposição de que o Sanecab requeira junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e
à Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas - Supranor,
processo de licenciamento para captação de água bruta na nascente Córrego do "Mocambo",
para abastecimento do Distrito de Palmital de Minas, assim como para manutenção da via
de acesso, da adutora, bombas e instalações elétricas no interior da referida propriedade;
II - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral desista, formalmente, de
notificação judicial autuada sob o n.º 0102491-22.2013.8.13.0704, em trâmite na 1ª
(primeira) Vara Cível da Comarca de Unaí (MG), renunciando-se, ainda, a quaisquer
demandas e contendas judiciais acerca desse objeto;
III - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral dê rasa e irrestrita quitação
ao uso já consumado e futuro das frações de seu imóvel para os fins expostos nesta Lei;
IV - que o contrato de concessão de uso derivado da presente autorização legal
seja devidamente lavrado e registrado em cartório;
V - a concessão de uso oriunda do contrato não poderá ser revogada, salvo
autorização legal; e
VI - a concessão de uso oriunda do contrato perdurará durante os 20 (vinte)
anos, inclusive durante eventual prazo prorrogado ou renovado, e comporá, como direito do
concessionário, e obrigação do concedente eventual transferência do imóvel por atos inter
vivos ou post mortem, devendo o respectivo gravame ser averbado na matrícula do imóvel a
que estiver vinculada a fração objeto da concessão de uso de que trata esta Lei.
Art. 3º A natureza jurídica do uso do imóvel de que trata esta Lei será de
concessão de uso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo e o Diretor Geral do Sanecab
autorizados a assinarem em conjunto, ou separadamente, conforme cada caso, quaisquer
documentos e atos que se fizerem necessários no que toca ao objeto desta Lei, notadamente
perante órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
WALDNEY FRANCISCO DE MATOS
Diretor Geral do Sanecab