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materia nº 35/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB, A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ESPECIFICA COM O SENHOR JERÔNIMO ALVES DO AMARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1993

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-27 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-11-25 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-11-24 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-11-18 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 170, sob o n.º 6103, ás 15:00hs, dia 18.11.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º035/2014 
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do 
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande - Sanecab, a celebrar contrato de 
concessão de uso que especifica com o Senhor 
Jerônimo Alves do Amaral e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço 
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, a celebrar contrato de concessão 
de uso com o Senhor Jerônimo Alves do Amaral, portador da Carteira de Identidade n.º 
1.859.982, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 547.892.576-49, casado sob o 
regime de comunhão parcial de bens com a Senhora Geralda da Piedade Silva do Amaral, 
portadora da Carteira de Identidade n.º 1.739.545, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF 
sob o n.º 031.720.496-39, objetivando o pagamento de indenização pelo uso, já consumado 
e futuro, de fração de terra de propriedade do Senhor Jerônimo Alves do Amaral situada na 
Fazenda Palmital, procedente das Matrículas ns.º 05.830 e 11.240, registradas no Livro 2-
RG, fls. 821, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com área ideal que perfaz a 
extensão de 207.770,00m2 (duzentos e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados) 
e 107.770,00m2
 (cento e sete mil ponto setecentos e setenta metros quadrados), para 
captação de água bruta em mina d'água, bem como em barragem artificial proveniente das 
nascentes do Córrego do "Mocambo", assim como para manutenção das vias de acesso, da 
adutora e demais instalações implantadas no interior da propriedade, para abastecimento de 
água tratada para o Distrito de Palmital de Minas. 
§ 1º A fração de 39.700,00m2
 (trinta e nove mil ponto setecentos metros 
quadrados) deverá ser fechada por cerca de arame ou similar, podendo o Sanecab 
reaproveitar e/ou utilizar cerca ou fechamento já existentes, não caracterizando qualquer 
dano ou prejuízo ao proprietário. 
 
§ 2º Fica autorizado o pagamento da indenização a que alude o caput deste 
artigo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado, em cota única, até 3 
(três) meses subsequentes à data de publicação desta Lei. 
§ 3º A indenização a que alude o caput deste artigo compreende o uso já 
consumado até a data de celebração do contrato respectivo, bem como refere-se a mais 20 
(vinte) anos, contado a partir da referida data de celebração do ajuste, cujo prazo poderá ser 
prorrogado ou renovado, mediante termo aditivo ajustado entre as partes. 
§ 4º O pagamento do valor da indenização a que alude o caput deste artigo 
será efetuado pelo Poder Executivo mediante transferência financeira ao Sanecab, 
autorizada por esta Lei. 
Art. 2º A celebração do contrato de concessão de uso de que trata esta Lei se 
condiciona às seguintes medidas: 
I - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral firme e entregue, no momento 
da celebração do contrato de concessão de uso, carta de anuência com o fim de declarar não 
oposição de que o Sanecab requeira junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e 
à Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Noroeste de Minas - Supranor, 
processo de licenciamento para captação de água bruta na nascente Córrego do "Mocambo", 
para abastecimento do Distrito de Palmital de Minas, assim como para manutenção da via 
de acesso, da adutora, bombas e instalações elétricas no interior da referida propriedade; 
II - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral desista, formalmente, de 
notificação judicial autuada sob o n.º 0102491-22.2013.8.13.0704, em trâmite na 1ª 
(primeira) Vara Cível da Comarca de Unaí (MG), renunciando-se, ainda, a quaisquer 
demandas e contendas judiciais acerca desse objeto;
III - que o indenizado Jerônimo Alves do Amaral dê rasa e irrestrita quitação 
ao uso já consumado e futuro das frações de seu imóvel para os fins expostos nesta Lei; 
IV - que o contrato de concessão de uso derivado da presente autorização legal 
seja devidamente lavrado e registrado em cartório; 
V - a concessão de uso oriunda do contrato não poderá ser revogada, salvo 
autorização legal; e 
VI - a concessão de uso oriunda do contrato perdurará durante os 20 (vinte) 
anos, inclusive durante eventual prazo prorrogado ou renovado, e comporá, como direito do 
concessionário, e obrigação do concedente eventual transferência do imóvel por atos inter 
vivos ou post mortem, devendo o respectivo gravame ser averbado na matrícula do imóvel a 
que estiver vinculada a fração objeto da concessão de uso de que trata esta Lei. 
Art. 3º A natureza jurídica do uso do imóvel de que trata esta Lei será de 
concessão de uso. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo e o Diretor Geral do Sanecab 
autorizados a assinarem em conjunto, ou separadamente, conforme cada caso, quaisquer 
documentos e atos que se fizerem necessários no que toca ao objeto desta Lei, notadamente 
perante órgãos federais, estaduais e municipais. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 13 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
WALDNEY FRANCISCO DE MATOS 
Diretor Geral do Sanecab

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