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materia nº 36/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2014
Date 2014-11-20
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1994

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-28 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-11-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-11-24 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado,publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-11-20 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 170, sob o n.º 6104, ás 13:25hs, dia 20.11.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º036/2014 
Revisa a remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração de todos 
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e 
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões 
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. 
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de 
janeiro de 2014 a dezembro de 2014. 
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será 
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, 
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 
2014, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2014. 
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo 
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. 
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos 
I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo 
piso. 
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2015. 
Cabeceira Grande, 19 de novembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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