PROJETO DE LEI N.º 039 / 2014
Dispõe sobre o regime de contratação, por
tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
estabelece normas para regulamentar o Processo
Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo
Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, reger-se-ão por esta Lei.
§ 1º Para fins da contratação a que se refere o caput deste artigo, entende-se
como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na
realização ou na manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, são pressupostos
para configuração da contratação temporária:
I - determinabilidade temporal, que significa que os contratos firmados devem
ser por prazo certo e determinado;
II - temporariedade, que significa que a necessidade da contratação deve ser
temporária, vedada a contratação de natureza permanente; e
III - excepcionalidade do interesse público, que significa que a contratação
deverá se efetivar, em caráter excepcional, visando o atendimento do interesse público e da
necessidade do serviço.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão realizar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei,
para o exercício de funções públicas, qualificando-se o pessoal recrutado como servidores
temporários.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto, observado o disposto nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo;
IV – nos casos de carência de pessoal decorrente de vacância de cargo público
assim caracterizada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande,
afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando o
serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente,
ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do
afastamento do substituído e, no caso de vacância, até o efetivo provimento do cargo vago
que deverá se dar em caráter de extrema urgência;
V – nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades
sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo de provimento efetivo;
VI - nos casos de eventual suspensão de concurso público que impeça o gestor
de prover o cargo efetivo, e havendo necessidade de contratação de pessoal com base no
princípio da continuidade administrativa e/ou do interesse público, observada,
rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se, nesse caso, de processo
seletivo simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação, posse e
exercício dos candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas
necessárias à apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente
impediu a convocação de concursados;
VII - nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso
público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da
continuidade administrativa e/ou do interesse público, esta se fizer estritamente necessária
até a nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados em concurso público
subsequente, devendo a Administração, em caráter de urgência, adotar as medidas
imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde que a contratação seja
efetivada por meio de processo seletivo simplificado;
VIII – nos casos em que não houver cargo de provimento efetivo formalmente
criado por lei ou, ainda que criado, esteja vago ou com número de ocupações insuficiente, e
havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade
administrativa e/ou do interesse público, esta se fizer necessária até a criação legal do cargo
e seu efetivo provimento por meio de concurso público subsequente ou, no caso de cargo
vago, até o seu efetivo provimento por meio de concurso púbico subsequente, devendo a
Administração, em caráter de urgência, adotar as medidas imprescindíveis à realização de
concurso público, mas desde que a contratação seja efetivada por meio de processo seletivo
simplificado; e
IX - admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas
públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de
convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, ou, desde
que seja expressa exigência ou disposição convenial ou constante do projeto de que o
pessoal contratado seja por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo
simplificado ou de análise curricular, conforme o que estiver previsto no ajuste.
§ 1º As situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser
declaradas em ato formal do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A contratação de professor substituto prevista no inciso III deste artigo,
desde que não possa o respectivo docente ser substituído por outro servidor efetivo sem
prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão
de:
I - vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande;
II - afastamento ou licença; ou
III - nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de
confiança.
§ 3º O número total de professores de que trata o inciso III deste artigo não
poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas
instituições de ensino do Município.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito à ampla divulgação,
prescindindo desse processo a contratação para atender assistência a situações de
calamidade pública (inciso I do artigo 3°) e assistência a emergências em saúde pública
(inciso II do artigo 3°).
§ 1º A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso IX
do artigo 3º desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória
capacidade técnica ou científica ou, ainda, desde que possa ser objetivamente apurada, na
análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e
atividades da função, cuja contratação será efetuada por procedimento simplificado
previamente divulgado.
§ 2º A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o
desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades
específicas do candidato.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no
âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e da respectiva autoridade
competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta.
Art. 6º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão
ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o
quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das
despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado, quando
for o caso.
Parágrafo único. O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade
competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de
comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo-se
parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição
Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), inclusive aferindo-se a contratação é ou não computada como despesa com pessoal.
Parágrafo único. As contratações poderão ser custeadas pelas dotações
consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas
respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários e desde que observado o disposto no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de:
I – professor; e
II – profissionais de saúde em unidades de saúde para atender às necessidades
decorrentes de assistências a emergências em calamidade pública ou em saúde pública.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Seção II
Do Prazo e da Extinção do Contrato
Art. 9º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 3º desta Lei; e
II – pelo prazo necessário no caso dos incisos III a IX do artigo 3º desta Lei,
desde que não seja superior a 1 (um ano), admitida uma única prorrogação, se efetivamente
necessário.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser
prorrogados uma única vez por menor ou igual período, devendo nos casos dos incisos IV,
VI, VII, VIII e IX do artigo 3º desta Lei serem adotadas as providências necessárias
indicadas nos próprios dispositivos.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos
casos do inciso IX do artigo 3º desta Lei; ou
IV – por causa superveniente, como o retorno de licença ou de afastamento de
servidor substituído antes do prazo inicialmente avençado ou, ainda, pelo provimento de
cargo efetivo, dentre outras situações excepcionais.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Seção III
Do Regime de Trabalho, de Previdência e Vencimento
Art. 11. O regime jurídico de trabalho é o regime especial consagrado na
doutrina do direito, sendo o vínculo contratual precário e transitório, aplicando-se, todavia,
aos servidores temporários, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, desde que esses direitos e deveres
não sejam exclusivos ou direcionados a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
mesmo comissionado.
Art. 12. Aplica-se aos servidores temporários os direitos estabelecidos nos
dispositivos previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma em
que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
Art. 13. O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
Parágrafo único. O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á,
automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, sendo efetivamente necessário a diferenciação ou,
ainda que não existindo semelhança, seja observada as condições e os valores praticados no
mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 15. A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo
cargo de provimento efetivo, salvo necessidade do serviço, disposição convenial ou outra
causa que não permita a equiparação horária.
Art. 16. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias
regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de
gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande.
Art. 17. Na contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a legislação local, notadamente o disposto
nos artigos 75 e 113, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande,
e no Decreto Municipal n.º 1.633, de 10 de outubro de 2013.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. O provimento das funções públicas nas hipóteses previstas nesta Lei
será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal
e esta Lei.
Art. 19. O PSS para efetivação de contratações será de provas ou de provas e
títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a
ser exigidas.
Parágrafo único. Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será
responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS.
Art. 20. É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art. 21. A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas
apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a
concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será
sempre no interesse da administração.
Art. 22. Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de
cadastro de reserva no respectivo edital.
Art. 23. O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das
estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Da Divulgação
Art. 24. A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante:
I – publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado,
caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e
II – disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio
oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo, conforme
cada caso.
Parágrafo único. O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no
mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a
ser pago, quando houver.
Seção III
Demais Assuntos constantes do Edital
Art. 25. As normas relativas à denominação das funções públicas, à inscrição,
classificação, resultado, recursos entre outras correlatas deverão constar do respectivo edital
do PSS.
§ 1º Para a fixação da denominação das funções públicas observar-se-á tanto
quanto possível os respectivos planos de cargos e carreiras ou quadros dos servidores
efetivos, com relação à afinidade ou compatibilidade das funções e atribuições, salvo
disposição legal ou convenial em contrário ou, ainda, em decorrência de ausência de cargos
semelhantes no Quadro de Pessoal respectivo, hipóteses em que serão admitidas as
nomenclaturas próprias.
§ 2º Deverão constar, também, do Edital do PSS informações que permitam ao
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa
no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, quando for o caso, o número de vagas,
ou se cadastro de reserva, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de
duração do contrato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; e
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 27. Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de
cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 28. Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não
atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
Parágrafo único. Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe
recurso.
Art. 29. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 30. Ficam convalidados os editais de processos seletivos, os atos de
prorrogação de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados
desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual
fundamento.
Art. 31. O pessoal contratado com base na Lei n.º 263, de 2007, ainda com
contrato em vigor até a data de publicação desta Lei, poderá ser aproveitado, dentro da
necessidade do serviço, a critério da administração, até que se realize novo certame com
observância das regras estabelecidas no presente Diploma Legal.
Art. 32. O regime de contratação temporária de que trata esta Lei não se aplica
às contratações de pessoal que, por disposição legal ou convenial, deve se dar por prazo
indeterminado.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as seguintes leis:
I – n.° 263, de 27 de novembro de 2007; e
II – n.° 409, de 26 de dezembro de 2013.
Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais