br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 41/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaALTERA A LEI N.° 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1999

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-12 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-12-12 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-12-12 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 171, sob o n.º 6124, ás 14:20hs, dia 12.12.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI N.º 041/2014 
Altera a Lei n.° 420, de 17 de dezembro de 2013, 
que “estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Cabeceira Grande para o exercício 
financeiro de 2014; estabelece a forma de 
financiamento das políticas públicas a serem 
executadas pelo Município em 2014 e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a 
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 442, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado 
a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38% (trinta e oito 
por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar 
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de:" (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 12 de dezembro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

open original →