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PROJETO DE LEI Nº 012 / 2015
Dispõe sobre o funcionamento e utilização
dos cemitérios no Município de Cabeceira
Grande – MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Os cemitérios situados no Município poderão ser:
I – públicos, quando administrados pelo Município; e
II – particulares, quando pertencentes à iniciativa privada.
Art. 2º Os cemitérios, velórios e fornos crematórios particulares
dependerão de permissão, na forma prevista nesta lei.
Art. 3º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser
administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante
permissão.
Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos,
tais como associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos,
poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as
condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;
II – estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município;
III – terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal
competente para a outorga da permissão; e
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IV – serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel
destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e
irretratável inscrita no registro de imóveis.
Art. 5º Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 6º Nenhum cadáver será sepultado nos cemitérios sem que o
interessado apresente a Guia de Sepultamento expedida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Seção II
Das definições
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – CEMITÉRIO MUNICIPAL: É o cemitério público implantado e
administrado pela Prefeitura, obedecidas às disposições contidas no Capítulo III e
demais normas aplicáveis desta Lei;
II – NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios,
onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação;
III – VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do
saimento;
IV – SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões: para adultos – 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; para infantes – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo,
de comprimento, por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e
setenta centímetros) de profundidade;
V – CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e
revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m
(dois metros e deis centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de
largura;
VI – CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre
eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento de uma mesma família;
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VII – OSSUÁRIO: Compartimento destinado ao depósito comum de
ossos provenientes de jazigos;
VIII – JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como
o carneiro e o nicho;
IX – LÁPÍDE: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
X – BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
XI – MAUSOLÉU: Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre
o carneiro;
XII – COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes
construídas em alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com
lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de profundidade,
por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e
cinquenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em 6 nichos;
XIII – NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as
urnas funerárias; e
XIV – CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da
edificação de um compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma
família.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 8º Os cemitérios do Município têm caráter secular e serão
administrados e fiscalizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os terrenos dos cemitérios, qualquer que seja a sua
origem, serão considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser
alienados, ressalvado o disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 9º Os cemitérios serão cercados por muro, ou alambrado, com altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), ao longo dos quais, e na face
interna, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada.
Art. 10. Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de
proteção de 30,00 (trinta) metros de largura mínima, medida a partir do muro ou
alambrado de fechamento.
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Parágrafo único. A área de proteção será exigida apenas para os novos
cemitérios e para os existentes em que pela sua localização em área não edificada, seja
a medida exequível.
Art. 11. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos
cemitérios os seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons
costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
Art. 12. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça,
sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 13. Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da
certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis
atestada por autoridade médica, observado o disposto no artigo 6º desta lei.
Art. 14. São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de
epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se
absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
Art. 15 Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título,
dispor de sua concessão, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou
de sucessão legítima.
Art. 16. É de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos, para infante,
o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 17. As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento dos cemitérios
deverão ser gramados, calçados ou asfaltados e dotados de sistema de iluminação.
Art. 18. É obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários dos
cemitérios.
Art. 19. Excetuados os casos de investigação policial, determinação
judicial ou trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura
poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do
artigo 16 desta Lei.
Art. 20. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá
de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
Art. 21. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma
exumação será permitida sem autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a
concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
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Art. 22. Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo
concessionário, do respectivo título ao Órgão competente da Prefeitura.
Art. 23. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados
sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e
nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.
Art. 24. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da
municipalidade, através de Lei.
Art. 25. Os cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência
só será permitida entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, inclusive nos domingos e feriados.
§ 1º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios,
serviços funerários e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no
caput deste artigo, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em
cumprimento de mandado judicial ou policial.
§ 2º Nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro, o horário de visita
será das 6 (seis) às 19.00 (dezenove) horas.
Art. 26. Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios,
bem como nas suas imediações, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou
intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores
ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e
a fé religiosa.
Art. 27. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros
de todas as inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais,
informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados
neles inscritos.
Art. 28. Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando
tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos
ou quando hajam se tornado muito centrais.
§ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados
durante 5 (cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não
se permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim.
§ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder
à trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas
devidas, terão direito de obter nele, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
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CAPÍTULO II
DA INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 29. As inumações serão feitas em jazigos separados, que se
classificam em gratuitos e remunerados, subdivididos estes, em temporários e
perpétuos.
Art. 30. Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos
prazos previstos no artigo 16 desta Lei, não se admitindo com relação a elas
prorrogações ou perpetuação.
Art. 31. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20
(vinte) anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco)
anos, mas sem direito a novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por
igual prazo, com direito à inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins
até segundo grau, desde que não haja atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas,
desde que o interessado adquira a concessão.
Art. 32. É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a
boa conservação das mesmas pelo concessionário.
Art. 33. Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas
ou jazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os
marcos e outras identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.
§ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em
edital no local de costume, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias,
serão os marcos, identificações ou objetos retirados e a ossada depositada no ossuário.
§ 2º Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não
pertencentes a Prefeitura, serão postos, pelo espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição
dos interessados, que poderão reclamá-los.
Art. 34. As concessões perpétuas de carneiros simples, geminados ou
nichos só serão autorizadas para adultos, constando do titulo a possibilidade de seu uso
para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau.
§ 1º Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes
ou para eles trasladados seus despojos.
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§ 2º O sepultamento de outros parentes do concessionário só será
possível mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.
Art. 35. Como homenagem pública excepcional, poderá a
Municipalidade, através de Lei, conceder perpetuidade de jazigo à cidadãos cuja vida
pública deva ser rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à
Nação, ao Estado ou ao Município.
CAPÍTULO III
DO CEMITERIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Requisitos e das Normas
Art. 36. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados
no titulo I desta Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral, bem como as
disposições de outras leis, regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se
referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública.
Art. 37. A administração da Necrópole obedecerá às normas do
regulamento interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 38. Além dos livros exigidos pela Legislação Fiscal, o cemitério terá
obrigatoriamente:
I - Livro de Registro de Sepulturas;
II - Livro de Registro de Exumações;
III - Livro de Registro de Sepultamentos;
IV - Livro de Registro de Reclamações;
V - Blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos; e
VI - Blocos de comunicação e ocorrências.
Parágrafo único. As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em
2 (duas) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da
administração do cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério,
comunicando os sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
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Seção II
Das Construções
Art. 39. As construções funerárias só poderão ser executadas no
Cemitério Municipal, depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente
da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial
descritivo das obras e o respectivo projeto.
§ 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das
quais, depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez
aprovado o projeto.
§ 2º A edificação de um CARNEIRO SOBREPOSTO, somente será
permitida a requerimento da família, por ocasião da construção ou reconstrução do
túmulo.
Art. 40. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento
das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se,
porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa
aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
Art. 41. Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser
executados por pessoa devidamente habilitada e autorizada pelo concessionário.
Art. 42. Os empregados do cemitério não poderão, sem ordem expressa
do órgão competente da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou
pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de responsabilização.
Art. 43. É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a
preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à
construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no
cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.
Art. 44. Restos de materiais provenientes de obras, conservações e
limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma
e sob as penas previstas no código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de
entulho nas vias públicas.
Art. 45. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou
mausoléus existentes nos cemitérios no dia de finados.
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Art. 46. Não se permitirá no Cemitério o erguimento nos jazigos de
qualquer construção, ou monumento, sendo vedada também, a colocação ou fixação de
símbolos seja de qualquer natureza for, exceto nos carneiros.
Art. 47. A identificação das sepulturas (covas rasas) será feita por marco
de concreto, devidamente numerado e facilmente identificável, conforme
especificações e desenho anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 48. A identificação dos columbários, far-se-á por placa de granito
colocada na sua cabeceira, rente à grama, na qual serão afixadas 6 (seis) plaquetas
metálicas indicativas dos nichos, conforme especificações e desenho anexo, também
parte integrante desta Lei.
§ 1º As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas, após o
sepultamento, por iniciativa da própria Prefeitura, contendo o nome da pessoa
sepultada e as respectivas datas de nascimento e falecimento, correndo as despesas por
conta do concessionário.
§ 2º A identificação dos columbários dos nichos, assim como da linha em
que se encontram, será feita em livro próprio, à medida em que forem sendo utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Fica o Prefeito autorizado a baixar os regulamentos que julgar
necessários para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam
atualizados os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre
os sepultamentos e outros serviços, observado o Código Tributário Municipal.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de maio de 2015.
VEREADOR EDÍLSON MARIANO
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JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento dos ilustres membros dessa Augusta Casa, o
Município não conta com legislação que discipline os serviços de cemitério, embora
lhe caiba prestá-los, diretamente ou sob regime de concessão, nos termos do artigo 18,
inciso IX, c/c o disposto no artigo 123, inciso I, da Lei Orgânica.
Essa situação faz com que os sepultamentos realizados no cemitério local
sejam feitos sem qualquer parâmetro ou diretriz, circunstância que tem gerado
transtornos para a municipalidade.
Ocorre, porém, que a lacuna legislativa faz com que sepultamentos,
enumações e exumações sejam realizadas sem qualquer registro, até mesmo porque
não foram instituídos os livros e/ou sistemas equivalentes, o que constitui uma
ilicitude.
Sendo assim, não pode o Município prescindir de legislação
organizadora do funcionamento dos cemitérios, já que lhe incumbe prestar os serviços
e administrá-los, de acordo com a Lei Orgânica.
Cabeceira Grande, 25 de maio de 2015.
VEREADOR EDÍLSON MARIANO