PROJETO DE LEI N.º 013 / 2015
Adota o Manual de Procedimentos do
Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado
pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais; fixa o valor da complementação sob
responsabilidade do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado pelo Município de Cabeceira Grande o Manual de
Procedimentos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado pela Secretaria de Estado
da Saúde de Minas Gerais, devendo a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos e
unidades administrativas da Prefeitura prover sua plena observância, inclusive de outros
normativos provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de
Minas Gerais.
Art. 2º É de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande (município
de origem), os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante no
Tratamento Fora do Domicílio, qualificado como complementação, cujo valor unitário para
fornecimento ao paciente/acompanhante é fixado na seguinte proporção: R$ 4,95 (quatro
reais e noventa e cinco centavos) por cada 50km (cinquenta quilômetros) percorridos para
transporte terrestre.
Parágrafo único. O valor e a quilometragem previstos no caput deste artigo
poderão ser revistos, por decreto do Prefeito.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento
Fora do Domicílio, denominada Comissão do TFD, a ser constituída por ato próprio do
Prefeito, composta pelos seguintes representantes:
I – titular da Secretaria Municipal da Saúde;
II – um Médico;
III – um Assistente Social; e
IV – um servidor responsável pelo TFD.
§ 1º Compete, basicamente, à Comissão do TFD:
I – receber o paciente juntamente com as 3 (três) vias de Solicitação de
Tratamento Fora do Domicílio, preenchidas pelo médico solicitante nos campos próprios,
indicando-se o tratamento e/ou exames a serem realizados;
II – verificar a real necessidade do deslocamento e, em caso afirmativo,
preencher os campos próprios da Solicitação do TFD;
III – analisar as solicitações de TFD, conforme roteiro de Procedimentos
Operacionais Padrão - POP do TFD;
IV – autorizar o deslocamento dos pacientes;
V – providenciar o atendimento do paciente junto à unidade assistencial de
destino, informando-se ao paciente data, horário e local de atendimento/consulta;
VI – anotar o agendamento no campo próprio das 3 (três) vias do formulário
de solicitação do TFD e assinar como responsável pelo agendamento;
VII – preencher o recibo de pagamento em 3 (três) vias para paciente
apresentar no setor financeiro do TFD;
VIII – encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo pagamento
das despesas relativas ao deslocamento do paciente e acompanhante para o TFD;
IX – arquivar a primeira via da Solicitação de TFD e entregar ao paciente a
segunda via, que deverá ser apresentada na unidade assistencial de destino, juntamente com
duas vias do relatório de atendimento;
X – devolver as vias de solicitação de TFD ao paciente quando o
deslocamento não for autorizado;
XI – encaminhar, mensalmente, à Gerência Regional de Saúde os Boletins de
Produção Ambulatorial, juntamente com o demonstrativo de atendimento devidamente
assinado pelo gestor municipal; e
XII – exercer outras atribuições correlatas.
§ 2º A função de membro da Comissão de que trata esta Portaria não
importará remuneração adicional, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse
público, devendo ser registrada, portanto, nos assentamentos funcionais dos servidores
designados.
Art. 4º Ficam convalidados os atos de concessão de TFD e da
complementação respectiva praticados até a data de publicação desta Lei em conformidade
com o Manual de Procedimentos previsto no artigo 1º do presente Diploma Legal, bem
como a Portaria n.º 449, de 27 de dezembro de 2013, editada pelo Prefeito, que institui a
Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio – TFD e designa e
empossa os seus membros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.