texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N.º014 / 2015
Fixa os valores dos recursos pecuniários
destinados a médicos participantes do Programa
Mais Médicos para o Brasil com atuação no
Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados, conforme a seguir discriminados, os valores dos
recursos pecuniários destinados a médicos atuantes no Município de Cabeceira Grande e
participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil instituído pela Lei Federal n.º
12.871, de 22 de outubro de 2013, em observância do disposto na Portaria n.º 30, de 12 de
fevereiro de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde ou ato administrativo posterior:
I – R$ 800,00 (oitocentos reais), como recurso pecuniário destinado a
assegurar o fornecimento de moradia a cada médico participante do Programa Mais
Médicos para o Brasil com atuação no Município; e
II – R$ 700,00 (setecentos reais), como recurso pecuniário destinado a
assegurar o fornecimento de alimentação a cada médico participante do Programa Mais
Médicos para o Brasil com atuação no Município.
§ 1º As despesas vinculadas ao recurso pecuniário previsto no inciso I deste
artigo (moradia), deverão ser comprovadas, mensalmente, pelo médico participante,
aplicando-se, no que couber, as regras da Contabilidade Pública acerca de prestação de
contas, não se exigindo essa prestação de contas das despesas inerentes ao recurso
pecuniário previsto no inciso II.
§ 2º Incluem-se no conceito de moradia, inclusive por extensão, as seguintes
despesas:
I – locação do imóvel;
II – energia elétrica;
III – abastecimento de água;
IV – telefone fixo; e
V – Internet.
§ 3º Os valores dos recursos pecuniários previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo poderão ser revistos, por decreto do Prefeito, inclusive no caso de haver
alteração nos parâmetros e referências de valores (mínimo e máximo) na Portaria n.º 30, de
12 de fevereiro de 2014.
§ 4º Os recursos pecuniários de que trata este artigo possuem natureza
indenizatória, e não gera qualquer vinculo empregatício entre o Município e o médico
participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, não se computando como gastos com
pessoal.
§ 5º Os valores dos recursos pecuniários de que trata este artigo são devidos ao
médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, enquanto estiver vinculado a
tal programa, e desde que em plena e efetiva atuação no Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária assim codificada: 02.10.01.10.301.0022.2087.3.3.90.48.00 (Outros
Auxílios Financeiros a Pessoa Física, Ficha 565), observada a codificação própria de cada
exercício financeiro.
Art. 3º Ficam convalidados os atos de repasse de recursos pecuniários a
médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil com atuação do Município
de Cabeceira Grande, praticados até a data de publicação desta Lei em conformidade com a
Portaria n.º 30, de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
open original →