PROJETO DE LEI N.º 015 / 2015
Cria unidade administrativa e cargo; altera a Lei
n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe
sobre a estrutura administrativa, organizacional
e institucional da Prefeitura de Cabeceira
Grande..." e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração, a
Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária, e o
respectivo cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização
Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e
dois reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013.
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível
hierárquico intermediário a Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos, as
Coordenadorias e os Departamentos, observada a devida composição hierárquica.” (NR)
Art. 3º O artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescido do seguinte inciso
IV:
"Art. 12 ................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV – Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização
Imobiliária." (NR)
Art. 4º A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica
acrescida da seguinte Subseção IV e do respectivo artigo 15-A:
"Título IV (...)
Capítulo II (...)
Seção I (...)
Subseção IV
Das Competências Básicas da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e
Programas de Regularização Imobiliária
Art. 15-A. Compete, basicamente, à Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário
e Programas de Regularização Imobiliária a execução dos trabalhos administrativos,
burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes a área de Patrimônio Imobiliário do
Município, bem como de programas de regularização imobiliária, entre eles o Programa de
Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal” e o Programa de Regularização
de Edificações denominado “Morar Legal”, criados por leis específicas.” (AC)
Art. 5º O artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013 com seus respectivos incisos,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes:
I – 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo,
limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II – 1 (um) cargo de Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, integrante do primeiro escalão
administrativo e com vínculo de natureza institucional;
III - 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos,
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do
Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;
IV – 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Compras e
Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
V – 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Licitações de Maior
Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo;
VI – 1 (um) cargo de Coordenador de Vigilância, Promoção, Atenção
Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
VII – 1 (um) cargo de Coordenador de Licitações de Média Complexidade, de
livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo;
VIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Folha de Pagamento, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo;
IX – 1 (um) cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de
Regularização Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
X – 1 (um) cargo de Coordenador de Tesouraria, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
XI – 1 (um) cargo de Coordenador de Gerenciamento de Unidades Básicas de
Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo;
XII – 10 (dez) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo;
XIII – 4 (quatro) cargos de Assistente Especial de Governo, de livre nomeação
e exoneração e recrutamento amplo; e
XIV – 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração
e recrutamento amplo.” (NR)
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Cabeceira
Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado
da aplicação deste ato legal.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 8º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada.
Art. 9º O provimento do cargo criado por esta Lei dependerá da plena
observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Os itens 3 a 13 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de
2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei,
acrescentando-se o item 14 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo
integral alterado será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo
necessária a republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma
Legal e de outras leis anteriores), inclusive com atualização dos vencimentos e subsídios
decorrente de recomposições promovidas desde 24 de janeiro de 2013.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ...
"ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
01 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
02 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
03 PM-AP-01 Secretário
Municipal
10 Amplo 3.491,00
(subsídio)
04 PM-DAS-04 Superintendente
Administrativo de
Compras e
Suprimentos
01 Amplo 2.645,00
05 PM-DAS-04 Coordenador
Especial de
Licitações de Maior
Complexidade
01 Restrito R$ 2.341,00
06 PM-DAS-04 Coordenador de
Vigilância,
Promoção, Atenção
Primária à Saúde e
Gerenciamento da
Área de
Enfermagem
01 Amplo R$ 2.341,00
07 PM-DAS-03 Coordenador de
Licitações de Média
Complexidade
01 Restrito R$ 2.022,00
08 PM-DAS-03 Coordenador de
Folha de
Pagamento
01 Restrito R$ 2.022,00
09 PM-DAS-03 Coordenador de
Patrimônio
Imobiliário e
Programas de
Regularização
Imobiliária
01 Restrito R$ 2.022,00
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
10 PM-DAS-03 Coordenador de
Tesouraria
01 Restrito R$ 2.022,00
11 PM-DAS-03 Coordenador de
Gerenciamento de
Unidades Básicas
de Saúde
01 Amplo R$ 2.022,00
12 PM-DAS-02 Diretor de
Departamento
10 Amplo R$ 1.549,00
13 PM-DAS-01 Assistente Especial
de Governo
04 Amplo R$ 1.293,00
14 PM-DAS-00 Chefe de Divisão 04 Amplo R$ 1.171,00
" (NR)