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materia nº 15/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaCRIA UNIDADE ADMINISTRATIVA E CARGO; ALTERA A LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2003

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado ás comissões conjuntas de CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-06-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-06-16 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-06-15 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 175, sob o n.º 6213, ás 16:08hs, dia 15.06.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N.º 015 / 2015 
Cria unidade administrativa e cargo; altera a Lei 
n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe 
sobre a estrutura administrativa, organizacional 
e institucional da Prefeitura de Cabeceira 
Grande..." e dá outras providências. 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração, a 
Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização Imobiliária, e o 
respectivo cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização 
Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de 
cargo de provimento efetivo, com vencimento fixado em R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e 
dois reais), com as atribuições descritas na Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013. 
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n.º 385, de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 6º ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
§ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário a Superintendência Administrativa de Compras e Suprimentos, as 
Coordenadorias e os Departamentos, observada a devida composição hierárquica.” (NR) 
Art. 3º O artigo 12 da Lei n.º 385, de 2013, fica acrescido do seguinte inciso 
IV:
"Art. 12 ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
IV – Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Programas de Regularização 
Imobiliária." (NR) 
Art. 4º A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 385, de 2013, fica 
acrescida da seguinte Subseção IV e do respectivo artigo 15-A: 
"Título IV (...) 
Capítulo II (...) 
Seção I (...) 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e 
Programas de Regularização Imobiliária 
Art. 15-A. Compete, basicamente, à Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário 
e Programas de Regularização Imobiliária a execução dos trabalhos administrativos, 
burocráticos, gerenciais e operacionais inerentes a área de Patrimônio Imobiliário do 
Município, bem como de programas de regularização imobiliária, entre eles o Programa de 
Regularização Fundiária denominado “Meu Lote Legal” e o Programa de Regularização 
de Edificações denominado “Morar Legal”, criados por leis específicas.” (AC) 
Art. 5º O artigo 49 da Lei n.º 385, de 2013 com seus respectivos incisos, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 49. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa, 
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes: 
I – 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
 II – 1 (um) cargo de Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, integrante do primeiro escalão 
administrativo e com vínculo de natureza institucional;
III - 10 (dez) cargos de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, 
de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, com subsídio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal; 
IV – 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo de Compras e 
Suprimentos, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
V – 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Licitações de Maior 
Complexidade, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante 
de cargo de provimento efetivo; 
VI – 1 (um) cargo de Coordenador de Vigilância, Promoção, Atenção 
Primária à Saúde e Gerenciamento da Área de Enfermagem, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
VII – 1 (um) cargo de Coordenador de Licitações de Média Complexidade, de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de 
provimento efetivo; 
VIII – 1 (um) cargo de Coordenador de Folha de Pagamento, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de 
provimento efetivo; 
IX – 1 (um) cargo de Coordenador de Patrimônio Imobiliário e Programas de 
Regularização Imobiliária, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. 
X – 1 (um) cargo de Coordenador de Tesouraria, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento restrito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; 
XI – 1 (um) cargo de Coordenador de Gerenciamento de Unidades Básicas de 
Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo; 
XII – 10 (dez) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XIII – 4 (quatro) cargos de Assistente Especial de Governo, de livre nomeação 
e exoneração e recrutamento amplo; e 
XIV – 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração 
e recrutamento amplo.” (NR) 
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Cabeceira 
Grande promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação 
desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado 
da aplicação deste ato legal. 
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de 
governo. 
Art. 8º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do 
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada. 
Art. 9º O provimento do cargo criado por esta Lei dependerá da plena 
observância dos limites da despesa total com pessoal de que trata a Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 10. Os itens 3 a 13 do Anexo Único da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 
2013, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei, 
acrescentando-se o item 14 e permanecendo-se inalterados os demais itens, cujo anexo 
integral alterado será consolidado por meio da republicação da Lei n.º 385, de 2013 (sendo 
necessária a republicação em decorrência das alterações advindas do presente Diploma 
Legal e de outras leis anteriores), inclusive com atualização dos vencimentos e subsídios 
decorrente de recomposições promovidas desde 24 de janeiro de 2013. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 15 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ... 
"ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 385, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$)
01 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
02 ..................... ................................. ........... ................................... ............................
03 PM-AP-01 Secretário 
Municipal 
10 Amplo 3.491,00 
(subsídio) 
04 PM-DAS-04 Superintendente 
Administrativo de 
Compras e 
Suprimentos 
01 Amplo 2.645,00 
05 PM-DAS-04 Coordenador 
Especial de 
Licitações de Maior 
Complexidade 
01 Restrito R$ 2.341,00
06 PM-DAS-04 Coordenador de 
Vigilância, 
Promoção, Atenção 
Primária à Saúde e 
Gerenciamento da 
Área de 
Enfermagem 
01 Amplo R$ 2.341,00
07 PM-DAS-03 Coordenador de 
Licitações de Média 
Complexidade 
01 Restrito R$ 2.022,00
08 PM-DAS-03 Coordenador de 
Folha de 
Pagamento 
01 Restrito R$ 2.022,00
09 PM-DAS-03 Coordenador de 
Patrimônio 
Imobiliário e 
Programas de 
Regularização 
Imobiliária 
01 Restrito R$ 2.022,00
 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$)
10 PM-DAS-03 Coordenador de 
Tesouraria 
01 Restrito R$ 2.022,00
11 PM-DAS-03 Coordenador de 
Gerenciamento de 
Unidades Básicas 
de Saúde 
01 Amplo R$ 2.022,00
12 PM-DAS-02 Diretor de 
Departamento 
10 Amplo R$ 1.549,00
13 PM-DAS-01 Assistente Especial 
de Governo 
04 Amplo R$ 1.293,00
14 PM-DAS-00 Chefe de Divisão 04 Amplo R$ 1.171,00 
 " (NR) 

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