PROJETO DE LEI N. º 016/2015
Altera a Lei n.º 400, de 27 de junho de 2013, que
“institui o Calendário Oficial de Eventos
Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do
Município de Cabeceira Grande – Cafest –;
considera os eventos e festas oficiais como
integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do
Município e altera a Lei n.º 390, de 27 de março
de 2013, que “dispõe sobre feriados e pontos
facultativos municipais...” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º e o seu respectivo parágrafo único da Lei n.º 400, de 27 de
junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e
Cultural do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cafest
somente poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou,
indiretamente, mediante concessão, por meio de procedimento de Chamamento Público,
observados, no que couber, os princípios inerentes à licitação, na forma de ato
regulamentar, a ser outorgada a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente
constituídas, desde que cadastradas junto ao Comitê Gestor do Cafest.
Parágrafo único. Se o Município não promover diretamente os eventos e
festas constantes do Cafest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante
transferência de recursos públicos, por meio de contribuição financeira, observada a
necessidade de lei específica, ou por meio de contratação direta pela Prefeitura, mediante
procedimento licitatório, de show artístico, com entrada franca, ou mesmo de estruturas do
evento, como palco, sonorização etc, desde que, em ambos os casos, haja disponibilidade
orçamentária e financeira, e que não haja finalidade lucrativa na promoção do evento
referentemente ao alcance do apoio público.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei n.º 400, de 2013, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Ficam convalidados o Decreto n.º 1.732, de 2 de junho de 2014, que
regulamenta o artigo 5º da Lei n.º 400, de 2015, e os Processos Administrativos de
Chamamento Público ns.º 1 e 2/2014, com todos os seus respectivos atos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº ..., DE ... DE ... DE ....
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 400, DE 27 DE JUNHO
DE 2013.
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS,
CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Número
de
Ordem
Evento/Festa Data
1 Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de
Minas)
Data móvel
2 Aniversário do Distrito de Palmital de Minas
(Comemoração da elevação de povoado a
Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da
Lei n.°59, de 12 de junho de 1999)
12 de junho
3 Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira
Grande *
Data móvel,
preferencialmente entre os
meses de Julho a Outubro
4 Festa da Moagem do Distrito de Palmital de
Minas
Agosto
5 Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro
(de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)*
Outubro
6 Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande
(Comemoração da Emancipação Política e
Administrativa)
22 de outubro
* Observação: A critério da Administração, os eventos Festa da Moagem da Cidade de
Cabeceira Grande e Exposição Agropecuária Municipal, poderão ser fundidos, com a
seguinte denominação “ExpoMoagem de Cabeceira Grande”.” (NR)