PROJETO DE LEI N.º017/ 2015
Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio
de dação em pagamento e indenização
pecuniária, pessoa física que menciona, pela
posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pela
acessão física incorporada ao respectivo bem
público; afeta imóveis que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à
Senhora Gislene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º
2.751.234, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 026.965.901-33, residente e
domiciliada na Rua Rui Barbosa n.º 116, Centro, Distrito de Palmital de Minas, Município
de Cabeceira Grande (MG), pela posse, ora reconhecida, mansa e pacífica, desde o ano de
1999, do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como da acessão
física incorporada ao imóvel.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte
identificação:
I – Lote n.º 18, da Quadra n.º 71, situado na Rua Rui Barbosa n.º 116, Distrito
de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 462,72m2
(quatrocentos e
sessenta e dois vírgula setenta e dois metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º
30.487, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida a acessão física
incorporada ao imóvel público consubstanciada em uma edificação residencial;
II – avaliado (terreno e edificação) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela
Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de
avaliação específico;
III – medidas e confrontações:
a) frente: 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se
com a Rua Rui Barbosa;
b) fundo: 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), confrontandose com o Lote n.º 9;
c) lateral direita: 34,07m (trinta e quatro metros e sete centímetros),
confrontando-se com terreno particular; e
d) lateral esquerda: 30,00 (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 19.
§ 2º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta
lei se justifica pelo fato de a posseira estar ocupado imóvel público, de forma mansa e
pacífica, desde 1999, cuja posse impede o trânsito em decorrência de via pública aberta, de
fato, na área, objeto da afetação constante do artigo 3º do presente Diploma Legal.
Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante
escritura pública de dação em pagamento de um imóvel público identificado no parágrafo
único deste artigo, bem como pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da
posseira identificada no artigo 1º, a ser efetuado em cota única, até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, para fins de equivalência entre crédito e débito.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte
identificação:
I – Lote n.º 17, da Quadra n.º 55, situado na Rua Firmiano Ribeiro, Distrito de
Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 450,00m2 (quatrocentos e
cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro
de Imóveis de Unaí;
II – avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Comissão Especial de
Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico;
III – medidas e confrontações:
a) frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Firmiano
Ribeiro;
b) fundo: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 16;
c) lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Patos de
Minas; e
d) lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 18.
Art. 3º Ficam afetados da categoria de bem dominial para a categoria de bem
de uso comum do povo os imóveis públicos identificados como Lote 16-A, da Quadra 69 e
Lote 18-A, da Quadra 71, situados no Distrito de Palmital de Minas, Município de
Cabeceira Grande (MG), procedentes da Matrícula n.º 30.487 registrada no Cartório de
Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º O lote 16-A da Quadra 69 a que se refere o caput deste artigo tem as
seguintes medidas e confrontações:
I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se
com a Rua Tiradentes;
II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se
com a Rua Cícero Lopes;
III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros),
confrontando-se com os Lotes ns.º 12 e 16; e
IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros),
confrontando-se com terreno particular.
§ 2º O lote 18-A da Quadra 71 a que se refere o caput deste artigo tem as
seguintes medidas e confrontações:
I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se
com a Rua Cícero Lopes;
II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se
com a Rua Rui Barbosa;
III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros),
confrontando-se com os Lotes ns.º 9, 10,18 e 19; e
IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros),
confrontando-se com terreno particular.
§ 3º Os imóveis públicos, afetados na forma deste artigo, serão destinados à
abertura de via pública, inclusive com demolição da edificação indenizada na forma desta
Lei.
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da
dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária
identificada no artigo 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, notadamente do
pagamento da indenização pecuniária, correrão à conta de dotação orçamentária própria,
consignada no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de junho de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.