PROJETO DE LEI N.º 018/2015
Institui a Política Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saneamento Básico do
Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que
desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município
de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das
quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma
adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou
prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço,
inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e
tarifas e outros preços públicos;
III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas
por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha
delegado competências para esse fim;
IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo
poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V – órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro
órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo
Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação
que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não
acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a
serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade
determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem
à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos
de saneamento básico;
VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de
Cabeceira Grande;
IX – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço
público; ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato.
X – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio
de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição
Federal;
XI – prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público,
por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio
de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XIII – universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento
básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades
humanas continuadas;
XIV – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar
manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV – subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados
usuários;
XVI – subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por
meio do prestador do serviço público;
XVII – subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema
de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito
territorial de cada titular;
XVIII – subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos
respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XIX – subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX – subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXI – aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer
ocorrência de seu interesse;
XXII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive
por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas
normas do Ministério da Saúde;
XXIV – soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio
privado constituído conforme a Lei Federal n.º. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde
que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XXV – edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório
destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI – ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água,
de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto
de entrada da instalação predial;
XXVII – delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer
modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre
a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo
uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do
serviço;
XXVIII – Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana, rural e indígena;
XXIX – Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e
disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária
do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana,
controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
XXX – Saneamento Básico: conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas
pluviais e controle ambiental;
XXXI – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e
XXXII – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos
são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
§ 1º Não constituem serviço público:
I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os
serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes,
inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e
II – as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais
de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis urbanos.
§ 2º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta
Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
I – os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja
prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários
sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e
povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários; e
II – a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário,
cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, consideramse também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público
como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial,
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso
universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade
econômica.
Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes
princípios:
I – universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia
de sua permanência;
II – integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas
as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
III – equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV – regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo
com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V – continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos
contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
VI – eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a
imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII – segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII – atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos
serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX – cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços
de interesse dos usuários e da coletividade;
X – modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas,
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI – eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das
ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais,
ambientais, administrativos e operacionais;
XII – intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII – transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos
decisórios institucionalizados;
XIV – cooperação com os demais entes da Federação mediante participação
em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações
que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV – participação da sociedade na formulação e implementação das políticas
e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio
de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI – promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.795, de 27 de abril de
1999;
XVII – promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento
básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII – preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as
disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o
Município;
XIX – promoção do direito à cidade;
XX – conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI – respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades
locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
XXII – promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
XXIII – respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV – fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de
tecnologias apropriadas; e
XXV – promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais.
§ 1º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado
no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais,
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua
situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e
dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de
forma adequada às condições locais.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo 1º deste artigo as edificações
localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em
áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos
cursos d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por
decisão judicial.
§ 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os
instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes
atividades:
I – reservação de água bruta;
II – captação de água bruta;
III – adução de água bruta;
IV – tratamento de água;
V – adução de água tratada; e
VI – reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do
Poder Público.
Art. 6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará
também as seguintes diretrizes:
I – abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano
e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e
secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e
para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II – garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de
potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições
previstas no regulamento desta Lei;
III – promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas
edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV – promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o
uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá
obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente
nas hipóteses de:
I – situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos
serviços de saneamento básico;
II – manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de
qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;
III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas
por meio de interrupções programadas; ou
IV – após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da
água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do
serviço de abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente,
desde que desocupada;
d) interdição judicial; ou
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.
§ 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48h
(quarenta e oito horas).
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e
a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o
disposto no inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei.
§ 4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período
contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo,
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e
condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art. 7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle
da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano
por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e
orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela
autoridade competente.
Art. 8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
§ 1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei
e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do
serviço de esgotamento sanitário.
§ 3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água,
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema
público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas
fontes.
§ 4º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir
da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas
que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do
serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento
integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança.
§ 5º Na hipótese do parágrafo 4º deste artigo, e nos termos das normas
administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as
unidades autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos
condôminos de forma mais justa.
Art. 9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades
e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive
a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio
usuário.
§ 1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput deste
artigo a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório
de água do usuário, inclusive este.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão admitidas
instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de
águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I – coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública,
inclusive a ligação predial;
II – quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta
e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) Efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos
sanitários, inclusive fossas sépticas; e
b) Chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes
do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em
unidade do serviço de esgotamento sanitário.
III – tratamento dos esgotos sanitários; e
IV – disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
§ 1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 2º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto
doméstico.
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará
ainda as seguintes diretrizes:
I – adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II – promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas,
seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização
precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa;
III – incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de
tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento,
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV – promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado
manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os
procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§ 1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme
norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
§ 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso
aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o
órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos
efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de
esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos
sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos as atividades de limpeza urbana, coleta e transbordo, transporte, triagem
para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos:
I – resíduos domésticos;
II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as
normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que
tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas
águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais,
máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos
caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 13 A gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes:
I – adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública
e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II – incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento
energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a
sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta,
processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços geradores de resíduos; e
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados.
III – promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente
dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação
dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos
resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de
materiais reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas
ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
§ 1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para
manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no artigo 12 desta Lei, bem como dos
resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de
agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I – drenagem urbana;
II – adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e
canais;
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV – tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção,
tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 15 A gestão dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas
pluviais observará também as seguintes diretrizes:
I – integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do
sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
II – adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das
águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio
público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros
eventos relacionados;
III – desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção,
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV – incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado
do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com
ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública
ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades
públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos
corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes
líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer
natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais.
V – adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de
incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos;
e
VI – promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento
de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Parágrafo único. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais
intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no artigo 14 desta Lei, observadas
as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 16. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da
localização territorial destas infraestruturas.
§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal
serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
§ 3º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá
delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem
como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a
cada caso, particularmente Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal
n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 4º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas
no artigo 11, da Lei Federal n.º 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta
Lei.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
Art. 17. Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de
delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos
municipais de saneamento básico referidos no parágrafo 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II – Controle Social;
III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;
V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa; e
VI – Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos
e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla PMSB, disposto no Anexo Único
desta Lei, sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, constituindo-se no instrumento essencial para o alcance de níveis
crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I – diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II – definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
III – estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo
prazo;
IV – definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V – programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada 4
(quatro) anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente
tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico.
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada 4 (quatro) anos pelos Comsab, reunidos sob o título “Situação do
Saneamento Básico do Município”.
§ 2º O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município” conterá
dentre outros elementos:
I – avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico; e
III – proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e
serviços e das necessidades financeiras previstas.
Art. 22. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como
na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Controle Social
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que poderão ser
considerados nulos, a critério do Prefeito:
I – os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão
regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de
15 (quinze) dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
II – a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a
prévia manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
III – PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o
cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; e
IV – os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não
tenham sido submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – conferências de políticas públicas; e
IV – participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo
na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação
e representação no organismo de regulação e fiscalização, especialmente o Conselho
Municipal de Saneamento Básico – Comsab de que trata a Lei Municipal n.º 465, de 18 de
maio de 2015, que exercerá a função de órgão regulador até a organização formal do
mesmo.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do parágrafo 1º deste
artigo devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser
realizadas de forma regionalizada.
§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e
possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo
tais manifestações ser adequadamente respondidas.
§ 4º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II – acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados
ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
§ 5º O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e
deverá:
I – explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados
e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II – conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores,
em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Anexo do Decreto Federal n.º
5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 24. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, identificado
pela sigla SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes
organismos e agentes institucionais:
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab;
II – Órgão Regulador;
III – Prestadores dos serviços; e
IV – Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento
básico.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab
Art. 25. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab incumbe o
desempenho das competências determinadas pela Lei Municipal n.º 465, de 18 de maio de
2015, atuar como órgão regulador até sua organização formal e ainda será assegurada
competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas
pelo órgão regulador;
II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
Subseção II
Do Órgão de Regulação
Art. 26. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de
saneamento básico, que poderão ser executadas:
I – diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive
consórcio público do qual o Município participe; ou
II – mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de
serviços públicos.
§ 1º Optando o Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio
Público do qual participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser
estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado o prazo de outorga, a
forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2º Os termos e condições do instrumento de que trata o parágrafo 1º
observarão as disposições desta Lei, do seu regulamento e de eventual contrato de consórcio
público resultante da ratificação do Protocolo de Intenções de sua constituição, aprovado
por lei especial.
§ 3º As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico será exercida por órgão regulador a ser criado e organizado
por lei especial, funcionando o Comsab como órgão regulador até a concretização dessa
providência.
§ 4º Sem prejuízo de suas competências o órgão regulador poderá obter apoio
técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as
atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo de
cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem
desempenhadas pelas partes e demais condições.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 27. O serviço público de abastecimento de água é prestado pelo Serviço
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, autarquia municipal regida pela
Lei n.º 40, de 21 de junho de 1998 e suas alterações, que diligenciará no sentido de
implantar a prestação do serviço público de esgotamento sanitário.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida
no caput deste artigo, compete ao Sanecab:
I – planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos artigos 5º e
10 desta Lei;
II – realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário;
III – realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento
dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender
as necessidades da comunidade;
IV – elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
V – celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a
legislação pertinente;
VI – cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e
gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VII – gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB;
VIII – realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua
competência;
IX – incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
X – elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI – organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de
todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas
aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e
subestações de energia; e redes de dados;
XII – exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIII – aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 2º No âmbito de suas competências, o Sanecab poderá:
I – contratar terceiros, no regime da Lei n.º. 8.666, de 21 de junho de 1993,
para execução de atividades de seu interesse; e
II – celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no
parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei e no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei Federal n.º 11.445,
de 6 de janeiro de 2007.
Art. 28. Os serviços de limpeza urbana e manjo de resíduos sólidos são
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e
Serviços Urbanos ou outro órgão que venha a ser criado, competindo-lhe o exercício de
todas as atividades indicadas no artigo 12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua
organização e funcionamento e o disposto no parágrafo 2º do artigo 27 desta Lei.
Art. 29. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e
Serviços Urbanos ou outro órgão que venha ser criado, competindo-lhe o exercício de todas
as atividades indicadas no artigo 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua
organização e funcionamento e o disposto no parágrafo 2º do artigo 27 desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover a integração do
planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de
esgotamento sanitário e de abastecimento de água.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente para
o Sanecab, bem como a promover sua eventual reestruturação administrativa para este fim.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, identificado
pela sigla FMSB, de natureza contábil, vinculado ao Sanecab, tendo por finalidade
concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
(nome do Município), visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com
modicidade dos custos.
Art. 31. O FMSB será gerido pelo Comsab.
§ 1º Ao Comsab, enquanto órgão gestor do FMSB, compete:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de
saneamento básico;
II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV – encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Poder Executivo
e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do Sanecab;
V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§ 2º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão
financeira e contábil do Sanecab.
Art. 32. Constituem receitas do FMSB:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos
serviços de saneamento básico, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei e seu
regulamento;
III – transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico
do Município;
IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB;
VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento
básico no âmbito do Município; e
VII – doações em espécie e outras receitas.
§ 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos
de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§ 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Sanecab, em obediência
ao princípio da unidade.
§ 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e
de Aplicação do FMSB caberá ao Diretor-Geral do Sanecab.
Art. 33. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I – cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive do Sanecab;
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao
pagamento de:
I – amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento
básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Comsab; e
IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias
da União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos no
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo
exercício financeiro.
Art. 34. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão
disciplinados em regulamento desta Lei.
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa
Art. 35. O Poder Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou
por intermédio do órgão regulador ou do Comsab, o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, identificado pela sigla Simisa, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III – cumprir com a obrigação prevista no artigo 9º, inciso VI, da Lei Federal
n.º 11.445, de 2007.
§ 1º O Simisa poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo
integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.
§ 2º As informações do Simisa serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio
que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita
a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência.
§ 1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive
despesas de capital, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem
escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para
cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
§ 3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I – capacidade de pagamento dos usuários;
II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes
de utilização ou de consumo;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
§ 4º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de
regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão
regulador, e desde que:
I – as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários
preferenciais;
II – os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio
econômico- financeiro dos serviços; e
III – no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e
capacidade operacional do sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 37. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários
serão remunerados mediante a cobrança de:
I – tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação
ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II – preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e
disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
III – taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta
e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes
públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em
regulamento dos serviços.
§ 1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do
consumo, sendo obrigatória a hidrometragem, salvo o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro,
exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em
outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços.
§ 3º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem
hidrômetro serão fixadas com base
I – em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II – em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 38. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão
calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos
de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente
de solução individual, se existente.
§ 1º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais
não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
I – em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II – em volume presumido contratado nos demais casos.
§ 2º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que
utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram
efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização
dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo Sanecab, nas condições
estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo
Órgão Regulador.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 39. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos
serão remunerados mediante a cobrança de:
I – taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição
pelo Poder Público Municipal;
II – tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição
final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; e
III – preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo
de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
§ 1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos
só- lidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá
considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III – o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV – mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de
resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao
aproveitamento energético do biogás.
§ 2º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a
programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em
regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 40. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão
ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema
integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o
regulamento específico destes serviços.
§ 2º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos
no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo
Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros
públicos urbanos.
Art. 41. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de
manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 42. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição
dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e
remuneração adequada dos investimentos realizados.
§ 1º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços
públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou
falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública
estadual e federal.
§ 2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de
regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no parágrafo 1º deste artigo os
seguintes casos:
I – isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II – redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de correntes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do
Sanecab, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia – Inmetro;
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou
por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado
inconclusivo do prestador; e
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do
mesmo em programa de subsídio social.
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara
e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as
normas legais específicas.
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os
serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de
cobrança, apurados conforme as diretrizes do artigo 45 desta Lei e seus regulamentos
poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM se o
município adotar.
Art. 44. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda,
e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela
regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor
renda.
§ 1º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou
tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor
médioobtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em
regime de eficiência.
§ 2º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais
poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de
demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários
que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 45. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização
econômico-financeira.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na composição do custo
econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I – despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II – despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros
e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB;
III – despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV – despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos
respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou
apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros
contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados;
e
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de
qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações.
V – provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores
duvidosos;
VI – remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio
tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do
inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada
para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às
despesas de capital previstas nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, a regulação
poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de
amortização dos respectivos investimentos.
§ 3º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento
desta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 46. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente,
em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de
serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 47. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua
prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de
sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a
variação acumulada do IPCA nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o
disposto no parágrafo único do artigo 43 desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente
pelo órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 48. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação
e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão
ser:
I – periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos
de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do
controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras,
entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de
tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; ou
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de
preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
§ 1º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas
definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços,
os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados
serão submetidos à apreciação do Comsab e a consulta pública.
§ 2º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a
terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser
adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a
outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, as revisões de taxas,
tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua
aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional,
dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões,
será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação
vigente.
Subseção IV
Do Lançamento, da Cobrança e Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 49. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros
preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento
básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto,
mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob
responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por
meio de acordos firmados entre eles.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas
respectivas tarifas e preços públicos.
§ 2º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou
disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de
2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA, salvo
disposição diversa da legislação específica.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 50. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico
constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 51. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a
serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais
instrumentos de regulação.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e as doações.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal n.º
8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo
direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a
prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e
segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 52. São objetivos gerais da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
III – prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 53. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – capacidade e independência decisória;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária
e financeira da entidade de regulação.
§ 1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
I – apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de
saneamento básico;
II – editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços
de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no artigo 23 da Lei
Federal n.º 11.445, de 2007;
III – acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e
operacionais dos prestadores dos serviços;
IV – definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de
revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento
básico;
V – instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e
fiscalização;
VI – coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou
dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e
avaliar sistematicamente a sua execução;
VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
relativas à prestação dos serviços;
VIII – apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos
usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX – apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou
suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução
dos mesmos; e
X – assessorar o Poder Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão
dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de
pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnicoprofissional.
§ 3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos
serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 54. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho
de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 55. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer
cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão
regulador.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I – garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento
de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II – receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa
de seus interesses individuais ou coletivos;
III – recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador
que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV – ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V – participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados
pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos
serviços; e
VI – fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 57. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
II – zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por
meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III – pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
IV – levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V – cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos
serviços de saneamento básico;
VI – executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos,
nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;
VII – responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII – permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX – utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X – comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos
imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI – responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de
que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 58. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
I – intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
II – violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III – utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de
outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV – lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V – ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
VI – disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e
horários estabelecidos;
VII – disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou
não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou
privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas
de drenagem;
VIII – lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em
terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX – incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos
ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de
dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X – contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro
meio.
§ 1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço
ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de
outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do
serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§ 2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 59. As infrações previstas no artigo 58 desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas
em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I – ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II – ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou
omissão; e
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações.
III – ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV – omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I – reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
II – prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III – ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV – deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a
saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V – ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas
infraestruturas ou para a saúde pública;
VI – deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII – adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na
medição do consumo de água; e
VIII – praticar qualquer infração prevista no artigo 58 durante a vigência de
medidas de emergência disciplinadas conforme o artigo 61, ambos desta Lei.
Seção II
Das Penalidades
Art. 60. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do artigo 58 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades,
nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras
medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e
indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II – multa com valor fixado em ato próprio do Comsab, com a homologação
por decreto do Prefeito;
III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV – perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de saneamento básico;
V – embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII,
do parágrafo 2º, artigo 59 desta Lei;
b) acrescida de 50% (cinquenta por cento) nas demais situações agravantes
previstas no parágrafo 2º do artigo 59 desta Lei;
c) reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas situações atenuantes previstas
no parágrafo 1º do artigo 59 desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa
social.
§ 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão
regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.
§ 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSB.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência
em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a
saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão
por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo
tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 62. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 63. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos artigos 36 a 48 desta
Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os
critérios de reajuste previstos no artigo 47 desta Lei.
Art. 64. O Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma do Anexo Único,
é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e configurações próprias.
Art. 65. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo
de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fumgec,
suplementadas se necessárias.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de agosto de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ....
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE (MG)
PMSB
2015