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materia nº 18/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2006

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-14 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-09-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-08-17 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-08-12 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 176, sob o n.º 6230, ás 13:15hs, dia 12.08.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º 018/2015 
Institui a Política Municipal de Saneamento 
Básico e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
 Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Cabeceira Grande. 
 Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e 
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que 
desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município 
de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: 
 I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, 
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das 
quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma 
adequada; 
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado 
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto 
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou 
prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, 
inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e 
tarifas e outros preços públicos; 
III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder 
Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas 
por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha 
delegado competências para esse fim; 
IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo 
poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; 
 V – órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência 
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro 
órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo 
Município, ou contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação 
que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não 
acumule funções de prestador dos serviços regulados; 
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, 
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a 
serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade 
determinados pela legislação, planejamento ou regulação; 
 VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem 
à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos 
de saneamento básico; 
VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de 
Cabeceira Grande; 
IX – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: 
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço 
público; ou 
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato. 
X – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio 
de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição 
Federal; 
 XI – prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, 
por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio 
de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais 
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua 
remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
 XII – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas 
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; 
 XIII – universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento 
básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades 
humanas continuadas; 
 XIV – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar 
manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao 
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; 
XV – subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados 
usuários; 
XVI – subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por 
meio do prestador do serviço público; 
XVII – subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema 
de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito 
territorial de cada titular; 
XVIII – subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante 
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos 
respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; 
 XIX – subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
 XX – subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos 
orçamentários, inclusive por meio de subvenções; 
XXI – aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos 
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer 
ocorrência de seu interesse; 
 XXII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive 
por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; 
 XXIII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas 
normas do Ministério da Saúde; 
XXIV – soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços 
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio 
privado constituído conforme a Lei Federal n.º. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde 
que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; 
XXV – edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório 
destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica; 
 XXVI – ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, 
de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto 
de entrada da instalação predial; 
 XXVII – delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer 
modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre 
a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo 
uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou 
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do 
serviço; 
XXVIII – Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de 
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as 
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população 
urbana, rural e indígena; 
XXIX – Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis 
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e 
disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária 
do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, 
controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados; 
XXX – Saneamento Básico: conjunto de ações compreendendo o 
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o 
conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e 
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas 
pluviais e controle ambiental; 
XXXI – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se 
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções 
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e 
XXXII – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos 
são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de 
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos 
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à 
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. 
 § 1º Não constituem serviço público: 
 I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções 
individuais, desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os 
serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, 
inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e 
 II – as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, 
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais 
de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer 
título de imóveis urbanos. 
§ 2º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta 
Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: 
I – os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja 
prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários 
sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e 
povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras 
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários; e 
 II – a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, 
cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público. 
 § 3º Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, consideram￾se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou 
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público 
como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da 
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou 
reutilizáveis. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, 
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso 
universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade 
econômica. 
 Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes 
princípios: 
 I – universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia 
de sua permanência; 
 II – integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas 
as atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados; 
 III – equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de 
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou 
restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da 
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; 
 IV – regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo 
com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; 
V – continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem 
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos 
contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; 
VI – eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e 
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a 
imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível; 
VII – segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados 
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco 
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; 
VIII – atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos 
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos 
serviços, observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário; 
IX – cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e 
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços 
de interesse dos usuários e da coletividade; 
 X – modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, 
tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da 
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica; 
 XI – eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e 
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das 
ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, 
ambientais, administrativos e operacionais; 
 XII – intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de 
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua 
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de 
relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o 
saneamento básico seja fator determinante ou relevante; 
 XIII – transparência das ações mediante a utilização de sistemas de 
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos 
decisórios institucionalizados; 
 XIV – cooperação com os demais entes da Federação mediante participação 
em soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações 
que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; 
 XV – participação da sociedade na formulação e implementação das políticas 
e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio 
de instrumentos e mecanismos de controle social; 
XVI – promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos 
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta 
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.795, de 27 de abril de 
1999; 
XVII – promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças 
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento 
básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS; 
 XVIII – preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações 
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da 
degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as 
disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o 
Município; 
 XIX – promoção do direito à cidade; 
XX – conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
 XXI – respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades 
locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de 
saneamento básico; 
XXII – promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades 
relacionadas aos serviços; 
 XXIII – respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; 
XXIV – fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos 
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de 
tecnologias apropriadas; e 
 XXV – promoção de ações e garantia dos meios necessários para o 
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante 
soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e 
condições econômicas e sociais. 
 § 1º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado 
no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, 
sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição 
socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua 
situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e 
dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de 
forma adequada às condições locais. 
 § 2º Excluem-se do disposto no parágrafo 1º deste artigo as edificações 
localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em 
áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos 
cursos d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por 
decisão judicial. 
 § 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental 
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de 
Saneamento Básico. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água 
 Art. 5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu 
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os 
instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes 
atividades: 
 I – reservação de água bruta; 
 II – captação de água bruta; 
 III – adução de água bruta; 
 IV – tratamento de água; 
V – adução de água tratada; e 
 VI – reservação de água tratada. 
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, 
destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do 
Poder Público. 
Art. 6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará 
também as seguintes diretrizes: 
 I – abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano 
e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e 
secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e 
para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; 
II – garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a 
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de 
potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições 
previstas no regulamento desta Lei; 
 III – promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos 
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas 
edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e 
IV – promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o 
uso sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 
 § 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá 
obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente 
nas hipóteses de: 
I – situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente 
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos 
serviços de saneamento básico; 
 II – manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de 
qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário; 
 III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas 
por meio de interrupções programadas; ou 
IV – após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: 
 a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da 
água consumida; 
 b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do 
serviço de abastecimento de água; 
 c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, 
desde que desocupada; 
 d) interdição judicial; ou 
 e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente. 
 § 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48h 
(quarenta e oito horas). 
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e 
a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e 
critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o 
disposto no inciso II do caput deste artigo e o regulamento desta Lei. 
 § 4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período 
contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, 
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e 
condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos. 
Art. 7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e 
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os 
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
 § 1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle 
da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano 
por parte da autoridade de saúde pública. 
§ 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e 
orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela 
autoridade competente. 
Art. 8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme 
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser 
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja 
disponível. 
 § 1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às 
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei 
e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser 
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do 
serviço de esgotamento sanitário. 
§ 3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, 
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema 
público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas 
fontes. 
§ 4º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir 
da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas 
que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do 
serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo pagamento 
integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança. 
 § 5º Na hipótese do parágrafo 4º deste artigo, e nos termos das normas 
administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as 
unidades autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do 
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos 
condôminos de forma mais justa. 
Art. 9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento 
de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades 
e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive 
a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio 
usuário. 
 § 1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput deste 
artigo a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório 
de água do usuário, inclusive este. 
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão admitidas 
instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de 
águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. 
Seção II 
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário 
Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
 I – coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, 
inclusive a ligação predial; 
 II – quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta 
e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: 
a) Efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos 
sanitários, inclusive fossas sépticas; e 
b) Chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos sólidos integrantes 
do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em 
unidade do serviço de esgotamento sanitário. 
 III – tratamento dos esgotos sanitários; e 
IV – disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de 
unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. 
 § 1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de 
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à 
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos 
lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. 
§ 2º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos 
sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto 
doméstico. 
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará 
ainda as seguintes diretrizes: 
 I – adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a 
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a 
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
 II – promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, 
seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de 
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização 
precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; 
 III – incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de 
tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, 
observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; 
IV – promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta 
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado 
manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os 
procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 
 § 1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme 
norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede 
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 
§ 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas 
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos 
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
 § 3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá 
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso 
aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de 
cobrança administrativa ou judicial. 
 § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o 
órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos 
efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de 
esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos 
sanitários. 
Seção III 
Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos 
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos as atividades de limpeza urbana, coleta e transbordo, transporte, triagem 
para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e 
disposição final dos: 
 I – resíduos domésticos; 
 II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, 
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as 
normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que 
tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e 
 III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: 
 a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
 b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; 
 c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas 
águas pluviais em logradouros públicos; 
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e 
 e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros 
eventos públicos de acesso aberto à comunidade. 
Parágrafo único. O sistema público de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, 
máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, 
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos 
caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. 
 Art. 13 A gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos 
resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: 
I – adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos 
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública 
e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
 II – incentivo e promoção: 
 a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as 
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento 
energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a 
sustentabilidade ambiental e econômica; 
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas 
ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de 
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, 
processamento e comercialização desses materiais; 
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição 
inadequada dos resíduos sólidos; 
 d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e 
serviços geradores de resíduos; e 
 e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de 
comercialização ou consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados. 
 III – promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente 
dirigidas para: 
 a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, 
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação 
dos resíduos a serem coletados; 
 b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos 
resíduos sólidos; 
 c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de 
materiais reutilizáveis ou recicláveis; e 
 d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas 
ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 
 § 1º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de 
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou 
judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. 
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para 
manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no artigo 12 desta Lei, bem como dos 
resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de 
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de 
agosto de 2010. 
Seção IV 
Dos Serviços Públicos de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas 
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de drenagem e manejo das águas 
pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
 I – drenagem urbana; 
 II – adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e 
canais; 
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de 
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e 
 IV – tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais 
urbanas. 
 Parágrafo único. O sistema público de drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e 
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, 
tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a 
responsabilidade do Poder Público. 
Art. 15 A gestão dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas 
pluviais observará também as seguintes diretrizes: 
 I – integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do 
sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento 
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; 
 II – adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das 
águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio 
público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros 
eventos relacionados; 
 III – desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, 
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos 
lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; 
IV – incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado 
do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com 
ações que priorizem: 
 a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública 
ou perdas materiais; 
 b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto 
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o 
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; 
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades 
públicas e privadas; 
 d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos 
corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes 
líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e 
 e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer 
natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais. 
 V – adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de 
incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para 
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; 
e 
VI – promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento 
de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas 
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. 
Parágrafo único. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios 
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais 
intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no artigo 14 desta Lei, observadas 
as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica. 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE 
 Art. 16. Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a 
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 
 § 1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de 
saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas 
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da 
localização territorial destas infraestruturas. 
§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal 
serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou 
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 
 § 3º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá 
delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem 
como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento 
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a 
cada caso, particularmente Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal 
n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. 
 § 4º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a 
prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas 
no artigo 11, da Lei Federal n.º 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta 
Lei. 
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e 
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, 
regulamentares ou contratuais. 
Art. 17. Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de 
delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos 
municipais de saneamento básico referidos no parágrafo 1º deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
 Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por 
intermédio dos seguintes instrumentos: 
 I – Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB; 
 II – Controle Social; 
III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSB; 
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; 
 V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa; e 
VI – Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos 
e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. 
Seção I 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla PMSB, disposto no Anexo Único 
desta Lei, sendo destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros, constituindo-se no instrumento essencial para o alcance de níveis 
crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, 
dentre outros, os seguintes elementos: 
I – diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de 
todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, 
ambientais, sociais, econômicos e de gestão; 
II – definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, 
considerando outros planos setoriais e regionais; 
III – estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo 
prazo; 
IV – definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de 
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e 
V – programa de investimento em obras e outras medidas relativas à 
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. 
Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada 4 
(quatro) anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente 
tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico. 
§ 1º Os relatórios referidos no caput deste artigo serão publicados até 28 de 
fevereiro de cada 4 (quatro) anos pelos Comsab, reunidos sob o título “Situação do 
Saneamento Básico do Município”. 
§ 2º O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município” conterá 
dentre outros elementos: 
I – avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; 
II – avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico; e 
III – proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e 
serviços e das necessidades financeiras previstas. 
Art. 22. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano 
Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como 
na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual. 
 
Seção II 
Do Controle Social 
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que poderão ser 
considerados nulos, a critério do Prefeito: 
 I – os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão 
regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de 
15 (quinze) dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões; 
 II – a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a 
prévia manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública; 
 III – PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o 
cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei; e 
 IV – os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não 
tenham sido submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública. 
 § 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será 
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
 I – debates e audiências públicas; 
 II – consultas públicas; 
 III – conferências de políticas públicas; e 
 IV – participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo 
na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação 
e representação no organismo de regulação e fiscalização, especialmente o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico – Comsab de que trata a Lei Municipal n.º 465, de 18 de 
maio de 2015, que exercerá a função de órgão regulador até a organização formal do 
mesmo. 
 § 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do parágrafo 1º deste 
artigo devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser 
realizadas de forma regionalizada. 
 § 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que 
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e 
possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo 
tais manifestações ser adequadamente respondidas. 
 § 4º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: 
 I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; 
 II – acesso: 
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços 
prestados; 
 b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados 
ou aprovados pelo organismo regulador; e 
 c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos 
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. 
 § 5º O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de 
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e 
deverá: 
 I – explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados 
e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito 
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e 
 II – conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, 
em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Anexo do Decreto Federal n.º 
5.440, de 4 de maio de 2005. 
Seção III 
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
 Art. 24. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, identificado 
pela sigla SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes 
organismos e agentes institucionais: 
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab; 
 II – Órgão Regulador; 
 III – Prestadores dos serviços; e 
 IV – Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento 
básico. 
Subseção I 
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab 
 Art. 25. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – Comsab incumbe o 
desempenho das competências determinadas pela Lei Municipal n.º 465, de 18 de maio de 
2015, atuar como órgão regulador até sua organização formal e ainda será assegurada 
competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre: 
 I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas 
pelo órgão regulador; 
 II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e 
III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços. 
Subseção II 
Do Órgão de Regulação 
 Art. 26. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades 
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de 
saneamento básico, que poderão ser executadas: 
 I – diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive 
consórcio público do qual o Município participe; ou
 II – mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou 
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, 
constituído dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de 
serviços públicos. 
§ 1º Optando o Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades 
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio 
Público do qual participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser 
estabelecido em instrumento de convênio administrativo apropriado o prazo de outorga, a 
forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes 
envolvidas. 
 § 2º Os termos e condições do instrumento de que trata o parágrafo 1º 
observarão as disposições desta Lei, do seu regulamento e de eventual contrato de consórcio 
público resultante da ratificação do Protocolo de Intenções de sua constituição, aprovado 
por lei especial. 
 § 3º As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços 
públicos de saneamento básico será exercida por órgão regulador a ser criado e organizado 
por lei especial, funcionando o Comsab como órgão regulador até a concretização dessa 
providência. 
 § 4º Sem prejuízo de suas competências o órgão regulador poderá obter apoio 
técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as 
atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo de 
cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem 
desempenhadas pelas partes e demais condições. 
Subseção III 
Dos Prestadores dos Serviços 
 Art. 27. O serviço público de abastecimento de água é prestado pelo Serviço 
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab, autarquia municipal regida pela 
Lei n.º 40, de 21 de junho de 1998 e suas alterações, que diligenciará no sentido de 
implantar a prestação do serviço público de esgotamento sanitário. 
§ 1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida 
no caput deste artigo, compete ao Sanecab: 
 I – planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos artigos 5º e 
10 desta Lei; 
II – realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, 
de esgotamento sanitário; 
III – realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento 
dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender 
as necessidades da comunidade; 
IV – elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua 
competência, em consonância com o PMSB; 
 V – celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades 
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a 
legislação pertinente; 
VI – cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos 
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e 
gerir as receitas provenientes dessas cobranças; 
 VII – gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - 
FMSB; 
 VIII – realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à 
realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua 
competência; 
IX – incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; 
X – elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; 
 XI – organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de 
todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas 
aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e 
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e 
subestações de energia; e redes de dados; 
 XII – exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e 
XIII – aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 
 § 2º No âmbito de suas competências, o Sanecab poderá: 
 I – contratar terceiros, no regime da Lei n.º. 8.666, de 21 de junho de 1993, 
para execução de atividades de seu interesse; e 
 II – celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de 
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no 
parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei e no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei Federal n.º 11.445, 
de 6 de janeiro de 2007. 
 Art. 28. Os serviços de limpeza urbana e manjo de resíduos sólidos são 
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e 
Serviços Urbanos ou outro órgão que venha a ser criado, competindo-lhe o exercício de 
todas as atividades indicadas no artigo 12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua 
organização e funcionamento e o disposto no parágrafo 2º do artigo 27 desta Lei. 
 Art. 29. Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são 
prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e 
Serviços Urbanos ou outro órgão que venha ser criado, competindo-lhe o exercício de todas 
as atividades indicadas no artigo 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua 
organização e funcionamento e o disposto no parágrafo 2º do artigo 27 desta Lei. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá promover a integração do 
planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de 
esgotamento sanitário e de abastecimento de água. 
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a transferir as referidas funções, total ou parcialmente para 
o Sanecab, bem como a promover sua eventual reestruturação administrativa para este fim. 
Seção IV 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB 
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, identificado 
pela sigla FMSB, de natureza contábil, vinculado ao Sanecab, tendo por finalidade 
concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, 
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos 
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de 
(nome do Município), visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com 
modicidade dos custos. 
Art. 31. O FMSB será gerido pelo Comsab. 
 § 1º Ao Comsab, enquanto órgão gestor do FMSB, compete: 
 I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de 
saneamento básico; 
 II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 III – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; 
 IV – encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Poder Executivo 
e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do Sanecab; 
 V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as 
normas de gestão financeira e os interesses do Município. 
 § 2º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão 
financeira e contábil do Sanecab. 
 Art. 32. Constituem receitas do FMSB: 
 I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos 
serviços de saneamento básico, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei e seu 
regulamento; 
 III – transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da 
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico 
do Município; 
IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e 
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis do FMSB; 
 VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios 
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento 
básico no âmbito do Município; e 
 VII – doações em espécie e outras receitas. 
 § 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
 § 2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos 
de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações 
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. 
 § 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
 § 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Sanecab, em obediência 
ao princípio da unidade. 
 § 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu 
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 
 § 7º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e 
de Aplicação do FMSB caberá ao Diretor-Geral do Sanecab. 
Art. 33. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: 
 I – cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas 
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive do Sanecab; 
 II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem 
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao 
pagamento de: 
I – amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a 
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a 
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento 
básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Comsab; e 
IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias 
da União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos no 
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo 
exercício financeiro. 
 Art. 34. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão 
disciplinados em regulamento desta Lei. 
Seção V 
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa 
Art. 35. O Poder Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou 
por intermédio do órgão regulador ou do Comsab, o Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico, identificado pela sigla Simisa, com os objetivos de: 
 I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; 
 III – cumprir com a obrigação prevista no artigo 9º, inciso VI, da Lei Federal 
n.º 11.445, de 2007. 
 § 1º O Simisa poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo 
integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador. 
 § 2º As informações do Simisa serão públicas cabendo ao seu gestor 
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio 
que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. 
CAPÍTULO V 
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS 
Seção I 
Da Política de Cobrança 
 Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita 
a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência. 
§ 1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para 
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
 I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública; 
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços; 
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; 
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive 
despesas de capital, em regime de eficiência; 
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB; 
 VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com 
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e 
 VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
 § 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários 
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem 
escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para 
cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a 
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 
 § 3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em 
consideração os seguintes fatores: 
 I – capacidade de pagamento dos usuários; 
 II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento 
dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas; 
IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes 
de utilização ou de consumo; 
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; e 
 VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 
 § 4º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de 
regulação, grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos 
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão 
regulador, e desde que: 
 I – as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários 
preferenciais; 
 II – os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio 
econômico- financeiro dos serviços; e 
 III – no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e 
capacidade operacional do sistema. 
Subseção I 
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário 
 Art. 37. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários 
serão remunerados mediante a cobrança de: 
 I – tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e 
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação 
ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos 
conjuntamente; 
II – preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e 
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e 
disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; 
 III – taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta 
e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes 
públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em 
regulamento dos serviços. 
§ 1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão 
calculadas com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do 
consumo, sendo obrigatória a hidrometragem, salvo o disposto no parágrafo 2º deste artigo. 
 § 2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, 
exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em 
outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços. 
§ 3º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem 
hidrômetro serão fixadas com base 
I – em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o 
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
 II – em volume presumido contratado nos demais casos. 
 Art. 38. As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão 
calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos 
de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente 
de solução individual, se existente. 
 § 1º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais 
não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: 
 I – em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das 
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
 II – em volume presumido contratado nos demais casos. 
 § 2º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que 
utilizam água como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram 
efluentes de esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização 
dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes 
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo Sanecab, nas condições 
estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovadas pelo 
Órgão Regulador. 
Subseção II 
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos 
 Art. 39. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos 
serão remunerados mediante a cobrança de: 
I – taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de 
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição 
pelo Poder Público Municipal; 
II – tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de 
serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição 
final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; e 
III – preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo 
de resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de 
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 
 § 1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos 
só- lidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá 
considerar: 
I – o nível de renda da população da área atendida;
 II – as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; 
III – o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e 
 IV – mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de 
resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao 
aproveitamento energético do biogás. 
 § 2º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou 
reaproveitáveis serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a 
programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em 
regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação. 
Subseção III 
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas 
Art. 40. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão 
ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
 § 1º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais 
urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema 
integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o 
regulamento específico destes serviços. 
 § 2º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos 
no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das 
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo 
Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros 
públicos urbanos. 
Art. 41. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de 
manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em 
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de 
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: 
 I – nível de renda da população da área atendida; e 
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. 
Seção II 
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos 
Art. 42. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição 
dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo 
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que 
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e 
remuneração adequada dos investimentos realizados. 
 § 1º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão 
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços 
públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou 
falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública 
estadual e federal. 
 § 2º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de 
regulação dos serviços, ficam excluídos do disposto no parágrafo 1º deste artigo os 
seguintes casos: 
I – isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e 
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas; 
II – redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário de correntes de: 
a) erro de medição; 
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do 
Sanecab, ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel 
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia – Inmetro; 
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas 
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou 
por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado 
inconclusivo do prestador; e 
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do 
mesmo em programa de subsídio social. 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara 
e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com 
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as 
normas legais específicas. 
 Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os 
serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de 
cobrança, apurados conforme as diretrizes do artigo 45 desta Lei e seus regulamentos 
poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM se o 
município adotar. 
Art. 44. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de 
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, 
e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela 
regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor 
renda. 
§ 1º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou 
tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor 
médioobtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em 
regime de eficiência. 
§ 2º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão 
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais 
poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de 
demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários 
que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. 
Subseção II 
Do Custo Econômico dos Serviços 
 Art. 45. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou 
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização 
econômico-financeira. 
 § 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na composição do custo 
econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: 
 I – despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas 
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; 
 II – despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros 
e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; 
III – despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a 
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; 
IV – despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos 
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: 
 a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de 
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos 
respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou 
apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros 
contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados; 
e 
 b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de 
qualquer fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações. 
 V – provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores 
duvidosos; 
 VI – remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio 
tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do 
inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada 
para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA. 
§ 2º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às 
despesas de capital previstas nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, a regulação 
poderá considerar na composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de 
amortização dos respectivos investimentos. 
§ 3º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento 
desta Lei e em normas técnicas do órgão regulador dos serviços. 
Subseção III 
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos 
 Art. 46. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, 
em intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de 
serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica. 
 Art. 47. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços 
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do 
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua 
prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de 
sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a 
variação acumulada do IPCA nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o 
disposto no parágrafo único do artigo 43 desta Lei.
 Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente 
pelo órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 48. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação 
e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços 
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão 
ser: 
I – periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente 
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos 
de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou 
 II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do 
controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, 
entre outras: 
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; 
b) fenômenos da natureza ou ambientais; 
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de 
tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; ou 
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de 
preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. 
 § 1º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas 
definidas e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, 
os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados 
serão submetidos à apreciação do Comsab e a consulta pública. 
§ 2º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de 
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a 
terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser 
adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a 
outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos. 
§ 3º Observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, as revisões de taxas, 
tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em 
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua 
aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Poder Executivo Municipal. 
 § 4º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, 
dos valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, 
será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação 
vigente. 
Subseção IV 
Do Lançamento, da Cobrança e Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento 
Art. 49. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros 
preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, 
mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob 
responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por 
meio de acordos firmados entre eles. 
 § 1º O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros 
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas 
respectivas tarifas e preços públicos. 
§ 2º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou 
disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 
2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um 
por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA, salvo 
disposição diversa da legislação específica. 
Seção III 
Do Regime Contábil Patrimonial 
 Art. 50. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico 
constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais 
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização 
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. 
 Art. 51. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos 
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a 
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a 
serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais 
instrumentos de regulação. 
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus 
para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à 
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou 
transferências fiscais voluntárias e as doações. 
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os 
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador. 
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados 
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos 
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
 § 4º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal n.º 
8.666, de 1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo 
direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a 
prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e 
segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Seção I 
Dos Objetivos da Regulação 
Art. 52. São objetivos gerais da regulação: 
 I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e 
para a satisfação dos usuários; 
 II – garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e 
 III – prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores 
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços 
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa 
da concorrência. 
Seção II 
Do Exercício da Função de Regulação 
Art. 53. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: 
I – capacidade e independência decisória; 
 II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e 
III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária 
e financeira da entidade de regulação. 
§ 1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes 
competências: 
I – apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de 
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de 
saneamento básico; 
 II – editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos 
necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços 
de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no artigo 23 da Lei 
Federal n.º 11.445, de 2007; 
 III – acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e 
operacionais dos prestadores dos serviços; 
 IV – definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem 
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de 
revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento 
básico; 
 V – instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e 
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos 
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e 
fiscalização; 
VI – coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou 
dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e 
avaliar sistematicamente a sua execução; 
 VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais 
relativas à prestação dos serviços; 
VIII – apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos 
usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente 
atendidas pelos prestadores dos serviços; 
 IX – apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou 
suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução 
dos mesmos; e 
 X – assessorar o Poder Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão 
dos serviços de saneamento básico. 
 § 2º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de 
pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico￾profissional. 
 § 3º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de 
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos 
serviços e para correta administração de subsídios.
 Art. 54. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão 
fornecer ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho 
de suas atividades. 
 Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o 
caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços 
ou fornecer materiais e equipamentos. 
Seção III 
Da Publicidade dos Atos de Regulação 
Art. 55. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer 
cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 
 § 1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos 
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão 
regulador. 
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. 
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
 Art. 56. Sem prejuízo do disposto na Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: 
I – garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento 
de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; 
 II – receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa 
de seus interesses individuais ou coletivos; 
 III – recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador 
que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; 
IV – ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as 
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; 
 V – participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados 
pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos 
serviços; e 
 VI – fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do 
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. 
 Art. 57. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis 
beneficiários dos serviços de saneamento básico: 
 I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as 
normas administrativas de regulação dos serviços; 
II – zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por 
meio dos quais lhes são prestados os serviços; 
III – pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disposição e prestação dos serviços; 
IV – levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais 
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
V – cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às 
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos 
serviços de saneamento básico; 
 VI – executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua 
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, 
nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos; 
 VII – responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou 
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; 
 VIII – permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações 
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de 
saneamento básico, observado o direito à privacidade; 
IX – utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua 
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; 
 X – comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos 
imóveis de sua propriedade ou domínio; 
XI – responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de 
que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for 
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I 
Das Infrações 
 Art. 58. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de 
posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou 
potenciais dos serviços: 
 I – intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico; 
 II – violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de 
suspensão do fornecimento de água da ligação predial; 
 III – utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de 
outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; 
 IV – lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de 
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
 V – ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas 
respectivas redes públicas; 
VI – disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no 
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e 
horários estabelecidos; 
 VII – disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou 
não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou 
privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas 
de drenagem; 
VIII – lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em 
terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição 
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; 
 IX – incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos 
ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio 
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de 
dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; 
 X – contaminação do sistema público de abastecimento de água através de 
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro 
meio. 
§ 1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço 
ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para 
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de 
outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do 
serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 
§ 2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, 
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. 
Art. 59. As infrações previstas no artigo 58 desta Lei, disciplinadas nos 
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas 
em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
 I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial; 
 II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator. 
 § 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: 
 I – ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento 
básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; 
II – ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: 
 a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou 
omissão; e 
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de 
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações. 
 III – ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências 
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; 
IV – omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no 
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 
 § 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: 
I – reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; 
II – prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; 
 III – ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; 
 IV – deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de 
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a 
saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; 
 V – ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas 
infraestruturas ou para a saúde pública; 
 VI – deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e 
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; 
 VII – adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na 
medição do consumo de água; e 
VIII – praticar qualquer infração prevista no artigo 58 durante a vigência de 
medidas de emergência disciplinadas conforme o artigo 61, ambos desta Lei. 
Seção II 
Das Penalidades 
 Art. 60. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que 
infringir qualquer dispositivo do artigo 58 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, 
nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras 
medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e 
indiretos causados ao sistema público e a terceiros: 
 I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar 
a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; 
 II – multa com valor fixado em ato próprio do Comsab, com a homologação 
por decreto do Prefeito; 
 III – suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das 
irregularidades, quando aplicável; 
 IV – perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos 
serviços públicos de saneamento básico; 
 V – embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, 
quando aplicável. 
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será: 
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, 
do parágrafo 2º, artigo 59 desta Lei; 
 b) acrescida de 50% (cinquenta por cento) nas demais situações agravantes 
previstas no parágrafo 2º do artigo 59 desta Lei; 
 c) reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas situações atenuantes previstas 
no parágrafo 1º do artigo 59 desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa 
social. 
 § 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão 
regulador, que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação. 
 § 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo 
constituirão receita do FMSB. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência 
em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a 
saúde pública relacionado aos mesmos. 
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão 
por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo 
tempo necessário para saná-las satisfatoriamente. 
 Art. 62. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos 
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as 
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. 
Art. 63. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela 
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos artigos 36 a 48 desta 
Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados. 
 Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os 
critérios de reajuste previstos no artigo 47 desta Lei. 
Art. 64. O Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma do Anexo Único, 
é parte integrante desta Lei, com padronização, textualização e configurações próprias. 
Art. 65. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 
reorganizados para atender o disposto nesta Lei. 
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário, no prazo 
de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação. 
Art. 67. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fumgec, 
suplementadas se necessárias. 
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de agosto de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE .... 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE (MG) 
PMSB 
2015 

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