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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº023/2015
Autoriza o Municipio de Cabeceira Grande
(MG) a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG
- operações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com O
Banco dé Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG — operações de crédito até O
montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinadas ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana, no âmbito da Linha de Financiamento “BDMG Urbaniza” ou outra
que venha a substitui-la, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei.
observada a legislação vigente. em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000.
Art, 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-
se-ão às seguintes condições gerais:
[taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano;
Il — forma de pagamento: os juros serão pagos mensalmente durante a
carência e exigidos juntamente com O principal atualizado durante O período de
amortização:
[1 — atualização monetária de acordo com a Taxa Selic;
IV — tarifa de análise de crédito de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o
valor financiado; e
Va divida será paga em até 72 (setenta é dois) meses. incluídos os 12 (doze)
meses de carência.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 —
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.ma.gov.br
CABE ara
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Fica o Municipio de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a
vinculação em garantia das operações de crédito. por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento € até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação = ICMS — e do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM -. em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da divida,
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º Fica o Municipio autorizado a constituir o BDMG como seu
mandatário. com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras
das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força
dos contratos a que se retere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas,
Art. 5º Fica o Municipio autorizado a:
| - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução desta Lei;
Il = aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito. vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
LL = abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato: e
IV = aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
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PREFEITURA DE à Bra;
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações c aos pagamentos dos encargos anuais. relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art, 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora uutorizadas,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 13 de outubro de 2015: 19º da Instalação do Município.
—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
VES o
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