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materia nº 24/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2016

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-28 PARECER DE REDAÇÃO FINAL : Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2015-12-04 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-12-04 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2015-11-27 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-11-24 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 177, sob o n.º 6264, ás 08:37hs, dia 24.11.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º 024/2015 
Revisa a remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a remuneração de todos 
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e 
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões 
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, observado o 
disposto no artigo 6º desta Lei. 
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de 
janeiro de 2015 a dezembro de 2015, observado o disposto no artigo 6º desta Lei. 
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será 
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, 
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 
2014, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2014, observado o 
disposto no artigo 6º desta Lei. 
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo 
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. 
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos 
I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo 
piso, observado o disposto no artigo 6º desta Lei. 
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o 
disposto no artigo 6º desta Lei. 
Art. 6º Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica, 
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei serão 
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma: 
I – Aplicação de Metade do percentual da Revisão: 
a) em janeiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
b) em fevereiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); 
c) em março de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e 
d) em abril de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
II – Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão: 
a) em maio de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
b) em junho de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); 
c) em julho de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e 
d) em agosto de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
§ 1º O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a 
atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer 
inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, 
quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. 
 
§ 2º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da 
revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de 
reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante do 
incremento remuneratório que advirá com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande, se 
aprovado o respectivo projeto de lei pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande, diante do 
incremento remuneratório que derivou da implantação do Plano de Carreiras do Magistério 
Público Municipal de que trata a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 e, igualmente, da 
implantação da nova estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de 
Cabeceira Grande advinda da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013. 
§ 3º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do 
Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, 
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município. 
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Cabeceira Grande, 23 de novembro de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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