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materia nº 4/2014

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaVEDA A CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA.
native_id2019

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-15 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 169, sob o n.º 6083, ás 14:58hs, dia 15.10.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº004 /2014 
Veda a criação de animais de grande 
porte nas áreas urbana e de expansão 
urbana. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica vedada a criação de animais de grande porte, 
especialmente bovinos, equinos, caprinos e suínos, nas áreas urbana e de expansão 
urbana definidas em lei. 
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 120 (cento e vinte) dias 
após a sua publicação. 
 Art. 3º Revoga-se o artigo 69 da Lei Complementar nº 4, de 22 de 
outubro de 1998. 
 Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do 
Município. 
JULBERTINA ORNELAS 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA 
 Por mais que a legislação municipal de posturas imponha restrições ou 
condicionantes, visando salvaguardar a salubridade pública, a criação de animais de 
grande porte nas áreas urbanas, especialmente gado bovino e equino, causa enorme 
transtorno aos cidadãos. 
 Isto porque o Município não conta com estrutura institucional capaz 
de gerenciar e fiscalizar essa atividade, de modo que a criação desses animais 
ocorre sem qualquer restrição ou intervenção do Poder Público, o que pode resultar 
em danos à saúde da população, além dos contratempos e constrangimentos que o 
manejo desse de criação propicia. 
 Sendo assim, a melhor alternativa, segundo entendemos, é vedar, em 
caráter definitivo, a criação desse tipo de animais nas áreas urbanas, devendo ficar 
confinada na zona rural. 
 Ressalto que para mitigar os possíveis contratempos advindos da 
publicação da norma, estabelecemos vacatio legis de 120 (cento e vente) dias, prazo 
que reputamos razoável para que os possíveis criadores se preparem para 
cumprirem a nova legislação. 
 Com essas observações, espero contar com o apoio dos ilustre colegas, 
eis que em muitos municípios não se permite a criação de gado nas áreas urbanas, 
por razões óbvias. 
Cabeceira Grande, 13 de Outubro de 2014; 17º da Instalação do Município. 
JULBERTINA ORNELAS 
Vereadora 

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