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materia nº 5/2014

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº012, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ro
Ou
PREFEITURA DE 3 $a
ABECEIRA o
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. “005/2014
Altera a Lei Complementar n.º 12, de 19 de
dezembro de 2006. que "institui o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 4º, com seus respectivos desdobramentos, do artigo 42 da
Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006. com a redação que lhe foi dada pela
Lei Complementar n.º 18, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.
transmudando-se as alíneas em incisos, com acréscimo do inciso XV:
RUCA a ane Rs e ae E e re ea Tr TT TT CT TC TO O A a OR e ones on o 4 |
AAA AAA AA EEE EEE CEEE EEE ITR TERCEIRO RCE EURO ER RE DR ER
$ 4º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras
vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
[- salário-família;
H - diárias ou adiantamentos para viagens;
HI - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre férias;
VI - abono pecuniário de férias;
Sa
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 +
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinodpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - auxílio-alimentação;
VII - auxílio-creche (pré-escola);
IX - as parcelas remuneratórias ana em decorrência de local de trabalho;
X - a parcela percebida pelo exexcígio de cargo em comissão ou de função
de confiança;
XI - adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XII - gratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto
a gratificação natalina;
XIII - adicional noturno;
r « . +” . . a”, .
XIV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; e
XIV - auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como
Licença para Tratamento de Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de novembro de 2014: 18º da Instalação do Município.
ODILON VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governole Assuntos Administ ativos e Institucionais
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
| DESPACHO
Aprovado em Inscontsas discussão por, ( 08)
votos favoráveis, (OO | votos contrários, e ( OO)
ai 7 EO 120
PRESIDENT CAMARA
DESPACHO
Aprovade em discussão por, ( Ch)
votos faveráveis, ( ())) votos contrários, e (CC)
abstenções.
Sala das sensões, O | macas pp tá
PRESIDENTE DA CÂMARA
| CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG

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