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materia nº 27/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaALTERA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2015-12-08 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 178, sob o n.º 6279, ás 16:21 hs, dia 08.12.2015, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 027 / 2015 
Altera a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, 
que “regulamenta o processo seletivo para o 
provimento do cargo de Diretor Escolar, nos 
termos do art. 199 da Lei Orgânica do 
Município”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, fica acrescida do seguinte 
artigo 7º-A e respectivos desdobramentos: 
"Art. 7º-A. Perderá o mandato o Diretor ou Vice-Diretor Escolar que: 
I – sofrer qualquer penalidade disciplinar, à exceção de advertência, 
mediante processo administrativo na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Cabeceira Grande; 
II – renunciar; 
III – não prestar contas ou aplicar irregularmente recursos recebidos pela 
unidade de ensino respectiva ou, ainda, adquirir produtos ou contratar serviços sem 
observância dos ditames da legislação de licitações públicas, sem prejuízo das 
responsabilidades administrativa, civil ou criminal; ou 
IV – for destituído do mandato pela autoridade nomeante (Prefeito) ante a 
ocorrência de situações que prejudiquem a regularidade da gestão escolar, que importem o 
não cumprimento do mandato a contento ou comprometam a confiança da autoridade 
nomeante, sendo as situações fundadas no interesse público e justificadas no ato de 
destituição, podendo a autoridade nomeante, nesses casos, excepcionalmente, promover a 
livre nomeação do substituto, ouvido tanto quanto possível o titular da pasta da Educação. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, a 
Secretaria Municipal da Educação poderá intervir, ouvido o Conselho Municipal da 
Educação, em qualquer unidade educacional, para sanar situação de grave perturbação de 
ordem administrativa, pedagógica, escolar ou disciplinar ou para fazer cumprir as normas, 
regulamentos ou leis que eventualmente estejam sendo desrespeitadas.” (AC) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 7 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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