| Tipo | MENSAGEM VETO PARCIAL |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | COMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2015, COM A VERSÃO DADA PELA REDAÇÃO FINAL E ENCAMINHA RESPECTIVOS MOTIVOS. |
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Sos € -- L PREFEITURA DE : fo, ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS pa Ns, e. 3a vg 2 27, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015. - GRANDE-MG NO LIVRO PRÓPRIO ÀS N' — Comunica veto parcial ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2015, com versão de redação final, e encaminha os respectivos motivos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: MP R Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e ex vi do disposto no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar. parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2015, em versão de redação final. que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”. É: O dispositivo do PLC 1/2015 ora vetado é o parágrafo 3º do artigo 87 (relacionado à Licença para Tratar de Interesses Particulares), oriundo de emenda parlamentar, com a seguinte redação: sé 3º Considerando sua natureza jurídica, é vedada a contratação tem orária de essoal para a substituição de servidor licenciado para tratar de interesses particulares.” (grifou-se) > De plano, impende gizar que o dispositivo incluído por emenda parlamentar, ora vetado, é inovador no tocante a matéria estatutária, não estando previsto, por exemplo, na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). E, na verdade, significa um entrave à concessão do licenciamento não remunerado para tratar de interesses particulares, porquanto, em determinados casos, haverá a necessidade de substituição do servidor licenciado, de acordo com a necessidade do serviço, e essa substituição normalmente é realizada por meio de contratação temporária em decorrência da situação excepcional que não justifica o provimento por meio de concurso público. AM. de Cab. Crande-MG A Sua Excelência o Senhor ACHO DE PROPOSIÇÕES ido, Numere-se. (> Publique-se, VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA OO Distius<e 2 Coiissões Commpetentes Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cab. Gran 5 So RR Fo Cabeceira Grande (MG) = Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 4 fre PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 —. site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br por é € é À o O & À PREFEITURA DE EU ABEGEIRA her GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 2/12/2015) + Ora, imaginemos a seguinte situação: um servidor ocupante do cargo de Médico requer o licenciamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração. A Administração concede a licença e, por certo, necessita prover a substituição com urgência. Para isso, realiza um processo seletivo simplificado para contratação temporária. O substituto é contratado. Mais tarde, o servidor Médico licenciado solicita o seu retorno ao cargo. Nesse caso, simplesmente haverá a rescisão contratual do médico substituto. Entretanto, se vigorar o dispositivo ora vetado, a situação seria absolutamente preocupante e não condizente com o interesse público. É que o médico substituto somente poderia ser recrutado por concurso público e, por isso, não poderia ser exonerado, ficando o Município com um contingente excessivo de Médicos e. sobretudo, isso acarretaria mais gastos com pessoal. É somente um exemplo hipotético, que pode ocorrer em inúmeras situações e cargos, o que contraria o interesse público e causaria prejuízos ao erário ou mesmo inviabilizaria a concessão de licença para tratar .de interesses particulares ao servidor que necessitasse ser substituído. 5. Lado outro, reputamos que o dispositivo vergastado é inconstitucional, pois restringe uma situação excepcional a recrutamento somente por meio de concurso público, malferindo o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015. que documenta o regramento atinente ao regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Ora, a Lei Municipal n.º 459, de 2015, conceitua como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo, o que se enquadra perfeitamente nas situações de substituição de servidor licenciado para tratar de interesses particulares. a Ademais disso, a substituição do servidor licenciado não enseja despesas ou gastos adicionais com o pagamento do substituto. porquanto a licença é sem remuneração, não se acumulando o pagamento do substituto e do substituído, não havendo, pois, razão lógica no dispositivo hostilizado. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 E fer po PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE 4 Jbtas ABEGEIRA a ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 27, de 2/12/2015) 8. De mais a mais, temos que o veto fragmentado aposto ao PLC 1/2015, devidamente fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem, enseja a restituição da parte vetada para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora providenciamos. tendo sido sancionado e promulgado o projeto e transformado na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015. Bom. se o veto for mantido, nada se altera na lei já sancionada, mas se, ao reverso. o veto for derrubado, o dispositivo restaurado incorporar-se-á ao texto original mediante republicação da lei. e somente à partir da data de republicação o dispositivo restaurada produzirá seus efeitos. 9 Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, parcialmente, o PLC 1/2015, especificamente o parágrafo 3º do artigo 87, cujos azos submetemos ao acurado exame dos membros do Parlamento local. Atenciosamente, Lm ODILON DE OLI “a E SILVA Prefeito la O Õ,. DAINTON'GERALDO RODRIGUES GONCA Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais DALVANEI RODRÍGUES DE ALMEIDA Secretário Municipal da Administração Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br