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materia nº 27/2015

Tipo MENSAGEM VETO PARCIAL
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2015, COM A VERSÃO DADA PELA REDAÇÃO FINAL E ENCAMINHA RESPECTIVOS MOTIVOS.
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27, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.
- GRANDE-MG
NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
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— Comunica veto parcial ao Projeto de Lei
Complementar n.º 1/2015, com versão de
redação final, e encaminha os respectivos
motivos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
MP R Comunicamos a Vossa Excelência que, com supedâneo no parágrafo 1º do
artigo 54 e inciso IV do artigo 76, ambos da Lei Orgânica do Município e ex vi do disposto
no parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidimos vetar. parcialmente, por
inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei Complementar
n.º 1/2015, em versão de redação final. que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”.
É: O dispositivo do PLC 1/2015 ora vetado é o parágrafo 3º do artigo 87
(relacionado à Licença para Tratar de Interesses Particulares), oriundo de emenda
parlamentar, com a seguinte redação:
sé
3º Considerando sua natureza jurídica, é vedada a contratação tem orária de
essoal para a substituição de servidor licenciado para tratar de interesses
particulares.” (grifou-se)
> De plano, impende gizar que o dispositivo incluído por emenda parlamentar,
ora vetado, é inovador no tocante a matéria estatutária, não estando previsto, por exemplo,
na Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Federais). E, na verdade, significa um entrave à concessão do licenciamento não
remunerado para tratar de interesses particulares, porquanto, em determinados casos, haverá
a necessidade de substituição do servidor licenciado, de acordo com a necessidade do
serviço, e essa substituição normalmente é realizada por meio de contratação temporária em
decorrência da situação excepcional que não justifica o provimento por meio de concurso
público.
AM. de Cab. Crande-MG
A Sua Excelência o Senhor ACHO DE PROPOSIÇÕES
ido, Numere-se. (> Publique-se,
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA OO Distius<e 2 Coiissões Commpetentes
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cab. Gran 5 So RR Fo
Cabeceira Grande (MG) =
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 4
fre PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 —.
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 2/12/2015)
+ Ora, imaginemos a seguinte situação: um servidor ocupante do cargo de
Médico requer o licenciamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração. A
Administração concede a licença e, por certo, necessita prover a substituição com urgência.
Para isso, realiza um processo seletivo simplificado para contratação temporária. O
substituto é contratado. Mais tarde, o servidor Médico licenciado solicita o seu retorno ao
cargo. Nesse caso, simplesmente haverá a rescisão contratual do médico substituto.
Entretanto, se vigorar o dispositivo ora vetado, a situação seria absolutamente preocupante e
não condizente com o interesse público. É que o médico substituto somente poderia ser
recrutado por concurso público e, por isso, não poderia ser exonerado, ficando o Município
com um contingente excessivo de Médicos e. sobretudo, isso acarretaria mais gastos com
pessoal. É somente um exemplo hipotético, que pode ocorrer em inúmeras situações e
cargos, o que contraria o interesse público e causaria prejuízos ao erário ou mesmo
inviabilizaria a concessão de licença para tratar .de interesses particulares ao servidor que
necessitasse ser substituído.
5. Lado outro, reputamos que o dispositivo vergastado é inconstitucional, pois
restringe uma situação excepcional a recrutamento somente por meio de concurso público,
malferindo o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei
Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015. que documenta o regramento atinente ao regime de
contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
6. Ora, a Lei Municipal n.º 459, de 2015, conceitua como de excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na
manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do
evento não justifiquem a criação de quadro efetivo, o que se enquadra perfeitamente nas
situações de substituição de servidor licenciado para tratar de interesses particulares.
a Ademais disso, a substituição do servidor licenciado não enseja despesas ou
gastos adicionais com o pagamento do substituto. porquanto a licença é sem remuneração,
não se acumulando o pagamento do substituto e do substituído, não havendo, pois, razão
lógica no dispositivo hostilizado.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 E
fer
po PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
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ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 27, de 2/12/2015)
8. De mais a mais, temos que o veto fragmentado aposto ao PLC 1/2015,
devidamente fundamentado nos termos perfilhados na presente mensagem, enseja a
restituição da parte vetada para reexame dessa Egrégia Casa de Leis, o que ora
providenciamos. tendo sido sancionado e promulgado o projeto e transformado na Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015. Bom. se o veto for mantido, nada se altera
na lei já sancionada, mas se, ao reverso. o veto for derrubado, o dispositivo restaurado
incorporar-se-á ao texto original mediante republicação da lei. e somente à partir da data de
republicação o dispositivo restaurada produzirá seus efeitos.
9 Estes, Excelência, os motivos que ostentamos para vetar, parcialmente, o PLC
1/2015, especificamente o parágrafo 3º do artigo 87, cujos azos submetemos ao acurado
exame dos membros do Parlamento local.
Atenciosamente,
Lm
ODILON DE OLI “a E SILVA
Prefeito
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DAINTON'GERALDO RODRIGUES GONCA
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais
DALVANEI RODRÍGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Administração
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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