| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-11-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º002 /2015 Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O artigo 4º da Lei Complementar n.° 10, de 29 de dezembro de 20015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa Aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município 00 a 50 0,0% 51 a 100 1,0% 101 a 200 1,5% 201 a 300 2,5% 301 a 400 4,0% Acima de 400 5,0% ”(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 23 de novembro de 2015; 19º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais