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materia nº 2/2015

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º002 /2015 
Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de 
dezembro de 2005, que “dispõe sobre a 
Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1° O artigo 4º da Lei Complementar n.° 10, de 29 de dezembro de 20015, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos 
ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel ou outro órgão 
que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os 
percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: 
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa Aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia 
Elétrica ao Município 
00 a 50 0,0% 
51 a 100 1,0% 
101 a 200 1,5% 
201 a 300 2,5% 
301 a 400 4,0% 
Acima de 400 5,0% 
”(NR) 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 23 de novembro de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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