| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 709286 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 709286, EXERCÍCIO 2005. |
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/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS T MG Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Intimação nº 7813/2013 Processo nº 709286 - Exercício de 2005 Belo Horizonte, 08 de maio de 2013. Senhor(a) Presidente. Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 2º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Atenciosamente, Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (x) Recebido. (XJ Numere-se. 'ublique-se. (9 Distríbua-se às Comissões Cl L Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3248.2187 - Fax: (31) 2348.2191 - caZagtce.mg-gow br Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo — Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DEPAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI AC ORDAO MG Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Processo n.: 709286 Natureza: Prestação de Contas Municipal Exercício: 2005 Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Responsável: Antônio Nazaré Santana Melo. Prefeito à época Procurador(es): não há Representante do Ministério Público: Sara Meinberg Relator: Auditor Licurgo Mourão Prolator do voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão Sessão: 11/12/2012 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL - PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas apresentadas, conforme art. 45. III. da Lei Complementar n. 102/08, tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$169.735.33. 0 que corresponde ao percentual de 2.35% da despesa total fixada de R$7.478.330,76. em desacordo com o disposto no inciso V do artigo 167 da CR/88, no art. 42 da Lei n.4.320/64 e com a Súmula 77 deste Tribunal, o que configura falha grave de responsabilidade do gestor. bem como a aplicação no ensino no percentual de 24,11%. em afronta ao art. 212 da Constituição da República. 2) Faz-se a recomendação constante na fundamentação. 3) Encaminham-se os autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito. em razão do desatendimento aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, |. cc o art. 12, HI. da Lei 8.429/92. 4) Em relação as irregularidades no empenhamento de despesas, entende-se ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, com base nos princípios da razoabilidade. da proporcionalidade e da insignificância, constante da fundamentação, uma vez que o Município empenhou além dos créditos autorizados O percentual de (1,33% da despesa total. 5) Decisão unânime. Com relação ao índice da educação. não acolhida a proposta de voto do Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Sessão do dia: 11/12/12 Procurador presente à Sessão: Daniel de Carvalho Guimarães AUDITOR LICURGO MOURÃO: PROPOSTA DE VOTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vc COORDENADORIA DI 'TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI ACORDAO PROCESSO: 709286 NATUREZA: Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande RESPONSÁVEL: Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municiy EXERCÍCIO FINANCEIR | época RELATOR: 2005 REPRESENTANTE DOM | Licurgo Mourão Procuradora Sara Meinberg 1. Relatório Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2005. sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana Melo. A unidade técnica apontou em sua análise inicial, às fls. 06 a 11, irregularidades na abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, na realização dos créditos orçamentários e no repasse financeiro à Câmara Municipal. contrariando o disposto nos artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64 e art. 29-A, inciso 1. da CR/88. respectivamente. Conforme pesquisa realizada no SGAP, em 27/06/2012, localizou-se o Processo Administrativo nº 738426, cujo escopo foi a verificação: dos limites constitucionais relativos à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos da saúde; das aplicações dos recursos do FUNDEF. dos restos a pagar dos exercícios de 2001 e 2004 e do gasto com pessoal no exercício de 2001. A Decisão Normativa 02/2009. de 5/12/09, em seu art. 1º, parágrafo único. determina que os índices constitucionais relativos ao ensino e à saúde apurados em inspeção serão apreciados, exclusivamente, nos autos da prestação de contas. Desta forma, a unidade técnica informou, às fls. 9 e 10, que na inspeção realizada no município, o percentual de 25,68% informado na prestação de contas (f1. 09) relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, foi reduzido para 24,11%, enquanto O percentual de 17,69% informando na prestação de contas (11. 10) relativo às ações e serviços públicos de saúde foi reduzido para 17,54%. O responsável foi regularmente citado, em 12/07/2010, e o AR juntado aos autos em 04/08/2010, às fls. 47, tendo apresentado a defesa em 15/09/2010, às fis. 39 a 77. analisada pela unidade técnica, que ratificou as irregularidades. conforme relatório de reexame às fls. 79 a 85. De acordo com os estudos da unidade técnica. às fls. 06 a 11 e 79 a 85, não constam irregularidades nos presentes autos quanto aos seguintes itens: Lei 4.320/64): - aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 77. W, do ADCT). que correspondeu. respectivamente, ao percentual de 17,54%. 10: - despesas com pessoal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00). pois o Municipio e os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente. os percentuais de 45,78%, 42,59% e de 3,19% da receita base de cálculo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDAO O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 87 a 98. em parecer da lavra da Procuradora Sara Meinberg, opinou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III. da lei orgânica do Tribunal de Contas. É o relatório. 2. Fundamentação Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade, otimizou-se a análise das prestações de contas municipais por meio da seletividade e da racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade. Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado. Do Princípio da Insignificância Antes de adentrar na análise propriamente dita, faz-se necessário discorrer acerca da aplicação do princípio da insignificância pelos Tribunais de Contas, nos termos artigo “Princípio da Insignificância e Erro Escusável como Hipóteses de Afastamento da Pretensão Reparatória do Estado”!, publicado na revista desta Corte, em dezembro de 2011. Como se sabe, o princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado pelo agente púbico, requerendo um exame das circunstâncias do caso concreto para aferição da conduta frente à reprovabilidade do comportamento e à lesividade ao bem protegido. Baseia-se ainda no princípio da precaução, cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados pelos agentes políticos. A propósito do tema, destaque-se as lições de Marcelo Harger, in verbis: O direito repudia a punição dos delitos de bagatela. Trata-se de noção que surgiu no Direito Penal, mas que se propagou para os demais ramos do direito punitivo. [...] As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às demais penalidades. Sérgio Ferraz c Adílson Abreu Dallari” afirmam que o princípio é aplicável às penalidades administrativas e ensinam que “com esse rótulo se tem dito que é admissível infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, configuram ações de bagatela, despidas de relevância, traduzidas em valores lesivos ínfimos.” (Grifos nossos). MOURÃO, Licurgo; NASCIMENTO. Marlon Nonato; FERREIRA, Diogo Ribeiro. Princípio da Insigniticancia e erro escusavel com hipóteses de afastamento da pretensão reparatória do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 81,n. 4, p. 31-41, out-dez. 2011 ?HARGER, Marcelo. À utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE PÚBLICO - IP. Belo Horizonte, ano 12,n.61, p. 121-125 * FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO MG A seu turno, destaca-se que tal princípio pode e deve ser aplicado na esfera administrativa, conforme se depreende das inolvidáveis lições de Nelson Hungria”. in verbis: A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência é o dever jurídico. Dizia BENTHAM que as leis são divididas apenas por questão de comodidade de distribuição: todas podiam ser, por sua identidade substancial, dispostas “sobre um mesmo plano. sobre um só mapamundi”. Assim, não há falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. (Grifos nossos). Reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal tem ampla jurisprudência sobre o tema, aplicando-o quando a reprimenda se revele desproporcional ou irrazoável. considerada a ação típica ou o resultado dela, prossegue Harger, in verbis: Para que se desconfigure a conduta punível é necessário que ocorra: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; ce) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” É com base nessa noção que têm sido absolvidos os réus processados criminalmente por estelionato, pequenos furtos, descaminho quando o valor do tributo for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. É necessário ressaltar que o valor envolvido, embora dê indício da aplicabilidade do princípio da insignificância, não é elemento suficiente para caracterizar a sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a tipicidade de crimes contra o patrimônio com valores ínfimos, mas cuja lesividade à sociedade estava evidenciada por fatores como a violência física ou invasão de domicílio. Nos casos em que a conduta reflita uma vida delituosa, o princípio não será aplicável. A contrario sensu sempre que o ilícito for isolado pode em abstrato configurar-se a sua incidência. A aplicação efetiva, contudo, depende de uma análise casuística. As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às demais penalidades. Na mesma linha de entendimento, leciona Heraldo Garcia Vita”, in verbis. Apesar da obrigatoriedade de ser imposta a penalidade pela Administração. conforme veremos, condutas que resultem danos ínfimos, irrisórios, podem ser desconsideradas como ilícitas. Trata-se de análise teológico-funcional da pena: se o Estado-Administração infligisse pena aos infratores dos denominados ilícitos de bagatela, traria somente desprestígio à potestade punitiva. em vez de fazer com que os súditos se ajustassem aos padrões do ordenamento, finalidade de toda sanção administrativa. (Grifamos). * HUNGRIA, Nelson. licito administrativo € ilicito penal. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro. 1991. Seleção histórica, 1945-1995. p. 17 > HARGER, Marcelo. À utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE PUBLICO — IP. Belo Horizonte, ano 12,n. 61, p. 122-123 * VITIA, Heraldo Garcia, A sanção no direito administrativo, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58 apud HARGER. Marcelo. 4 utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE PUBLICO - IP. Belo Horizonte, ano 12,n 61,p 123 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDAO Portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal” é firme no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima de conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração diversos requisitos para aferir se o desvalor da conduta do agente justifica a aplicação da sanção. ou se é caso de aplicação do princípio da bagatela, in verbis EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido, Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (Grifos nossos). O direito administrativo moderno caminha no sentido do reconhecimento e da aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância, distinguindo simples falhas humanas, que podem ser relevadas, dos atos dolosos e culposos. Isso porque hoje já não há mais espaço para a aplicação da legalidade isoladamente. Não subsiste mais 0 brocado dura lex sed lex, segundo o qual a lei é dura, mas é lei, e por isso deve ser aplicada sempre, sem exceções. independentemente da falta cometida, ou do contexto em que ocorreu. Mesmo no caso da Administração, para quem vigora o princípio da legalidade estrita. o atendimento à lei não pode ser visto de forma isolada. A Administração não está vinculada apenas à legalidade, mas ao direito. o que envolve também au impessoalidade, a moralidade, a publicidade. a eficiência, a razoabilidade, entre outros. Nesse sentido é a lição do Ministro Carlos Veloso, in verbis: [...] Esse lapidar conceito de Miguel Seabra Fagundes, segundo o qual administrar é aplicar a lei de ofício, talvez esteja a exigir uma atualização. O art. 37 da Constituição, tão apropriadamente citado por V. Exa.. Sr. Ministro Eros Grau, na cabeça desse artigo há uma novidade que não tem sido posta em ênfase pelos estudiosos. Esse artigo tornou o Direito maior do que a lei ao fazer da legalidade apenas um elo, um primeiro elo de uma corrente de juridicidade que ainda incorpora. a ublicidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência. Ou seja, já não basta ao administrador aplicar a lei, é s uc o faça publicamente, impessoalmente, eficientemente, moralmente. Vale dizer: a lei é um dos conteúdos desse continente de que trata O art. 37 Então. se tivéssemos que atualizar o conceito de Seabra Fagundes. Neste sentido: HC 111487 / MG -Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 98152 / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Mir CELSO DE MELLO * BRASIL, Supremo Tribunal Federal.HC 112388 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Relator(a) p/ Acordão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador; Segunda Turma TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO adaptando-o a nova sistemática constitucional, diríamos o seguinte: administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a lei. (Grifos nossos). Com a vigência da denominada Lei da Ficha Limpa — Lei Complementar 135/2010. que alterou a Lei Complementar 64/1990 para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato — restou consignado que não basta que a irregularidade apurada seja insanável, é necessário ainda que configure ato doloso de improbidade administrativa. De fato, devemos distinguir a mera irregularidade administrativa, os pequenos erros formais, a deficiência inexpressiva de gestão orçamentária, com os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário ou firam os princípios estruturadores da administração pública. Não se pode aquilatar da mesma forma o administrador improbo e o administrador inábil. Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - TRE de Minas Gerais", in verbis: [a] À irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas, Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que. ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade. desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de não ensejarem a inelegibilidade em foco. poderão — e deverão - determinar a adoção de providências corretivas no âmbito da própria Administração. Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público: podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito. ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública. [...] (grifamos). Por essa razão, entendo desproporcional rejeitar as contas em virtude de diferenças mínimas. muito mais caracterizadoras de falhas do que necessariamente ilegalidades. com a consequência da incidência das graves objeções previstas no arcabouço normativo. À jurisprudência hoje caminha no sentido de que as sanções devem scr razoáveis, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. in verbis A Comissão Processante não logrou. portanto, demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ilícito administrativo. pelo que. * BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RMS 24699 / DF - Distrito Federal Recurso em Mandado de Segurança Relator(A): Mi Eros Grau Julgamento: 30/11/2004 Orgão Julgador: Primeira Turma º Brasil, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Recurso Eleitoral n. 394-78.2012.6.13.0175 procedência: 175º de Medina, Relator Juiz Maurício Soares, julgado em sessão de 14/08/2012, com publicação na mesma sessão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI ACORDAO sem outros elementos, é desproporcional e desarrazoada a sanção de demissão, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade. (Grifamos). No mesmo sentido, temos a decisão deste Tribunal Superior, em caso análogo. o qual transcrevemos ipsis litteris: São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183. da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal. os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. de extrato constitucional. ? Destaca-se por derradeiro o caráter sancionador de uma rejeição de contas por parte das Cortes de Contas. Isso porque, apesar da natureza jurídica ser realmente de parecer e não de sanção, de fato, as consequências sociais são de punição. Isso tem que ser levado em conta na interpretação do direito, que não é meramente a aplicação literal da lei, mas sim, a leitura e interpretação da lei sistematicamente, de modo a atender sua função social e os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. entre os quais o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Sobre o tema, já destacava. em seus votos. o então Conselheiro Antônio Carlos Andrada, verbis: [...] é necessário perceber que os benefícios trazidos pela emissão do Parecer Prévio ultrapassam o mero cumprimento de uma norma constitucional; muito mais do que isso. o Parecer Prévio é um documento de elevado teor técnico especializado, contendo uma apreciação apolítica das contas consolidadas e prestadas pelo Poder Executivo." Ressalte-se que, ao exigir o quorum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal para que o parecer prévio deixe de prevalecer. conforme art. 31, 8 2º, da Constituição Federal, esse reveste-se de caráter mais complexo, na busca do atendimento dos objetivos constitucionais e do interesse público, muito maior do que uma diferença de centésimos percentuais incapaz de, por si só, interferir no teor do cumprimento das políticas e das metas. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas de Minas Gerais no Pedido de Reexame n. 769.640, in verbis": * BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS 24584 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0 166749 2Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação/Fonte De 08/03/2010 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, MS 12991 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172075-BReiatorta) Ministt Arnaldo Esteves Lima (1128) Órgão Julgador S3 - Terceira Seção Data do Julgamento 27/05/2009 Data da Publicação/Fonte De 03/08/2009 RST) vol. 215 p. 614 “ANDRADA, Antônio Carlos Doorgal de, BARROS Laura Correa de Barros. O Parecer Prévio* Como Instrumento de Transparência, Controle Social e Fortalecimento da Cidadania, in Revista do Tribunal de Contas do Estado De Minas Gerais Outubro | Novembro | Dezembro 2010 | vw 77 n. 4 — ano XXVII, disponivel em www.tce.mg.gov.br, acesso em 14/11/2012 as 16:48 '* BRASIL, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Pedido de Reexame n, 769.640 , Relator: Auditor Hamilton Coelho 2º Câmara, data do julgamento em 11/03/10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE'TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO EMENTA: Pedido de Reexame Prestação de contas Municipal — Rejeição das Contas — I. Repasse de recursos à Câmara Municipal superior ao limite permitido (0.03% além do autorizado). Constatação da irrelevância das proporções. Aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade. Recurso provido nesse ponto. II. Depósitos bancários em instituição financeira não oficial. Cooperativa de crédito rural. Possibilidade de arrecadação de tributos via cooperativa de crédito. Entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n. 733.682. Recurso provido também nesse ponto. Reforma do parecer prévio — Contas julgadas regulares com ressalva — Remessa dos autos ao Ministério Público.(Grifos nossos). l De mais a mais. como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado no exame das contas de governo, como é o caso concreto, o foco deve centrar-se na conduta do administrador na gestão pública como um todo, senão vejamos, in verbis: Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas à conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas. avaliadas e aprovadas, com ou sem alterações. pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia. eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado dz gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Grifos nossos). 2.1 Execução Orçamentária 2.1.1 Lei Orçamentária Anual A unidade técnica em exame inicial, às fls. 07 e 18, informa que a Lei Orçamentária Anual, aprovada sob o n. 188/2004 estimou a receita e fixou a despesa em igual valor de R$7.203.500,00, e autorizou a abertura de créditos suplementares no percentual de 50% das dotações orçamentárias. Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na realização de gastos públicos. De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável. deve-se ter como premissa a vigência da Lei Complementar 101/00. que assim determina para todos os entes federados. in verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. [-) * FURTADO, José de Ribamar Caldas. Direito Financeiro. 3º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 609 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEvc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO $1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada c transparente. em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, [...] G.N. Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!”, o planejamento das ações governamentais é imprescindível, in verbis: Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta. perene, que fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...] A propósito. diz Joaquim Castro Aguiar. “já não se tolera mais. na Administração Pública, a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas apropriados à satisfação de suas finalidades”. Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos. du ineficiência e desperdício dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez de recursos. enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. G.N. Desta forma, recomendo à Administração Municipal que ao elaborar a LOA, um dos instrumentos essenciais de planejamento. o faça o mais próximo da realidade de sua municipalidade com o intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação orçamentária. 2.1.2 Créditos Adicionais — Arts. 42 e 59 da Lein. 4.320/64 A unidade técnica em exame inicial, à fl. 07, informa que o Município procedeu à abertura de créditos suplementares no valor de R$169.735,33. sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64. A unidade técnica em exame inicial, à fl. 07, informa também que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos disponíveis. no valor de R$24.522,21. contrariando o estabelecido no art. 59 da Lei n. 4.32(1/64, uma vez que os créditos disponíveis totalizaram R$7.478.33(),76 e as despesas empenhadas corresponderam ao valor de R$7.5(02.852,97. O defendente, às fls. 39 e 40, em síntese, alegou que observou no relatório de suplementação do sistema contábil do Poder Executivo. anexado às fls. 43 à 77. que a grande maioria dos decretos teve suplementação e anulação na mesma dotação orçamentária. Conforme o respectivo relatório. asseverou que “No montante di Créditos adicionais abertos, conforme relatório anexo, temos à quantia de R$3.771.485,33 sendo que as anulações de fichas que foram também suplementadas « quantia de R$2.054.503.95 sobrando assim como realmente abertura de cródito adicional o montante de R$2.114.996.63 que esta dentro do limite autorizado que foi ** Furtado, ].R. Caldas — Elementos de direito financeiro. — 2, ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum. 2010 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEmvo COORDENADORIA DE TAQUIGRARIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO 3 de R$3.601.750,00” (sic). Solicitou reconsideração quanto a este item. admitindo que houve um erro técnico, a época, e no seu entendimento o município não se utilizou da abertura de créditos adicionais acima do limite estabelecido. Quanto à ocorrência de despesa empenhada acima do limite de créditos disponíveis, no valor de R$24.522,21, o defendente aduziu, por fim. à fl. 40, que: “[...] tal valor está dentro do universo das despesas inscritas em restos a pagar o que a nosso ver deve ser desconsiderado para fins deste apontamento. ressalvando que as justificativas do item anterior têm influência direta neste apontamento” Com relação ao art. 42 da Lei 4.320/64, em sede de reexame. à fl. 81. a unidade técnica não acolheu as razões da defesa, sob o argumento de que o responsável não apresentou os decretos conforme o quadro dos créditos adicionais e nem os decretos conforme suas alegações para comprovação do total de créditos abertos no exercício. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Orçamentária nº 188/2004 autorizou limite de 50% das dotações orçamentárias para abertura de créditos suplementares. de acordo com fls. 07. 18 e 80, representando o valor de R$3.601.750,00. e foram abertos créditos suplementares no valor de R$3.771.485,33. Dessa forma, constata-se que permanece a irregularidade em desacordo com o art. 42 da Lei 4.320/64, relativa a créditos suplementares abertos sem cobertura legal, no valor de R$169.735,33, o que corresponde ao percentual de 2,35% da despesa total fixada de R$7.478.330,76. Insta registrar que as autorizações para suplementar dotação orçamentária, bem como as autorizações para a abertura de créditos especiais são procedimentos que alteram a lei orçamentária em sua estrutura interna. Assim, qualquer modificação ou alteração de uma lei só poderá ser feita mediante outra lei. O orçamento público não pode ser compreendido apenas em sua feição financeira. mas sim como um sistema integrado de planejamento público, que envolve a elaboração do PPA. da LDO e da LOA, sendo que a esta última cabe fixar a despesa e prever à receita necessária à execução dos programas governamentais previstos no PPA de modo a alcançar as metas físicas e financeiras neles fixados. Ora, mais que alterar a feição financeira da LOA, permitir a alteração de dotações orçamentárias ao arrepio do crivo do Poder Legislativo, significa em verdade subverter todo o sistema constitucional de planejamento da execução das políticas públicas. uma vez que através de anulações de dotações e/ou a inserção de novas não previstas no orçamento original poderão ser executadas despesas desvinculadas dos programas governamentais autorizados originariamente pelo Parlamento. Destarte. não há dúvida quanto à obrigatoriedade de se exigir a prévia autorização legislativa para a abertura dos créditos adicionais (suplementar e especial). O simples fato de abrir créditos sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas pelo Poder Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a scr utilizadas. em razão de eventuais anulações de dotações que. apesar de não aumentarem o total da despesa autorizada. alteram as feições do orçamento originalmente aprovado. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE: TAQUIGRARIA / COORDENADORIA DIE ACORDÃO Acrescenta-se aos autos ensinamentos do doutrinador James Giacomoni”, verbis: Ao Poder Legislativo cabe aprovar a lei orçamentária, ou. dito de outra forma, cabe autorizar a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas. [-.] pode-se concluir que a expressão autorização, no contexto da aprovação legislativa do orçamento de despesa, significa que ao Poder Executivo cabe realizar determinada programação de trabalho — e não outra —, devendo aplicar os recursos públicos nos vários créditos orçamentários (dotações) de acordo com valores-teto devidamente especificados. [-] A lei orçamentária seria uma ficção caso o Poder Executivo efetivasse despesas sem a necessária autorização legislativa. As determinações da Constituição de 1988, incorporando à lei orçamentária as receitas e despesas da seguridade social e de financiamento da dívida pública, garantem a efetiva adoção dos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias. Não bastassem essas definições, expressas no art. $ 5º de seu art. 165. a Constituição. nos incisos 1, Il, V. Vle VII do art. 167. expressamente e exaustivamente, veda a realização de despesas não previstas e não autorizadas na lei orçamentária. |] O orçamento de despesa não é apenas uma peça de orientação: a execução financeira das despesas deve ter sempre como marco definidor as autorizações constantes do orçamento. O comportamento financeiro da instituição pública é produto da execução de determinada programação, a qual se reveste da forma orçamentária. [...] A lei orçamentária é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. [...] Na realidade. o crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária. [...] Por seu turno, dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Teixeira Machado & Heraldo Reis possuem o mesmo entendimento e assim clareiam a questão: “o crédito orçamentário seria portador de uma dotação e esta o limite de recurso financeiro autorizado”. Salienta-se que esta Casa entende como irregular a abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal, como dispõe a Súmula TCEMG 77/08. in verbis: Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor. Assim, por determinação expressa do art. 167, V. da Constituição da República de 1985. do art. 42 da Lei 4.320/64 e da Súmula TCEMG 77/08, a abertura de créditos adicionais necessita de amparo legal, ou seja, estes créditos deverão ser autorizados por lei e *” Giacomoni, James. — Orçamento Público. 10. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2001. p. 253. 255, 257 e 259 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDAO abertos por decretos. Ressalta-se que a abertura de créditos suplementares sem amparo legal, poderá configurar ato de improbidade administrativa, como determina o art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92. Com relação ao art. 59 da Lei 4.320/64. em sede de reexame, à fl. 81, a unidade técnica também não acolheu as razões da defesa e manteve o apontamento inicial. Verifica-se que, de fato, o defendente não anexou aos autos documentação que comprovasse que o valor empenhado acima do limite permitido estava dentro do universo de despesas inscritas em restos a pagar. Isto posto, constata-se que o Município empenhou despesas além do limite dos créditos disponíveis, no montante de R$24.522,21. uma vez que os créditos disponíveis totalizaram R$7.478.330,76 e as despesas empenhadas corresponderam ao valor de R$7.502.852,97. Assim, o valor empenhado a maior representou o percentual de 0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76, conforme fl. 7 Importante destacar que o não cumprimento do limite para o empenho de despesa configura-se em falha grave de responsabilidade do gestor, em razão do não atendimento do estabelecido no art. 59 da Lei n. 4.320/64. No entanto, entendo que esta Corte de Contas deve examinar 0 caso em concreto sob o enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria, nos termos da NAG 4401.1.4 e nas orientações em diversos arestos do Supremo Tribunal Federal destacados no item anterior deste voto, que estabelecem como parâmetros para a aplicação do princípio da insignificância no campo penal: a) à mínima ofensividade da conduta do agente: b) a inexistência de periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: d) à inexpressividade da lesão jurídica provocada, a teor do decidido no HC 84.412/SP. em 19/10/2004. Nesse viés, o comportamento do agente, ao empenhar despesas além dos créditos concedidos, ou seja, tendo empenhado a mais efetivamente O percentual de (1,33% da despesa total fixada, não pode ser entendido. a meu sentir, como relevante. Assim. entendo cabível à irregularidade em análise a aplicação do princípio da insignificância, por sua imaterialidade, pois o percentual empenhado a maior foi de 0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76, correspondente ao valor anual envolvido de R$24.522.21. 2.2 Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Por determinação expressa da Decisão Normativa 02/2009 desta Casa. será considerado nesta prestação de contas, para fins de emissão de parecer prévio. o índice de ensino apurado na ação de fiscalização do Tribunal. Processo Administrativo n. 738426. A unidade técnica em seu exame inicial. à fl. 09. informou que a Administração Municipal aplicou 25,68% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino. obedecendo ao percentual mínimo exigido no art. 212 du CR/88. Entretanto, informou que foi apurado em inspeção in loco o percentual de 24.11% no ensino. O defendente, às fls. 41 e 42, alegou que o município deixou de computar a aplicação de recursos excedentes do FUNDEF, pois a receita toi da ordem de R$1.140.607.96 e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRARIA / COORDENADORIA DE ACORDAO. MG os dispêndios com os recursos do FUNDEF foi de R$1.226.195.42, ou seja. um gasto a maior de R$85.587,46. Aduziu que este fato originou-se na execução financeira. quando o setor de tesouraria inadvertidamente deixou de retirar da conta FUNDEF os valores atinentes ao Imposto de Renda. ISSON e consignações (R$85.587.46). revertendo tais valores em gastos do ensino fundamental que se efetuados em outra conta bancária seriam naturalmente computados como aplicação de recursos próprios na educação. Em seu reexame, às fls. 83 e 84, a unidade técnica não acatou as alegações do defendente, pois o responsável não apresentou discriminação de valores nem documentos comprobatórios para corroborar sua defesa. Informou ainda a unidade técnica que o responsável não se manifestou quanto a esse item nos autos do processo administrativo e que o índice apresentado na prestação de contas foi reduzido devido à impugnação de despesas no montante de R$6.993.66. Assim, concluiu que houve aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de 24.11% da receita base de cálculo, abaixo do limite constitucional. Verifica-se que no relatório de inspeção (cópias juntadas nestes autos. às fls. 99 a 104) foram apontados os seguintes fatos: - o valor registrado no Anexo II do SIACE/PCA/2005, R$1.301.764,17, relativo aos gastos com o ensino, não confere com o valor de R$1.228.959,14 da documentação/demonstrativos apresentados na inspeção: - do valor total apresentado na inspeção foram impugnadas despesas no montante de R$6.993,66, relativas: à merenda escolar (R$2.463.90): ao transporte escolar, por não constituírem despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (R$4.034,76); à aquisição de capas e cópias de discos laser (4.529,76); - após a dedução apurou-se a o total de R$1.221.965,48 aplicado no ensino. representando 24,11% da receita base de cálculo (R$5.068.851,79). não cumprindo, portanto, o disposto no art. 212 da CR/88. Isto posto, considerando os fatos acima descritos, apurados na inspeção in loco e, por falta de documentação comprobatória, não prosperam as razões aduzidas pela defesa. Assim, constata-se que o Município deixou de aplicar no ensino, no exercício em exame, o montante de R$45.247,46, que representa o percentual de 0,89% da receita base de cálculo (R$5.068.851,79). Importante destacar que o não cumprimento do percentual mínimo exigido na aplicação do ensino configura-se em falha grave de responsabilidade do gestor. em razão do não atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República de 1988 e da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, 1. c/c art. 12. Ill. da Lei 8.429/92. No entanto. entendo que, como na irregularidade anterior analisada. esta Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o enfoque dos critérios de materialidade. relevância. oportunidade e risco. Nesse viés. O comportamento do agente. ao deixar de aplicar ínfimos 0.89%. ou seja. tendo aplicado efetivamente 24,11% do percentual obrigatório de 25%. não pode ser entendido. a meu sentir. como relevante. Assim, entendo ser cabível também a esta irregularidade, a aplicação do princípio da insignificância. por sua imaterialidade. pois o percentual não aplicado de 0,89% TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vc COORDENADORIA DETAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO da receita base de cálculo representa 3,57% do índice devido de 25% (RS 1.267.212,95), correspondente ao valor anual envolvido de R$ 45.247,47 em face de uma receita de R$5.068.851,79. 2.3 Repasse à Câmara Municipal A unidade técnica, às fls. 08, 20 e 21, constatou que o repasse financeiro do Município à Câmara Municipal não obedeceu ao limite previsto no art. 29-A, 1. da Constituição da República de 1988, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/00. uma vez que foi repassado R$285.805,44, superando o limite constitucional de 8% (R$284.289,36) sobre a arrecadação do município apurada pela unidade técnica. no exercício anterior (R$3.553.617.01). Constatou ainda um percentual excedente de 0,04%, o que representou um repasse a maior no valor de R$1.516.08. O defendente, em síntese, às fls. 40 e 41, alegou que foram excluídos da base de cálculo os valores retidos do FUNDEF. e que no exercício de 2004 o Tribunal não tinha uma decisão quanto a esta matéria, e, somente no exercício de 2006, que foi firmado o entendimento através da Súmula 102, que excluía da base de cálculo a retenção dos 15% relativos ao FUNDEF. Em sede de reexame, a unidade técnica, à fl. 82, não acolheu as alegações da defesa. sob o fundamento de que o art. 3º da INTC 04, de 28/11/01. dispunha sobre procedimentos contábeis e estabelecia a exclusão do percentual de 15% recolhidos pelo município à conta do FUNDEF, na apuração da receita corrente líquida municipal. Informou ainda o entendimento firmado por este Tribunal uniformizado nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 685116, sessão do dia 06/04/2005, posteriormente consubstanciado na Súmula n. 102. publicada no “Minas Gerais” de 01/02/2006. De fato, compulsando os autos, às fls. 20 e 21, verifica-se que o montante de R$564.391,62, referente à dedução da receita para formação do FUNDEF, foi excluído da base de cálculo. Importante salientar que. no período de 2000 a 2006. houve divergências no âmbito desta Casa, quanto ao cômputo dos recursos relativos ao FUNDEF na receita base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo Municipal. Contudo. conforme novo entendimento exarado na sessão plenária do dia 29/6/11, relativo à Consulta nº 837614, publicada em (06/07/11, este Tribunal decidiu que a contribuição municipal para o FUNDEF ou FUNDESB, custeada com recursos próprios do município. deve integrar a base de cálculo do repasse de recursos à Câmara Municipal. Face ao exposto, não obstante a constatação da unidade técnica e considerando a inclusão dos recursos do FUNDEF na base de cálculo. constata-se que o repasse financeiro do Município à Câmara Municipal obedeceu ao limite, previsto no art. 29- A. 1. da CR/88, uma vez que foi repassado o percentual de 6.94%. no valor de R$285.805.44. dentro do limite constitucional sobre a arrecadação do município no exercício anterior (R$4.1 18.008,63). Diante do exposto. passo a propor. 3. Proposta de voto Por tudo que dos autos consta, adoto o entendimento pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. conforme art. 45, Il. da LC 102/05. tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal. no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE vc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DIE ACORDAO 3 montante de R$169.735,33, o que corresponde ao percentual de 2,35% da despesa total fixada de R$7.478.330,76, em desacordo com o disposto no inciso V do artigo 167 da CR/88, no art. 42 da Lei n.4.320/64, bem como em desacordo com a Súmula 77 deste Tribunal. o que configura falha grave de responsabilidade do gestor. e PROPONHO a recomendação constante na RT, quanto à adoção das melhores práticas na gestão orçamentária. Ainda, que sejam os autos ENCAMINHADOS ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito, em razão do desatendimento aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, I. c/c o art. 12. III. da Lei 8.429/92. Em relação às irregularidades no empenhamento de despesas e na aplicação de recursos na manutenção c desenvolvimento do ensino, entendo ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, com base nos princípios da razoabilidade. da proporcionalidade e da insignificância, na esteira da jurisprudência fixada nos tribunais superiores, constante da fundamentação deste voto, uma vez que o Município empenhou além dos créditos autorizados o valor de R$24.522.21, que corresponde ao percentual de 0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76: e aplicou no ensino o percentual de 24,11%, correspondente a R$1.221.965,48, deixando de aplicar o percentual de 0,89% da receita base de cálculo de R$ 5.068.851,79, que corresponde a 3,57% do mínimo constitucional de R$ 1.267.212,95 e a um valor a menor diário de R$123,97. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Sra. Presidente, em relação ao mérito, vou acolher a proposta de voto, mas entendo que não ocorreu a insignificância em relação ao ensino, uma vez que houve um expressivo índice a ser alcançado de 3,57%. Então, vou rejeitar as contas, para inserir, também. a afronta ao art. 212 da Constituição. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Na conclusão, acolho a proposta de voto do eminente Auditor Relator, no entanto acrescentando, com fundamento da rejeição das contas, a não aplicação do mínimo constitucional no ensino, na esteira de votos anteriores proferidos neste colegiado. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Da mesma forma, acolho a proposta de voto do Auditor Relator em relação à rejeição e não aplico o princípio da insignificância, com relação ao mínimo constitucional da educação. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR. POR UNANIMIDADE. COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA EDUCAÇÃO. VENCIDO O AUDITOR RELATOR. RAC/HLP/DK Ç ERTIDÃO Centifico que o Diário Oficial de Contas del 64 am 4 [o ED) as publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes Tribunal de Contas. aos / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA! /PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS 3 Processo Número: 709286, Exercício: 2005 Município: CABECEIRA GRANDE Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art. 180, clc o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e 81º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. |- Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA MELO 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ANTONIO NAZARE SANTANA MELO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: LEONARDO MAGELA SOUTO / 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: ZENON ALVES RIBEIRO 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ZON Processo Número: 709286 Exercig às | Municipio: CABECEIRA GRANDE SAM Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2005 foi aprovada sob nº 188 ; Receita e Despesa Orçada: R$ 7.203.500,00 - ' 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: R$ 3.601.750,00 Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00 Total de Créditos Autorizados (A): R$ 3.601.750,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.496.654,57 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$ 274.830,76 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.771.485,33 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 169.735,33 , Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 169.735,33 sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. . 1.2 - Créditos Especiais ) Créditos Especiais Autorizados R$ 0,00 Créditos Especiais Realizados R$ 0,00 Créditos Especiais Excedentes R$ 0,00 1.3 - Créditos Extraordinários Créditos Extraordinários Autorizados R$ 0,00 Créditos Extraordinários Realizados R$ 0,00 Créditos Extraordinários Excedentes R$ 0,00 1.4 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados R$ 7.478.330,76 Despesa Empenhada R$ 7.502.852,97 Despesa Excedente RS 24.522,21 Conforme demonstrado no item 1.4, foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, no valor de R$ 24.522,21 , contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE Ill - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Município - Exercicio Anterior R$ 3.553.617,01 Percentual do o A Repasse 8,04% Valor do Repasse R$ 285.805,44 Valor Correspondente Percentual Populacional 8,00% ao Percentual R$ 284.289,36 Populacional Valor Correspondente Percentual Excedente 0,04% ao Percentual R$ 1.516,08 Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000, não atendendo o parágrafo 2º, inciso | do dispositivo legal citado. Confrontando a arrecadação do município informada no Anexo XVIII no valor de R$3.572.773,66 com a apurada na Prestação de Contas do exercício anterior, no valor de R$3.553.617,01 apuramos uma divergencia de R$19.156,65 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE Iv - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 4 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 4.4- Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo — exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,68% da Receita Base de Cálculo. Índice Apurado em inspeção “in loco" 24.11 % Processo nº 735495 4.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 88,82 “% atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos le Il da Lei 9424/96 Índice Apurado em inspeção "in loco” 83.66%/ Processo nº 735495 2 - Recursos do FUNDEF Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96) Recurso Recebido Aplicação 114060796 | 122619542 | 214- O Município recebeu R$ 1.140.607,96 de recursos do FUNDEF, representando 160,22 % do valor retido. 2.2- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,35% dos recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental atendendo o disposto no artigo 7º da Lei 9424/96. Índice Apurado em inspeção "in loco" 57.45% Processo nº 735495 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Exercicio: 2005 Município: CABECEIRA GRANDE V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 45,78%, 42,59% e 3,19%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 17.69 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no inciso III, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. indice apurado em inspeção inloco de 17.54 %. Processo nº 735495 Considerações: - Excluiu-se do Anexo XV, fl. 23, da Subfunção 302, Programa 0210, o valor de R$32.14241, referente recursos de convênios não deduzidos da aplicação. Entretanto o valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado de 18,32% para 17,69%. nm TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. 07 -O repasse à Câmara Municipal não obedgaet"RQ dispositivo legal. FI. 08 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GE Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE RAIS QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências R$ 5.068.851,79 Aplicação devida - CF 88 ( 2500 % ) R$ 1.267.212,95 Aplicação Apurada ( 25,68 %) R$ 1.301.764,17 A) Impostos: 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os PAZ ad Rendimentos do Trabalho “Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos"" de 1112.08.00 papi eli ) sd Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 130.177,59 Subtotal(A) R$ 261.853,88 R$ 14.388,41 R$ 97.416,41 R$ 19.871,47 B) Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS Desoneração- 1721.09.01 LC 87/96 R$ 51.279,72 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS R$ 1.839.750,70 1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de R$ 25.778,65 Veículos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 32.382,87 Subtotal(B) R$ 4.785.581,85 R$ 2.823.022,76 1721.01.05 R$ 13.367,15 C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 1911.99.00 R$ 13.642,39 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a 1881.11.00 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU R$ 720884 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços Nega 18:90 de Qualquer Natureza - ISS Rs ERA do Subtotal(C) R$ 21.416,06 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 5.068.851,79 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: Valor mínimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, .365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) OL 10% 12AO pes de Figueiredo peftcó do Tribunal de Contas / 1952-3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL 1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.20.13.00 Obrigações Patronais R$ 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado R$ 3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência R$ 3.1.90.09.00 Salário Família R$ 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais RS 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$ Outras Despesas de Pessoal decorrentes de RerotOsd6, 00 Contratos deTerceirização R$ 3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios R$ 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais R$ 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesa. de Pessoal Requisitado R$ Repasse Previdenciário ao RPPS R$ (Contribuição Patronal) TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ Deduções (-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$ TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$ 1) RECEITA Receita Corrente do Município R$ (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência R$ (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência R$ (89º, art. 201, da Constituição Federal/88) (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEF R$ RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO R$ Exercici PESSOAL 0,00 760.564,49 0,00 447,62 1.807.968,03 604.873,47 14.375,37 42.995,96 0,00 0,00 0,00 0,00 3.231.224,94 0,00 3.231.224,94 7.770.547,95 0,00 0,00 711.901,62 7.058.646,33 Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente C) LEGISLATIVO Receita Base de Cálculo Dispêndio Realizado no Exercicio (IN 05/2001) Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 Percentual Excedente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINA HI) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO S GERAIS (45,78 %) (60,00 %) (0,00 %) (42,59 %) (54,00 %) (0,00 %) (3,19 %) (6,00 %) (0,00 %) 56 Figueiredo esticó do Tribunal de Contas / 1952-3 R$ 7.058.646,33 R$ 3.231.224,94 R$ 7.058.646,33 R$ 3.006.308,44 R$ 7.058.646,33 R$ 224.916,50 e Municipio: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: 1112.02.00 1112.04.31 1112.08.00 1113.05.00 Subtotal(A) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho "Imposto sobre Transmissão ""Inter-Vivos"" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis" Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza B) Transferências Correntes: 1721.01.02 1721.01.05 1721.09.01 1722.01.01 1722.01.02 1722.01.04 Subtotal(B) Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS Desoneração- LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação C) Outras Receitas Correntes: 1911.99.00 1931.11.00 1931.13.00 Subtotal(C) Multas e Juros de Mora de Outros Tributos Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS D) Transferências de Capital: Subtotal(D) TOTAL GERAL (A+B+C+D) E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício (17,69 Aplicação Exigida (EC 29/2000) (15,00 14.388,41 97.416,41 19.871,47 130.177,59 261.853,88 2.823.022,76 13.367,15 51.279,72 1.839.750,70 25.778,65 32.382,87 4.785.581,85 13.642,39 7.209,31 564,36 21.416,06 R$ 0,00 R$ 5.068.851,79 R$ 896.525,90 R$ 760.327,77 Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE Considerações: - Excluiu-se do Anexo XV, fl. valor excluído não causou impacto apenas alterou o percentual apresenta TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GE RAIS 23, da Subfunção 302, Programa 0210, o valor de R$32.142,41, referente recursos de convênios não deduzidos da aplicação. Entretanto O limite percentual constitucionalmente exigido, 3,32% para 17,69%. 641 é 1 Goto Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 7 = temorçamentra Lad Exercício : 2005 Município : CABECEIRA GRANDE 04/08/2009 26:26 Lei Orçamentária Anual do Município Nº 188/2004 Data da Lei: 28/10/2004 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2005 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município RS 7.203.500,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 7.026.955,00 Despesas Correntes 5.919.559,00 Receitas de Capital 786.550,00 Despesas de Capital 1.247.895,00 Dedução do FUNDEF 610.005,00 Reserva de Contingência 36.046,00 Total 7.203.500,00 Total 7.203.500,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com O Artigo Nº 6 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 50% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 702.695,00 Considerações: OS CREDITOS SUPLEMENTARES DESTINADOS A COBRIR DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGPS SOCIAIS, AMORTIZACAO DA DIVIDA CONTRATADA, CUMPRIMENTO DE SENTEÇAS JUDICIAIS, N ONERAM O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 6. OS CREDITOS REALIZADOS NESTAS DESPESAS FORAM ACRESCIDOS AO LIMITE INICIAL PARA €=| FINS DE PREENCHIMENTO DESTAS INFORMAÇÕES. Página 1 Exercício : 2005 Lei N.º Decreto N.º 188 867 188 88 188 878 188 892 188 882 188 904 188 854 188 854 188 855 € 188 906 188 906 188 858 188 887 188 902 188 869 188 873 188 894 188 905 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários Ny Município : CABECEIRA GRANDE 04/08/200 408:26:1 1 Créditos Suplementares 851 Data Valor Fonte de Recursos 01/03/2005 3.300,00 Anulação de dotação 11/05/2005 2.000,00 Anulação de dotação 17/05/2005 787,20 Anulação de dotação 22/07/2005 16.500,00 Anulação de dotação 24/10/2005 17.570,00 Anulação de dotação 26/08/2005 24.500,00 Anulação de dotação 29/12/2005 2.643,89 Anulação de dotação 11/03/2005 226.092,39 Superávit financeiro ; 11/03/2005 49.491,73 Anulação de dotação 11/03/2005 15.000,00 Anulação de dotação 30/12/2005 48.738,37 Superávit financeiro 30/12/2000 3.169.943,80 Anulação de dotação 07/04/2005 70.000,00 Anulação de dotação 20/09/2005 27.085,80 Anulação de dotação 20/09/2005 44.296,00 Anulação de dotação 24/05/2005 17.000,00 Anulação de dotação 28/06/2005 3.710,00 Anulação de dotação 28/10/2005 27.426,15 Anulação de dotação 30/12/2005 5.400,00 Anulação de dotação Soma: 3.771.485,33 Créditos Especiais Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos Pl ma DO 0,00 Soma Créditos Extraordinários R Valor Realizado Decreto N.º Data Valor Decretado Soma: 0,00 0,00 Página 1 1 - Receita Tributária + Transferências A - Impostos: 1112.02.00 1112.04.31 1112.04.34 1112.08.00 1113.05.00 Subtotal 1121.01.00 1122.01.00 1122.02.00 1122.03.00 Subtotal B-Taxas: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos "Imposto sobre Transmissão “inter-Vivos"' de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis” Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Taxa de Licen?as Diversas Taxa de Averba?ães Taxa de Expediente e Emolumentos Taxas pela Prestação de Serviços Cc - Contribuições de Melhoria: 1130.04.00 Subtotal Contribuicao de Melhoria P/Pavimen-tacao e Obras Complementares. D - Transferências Correntes: 1721.01.02 1721.01.05 1721.01.32 1721.09.01 1722.01.01 1722.01.02 1722.01.04 Subtotal 1911.38.00 1911.39.00 1911.40.00 1911.98.00 1913.11.00 E - Outras Receitas Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Cota-Parte do Imp. s/ Oper. de Crédito, Câmbio e Seg. ou Relativos a Tit. ou Val. Mob.-Com. do Ouro Transferência Financeira do ICMS Desoneração- LC 87/96 Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Cota-Parte do IPI sobre Exportação Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Multas é Juros de Mora das Contribuições de Melhoria Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade Predial e Territ. Urbana - IPTU (R$) 12.112,48 61.434,83 0,00 8.928,53 205.285,83 287.761,67 7.794,94 0,00 6.411,11 555,03 14.761,08 0,00 0,00 2.258.409,31 11.348,44 0,00 47.434,68 1.430.202,65 21.189,86 27.946,03 3.796.530,97 0,00 0,00 0,00 0.00 Página 1 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituição Fe Exercício : 2004 Municipio : CABECEIRA GRANDE 04/08/2005 -109:30:05 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. Bens Imóveis - ITBI Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer 1913.12.00 s/ a Transmissão Inter-Vivos de 1913.13.00 Natureza - ISS 0,00 1913.98.00 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa das Contribuições de Melhoria 0,00 1931.00.01 Receita da Divida Ativa Tribut ria 18.954,91 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 1931.11.00 Urbana - IPTU 0,00 1931.12.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens 0,00 Imóveis - ITBI 1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 0,00 Subtotal 18.954,91 E - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 TOTAL: 4.118.008,63 Dedução da Receita para Formação do FUNDEF 564.391,62 Total Geral 3.553.617,01 2 - População do Município: 6.464 habitantes. 3 - Percentual conforme população: 8,00 % 4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 284.289,36 Pagina 2 N ANEXO XIV (Art. 198, S 2.º, II, da CF) Exercício : 2005 01 - Receitas A - Impostos: 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 1112.08.00 "Imposto sobre Transmissão "'Inter-Vivos"" de Bens Imóveis e de Direitos “"* Reais sobre Imóveis” 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Subtotal B - Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1721.09.01 Transferência Financeira do ICMS Desoneração- LC 87/96 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação Subtotal C - Outras Receitas Correntes 1911.99.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial . Urbana - IPTU 1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Subtotal D - Transferências de Capital: Subtotal 03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde 2 /.AB32% = Y. Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de'táúde Município : CABECEIRA GRANDE 08/05/2006 - 15:05:37 (R$) 14.388,41 97.416,41 19.871,47 130.177,59 261.853,88 2.823.022,76 13.367,15 51.279,72 1.839.750,70 25.778,65 32.382,87 4.785.581,85 13.642,39 7.209,31 564,36 21.416,06 0,00 5.068.851,79 760.327,77 928.668,31 Página 1 AVIOI LE'B99 STO sogdunjqns sep vimos HEB99'STO sL'00p' Ip sopepiuntão) é BIUÇISISSV , [ecoorid | OgôLIMIN 2 OBSEJUILUHV 90€ fuso | votdpjoruopida BIouçItõiA, / vordojorwopida BISUBJLSLA, sUt SO; IAMOS 2 SOMpold Pp EH NUPS BULA] ore eupIuvs BULA] POE 1825 avjpsdsO E 9 [eo -U9BIDUL,| |UMON|NQuiV ojuounpudy OLCO É jenorepnquiy > Jvpeytdso] | EDUISISSV Cut «vjejdsor 9 [Bio -U9BIiA |eorejnquiy ojuawpuojy OITO ap3es ap Je PHUOÇ PIUGISISSV toco g opdUy 10€ [pu Oy ensturupy” Ts00 (2199) Ogdensturupy vil ojuawBaueS 9 Apnes o! vurrIBOLA ovsunjqns ovôun;] ogóeorroodsa esodsad G00Z : O/19X3 JaNVHO ValadIaVO - oIdi UNA (do ep “nl 'oZ S '86L “LAV) aanvs aa sodmand sOSIndaS à SIOôV SYN SOLSVO SOQ OAILVILSNOWAA AX OXINV sIL1SO SCUIIN 9P ope3sa op sequo)d 9P jeunquiL » ZE:S0:SL - 9002/50/80 IVLOL soodunjqns sep Bros 04 ELI EA (sã) sapeprunmos) é BIDUZASISSY ogdENNN 2 OBdLjud ty voidojorwapida CrUç|BtA vordojoruapida vIup|IStA SOÇLMOS 9 SOMpoLd 9P BL UUES BLUSA BHPIULS BIOUMIIBIA av [pudsOF 2 jeto -U9BIULA [PLONE |NQuIy OUDUI PU [jeuojenquiy 2 IejendsoH BIou9sIssV JvpendsoF 2 [pio «USB Wa “jenoyepaquiy ojuatpuory aP3es Pp em potuog etOUÇASISSV PoIsBg OLÔUIIV [210 Oy qeastunupy [2120 ovSensturupy Qua tuaues 2 opnes opdeolgtoadsa pwBISOI] ovsunjqns ogdun4 Lv:Sv:60 - 6002/80/0L JaANVÃO valadaavo - oIdiotuNN 500% : O1DIDI9XI (Jo ep “1 “oz 8 '86L "LHV) Janvs 3a SODNaNd SOdINHAS 3 Sa09dV SVN SOLSVO SOQ OALVELSNONIA AX OXINV Diretoria de Análise Formal de Contas — DAC Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE PROCESSO Nº 709286 PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO DE 2005 EmiQ /01/2010, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Senhor Relator junto ao Tribunal de Contas. L | H f ESA a Motta Coordenadora da CAE/DAC TC: 1577-3 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A“ Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE Diretoria de Controle Externo dos Municípios - DCEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “ EXERCÍCIO: 2005 “ PROCESSO: 709.286 “ REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande do exercício de 2005, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 39 a 77), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fl. 28 e 29) e despacho à fl. 37.- Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (fls.06 a 24), sintetizadas na fl. 11, efetuamos o presente reexame (fis. KU o q ), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. No despacho, à fis. 28 e 29, foi realizada abertura de vista em atendimento à Decisão Normativa nº 02/2009, alterada pela Decisão Normativa nº 01/2010, desta Corte de Contas para que o defendente se manifestasse acerca do descumprimento do índice constitucional, relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino em que foi apurado o percentual de 24,11%, conforme Processo nº 735.495 referente à inspeção “in loco”. A defesa apresentada não sanou a irregularidade apontada e não foram apresentados novos elementos aos autos, necessários para o devido esclarecimento, ratificamos o índice apurado na inspeção “in loco”. Portanto, conclui-se, s.m.j., que a infringência ao art. 167, V, da Constituição da República, art. 42 da Lei 4.320/64, ao art. 29 A e art. 212 da Constituição Federal sujeita as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ao disposto no inciso III, art. 240, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. À consideração superior, DGCE / DECEM, em / 29/10/2010 Stela Maris Pimenta Ribeiro Inspetor de Controle Externo TC - 1697-4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE Exercício: 2005 Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercicio de 2005 foi aprovada sob nº 188 Receita e Despesa Orçada: R$ 7.203.500,00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E douead ADICIONAIS purade 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: R$ 3.601.750,00 Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00 Total de Créditos Autorizados (A): R$ 3.601.750,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.496.654,57 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$ 274.830,76 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.771.485,33 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B- A) R$ 169.735,33 Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 169.735,33 sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Créditos Especiais Créditos Especiais Autorizados R$ 0,00 Créditos Especiais Realizados R$ 0,00 Créditos Especiais Excedentes R$ 0,00 1.3 - Créditos Extraordinários Créditos Extraordinários Autorizados R$ 0,00 Créditos Extraordinários Realizados R$ 0,00 Créditos Extraordinários Excedentes R$ 0,00 1.4 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 75.361,63 Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) R$ 274.830,76 Subtotal (B - A) R$ 199.469,13 (-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 249.227,98 Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 0,00 1.5 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados R$ 7.478.330,76 Despesa Empenhada R$ 7.502.852,97 Despesa Excedente R$ 24.522,21 Eis. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Exercício: 2005 Município: CABECEIRA GRANDE Conforme demonstrado no item 1.5, foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, no valor de R$ 24.522,21, contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64. - Considerações: E Considerações: * O ———— TT Apontamento (fl. 07): Apontou-se que O Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 169.735,33 e foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados no valor de R$ 24.522,21. Defesa (fis. 39 e 40): A defesa alegou, em sintese, que "devido ao passar dos anos não conseguimos precisar se aconteceu foi um erro do sistema ao gerar os decretos ou erro técnico do responsável pela emissão de tais decretos, pois ao se anular e suplementar a mesma dotação tem-se que O índice de suplementação foi utilizado 2 vezes equivocadamente pois se tinhamos despesas para tal dotação não haveria lógica de anulação, este mesmo entendimento deve ser aplicado às suplementações. O correto é considerar a diferença entre os créditos abertos e as anulações das dotações que foram da mesma ficha. No montante de Créditos adicionais abertos, conforme relatório anexo, temos a quantia de R$ 3.771.485,33 sendo que as anulações de fichas que foram também suplementadas a quantia de R$ 2.054.503,95 sobrando assim como realmente abertura de crédito adicionais o montante de R$ 2.114.996,63 que está dentro do limite autorizado que foi de R$ 3.601.750,00". Com relação aos empenhos além do limite dos créditos autorizados a defesa alegou que “tal valor está dentro do universo das despesas inscritas em restos a pagar o que a nosso ver deve ser desconsiderado para fins deste apontamento, ressalvando que as justificativas do item anterior tem influência direta neste apontamento”. Análise: No entanto, a Administração não apresentou os decretos conforme quadro dos créditos adicionais e nem os decretos conforme suas alegações para comprovação do total de créditos abertos no exercício. Através do Relatório de Suplementação/Anulações, apresentado às fis. 43 a 77, apuramos créditos no valor de R$ 4.226.884,33 e anulações de R$ 1.940.089,87, que também não conferem com os valores mencionados pela defesa. Ante o exposto ratificamos nossa informação inicial permanecendo | as irregularidades apontadas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE Exercício: 2005 1!l - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Municipio - Exercício Anterior R$ 3.553.617,01 parcertual do 8,04% Valor do Repasse RS 285.805,44 Repasse Valor Correspondente Psrouritual 8,00% ao Percentual R$ 284.289,36 Populacional ; Populacional Valor Correspondente Percentual Excedente 0,04% ao Percentual R$ 1.516,08 Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000, não atendendo o parágrafo 2º, inciso | do dispositivo legal citado. Considerações: Considerações: = NO Apontamento (fl. 08): Apontou-se que O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite constitucional, sendo repassado à maior R$ 1.516,08. Defesa (fls. 40 e 41): A defesa alegou que “a auditoria está excluindo da base de cálculo os valores retidos ao FUNDEF, enquanto que O executivo utilizou a receita bruta como base de cálculo. Ressalte-se que no exercício de 2004 o tribunal não tinha decisão quanto a base de cálculo para fins de repasse ao legislativo, havendo entendimento de que se deveria computar a receita bruta e outros em que se deveria retirar os 15% atinentes ao FUNDEF”. Análise: Informamos que em diversas Consultas respondidas por este Tribunal, como por exemplo, a nº 680.445, de 10/12/2003, há manifestação no sentido de que as transferências recebidas do FUNDEF, pelo Município, não integram o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29-A da vigente Constitucional da República, haja vista que as receitas provenientes do referido Fundo não integram o sistema único de tesouraria ou caixa único, porquanto têm destinação prevista em lei, desde o momento do repasse, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96. Ressaltamos ainda, que a dedução da retenção do FUNDEF, encontra fundamento no art. 3º da INTC nº 04/2001, de 28/11/2001, que dispõe sobre procedimentos contábeis a serem adotados pelos Municípios, que diz: "Art. 3º - A exclusão do percentual de 15% recolhidos pelo municipio à conta do FUNDEF na apuração da receita corrente líquida municipal alcançará eficácia no exercício de 2003, devendo ser observada quando da elaboração dos respectivos orçamentos no exercício de 2002". Acrescenta-se que o entendimento firmado por este Tribunal | foi uniformizado nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 685.116, Sessão do dia 06/04/2005, posteriormente consubstanciado na Súmula nº 102 desta Corte publicada no "MG" de 01/02/2006, Revisa no "MG" de 16/04/08 mantida no "MG" de 26/11/08. Ante o exposto ratifica-se a informação inicial 4- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2005 Processo Número: 709286 Município: CABECEIRA GRANDE IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 4 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 414- Com base nos dados extraidos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, — foi aplicado o percentual mínimo — exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,68 % da Receita Base de Cálculo. Índice Apurado em inspeção "in loco” 2411 % Processo nº 735495 4.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 8882 % atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos le Il da Lei 9424/96 Índice Apurado em inspeção "in loco" 83.66% Processo nº 735495 Considerações: Considerações: >>] Dia neste Apontamento(fl. 09): Em nosso exame inicial não foi apontada irregularidade neste item, no entanto, no despacho, à fis. 28 e 29, foi realizada abertura de vista em atendimento à Decisão Normativa nº 02/2009, alterada pela Decisão Normativa nº 01/2010, desta Corte de Contas para que o defendente se manifestasse acerca do descumprimento do indice constitucional, relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino em que foi apurado o percentual de 24,11%, conforme Processo nº 735.495 referente à inspeção "in loco”. Defesa (fl. 41 a 42): A defesa alegou, em síntese, que "a municipalidade gastou dentro da conta FUNDEF, recursos de retenções de impostos que deveriam ser computados como recursos da educação 25% no valor de R$ 85.587,76. O fato do Poder Executivo ter deixado o saldo financeiro de tais retenções na própria conta do FUNDEF e aplicado na manutenção do ensino fundamental acabou por prejudicar o Índice de aplicação pois tal valor foi considerado como recurso vinculado do Fundef que entra no índice de gasto em percentual fixo de 15%.Mas para atingir a justiça O valor excedente é de fato recurso próprio gasto na conta do FUNDEF. Assim sendo entendemos que este montante deve ser carecido ao apurado anteriormente alterando o valor de aplicação em educação de R$ 1.273.021,00 para R$ 1.358.608,46 elevando-se O índice de aplicação de 24,11% para 26,80%". Análise: No entanto, a defesa não apresentou a discriminação e documentos comprobatórios do valor citado e a defesa apresentada no processo de inspeção não constou justificativa do apontamento efetuado. Esclarecemos que,0 que causou à redução foram despesas impugnadas no montante de R$ 6.993,66 que foram computadas incorretamente no ensino. As despesas impugnadas são despesas com aquisição de merenda escolar (R$ 2.63,90), despesas com serviços de transporte que não constituem despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (R$ 4.034,76) e despesas com aquisição de capas e cópias de discos laser (R$ 495,00). Ante o exposto, e tendo em vista que a defesa apresentada não sanou a irregularidade TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 709286 Municipio: CABECEIRA GRANDE apontada e não foram apresentados novos elementos aos autos, necessários para o devido esclarecimento, ratificamos o indice apurado na inspeção "in loco" 24,11% TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS E Processo Número: 709286 Exercício: 2005 Município: CABECEIRA GRANDE vIl - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. À. | -O repasse à Câmara Municipal não obedeceu ao dispositivo legal. FI. * A No, DGCE/ÓCEM “Jem | 1X yv sd Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro Cargo TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1697-4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg Processo nº: 709.286 Natureza: Prestação de Contas do Município de Cabeceira Grande Exercício: 2005 Responsável: Antônio Nazaré Santana Melo (Prefeito à época) Relator: Auditor Licurgo Mourão PARECER Excelentíssimo Senhor Relator RELATÓRIO 1. Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Prefeito Municipal acima mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. 2. Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa; observado, portanto, o devido processo legal (fl. 83 a 89). 3. O prestador não se manifestou em tempo hábil (fl. 36). 4. Em atenção ao princípio da verdade material, o Relator (fl. 37) determinou a juntada da manifestação apresentada pelo prestador após o transcurso do prazo regimental (fl. 39 a 77), a qual foi examinada pela Unidade Técnica (fl. 79 a 86). 5. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas. 6. Éorelatório, no essencial. Página 1 de 12 709.286 RS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg FUNDAMENTAÇÃO 7. Como objetivo de otimizar as ações referentes à análise e ao processamento das prestações de contas do Poder Executivo Municipal, o Tribunal de Contas de Minas Gerais estabeleceu o seguinte escopo para o exercício em análise: * cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde; * cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, com a exclusão do índice legal referente ao FUNDEB!'; * cumprimento do limite de despesas com pessoal fixado nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; * cumprimento do limite fixado no art. 29-A da Constituição da República, de 1988, no repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; e * cumprimento das disposições previstas no art. 167, V, da CR, de 1988, e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei federal nº 4.320, de 1964. 8. Em relação ao escopo, foram apuradas, no exame procedido pela Unidade Técnica, irregularidades em relação à abertura de créditos adicionais, ao repasse de recursos ao Poder Legislativo e à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 9. Após a manifestação do prestador, a Unidade Técnica ratificou as irregularidades apuradas. 10. Passa-se, portanto, à análise dos apontamentos mantidos pela Unidade Técnica: * Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Página 2 de 12 709.286 RS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg | - Abertura de créditos adicionais suplementares sem a devida cobertura legal 1. Cumpre analisar se o gestor observou a existência de autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais. 12. Ressalta-se, inicialmente, que é de conhecimento geral que o art. 167, V, da Constituição da República, de 1988, preceitua que: Art. 167. São vedados: [..] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia e sem indicação dos recursos correspondentes. (Grifo nosso.) 13. Nesse sentido, o art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 1964, dispõe que: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (Grifo nosso.) 14. Para corroborar o mandamento constitucional e legal, o enunciado de Súmula nº 77 desta Corte prevê que “os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor”. 15. Destaca-se, ainda, que o art. 222 do Regimento Interno do TCEMG estabelece que “a súmula somente poderá deixar de ser observada, quando da análise das especificidades do caso concreto, por deliberação da maioria absoluta do Tribunal Pleno, sem prejuízo da apresentação de voto divergente”. 16. Ressalta-se, também, que, além da necessidade de observância da legalidade estrita, deve-se levar em consideração a sistemática orçamentária adotada pela Constituição da República e seguida na legislação Página 3 de 12 709.286 RS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg infraconstitucional, que privilegia a satisfação das necessidades coletivas de forma eficaz, dando prioridade à vontade popular.? 17. Para efetivação dessas necessidades, o art. 1º 81º da Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que: Art. 1º [...] 81º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifo nosso.) 18. Nesse contexto, a Lei Orçamentária Anual —- LOA — consubstancia o projeto governamental com objetivo de execução imediata e, para tanto, prevê a receita e fixa a despesa. 19. A elaboração do orçamento anual é precedida de um planejamento integrado, materializado em um conjunto de ações, levando-se em consideração o Plano Plurianual de Ação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. 20. A Constituição da República, de 1988, prevê que a autorização para suplementação de créditos pode ser dada na LOA. Já os créditos especiais deverão ser autorizados por lei específica. Frisa-se que essas leis são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo mas têm que ser apreciadas e aprovadas pelo Poder Legislativo, representante da população. 21. Por isso, a abertura de créditos adicionais sem a devida autorização legal fere o planejamento orçamentário aprovado pela Casa Legislativa e, consequentemente, a vontade popular. 2 FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de Direito Financeiro, 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. Página 4 de 12 709.286 RS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg 22. Dessa forma, tal irregularidade é grave e não pode ser considerada meramente formal, razão pela qual adotamos a posição do Exmo. Auditor Licurgo Mourão, que brilhantemente afirma: O simples fato de abrir créditos sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas pelo Poder Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a ser utilizadas, em razão de eventuais anulações de dotações que, apesar de não aumentarem o total da despesa autorizada, alteram as feições do orçamento originalmente aprovado. 23. Assim, não resta dúvida de que, para ser realizada a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, deve haver, necessariamente, autorização legal. 24. Nestes au tos, a Unidade Técnica identificou, inicialmente, que: Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$169.735,33 sem a devida cobertura legal, contrariando O disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. ( Grifo do autor.) (A. 07). 25. O responsável apresentou defesa e documentos (fl. 39 a 77), contudo O apontamento fo i mantido, por não ter sido apresentada legislação capaz de esclarecer a legalidade dos créditos adicionais impugnados (fl. 81). 26. Verifica-se que, em sua defesa, o prestador apresentou apenas um relatório de suplementações e anulações orçamentárias (fl. 43 a TT). 27. Diante da ausência de documentos capazes de sanar as irregularidade apuradas, este Parquet ratifica o apontamento inicial da Unidade Técnica e entende estar caracterizada a irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais sem autorização legal. cem 3 Voto vista proferido nos autos do Pedido de Reexame nº 837136, Sessão do dia 30/08/2011. 709.286 RS Página 5 de 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg |l- Empenho de despesas além do limite dos créditos autorizados 28. 29. 30. 31. 32. Faz-se necessário analisar se o gestor observou O disposto no art. 59 da Lei federal nº 4.320, de 1964: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976) A doutrina jurídica assevera que as despesas públicas devem ser regularmente autorizadas por lei e que, consequentemente, é proibida a realização de despesa em valor superior aos créditos concedidos: Como é notório, nenhuma Despesa Pública pode ser regularmente realizada sem a existência de lei que a autorize. A função da lei, neste sentido, não é apenas a de autorizar ao Poder Executivo a realização do gasto público, em si, mas, também, a de conceder os recursos necessários ao atendimento dos dispêndios autorizados. Esta é uma das funções da Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais. Da mesma forma que se proibe a realização de gastos sem autorização legal, em face da inexistência de recursos criados por lei, é lógico que, pelas mesmas razões, se proíba a prática de despesa cujo valor seja superior ao montante do crédito concedido para que a despesa a ser realizada não fique sem a devida cobertura. * No caso, foi identificada a seguinte irregularidade: Conforme demonstrado no item 1.4, foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, no valor de R$24.522,21, contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64. (Grifo do autor.) (fl. 07) O responsável não se manifestou sobre esse apontamento (fl. 39 a 42), razão pela qual a Unidade Técnica manteve o apontamento (fl. 81). Isso posto, considerando que o defendente não trouxe aos autos documentos capazes de desconstituir a irregularidade relativa ao descumprimento do disposto no art. 59 da Lei federal nº 4.320, de 1964, identificada nos —————————————— 4 AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a Lei nº 4.320 — comentada ao alcance de todos. 3 ed., 2 reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 340 Página 6 de 12 709.286 RS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg documentos contábeis informados via SIACE, entendemos que, neste ponto, as contas prestadas são irregulares. Ill - Repasse de recursos à Câmara Municipal 33. Compete discorrer sobre o limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo municipal insculpido pelo art. 29-A da Constituição da República. 34. Nos termos do relatório da Unidade Técnica, “o repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no art. 29-A, |, da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000". Houve um repasse indevido de R$1.516,08 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), que representa um percentual excedente de 0,04% (fl. 08). 35. O defendente questionou a exclusão de recursos do FUNDEF da base de cálculo de repasse (fl. 40 e 41), mas a Unidade Técnica manteve o apontamento inicial, em atenção ao entendimento desta Corte, vigente à época. 36. Verifica-se que a Unidade Técnica deduziu os valores correspondentes à contribuição feita pelo Município ao FUNDEF da base de cálculo estabelecida para o repasse de recursos ao Poder Legislativo pelo art. 29-A, |, da Constituição da República, de 1988. 37. Tal procedimento era adotado, tendo em vista o entendimento predominante desta Corte materializado no enunciado de Súmula nº 102, com a seguinte redação: 709.286 RS A contribuição ao FUNDEF e ao FUNDEB, bem como as transferências recebidas desses Fundos pelos Municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal. Página 7 de 12 38. 39. 40. 41. 42. 43. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg Todavia, o Tribunal alterou seu posicionamento ao responder a consulta formulada nos autos nº 837.614, na Sessão Plenária do dia 29/06/2011, com aprovação do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, nos seguintes termos: (...) a contribuição municipal feita ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição da República. Diante disso, o enunciado de Súmula nº 102 foi cancelado, conforme o D.O.C. de 26/10/11 (p. 17). É acertada a nova posição deste Tribunal, que passou a considerar a contribuição municipal feita ao FUNDEF como parte integrante da base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores. Afinal, o art. 29-A da CR, de 1988, ao prever a base de cálculo para apreciação do limite das despesas do Poder Legislativo Municipal, não excetua as transferências municipais ao FUNDEF ou qualquer outra pa rcela. Nesse sentido, J.R. Caldas Furtado” nos ensina que: Pela simples leitura do texto do artigo 29-A da Carta da República, vê-se que não há referência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Isso impõe que a movimentação de recursos, por intermédio do Fundo, deve ser completamente desconsiderada no cálculo do limite em exame. Isso quer dizer que os valores com os quais o Município contribui para o Fundo não devem ser deduzidos da base de cálculo a que se refere o caput do artigo 29-A, e que as quantias que o Município recebe do Fundo não devem ser adicionadas. Isso posto, para que não haja qualquer prejuízo ao gestor público, O entendimento ora adotado deve ser aplicado a todos os processos de prestação de contas do Poder Executivo pendentes de apreciação por esta Corte. * FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 307 Página 8 de 12 709.286 RS 44. 45. 46. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg Nesse contexto, com base no demonstrativo de fl. 20 e 21, verifica-se que a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, incluindo os recursos do FUNDEF, perfaz R$4.118.008,63 (quatro milhões cento e dezoito mil oito reais e sessenta e três centavos). Aplicando-se o limite percentual de repasses de acordo com a população do Município de Cabeceira Grande a essa base de cálculo, no caso 8% (oito por cento), identifica-se que podem ser repassados, no máximo, R$329.440,69 (trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) ao Poder Legislativo. Dessa forma, o valor repassado, R$285.805,44 (duzentos e oitenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 08 e 82), não excedeu o limite constitucionalmente previsto, motivo pelo qual este Parquet entende que não foram descumpridos os limites impostos pelo art. 29-A da Constituição da República, de 1988. IV - Aplicação de Recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino 47. 48. É necessário analisar se o gestor aplicou o percentual mínimo de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição da República, de 1988: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Observe-se que a aplicação de recursos no ensino deve ser tratada como ação prioritária dos Municípios. A imposição constitucional é tão incisiva que a não aplicação do mínimo de recursos determinado possibilita a intervenção no ente federativo que não observar a referida determinação, conforme a redação do inciso III do art. 35 da Constituição da República: Página 9 de 12 709.286 RS 49. 50. 51. 52. 53. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: Ill — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Nesse sentido, a lição do professor Alexandre de Morais: Conforme já visto, a aplicação dos recursos constitucionalmente previstos na área da educação, a partir da Emenda Constitucional nº 14, de 12-9- 1996, com entrada em vigor, no primeiro de ano subsequente, tornou-se princípio sensível da Constituição Federal (CF, art. 34, VII, e), cuja inobservância pelo Estado-membro ou Distrito Federal possibilitará a intervenção federal. 8 Diante da determinação constitucional, o TCEMG tem decidido, repetidas vezes, pela rejeição de contas municipais, em razão do descumprimento da aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Processos nº 729.489, nº 709.650 e nº 679.251). Isso porque, na análise das prestações de contas, deve-se avaliar o efetivo cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais a que está sujeito o administrador público. Assim, não há como deixar de considerar-se que a falta de aplicação do percentual de recursos constitucionalmente exigidos reduz o atendimento à população em seu direito social à educação, constituindo razão para a rejeição das contas do Executivo. Nestes autos, a Unidade Técnica informou que o índice de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino apurado por meio de inspeção foi de 24,11% (vinte e quatro vírgula onze por cento), inferior, portanto ao mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o Processo autuado sob o nº 735.495 (fl. 09). O prestador alegou (fl. 41 e 42) que o percentual apurado de 24,11% (vinte e quatro vírgula onze por cento) decorreu do cômputo de gastos com recursos próprios nas despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do $ MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional , 26 ed. São Paulo : Atlas, 2010. p. 841 Página 10 de 12 709.286 RS 54. 55. 56. 57. 58. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), no valor de R$85.587,46 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). A Unidade Técnica ratificou o apontamento inicial, tendo em vista que o prestador não apresentou documentos capazes de comprovar suas alegações (fl. 83). De fato, verifica-se que o defendente não apresentou nenhum documento relativo às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (fl. 43 a 77). Além disso, compulsando os autos do Processo Administrativo nº 738.426, decorrente do Relatório de Inspeção autuado sob o nº 735.495, mencionado à fl. 09, verifica-se que a divergência dos valores de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino decorreu de divergências entre o valor de despesas informado e o realmente apresentado in loco e da impugnação de despesas no valor de R$6.993,66 (seis mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), identificadas como não afetas à educação (fl. 09 dos autos nº 734.426). O responsável foi citado naqueles autos e apresentou defesa (fl. 4.691 a 4.695 dos autos nº 734.426). Contudo, o apontamento foi ratificado pela Unidade Técnica, tendo em vista a falta de documentos capazes de sanar a irregularidade identificada nos dados enviados via SIACE (fl. 4.714 dos autos nº 734.426). Isso posto, o Ministério Público de Contas entende que, nesse aspecto, as contas prestadas pelo Prefeito de Cabeceira Grande referentes ao exercício 2005 são irregulares. Página 11 de 12 709.286 RS Ministério Público Folha nº MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Sara Meinberg CONCLUSÃO 59. Em razão das irregularidades na abertura de créditos adicionais e na aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Ministério Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas supra, com base no art. 45, Ill, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. 60. É o parecer. Belo Horizonte, de 2012. Sara Meinberg Procuradora do Ministério Público de Contas Página 12 de 12 709.286 RS RE ; f$ “4 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, o ; ESTADO DE MINAS GERAIS a» “9 A É Em att, Oficio n.º 002/2013 Cabeceira Grande, MG, 21 de maio de 2013. Prezado Senhor, Com meus cordiais cumprimentos, cumpre informar que a Câmara Municipal recebeu o Parecer Prévio n.709286, referente ao exercício financeiro de 2005, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela rejeição das contas, e que está sendo apreciado por esta Comissão. Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho encaminhar-lhe cópia integral do processo e facultar-lhe, no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse. Atenciosamente, Bida Santoro Vereador André Batista Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Hustríssimo Senhor Pi ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Ex. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG. 3 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - C. , - .625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAL. TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov. ra E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br EXMO. SR. VEREADOR | PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN A o + FOLHAS. A... SOB O Nº SO 43 | ASS DS e HORAS. CAB. GRANDE-MG, DG! OG. 12012. Autos rúmero 709.286 Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais Prestação de Contas do Exercício de 2005 Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO, Ex-Prefeito Municipal do MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE — MG, devidamente qualificado nos vitos em cpigrate, tendo recebido ofício 002/2013. destá respeitável Comissão. abrindo vista do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. autos 799.286 — Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2005. para a prestação de informações pertinentes e requerer o que for de seu interesse. no prazo de 15 (quinze) dias. vem REQUERER seja concedido novo prazo, dilatando ou prorrogando o prazo inicial, em mais 15 (quinze) dias, tendo em vista que é interesse deste ordenador justificar e se defender. c O prazo concedido não será suficiente para tal mister. por motivos alheios à vontade do ordenador. é ainda porque sua equipe técnica. tanto contábil como jurídica. residem fora do Município, com o que V. Exa. estará possibilitando assim a amplitude de defesa. Vereditindo ne alto espirito de Justiça que norteia vossas decisões. sabendo que o deferimento do prazo requerido não prejudicará o bom andmento dos autos € estando ussim V. Exa. a conferir ao ordenador amplas condições de defesa. Pede e Espera Deferimento. abece'ra Grande-MG. 06 de junho de 2013. É SANTANA MELO )5 ANTÔNIO N EX-PREFEITO