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materia nº 709286/2013

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 709286 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaPARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 709286, EXERCÍCIO 2005.
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/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
T MG Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Intimação nº 7813/2013
Processo nº 709286 - Exercício de 2005
Belo Horizonte, 08 de maio de 2013.
Senhor(a) Presidente.
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 2º Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, encaminho-lhe o parecer
prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima
epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do
relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(x) Recebido. (XJ Numere-se. 'ublique-se.
(9 Distríbua-se às Comissões Cl
L
Exmo(a). Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3248.2187 - Fax: (31) 2348.2191 - caZagtce.mg-gow br
Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo — Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCE COORDENADORIA DEPAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI AC ORDAO
MG
Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara
Processo n.: 709286
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Exercício: 2005
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Responsável: Antônio Nazaré Santana Melo. Prefeito à época
Procurador(es): não há
Representante do Ministério Público: Sara Meinberg
Relator: Auditor Licurgo Mourão
Prolator do voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 11/12/2012
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL —
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL -
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas apresentadas, conforme art. 45. III.
da Lei Complementar n. 102/08, tendo em vista a abertura de créditos suplementares
sem cobertura legal, no montante de R$169.735.33. 0 que corresponde ao percentual
de 2.35% da despesa total fixada de R$7.478.330,76. em desacordo com o disposto no
inciso V do artigo 167 da CR/88, no art. 42 da Lei n.4.320/64 e com a Súmula 77 deste
Tribunal, o que configura falha grave de responsabilidade do gestor. bem como a
aplicação no ensino no percentual de 24,11%. em afronta ao art. 212 da Constituição
da República. 2) Faz-se a recomendação constante na fundamentação. 3)
Encaminham-se os autos ao Ministério Público de Contas para as providências que
entender cabíveis e para todos os fins de direito. em razão do desatendimento aos
dispositivos constitucionais e legais pertinentes, além da possibilidade de configuração
do disposto no art. 11, |. cc o art. 12, HI. da Lei 8.429/92. 4) Em relação as
irregularidades no empenhamento de despesas, entende-se ser cabível a aplicação do
princípio da insignificância, com base nos princípios da razoabilidade. da
proporcionalidade e da insignificância, constante da fundamentação, uma vez que o
Município empenhou além dos créditos autorizados O percentual de (1,33% da despesa
total. 5) Decisão unânime. Com relação ao índice da educação. não acolhida a proposta
de voto do Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Sessão do dia: 11/12/12
Procurador presente à Sessão: Daniel de Carvalho Guimarães
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
PROPOSTA DE VOTO
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TCE vc COORDENADORIA DI 'TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI ACORDAO
PROCESSO: 709286
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO/ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
RESPONSÁVEL: Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municiy
EXERCÍCIO FINANCEIR | época
RELATOR: 2005
REPRESENTANTE DOM | Licurgo Mourão
Procuradora Sara Meinberg
1. Relatório
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2005. sob a responsabilidade do Sr.
Antônio Nazaré Santana Melo.
A unidade técnica apontou em sua análise inicial, às fls. 06 a 11, irregularidades na
abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, na realização dos créditos
orçamentários e no repasse financeiro à Câmara Municipal. contrariando o disposto
nos artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64 e art. 29-A, inciso 1. da CR/88. respectivamente.
Conforme pesquisa realizada no SGAP, em 27/06/2012, localizou-se o Processo
Administrativo nº 738426, cujo escopo foi a verificação: dos limites constitucionais
relativos à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos da saúde; das aplicações dos recursos do FUNDEF. dos
restos a pagar dos exercícios de 2001 e 2004 e do gasto com pessoal no exercício de
2001.
A Decisão Normativa 02/2009. de 5/12/09, em seu art. 1º, parágrafo único. determina
que os índices constitucionais relativos ao ensino e à saúde apurados em inspeção
serão apreciados, exclusivamente, nos autos da prestação de contas.
Desta forma, a unidade técnica informou, às fls. 9 e 10, que na inspeção realizada no
município, o percentual de 25,68% informado na prestação de contas (f1. 09) relativo à
manutenção e desenvolvimento do ensino, foi reduzido para 24,11%, enquanto O
percentual de 17,69% informando na prestação de contas (11. 10) relativo às ações e
serviços públicos de saúde foi reduzido para 17,54%.
O responsável foi regularmente citado, em 12/07/2010, e o AR juntado aos autos em
04/08/2010, às fls. 47, tendo apresentado a defesa em 15/09/2010, às fis. 39 a 77.
analisada pela unidade técnica, que ratificou as irregularidades. conforme relatório de
reexame às fls. 79 a 85.
De acordo com os estudos da unidade técnica. às fls. 06 a 11 e 79 a 85, não constam
irregularidades nos presentes autos quanto aos seguintes itens:
Lei 4.320/64):
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 77. W, do ADCT). que
correspondeu. respectivamente, ao percentual de 17,54%. 10:
- despesas com pessoal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00). pois o Municipio
e os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente. os percentuais de
45,78%, 42,59% e de 3,19% da receita base de cálculo.
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 87 a 98. em parecer da lavra
da Procuradora Sara Meinberg, opinou pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, nos termos do art. 45, inciso III. da lei orgânica do Tribunal de Contas.
É o relatório.
2. Fundamentação
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de
contabilidade, otimizou-se a análise das prestações de contas municipais por meio da
seletividade e da racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento
adotado.
Do Princípio da Insignificância
Antes de adentrar na análise propriamente dita, faz-se necessário discorrer acerca da
aplicação do princípio da insignificância pelos Tribunais de Contas, nos termos artigo
“Princípio da Insignificância e Erro Escusável como Hipóteses de Afastamento da
Pretensão Reparatória do Estado”!, publicado na revista desta Corte, em dezembro de
2011.
Como se sabe, o princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve
ser entendido no direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a
tipicidade do ato praticado pelo agente púbico, requerendo um exame das circunstâncias
do caso concreto para aferição da conduta frente à reprovabilidade do comportamento e
à lesividade ao bem protegido. Baseia-se ainda no princípio da precaução, cujo
fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos
praticados pelos agentes políticos.
A propósito do tema, destaque-se as lições de Marcelo Harger, in verbis:
O direito repudia a punição dos delitos de bagatela. Trata-se de noção
que surgiu no Direito Penal, mas que se propagou para os demais ramos
do direito punitivo. [...] As lições extraídas do Direito Penal podem
mutatis mutandis ser aplicadas também às demais penalidades. Sérgio
Ferraz c Adílson Abreu Dallari” afirmam que o princípio é aplicável
às penalidades administrativas e ensinam que “com esse rótulo se
tem dito que é admissível infirmar a tipicidade de fatos que, por sua
inexpressividade, configuram ações de bagatela, despidas de
relevância, traduzidas em valores lesivos ínfimos.” (Grifos nossos).
MOURÃO, Licurgo; NASCIMENTO. Marlon Nonato; FERREIRA, Diogo Ribeiro. Princípio da Insigniticancia e erro escusavel com
hipóteses de afastamento da pretensão reparatória do Estado. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo
Horizonte, v. 81,n. 4, p. 31-41, out-dez. 2011
?HARGER, Marcelo. À utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE
PÚBLICO - IP. Belo Horizonte, ano 12,n.61, p. 121-125
* FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 59
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A seu turno, destaca-se que tal princípio pode e deve ser aplicado na esfera
administrativa, conforme se depreende das inolvidáveis lições de Nelson Hungria”. in
verbis:
A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua
essência é o dever jurídico. Dizia BENTHAM que as leis são divididas
apenas por questão de comodidade de distribuição: todas podiam ser, por
sua identidade substancial, dispostas “sobre um mesmo plano. sobre um
só mapamundi”. Assim, não há falar-se de um ilícito administrativo
ontologicamente distinto de um ilícito penal. (Grifos nossos).
Reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal tem ampla jurisprudência sobre o
tema, aplicando-o quando a reprimenda se revele desproporcional ou irrazoável.
considerada a ação típica ou o resultado dela, prossegue Harger, in verbis:
Para que se desconfigure a conduta punível é necessário que ocorra:
“a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma
periculosidade social da ação; ce) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; d) e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.”
É com base nessa noção que têm sido absolvidos os réus processados criminalmente
por estelionato, pequenos furtos, descaminho quando o valor do tributo for inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. É necessário
ressaltar que o valor envolvido, embora dê indício da aplicabilidade do princípio da
insignificância, não é elemento suficiente para caracterizar a sua aplicação. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a tipicidade de crimes contra o patrimônio com valores
ínfimos, mas cuja lesividade à sociedade estava evidenciada por fatores como a
violência física ou invasão de domicílio.
Nos casos em que a conduta reflita uma vida delituosa, o princípio não será aplicável.
A contrario sensu sempre que o ilícito for isolado pode em abstrato configurar-se a sua
incidência. A aplicação efetiva, contudo, depende de uma análise casuística.
As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às
demais penalidades.
Na mesma linha de entendimento, leciona Heraldo Garcia Vita”, in verbis.
Apesar da obrigatoriedade de ser imposta a penalidade pela
Administração. conforme veremos, condutas que resultem danos
ínfimos, irrisórios, podem ser desconsideradas como ilícitas. Trata-se
de análise teológico-funcional da pena: se o Estado-Administração
infligisse pena aos infratores dos denominados ilícitos de bagatela,
traria somente desprestígio à potestade punitiva. em vez de fazer com
que os súditos se ajustassem aos padrões do ordenamento, finalidade de
toda sanção administrativa. (Grifamos).
* HUNGRIA, Nelson. licito administrativo € ilicito penal. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro. 1991. Seleção
histórica, 1945-1995. p. 17
> HARGER, Marcelo. À utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE
PUBLICO — IP. Belo Horizonte, ano 12,n. 61, p. 122-123
* VITIA, Heraldo Garcia, A sanção no direito administrativo, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 58 apud HARGER. Marcelo. 4
utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE PUBLICO - IP. Belo
Horizonte, ano 12,n 61,p 123
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Portanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal” é firme no sentido de que, para a
verificação da lesividade mínima de conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em
consideração diversos requisitos para aferir se o desvalor da conduta do agente
justifica a aplicação da sanção. ou se é caso de aplicação do princípio da bagatela, in
verbis
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por
carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida.
Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante.
Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes.
Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração.
Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância.
Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse
fim. Voto vencido, Verificada a objetiva insignificância jurídica do
ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em
recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do
comportamento. (Grifos nossos).
O direito administrativo moderno caminha no sentido do reconhecimento e da
aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância, distinguindo simples
falhas humanas, que podem ser relevadas, dos atos dolosos e culposos. Isso porque
hoje já não há mais espaço para a aplicação da legalidade isoladamente. Não subsiste
mais 0 brocado dura lex sed lex, segundo o qual a lei é dura, mas é lei, e por isso deve
ser aplicada sempre, sem exceções. independentemente da falta cometida, ou do
contexto em que ocorreu.
Mesmo no caso da Administração, para quem vigora o princípio da legalidade estrita.
o atendimento à lei não pode ser visto de forma isolada. A Administração não está
vinculada apenas à legalidade, mas ao direito. o que envolve também au
impessoalidade, a moralidade, a publicidade. a eficiência, a razoabilidade, entre outros.
Nesse sentido é a lição do Ministro Carlos Veloso, in verbis:
[...] Esse lapidar conceito de Miguel Seabra Fagundes, segundo o qual
administrar é aplicar a lei de ofício, talvez esteja a exigir uma
atualização.
O art. 37 da Constituição, tão apropriadamente citado por V. Exa.. Sr.
Ministro Eros Grau, na cabeça desse artigo há uma novidade que não tem
sido posta em ênfase pelos estudiosos. Esse artigo tornou o Direito
maior do que a lei ao fazer da legalidade apenas um elo, um
primeiro elo de uma corrente de juridicidade que ainda incorpora. a
ublicidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência. Ou seja, já
não basta ao administrador aplicar a lei, é s uc o faça
publicamente, impessoalmente, eficientemente, moralmente. Vale
dizer: a lei é um dos conteúdos desse continente de que trata O art. 37
Então. se tivéssemos que atualizar o conceito de Seabra Fagundes.
Neste sentido: HC 111487 / MG -Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 98152 / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Mir
CELSO DE MELLO
* BRASIL, Supremo Tribunal Federal.HC 112388 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Relator(a) p/ Acordão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador; Segunda Turma
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adaptando-o a nova sistemática constitucional, diríamos o seguinte:
administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a lei. (Grifos nossos).
Com a vigência da denominada Lei da Ficha Limpa — Lei Complementar 135/2010.
que alterou a Lei Complementar 64/1990 para incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato —
restou consignado que não basta que a irregularidade apurada seja insanável, é
necessário ainda que configure ato doloso de improbidade administrativa.
De fato, devemos distinguir a mera irregularidade administrativa, os pequenos erros
formais, a deficiência inexpressiva de gestão orçamentária, com os atos de
improbidade administrativa que causam lesão ao erário ou firam os princípios
estruturadores da administração pública. Não se pode aquilatar da mesma forma o
administrador improbo e o administrador inábil. Outro não é o entendimento do
Tribunal Regional Eleitoral - TRE de Minas Gerais", in verbis:
[a]
À irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas, Está
claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a
inelegibilidade enfocada. De sorte que. ainda que o Tribunal de Contas
afirme haver irregularidade. desse reconhecimento não decorre
automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a
irregularidade detectada for irremediável, ou seja, insuperável ou
incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas
ou que não
cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa,
evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo
do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no
Brasil, não é impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas
contas. Não obstante, apesar de não ensejarem a inelegibilidade em foco.
poderão — e deverão - determinar a adoção de providências corretivas no
âmbito da própria Administração.
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de
condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse
público: podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito. ou ferir
princípios constitucionais reitores da Administração Pública.
[...] (grifamos).
Por essa razão, entendo desproporcional rejeitar as contas em virtude de diferenças
mínimas. muito mais caracterizadoras de falhas do que necessariamente ilegalidades.
com a consequência da incidência das graves objeções previstas no arcabouço
normativo. À jurisprudência hoje caminha no sentido de que as sanções devem scr
razoáveis, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça. in verbis
A Comissão Processante não logrou. portanto, demonstrar o dolo
específico necessário à configuração do ilícito administrativo. pelo que.
* BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RMS 24699 / DF - Distrito Federal Recurso em Mandado de Segurança Relator(A): Mi
Eros Grau Julgamento: 30/11/2004 Orgão Julgador: Primeira Turma
º Brasil, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Recurso Eleitoral n. 394-78.2012.6.13.0175 procedência: 175º de
Medina, Relator Juiz Maurício Soares, julgado em sessão de 14/08/2012, com publicação na mesma sessão.
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sem outros elementos, é desproporcional e desarrazoada a sanção de
demissão, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da
proporcionalidade. (Grifamos).
No mesmo sentido, temos a decisão deste Tribunal Superior, em caso análogo. o qual
transcrevemos ipsis litteris:
São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183. da Advocacia-Geral da
União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares
previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da
pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei
8.112/90, que reflete, no plano legal. os princípios da individualização da
pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. de extrato
constitucional. ?
Destaca-se por derradeiro o caráter sancionador de uma rejeição de contas por parte
das Cortes de Contas. Isso porque, apesar da natureza jurídica ser realmente de parecer
e não de sanção, de fato, as consequências sociais são de punição. Isso tem que ser
levado em conta na interpretação do direito, que não é meramente a aplicação literal da
lei, mas sim, a leitura e interpretação da lei sistematicamente, de modo a atender sua
função social e os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. entre os
quais o da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Sobre o tema, já destacava. em seus votos. o então Conselheiro Antônio Carlos
Andrada, verbis:
[...] é necessário perceber que os benefícios trazidos pela emissão do
Parecer Prévio ultrapassam o mero cumprimento de uma norma
constitucional; muito mais do que isso. o Parecer Prévio é um documento
de elevado teor técnico especializado, contendo uma apreciação apolítica
das contas consolidadas e prestadas pelo Poder Executivo."
Ressalte-se que, ao exigir o quorum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal para
que o parecer prévio deixe de prevalecer. conforme art. 31, 8 2º, da Constituição
Federal, esse reveste-se de caráter mais complexo, na busca do atendimento dos
objetivos constitucionais e do interesse público, muito maior do que uma diferença de
centésimos percentuais incapaz de, por si só, interferir no teor do cumprimento das
políticas e das metas. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas de Minas Gerais
no Pedido de Reexame n. 769.640, in verbis":
* BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS 24584 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0 166749
2Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
09/02/2010 Data da Publicação/Fonte De 08/03/2010
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, MS 12991 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172075-BReiatorta) Ministt
Arnaldo Esteves Lima (1128) Órgão Julgador S3 - Terceira Seção Data do Julgamento 27/05/2009 Data da Publicação/Fonte
De 03/08/2009 RST) vol. 215 p. 614
“ANDRADA, Antônio Carlos Doorgal de, BARROS Laura Correa de Barros. O Parecer Prévio* Como Instrumento de
Transparência, Controle Social e Fortalecimento da Cidadania, in Revista do Tribunal de Contas do Estado De Minas
Gerais Outubro | Novembro | Dezembro 2010 | vw 77 n. 4 — ano XXVII, disponivel em
www.tce.mg.gov.br, acesso em 14/11/2012 as 16:48
'* BRASIL, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Pedido de Reexame n, 769.640 , Relator: Auditor Hamilton Coelho
2º Câmara, data do julgamento em 11/03/10
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EMENTA: Pedido de Reexame Prestação de contas Municipal —
Rejeição das Contas — I. Repasse de recursos à Câmara Municipal
superior ao limite permitido (0.03% além do autorizado). Constatação
da irrelevância das proporções. Aplicação dos princípios da
insignificância e da razoabilidade. Recurso provido nesse ponto. II.
Depósitos bancários em instituição financeira não oficial. Cooperativa de
crédito rural. Possibilidade de arrecadação de tributos via cooperativa de
crédito. Entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n.
733.682. Recurso provido também nesse ponto. Reforma do parecer
prévio — Contas julgadas regulares com ressalva — Remessa dos autos
ao Ministério Público.(Grifos nossos). l
De mais a mais. como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado no exame das
contas de governo, como é o caso concreto, o foco deve centrar-se na conduta do
administrador na gestão pública como um todo, senão vejamos, in verbis:
Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser
focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas à
conduta do administrador no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas
idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas. avaliadas e
aprovadas, com ou sem alterações. pelo Legislativo. Aqui perdem
importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia.
eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação
do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado dz
gestão orçamentária, financeira e patrimonial. (Grifos nossos).
2.1 Execução Orçamentária
2.1.1 Lei Orçamentária Anual
A unidade técnica em exame inicial, às fls. 07 e 18, informa que a Lei Orçamentária
Anual, aprovada sob o n. 188/2004 estimou a receita e fixou a despesa em igual valor
de R$7.203.500,00, e autorizou a abertura de créditos suplementares no percentual de
50% das dotações orçamentárias.
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de
créditos suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa
alteração orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que
podem vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de
planejamento na realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável. deve-se ter como premissa a
vigência da Lei Complementar 101/00. que assim determina para todos os entes
federados. in verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
[-)
* FURTADO, José de Ribamar Caldas. Direito Financeiro. 3º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 609
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$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada c
transparente. em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, [...] G.N.
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!”, o planejamento das
ações governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta.
perene, que fundamenta, precede e acompanha a elaboração
orçamentária e deve estar sempre presente em todas as esferas de
governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito. diz Joaquim Castro Aguiar. “já não se tolera mais. na
Administração Pública, a improvisação. A atividade administrativa
não pode prescindir do planejamento, seja porque há necessidade de
administração dos seus gastos, seja para a programação de obras e
serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará
decisões e programas apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos. du
ineficiência e desperdício dos processos produtivos e da inexistência de
ações efetivas de governo, o planejamento surge como o propulsor dos
ajustes necessários para se superar a constante escassez de recursos.
enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade.
G.N.
Desta forma, recomendo à Administração Municipal que ao elaborar a LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento. o faça o mais próximo da realidade de sua
municipalidade com o intuito de se evitar percentuais elevados de suplementação
orçamentária.
2.1.2 Créditos Adicionais — Arts. 42 e 59 da Lein. 4.320/64
A unidade técnica em exame inicial, à fl. 07, informa que o Município procedeu à
abertura de créditos suplementares no valor de R$169.735,33. sem a devida
cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64.
A unidade técnica em exame inicial, à fl. 07, informa também que foram empenhadas
despesas além do limite dos créditos disponíveis. no valor de R$24.522,21.
contrariando o estabelecido no art. 59 da Lei n. 4.32(1/64, uma vez que os créditos
disponíveis totalizaram R$7.478.33(),76 e as despesas empenhadas corresponderam ao
valor de R$7.5(02.852,97.
O defendente, às fls. 39 e 40, em síntese, alegou que observou no relatório de
suplementação do sistema contábil do Poder Executivo. anexado às fls. 43 à 77. que a
grande maioria dos decretos teve suplementação e anulação na mesma dotação
orçamentária. Conforme o respectivo relatório. asseverou que “No montante di
Créditos adicionais abertos, conforme relatório anexo, temos à quantia de
R$3.771.485,33 sendo que as anulações de fichas que foram também suplementadas «
quantia de R$2.054.503.95 sobrando assim como realmente abertura de cródito
adicional o montante de R$2.114.996.63 que esta dentro do limite autorizado que foi
** Furtado, ].R. Caldas — Elementos de direito financeiro. — 2, ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum. 2010
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de R$3.601.750,00” (sic). Solicitou reconsideração quanto a este item. admitindo que
houve um erro técnico, a época, e no seu entendimento o município não se utilizou da
abertura de créditos adicionais acima do limite estabelecido.
Quanto à ocorrência de despesa empenhada acima do limite de créditos
disponíveis, no valor de R$24.522,21, o defendente aduziu, por fim. à fl. 40,
que: “[...] tal valor está dentro do universo das despesas inscritas em restos a
pagar o que a nosso ver deve ser desconsiderado para fins deste apontamento.
ressalvando que as justificativas do item anterior têm influência direta neste
apontamento”
Com relação ao art. 42 da Lei 4.320/64, em sede de reexame. à fl. 81. a unidade
técnica não acolheu as razões da defesa, sob o argumento de que o responsável não
apresentou os decretos conforme o quadro dos créditos adicionais e nem os decretos
conforme suas alegações para comprovação do total de créditos abertos no exercício.
Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Orçamentária nº 188/2004 autorizou
limite de 50% das dotações orçamentárias para abertura de créditos suplementares.
de acordo com fls. 07. 18 e 80, representando o valor de R$3.601.750,00. e foram
abertos créditos suplementares no valor de R$3.771.485,33.
Dessa forma, constata-se que permanece a irregularidade em desacordo com o art. 42
da Lei 4.320/64, relativa a créditos suplementares abertos sem cobertura legal, no
valor de R$169.735,33, o que corresponde ao percentual de 2,35% da despesa total
fixada de R$7.478.330,76.
Insta registrar que as autorizações para suplementar dotação orçamentária, bem como
as autorizações para a abertura de créditos especiais são procedimentos que alteram a
lei orçamentária em sua estrutura interna. Assim, qualquer modificação ou alteração de
uma lei só poderá ser feita mediante outra lei.
O orçamento público não pode ser compreendido apenas em sua feição financeira. mas
sim como um sistema integrado de planejamento público, que envolve a elaboração do
PPA. da LDO e da LOA, sendo que a esta última cabe fixar a despesa e prever à
receita necessária à execução dos programas governamentais previstos no PPA de
modo a alcançar as metas físicas e financeiras neles fixados.
Ora, mais que alterar a feição financeira da LOA, permitir a alteração de dotações
orçamentárias ao arrepio do crivo do Poder Legislativo, significa em verdade subverter
todo o sistema constitucional de planejamento da execução das políticas públicas. uma
vez que através de anulações de dotações e/ou a inserção de novas não previstas no
orçamento original poderão ser executadas despesas desvinculadas dos programas
governamentais autorizados originariamente pelo Parlamento.
Destarte. não há dúvida quanto à obrigatoriedade de se exigir a prévia autorização
legislativa para a abertura dos créditos adicionais (suplementar e especial). O simples
fato de abrir créditos sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas
pelo Poder Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado
pelos legítimos representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a scr
utilizadas. em razão de eventuais anulações de dotações que. apesar de não
aumentarem o total da despesa autorizada. alteram as feições do orçamento
originalmente aprovado.
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Acrescenta-se aos autos ensinamentos do doutrinador James Giacomoni”, verbis:
Ao Poder Legislativo cabe aprovar a lei orçamentária, ou. dito de
outra forma, cabe autorizar a cobrança das receitas e a realização das
despesas públicas.
[-.]
pode-se concluir que a expressão autorização, no contexto da
aprovação legislativa do orçamento de despesa, significa que ao
Poder Executivo cabe realizar determinada programação de
trabalho — e não outra —, devendo aplicar os recursos públicos nos
vários créditos orçamentários (dotações) de acordo com valores-teto
devidamente especificados.
[-]
A lei orçamentária seria uma ficção caso o Poder Executivo
efetivasse despesas sem a necessária autorização legislativa. As
determinações da Constituição de 1988, incorporando à lei orçamentária
as receitas e despesas da seguridade social e de financiamento da dívida
pública, garantem a efetiva adoção dos princípios da unidade e da
universalidade orçamentárias. Não bastassem essas definições, expressas
no art. $ 5º de seu art. 165. a Constituição. nos incisos 1, Il, V. Vle VII
do art. 167. expressamente e exaustivamente, veda a realização de
despesas não previstas e não autorizadas na lei orçamentária.
|]
O orçamento de despesa não é apenas uma peça de orientação: a
execução financeira das despesas deve ter sempre como marco
definidor as autorizações constantes do orçamento. O comportamento
financeiro da instituição pública é produto da execução de determinada
programação, a qual se reveste da forma orçamentária.
[...]
A lei orçamentária é organizada na forma de créditos orçamentários,
aos quais estão consignadas dotações. [...] Na realidade. o crédito
orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e
contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei
orçamentária. [...] Por seu turno, dotação é o montante de recursos
financeiros com que conta o crédito orçamentário. Teixeira Machado
& Heraldo Reis possuem o mesmo entendimento e assim clareiam a
questão: “o crédito orçamentário seria portador de uma dotação e esta
o limite de recurso financeiro autorizado”.
Salienta-se que esta Casa entende como irregular a abertura de créditos suplementares
e especiais sem cobertura legal, como dispõe a Súmula TCEMG 77/08. in verbis:
Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são
irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor.
Assim, por determinação expressa do art. 167, V. da Constituição da República de 1985.
do art. 42 da Lei 4.320/64 e da Súmula TCEMG 77/08, a abertura de créditos adicionais
necessita de amparo legal, ou seja, estes créditos deverão ser autorizados por lei e
*” Giacomoni, James. — Orçamento Público. 10. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2001. p. 253. 255, 257 e 259
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abertos por decretos. Ressalta-se que a abertura de créditos suplementares sem amparo
legal, poderá configurar ato de improbidade administrativa, como determina o art. 11,
I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Com relação ao art. 59 da Lei 4.320/64. em sede de reexame, à fl. 81, a unidade
técnica também não acolheu as razões da defesa e manteve o apontamento inicial.
Verifica-se que, de fato, o defendente não anexou aos autos documentação que
comprovasse que o valor empenhado acima do limite permitido estava dentro do
universo de despesas inscritas em restos a pagar.
Isto posto, constata-se que o Município empenhou despesas além do limite dos
créditos disponíveis, no montante de R$24.522,21. uma vez que os créditos
disponíveis totalizaram R$7.478.330,76 e as despesas empenhadas corresponderam ao
valor de R$7.502.852,97. Assim, o valor empenhado a maior representou o percentual
de 0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76, conforme fl. 7
Importante destacar que o não cumprimento do limite para o empenho de despesa
configura-se em falha grave de responsabilidade do gestor, em razão do não
atendimento do estabelecido no art. 59 da Lei n. 4.320/64.
No entanto, entendo que esta Corte de Contas deve examinar 0 caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja
aplicabilidade pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de
auditoria, nos termos da NAG 4401.1.4 e nas orientações em diversos arestos do
Supremo Tribunal Federal destacados no item anterior deste voto, que estabelecem
como parâmetros para a aplicação do princípio da insignificância no campo penal: a) à
mínima ofensividade da conduta do agente: b) a inexistência de periculosidade social
da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: d) à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, a teor do decidido no HC 84.412/SP. em
19/10/2004.
Nesse viés, o comportamento do agente, ao empenhar despesas além dos créditos
concedidos, ou seja, tendo empenhado a mais efetivamente O percentual de (1,33% da
despesa total fixada, não pode ser entendido. a meu sentir, como relevante. Assim.
entendo cabível à irregularidade em análise a aplicação do princípio da
insignificância, por sua imaterialidade, pois o percentual empenhado a maior foi de
0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76, correspondente ao valor anual
envolvido de R$24.522.21.
2.2 Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Por determinação expressa da Decisão Normativa 02/2009 desta Casa. será
considerado nesta prestação de contas, para fins de emissão de parecer prévio. o índice
de ensino apurado na ação de fiscalização do Tribunal. Processo Administrativo n.
738426.
A unidade técnica em seu exame inicial. à fl. 09. informou que a Administração
Municipal aplicou 25,68% da receita base de cálculo na manutenção e
desenvolvimento do ensino. obedecendo ao percentual mínimo exigido no art. 212 du
CR/88. Entretanto, informou que foi apurado em inspeção in loco o percentual de
24.11% no ensino.
O defendente, às fls. 41 e 42, alegou que o município deixou de computar a aplicação
de recursos excedentes do FUNDEF, pois a receita toi da ordem de R$1.140.607.96 e
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MG
os dispêndios com os recursos do FUNDEF foi de R$1.226.195.42, ou seja. um gasto a
maior de R$85.587,46. Aduziu que este fato originou-se na execução financeira.
quando o setor de tesouraria inadvertidamente deixou de retirar da conta FUNDEF os
valores atinentes ao Imposto de Renda. ISSON e consignações (R$85.587.46).
revertendo tais valores em gastos do ensino fundamental que se efetuados em outra
conta bancária seriam naturalmente computados como aplicação de recursos próprios
na educação.
Em seu reexame, às fls. 83 e 84, a unidade técnica não acatou as alegações do
defendente, pois o responsável não apresentou discriminação de valores nem
documentos comprobatórios para corroborar sua defesa. Informou ainda a unidade
técnica que o responsável não se manifestou quanto a esse item nos autos do processo
administrativo e que o índice apresentado na prestação de contas foi reduzido devido à
impugnação de despesas no montante de R$6.993.66. Assim, concluiu que houve
aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de 24.11% da
receita base de cálculo, abaixo do limite constitucional.
Verifica-se que no relatório de inspeção (cópias juntadas nestes autos. às fls. 99 a 104)
foram apontados os seguintes fatos:
- o valor registrado no Anexo II do SIACE/PCA/2005, R$1.301.764,17, relativo
aos gastos com o ensino, não confere com o valor de R$1.228.959,14 da
documentação/demonstrativos apresentados na inspeção:
- do valor total apresentado na inspeção foram impugnadas despesas no
montante de R$6.993,66, relativas: à merenda escolar (R$2.463.90): ao
transporte escolar, por não constituírem despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino (R$4.034,76); à aquisição de capas e cópias de
discos laser (4.529,76);
- após a dedução apurou-se a o total de R$1.221.965,48 aplicado no ensino.
representando 24,11% da receita base de cálculo (R$5.068.851,79). não
cumprindo, portanto, o disposto no art. 212 da CR/88.
Isto posto, considerando os fatos acima descritos, apurados na inspeção in loco e, por
falta de documentação comprobatória, não prosperam as razões aduzidas pela defesa.
Assim, constata-se que o Município deixou de aplicar no ensino, no exercício em
exame, o montante de R$45.247,46, que representa o percentual de 0,89% da receita
base de cálculo (R$5.068.851,79).
Importante destacar que o não cumprimento do percentual mínimo exigido na aplicação
do ensino configura-se em falha grave de responsabilidade do gestor. em razão do não
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República de 1988 e da
possibilidade de configuração do disposto no art. 11, 1. c/c art. 12. Ill. da Lei 8.429/92.
No entanto. entendo que, como na irregularidade anterior analisada. esta Corte de
Contas deve examinar o caso em concreto sob o enfoque dos critérios de
materialidade. relevância. oportunidade e risco.
Nesse viés. O comportamento do agente. ao deixar de aplicar ínfimos 0.89%. ou seja.
tendo aplicado efetivamente 24,11% do percentual obrigatório de 25%. não pode ser
entendido. a meu sentir. como relevante.
Assim, entendo ser cabível também a esta irregularidade, a aplicação do princípio
da insignificância. por sua imaterialidade. pois o percentual não aplicado de 0,89%
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da receita base de cálculo representa 3,57% do índice devido de 25% (RS
1.267.212,95), correspondente ao valor anual envolvido de R$ 45.247,47 em face de
uma receita de R$5.068.851,79.
2.3 Repasse à Câmara Municipal
A unidade técnica, às fls. 08, 20 e 21, constatou que o repasse financeiro do Município
à Câmara Municipal não obedeceu ao limite previsto no art. 29-A, 1. da Constituição
da República de 1988, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/00.
uma vez que foi repassado R$285.805,44, superando o limite constitucional de 8%
(R$284.289,36) sobre a arrecadação do município apurada pela unidade técnica. no
exercício anterior (R$3.553.617.01). Constatou ainda um percentual excedente de
0,04%, o que representou um repasse a maior no valor de R$1.516.08.
O defendente, em síntese, às fls. 40 e 41, alegou que foram excluídos da base de
cálculo os valores retidos do FUNDEF. e que no exercício de 2004 o Tribunal não
tinha uma decisão quanto a esta matéria, e, somente no exercício de 2006, que foi
firmado o entendimento através da Súmula 102, que excluía da base de cálculo a
retenção dos 15% relativos ao FUNDEF.
Em sede de reexame, a unidade técnica, à fl. 82, não acolheu as alegações da defesa.
sob o fundamento de que o art. 3º da INTC 04, de 28/11/01. dispunha sobre
procedimentos contábeis e estabelecia a exclusão do percentual de 15% recolhidos
pelo município à conta do FUNDEF, na apuração da receita corrente líquida
municipal. Informou ainda o entendimento firmado por este Tribunal uniformizado
nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 685116, sessão do dia
06/04/2005, posteriormente consubstanciado na Súmula n. 102. publicada no “Minas
Gerais” de 01/02/2006.
De fato, compulsando os autos, às fls. 20 e 21, verifica-se que o montante de
R$564.391,62, referente à dedução da receita para formação do FUNDEF, foi excluído
da base de cálculo.
Importante salientar que. no período de 2000 a 2006. houve divergências no âmbito
desta Casa, quanto ao cômputo dos recursos relativos ao FUNDEF na receita base de
cálculo do repasse ao Poder Legislativo Municipal. Contudo. conforme novo
entendimento exarado na sessão plenária do dia 29/6/11, relativo à Consulta nº
837614, publicada em (06/07/11, este Tribunal decidiu que a contribuição municipal
para o FUNDEF ou FUNDESB, custeada com recursos próprios do município. deve
integrar a base de cálculo do repasse de recursos à Câmara Municipal.
Face ao exposto, não obstante a constatação da unidade técnica e considerando a
inclusão dos recursos do FUNDEF na base de cálculo. constata-se que o repasse
financeiro do Município à Câmara Municipal obedeceu ao limite, previsto no art. 29-
A. 1. da CR/88, uma vez que foi repassado o percentual de 6.94%. no valor de
R$285.805.44. dentro do limite constitucional sobre a arrecadação do município no
exercício anterior (R$4.1 18.008,63).
Diante do exposto. passo a propor.
3. Proposta de voto
Por tudo que dos autos consta, adoto o entendimento pela EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. conforme art. 45, Il. da LC 102/05.
tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal. no
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montante de R$169.735,33, o que corresponde ao percentual de 2,35% da despesa
total fixada de R$7.478.330,76, em desacordo com o disposto no inciso V do artigo
167 da CR/88, no art. 42 da Lei n.4.320/64, bem como em desacordo com a Súmula 77
deste Tribunal. o que configura falha grave de responsabilidade do gestor. e
PROPONHO a recomendação constante na RT, quanto à adoção das
melhores práticas na gestão orçamentária.
Ainda, que sejam os autos ENCAMINHADOS ao Ministério Público de Contas para
as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito, em razão do
desatendimento aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. além da
possibilidade de configuração do disposto no art. 11, I. c/c o art. 12. III. da Lei
8.429/92.
Em relação às irregularidades no empenhamento de despesas e na aplicação de
recursos na manutenção c desenvolvimento do ensino, entendo ser cabível a aplicação
do princípio da insignificância, com base nos princípios da razoabilidade. da
proporcionalidade e da insignificância, na esteira da jurisprudência fixada nos
tribunais superiores, constante da fundamentação deste voto, uma vez que o Município
empenhou além dos créditos autorizados o valor de R$24.522.21, que corresponde ao
percentual de 0,33% da despesa total fixada de R$7.478.330,76: e aplicou no ensino
o percentual de 24,11%, correspondente a R$1.221.965,48, deixando de aplicar o
percentual de 0,89% da receita base de cálculo de R$ 5.068.851,79, que
corresponde a 3,57% do mínimo constitucional de R$ 1.267.212,95 e a um valor a
menor diário de R$123,97.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Sra. Presidente, em relação ao mérito, vou acolher a proposta de voto, mas entendo
que não ocorreu a insignificância em relação ao ensino, uma vez que houve um
expressivo índice a ser alcançado de 3,57%.
Então, vou rejeitar as contas, para inserir, também. a afronta ao art. 212 da
Constituição.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Na conclusão, acolho a proposta de voto do eminente Auditor Relator, no entanto
acrescentando, com fundamento da rejeição das contas, a não aplicação do mínimo
constitucional no ensino, na esteira de votos anteriores proferidos neste colegiado.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Da mesma forma, acolho a proposta de voto do Auditor Relator em relação à rejeição e
não aplico o princípio da insignificância, com relação ao mínimo constitucional da
educação.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR. POR
UNANIMIDADE.
COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA EDUCAÇÃO. VENCIDO O AUDITOR
RELATOR.
RAC/HLP/DK
Ç ERTIDÃO
Centifico que o Diário Oficial de Contas del 64 am 4 [o ED) as
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes
Tribunal de Contas. aos /
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPA!
/PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS 3
Processo Número: 709286,
Exercício: 2005
Município: CABECEIRA GRANDE
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art.
180, clc o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar
n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e 81º do art. 53 da Lei
Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de
maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado,
com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal.
|- Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA MELO
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
LEONARDO MAGELA SOUTO
/
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
ZENON ALVES RIBEIRO
2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal:
As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do
Executivo Municipal, neste processo.
3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta:
As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo
Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ZON
Processo Número: 709286 Exercig às |
Municipio: CABECEIRA GRANDE SAM
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2005 foi aprovada sob nº 188 ;
Receita e Despesa Orçada: R$ 7.203.500,00 - '
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E
ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: R$ 3.601.750,00
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A): R$ 3.601.750,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.496.654,57
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$ 274.830,76
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.771.485,33
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 169.735,33 ,
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 169.735,33 sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. .
1.2 - Créditos Especiais )
Créditos Especiais Autorizados R$ 0,00
Créditos Especiais Realizados R$ 0,00
Créditos Especiais Excedentes R$ 0,00
1.3 - Créditos Extraordinários
Créditos Extraordinários Autorizados R$ 0,00
Créditos Extraordinários Realizados R$ 0,00
Créditos Extraordinários Excedentes R$ 0,00
1.4 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por
anulação)
Créditos Autorizados R$ 7.478.330,76
Despesa Empenhada R$ 7.502.852,97
Despesa Excedente RS 24.522,21
Conforme demonstrado no item 1.4, foram empenhadas despesas além do limite dos
créditos autorizados, no valor de R$ 24.522,21 , contrariando o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64.
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
Ill - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação do Município - Exercicio Anterior R$ 3.553.617,01
Percentual do o A
Repasse 8,04% Valor do Repasse R$ 285.805,44
Valor Correspondente
Percentual
Populacional 8,00% ao Percentual R$ 284.289,36
Populacional
Valor Correspondente
Percentual Excedente 0,04% ao Percentual R$ 1.516,08
Excedente
O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no inciso |
do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000, não atendendo o parágrafo 2º, inciso | do dispositivo legal citado.
Confrontando a arrecadação do município informada no Anexo XVIII no valor de
R$3.572.773,66 com a apurada na Prestação de Contas do exercício anterior, no valor
de R$3.553.617,01 apuramos uma divergencia de R$19.156,65
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
Iv - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
4 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
4.4- Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo — exigido pela
Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
num total de 25,68% da Receita Base de Cálculo.
Índice Apurado em inspeção “in loco" 24.11 % Processo nº 735495
4.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base
nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 88,82 “% atendendo o
disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos le Il da Lei 9424/96
Índice Apurado em inspeção "in loco” 83.66%/ Processo nº 735495
2 - Recursos do FUNDEF
Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96)
Recurso Recebido Aplicação
114060796 | 122619542 |
214- O Município recebeu R$ 1.140.607,96 de recursos do FUNDEF, representando
160,22 % do valor retido.
2.2- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,35% dos recursos
recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental atendendo o disposto no
artigo 7º da Lei 9424/96.
Índice Apurado em inspeção "in loco" 57.45% Processo nº 735495
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286 Exercicio: 2005
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 45,78%, 42,59% e 3,19%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo
VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal foi aplicado o percentual de 17.69 % da Receita Base de
Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no
inciso III, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
indice apurado em inspeção inloco de 17.54 %. Processo nº 735495
Considerações:
- Excluiu-se do Anexo XV, fl. 23, da Subfunção 302, Programa 0210, o valor de
R$32.14241, referente recursos de convênios não deduzidos da aplicação. Entretanto o
valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido,
apenas alterou o percentual apresentado de 18,32% para 17,69%.
nm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. 07
-O repasse à Câmara Municipal não obedgaet"RQ dispositivo legal. FI. 08
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GE
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
RAIS
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
Impostos e Transferências R$ 5.068.851,79
Aplicação devida - CF 88 ( 2500 % ) R$ 1.267.212,95
Aplicação Apurada ( 25,68 %) R$ 1.301.764,17
A) Impostos:
1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
PAZ ad Rendimentos do Trabalho
“Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos"" de
1112.08.00 papi eli ) sd
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 130.177,59
Subtotal(A) R$ 261.853,88
R$ 14.388,41
R$ 97.416,41
R$ 19.871,47
B) Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS Desoneração-
1721.09.01 LC 87/96 R$ 51.279,72
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS R$ 1.839.750,70
1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de R$ 25.778,65
Veículos Automotores
1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 32.382,87
Subtotal(B) R$ 4.785.581,85
R$ 2.823.022,76
1721.01.05 R$ 13.367,15
C) Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos
1911.99.00 R$ 13.642,39
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
1881.11.00 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU R$ 720884
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços
Nega 18:90 de Qualquer Natureza - ISS Rs ERA do
Subtotal(C) R$ 21.416,06
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D) R$ 0,00
TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 5.068.851,79
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
Valor mínimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, .365, 366 e 367 no Quadro
Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
OL 10% 12AO
pes de Figueiredo
peftcó do Tribunal de Contas / 1952-3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
3.1.20.13.00 Obrigações Patronais R$
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado R$
3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência R$
3.1.90.09.00 Salário Família R$
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais RS
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil R$
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
RerotOsd6, 00 Contratos deTerceirização R$
3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios R$
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais R$
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesa. de Pessoal Requisitado R$
Repasse Previdenciário ao RPPS R$
(Contribuição Patronal)
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$
Deduções
(-) Sentenças Judiciárias Anteriores R$
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO R$
1) RECEITA
Receita Corrente do Município R$
(-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência R$
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência R$
(89º, art. 201, da Constituição Federal/88)
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEF R$
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO R$
Exercici
PESSOAL
0,00
760.564,49
0,00
447,62
1.807.968,03
604.873,47
14.375,37
42.995,96
0,00
0,00
0,00
0,00
3.231.224,94
0,00
3.231.224,94
7.770.547,95
0,00
0,00
711.901,62
7.058.646,33
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
A) MUNICÍPIO
Receita Base de Cálculo
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001)
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000
Percentual Excedente
B) EXECUTIVO
Receita Base de Cálculo
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001)
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000
Percentual Excedente
C) LEGISLATIVO
Receita Base de Cálculo
Dispêndio Realizado no Exercicio (IN 05/2001)
Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000
Percentual Excedente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINA
HI) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
S GERAIS
(45,78 %)
(60,00 %)
(0,00 %)
(42,59 %)
(54,00 %)
(0,00 %)
(3,19 %)
(6,00 %)
(0,00 %)
56 Figueiredo
esticó do Tribunal de Contas / 1952-3
R$ 7.058.646,33
R$ 3.231.224,94
R$ 7.058.646,33
R$ 3.006.308,44
R$ 7.058.646,33
R$ 224.916,50
e
Municipio:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE
A) Impostos:
1112.02.00
1112.04.31
1112.08.00
1113.05.00
Subtotal(A)
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
"Imposto sobre Transmissão ""Inter-Vivos"" de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis"
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
B) Transferências Correntes:
1721.01.02
1721.01.05
1721.09.01
1722.01.01
1722.01.02
1722.01.04
Subtotal(B)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS Desoneração-
LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
C) Outras Receitas Correntes:
1911.99.00
1931.11.00
1931.13.00
Subtotal(C)
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D)
TOTAL GERAL (A+B+C+D)
E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Aplicação no Exercício (17,69
Aplicação Exigida (EC 29/2000) (15,00
14.388,41
97.416,41
19.871,47
130.177,59
261.853,88
2.823.022,76
13.367,15
51.279,72
1.839.750,70
25.778,65
32.382,87
4.785.581,85
13.642,39
7.209,31
564,36
21.416,06
R$ 0,00
R$ 5.068.851,79
R$ 896.525,90
R$ 760.327,77
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
Considerações:
- Excluiu-se do Anexo XV, fl.
valor excluído não causou impacto
apenas alterou o percentual apresenta
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GE
RAIS
23, da Subfunção 302, Programa 0210, o valor de
R$32.142,41, referente recursos de convênios não deduzidos da aplicação. Entretanto O
limite percentual constitucionalmente exigido,
3,32% para 17,69%.
641
é 1 Goto
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 7
= temorçamentra Lad
Exercício : 2005 Município : CABECEIRA GRANDE 04/08/2009 26:26
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 188/2004
Data da Lei: 28/10/2004
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2005
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município RS 7.203.500,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 7.026.955,00 Despesas Correntes 5.919.559,00
Receitas de Capital 786.550,00 Despesas de Capital 1.247.895,00
Dedução do FUNDEF 610.005,00 Reserva de Contingência 36.046,00
Total 7.203.500,00 Total 7.203.500,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com O Artigo Nº 6 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 50% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 702.695,00
Considerações:
OS CREDITOS SUPLEMENTARES DESTINADOS A COBRIR DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGPS
SOCIAIS, AMORTIZACAO DA DIVIDA CONTRATADA, CUMPRIMENTO DE SENTEÇAS JUDICIAIS, N
ONERAM O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 6.
OS CREDITOS REALIZADOS NESTAS DESPESAS FORAM ACRESCIDOS AO LIMITE INICIAL PARA
€=| FINS DE PREENCHIMENTO DESTAS INFORMAÇÕES.
Página 1
Exercício : 2005
Lei N.º Decreto N.º
188 867
188 88
188 878
188 892
188 882
188 904
188 854
188 854
188 855
€ 188 906
188 906
188 858
188 887
188 902
188 869
188 873
188 894
188 905
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários Ny
Município : CABECEIRA GRANDE 04/08/200 408:26:1 1
Créditos Suplementares
851
Data Valor Fonte de Recursos
01/03/2005 3.300,00 Anulação de dotação
11/05/2005 2.000,00 Anulação de dotação
17/05/2005 787,20 Anulação de dotação
22/07/2005 16.500,00 Anulação de dotação
24/10/2005 17.570,00 Anulação de dotação
26/08/2005 24.500,00 Anulação de dotação
29/12/2005 2.643,89 Anulação de dotação
11/03/2005 226.092,39 Superávit financeiro ;
11/03/2005 49.491,73 Anulação de dotação
11/03/2005 15.000,00 Anulação de dotação
30/12/2005 48.738,37 Superávit financeiro
30/12/2000 3.169.943,80 Anulação de dotação
07/04/2005 70.000,00 Anulação de dotação
20/09/2005 27.085,80 Anulação de dotação
20/09/2005 44.296,00 Anulação de dotação
24/05/2005 17.000,00 Anulação de dotação
28/06/2005 3.710,00 Anulação de dotação
28/10/2005 27.426,15 Anulação de dotação
30/12/2005 5.400,00 Anulação de dotação
Soma: 3.771.485,33
Créditos Especiais
Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos
Pl ma DO 0,00
Soma
Créditos Extraordinários
R Valor Realizado
Decreto N.º
Data Valor Decretado
Soma: 0,00
0,00
Página 1
1 - Receita Tributária + Transferências
A - Impostos:
1112.02.00
1112.04.31
1112.04.34
1112.08.00
1113.05.00
Subtotal
1121.01.00
1122.01.00
1122.02.00
1122.03.00
Subtotal
B-Taxas:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos
"Imposto sobre Transmissão “inter-Vivos"' de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis”
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Taxa de Licen?as Diversas
Taxa de Averba?ães
Taxa de Expediente e Emolumentos
Taxas pela Prestação de Serviços
Cc - Contribuições de Melhoria:
1130.04.00
Subtotal
Contribuicao de Melhoria P/Pavimen-tacao e Obras Complementares.
D - Transferências Correntes:
1721.01.02
1721.01.05
1721.01.32
1721.09.01
1722.01.01
1722.01.02
1722.01.04
Subtotal
1911.38.00
1911.39.00
1911.40.00
1911.98.00
1913.11.00
E - Outras Receitas Correntes:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Cota-Parte do Imp. s/ Oper. de Crédito, Câmbio e Seg. ou Relativos a Tit.
ou Val. Mob.-Com. do Ouro
Transferência Financeira do ICMS Desoneração- LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a transmissão Inter-Vivos de Bens
Imóveis - ITBI
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Multas é Juros de Mora das Contribuições de Melhoria
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade Predial e
Territ. Urbana - IPTU
(R$)
12.112,48
61.434,83
0,00
8.928,53
205.285,83
287.761,67
7.794,94
0,00
6.411,11
555,03
14.761,08
0,00
0,00
2.258.409,31
11.348,44
0,00
47.434,68
1.430.202,65
21.189,86
27.946,03
3.796.530,97
0,00
0,00
0,00
0.00
Página 1
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituição Fe
Exercício : 2004 Municipio : CABECEIRA GRANDE 04/08/2005 -109:30:05
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp.
Bens Imóveis - ITBI
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer
1913.12.00 s/ a Transmissão Inter-Vivos de
1913.13.00 Natureza - ISS 0,00
1913.98.00 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa das Contribuições de Melhoria 0,00
1931.00.01 Receita da Divida Ativa Tribut ria 18.954,91
Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
1931.11.00 Urbana - IPTU 0,00
1931.12.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens 0,00
Imóveis - ITBI
1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 0,00
Subtotal 18.954,91
E - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00
TOTAL: 4.118.008,63
Dedução da Receita para Formação do FUNDEF 564.391,62
Total Geral 3.553.617,01
2 - População do Município: 6.464 habitantes.
3 - Percentual conforme população: 8,00 %
4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 284.289,36
Pagina 2
N
ANEXO XIV
(Art. 198, S 2.º, II, da CF)
Exercício : 2005
01 - Receitas
A - Impostos:
1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
1112.08.00 "Imposto sobre Transmissão "'Inter-Vivos"" de Bens Imóveis e de Direitos
“"* Reais sobre Imóveis”
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subtotal
B - Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.09.01 Transferência Financeira do ICMS Desoneração- LC 87/96
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS
1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores
1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação
Subtotal
C - Outras Receitas Correntes
1911.99.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos
1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
. Urbana - IPTU
1931.13.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Subtotal
D - Transferências de Capital:
Subtotal
03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços
de Saúde
2 /.AB32% = Y.
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de'táúde
Município : CABECEIRA GRANDE 08/05/2006 - 15:05:37
(R$)
14.388,41
97.416,41
19.871,47
130.177,59
261.853,88
2.823.022,76
13.367,15
51.279,72
1.839.750,70
25.778,65
32.382,87
4.785.581,85
13.642,39
7.209,31
564,36
21.416,06
0,00
5.068.851,79
760.327,77
928.668,31
Página 1
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Diretoria de Análise Formal de Contas — DAC
Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE
PROCESSO Nº 709286
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO DE 2005
EmiQ /01/2010, encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Senhor Relator junto ao Tribunal de Contas.
L | H f
ESA a Motta
Coordenadora da CAE/DAC
TC: 1577-3
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A“
Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE
Diretoria de Controle Externo dos Municípios - DCEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “
EXERCÍCIO: 2005 “
PROCESSO: 709.286 “
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande do exercício de 2005, que retornam a esta Coordenadoria
para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 39 a 77), após
abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fl. 28 e 29) e despacho à fl.
37.-
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no
exame inicial (fls.06 a 24), sintetizadas na fl. 11, efetuamos o presente reexame
(fis. KU o q ), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009,
ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial
poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
No despacho, à fis. 28 e 29, foi realizada abertura de vista em atendimento à
Decisão Normativa nº 02/2009, alterada pela Decisão Normativa nº 01/2010, desta
Corte de Contas para que o defendente se manifestasse acerca do descumprimento
do índice constitucional, relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino em que
foi apurado o percentual de 24,11%, conforme Processo nº 735.495 referente à
inspeção “in loco”. A defesa apresentada não sanou a irregularidade apontada e não
foram apresentados novos elementos aos autos, necessários para o devido
esclarecimento, ratificamos o índice apurado na inspeção “in loco”.
Portanto, conclui-se, s.m.j., que a infringência ao art. 167, V, da Constituição da
República, art. 42 da Lei 4.320/64, ao art. 29 A e art. 212 da Constituição Federal
sujeita as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal ao disposto
no inciso III, art. 240, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
À consideração superior,
DGCE / DECEM, em / 29/10/2010
Stela Maris Pimenta Ribeiro
Inspetor de Controle Externo
TC - 1697-4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
Exercício: 2005
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercicio de 2005 foi aprovada sob nº 188
Receita e Despesa Orçada: R$ 7.203.500,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E douead
ADICIONAIS purade
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: R$ 3.601.750,00
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A): R$ 3.601.750,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.496.654,57
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$ 274.830,76
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 3.771.485,33
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B- A) R$ 169.735,33
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 169.735,33 sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Créditos Especiais
Créditos Especiais Autorizados R$ 0,00
Créditos Especiais Realizados R$ 0,00
Créditos Especiais Excedentes R$ 0,00
1.3 - Créditos Extraordinários
Créditos Extraordinários Autorizados R$ 0,00
Créditos Extraordinários Realizados R$ 0,00
Créditos Extraordinários Excedentes R$ 0,00
1.4 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem
Recursos
Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 75.361,63
Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) R$ 274.830,76
Subtotal (B - A) R$ 199.469,13
(-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 249.227,98
Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 0,00
1.5 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por
anulação)
Créditos Autorizados R$ 7.478.330,76
Despesa Empenhada R$ 7.502.852,97
Despesa Excedente R$ 24.522,21
Eis.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286 Exercício: 2005
Município: CABECEIRA GRANDE
Conforme demonstrado no item 1.5, foram empenhadas despesas além do limite dos
créditos autorizados, no valor de R$ 24.522,21, contrariando o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64. -
Considerações: E
Considerações: * O ———— TT
Apontamento (fl. 07): Apontou-se que O Município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 169.735,33 e foram empenhadas despesas além do limite
dos créditos autorizados no valor de R$ 24.522,21.
Defesa (fis. 39 e 40): A defesa alegou, em sintese, que "devido ao passar dos anos não
conseguimos precisar se aconteceu foi um erro do sistema ao gerar os decretos ou erro
técnico do responsável pela emissão de tais decretos, pois ao se anular e suplementar a
mesma dotação tem-se que O índice de suplementação foi utilizado 2 vezes
equivocadamente pois se tinhamos despesas para tal dotação não haveria lógica de
anulação, este mesmo entendimento deve ser aplicado às suplementações. O correto é
considerar a diferença entre os créditos abertos e as anulações das dotações que foram
da mesma ficha. No montante de Créditos adicionais abertos, conforme relatório anexo,
temos a quantia de R$ 3.771.485,33 sendo que as anulações de fichas que foram
também suplementadas a quantia de R$ 2.054.503,95 sobrando assim como realmente
abertura de crédito adicionais o montante de R$ 2.114.996,63 que está dentro do limite
autorizado que foi de R$ 3.601.750,00".
Com relação aos empenhos além do limite dos créditos autorizados a defesa alegou que
“tal valor está dentro do universo das despesas inscritas em restos a pagar o que a nosso
ver deve ser desconsiderado para fins deste apontamento, ressalvando que as
justificativas do item anterior tem influência direta neste apontamento”.
Análise: No entanto, a Administração não apresentou os decretos conforme quadro dos
créditos adicionais e nem os decretos conforme suas alegações para comprovação do total
de créditos abertos no exercício. Através do Relatório de Suplementação/Anulações,
apresentado às fis. 43 a 77, apuramos créditos no valor de R$ 4.226.884,33 e anulações
de R$ 1.940.089,87, que também não conferem com os valores mencionados pela
defesa. Ante o exposto ratificamos nossa informação inicial permanecendo | as
irregularidades apontadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
Exercício: 2005
1!l - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação do Municipio - Exercício Anterior R$ 3.553.617,01
parcertual do 8,04% Valor do Repasse RS 285.805,44
Repasse
Valor Correspondente
Psrouritual 8,00% ao Percentual R$ 284.289,36
Populacional ;
Populacional
Valor Correspondente
Percentual Excedente 0,04% ao Percentual R$ 1.516,08
Excedente
O repasse efetuado à Câmara Municipal não obedeceu ao limite fixado no inciso |
do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000, não atendendo o parágrafo 2º, inciso | do dispositivo legal citado.
Considerações:
Considerações: = NO
Apontamento (fl. 08): Apontou-se que O repasse efetuado à Câmara Municipal não
obedeceu ao limite constitucional, sendo repassado à maior R$ 1.516,08.
Defesa (fls. 40 e 41): A defesa alegou que “a auditoria está excluindo da base de cálculo
os valores retidos ao FUNDEF, enquanto que O executivo utilizou a receita bruta como
base de cálculo. Ressalte-se que no exercício de 2004 o tribunal não tinha decisão
quanto a base de cálculo para fins de repasse ao legislativo, havendo entendimento de
que se deveria computar a receita bruta e outros em que se deveria retirar os 15%
atinentes ao FUNDEF”.
Análise: Informamos que em diversas Consultas respondidas por este Tribunal, como por
exemplo, a nº 680.445, de 10/12/2003, há manifestação no sentido de que as
transferências recebidas do FUNDEF, pelo Município, não integram o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29-A da vigente
Constitucional da República, haja vista que as receitas provenientes do referido Fundo
não integram o sistema único de tesouraria ou caixa único, porquanto têm destinação
prevista em lei, desde o momento do repasse, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº
9.424/96.
Ressaltamos ainda, que a dedução da retenção do FUNDEF, encontra fundamento no
art. 3º da INTC nº 04/2001, de 28/11/2001, que dispõe sobre procedimentos contábeis a
serem adotados pelos Municípios, que diz: "Art. 3º - A exclusão do percentual de 15%
recolhidos pelo municipio à conta do FUNDEF na apuração da receita corrente líquida
municipal alcançará eficácia no exercício de 2003, devendo ser observada quando da
elaboração dos respectivos orçamentos no exercício de 2002".
Acrescenta-se que o entendimento firmado por este Tribunal | foi uniformizado nos autos
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 685.116, Sessão do dia 06/04/2005,
posteriormente consubstanciado na Súmula nº 102 desta Corte publicada no "MG" de
01/02/2006, Revisa no "MG" de 16/04/08 mantida no "MG" de 26/11/08.
Ante o exposto ratifica-se a informação inicial
4-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2005 Processo Número: 709286
Município: CABECEIRA GRANDE
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
4 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
414- Com base nos dados extraidos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, — foi aplicado o percentual mínimo — exigido pela
Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
num total de 25,68 % da Receita Base de Cálculo.
Índice Apurado em inspeção "in loco” 2411 % Processo nº 735495
4.2- Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base
nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 8882 % atendendo o
disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos le Il da Lei 9424/96
Índice Apurado em inspeção "in loco" 83.66% Processo nº 735495
Considerações:
Considerações: >>] Dia neste
Apontamento(fl. 09): Em nosso exame inicial não foi apontada irregularidade neste
item, no entanto, no despacho, à fis. 28 e 29, foi realizada abertura de vista em
atendimento à Decisão Normativa nº 02/2009, alterada pela Decisão Normativa nº
01/2010, desta Corte de Contas para que o defendente se manifestasse acerca do
descumprimento do indice constitucional, relativo à manutenção e desenvolvimento do
ensino em que foi apurado o percentual de 24,11%, conforme Processo nº 735.495
referente à inspeção "in loco”.
Defesa (fl. 41 a 42): A defesa alegou, em síntese, que "a municipalidade gastou dentro
da conta FUNDEF, recursos de retenções de impostos que deveriam ser computados
como recursos da educação 25% no valor de R$ 85.587,76. O fato do Poder Executivo
ter deixado o saldo financeiro de tais retenções na própria conta do FUNDEF e aplicado
na manutenção do ensino fundamental acabou por prejudicar o Índice de aplicação pois
tal valor foi considerado como recurso vinculado do Fundef que entra no índice de gasto
em percentual fixo de 15%.Mas para atingir a justiça O valor excedente é de fato recurso
próprio gasto na conta do FUNDEF. Assim sendo entendemos que este montante deve ser
carecido ao apurado anteriormente alterando o valor de aplicação em educação de R$
1.273.021,00 para R$ 1.358.608,46 elevando-se O índice de aplicação de 24,11% para
26,80%".
Análise: No entanto, a defesa não apresentou a discriminação e documentos
comprobatórios do valor citado e a defesa apresentada no processo de inspeção não
constou justificativa do apontamento efetuado. Esclarecemos que,0 que causou à redução
foram despesas impugnadas no montante de R$ 6.993,66 que foram computadas
incorretamente no ensino. As despesas impugnadas são despesas com aquisição de
merenda escolar (R$ 2.63,90), despesas com serviços de transporte que não constituem
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino (R$ 4.034,76) e despesas com
aquisição de capas e cópias de discos laser (R$ 495,00).
Ante o exposto, e tendo em vista que a defesa apresentada não sanou a irregularidade
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 709286
Municipio: CABECEIRA GRANDE
apontada e não foram apresentados novos elementos aos autos, necessários para o devido
esclarecimento, ratificamos o indice apurado na inspeção "in loco" 24,11%
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS E
Processo Número: 709286
Exercício: 2005
Município: CABECEIRA GRANDE
vIl - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. À. |
-O repasse à Câmara Municipal não obedeceu ao dispositivo legal. FI. *
A No,
DGCE/ÓCEM “Jem | 1X
yv
sd
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1697-4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
Processo nº: 709.286
Natureza: Prestação de Contas do Município de Cabeceira Grande
Exercício: 2005
Responsável: Antônio Nazaré Santana Melo (Prefeito à época)
Relator: Auditor Licurgo Mourão
PARECER
Excelentíssimo Senhor Relator
RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Prefeito
Municipal acima mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas
para manifestação conclusiva.
2. Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa;
observado, portanto, o devido processo legal (fl. 83 a 89).
3. O prestador não se manifestou em tempo hábil (fl. 36).
4. Em atenção ao princípio da verdade material, o Relator (fl. 37) determinou a
juntada da manifestação apresentada pelo prestador após o transcurso do
prazo regimental (fl. 39 a 77), a qual foi examinada pela Unidade Técnica (fl.
79 a 86).
5. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas.
6. Éorelatório, no essencial.
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709.286 RS
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Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
FUNDAMENTAÇÃO
7. Como objetivo de otimizar as ações referentes à análise e ao processamento
das prestações de contas do Poder Executivo Municipal, o Tribunal de Contas
de Minas Gerais estabeleceu o seguinte escopo para o exercício em análise:
* cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços
públicos de saúde;
* cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino, com a exclusão do índice legal referente ao
FUNDEB!';
* cumprimento do limite de despesas com pessoal fixado nos artigos
19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
* cumprimento do limite fixado no art. 29-A da Constituição da
República, de 1988, no repasse de recursos ao Poder Legislativo
Municipal; e
* cumprimento das disposições previstas no art. 167, V, da CR, de
1988, e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
8. Em relação ao escopo, foram apuradas, no exame procedido pela Unidade
Técnica, irregularidades em relação à abertura de créditos adicionais, ao
repasse de recursos ao Poder Legislativo e à aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
9. Após a manifestação do prestador, a Unidade Técnica ratificou as
irregularidades apuradas.
10. Passa-se, portanto, à análise dos apontamentos mantidos pela Unidade
Técnica:
* Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
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709.286 RS
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| - Abertura de créditos adicionais suplementares sem a devida cobertura
legal
1. Cumpre analisar se o gestor observou a existência de autorização legislativa
para a abertura de créditos adicionais.
12. Ressalta-se, inicialmente, que é de conhecimento geral que o art. 167, V, da
Constituição da República, de 1988, preceitua que:
Art. 167. São vedados:
[..]
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
e sem indicação dos recursos correspondentes.
(Grifo nosso.)
13. Nesse sentido, o art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 1964, dispõe que:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo. (Grifo nosso.)
14. Para corroborar o mandamento constitucional e legal, o enunciado de Súmula
nº 77 desta Corte prevê que “os créditos suplementares e especiais abertos
sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do
gestor”.
15. Destaca-se, ainda, que o art. 222 do Regimento Interno do TCEMG
estabelece que “a súmula somente poderá deixar de ser observada, quando
da análise das especificidades do caso concreto, por deliberação da maioria
absoluta do Tribunal Pleno, sem prejuízo da apresentação de voto
divergente”.
16. Ressalta-se, também, que, além da necessidade de observância da
legalidade estrita, deve-se levar em consideração a sistemática orçamentária
adotada pela Constituição da República e seguida na legislação
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709.286 RS
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infraconstitucional, que privilegia a satisfação das necessidades coletivas de
forma eficaz, dando prioridade à vontade popular.?
17. Para efetivação dessas necessidades, o art. 1º 81º da Lei de
Responsabilidade Fiscal estabeleceu que:
Art. 1º [...]
81º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifo nosso.)
18. Nesse contexto, a Lei Orçamentária Anual —- LOA — consubstancia o projeto
governamental com objetivo de execução imediata e, para tanto, prevê a
receita e fixa a despesa.
19. A elaboração do orçamento anual é precedida de um planejamento integrado,
materializado em um conjunto de ações, levando-se em consideração o Plano
Plurianual de Ação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
20. A Constituição da República, de 1988, prevê que a autorização para
suplementação de créditos pode ser dada na LOA. Já os créditos especiais
deverão ser autorizados por lei específica. Frisa-se que essas leis são de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo mas têm que ser apreciadas e
aprovadas pelo Poder Legislativo, representante da população.
21. Por isso, a abertura de créditos adicionais sem a devida autorização legal fere
o planejamento orçamentário aprovado pela Casa Legislativa e,
consequentemente, a vontade popular.
2 FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de Direito Financeiro, 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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709.286 RS
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22. Dessa forma, tal irregularidade é grave e não pode ser considerada
meramente formal, razão pela qual adotamos a posição do Exmo. Auditor
Licurgo Mourão, que brilhantemente afirma:
O simples fato de abrir créditos sem a cobertura legal já privilegia novas
dotações desconhecidas pelo Poder Legislativo e desprestigia o
planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos
representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a ser
utilizadas, em razão de eventuais anulações de dotações que, apesar de
não aumentarem o total da despesa autorizada, alteram as feições do
orçamento originalmente aprovado.
23. Assim, não resta dúvida de que, para ser realizada a abertura de créditos
adicionais pelo Poder Executivo, deve haver, necessariamente, autorização
legal.
24. Nestes au
tos, a Unidade Técnica identificou, inicialmente, que:
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o Município procedeu à abertura
de créditos Suplementares no valor de R$169.735,33 sem a devida
cobertura legal, contrariando O disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. ( Grifo
do autor.) (A. 07).
25. O responsável apresentou defesa e documentos (fl. 39 a 77), contudo O
apontamento fo
i mantido, por não ter sido apresentada legislação capaz de
esclarecer a legalidade dos créditos adicionais impugnados (fl. 81).
26. Verifica-se que,
em sua defesa, o prestador apresentou apenas um relatório
de suplementações e anulações orçamentárias (fl. 43 a TT).
27. Diante da ausência de documentos capazes de sanar as irregularidade
apuradas, este Parquet ratifica o apontamento inicial da Unidade Técnica e
entende estar caracterizada a irregularidade relativa à abertura de créditos
adicionais sem autorização legal.
cem
3 Voto vista proferido nos autos do Pedido de Reexame nº 837136, Sessão do dia 30/08/2011.
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|l- Empenho de despesas além do limite dos créditos autorizados
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31.
32.
Faz-se necessário analisar se o gestor observou O disposto no art. 59 da Lei
federal nº 4.320, de 1964:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
A doutrina jurídica assevera que as despesas públicas devem ser
regularmente autorizadas por lei e que, consequentemente, é proibida a
realização de despesa em valor superior aos créditos concedidos:
Como é notório, nenhuma Despesa Pública pode ser regularmente
realizada sem a existência de lei que a autorize. A função da lei, neste
sentido, não é apenas a de autorizar ao Poder Executivo a realização do
gasto público, em si, mas, também, a de conceder os recursos
necessários ao atendimento dos dispêndios autorizados. Esta é uma das
funções da Lei Orçamentária Anual e dos seus créditos adicionais. Da
mesma forma que se proibe a realização de gastos sem autorização legal,
em face da inexistência de recursos criados por lei, é lógico que, pelas
mesmas razões, se proíba a prática de despesa cujo valor seja superior ao
montante do crédito concedido para que a despesa a ser realizada não
fique sem a devida cobertura. *
No caso, foi identificada a seguinte irregularidade:
Conforme demonstrado no item 1.4, foram empenhadas despesas além
do limite dos créditos autorizados, no valor de R$24.522,21,
contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64. (Grifo do autor.) (fl. 07)
O responsável não se manifestou sobre esse apontamento (fl. 39 a 42), razão
pela qual a Unidade Técnica manteve o apontamento (fl. 81).
Isso posto, considerando que o defendente não trouxe aos autos documentos
capazes de desconstituir a irregularidade relativa ao descumprimento do
disposto no art. 59 da Lei federal nº 4.320, de 1964, identificada nos
——————————————
4 AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a Lei nº 4.320 — comentada ao alcance de todos. 3
ed.,
2 reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 340
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documentos contábeis informados via SIACE, entendemos que, neste ponto,
as contas prestadas são irregulares.
Ill - Repasse de recursos à Câmara Municipal
33. Compete discorrer sobre o limite de repasse de recursos ao Poder Legislativo
municipal insculpido pelo art. 29-A da Constituição da República.
34. Nos termos do relatório da Unidade Técnica, “o repasse efetuado à Câmara
Municipal não obedeceu ao limite fixado no art. 29-A, |, da Constituição
Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000".
Houve um repasse indevido de R$1.516,08 (um mil quinhentos e dezesseis
reais e oito centavos), que representa um percentual excedente de 0,04% (fl.
08).
35. O defendente questionou a exclusão de recursos do FUNDEF da base de
cálculo de repasse (fl. 40 e 41), mas a Unidade Técnica manteve o
apontamento inicial, em atenção ao entendimento desta Corte, vigente à
época.
36. Verifica-se que a Unidade Técnica deduziu os valores correspondentes à
contribuição feita pelo Município ao FUNDEF da base de cálculo estabelecida
para o repasse de recursos ao Poder Legislativo pelo art. 29-A, |, da
Constituição da República, de 1988.
37. Tal procedimento era adotado, tendo em vista o entendimento predominante
desta Corte materializado no enunciado de Súmula nº 102, com a seguinte
redação:
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A contribuição ao FUNDEF e ao FUNDEB, bem como as transferências
recebidas desses Fundos pelos Municípios, incluída a complementação da
União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o
art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à
Câmara Municipal.
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Todavia, o Tribunal alterou seu posicionamento ao responder a consulta
formulada nos autos nº 837.614, na Sessão Plenária do dia 29/06/2011, com
aprovação do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, nos seguintes
termos:
(...) a contribuição municipal feita ao FUNDEB, custeada por recursos
próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do
Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição
da República.
Diante disso, o enunciado de Súmula nº 102 foi cancelado, conforme o D.O.C.
de 26/10/11 (p. 17).
É acertada a nova posição deste Tribunal, que passou a considerar a
contribuição municipal feita ao FUNDEF como parte integrante da base
de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo Municipal à
Câmara de Vereadores.
Afinal, o art. 29-A da CR, de 1988, ao prever a base de cálculo para
apreciação do limite das despesas do Poder Legislativo Municipal, não
excetua as transferências municipais ao FUNDEF ou qualquer outra pa rcela.
Nesse sentido, J.R. Caldas Furtado” nos ensina que:
Pela simples leitura do texto do artigo 29-A da Carta da República, vê-se
que não há referência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB). Isso impõe que a movimentação de recursos, por intermédio
do Fundo, deve ser completamente desconsiderada no cálculo do limite
em exame. Isso quer dizer que os valores com os quais o Município
contribui para o Fundo não devem ser deduzidos da base de cálculo a que
se refere o caput do artigo 29-A, e que as quantias que o Município recebe
do Fundo não devem ser adicionadas.
Isso posto, para que não haja qualquer prejuízo ao gestor público, O
entendimento ora adotado deve ser aplicado a todos os processos de
prestação de contas do Poder Executivo pendentes de apreciação por esta
Corte.
* FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 307
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Nesse contexto, com base no demonstrativo de fl. 20 e 21, verifica-se que a
base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara
Municipal, incluindo os recursos do FUNDEF, perfaz R$4.118.008,63 (quatro
milhões cento e dezoito mil oito reais e sessenta e três centavos).
Aplicando-se o limite percentual de repasses de acordo com a população do
Município de Cabeceira Grande a essa base de cálculo, no caso 8% (oito por
cento), identifica-se que podem ser repassados, no máximo, R$329.440,69
(trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove
centavos) ao Poder Legislativo.
Dessa forma, o valor repassado, R$285.805,44 (duzentos e oitenta e cinco mil
oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 08 e 82), não
excedeu o limite constitucionalmente previsto, motivo pelo qual este Parquet
entende que não foram descumpridos os limites impostos pelo art. 29-A da
Constituição da República, de 1988.
IV - Aplicação de Recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
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48.
É necessário analisar se o gestor aplicou o percentual mínimo de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da
Constituição da República, de 1988:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Observe-se que a aplicação de recursos no ensino deve ser tratada como
ação prioritária dos Municípios. A imposição constitucional é tão incisiva que a
não aplicação do mínimo de recursos determinado possibilita a intervenção no
ente federativo que não observar a referida determinação, conforme a
redação do inciso III do art. 35 da Constituição da República:
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Ill — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Nesse sentido, a lição do professor Alexandre de Morais:
Conforme já visto, a aplicação dos recursos constitucionalmente previstos
na área da educação, a partir da Emenda Constitucional nº 14, de 12-9-
1996, com entrada em vigor, no primeiro de ano subsequente, tornou-se
princípio sensível da Constituição Federal (CF, art. 34, VII, e), cuja
inobservância pelo Estado-membro ou Distrito Federal possibilitará a
intervenção federal. 8
Diante da determinação constitucional, o TCEMG tem decidido, repetidas
vezes, pela rejeição de contas municipais, em razão do descumprimento da
aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
(Processos nº 729.489, nº 709.650 e nº 679.251).
Isso porque, na análise das prestações de contas, deve-se avaliar o efetivo
cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais a que está sujeito o
administrador público. Assim, não há como deixar de considerar-se que a falta
de aplicação do percentual de recursos constitucionalmente exigidos reduz o
atendimento à população em seu direito social à educação, constituindo razão
para a rejeição das contas do Executivo.
Nestes autos, a Unidade Técnica informou que o índice de aplicação de
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino apurado por meio de
inspeção foi de 24,11% (vinte e quatro vírgula onze por cento), inferior,
portanto ao mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme
o Processo autuado sob o nº 735.495 (fl. 09).
O prestador alegou (fl. 41 e 42) que o percentual apurado de 24,11% (vinte e
quatro vírgula onze por cento) decorreu do cômputo de gastos com recursos
próprios nas despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
$ MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional , 26 ed. São Paulo : Atlas, 2010. p. 841
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Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), no valor de
R$85.587,46 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta
e seis centavos).
A Unidade Técnica ratificou o apontamento inicial, tendo em vista que o
prestador não apresentou documentos capazes de comprovar suas alegações
(fl. 83).
De fato, verifica-se que o defendente não apresentou nenhum documento
relativo às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (fl. 43 a
77).
Além disso, compulsando os autos do Processo Administrativo nº 738.426,
decorrente do Relatório de Inspeção autuado sob o nº 735.495, mencionado à
fl. 09, verifica-se que a divergência dos valores de aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino decorreu de divergências entre o valor de
despesas informado e o realmente apresentado in loco e da impugnação de
despesas no valor de R$6.993,66 (seis mil novecentos e noventa e três reais
e sessenta e seis centavos), identificadas como não afetas à educação (fl. 09
dos autos nº 734.426).
O responsável foi citado naqueles autos e apresentou defesa (fl. 4.691 a
4.695 dos autos nº 734.426). Contudo, o apontamento foi ratificado pela
Unidade Técnica, tendo em vista a falta de documentos capazes de sanar a
irregularidade identificada nos dados enviados via SIACE (fl. 4.714 dos autos
nº 734.426).
Isso posto, o Ministério Público de Contas entende que, nesse aspecto, as
contas prestadas pelo Prefeito de Cabeceira Grande referentes ao exercício
2005 são irregulares.
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Público
Folha nº
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CONCLUSÃO
59. Em razão das irregularidades na abertura de créditos adicionais e na
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
Ministério Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas supra, com base no art. 45, Ill, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas.
60. É o parecer.
Belo Horizonte, de 2012.
Sara Meinberg
Procuradora do Ministério Público de Contas
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, o ;
ESTADO DE MINAS GERAIS
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É Em att,
Oficio n.º 002/2013
Cabeceira Grande, MG, 21 de maio de 2013.
Prezado Senhor,
Com meus cordiais cumprimentos, cumpre informar que a Câmara
Municipal recebeu o Parecer Prévio n.709286, referente ao exercício financeiro de
2005, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela rejeição
das contas, e que está sendo apreciado por esta Comissão.
Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho
encaminhar-lhe cópia integral do processo e facultar-lhe, no prazo de 15 (quinze
dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das
informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador
especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse.
Atenciosamente,
Bida Santoro
Vereador André Batista
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Hustríssimo Senhor Pi
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Ex. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG. 3
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - C.
, - .625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAL.
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov. ra
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br
EXMO. SR. VEREADOR | PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN A o +
FOLHAS. A... SOB O Nº SO 43 |
ASS DS e HORAS.
CAB. GRANDE-MG, DG! OG. 12012.
Autos rúmero 709.286
Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais
Prestação de Contas do Exercício de 2005
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO, Ex-Prefeito Municipal do
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE — MG, devidamente qualificado nos
vitos em cpigrate, tendo recebido ofício 002/2013. destá respeitável Comissão.
abrindo vista do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
autos 799.286 — Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2005. para a
prestação de informações pertinentes e requerer o que for de seu interesse. no
prazo de 15 (quinze) dias. vem REQUERER seja concedido novo prazo,
dilatando ou prorrogando o prazo inicial, em mais 15 (quinze) dias, tendo em
vista que é interesse deste ordenador justificar e se defender. c O prazo concedido
não será suficiente para tal mister. por motivos alheios à vontade do ordenador. é
ainda porque sua equipe técnica. tanto contábil como jurídica. residem fora do
Município, com o que V. Exa. estará possibilitando assim a amplitude de defesa.
Vereditindo ne alto espirito de Justiça que norteia vossas decisões. sabendo que o
deferimento do prazo requerido não prejudicará o bom andmento dos autos €
estando ussim V. Exa. a conferir ao ordenador amplas condições de defesa.
Pede e Espera Deferimento.
abece'ra Grande-MG. 06 de junho de 2013.
É SANTANA MELO
)5
ANTÔNIO N
EX-PREFEITO

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