| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 749982 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 749982, EXERCÍCIO 2007. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara Secretaria da 1º Câmara Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara Intimação nº 7.234/2012 1 e O sor ow 4083 Processo nº 749.982 - Exercício de 2007 o 39, "06 Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Doncuino, 132, Belo Horizonte, 22 de junho de 2012 Senhor(a) Presidente, Por ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da 12 Câmara deste Tribunal, Conselheira Adriene Andrade e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas e na Ementa que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, E Câmara M, de Cab. C; Gabrielle elalb ra DESPACHO Se es ade Coordenadora de Área (53 Recebido. (>) Numere-se, (x) Publique-se. (9) Distribua-se às Co G Cab. Grande - MG, LOG (do Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande sspP Coordenadoria de Apoio à 12 Câmara — Tel. (31) 3348.2184/2185 — caicQDtce.me.gov.br Av. Raja Gabáglia nº 1315 — Bairro Luxemburgo — Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Processo nº: 749982 Natureza: Prestação de Contas Municipal Exercício: 2007 Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito à época Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827 Representante do Ministério Público: Glaydson Santo Soprani Massaria Voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão Relator: Auditor Licurgo Mourão Sessão do dia: 06/03/2012 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL - NÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS - PRECEDENTES —- PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES. 1) Não se acolhe a proposta de voto do Auditor Relator para, nos termos do voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, por maioria, considerando os precedentes sobre a matéria relativa à suplementação de créditos orçamentários, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, com as recomendações constantes da fundamentação do voto vencedor. Vencido, em parte, o Conselheiro Hamilton Coelho, que votou pela aprovação das contas em sede de parecer prévio, abstendo-se de preceituar recomendações ao gestor. [NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE 06/09/2011] AUDITOR LICURGO MOURÃO: 1. Relatório Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo. 3 DO ESTADO DE MINAS GERAIS OS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES ORDENADORIA DE ACÓRDÃO au eus sia análise incial irregularidades na abertura de créditos EE À tecurtos disponíveis (arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64), fls. E iuteretsarto du regularmente citado. em 8/79/10 (AR, fls. 34) € apresentou sua defesa, em : o Cocumem ação enxada as fis. 56 à 55, analisada pelo órgão técnico, às fls. rauficou as 'rreguiaridades iniciatmente apontadas. sto ão Tribunal de Contas, às fls. 65 à 68, opinou pela emissão de “ko Gas contas com ressalvas. corais de aaditoria pública da Organização Internacional de Entidades - INTOSAS, bem como nas normas brasileiras de contabilidade, : pres « de contes municipais através da seletividade e da : relevantes 6 de maior matentalidade. ses so mérito, pasra-ee à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado. da no SOAP. em 1/8/11, localizou-se O processo de Inspeção u riare-se à nnáliso das disponibilidades financeiras no à. da aplicação Je cecursos no ensino e na saúde, inclusive FUNDEF, Normativa TCEMG 02/2002, constatou-se que Os índices & à saúde, apresentados no processo de inspeção ordinária asceram 4os limites ceterminados na Constituição da «s «sudos d9 órgão técnico, às fis. 4 a 27 657 a 64, não constam resenles autos quanto ao empenho de despesas sem créditos concedidos 2GAY do cepasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, 1, da CR/88), i seucionais relativos à saúde (art. 77, DI, do ADCT) € ao ensino as com pessoal (arts. 19 € 20 da Lei Complementar Orsamentúria - Aris. 42 € 43 da Lei 4.320/64 às fls. 5, apontou que 0 município procedeu à abertura “As cobertura legal, no valor de R$2.129.584,93, e sem valor de R$326 607,77, em desacordo com o disposto nos arts. 42e às Os. & que desconsiderou as exceções trazidas pelo art. 9º da Lei mta anual nm. 23% de 19/12/06. pela impossibilidade de identificar as idas, Dem como por caraciciizar uutorização de créditos ilimitados, em A da Lei 4220/64, é com o art 167, VI, da CF/88. mu nt, tes utaçõe 4 AS e4itd VESCOrÃO CEDO db ão às irregularidades apontadas, O defendente asseverou, às 118. 37 é 38, que não a Or also técnica, quando esta afirmou que se tratava de autorização de pois deveria ser observado que os incisos do art. 9º da LOA 233/06 de remaneamento entre dotações, que não constituíam nova , , Cary Colo 4 possibilidade -s TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:ARum, vá DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES ar COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCEmc A unidade técnica apontou em sua análise inicial irregularidades na abertura de créditos adicionais sem cobertura legal e sem recursos disponíveis (arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64), fis. 5,9e 16a21. O interessado foi regularmente citado, em 8/7/10 (AR, fls. 34) e apresentou sua defesa, em 20/8/10, conforme documentação anexada às fls. 36 a 55, analisada pelo órgão técnico, às fls. 57 a 64, que ratificou as irregularidades inicialmente apontadas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 65 a 68, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas. É o relatório. 2. Fundamentação Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade, otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade. Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado. Conforme pesquisa realizada no SGAP, em 1/8/11, localizou-se o processo de Inspeção Ordinária n. 761175 cujo escopo refere-se à análise das disponibilidades financeiras no momento da inspeção, da aplicação de recursos no ensino e na saúde, inclusive FUNDEF, exercício de 2007. Com base no disposto na Decisão Normativa TCEMG 02/2009, constatou-se que os índices constitucionais relativos ao ensino e à saúde, apresentados no processo de inspeção ordinária e nesta prestação de contas, obedeceram aos limites determinados na Constituição da República/88. De acordo com os estudos do órgão técnico, às fls. 4 a 27 e 57 a 64, não constam irregularidades nos presentes autos quanto ao empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei 4.320/64), ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), à aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 77, HI, do ADCT) e ao ensino (art. 212 da CR/88) e quanto às despesas com pessoal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00). 2.1 Execução Orçamentária - Arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64 O órgão técnico em seu exame inicial, às fls. 5, apontou que o município procedeu à abertura de créditos suplementares sem a devida cobertura legal, no valor de R$2 '29.584,93, e sem recursos disponíveis, no valor de R$326.607,77, em desacordo com o disp sto nos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Informou ainda, às fls. 5, que desconsiderou as exceções trazidas p art. 9º da Lei Orçamentária Anual n. 233, de 19/12/06, pela impossibilidade identificar as suplementações havidas, bem como por caracterizar autorização de cré: ilimitados, em desacordo com o art. 7, I, da Lei 4.320/€4, e com o art. 167, VII, da CF/8* Com relação às irregularidades aponta: as, o defendente asseverou, às | : 38, que não concord 4 com a análise técnica, qu ndo esta afirmou que se tratav itorização de créditos — itados, pois deveria ser o servado que os incisos do art. LOA 233/06 referiam-se à possibilidade de remanc iamento entre dotações, que n tituíam nova TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO despesa ou nova programação orçamentária, mas que poderiam ter sido mal dimensionadas na elaboração do orçamento ou por situações ocorridas já na sua execução e que fugiam do crivo do planejamento à época. Reafirmou o defendente, às fls. 38 e 39, que todas as despesas relacionadas no citado art. 9º tinham valores previstos ou fixados na lei orçamentária, portanto, não se tratava de crédito ilimitado e os remanejamentos efetuados estavam amparados no art. 66 da Lei 4320/64. Por fim, argumentou que o valor apontado como abertura de crédito sem cobertura legal, de R$2.129.584,93, era inferior aos valores trazidos no mencionado art. 9º, com cobertura legal para sua efetivação. Quanto à abertura do crédito sem recursos disponíveis, o defendente esclareceu, às fls. 40, que os créditos foram abertos para incluir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios e que “a fonte para tal foi a própria transferência financeira do convenente, que não estava prevista no orçamento inicial constituindo portanto excesso de arrecadação em cada fonte”. Esclareceu ainda que “por se tratar de orçamento programa, as receitas vinculadas já estão comprometidas com as respectivas despesas, sendo que por ocasião a execução, havendo novos recursos de convênios ou arrecadação superior a determinada previsão, tais valores constituem fonte de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais”. Por fim, argumentou que “não se justifica anular dotação de outros programas para acudir outros vinculados a recursos transferidos para a finalidade específica, sendo assim o próprio recurso a fonte vinculativa”. O órgão técnico em seu reexame, às fls. 60, alegou que a Lei 4.320/64 aponta como fator de limitação da abertura de créditos suplementares a disponibilidade de recursos, conforme se depreende da interpretação do art. 7º, 1, c/c o art. 43 da Lei 4.320/64 e o art.167, VII, da CF/88, que veda a utilização de créditos ilimitados. Ressaltou a Consulta desse Tribunal n. 742472, de 7/5/08, que exaro posicionamento no sentido de que não pode a lei orçamentária ou mesmo outro dipl: egal do município admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o perce'!: re a receita orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentária 10 orçamento. E ainda a Const “a n. 735383, de 25/7/07, que mereceu dessa € limento de que se o limite estabelecido na lei orçamentária para abertura dos crc ientares, oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso « ão, operações de crédito ou anulação parcial ou total de dotação, for atingido rno do exercício, deverão ser solicit“das novas auterizações ou majoração do lir ido-se os reflexos de tais medidas » .DO e no PPA. Em face de todo o exposto, quanto : bertura de créditos sup n cobertura legal, salienta-se que as autorizações para suplementar dotação . bem como as autorizações para a abertura de créditos especiais X ie alteram a lei orçamentária em sua estrutura interna. Desta forma, ou alteração de uma lei só poderá ser feita mediante ou! lei. O orçamento público não pode ser « endido ap anceira, mas sim como um sistema integrado de plane; ento públic: LDO e du “OA, sendo que a esta última cabe fixar execução '-: programas governamentais previstos físicas e seiras neles fixados. Ora, mais que alterar a feição icanceira da 1 orçamentárias ao arrepio do crivo do Poder Legislat sistema constitucional de planejamento da execu: ção do PPA, da -ita necessária à :ançar as metas o de dotações subverter todo O , uma vez que BUNAL DE CONTAS DO ESTÁDIO DE MINAS GERAIS T JRIA vá JUZISPRUNÊNCI ASSUNTOS TÉCNICOS É PUBLICAÇÕES o nONA JA DET EA! CONRDENADORIA DE ACÓRDÃO ves A ção orçamentária, mas que poderiam ter sido mal dimensionadas na »u por sifuações seurridas já na sué execução e que fugiam do crivo vegamento no a cpock | asfopdonte, às ls 38 e ay, que todas as despesas relacionadas no citado art. 9º sedoves previstos a fix na iei orçamentária, postento, não se tratava de crédito a DE TARTE estados estavam ampais i ss O TARA DEJAROL UIvLA RN Ma amparados no art. 66 da Lei 4320/64, Por + valor aponcido como abermia de crédito sem cobertura legal, de nfenior «OS Valores trazidos DO rencionado am. 9º, com cobertura legal erra 66 “ a inciuir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios e : sferênciu financeira do convenente, que pão estava puúndo portanto excesso «e arrecadação em cada fonte”. de orcumento programa, as receitas vinculadas já estão O despesas, sendo que por ocasião à execução, havendo 7 son cÊmios UU gresadução superior & determinada previsão, tais valores echo jorte de are ao paro fins de abertura de créditos adicionais”. Por fim EALO é Cn » dotação ce outros programas para acudir outros sido» pera & finalidade especifica, sendo assim O próprio vetédito sem “exuisos disponiveis, O detendente esclareceu, as fls. 40, que mi OS 1 imo, às ils. 60, alegou que a Let à 320/64 aponta como fator de jtos Suplementares à aisponibilidade de recursos, conforme Se terptetação sá ar, E O ar. 43 da Let 4.320/64 € O art.167, VEL da ju q utilização vt esédiros ilimitados. nta dusse Tribimai DM 4287, de 7/5/08, que exarou posicionamento no o ei orçamentária ou mesmo outro diploma legal do município c ntares, sem indicar O percentual sobre a receita orçada auivo à sunteraentação de dotações orçamentárias previstas no orçamento. ; que mereceu dessa Corte O entendimento de que se agtabetocido na 18 cugamentário paro abertura dos créditos suplementares, oriundos pesçs provenientes de superávit financeiro excesso de arrecadação, operações de + su total de dotação, for atingido antes do término do exercício, + autorizações Ou majoração 40 Limite, verificando-se os reflexos = qe tado 0 exposto, quanto à abertura dg créditos suplementares Sem cobertura legal, que as amonZa a para suplementar dotação orçamentária, bem como as os para a abertura de créditos especieis SãO procedimentos que alteram à tei . Desta forma, qualquer modificação Ou alteração de sutra lei. sn sa esuuiura pútliço 030 pode se! compreendido apenas em sua feição financeira, mas sim i do de plansjamento público, que envolve à elaboração do PPA, da ) «es iitima cade fixar à despesa é prever à receita necessária à exceção dus programas srrarmentais previstos nO PEA de modo à alcançar as metas e netos fixados que alterar à dé às Timanceira da TOA. permitir à alteração de dotações “ repro do crivo do Poder! agialativo, significa em verdade subverter todo o arsitucional d8 plassjamento as execução das políticas públicas, uma vez que aemio qui & TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAÍ: DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCÊvc através de anulações de dotações e/ou a inserção de novas não previstas no orçamento original poderão ser executadas despesas desvinculadas dos programas governamentais autorizados originariamente pelo Parlamento. Destarte, não há dúvida quanto à obrigatoriedade de se exigir a prévia autorização legislativa para a abertura dos créditos adicionais (suplementar € especial). O simples fato de abrir créditos sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas pelo Poder Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a ser utilizadas, em razão de eventuais anulações de dotações que, apesar de não aumentarem O total da despesa autorizada, alteram as feições do orçamento originalmente aprovado. Ressalta-se que esta Casa entende como irregular a abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal, como dispõe a Súmula TCEMG 77/08, in verbis: Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor. Sendo assim, no caso concreto, não há como atenuar a presente irregularidade, pois o valor do crédito suplementar aberto sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93, representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, conforme fls. 58. Quanto à abertura de créditos suplementares, e especiais sem recursos disponíveis destaca-se que os recursos disponíveis para a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação no exercício, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, e ainda do produto de operações de crédito autorizadas, conforme art. 43, 8 1º, 1, II, Ile IV, da Lei 4.320/64. Verifica-se “ie foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis tendo como fonte de recurso o excesso de arrecadação, no valor de R$326.607,77, conforme Quadro de Créditos Suplementares. Especiais e Extraordinários, às fls. 17. Verifica-se ainda que não foi apurado excesso de arrecadação no balanço orçamentário referente ao exercício, conforme pesquisa no SIACE/PCA de 2007, realizada em 8/8/11, às fls. 69 e 70. Salienta-se que o excesso de arrecadação consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a arrecadação realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, conforme estabelece o art. 43, $ 3º, da Lei 4.320/64. Não obstante a constatação da abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis, deixo de considerar a ocorrência, uma vez que nos presentes autos não há elementos suficientes para comprovar se nos períodos em que os créditos adicionais foram abertos existia O excesso de arrecadação, bem como se as despesas que foram efetivamente empenhadas ocorreram por conta dos citados créditos abertos por excesso de arrecadação. Diante do exposto, passo a propor. 3. Proposta de Voto Adoto o entendimento pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS, conforme art. 45, III, da LC 102/08, tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93. - que representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desac com o art. 167, V, da CR - art. 42 da Lei 4320/64, que configura falha grave de »nsabilidade do gestor. Ai! jue sejam os autos ENCAMINHADOS ao Ministério Pu de Contas para TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCEmvc as providências cabíveis, em razão do desatendimento aos dispositivos constitucionais e legais, além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, 1, c/c o art. 12, II, da Lei 8.429/92. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Sra. Presidente, peço vista. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA. do RETORNO DE VISTA Sessão do dia: 01/11/11 [NOTAS TAQUIGRÁFICAS] CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA: Processo nº: 749.982 Natureza: Prestação de Contas Municipal Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício Financeiro: 2007 Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2007, cuja Proposta de Voto foi trazida à apreciação na Sessão de 06/09/2011, da Primeira Câmara, pelo Auditor Relator Licurgo Mourão. O eminente Auditor Relator apresentou proposta de voto pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, “... tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$2.1 29.584,93, 0 que representou 19,31% da despesa total fixada. no valor de R$11.026.607,77, em desacordo com o art. 167. V. da CR/88, e art. 42 da Lei 4320/64, que configura falha grave de responsabilidade do gestor”. Na oportunidade, desconsiderou a irregularidade apontada inicialmente acerca da abertura de Créditos Suplementares/Especiais sem recursos financeiros, no valor de R$326.607.77, “... uma vez que nos presentes autos não há elementos suficientes para comprovar se nos períodos em que os créditos adicionais foram abertos existia O excesso de arrecadação. bem como se us despesas que foram efetivamente empenhadas ocorreram por conta dos citados créditos ubertos por excesso de arrecadação.” DIRETORIA Lift MURISPRUD A, AS TOORGENABQRIA DE AQ UNTOIS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES MURATIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO “ao do Auditor Relator. pedi vista do processo para melhor análise da pi Pro nÃAs Apa ra dos créditos adicionais se mos autos que o Pod ária Anual - É a! 1entes 4 RS. et Executivo de Cabeceira Grande foi autorizado pelo "a a suplementar o Orçamento em 20% da despesa 00000, dg. 08, 182] 0 38. se, einda, que O am, 9º da LOA, estabalece que o limite previsto no art. 3º não será aprendo o crédito se destinar a 0 COrEEçO Verifio ALGO "= atender insujlciências de dotações de grupo de Pessoa! e Encargos Sociais, mediano q uilização de recursos oriundos da anulação de despesas CUM IGNADOS JO MESMO Brno, i - mencer au pas vento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, Eovida mectene utilização de recursos provenientes de os BCG ODOÇÕE OE udriências de uuiras despesas de custeio e de capital E «e do Trabalho das funções Saúde, Assistência, de Trabalbo relacionados à Manutenção e vimento do Ensino, mediante o cancelamento de dorações das vas dotoções, Sea ul ii eredite essventos; Dr - utender an P = ncorpores aos saldos financeiros, apurados em 5! de dezembro de 2006, e so de arrecadoção de recursos vinculados de Fundos Especiais e do quando se configurar receita do exercício superior às previsões de luspesas ilxacas nesta Lei, natantes da IN k Hp e sy que Mp e (ubecega lomentares, no exercício de 2007, no montante de por anulação de dotações é R$326.607,77 por va DR sendo uyecadação A de Créditos Suplementares, Especiais € Extraordinários e com O "0 do Decreto vº 1.025/2007, fis. 17 e 45, respectivamente, dos uvenos por aantação de dotuções, R$ 430.972,07 tiveram como & a do ee 9º que o mesmo não definiu o valor ou percentual para pormiundo asstza a utilização de créditos ilimitados. Eta ATEH hdi pie liroção ue Hora! Ch imstestado mepou, em síntese, que não ocorreu autorização de créditos ilimitados, pois à smadas no er 9 tém valores previstos ou fixados na Lei Eno, icardo como limites: A aeisa E montante das despesas com Pessoal, R$4.066.319,00; “Javiso TI: pagamento da divida contratada, R$100.000,00; os de convênios — rubrica transferências de - inciso DE: capiial, RAS posas com recurs 0,00: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCEmvc Após a manifestação do Auditor Relator, pedi vista do processo para melhor análise da legalidade da abertura dos créditos adicionais. Passo, a seguir, a proferir o meu voto. VOTO: Verifica-se nos autos que o Poder Executivo de Cabeceira Grande foi autorizado pelo art. 8º da Lei Orçamentária Anual - LOA a suplementar o Orçamento em 20% da despesa fixada, correspondentes a R$2.140.000,00, fls. 05, 18/21 e 58. Verifica-se, ainda, que o art. 9º da LOA estabelece que o limite previsto no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: 1 = atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas dotações; V— incorporar aos saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. Constata-se pelas informações constantes das fls. 05, 17 e 58 que o Município de Cabeceira Grande procedeu à abertura de créditos suplementares, no exercício de 2007, no montante de R$4.269.584,93, sendo R$3.942.977,16 por anulação de dotações e R$326.607,77 por excesso de arrecadação. De acordo com o Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários e com o Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.035/2007, fls 17 « 45, respectivamente, dos créditos suplementares abertos por anulação de dotaçõe: R$! :30.972,07 tiveram como respaldo o art. 9º da TOA. Pode-se inferir da I.tura do art. 9º que o mesmo não d. iu lor percentual para suplementação de dotações, permitindo assim a utilização d Ss. O interessado alegou, em síntese, que não ocorreu au! ilimitados, pois todas as despesas relacionadas no art. 9º têm va 'xados na Lei Orçamentária, indicando como limites: - Inciso I: montante das despesas com Pes - Inciso II: pagamento da dívida contrata - Inciso Il: despesas com recursos de sferências de capital, R$972.000,00; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO - Inciso IV: despesas com educação e saúde: R$1.614.464,00 e R$2.296.874,00 respectivamente; e - Inciso V: despesas vinculadas a fundo especiais - FUNDEF, referentes ao excesso de arrecadação desta rubrica, R$203.685,95. Alegou, ainda, que o dispositivo trazido pela Lei Orçamentária não é novidade do Município de Cabeceira Grande, mas sim dispositivo utilizado pela União, Estados e por inúmeros municípios. Considero improcedentes as alegações do interessado, haja vista que: 1) a exclusão das suplementações previstas no art. 9º do percentual autorizado no art. 8º da LOA caracteriza autorização ilimitada de créditos, o que contraria o disposto no inciso VII do art. 167 da CR/88; 2) os valores previstos ou fixados na LOA não têm o condão de sanar a falta de definição, no art. 9º, de percentual para suplementação, haja vista que os mesmos correspondem aos créditos aprovados inicialmente pelo Legislativo, passíveis de suplementação, seja por meio de percentual definido na própria LOA, seja por meio de Lei específica, observadas as exigências constitucionais e legais acerca da matéria; 3) o percentual deve comportar todas as suplementações, inclusive relativas aos gastos com pessoal. No tocante à autorização para abertura de créditos para acobertar despesas com pessoal, destaco precedente deste Tribunal relativo ao entendimento firmado quando da apreciação das contas do Governador, exercício de 2010, no sentido de que: De certo modo, as despesas com pessoal são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 18 a 23, entretanto, a questão requer mais reflexão. Como bem alegado pela defesa, cabe ao Poder Legislativo a aprovação do projeto de orçamento elaborado pelo Executivo. A autorização de gastos de forma ilimitada para suplementação de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma disposta pela LOA/2010, retira do Legislativo a possibilidade de efetivo controle e fiscalização da movimentação de recursos entre as rubricas deste grupo de despesa. O procedimento adotado poderá comprometer o cumprimento de programas governamentais, com impacto no resultado das políticas públicas. Nesse sentido, recomendo ao Poder Executivo que, ao elaborar o Projeto de Orçamento Fiscal, defina um percentual total de suplementação que comporte todos os gastos, inclusive os de pessoal; e ao Poder Legislativo que, quando da aprovação da LOA, observe a vedação imposta no art. 167, inciso VII, da CR/88, que trata dos créditos com dotação ilimitada.”. Em que pese o precedente acima citado, não há nos autos elementos que permitam identificar o total dos créditos abertos pelo Município com fulcro no art. 9º da LOA visando à suplementação das dotações do grupo de despesas de pessoal, razão pela qual deixo de adotá-lo no presente caso e acompanho o entendimento exarado pelo Auditor Relator, considerando como irregular o total dos créditos abertos sem autorização, R$2.129.584,93. Quanto à abertura de créditos sem recursos financeiros, no valor de R$326.607,77, fls. 05 e 58, tendo «n vista que o interessado alegou tratar-se de transferência de capital - convênios, fls. 39/40, ioi realizada pesquisa no SIACE/PCA, Comparativo da Receita Orçada com a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:! DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG Arrecadada, sendo constatado que havia previsão de receita de convênios no montante de R$972.000,00 e que o valor arrecadado correspondeu a R$404.739,56, suficiente, portanto, para acobertar os créditos abertos. Ademais, este Tribunal vem se posicionando em situações similares no sentido de que a abertura de créditos utilizando como fonte de recursos convênios pode ser analisada por analogia à operação de crédito, vez que o convênio também se reveste de fórma que juridicamente permite ao Poder Executivo realizá-lo, nos termos do inciso IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Assim, acompanho o entendimento do Auditor Relator, deixando de considerar o apontamento técnico acerca da abertura de créditos sem recursos financeiros, pelas considerações que fundamentaram meu voto. Diante do exposto e considerando que restou comprovado nos autos que o Município de Cabeceira Grande procedeu à abertura de créditos sem cobertura legal, infringindo o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, acompanho o voto do eminente Auditor Relator pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da LC 102/2008. Destaco que desconsiderei o apontamento técnico acerca da abertura de créditos sem recursos financeiros, no valor de R$326.607,77, pelas considerações apresentadas na fundamentação deste voto. Destaco, ainda, que o total dos créditos suplementares abertos pelo Município de Cabeceira Grande, R$4.269.584,93, fls. 05, 17 e 58, correspondeu a 39,60% da despesa fixada, permitindo inferir que as suplementações realizadas com fulcro no art. 9º da Lei Orçamentária do Município corresponderam a 19,60%, haja vista que O percentual autorizado no art. 8º daquela Lei foi de 20% e que não foram informadas suplementações por meio de outras leis. Quanto à suplementação de dotações do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, desde que observados os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial o art. 167, inciso VII, da CR/88, entendo por bem recomendar ao atual chefe do Poder ' «ecutivo que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas necess: 's ao aprimoramento do planejamento, de :l modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a anulação expressiva de dotações e, consequentemente, a descaracterização da peça orçamentária. Recomendo, também, ao Poder Legislativo, que, ao discutir os Projetos de Lei Orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração significativa do Orçanento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Peço vista. CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA: VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO RETORNO DE VISTA Sessão do dia: 13/12/11 [NOTAS TAQUIGRÁFICAS] CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Voto Vista RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabeceira Grande relativa ao exercício financeiro de 2007, cujo estudo realizado pela unidade técnica, acostado às fls. 04/09, aponta abertura de créditos suplementares sem a devida cobertura legal no valor de R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) e sem recursos disponíveis no importe de R$326.607,77 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos). A unidade técnica, em reexame, manteve o apontamento inicial no sentido de desconsiderar as disposições do art. 9º da Lei Orçamentária Anual nº 233/06, o qual desonera determinadas despesas do limite de suplementação definido no art. 8º do mesmo normativo legal, por entender que tal dispositivo autorizaria créditos ilimitados, contrariando o art. 167, VII, da Constituição Federal e o art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64. Na Sessão da Primeira Câmara, de 06/09/11, o Auditor Relator Licurgo Mourão propôs voto pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, “tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93, o que representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desacordo com o art. 167, V. da CR/88, e art. 42 da Lei 4320/64. que configura falha grave de responsabilidade do gestor”. O Auditor Relator ressaltou ainda que, não obstante a constatação da abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis, deixou “de considerar a ocorrência, uma vez que nos presentes autos não há elementos suficientes para comprovar se nos períodos em que os créditos foram abertos existia o excesso de arrecadação, bem como se as despesas efetivamente empenhadas ocorreram por conta dos citados créditos abertos por excesso de arrecadação ”. Após a manifestação do Auditor Relator Licurgo Mourão, o Conselheiro Wanderley Ávila pediu vista dos autos, retornando-os na Sessão de (01/11/11, quando, por outros fundamentos, «companhou o entendimento do Auditor Relator Licurgo Mourão, considerando improcedentes as alegações do interessado quanto à abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa (fls. 87/88), verbis: No tocante à autorização para abertura de créditos para acobertar despesas com pessoal, destaco precedente deste Tribunal relativo ao entendimento firmado quando da apreciação das contas do Governador, exercício de 2010, no sentido de que: De certo modo, as despesas co pessoal são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artig » 18 a 23, entretanto, a questão requer mais reflexão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG Como bem alegado pela defesa, cabe ao Poder Legislativo a aprovação do projeto de orçamento elaborado pelo Executivo. A autorização de gastos de forma ilimitada para suplementação de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma disposta pela LOA/2010, retira do Legislativo a possibilidade de efetivo controle e fiscalização da movimentação de. recursos entre rubricas deste grupo de despesa. O procedimento adotado poderá comprometer o cumprimento de programas governamentais, com impacto no resultado das políticas públicas. Nesse sentido, recomendo ao Poder Executivo que, ao elaborar o Projeto de Orçamento Fiscal, defina um percentual total de suplementação que comporte todos os gastos, inclusive os de pessoal”. Em que pese o precedente acima citado, não há nos autos elementos que permitam identificar o total dos créditos abertos pelo Município com fulcro no art. 9º da LOA visando à suplementação das dotações do grupo de despesas de pessoal, razão pela qual deixo de adotá-lo no presente caso e acompanho o entendimento exarado pelo Auditor Relator, considerando como irregular o total de créditos abertos sem autorização, R$2.129.584,93. Em relação à abertura de créditos adiciónais sem recursos disponíveis, o Conselheiro Wanderley Ávila também se manifestou de acordo com o Auditor Relator Licurgo Mourão, conquanto por outro fundamento, qual seja: de que “havia previsão de receita de convênios no montante de R$972.000,00 e que o valor arrecadado correspondeu a R$404.739,56, suficiente, portanto, para acobertar os créditos abertos” (fl. 95). Após manifestação do Conselheiro Wanderley Ávila, pedi vista do processo. FUNDAMENTAÇÃO As supostas irregularidades apresentadas nos autos dizem respeito à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$326.607,77 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos) e sem o devido amparo legal no montante de R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Quanto ao primeiro apontamento, conforme destacado pelo Conselheiro Wanderley Ávila, verifica-se que o Município efetivamente arrecadou, a título de repasse de convênios, R$494.739,56 (quatrocentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e cingiienta e seis centavos), possuindo, portanto, recursos financeiros suficientes para acobertar os créa'tos abertos para a execução de convênios. Dessa forma, também deixo de considerar o apontamento técnico. pelos mesmos fundamentos esposados pelo Conselheiro Wanderley Ávila. Em relação aos créditos suplementares s: postamente abertos sem cobertura legal, constata-se que o art. 9º da LOA excluiu algumas de: pesas do cômputo do percentual de 20%, autorizado no art. 8º para abertura de créditos adici« nais suplementares, sem, contudo, estabelecer outro limite para suplementação das despesas e ccluídas, conforme se verifica abaixo: Art. 9º O limite autoriza o no artigo anterior não será onerado quando o crédito destinar-se a: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas dotações; V- incorporar aos saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. Levando em consideração esta autorização ilimitada, o órgão técnico entendeu que os créditos suplementares abertos somariam R$4.269.584,93 (quatro milhões duzentos e sessenta e nove mil qu'nhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), enquanto a autorização conce: da seria de R$2.140.000,00 (dois milhões cento e quarenta mil reais), resultando uma diferença sem cobertura legal de R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Dessa forma, o Auditor Relator Licurgo Mourão apresentou proposta de voto no sentido de rejeitar as contas municipais, “tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem coberiura legal, no »iontante de R$2.129.584,93, o que representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desacordo com o art. 167, V, da CR/88"”, uma vez que “não há como « nuar a presente irregularidade, pois o valor do crédito suplementar aberto sem coberturc 'cgal, no montante de R$2.129.584,93, representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, conforme fls. 58” (grifos nossos). Ocorre que o art. 167, V da Constituição Federal, utilizado pelo Auditor Relator como fundamento para rejeição das contas estabelece que é vedada “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. € :udo, com a devida vênia, entendo que não é caso de considerar sem cobertura legal a rererida abertura de créditos suplementares, uma vez que o próprio art. 9º da LOA/2007 estabelece esta autorização. Na realidade, conquanto exista autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares, veritica-se que esta se deu de forma ilimitada para determinadas dotações como, por exemplo, despesas com pessoal. Sendo assim, o fundamento para rejeição das contas não seria isoladamente o art. 167, V, da Constituição Federal pela suposta ausência de cobertura legal, mas »'1» sua combinação com o art. 167, VII, o qual dispõe que é vedada “a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Em outras palavras, deveríamos afastar no caso concreto a constitucionalidade da norma estabelecida no art. 9º da LOA, uma vez que o seu conteúdo afronta o princípio da limitação dos créditos orçamentários (art. 167, VII, da CF). No entanto, embora entenda — saliente-se mais uma vez — que a exceção contida nessa norma contraria o princípio da limirução dos créditos orçamentários, deve ser ressaltado que, em casos semelhantes, o Tribunal aprovou as contas de diversos gestores, recomendando o TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO estabelecimento de um percentual máximo de suplementação que englobe todos os gastos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária. A título de exemplo, o Tribunal aprovou sem ressalvas as contas de governo do Estado de Minas Gerais do exercício de 2010, bem como, com ressalvas, a de diversos outros municípios, dos quais cito os seguintes: Processo 710.050 811.921 843.262 748.227 782.081 729.364 729.975 835.177 730.069 Município Exercício Sessão Relator Faria Lemos 2005 05/05/11 | Gilberto Diniz Arcos 2008 27/09/11 | Wanderley Ávila Varjão de Minas 2010 18/10/11 | Edson Arger São Gonçalo do Pará 2007 07/07/11 | Gilberto Diniz Leopoldina 2008 Tabuleiro 11/03/11 27/10/11 Sebastião Helvecio Eduardo Carone Pitangui 2006 26/05/11 | Gilberto Diniz Vieiras 2009 15/03/11 | Antônio Carlos Andrada Janaúba 2006 27/09/11 | Eduardo Carone Além disso, o disposto no art. 9º da Lei Orçamentária de Cabeceira Grande em muito se assemelha ao que consta do parágrafo único do art. 7º da LOA/2010 do Estado de Minas Gerais, que assim dispõe: . Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado « abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º, Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput: 1- as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; HI - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos; HI - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos; !W - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; VW - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios; VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009. Ocorre que, quando da apreciação das contas do Governador relativas ao exercício de 2010, o órgão técnico apenas apontou o seguinte: Não oneram o limite estabelecido para os créditos adicionais ao orçamento fiscal as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais: suplementações com recursos vinculados e diretamente arrecadados: de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias: créditos à conta da dotação Reserva de C. ontingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios. acordos e ajustes; supl ntações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG Municípios e as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei 18.313/09 (fl. 1772). Ou seja, deixou-se de apontar a irregularidade quanto aos créditos suplementares ilimitados. Já o Pleno deste Tribunal, reunido na Sessão Extraordinária de Apreciação das Contas do Governador, com a presença dos Conselheiros Sebastião Helvecio, Antônio Carlos Andrada, Wanderley Ávila, Eduardo Carone, Cláudio Terrão, bem como pelos Conselheiros substitutos Licurgo Mourão e Hamilton Coelho, entendeu que tal irregularidade na Lei Orçamentária seria passível tão somente de recomendação ao gestor, e não de rejeição das contas, conforme se está propondo nestes autos. Por certo, a ocorrência de decisões divergentes sobre o mesmo tema provoca instabilidade jurídica tanto no âmbito da Corte Julgadora, como em relação ao próprio jurisdicionado que fica desprovido da confiança necessária quanto à melhor interpretação do instrumento legal, o que acarreta reflexos negativos à gestão administrativa. Neste sentido, há de ser ressaltada a posição do Supremo Tribunal Federal ao julgar matéria submetida a sua apreciação, da qual foi Relatora para o acórdão a Exma. Ministra Ellen Gracie, quando prolatou o seguinte entendimento: O Supremo Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário. A manutenção de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte. (Embargos Declaratórios nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 198.604. Relator Min. Cezar Peluso. Relatora p/Acórdão: Min. Ellen Gracie. 26/03/2009) — grifo nosso. Em suma, a instabilidade jurídica acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque afeta o devido processo legal, na medida em que provoca gravoso dano à ordem jurídica e contamina, enfim, o Estado Democrático de Direito. Desta forma, ao julgador compete a tarefa de utilizar o melhor método hermenêutico para subsunção da norma ao caso concreto na busca da justiça, cabendo à jurisprudência a finalidade de revelação do direito com a clareza e precisão necessárias à sua perfeita compreensão. Portanto, a bem da uniformização das interpretações e da isonomia entre os jurisdicionados, entendo que a questão deve ser resolvida no mesmo sentido dos referidos precedentes, considerando regulares os créditos adicionais abertos com fundamento no dispositivo mencionado. Ademais, a ausência de elementos que permitam identificar o total de créditos abertos pelo Municipio com fulcro no art. 9º da LOA não pode servir de fundamento para rejeição das contas, conforme proposto pelo Conselheiro Wanderley Ávila. Pelo contrário, se o Tribunal não possui provas de que foram abertos os créditos em questão, a consequência lógica é pela aprovação das contas. Isso porque a interpretação utilizada pelo Conselheiro Wanderley Ávila é dedutiva e parte do pressuposto de que o gestor efetivamente abriu e utilizou créditos não amparados pelo art. 9º da LOA. No entanto. e a contrário senso, é possível que o montante aberto esteja amparado por essa mesma norma, já que não restaram comprovadas cabalmente as vinculações, ou seja, em quais dotações tais suplementações foram utilizadas. Dessa forma, as contas estariam TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG sendo rejeitadas sem que tenha havido qualquer irregularidade, desde que, por isonomia, sejam aplicados os precedentes já citados. Assim, recomendo à atual Administração municipal que atente à observância do art. 167, VII, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir no projeto de lei orçamentária anual disposições que estabeleçam a concessão ilimitada de créditos orçamentários. De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que se abstenha de aprovar projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos concessivos de créditos orçamentários ilimitados. CONCLUSÃO Por todo o exposto, não acolho a proposta de voto do Auditor Relator e, pedindo vênia ao Conselheiro Wanderley Ávila, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Senhor Antônio Nazaré Santana de Melo, Chefe do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, relativas ao exercício financeiro de 2007, com as recomendações constantes no corpo da fundamentação. AUDITOR LICURGO MOURÃO: Sr. Presidente, gostaria de fazer algumas considerações. CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA: Pois não. AUDITOR LICURGO MOURÃO: A matéria desafia várias questões. A primeira delas é a referência ao proceder, digamos assim, vetusto deste Tribunal, de considerar nas contas do Governador tal procedimento como sendo não passível de rejeição de contas. E aí me salta aos olhos a necessidade de nós fazermos uma diferença muito clara entre contas de gestão e contas de governo. Quando nós estamos analisando as contas do Chefe do Executivo, nós estamos de fato fazendo análise das contas do governo. Em sendo assim, não me parece razoável, num estudo absolutamente perfunctório, que nós possamos comparar e apenar com a mesma gradação o gestor Governador do Estado e o gestor Municipal, cuja realidade administrativa, cuja realidade da execução orçamentária, é absolutamente díspare. Não me parece razoável impingir ao Governador do Estado a responsabilidade pela abertura de créditos adicionais, numa realidade em que essas transações hoje são feitas de forma eletrônica e numa profusão absolutamente irrazcável. A mim também, não me parece razoável que nós possamos imaginar que um Chefe do Executivo Municipal, cuja iniciativa constitucional estabelecida de propositura de leis orçamentárias, o faça absolutamente escoimado de um propósito. Nós sabemos que na realidade dos pequenos municípios, notadamente que é o caso, a gestão orçamentária se dá na base da troca de interesses. Muitas vezes os municípios se veem com dificuldades na sua gestão administrativa porque, não raro, O Poder Legislativo se porta de maneira a dificultar; muitas vezes é uma abertura simples de um crédito adicional. Então me parece razoável, sim, que as leis orçamentárias municipais possam trazer não só autorização par “tura, como também trazer exceções em que na prática isso não seria levado a conta de tais limites. O grande problema é que, como nós sabemos, no Brasil, não raro a exceção j órdão 1/3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG vira regra. Abertura dos créditos adicionais, nós não podemos nos esquecer, é exceção ao planejamento governamental. Na hipótese de verificarmos fatos que vão ensejar uma readequação naquele planejamento inicialmente estabelecido, aí sim, nós poderíamos utilizar os créditos adicionais, uma técnica absolutamente razoável, tendo em vista a dinâmica da gestão pública brasileira. O que não me parece razoável, e nesse sentido estou acorde com o órgão técnico da Casa, é que essa exceção se dê de maneira ilimitada. Embora essa prática seja recorrente no âmbito federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2012 traz um rol exaustivo, para não dizer amplíssimo, de exceções a conta da autorização, tão somente, formal de 20% para abertura. Se formos somar — e esse estudo não foi feito porque é muito complexo — todas as autorizações levadas a cabo dessas exceções, talvez o percentual de suplementação a que cheguemos seja da ordem de 60 a 70%. Então, é melhor, sinceramente, que não haja a exigência de isso ser passado pelo crivo do Poder Legislativo. Porque na prática o Executivo manda o projeto com base no autorizativo constitucional que melhor lhe aprouver e, posteriormente, o executa ou modifica também da maneira que melhor lhe aprouver. A mim me parece, com a devida vênia, temerário que possamos estabelecer a mesma dose e a mesma medida para gestores com realidades orçamentárias e financeiras tão díspares, como o Governador de um estado do porte de Minas Gerais como para um município de pequeno porte, embora a legislação, rigorosamente, como bem esclareceu o Conselheiro Relator, seja praticamente idêntica. Não tenho ainda uma formação exata sobre o tema, estou me debruçando sobre ele, não é o caso de eu pedir vista até porque a proposta é minha, mas gostaria tão somente de trazer esses elementos para reflexão de V.Exas. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Sr. Presidente, pela ordem. Os esclarecimentos do Auditor Licurgo Mourão na verdade não trazem nenhuma novidade, até porque todos já sabem da diferença de conta de governo e conta de gestão. E estamos tratando aqui de conta de governo, embora seja de um município. Exatamente por isso não estamos trabalhando aqui na parte da execução orçamentária no stricto sensu, ou seja, da gestão administrativa da entidade política, por assim dizer, exatamente por isso: porque está previsto no plano normativo. Então, sobre essa perspectiva o Governador do Estado é tão responsável quanto os Prefeitos. Não vejo, com a devida vênia, nenhuma diferença nesse tratamento não-isonômico entre o Governador do Estado numa perspectiva de propositura normativa aprovada pela Assembleia. Estamos falando aqui de novo, ressalte-se, plano normativo para o Prefeito, seja ele do Município de Belo Horizonte, seja ele de Cabeceira Grande, que é o caso dos autos. CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: Sr. Presidente, matéria similar foi tratada no Processo nº 729654 e, após o voto-vista proferido pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, pedi vista da matéria e a estou estudando. Peço vista também desse processo. CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA: VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO HAMILTON COELHO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG Hook RETORNO DE VISTA Sessão do dia: 06/03/12 CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: VOTO-VISTA I- RELATÓRIO Versam os autos acerca da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2007, submetida à apreciação deste Colegiado nas Sessões dos dias 06/9/11, 01/11/11 e 13/12/11. Observo, por relevante, que a irregularidade na execução orçamentária municipal decorreu da desconsideração pela unidade técnica das disposições do art. 9º da Lei Orçamentária Anual n.º 233/06 que permitia ao Chefe do Poder Executivo suplementar dotações do orçamento, sem onerar O limite de 20% previsto no art. 8º do referido diploma legal, relativas ao grupo de despesas de pessoal e encargos, despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, despesas de custeio e de capital atinentes às funções saúde, assistência e previdência e ensino, além de despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênio, sob a alegação de impossibilidade de identificar as suplementações abertas e por configurar o permissivo legal ofensa ao disposto no art. 167, VII, da Carta Republicana, que trata da vedação de concessão ou utilização de créditos ilimitados. O Relator, Auditor Licurgo Mourão, ante a constatação de violação à norma constitucional caracterizada pela abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legal, propôs, em sessão de 06/9/11, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas. Na mesma ocasião afastou a incidência de impropriedade, anotada pelo órgão técnico, relativa à abertura de créditos suplementares sem a existência de recursos disponíveis, em face da ausência de elementos comprobatórios de que nos períodos da abertura dos créditos não havia excesso de arrecadação. Em seguida ao pronunciamento do Relator, pediu vista o Conselheiro Wanderley Ávila, que, na sessão de 01/11/11, pelas razões apresentadas, acolheu a proposta de voto pela rejeição das contas, como também a desconsideração do apontamento técnico relativo à abertura de créditos suplementares sem a existência de recursos disponíveis, acrescentando, contudo. recomendação nos seguintes termos, verbis: “Quanto à suplementação de dotações do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, desde que observados os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial o art. 167, inciso VII, da CR/88, entendo por bem recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se no decorrer de sua execução, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG a anulação expressiva de dotações e, consequentemente, a descaracterização da peça orçamentária.” “Recomendo, também, ao Poder Legislativo, que, ao discutir os Projetos de Lei Orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações.” Após a manifestação do Conselheiro Wanderley Ávila, pediu vista o Conselheiro Cláudio Terrão que, na sessão de 13/12/11, apresentou voto divergente da proposta oferecida pelo Relator, aprovando as contas em respeito à uniformização das decisões e ao princípio da segurança jurídica, embora tenha reconhecido que a autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares, como no caso das despesas com pessoal, ocorreu de forma ilimitada. Acolheu, contudo, a proposição de descaracterização da anotação técnica que alude à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis e estabeleceu recomendação com relação à abertura de créditos suplementares, verbis: “Assim, recomendo à atual Administração municipal que atente à observância do art. 167, VII, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir no projeto de lei orçamentária anual disposições que estabeleçam a concessão ilimitada de créditos orçamentários. De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que se abstenha de aprovar projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos concessivos de créditos orçamentários ilimitados.” Em seguida, pedi vista dos autos para examinar detidamente a execução dos créditos orçamentários. É o relatório. Il- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central que envolve a apreciação das contas sob comento está em avaliar se o comando do art. 9º da LOA do Município encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico, pois, como bem salientou o Conselheiro Cláudio Terrão, o fundamento para a rejeição das contas, caso assim se procedesse, seria a violação ao disposto no inciso V c/c o inciso VII do art. 167 da Constituição da República, que tratam da vedação à abertura de créditos suplementares sem lei autorizativa e à concessão ou utilização de créditos ilimitados, e não, isoladamente, a ausência de lei autorizativa. Tenho sustentado que dotações como aquelas assinaladas no referido art. 9º, quais sejam: pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, amortização do principal e juros da dívida, traduzem úcspesas de natureza não contingenciável, por força do mandamento legal erigido pelo 3 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/00. Se a limitação de empenho é a regra quando identificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas explicitadas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exceção são os dispêndios constitutivos de obrigações legais e constitucionais do ente. Trata-se de gastos cuja preterição pode, até mesmo, afetar o princípio da continuidade da Administração Pública, que traduz o entendimento de que os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade. Contudo, esclareça-se que, apesar de não contingenciáveis, as mencionadas despesas encontram, nas legislações próprias, limites e condições para sua realização. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG Dessa forma, infiro que, na aplicação da vedação constitucional expressa no art. 167, VII, da Carta Republicana, não se pode prescindir do exame das assertivas sobreditas, embora não se possa descuidar que a concessão e a utilização de créditos ilimitados merecem estudo aprofundado, tendo em vista o seu potencial impacto sobre o planejamento estatal, um dos instrumentos vitais no direcionamento e uso dos recursos públicos para o alcance do equilíbrio nas finanças governamentais e da satisfação dos interesses da coletividade. Contudo, no caso vertente, não vislumbro vício nos preceitos do art. 9º da LOA municipal, eis que as dotações de despesas fixadas na lei orçamentária estão, relativamente às despesas com pessoal e encargos, decorrentes de “precatórios judiciais”, “amortização e juros da dívida”, de “custeio” e de “capital" atinentes às funções “saúde”, “assistência e previdência” e “ensino”, quantificadas pelo total da dotação que especifica, sendo este quantum, portanto, o teto permitido para a abertura de créditos suplementares, que se materializarão por meio de anulação dos créditos orçamentários estabelecidos na LOA, caso distinto das disposições da lei de meios estadual relativa à execução orçamentária de 2010, mencionadas pelo Conselheiro Wanderley Ávila que, conquanto tenha concedido autorizações semelhantes, não estabeleceu referido limitador. Embora sem vínculo com os recursos relativos às dotações retromencionadas, destinadas a cobrir despesas não contingenciáveis, outros aspectos da Lei Orçamentária sob comento merecem destaque: a suplementação orçamentária com base em operações de crédito estava limitada ao valor da receita estimada para essa fonte, e as receitas decorrentes de convênios que extrapolassem o montante estimado podiam ser tratadas como excesso de arrecadação. Ressalto, por oportuno, que a ausência de dados para identificar as suplementações ocorridas, conforme mencionado no relatório técnico, fl. 05, não pode constituir fundamento para a anotação de irregularidade, salvo se configurada por negativa de fornecimento de informações ou de descumprimento de diligência por parte do jurisdicionado, o que não é a hipótese deste processo. Com relação à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis poderia se inferir, num primeiro lance de vista, em face do nível de detalhamento da classificação da receita, que a arrecadação dos recursos de convênio foi inferior à previsão inicial, não configurando, portanto, excesso de arrecadação. Contudo, afirmativa cabal nesse sentido necessitaria de exame em relatórios com níveis mais analíticos. Dessa forma, ante a inexistência desses elementos nos autos, considero elidido o apontamento técnico correspondente. Ansiando por estudos doutrinários mais amplos, que certamente fomentarão um debate aprofundado do tema, são esses os argumentos nos quais por ora me apoio para, com a vênia do excelentíssimo relator, acompanhar, parcialmente, o voto do Conselheiro Cláudio Terrão. HI - CONCLUSÃO Com as considerações expendidas, acompanho, parcialmente, o voto-vista do Conselheiro Cláudio Terrão para, em sede de parecer prévio, aprovar as contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, relativas ao exercício de 2007. Absienho-me de preceituar recomendação ao gestor, tendo em vista que, no caso sob análise, a suplementação orçamentária estava limitada ao total das dotações especificadas na Lei Orçamentária Anual. É como voto. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG [NOTAS TAQUIGRÁFICAS] CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: Solicito a dispensa da leitura, por já ter sido distribuído o relatório e a fundamentação a V. Exas. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Dispensada a leitura. CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: O Exmo. Relator, Auditor Licurgo Mourão, ante a constatação de violação à norma constitucional caracterizada pela abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legal, propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas. O Exmo. Conselheiro Wanderley Ávila acolheu a proposta de voto e recomendou a adoção de medidas para aprimoramento do planejamento orçamentário evitando-se, no decorrer de sua execução, a anulação expressiva de dotações e a descaracterização da peça orçamentária. Já o Exmo. Conselheiro Cláudio Terrão apresentou voto divergente da proposta oferecida pelo Relator, aprovando as contas em respeito à uniformização das decisões e ao princípio da segurança jurídica. Também recomendou à atual administração abster-se de incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual disposições que instituam a concessão ilimitada de créditos e para o Legislativo abster-se de aprovar projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos concessivos de créditos ilimitados. Penso que o ponto central que envolve a apreciação das contas sob comento está em avaliar se o comando do art. 9º da Lei do Município encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico, pois, como bem salientou o Conselheiro Cláudio Terrão, o fundamento para a rejeição das contas, seria a violação ao disposto no inciso V c/c o inciso VII do art. 167 da Constituição da República, que tratam da vedação à abertura de créditos suplementares sem lei autorizativa e à concessão ou utilização de créditos ilimitados, e não, isoladamente, a ausência de lei autorizativa. Tenho sustentado que dotações como aquelas assinaladas no referido art. 9º, quais sejam: pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, amortização do principal e juros da dívida, traduzem despesas de natureza não contingenciável, por força do mandamento legal erigido pelo $ 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/00. Se a limitação de empenho é a regra quando identificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas explicitadas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exceção são os dispêndios constitutivos de obrigações legais e constitucionais do ente. No caso vertente, não vislumbro vício nos preceitos do art. 9º da LOA, eis que as dotações de despesas fixadas na lei orçamentária estão, relativamente às despesas com pessoal e encargos, decorrentes de “precatórios judiciais”, “amortização e juros da dívida”, de “custeio” e de “capital” atinentes às funções “saúde”, “assistência e previdência” e “ensino”, quantificadas pelo total da dotação que especifica, sendo este quantum, portanto, o teto permitido para a abertura de créditos suplementares, que se materializarão por meio de anulação dos créditos orçamentários estabelecidos na LOA, caso distinto das disposições da lei de meios estadual, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG relativa à execução orçamentária de 2010, que, conquanto tenha concedido autorizações semelhantes, não estabeleceu referido limitador. São esses os argumentos nos quais, por hora, me apoio para, com a vênia do Exmo. Relator, acompanhar parcialmente o voto-vista do Conselheiro Cláudio Terrão e, em sede de Parecer Prévio, aprovar as contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2007. Abstenho-me de preceituar recomendações ao gestor tendo em vista que, no caso, sob análise, a suplementação orçamentária estava limitada ao total das dotações especificadas na Lei Orçamentária Anual. Vale dizer: o limite é o valor consignado na Dotação Orçamentária independentemente do percentual, podendo chegar a até 100% do valor orçado, devendo as anulações ocorrer dentro do mesmo grupo. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Sra. Presidente, antes da proclamação gostaria de me externar na mudança do meu voto. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Então, V.Exa. gostaria de modificar o voto? CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Sim. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Então, V.Exa. acompanha o voto-vista do Conselheiro Cláudio Terrão. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Eu gostaria de fazer uma manifestação diante da colocação do Conselheiro Hamilton Coelho. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Perfeitamente. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Em meu voto de retomo de vista deixei de considerar o precedente existente nesta Corte relativo 20 entendimento firmado quando da apreciação das Contas do Governador no exercício de 2010, acerca da abertura créditos, para acobertar despesa de pessoal, uma vez que não há nos autos elementos que permitam identificar o total dos créditos abertos pelo município com fulcro no art. 9º da LOA, visando a suplementação das dotações relativas a tais despesas. Assim quando apresentei o meu voto-vista considerei regular o procedimento, cent" 15, tendo em vista que em casos análogos venho adotando tal precedente, e constando TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG regular a abertura de créditos, reformo o meu voto, uma vez que não houve a proclamação do resultado, e acompanho o entendimento do ilustre Conselheiro Cláudio Terrão. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO E NÃO ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO. AUDITOR LICURGO MOURÃO: Sra. Presidente, eu gostaria de fazer uma colocação. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Perfeitamente. AUDITOR LICURGO MOURÃO: A mim me parece absolutamente procedente a preocupação trazida no sentido de que as decisões da Casa sejam uniformes para que não haja discrepância entre os posicionamentos em relação às Contas do Governador e em relação às Contas dos Prefeitos municipais. Apenas gostaria de trazer uma preocupação, que a mim me assalta, no sentido talvez do indevido elastério que nós estamos dando ao $ 8º do art. 165 da Constituição Federal. Na última reunião do Instituto Brasileiro de Direito Financeiro, em que tive a oportunidade de participar, ali foi discutida a prática adotada, não só pelo Estado de Minas Gerais como diversos outros estados, e também no caso em concreto pelo Governo Federal, de fazer inserir em suas leis orçamentárias matérias estranhas ao que especificamente prescreve o $ 8º do art. 165. O $ 8º do art. 165 da Constituição estabelece que a lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos. ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Ora, numa leitura absolutamente clara desse dispositivo a mim não me parece estar entre as hipóteses e tratativas nas leis orçamentárias ao legislador ser possível criar hipóteses de exceção à abertura de créditos. Pelo contrário: o que a Constituição fala é que eu posso sim autorizar abertura e não exceções, que é o caso — me parece que no caso dos autos e vários outros — das desonerações. Nós estaríamos diante de situações em que várias e várias despesas são autorizadas e não são levadas à conta desse percentual de abertura de créditos. Essa é uma matéria extremamente complexa, não há na doutrina nenhuma posição, digamos assim, firme sobre a matéria e que me parece, como ciência jurídica que é, que os fatos estão vindo à frente da normatização; essa é uma prática que eu ressalto arraigada no âmbito da Federação Brasileira, que ainda carece de uma melhor abordagem, de uma abordagem mais ampla, talvez até de uma provável atualização legislativa. É apenas essa reflexão que eu queria deixar a V.Exas. no sentido de que o posicionamento guarde compatibilidade com o que sempre foi adotado na doutrina e na jurisprudência dessa própria Casa. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES T CE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG O voto, a proposta de voto, como queira, traz várias e várias decisões da Casa, inclusive em sede de Súmula, de Consulta, em que a orientação é exatamente no sentido oposto. Então eu submeto também à apreciação de V.Exas. a necessidade de afetarmos a decisão para o Tribunal Pleno no sentido da mudança da orientação que até então vem sendo dada aos nossos jurisdicionados. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Conselheiro Wanderley Ávila, o Auditor está fazendo uma proposta de a prestação...(interrompida) PROCURADORA SARA MEINBERG: Sra. Presidente, salvo engano, o resultado já foi proclamado, não? E após a proclamação... CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: O resultado já foi proclamado para esse caso em concreto. PROCURADORA SARA MEINBERG: Sim. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: A proposta do Auditor é que façamos uma afetação para estudo para o Tribunal Pleno, para estudo da matéria, dada a complexidade. AUDITOR LICURGO MOURÃO: Inclusive para mudar a orientação que vem sendo dada. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: A orientação, porque existem súmulas, consultas respondidas em sentido contrário. PROCURADORA SARA MEINBERG: Não com relação a este caso. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Não com relação a esse processo. PROCURADORA SARA MEINBERG: Entendi. gen Cas Ê Estad e A, o sa 4 S DO ESTADO DE MINAS GERAIS “o CIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES É CORVENADORIA DE ACÓRDÃO DE CONT: DE JURISPRI SENADO CONSELHENTO WANDERLEY ÁVI » necessidade de estar levando, não 2 oponho em levar a questão ao Pleno Nao vejo. Pia o. quero entender aljetivamente qual é a proposta do Auditor Licurgo Mourão. À ProE ALITOR LICURCO MOURÃO: de me refedr AUDIO TERRÃO: Tu SEURERO Mia & a uropósiil ENINTOR 630 MOURAO: 2 ts is cada à apreciação do Pleno - a matéria, não é o processo. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: à q muéria u seja leveda, talvez. nuravés, eté, de um Incidente de Uniformização... QrvETu RU RLO CLAUDIO TERRA Fato not vejo necessidade de essa metéria ser levada no Pleno. Acho que O âmbito pará são us Câmgsas. As Câmaras devem, na verdade, fomentar essa wtir do moracato eu que houver UMA divergência forte entre as Câmaras — do É dos Câmaras em si =, aí não vejo nenhum problema de à matéria chegar ao nu incusivo o veiculo nonnativo para isso. Em princípio, não vejo nenhuma dest da MAL E NDA 4 ad “VT HEIRO SUBSTH UTO HAMILTON COELHO e Go uia, Exa. não OGOrVeu concessão é souito menos utilização de crédito ilimitado. Soc acmnte do Auiitor Licurgo Mourão fer para refletirmos sobre a questão da concessão de crédicos ilimitados acredito que seja válida para que não deixemos um ; “our ser ocupado. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Ma TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO MG CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Reconhecendo a necessidade de estar levando, não me oponho em levar à questão ao Pleno para poder decidir. Não vejo... CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Em princípio, quero entender objetivamente qual é a proposta do Auditor Licurgo Mourão. AUDITOR LICURGO MOURÃO: Foi a que acabo de me referir. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Mas qual é a proposta? AUDITOR LICURGO MOURÃO: Que a matéria seja levada à apreciação do Pleno — à matéria, não é o proc CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Não é o processo, é a matéria. AUDITOR LICURGO MOURÃO: Que a matéria seja levada, talvez, através, até, de um Incidente Uniformização... (interrompido) CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Exa.. não vejo necessidade de essa matéria ser levada ao Pleno. Ac e o âmbito para discussão da matéria são as Câmaras. As Câmaras devem, na v >». fomentar essa discussão, e, a partir do momento em que houver uma divergência forte : as Câmaras — do posicionamento das Câmaras em si —, aí, não vejo nenhum problema natéria chegar ao Plevo. Temos inclusive O veículo normativo para isso. Em princíf o vejo nenhuma necessidade. CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: No caso concreto, Exa., não ocorreu concessão e muito menos utilizaç : crédito ilimitado. Se a proposta do Auditor Licurgo Mourão for para refletirmos sobre stão da concessão ou da utilização de créditos ilimitados, acredito que seja válida para não deixemos um vácuo, um espaço sem ser ocupado. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Também dentro da esteira do posicionamento do Conselheiro Cláudio Terrão, penso que deveríamos, por enquanto, deixar essa questão amadurecer no âmbito das Câmaras e, em havendo divergência, se for o caso, levá-la ao Pleno, mas não neste primeiro momento. Pode ser que, com maior reflexão, haja mudança de entendimento ou avanço. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Eu também penso que a matéria pode ser mais discutida e há também o instrumento próprio, o incidente de uniformização, no caso de divergências reiteradas na Casa. NÃO ACATADA A PROPOSTA LEVANTADA PELO AUDITOR LICURGO MOURÃO. CERTIDÃO Cemifico que o Diário Oficial de Contas de AS; pot 4d 2 ent erros ublicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência MUM/de/JOM/CBG/MZG games oo OS Pipes MENS SE ? Tribunal de Contas, aos I3,0% 4 12 L J$7533 COORDENADDRIA DE ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM/, COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL / | ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Exercício: 2007/ Processo Número: 749 Município: CABECEIRA GRANDE / Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art. 180, cio o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e $ 1º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares “ 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 7 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: LEONARDO MAGELA SOUTO 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: ZENON ALVES RIBEIRO 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo , Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2007 foi aprovada sob nº 233 4 Receita e Despesa Orçada: R$ 10.700.000,00 1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 1.1 - Créditos Suplementares / Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 20.0 % R$ 2.140.000,00 Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00 Total de Créditos Autorizados (A): R$ 2.140.000,00 Apurado Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.942.977,16 Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 326.607,77 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.269.584,93: Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 2.129.584,93 Conforme demonstrado no subitem 1.1, o município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 2.129.584,93 sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64. 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 0,00 Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) (Exceto por Anulações) R$ 326.607,77 Subtotal (B - A) R$ 326.607,77 (-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 0,00 Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 326.607,77 Conforme demonstrado no subitem 1.2, foram abertos créditos suplementares / especiais no valor de R$ 326.607,77 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. 1.3 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados R$ 11.026.607,77 Despesa Empenhada R$ 10.550.598,46 Despesa Excedente R$ 0,00 Considerações: Desconsiderou-se na análise a informação sobre o art. 9º da Lei Orçamentária nº 233 de 19/12/2006, conforme se observa às fls. 16 e 18 a 21, por não termos como identificar as suplementações havidas, bem como por caracterizar autorização de créditos ilimitados, contrariando os artigos 7º, Inciso | da Lei 4320/64 e 167, Inciso VII, da Constituição da República. Ressalte-se ainda, que este Tribunal exarou posicionamento sobre a matéria na consulta nº 742.472 de 07/05/08, manifestando-se pela impossibilidade do procedimento adotado pelo município. Lx TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (N Exercício: 2007 Processo Ninar) TEA] ein Município: CABECEIRA GRANDE PRA eere: (7 , Ill - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Município - Exercício Anterior R$ 4.838.570,53 7 Percentual do " Repasse 7,994% Valor do Repasse R$ 386.784,00 “ Valor Correspondente 8% ao Percentual R$ 387.085,64 Populacional Percentual Populacional Valor Correspondente Percentual Excedente 0% ao Percentual R$ 0,00 Excedente O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Municipio: CABECEIRA GRANDE IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino “ 1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,90 % da Receita Base de Cálculo. / Índice Apurado em inspeção "in loco" 29,65 % Processo nº 761175“ 2 - Recursos do FUNDEB Contribuição (art. 1º da Lei 11.494/07) Recurso Recebido Aplicação 1.025.152,49 1.464.619,30 1.465.762,46 214- O Município recebeu R$ 1.464.619,30 de recursos do FUNDEB, representando 142,87% do valor retido. 2.2- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,00 % dos recursos recebidos do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades na rede pública atendendo o disposto no artigo 22 da Lei 11.494/07. / Índice Apurado em inspeção "in loco" 31,02% Processonº 761175 Considerações: - Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$27.154,47, referente a Restos a Pagar Não Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado de 27,30% para 26,90%. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal - Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos | pela LC, 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 46,86%, 43,71% e 3,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde - Com base nos dados extraídos das demonstrações ; contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 21,58 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso III, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. / Índice apurado em inspeção in loco de 21,27 %. Processo nº 761175 .- Considerações: - Excluiu-se do Anexo XV o valor de R$4.601,46, referente a Restos a Pagar Não Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado de 21,65% para 21,58%. Exercício: Município TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2007 CABECEIRA GRANDE VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técni “Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. 05 CAEIDECOMIDAS, Em/f! 071 52007 Nome: de Figueredo Cargo KIC: Téchiico do Tribunal de Contas / 1952-3 / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Processo Número: Van DA Município: CABECEIRA GRANDE OVA IX “Es QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências R$ 6.701.264,43 Aplicação devida - CF 88 ( 2500 % ) R$ 1.675.316,11 Aplicação Apurada ( 26,90% ) 1.802.604,63 A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e 1112.02.00 Territorial Urbana R$ 17.051,67 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os ii aa Rendimentos do Trabalho R$ 155.803,42 Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens PREZUBNO Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis R$ 37.490,98 1113.05.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 295.103,08 Subtotal(A) 503.449,15 B) Transferências Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos 1721.01.02 iii R$ 3.649.889,35 Municípios Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural R$ 17.469,19 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração 1721.36.00 LC 87/96 R$ 28.911,67 1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS R$ 2.341.259,95 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de iza nina Veículos Automotores R$ eesa ao 1722.01.04 | Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 97.076,29 Subtotal(B) 6.160.640,84 C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a 1911.38.00 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU R$ poa Da Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços tS11.40/00 de Qualquer Natureza - ISS R$ 16:480,94 1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a R$ 17.691,48 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Subtotal(C) 37.174,44 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) 6.701.264,43 E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercicio: 2007 Processo Número: 74 Município: CABECEIRA GRANDE Valor mínimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) Considerações: - Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$27.154,47, referente a Restos a Pagar Não Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalments dido, apenas alterou o percentual apresentado de 27,30% para 26,90%. CAE/DEC 7 Varressa Antunes de Figueredo Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3 2007 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL 1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.09.00 Salário Família 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.91.13.00 Obrigações Patronais TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL Deduções: (-) Sentenças Judiciárias Anteriores TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO tl) RECEITA Receita Corrente do Município (-) Receita Corrente Intra-Orçamentária (=) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência (89º, art. 201, da Constituição Federal/88) (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO -9- QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 807.801,06 29.436,75 2.756.692,29 411.918,85 23.454,72 83.310,31 177.399,57 4.290.013,55 83.310,31 4.206.703,24 10.184.776,82 92.624,38 89.418,21 0,00 1.025.152,49 8.977.581,74 2007 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: Ill) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo R$ 8.977.581,74 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (46,86%) R$ 4.206.703,24 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo 7 R$ 8.977.581,74 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (43,71%) R$ 3.924.098,12 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) C) LEGISLATIVO Receita Base de Cálculo / R$ 8.977.581,74 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) , (3,15%) R$ 282.605,12 Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) cocos b 4 fo rofiZag Nomd: Vanessa Afitunes de Figueredo Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3 -10- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e AMAS 0200 Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens TIZDBDO Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ar 460:98 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 295.103,08 Subtotal(A) 503.449,15 17.051,67 1112.04.31 153.803,42 B) Transferências Correntes: 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota-Parte do Imposto sobre'a Propriedade Territorial Rural Transferência Financeira do ICMS - 12136,00 Desoneração - LC 87/96 an o1n6r 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 2.341.259,95 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de il ia Veículos Automotores a6094,98 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 97.076,29 Subtotal(B) 6.160.640,84 3.649.889,35 1721.01.05 17.469,19 C) Outras Receitas Correntes: 1911.38.00 Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU R$ 3.032,02 1911.40.00 R$ 16.450,94 1931.11.00 R$ 17.691,48 Subtotal(C) R$ 37.174,44 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 6.701.264,43 E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício ( 21,58%) R$ 1.446.097,49 Aplicação Exigida (EC 29/2000) (1500 %) R$ 1.005.189,66 Considerações: mm TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2007 Processo Número: Município: CABECEIRA GRANDE - Excluiu-se do Anexo XV o valor de R$4.601,46, referente a Restos a Pagar Não PO. Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no limite percentual constitucionalments, , apenas alterou o percentual apresentado de 21,65% para 21,58%. CAE/DECOR a ( Varessa? nes de Figueredo +” Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Lei Orçamentária | PC p- Exercício : 2007 Município : CABECEIRA GRANDE 16/07/2069 40:00:54 | | Lei Orçamentária Anual do Município Nº 233 Data da Lei: 19/12/2006 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2007 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 10.700.000,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 9.632.662,00 Despesas Correntes 7.673.257,00 Receitas de Capital 1.992.000,00 Despesas de Capital 2.640.563,00 Dedução do FUNDEB 924.662,00 Reserva de Contingência 71.180,00 Reserva Orçamentária do RPPS 315.000,00 ara a eme 10.700.000,00 Total 10.700.000,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 8 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 20% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ Considerações: O artigo 9 da Lei 233/2006 apresenta casos de suplmentação de dotações insuficientemente dotadas que nao oneram este limite, sendo que tais créditos perfazem o total de R$ 1.430.972,07. Página 1 Exercício : 2007 Créditos Suplementares Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos 31/12/2007 3.788.474,75 Anulação de dotação 233 1035 31/12/2007 83.673,28 Anulação de dotação 233 1035 31/12/2007 326.607,77 Excesso de arrecadação 233 1012 31/07/2007 70.829,13 Anulação de dotação E E e Soma: 4.269.584,93 Créditos Especiais Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos Soma: 0,00 Créditos Extraordinários Decreto N.º Data Valor Decretado Valor Realizado Soma: 0,00 0,00 Considerações: . NO DECRETO 1012/2007 DE 31/07/2007, ESTÃO OS CREDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS COM ANULAÇÕES NO VALORES DE R$70.829,13 NA RESERVA DE CONTINGENCIA.NO DECRETO 1035/2007 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007 ESTÃO OS CREDITOS SUPLMENTARES COM ANULAÇÃO DE DIVERSAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECUTIVO, TOTALIZANDO R$4.103.791,73, SENDO QUE DESSE VALOR, R$1.430.972,07 NÃO ONERAM O LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO DEFINIDO NO ARTIGO 8º DA LEI 233/2006, LEI DE ORÇAMENTO. Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE Diretoria de Controle Externo dos Municípios - DCEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “ EXERCÍCIO: 2007 PROCESSO: 749.982 “ Em apenso Processo n. 761.175 — Inspeção Ordinária REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE do exercício de 2007, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 36 a 55), conforme determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator (f1.35), após abertura de vista determinada pelo despacho de fl. 30. ] Tendo em vista a defesa apresentada, efetuamos o presente reexame do item: Abertura de Créditos Adicionais e/ou na realização de Créditos Orçamentários, constantes do projeto de otimização das ações referentes à análise e processamentos das prestações de contas anuais, nos termos da resolução nº 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Ressalta-se que foi apensado o Processo n. 761.175 — Inspeção Ordinária, a fim de que se evitem entendimentos conflitantes, conforme art. 156 do RITCMG, RES. 12/08 e arts. 103 e 105 do CPC, conforme despacho do Exmo. Sr. Relator, fl. 28. Conforme reexame efetuado (fl. sê a G3), verifica-se que não foi sanada a irregularidade nas contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, razão pela qual conclui-se, s.m.j., pela aplicação do disposto no art. 240, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. À consideração superior, DGCE/DCEM/ 5º CEM, em 18/09/2010. Robe pis Queiroz Inspetor de Controle Externo TC — 1543-9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Processo Número: Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2007 foi aprovada sob nº 233 Receita e Despesa Orçada: R$ 10.700.000,00 1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 2.140.000,00 Créditos Autorizados por Outras Leis 0,00 Total de Créditos Autorizados (A): 2.140.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.942.977,16 Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 326.607,77 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) . R$ 4.269.584,93 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B- A) R$ 2.129.584,93 Conforme demonstrado no subitem 1.1, o município procedeu à abertura de créditos Suplementares no valor de R$ 2.129.584,93 sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4 320/64. 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 751.870,04 Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) (Exceto por Anulações) R$ 326.607,77 Subtotal (B - A) R$ 0,00 (-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 0,00 Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 0,00 Conforme demonstrado no subitem 1.2, foram abertos créditos suplementares / especiais no valor de R$ 326.607,77 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. E 1.3 - Créditos Disponíveis (Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação) Créditos Autorizados 11.026.607,77 Despesa Empenhada 10.550.598,46 Despesa Excedente 0,00 Considerações: APONTAMENTO, fl. 05: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS R Exercício: 2007 Processo Número: in Município: CABECEIRA GRANDE 233 de 19/12/2006, fis. 18 a 21, por não ter como identificar as suplementações havidas e por caracterizar autorização de créditos ilimitados, contrariando os artigos 7º, inciso | da Lei 4.320/64 e art. 167, inciso VII, da Constituição Federal/88. Ressalta-se ainda, que este Tribunal exarou posicionamento sobre a matéria na consulta n. 742.472, de 07/05/08, manifestando pela impossibilidade do procedimento adotado pelo município. DEFESA, fls. 37 a 40: Subitem 1.1 - Créditos Suplementares sem cobertura legal - À Auditoria desconsiderou equivocadamente, na análise as exceções trazidas pela lei orçamentária em seu art. 9º da LOA. - O Defendente discorda da afirmativa da auditoria quando diz que se trata de autorização de créditos ilimitados, pois assim diz o artigo 9º da Lei 213/2005, sendo que todos os incisos referem-se a possibilidade de remanejamento entre dotações que não constituem nova despesa ou nova programação orçamentária. O artigo 9º da LOA traz a seguinte redação: Art.9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | - atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo Il - atender ao pagamento de despesa decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações Hll - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEF, quando se confirmar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei. " Subitem 1.2 L Demonstrativo de Crédito Adicional aberto sem recursos - O Defendente contesta os valores apontados pela auditoria quanto a abertura de crédito sem recurso disponível no valor de R$326.607,77, sendo utilizado como fonte de recurso O excesso de arrecadação, tendo em vista que os créditos em questão foram abertos para incluir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios, tais como Galpão produtor campo de futebol alambrado, dentre outros, sendo que a fonte para tal foi a própria transferência financeira do convenente que não estava prevista no orçamento inicial, constituindo portanto Excesso de arrecadação em cada fonte. O defendente alega, em sintese, que o art. 9º da LOA, fl. 20, não se trata de abertura de crédito ilimitado, pois todas as despesas relacionadas neste artigo, têm valores previstos da Na análise técnica desconsiderou-se a informação sobre o art. 9º da Lei Orçamentária nº |-- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo ero: 749982 CABECEIRA GRANDE ou fixados na lei orçamentária. ANÁLISE ema dos A Lei n.º 4.320/64, ao tratar do tema, apenas aponta como fator de limitação da abertura de créditos suplementares a disponibilidade de recursos, conforme claramente se depreende da interpretação do art. 7.º, inciso 1, c/co art. 43. Há, ainda quanto a essa questão, um outro dispositivo que deve ser comentado, especificamente o art. 167, inciso VII, CF/88, que traz a seguinte redação, in verbis: "Art. 167. São vedados: (..) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados Ao proibir a concessão e a utilização de "créditos ilimitados”, o dispositivo constitucional quer exigir, que todo e qualquer crédito tenha um valor determinado, fixado pela lei de concessão, exigindo-se que, na concessão originária ou suplementação de qualquer crédito orçamentário, sempre haja uma expressa fixação, determinada, em moeda corrente. Por outro lado, o dispositivo citado expressamente se refere às hipóteses de "concessão ou utilização" dos créditos, o que não se dá na hipótese discutida, afinal, quanto aos créditos suplementares, a LOA apenas autoriza previamente sua abertura, mas não os concede ou, claro, utiliza. A concessão é feita pela lei que autoriza o crédito e a utilização, obviamente, é situação de fato, praticada no âmbito da Administração, pelo gestor responsável. Essas premissas parecem esclarecedoras de que o art. 167, inciso VII, CF/88, se dirige, sim, às próprias leis orçamentárias (mas apenas quanto aos dispositivos que veiculam a concessão originária dos créditos orçamentários) e às leis de autorização de créditos adicionais e aos respectivos decretos de abertura, de modo que todo crédito tenha, inexoravelmente, um valor expresso, fixo e determinado. - O entendimento também foi embasado nas Consulta 742.472 de 07/05/2008 desse Tribunal de Contas que exarou posicionamento sobre a matéria: (..) Com esses fundamentos, e alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, respondo negativamente à primeira questão formulada, no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no Município, admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo a suplementação de dotações orçamentárias prevista no orçamento. E Consulta nº 735.383 de 25/07/2007 : “...) E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, operações de crédito ou anulação parcial ou total de dotação até o limite estabelecido, na própria lei orçamentária . - Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas autorizações ou majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)." Diante do exposto, ratifica-se o estudo inicial, permanecendo a irregularidade. E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Processo Número: 749982. Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE V - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,90 % da Receita Base de Cálculo. Índice Apurado em inspeção "in loco" 29,65 % Processo nº 761175 Considerações: Apontamento, fl.07 -O Município aplicou 31,02% com a remuneração dos profissionais do magistério [1 FUNDEB, no exercício de 2007, não tendo sido cumprido o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, fls. 07, de acordo com Processo Administrativo n. 761175, sendo o mesmo apensado conforme despachos do Exmo. Sr. Relator, fl. 28 e fl.30. Defesa, fls.40/43 Alega o defendente, em síntese, às fls. 40/41 que discorda da impugnação do valor de R$84.072,59 relativo ao abono financeiro pago aos professores do magistério uma vez que, como citado no relatório de inspeção às fis. 32 a autorização para concessão do referido abono foi regulamentada na Lei nº 67 de 13/09/99 e acobertado pelo Decreto nº 992, de 23/04/07, e que esse procedimento é adotado há 10 anos por ser a maneira mais eficaz de controlar os gastos do FUNDEB. Diante destas alegações o defendente requer que seja considerado legal o pagamento do abono retrocitado e assim alterando o total da aplicação apurada, no demonstrativo às fis. 29, para R$1.437.494,54. Em relação à aplicação mínima de 60% na remuneração dos profissionais do magistério, o defendente alega, em síntese, às fis. 41/43 que a impugnação de R$232.136,46 deve ser retirado do montante dos 40% restantes e não dos recursos vinculados ao magistério 60% e que esse valor são consignações retidas nas folhas de pagamento e assim trata-se de despesas extraorçamentárias. Alega, ainda que o município não incluiu nas despesas com o FUNDEB o valor de R$114.460,77 relativo ao INSS, uma vez que estava aguardando a tramitação do pedido de parcelamento previdenciário e se esse valor for considerado, os gastos de pessoal foram de R$882.308,25 representando 61% da receita do FUNDEB, cumprindo o disposto no art. 22 da LEI Nº 11.494/2007 CIC ART. 11 DA in 06/2007 deste Tribunal de Contas. Análise: Embora tenha sido apontado no exame inicial irregularidades acerca do FUNDEB, este item foi desconsiderado em nosso reexame, tendo em vista que o mesmo não faz parte do escopo da Resolução nº. 04/2009. Entretanto, poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal. Ressalta-se que o defendente não juntou nenhuma documentação relativa às alegações Exercício: 2007 Município: CABECEIRA GRANDE retrocitadas, assim como no Processo Administrativo n. 761175. sds TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS 2007 Processo Número: CABECEIRA GRANDE XVIII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica “Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FI. DGCE/DCEM À * crMemIh 1 dojo Nome: Robyrto F Cargo / TZ Técnico do Tribunal de Contas / 1543-9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Processo Número: PROCESSO Nº: 749982 NATUREZA: Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE EXERCÍCIO: 2007 Em 1 [03 | 294º, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008. / Adil arte da Costa Coordenador (a) de Área TC 16249 HT ue Coordenador(a) de Área TC 15773 749982 “4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator (a) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no exercício de seu Poder-Dever de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal (inc. I do art. 71 da Constituição da República de 1988), regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 08/2008 e de outros atos normativos próprios, a forma como a prestação das contas deve ocorrer. . De plano, observa-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no intuito de modernizar sua atuação, implantou e vem utilizando o Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo — SIACE, software por meio do qual o jurisdicionado envia informações referentes às suas contas. Diante desse contexto tecnológico, optou esta Corte de Contas por extrair relatórios técnicos do referido logiciário, abordando os seguintes temas: a) créditos orçamentários e adicionais; b) repasse à Câmara Municipal; c) cumprimento de índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; d) respeito aos limites de gastos de pessoal; e) cumprimento de índice mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Como se vê, não consta dos autos uma prestação de contas convencional, mas sim um relatório das informações extraídas a partir de dados declarados pelo jurisdicionado ao SIACE. Portanto, a prestação de contas municipal perdeu parcialmente o seu instrumento físico e deve ser compreendida, atualmente, como o ato de o jurisdicionado alimentar, tempestiva e adequadamente, o SIACE. É certo que caminha este Tribunal no sentido de, por meio de sistemas informatizados, tornar o trâmite dos processos lineares e suas análises objetivas. Afinal, essa conduta concretiza dois dos maiores anseios da sociedade brasileira, quais sejam, a eficiência e a efetividade dos Tribunais de Contas. À Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - 3º andar-30.380-090 Luxemburgo Belo Horizonte/MG Fone: (31) 3348-2196 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS pq 6. Os sistemas informatizados, por sua natureza, possuem uma função regulatória contida na própria arquitetura do software, eis que, ao definir quais as informações e de que modo são prestadas, estabelecem-se regras de conduta que, por suas consegiiências para o Direito, devem ser reconhecidas como jurídicas. 7. O Professor Lawrence Lessig, da Faculdade de Direito de Stanford, abordou o caráter regulatório da definição da arquitetura de software em seu livro “O código e outras leis do ciberespaço”!, de 1999. Na obra, em que o autor discute os aspectos jurídicos da regulamentação da internet, é destacado que o código de programação é ao mesmo tempo criador de condutas possíveis e limitador de outras indesejáveis, no que se aproxima da regra jurídica que, por definição, prescreve um dever-ser orientado à conduta humana. 8. Nesse contexto, no qual se pressupõe que o sistema realize cruzamentos de informações e análises de consistências das informações objetivamente fixadas em sua arquitetura, só tem o Ministério Público de Contas interesse em avaliar a estrutura de funcionamento do sistema e não os relatórios advindos dele. 2 ! Tradução livre de “Code and other laws of Cyberspace”, disponível em http://pdf.codev2.cc. 2 Nesse ponto, importante desfazer eventual confusão entre manifestação de mérito e manifestação conclusiva, especialmente em virtude das diversas atribuições constitucionalmente vinculadas ao Ministério Público de Contas. Vejamos as considerações jurídicas apresentadas pela Ilustre Procuradora Maria Cecília Mendes Borges, nos autos do Recurso de Revisão nº 725132, verbis: “O art. 32, inciso IX, da Lei Complementar 102/2008, dispõe que compete ao Ministério Público de Contas 'manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação”. Observe-se que tal dispositivo não impõe manifestação sobre o mérito, mas de forma conclusiva, o que não se confunde com aquele. O mesmo diploma legal ainda prevê em seu art. 28, parágrafo único, que “ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional". (...) Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público atua no presente feito como custos legis e, agindo nesta qualidade, não lhe é oponível o princípio da eventualidade, segundo o qual todas as alegações da parte devem ser produzidas de uma só vez, na primeira oportunidade que ela tenha para se manifestar, ainda que contraditórias entre si' ( CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Ed. Lumen Juris, 17. ed., pag. 318). Não atua o órgão ministerial em defesa dos interesses das partes, mas sim em busca da correta aplicação da lei. Na mesma obra acima citada, o mestre processualista Alexandre Freitas Câmara, ao discorrer sobre a atuação do Ministério Público, afirma que este, agindo como fiscal da lei, 'exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisão”. Ademais, eventual causa de nulidade processual seria decorrente da ausência de intimação do Ministério Público para se intervir no feito, nunca do teor de sua manifestação. Neste sentido, o art. 84 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o tema, prescreve o seguinte: quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”, (grifo nosso) 2 Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - 3º andar-30.380-090 Luxemburgo Belo Horizonte/MG Fone: (31) 3348-2196 9. 10. 11. 12. Ea MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS No entanto, até que seja aperfeiçoado o sistema informatizado pelo Tribunal de Contas (provedor do Ministério Público de Contas) e alteradas as normas regulamentadoras das punições aplicadas pela aludida Corte, cumpre ressaltar que este Parquet Especial, em criterioso reestudo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais (LC n. 102/2008), evoluiu seu entendimento quanto à emissão de pareceres prévios, alcançando à conclusão de que a rejeição das contas apenas é possível em hipóteses de dano ao erário. Para melhor elucidação do assunto, segue abaixo a redação do art. 45 da citada Lei: Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; H - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade 1 falta d natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; II - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais. Note-se que o inciso III, que trata das hipóteses de rejeição das contas, possui conotação excessivamente ampla, ao trazer em sua redação a oração “quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais”. Porém, o cotejo com o inciso II acarreta seu nítido esvaziamento. Isso porque este último dispositivo estabelece que as contas devem ser aprovadas com ressalvas se houver “impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”. Nesse contexto normativo, é de se reconhecer que as irregularidades inaptas a produzir dano ao erário, por definição legal implícita, são consideradas faltas de natureza formal, impondo a aprovação das contas com ressalvas. 3 Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - 3º andar-30.380-090 Luxemburgo Belo Horizonte/MG Fone: (31) 3348-2196 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13. Diante de todo o exposto, tendo em vista que atualmente o próprio caráter do relatório de informações extraído do SIACE não permite a conclusão da existência de dano ao erário no caso em análise, o Ministério Público de Contas deixa de acompanhar a Unidade Técnica, opinando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas em exame com ressalvas, e não pela rejeição destas, sob pena de violação ao art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Belo Horizonte, junho de 2011. Glaydson Santo Soprani Massaria Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (Documento assinado digitalmente disponível no SGAP) 4 Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - 3º andar-30.380-090 Luxemburgo Belo Horizonte/MG Fone: (31) 3348-2196 Wagsadng 68'86L'EZE'0L 9/'808'098'0L euos (29'66€'221) (9L'LZL'96L) SeuPjuowpdIor yu Sesadsag sep segánpeg (9b'L8e'905) 9h'86S 05S OL 26'626'950'LL eojans SOUPUIPIOBI)XI SOJpoIS| SIPIAdSI SONPp9IO (9b' L8g"905) 9+'86S'09S'0L 26'626'950'LL SoJejUSUIa|dNSAuSwrdIO Soypoi9) [ svônsuadia Lo ovônoma | os [| ss (z8'609'28) 68'86L'EZE'OL 97/'808'098'0L V1OL SS'p99'05L LE'C69ZIS 9/'820'29€ SHyog (zp'pze'8e9) 8S's0S's58'6 00'08/'€6H'0L Buios Z9's6SELL (ge'rzg'26) (00'0zz'902) SPuPjUSUIPSIOR NU] SEJIS99L SEP OLSNpog (po'oze' 1572) 96'6Z L'8P6'6 00'000'00/'0L Ijojqns (6h'064'001) (6b'zs1'szo'L) (o0'z99'pz6) S3QNNA OG OVôVINHOA vHvd Ovôndaa IV .LIdVO 30 SV LI393H SVHLNO) TV LIdVO JO SVIONIHIASNVHL SOWILSIHdINI IA OVSVZILHOWV| SNaI8 3a OvóvNaInV OLIGIHO 3A SIQôVHIdO) (br'ogz:295) 95'6€2 "pop 00'000'226 00'000'02 00'000:000"L £0'99/'€9€ L0'99/'€8E (00'000'000") (ze'rer-goz'1) €9'sog sez 00'000'266'L IV LIdvO 3G SvLI303H 90'zSL'€OL 90'LSp'LZL 00'00€'8L SVLIJ0IH SVHLNO tZ'sge'see IL'seg'ego'6 00'0bb'869'8 SI LNIHHOD SVIONIHIASNVHL 9E'620'8+ 9€'622'202 00'0S2'6S| SOSIAHIS 3Q vLI303H IVIHLSNANI VLIIO3H VIHYNIIJOHODY VLIIIIH IVINOWIHLVd VLII9IH SIQÔINFIHLNOO 3G vLI303H VIHVINSIHL VLIIDIH SI LNIHHOO SV LII9IH 00'62L'6L 00'opL'ozt o0'esEZLE 00'299 2€9'6 OVSIAIHd bl'pep'so LL'LLr'6ez ve'TI9ZIS 28'922'p8L'OL PL'spa'g (62'296'061) +e'6g2'00z ce'pL iss JANVHO vHI3dagvo : oidiotuniy 2002 : OIojOxI OLPJUSUIBÍIO OdUe|eg SIBI9L) gPuIN ap opeIsg op sejuos “e IeUNqUu, 6S:9+:LL - | LOZ/80/80 (8'609'18) esmorezeor SL'B0g' 09801 7 65:Sy: LL - | LOZ/80/80 JANVHO VHIIdaIgVO : oldiouniy OUBJU9UBÍIO OdUe|eg seu à jeunqu 2006 : ODID19XI CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND! ESTADO DE MINAS GERAIS e DF AMARA MUNICIPAL CABECEIRA GRANDE-MG DISTRIBUIÇÃO DE PRO) MU issão (des) de Encaminho à (s) Comis: aa para exame e parecer nos termos € CÂMARA Mi GRANDE MA UNICIPAL pp - DESI CABECE; = O Presidente da NAÇÃO DE REL IRA RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatodemeg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER NºOS3 2012 Á PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2007, PARECER PRÉVIO N.º 749982. AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERIA- | 043 RELATOR: PAULINHO ZERADO ú 34.20 O3. 09 12 RELATORIO Em sessão realizada no dia 6 de março de 2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007. Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194 do mesmo Diploma Legal. FUNDAMENTAÇÃO O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Auditor Licurgo Mourão, registra que o órgão técnico do Tribunal havia apontado irregularidade quanto à abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2007 sem a necessária cobertura legal. O Relator foi vencido, entendendo o Tribunal de Contas, por maioria, que embora a lei orçamentária tenha autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares ilimitados, em razão da redação de seu art. 9º, não restou comprovada a abertura de créditos nestes termos, não tendo sido violado o art. 167, V, da Constituição da República. 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcgmg.gov.br ou contatoDemcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS No mais, o Tribunal considerou regulares as despesas relacionadas com os repasses efetuados em favor do Poder Legislativo, aos índices referentes ao FUNDESB, às despesas com pessoal ou à aplicação de recursos em ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Sublinha, ainda, que o Município aplicou o percentual mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde, com índices de 31,02% e 21,58%, respectivamente. Diante disso, emitiu-se parecer prévio pela aprovação das contas, sem ressalvas, é com o registro de que referida manifestação não impede a apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro de 2007. CONCLUSÃO Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Parecer Prévio nº 749982, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela aprovação das contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, prefeito municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2019; tudo na conformidade do projeto de ago decreto legislativo adiante apresentado. Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2012 VE R PAUL O ZERADO Relator 2 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Wemcg.mg.gov.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator por (0x2) votos favoráveis ( ) votos contrários e(OS) abstenções. Sala das Comissões, dO 20 1, PRESIDEN ECEIRA PAL DE cAB! ap RETARIA DAS COMISSÕES spPAC HO nesta(s) Comisata go do pres rocesso, ho uma regimentais encaminho Sata das Comissões, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANH; ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º003 , DE 2012 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo O seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo n.º 749982. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 3 de setembro de 2012 VEREADOR ER ROMUALDO Presidente EA id vrazaDOR LS EON MAREEÃO”” = 33:40 Vice-Presidente 3. 30: DS. rola Peneda 3 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov. br E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br ou contat(Wemeg.mg.gov.br é CÂMARA MUN, DE CABECEIRA sig DES ra 5 DES CHO Aprovado om PM oate asiisaussão por, ( (0 8) votos favoráveis, ( () 1 ) votos contrários, e (O O) abstonções. Saia cias sessões, dA. PRESIDENTE/DA CÂMARA | CAMARA MUN, DE CABECEIRA y SRA DE - MG à DESPACHO Aprovado em, iecussão por, (O 2) voios favoráveis, ( À ) votos contrários, e (00) sds mp Saia dias sessões 214 Lo 120 4 “CCPRESIDENTE Ne ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 4' SESSÃO LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA, REALIZADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2012.==============>>>"="="=">>====>———————"——=———. PRESIDÊNCIA: Vereador Kesser Romualdo - Presidente. HORÁRIO: 15:15 (quinze horas e quinze minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. 2? PARTE: PARECER N.º053/2012, do Vereador Paulinho Zerado, ao Parecer Prévio nº. 749.982, exercício de 2007, de autoria do Tribunal de Contas de Minas Gerais, emitido sobre as contas desse município, referente ao processo acima epigrafado e constante nas notas taquigráficas e na ementa que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a turno único de discussão. O vereador Edilson Mariano disse que como sempre, sempre tinha essas aberturas de créditos e que todas as prestações de contas do Prefeito, sempre eram feitas sem necessárias de cobertura legal sem autorização, mas se o Tribunal de Contas estava aprovando, não eram eles que iriam desaprovar, mas mesmo assim apesar de tudo não concordava. O vereador Kesser Romualdo disse que mesmo que um vereador era contra e o tribunal de contas era favorável sendo analisado tudo dentro dos parâmetros aceitável, então via que não eram eles que poderiam entrar com parecer contrário com as técnicas do Tribunal de Contas. Encerrada a discussão, foi submetido a tumo único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Parecer Prévio n.º749.982/2007. Nada mais havendo a tratar, o Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata, após lida e achada conforme, vai por todos assinada. Vereador Kesser Romualdo - Presidente ( Vereador Edilson Mariano - Vice-Presidente Vereador Paulinho Zerado - Membro Efetivo ( RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS, TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraOemcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE... ONICIP4, Janis? So à MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE *? CAMARA ESTADO DE MINAS GERAIS à Bu OF/GAB/ Nº 082 / 2012 Cabeceira Grande (MG), 02 de outubro de 2012. Senhor Presidente, Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias I7 e 24 de setembro de 2012, às 16hs, no curso das 28º e 29º reunião ordinária, tendo sido aprovada pelo processo de votação secreta, no primeiro turno por 8 votos favoráveis e 1 voto contrário e no segundo turno por 8 (oito) votos favoráveis e 1 voto contrário. Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VEREADOR UILSON JOSÉ GOMES Presidente Ao Excelentíssimo Senhor CONSELHEIRO AN TÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. -000 - CEIRA GRANDE - MINAS GERAIS NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABE TBLEFONDO (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Dcmcg.mg.gov.br ou contato(Memcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANE ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO LEGISLATIVO Nº012, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012. Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 749982. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 25 de setembro de 2012. VEREADOR UILSINHO GOMES Presiden ; Pouso VEREADORA BERNADETE ALVES 1º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraQDemcg.mg.go.br ou contato(Demcg.mg.gov.br E o P” CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND! ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG )» REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2012. ==. PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes — Presidente. HORÁRIO: 16 h e 06 min. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 95:1- 8. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES. Correspondência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais convidando os Agentes Políticos para treinamento em Gestão Responsável em final de Mandato. Não houve apresentação de Proposições. PRONUNCIAMENTOS: O Vereador Kesser Romualdo parabenizou a todos os participantes no evento ocorrido no dia 15 de setembro em Palmital, em especial aos moradores do local em apoio à coligação Estrela do Desenvolvimento, ressaltou as autoridades que estiveram presente e que apoiam Dr. João Batista. 2? PARTE: Foi feita a leitura da Ementa do Projeto de Lei nº012/2012 de autoria do Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a segundo tumo de discussão o Projeto de Lei nº012/2012. Ocasião em que o Vereador Edilson Mariano disse que continuava achando que não havia nada que afirmasse que não poderia causar impacto ambiental ao município, deveria criar áreas urbanas e crescer a cidade, mas de maneira organizada e em locais apropriados, não afetando nascentes, não era favorável em virtude de prejudicar as nascentes. A Vereadora Bernadete Alves apresentou a Emenda nº01/2012 ao Projeto de Lei nº012/2012 e justificou a mesma. A Vereadora Lilia Viana de Siqueira disse que concordava com o Vereador Edilson Mariano, principalmente, pois estava convicta que a população era contrária a aquela expansão urbana, não se sentia segura diante da infra- estrutura que deverá ser gerada na localidade, citou o esgoto e abastecimento de água, comentou que era contrária devido à localidade do terreno. A Vereadora Bernadete Alves falou que concordava com a expansão urbana, pois havia um estudo prévio que constatava que a área ambiental e reserva seria resolvida com as secretarias, engenheiros e empreendedor. Que a Emenda apresentada assegurava para que posteriormente não fosse gerado problema para a Administração. O Vereador Kesser Romualdo disse que a Emenda da Vereadora Bernadete Alves era oportuna e reforçava a elaboração de projetos para loteamento, pois estava sendo aprovado apenas a expansão do perímetro urbano assim como outras localidades já haviam sido aprovadas, disse que muitas pessoas eram favoráveis e que queriam ter sua casa própria e aquela poderia ser a oportunidade, era a chance de alguém investir no município gerando emprego e renda. O Senhor Presidente comentou que era contrario, pois o crescimento deveria ser de forma ordenada, não atingir a questão ambiental futuramente, acreditava que seriam gerados problemas, pois seria 300 a 400 famílias residindo no local, infelizmente não acreditava em empreendimentos com infra-estrutura adequada, disse que a questão ambiental era debatida mundialmente. Encerrada a discussão foi submetido a segundo tumo de votação o Projeto de Lei nº012/2012, salvo Emenda, tendo sido aprovado por cinco votos favoráveis, três contrários e nenhuma abstenção. Encerrada a votação do Projeto de Lei nº012/2012 foi submetida a votação a Emenda nº01 ao Projeto de Lei nº012/2012 tendo sido aprovada por RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Ocmcg.mg.gov.br ou contatodcmcg.mg.gov.br hi A 61%, o 2 > £ LETRA qr Ne. PBEce % CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. É ESTADO DE MINAS GERAIS don pra «08 % sete votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. Foi lido a ementa do Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Efetuada a leitura foi submetido a primeiro tumo de discussão. Ocasião em que o Vereador Edilson Mariano comentou que tinha irregularidade, como a abertura de Crédito, assim como todas as prestações de contas do Executivo tinha, e o Tribunal de Contas havia aprovado com ressalva, portanto cabia aos vereadores aprovar ou rejeitar, disse que em todas as prestações de conta tinha problema, sempre gastava o mínimo com saúde e educação e o máximo com pessoal, não era de acordo com aquela atitude. A Vereadora Bernadete Alves disse que concordava com o Vereador Edilson Mariano, uma vez que o Tribunal de Contas aprovou com ressalvas, não tinha como a Casa não aprovar, deixando muita responsabilidade para os vereadores, assim a Câmara tinha que acompanhar o Tribunal de Contas. O Vereador Kesser Romualdo manifestou seu desagrado quanto aos métodos utilizados pelo Tribunal de Contas, pois já foi aprovada a Prestação de Contas de 2010 e agora que chegou a de 2007, os critérios eram estranhos, no seu entendimento deveria ser na segiiência, como eles mandavam tecnicamente aprovado quem eram os vereadores para contradizer. A Vereadora Bernadete Alves comentou que havia ficado mais complicada a Prestação de Contas, pois houve mudanças para serem analisadas anualmente, sendo que o Tribunal demorava muito para estudar e aprovar as Prestações. O Vereador Kesser Romualdo disse que tinha que aumentar o efetivo e colocar mais gente para trabalhar. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro tuo de votação o Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 pelo processo de votação secreta. O Senhor Presidente designou os Vereadores Pedro Alves e Eliezer Cruz para funcionarem como escrutinadores. Encerrado o processo de votação, o senhor presidente proclamou o resultado: o Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 foi aprovado por oito votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. Em seguida foi lido a Ementa do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. Efetuada a leitura foi submetida a primeiro turno de discussão o Projeto de Resolução nº005/2012. Ocasião em que o Senhor Presidente comentou que este complementava o projeto de mudança no Regimento Interno, citou as medidas para facilitar o acesso da população junto aos trabalhos desenvolvidos pela Câmara, explicou sucintamente como será a composição, organização e funcionamento do Conselho Comunitário de Assessoramento da Câmara. O Vereador Kesser Romualdo disse que era um avanço, criava a oportunidade de reunir com a sociedade organizada para discutir nas comissões os projetos, facilitava e tornava mais transparente as ações do Poder Público, esperava ser aprovado e colocado em pratica principalmente nas próximas legislaturas. A Vereadora Bernadete Alves disse que além da população participar também ajudará a divulgar os assuntos da Câmara, será um suporte muito bom. A Vereadora Lília Viana de Siqueira parabenizou o Senhor Presidente juntamente com a Mesa pela iniciativa, por que a participação popular se tornará mais presente e quando estiver em pratica irá contribuir e muito para o desenvolvimento do município. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Resolução nº005/2012, tendo sido aprovado por. oito votos favoráveis, nenhum contrário ou abstenção. Na 3º Parte: A Vereadora Lilia Viana de RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS bg) TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraQemcg.mg.gov.br ou contatoDemcg.mg.gov.br e Mr GS 47 E « ESTADO DE MINAS GERAIS Siqueira convidou os servidores para Audiência Pública a ser realizada em virtude de mudanças no Regime de Previdência Social dos Servidores de Cabeceira Grande pediu a presença dos vereadores no evento. O Vereador Kesser Romualdo perguntou se a Audiência Pública era para os servidores públicos efetivo? A Vereadora Lília Viana de Siqueira explicou que o Conselho Gestor do PREVCAB queria criar uma Autarquia, portanto era necessário a opinião dos servidores, acreditava que os contratados que quisessem participar eram bem vindos. O Vereador Kesser Romualdo disse que os contratados podiam vir, mas que na verdade era apenas para os servidores efetivos, uma vez que os contratados poderiam se tornar efetivos futuramente. O Senhor Presidente perguntou se algum técnico estaria presente para fazer esclarecimentos. A Vereadora Lilia Viana de Siqueira respondeu que estaria o Leonardo Magela, Presidente do PREVCASB, a Servidora Maria dos Reis, integrante do Conselho e ainda não era confirmado à presença do senhor Pedro Imar. O Vereador Kesser Romualdo disse que o senhor Pedro Imar era assessor e profundo conhecedor do assunto. O Vereador Pedro Alves comentou que os servidores contratados contribuíam para o INSS e não para o PREVCAB, assim não havia necessidade de criar expectativas para que eles estivessem presentes. A Vereadora Lilia Viana de Siqueira disse que os contratados poderiam se tornar efetivos e era importante o conhecimento. O Vereador Pedro Alves disse que para os contratados neste momento não havia importância nenhuma, pois se tratava do PREVCAB. O Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da 29º Reunião Ordinária: a) discussão e votação do Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2012 de autoria da Comissão de F iscalização Financeira e Orçamentária, b) discussão e votação do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.======—— Vereador Uilsinho Gomes - Presidente Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS? TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraQemcg.mg.gov.br ou contato(Demeg.mg.gov.br ia CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE SS”: era CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LISTA DE PRESENÇA VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Bu Vereador Edílson Mariano - MPM Vereador Eliezer Cruz - UDM Vereador Kesser Romualdo - MPM as vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM Vereador Paulinho Zerado — UDM Vereador Pedro Alves — UDM CABECEIRA GRANDE (MG), 17 DE SETEMBRO DE 2012. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contat(Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN es ESTADO DE MINAS GERAIS de monto ATA DA VIGÉSIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG )» REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2012.. PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes — Presidente. HORÁRIO: 16 h e 15 min. QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 1:1-2. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Telegramas do Ministério da Saúde informando a liberação de recursos do Fundo Nacional de Saúde ao município de Cabeceira Grande no valor total de R$ 41.305,17 (Quarenta e um mil trezentos e cinco reais e dezessete centavos). Telegrama do Ministério da Educação informando a liberação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município de Cabeceira Grande no valor total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Comunicado da Câmara dos Deputados informando repasse de Recursos do Orçamento da União pagos ao município referente aos meses de Janeiro a Julho de 2012, relativo ao Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde de Cabeceira Grande e Poder Executivo, no valor total de R$ 1.076.252,35 (Um milhão setenta e seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Não houve APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Senhor Presidente comunicou ao Vereador Eliezer Cruz que foi enviado oficio ao Executivo solicitando treinamento dos vigias conforme solicitado e aguardava retorno. Na 2º PARTE: Foi lido a ementa do Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Efetuada a leitura foi submetido a segundo turno de discussão o Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012. Não havendo discussão o Senhor Presidente designou os Vereadores Valdeson Vendeiro e Paulinho Zerado para funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi submetido a segundo tumo de votação, pelo processo de votação secreta. Os senhores escrutinadores verificaram a coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, separaram as cédulas e procederam a contagem dos votos. Encerrado o processo de votação, o senhor presidente proclamou o resultado: O Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 foi aprovado por oito votos favoráveis, um voto contrário e nenhuma abstenção. Dando continuidade, foi lido a Ementa do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. Efetuada a leitura foi submetido a segundo tumo de discussão. Não havendo discussão foi submetido a segundo turno de votação o Projeto de Resolução nº005/2012 tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º PARTE: A Vereadora Lília Viana de Siqueira agradeceu a todos os servidores que estiveram presente na Audiência Pública da Comissão de Administração Pública, assim como o Presidente do PREVCAB Leonardo Magela, a Senhora Maria dos Reis RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraOemcg.mg.gov.br ou contato(Dcmcg.mg.gov.br CABECE, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS membro do Conselho, senhor Pedro Imar Melgaço e a Doutora Rose de Unaí, ressaltou que audiência havia sido muito boa e que os técnicos explicaram e esclareceram as dúvidas. A Vereadora agradeceu também aos que estiveram presente no Comício de sua coligação no dia 22, último sábado, ocorrido em Cabeceira Grande. O Senhor Presidente comunicou a todos que já se encontrava no site da Câmara todos os processos legislativos de todas as legislaturas, e também toda a legislação municipal, assim qualquer cidadão poderia ter acesso. O Senhor Presidente deixou de anunciar a ordem do dia da 30º Reunião Ordinária. A Vereadora Bernadete Alves leu uma mensagem e uma passagem bíblica para o Vereador Eliezer Cruz em ocasião de seu aniversário naquela data. O Vereador Kesser Romualdo parabenizou o Vereador Eliezer Cruz e disse que nestes quatro anos havia aprendido muito com o colega. O Vereador Eliezer Cruz agradeceu pela mensagem e pelos votos. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata. Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. H Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária ço” RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 2 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Qemcg.mg.gov.br ou contatodemcg.mg.gov.br Cr À, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (po: ESTADO DE MINAS GERAIS A USA LISTA DE PRESENÇA VIGÉSIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Ba Vereador Edílson Mariano - MPM Vereador Eliezer Cruz - UDM Vereador Kesser Romualdo - MPM Vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM Vereador Paulinho Zerado — UDM Vereador Pedro Alves — UDM CABECEIRA GRANDE (MG), 24 DE SETEMBRO DE 2012. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contat(Demcg.mg.gov.br . E MG. PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR » - oe CY DESTINATÁRIO DO CBJETO | DESTINATAIRE ETC NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE Ao Excelentíssimo Senhor ns 3 aa e CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA e Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais E Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo [o 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. DISCRIMINACION ASSINATURA DO RECESEDOR | SIGNATURE DU RÉCEPTEUR E FCõ483 16 Rar RQ 98224734 8 BR DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG RUA TRAJANO CAETANO, Nº121 - CENTRO CABECEIRA GRANDE -MG. E | CEP;38.625-000 E [ 0. 1 BRASIL |