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materia nº 749982/2012

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 749982 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaPARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 749982, EXERCÍCIO 2007.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara
Secretaria da 1º Câmara
Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara
Intimação nº 7.234/2012 1 e O sor ow 4083
Processo nº 749.982 - Exercício de 2007 o 39, "06
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Doncuino, 132,
Belo Horizonte, 22 de junho de 2012
Senhor(a) Presidente,
Por ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da 12
Câmara deste Tribunal, Conselheira Adriene Andrade e nos termos do disposto
no art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer
prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima
epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas e na Ementa que seguem em
cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Respeitosamente,
E Câmara M, de Cab. C;
Gabrielle elalb ra DESPACHO Se es ade
Coordenadora de Área (53 Recebido. (>) Numere-se, (x) Publique-se.
(9) Distribua-se às Co G
Cab. Grande - MG, LOG (do
Exmo(a). Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
sspP
Coordenadoria de Apoio à 12 Câmara — Tel. (31) 3348.2184/2185 — caicQDtce.me.gov.br
Av. Raja Gabáglia nº 1315 — Bairro Luxemburgo — Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara
Processo nº: 749982
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Exercício: 2007
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito à época
Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827
Representante do Ministério Público: Glaydson Santo Soprani Massaria
Voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Relator: Auditor Licurgo Mourão
Sessão do dia: 06/03/2012
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — LEI ORÇAMENTÁRIA
MUNICIPAL - NÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS - PRECEDENTES —- PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RECOMENDAÇÕES.
1) Não se acolhe a proposta de voto do Auditor Relator para, nos termos do voto do
Conselheiro Cláudio Couto Terrão, por maioria, considerando os precedentes sobre a matéria
relativa à suplementação de créditos orçamentários, emitir parecer prévio pela aprovação das
contas, com as recomendações constantes da fundamentação do voto vencedor. Vencido, em
parte, o Conselheiro Hamilton Coelho, que votou pela aprovação das contas em sede de
parecer prévio, abstendo-se de preceituar recomendações ao gestor.
[NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DE 06/09/2011]
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
1. Relatório
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande, referente ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana
de Melo.
3 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
OS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
ORDENADORIA DE ACÓRDÃO
au eus sia análise incial irregularidades na abertura de créditos
EE À tecurtos disponíveis (arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64), fls.
E iuteretsarto du regularmente citado. em 8/79/10 (AR, fls. 34) € apresentou sua defesa, em
: o Cocumem ação enxada as fis. 56 à 55, analisada pelo órgão técnico, às fls.
rauficou as 'rreguiaridades iniciatmente apontadas.
sto ão Tribunal de Contas, às fls. 65 à 68, opinou pela emissão de
“ko Gas contas com ressalvas.
corais de aaditoria pública da Organização Internacional de Entidades
- INTOSAS, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
: pres « de contes municipais através da seletividade e da
: relevantes 6 de maior matentalidade.
ses so mérito, pasra-ee à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
da no SOAP. em 1/8/11, localizou-se O processo de Inspeção
u riare-se à nnáliso das disponibilidades financeiras no
à. da aplicação Je cecursos no ensino e na saúde, inclusive FUNDEF,
Normativa TCEMG 02/2002, constatou-se que Os índices
& à saúde, apresentados no processo de inspeção ordinária
asceram 4os limites ceterminados na Constituição da
«s «sudos d9 órgão técnico, às fis. 4 a 27 657 a 64, não constam
resenles autos quanto ao empenho de despesas sem créditos concedidos
2GAY do cepasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, 1, da CR/88),
i seucionais relativos à saúde (art. 77, DI, do ADCT) € ao ensino
as com pessoal (arts. 19 € 20 da Lei Complementar
Orsamentúria - Aris. 42 € 43 da Lei 4.320/64
às fls. 5, apontou que 0 município procedeu à abertura
“As cobertura legal, no valor de R$2.129.584,93, e sem
valor de R$326 607,77, em desacordo com o disposto nos arts. 42e
às Os. & que desconsiderou as exceções trazidas pelo art. 9º da Lei
mta anual nm. 23% de 19/12/06. pela impossibilidade de identificar as
idas, Dem como por caraciciizar uutorização de créditos ilimitados, em
A da Lei 4220/64, é com o art 167, VI, da CF/88.
mu nt,
tes utaçõe
4 AS e4itd
VESCOrÃO CEDO db
ão às irregularidades apontadas, O defendente asseverou, às 118. 37 é 38, que não
a Or also técnica, quando esta afirmou que se tratava de autorização de
pois deveria ser observado que os incisos do art. 9º da LOA 233/06
de remaneamento entre dotações, que não constituíam nova
, ,
Cary Colo
4 possibilidade
-s
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:ARum, vá
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES ar
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TCEmc
A unidade técnica apontou em sua análise inicial irregularidades na abertura de créditos
adicionais sem cobertura legal e sem recursos disponíveis (arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64), fis.
5,9e 16a21.
O interessado foi regularmente citado, em 8/7/10 (AR, fls. 34) e apresentou sua defesa, em
20/8/10, conforme documentação anexada às fls. 36 a 55, analisada pelo órgão técnico, às fls.
57 a 64, que ratificou as irregularidades inicialmente apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 65 a 68, opinou pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório.
2. Fundamentação
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
Conforme pesquisa realizada no SGAP, em 1/8/11, localizou-se o processo de Inspeção
Ordinária n. 761175 cujo escopo refere-se à análise das disponibilidades financeiras no
momento da inspeção, da aplicação de recursos no ensino e na saúde, inclusive FUNDEF,
exercício de 2007.
Com base no disposto na Decisão Normativa TCEMG 02/2009, constatou-se que os índices
constitucionais relativos ao ensino e à saúde, apresentados no processo de inspeção ordinária
e nesta prestação de contas, obedeceram aos limites determinados na Constituição da
República/88.
De acordo com os estudos do órgão técnico, às fls. 4 a 27 e 57 a 64, não constam
irregularidades nos presentes autos quanto ao empenho de despesas sem créditos concedidos
(art. 59 da Lei 4.320/64), ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88),
à aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 77, HI, do ADCT) e ao ensino
(art. 212 da CR/88) e quanto às despesas com pessoal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar
101/00).
2.1 Execução Orçamentária - Arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64
O órgão técnico em seu exame inicial, às fls. 5, apontou que o município procedeu à abertura
de créditos suplementares sem a devida cobertura legal, no valor de R$2 '29.584,93, e sem
recursos disponíveis, no valor de R$326.607,77, em desacordo com o disp sto nos arts. 42 e
43 da Lei 4.320/64.
Informou ainda, às fls. 5, que desconsiderou as exceções trazidas p art. 9º da Lei
Orçamentária Anual n. 233, de 19/12/06, pela impossibilidade identificar as
suplementações havidas, bem como por caracterizar autorização de cré: ilimitados, em
desacordo com o art. 7, I, da Lei 4.320/€4, e com o art. 167, VII, da CF/8*
Com relação às irregularidades aponta: as, o defendente asseverou, às | : 38, que não
concord 4 com a análise técnica, qu ndo esta afirmou que se tratav itorização de
créditos — itados, pois deveria ser o servado que os incisos do art. LOA 233/06
referiam-se à possibilidade de remanc iamento entre dotações, que n tituíam nova
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despesa ou nova programação orçamentária, mas que poderiam ter sido mal dimensionadas na
elaboração do orçamento ou por situações ocorridas já na sua execução e que fugiam do crivo
do planejamento à época.
Reafirmou o defendente, às fls. 38 e 39, que todas as despesas relacionadas no citado art. 9º
tinham valores previstos ou fixados na lei orçamentária, portanto, não se tratava de crédito
ilimitado e os remanejamentos efetuados estavam amparados no art. 66 da Lei 4320/64. Por
fim, argumentou que o valor apontado como abertura de crédito sem cobertura legal, de
R$2.129.584,93, era inferior aos valores trazidos no mencionado art. 9º, com cobertura legal
para sua efetivação.
Quanto à abertura do crédito sem recursos disponíveis, o defendente esclareceu, às fls. 40, que
os créditos foram abertos para incluir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios e
que “a fonte para tal foi a própria transferência financeira do convenente, que não estava
prevista no orçamento inicial constituindo portanto excesso de arrecadação em cada fonte”.
Esclareceu ainda que “por se tratar de orçamento programa, as receitas vinculadas já estão
comprometidas com as respectivas despesas, sendo que por ocasião a execução, havendo
novos recursos de convênios ou arrecadação superior a determinada previsão, tais valores
constituem fonte de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais”. Por fim,
argumentou que “não se justifica anular dotação de outros programas para acudir outros
vinculados a recursos transferidos para a finalidade específica, sendo assim o próprio
recurso a fonte vinculativa”.
O órgão técnico em seu reexame, às fls. 60, alegou que a Lei 4.320/64 aponta como fator de
limitação da abertura de créditos suplementares a disponibilidade de recursos, conforme se
depreende da interpretação do art. 7º, 1, c/c o art. 43 da Lei 4.320/64 e o art.167, VII, da
CF/88, que veda a utilização de créditos ilimitados.
Ressaltou a Consulta desse Tribunal n. 742472, de 7/5/08, que exaro posicionamento no
sentido de que não pode a lei orçamentária ou mesmo outro dipl: egal do município
admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o perce'!: re a receita orçada
municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentária 10 orçamento.
E ainda a Const “a n. 735383, de 25/7/07, que mereceu dessa € limento de que se
o limite estabelecido na lei orçamentária para abertura dos crc ientares, oriundos
de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso « ão, operações de
crédito ou anulação parcial ou total de dotação, for atingido rno do exercício,
deverão ser solicit“das novas auterizações ou majoração do lir ido-se os reflexos
de tais medidas » .DO e no PPA.
Em face de todo o exposto, quanto : bertura de créditos sup n cobertura legal,
salienta-se que as autorizações para suplementar dotação . bem como as
autorizações para a abertura de créditos especiais X ie alteram a lei
orçamentária em sua estrutura interna. Desta forma, ou alteração de
uma lei só poderá ser feita mediante ou! lei.
O orçamento público não pode ser « endido ap anceira, mas sim
como um sistema integrado de plane; ento públic:
LDO e du “OA, sendo que a esta última cabe fixar
execução '-: programas governamentais previstos
físicas e seiras neles fixados.
Ora, mais que alterar a feição icanceira da 1
orçamentárias ao arrepio do crivo do Poder Legislat
sistema constitucional de planejamento da execu:
ção do PPA, da
-ita necessária à
:ançar as metas
o de dotações
subverter todo O
, uma vez que
BUNAL DE CONTAS DO ESTÁDIO DE MINAS GERAIS
T JRIA vá JUZISPRUNÊNCI ASSUNTOS TÉCNICOS É PUBLICAÇÕES
o nONA JA DET EA! CONRDENADORIA DE ACÓRDÃO
ves A
ção orçamentária, mas que poderiam ter sido mal dimensionadas na
»u por sifuações seurridas já na sué execução e que fugiam do crivo
vegamento
no a cpock
| asfopdonte, às ls 38 e ay, que todas as despesas relacionadas no citado art. 9º
sedoves previstos a fix na iei orçamentária, postento, não se tratava de crédito
a DE TARTE estados estavam ampais i
ss O TARA DEJAROL UIvLA RN Ma amparados no art. 66 da Lei 4320/64, Por
+ valor aponcido como abermia de crédito sem cobertura legal, de
nfenior «OS Valores trazidos DO rencionado am. 9º, com cobertura legal
erra 66
“
a inciuir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios e
: sferênciu financeira do convenente, que pão estava
puúndo portanto excesso «e arrecadação em cada fonte”.
de orcumento programa, as receitas vinculadas já estão
O despesas, sendo que por ocasião à execução, havendo
7 son cÊmios UU gresadução superior & determinada previsão, tais valores
echo jorte de are ao paro fins de abertura de créditos adicionais”. Por fim
EALO é Cn » dotação ce outros programas para acudir outros
sido» pera & finalidade especifica, sendo assim O próprio
vetédito sem “exuisos disponiveis, O detendente esclareceu, as fls. 40, que
mi OS 1
imo, às ils. 60, alegou que a Let à 320/64 aponta como fator de
jtos Suplementares à aisponibilidade de recursos, conforme Se
terptetação sá ar, E O ar. 43 da Let 4.320/64 € O art.167, VEL da
ju q utilização vt esédiros ilimitados.
nta dusse Tribimai DM 4287, de 7/5/08, que exarou posicionamento no
o ei orçamentária ou mesmo outro diploma legal do município
c ntares, sem indicar O percentual sobre a receita orçada
auivo à sunteraentação de dotações orçamentárias previstas no orçamento.
; que mereceu dessa Corte O entendimento de que se
agtabetocido na 18 cugamentário paro abertura dos créditos suplementares, oriundos
pesçs provenientes de superávit financeiro excesso de arrecadação, operações de
+ su total de dotação, for atingido antes do término do exercício,
+ autorizações Ou majoração 40 Limite, verificando-se os reflexos
= qe tado 0 exposto, quanto à abertura dg créditos suplementares Sem cobertura legal,
que as amonZa a para suplementar dotação orçamentária, bem como as
os para a abertura de créditos especieis SãO procedimentos que alteram à tei
. Desta forma, qualquer modificação Ou alteração de
sutra lei.
sn sa esuuiura
pútliço 030 pode se! compreendido apenas em sua feição financeira, mas sim
i do de plansjamento público, que envolve à elaboração do PPA, da
) «es iitima cade fixar à despesa é prever à receita necessária à
exceção dus programas srrarmentais previstos nO PEA de modo à alcançar as metas
e netos fixados
que alterar à dé às Timanceira da TOA. permitir à alteração de dotações
“ repro do crivo do Poder! agialativo, significa em verdade subverter todo o
arsitucional d8 plassjamento as execução das políticas públicas, uma vez que
aemio qui &
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TCÊvc
através de anulações de dotações e/ou a inserção de novas não previstas no orçamento original
poderão ser executadas despesas desvinculadas dos programas governamentais autorizados
originariamente pelo Parlamento.
Destarte, não há dúvida quanto à obrigatoriedade de se exigir a prévia autorização legislativa
para a abertura dos créditos adicionais (suplementar € especial). O simples fato de abrir
créditos sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas pelo Poder
Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos
representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a ser utilizadas, em razão de
eventuais anulações de dotações que, apesar de não aumentarem O total da despesa autorizada,
alteram as feições do orçamento originalmente aprovado.
Ressalta-se que esta Casa entende como irregular a abertura de créditos suplementares e
especiais sem cobertura legal, como dispõe a Súmula TCEMG 77/08, in verbis:
Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e
podem ensejar a responsabilização do gestor.
Sendo assim, no caso concreto, não há como atenuar a presente irregularidade, pois o valor do
crédito suplementar aberto sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93, representou
19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, conforme fls. 58.
Quanto à abertura de créditos suplementares, e especiais sem recursos disponíveis destaca-se
que os recursos disponíveis para a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de
arrecadação no exercício, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei, e ainda do produto de operações de crédito autorizadas,
conforme art. 43, 8 1º, 1, II, Ile IV, da Lei 4.320/64.
Verifica-se “ie foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis tendo como fonte
de recurso o excesso de arrecadação, no valor de R$326.607,77, conforme Quadro de Créditos
Suplementares. Especiais e Extraordinários, às fls. 17. Verifica-se ainda que não foi apurado
excesso de arrecadação no balanço orçamentário referente ao exercício, conforme pesquisa no
SIACE/PCA de 2007, realizada em 8/8/11, às fls. 69 e 70.
Salienta-se que o excesso de arrecadação consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a arrecadação realizada, considerando-se ainda a
tendência do exercício, conforme estabelece o art. 43, $ 3º, da Lei 4.320/64.
Não obstante a constatação da abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos
disponíveis, deixo de considerar a ocorrência, uma vez que nos presentes autos não há elementos
suficientes para comprovar se nos períodos em que os créditos adicionais foram abertos existia O
excesso de arrecadação, bem como se as despesas que foram efetivamente empenhadas ocorreram
por conta dos citados créditos abertos por excesso de arrecadação.
Diante do exposto, passo a propor.
3. Proposta de Voto
Adoto o entendimento pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS
CONTAS, conforme art. 45, III, da LC 102/08, tendo em vista a abertura de créditos
suplementares sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93. - que representou
19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desac com o art. 167,
V, da CR - art. 42 da Lei 4320/64, que configura falha grave de »nsabilidade do
gestor. Ai! jue sejam os autos ENCAMINHADOS ao Ministério Pu de Contas para
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as providências cabíveis, em razão do desatendimento aos dispositivos constitucionais e
legais, além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, 1, c/c o art. 12, II, da Lei
8.429/92.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sra. Presidente, peço vista.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA.
do
RETORNO DE VISTA
Sessão do dia: 01/11/11
[NOTAS TAQUIGRÁFICAS]
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA:
Processo nº: 749.982
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício Financeiro: 2007
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Município de Cabeceira Grande, exercício
de 2007, cuja Proposta de Voto foi trazida à apreciação na Sessão de 06/09/2011, da Primeira
Câmara, pelo Auditor Relator Licurgo Mourão.
O eminente Auditor Relator apresentou proposta de voto pela emissão de Parecer Prévio pela
rejeição das contas, “... tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem cobertura
legal, no montante de R$2.1 29.584,93, 0 que representou 19,31% da despesa total fixada. no
valor de R$11.026.607,77, em desacordo com o art. 167. V. da CR/88, e art. 42 da Lei
4320/64, que configura falha grave de responsabilidade do gestor”.
Na oportunidade, desconsiderou a irregularidade apontada inicialmente acerca da abertura de
Créditos Suplementares/Especiais sem recursos financeiros, no valor de R$326.607.77, “...
uma vez que nos presentes autos não há elementos suficientes para comprovar se nos
períodos em que os créditos adicionais foram abertos existia O excesso de arrecadação. bem
como se us despesas que foram efetivamente empenhadas ocorreram por conta dos citados
créditos ubertos por excesso de arrecadação.”
DIRETORIA Lift MURISPRUD
A, AS
TOORGENABQRIA DE AQ
UNTOIS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
MURATIA | COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
“ao do Auditor Relator. pedi vista do processo para melhor análise da
pi Pro nÃAs Apa
ra dos créditos adicionais
se mos autos que o Pod
ária Anual - É
a!
1entes 4 RS.
et Executivo de Cabeceira Grande foi autorizado pelo
"a a suplementar o Orçamento em 20% da despesa
00000, dg. 08, 182] 0 38.
se, einda, que O am, 9º da LOA, estabalece que o limite previsto no art. 3º não será
aprendo o crédito se destinar a
0 COrEEçO
Verifio
ALGO
"= atender insujlciências de dotações de grupo de Pessoa! e Encargos Sociais,
mediano q uilização de recursos oriundos da anulação de despesas
CUM IGNADOS JO MESMO Brno,
i - mencer au pas
vento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
Eovida mectene utilização de recursos provenientes de
os BCG ODOÇÕE OE
udriências de uuiras despesas de custeio e de capital
E «e do Trabalho das funções Saúde, Assistência,
de Trabalbo relacionados à Manutenção e
vimento do Ensino, mediante o cancelamento de dorações das
vas dotoções,
Sea
ul
ii
eredite
essventos;
Dr - utender an
P = ncorpores aos saldos financeiros, apurados em 5! de dezembro de 2006, e
so de arrecadoção de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
luspesas ilxacas nesta Lei,
natantes da IN k Hp e sy que Mp e (ubecega
lomentares, no exercício de 2007, no montante de
por anulação de dotações é R$326.607,77 por
va DR sendo
uyecadação
A
de Créditos Suplementares, Especiais € Extraordinários e com O
"0 do Decreto vº 1.025/2007, fis. 17 e 45, respectivamente, dos
uvenos por aantação de dotuções, R$ 430.972,07 tiveram como
&
a do ee 9º que o mesmo não definiu o valor ou percentual para
pormiundo asstza a utilização de créditos ilimitados.
Eta ATEH hdi
pie liroção ue Hora!
Ch imstestado mepou, em síntese, que não ocorreu autorização de créditos ilimitados, pois
à smadas no er 9 tém valores previstos ou fixados na Lei
Eno, icardo como limites:
A aeisa E montante das despesas com Pessoal, R$4.066.319,00;
“Javiso TI: pagamento da divida contratada, R$100.000,00;
os de convênios — rubrica transferências de
- inciso DE:
capiial, RAS
posas com recurs
0,00:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TCEmvc
Após a manifestação do Auditor Relator, pedi vista do processo para melhor análise da
legalidade da abertura dos créditos adicionais.
Passo, a seguir, a proferir o meu voto.
VOTO: Verifica-se nos autos que o Poder Executivo de Cabeceira Grande foi autorizado pelo
art. 8º da Lei Orçamentária Anual - LOA a suplementar o Orçamento em 20% da despesa
fixada, correspondentes a R$2.140.000,00, fls. 05, 18/21 e 58.
Verifica-se, ainda, que o art. 9º da LOA estabelece que o limite previsto no art. 8º não será
onerado quando o crédito se destinar a:
1 = atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas dotações;
V— incorporar aos saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei.
Constata-se pelas informações constantes das fls. 05, 17 e 58 que o Município de Cabeceira
Grande procedeu à abertura de créditos suplementares, no exercício de 2007, no montante de
R$4.269.584,93, sendo R$3.942.977,16 por anulação de dotações e R$326.607,77 por
excesso de arrecadação.
De acordo com o Quadro de Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários e com o
Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.035/2007, fls 17 « 45, respectivamente, dos
créditos suplementares abertos por anulação de dotaçõe: R$! :30.972,07 tiveram como
respaldo o art. 9º da TOA.
Pode-se inferir da I.tura do art. 9º que o mesmo não d. iu lor percentual para
suplementação de dotações, permitindo assim a utilização d Ss.
O interessado alegou, em síntese, que não ocorreu au! ilimitados, pois
todas as despesas relacionadas no art. 9º têm va 'xados na Lei
Orçamentária, indicando como limites:
- Inciso I: montante das despesas com Pes
- Inciso II: pagamento da dívida contrata
- Inciso Il: despesas com recursos de sferências de
capital, R$972.000,00;
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- Inciso IV: despesas com educação e saúde: R$1.614.464,00 e R$2.296.874,00
respectivamente; e
- Inciso V: despesas vinculadas a fundo especiais - FUNDEF, referentes ao
excesso de arrecadação desta rubrica, R$203.685,95.
Alegou, ainda, que o dispositivo trazido pela Lei Orçamentária não é novidade do Município
de Cabeceira Grande, mas sim dispositivo utilizado pela União, Estados e por inúmeros
municípios.
Considero improcedentes as alegações do interessado, haja vista que: 1) a exclusão das
suplementações previstas no art. 9º do percentual autorizado no art. 8º da LOA caracteriza
autorização ilimitada de créditos, o que contraria o disposto no inciso VII do art. 167 da
CR/88; 2) os valores previstos ou fixados na LOA não têm o condão de sanar a falta de
definição, no art. 9º, de percentual para suplementação, haja vista que os mesmos
correspondem aos créditos aprovados inicialmente pelo Legislativo, passíveis de
suplementação, seja por meio de percentual definido na própria LOA, seja por meio de Lei
específica, observadas as exigências constitucionais e legais acerca da matéria; 3) o percentual
deve comportar todas as suplementações, inclusive relativas aos gastos com pessoal.
No tocante à autorização para abertura de créditos para acobertar despesas com pessoal,
destaco precedente deste Tribunal relativo ao entendimento firmado quando da apreciação das
contas do Governador, exercício de 2010, no sentido de que:
De certo modo, as despesas com pessoal são limitadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 18 a 23, entretanto, a questão requer
mais reflexão.
Como bem alegado pela defesa, cabe ao Poder Legislativo a aprovação do
projeto de orçamento elaborado pelo Executivo. A autorização de gastos de
forma ilimitada para suplementação de despesas com pessoal e encargos
sociais, na forma disposta pela LOA/2010, retira do Legislativo a
possibilidade de efetivo controle e fiscalização da movimentação de recursos
entre as rubricas deste grupo de despesa. O procedimento adotado poderá
comprometer o cumprimento de programas governamentais, com impacto no
resultado das políticas públicas.
Nesse sentido, recomendo ao Poder Executivo que, ao elaborar o Projeto de
Orçamento Fiscal, defina um percentual total de suplementação que
comporte todos os gastos, inclusive os de pessoal; e ao Poder Legislativo que,
quando da aprovação da LOA, observe a vedação imposta no art. 167, inciso
VII, da CR/88, que trata dos créditos com dotação ilimitada.”.
Em que pese o precedente acima citado, não há nos autos elementos que permitam identificar
o total dos créditos abertos pelo Município com fulcro no art. 9º da LOA visando à
suplementação das dotações do grupo de despesas de pessoal, razão pela qual deixo de
adotá-lo no presente caso e acompanho o entendimento exarado pelo Auditor Relator,
considerando como irregular o total dos créditos abertos sem autorização, R$2.129.584,93.
Quanto à abertura de créditos sem recursos financeiros, no valor de R$326.607,77, fls. 05 e
58, tendo «n vista que o interessado alegou tratar-se de transferência de capital - convênios,
fls. 39/40, ioi realizada pesquisa no SIACE/PCA, Comparativo da Receita Orçada com a
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Arrecadada, sendo constatado que havia previsão de receita de convênios no montante de
R$972.000,00 e que o valor arrecadado correspondeu a R$404.739,56, suficiente, portanto,
para acobertar os créditos abertos.
Ademais, este Tribunal vem se posicionando em situações similares no sentido de que a
abertura de créditos utilizando como fonte de recursos convênios pode ser analisada por
analogia à operação de crédito, vez que o convênio também se reveste de fórma que
juridicamente permite ao Poder Executivo realizá-lo, nos termos do inciso IV do $ 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Assim, acompanho o entendimento do Auditor Relator, deixando de considerar o
apontamento técnico acerca da abertura de créditos sem recursos financeiros, pelas
considerações que fundamentaram meu voto.
Diante do exposto e considerando que restou comprovado nos autos que o Município de
Cabeceira Grande procedeu à abertura de créditos sem cobertura legal, infringindo o disposto
no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, acompanho o voto do eminente Auditor Relator pela
rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da LC 102/2008.
Destaco que desconsiderei o apontamento técnico acerca da abertura de créditos sem recursos
financeiros, no valor de R$326.607,77, pelas considerações apresentadas na fundamentação
deste voto.
Destaco, ainda, que o total dos créditos suplementares abertos pelo Município de Cabeceira
Grande, R$4.269.584,93, fls. 05, 17 e 58, correspondeu a 39,60% da despesa fixada,
permitindo inferir que as suplementações realizadas com fulcro no art. 9º da Lei Orçamentária
do Município corresponderam a 19,60%, haja vista que O percentual autorizado no art. 8º
daquela Lei foi de 20% e que não foram informadas suplementações por meio de outras leis.
Quanto à suplementação de dotações do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal
para tanto, desde que observados os dispositivos constitucionais e legais que tratam da
matéria, em especial o art. 167, inciso VII, da CR/88, entendo por bem recomendar ao atual
chefe do Poder ' «ecutivo que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote
medidas necess: 's ao aprimoramento do planejamento, de :l modo que o orçamento possa
traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a anulação
expressiva de dotações e, consequentemente, a descaracterização da peça orçamentária.
Recomendo, também, ao Poder Legislativo, que, ao discutir os Projetos de Lei Orçamentária,
atente para essa nociva prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração significativa do
Orçanento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para
suplementação de dotações.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Peço vista.
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO.
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RETORNO DE VISTA
Sessão do dia: 13/12/11
[NOTAS TAQUIGRÁFICAS]
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Voto Vista
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cabeceira Grande
relativa ao exercício financeiro de 2007, cujo estudo realizado pela unidade técnica, acostado
às fls. 04/09, aponta abertura de créditos suplementares sem a devida cobertura legal no valor
de R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e
noventa e três centavos) e sem recursos disponíveis no importe de R$326.607,77 (trezentos e
vinte e seis mil seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos).
A unidade técnica, em reexame, manteve o apontamento inicial no sentido de desconsiderar as
disposições do art. 9º da Lei Orçamentária Anual nº 233/06, o qual desonera determinadas
despesas do limite de suplementação definido no art. 8º do mesmo normativo legal, por
entender que tal dispositivo autorizaria créditos ilimitados, contrariando o art. 167, VII, da
Constituição Federal e o art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64.
Na Sessão da Primeira Câmara, de 06/09/11, o Auditor Relator Licurgo Mourão propôs voto
pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, “tendo em vista a abertura de
créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$2.129.584,93, o que
representou 19,31% da despesa total fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desacordo com
o art. 167, V. da CR/88, e art. 42 da Lei 4320/64. que configura falha grave de
responsabilidade do gestor”.
O Auditor Relator ressaltou ainda que, não obstante a constatação da abertura de créditos
suplementares/especiais sem recursos disponíveis, deixou “de considerar a ocorrência, uma
vez que nos presentes autos não há elementos suficientes para comprovar se nos períodos em
que os créditos foram abertos existia o excesso de arrecadação, bem como se as despesas
efetivamente empenhadas ocorreram por conta dos citados créditos abertos por excesso de
arrecadação ”.
Após a manifestação do Auditor Relator Licurgo Mourão, o Conselheiro Wanderley Ávila
pediu vista dos autos, retornando-os na Sessão de (01/11/11, quando, por outros
fundamentos, «companhou o entendimento do Auditor Relator Licurgo Mourão,
considerando improcedentes as alegações do interessado quanto à abertura de créditos
suplementares sem autorização legislativa (fls. 87/88), verbis:
No tocante à autorização para abertura de créditos para acobertar despesas
com pessoal, destaco precedente deste Tribunal relativo ao entendimento
firmado quando da apreciação das contas do Governador, exercício de 2010,
no sentido de que:
De certo modo, as despesas co pessoal são limitadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seus artig » 18 a 23, entretanto, a questão requer
mais reflexão.
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Como bem alegado pela defesa, cabe ao Poder Legislativo a aprovação do
projeto de orçamento elaborado pelo Executivo. A autorização de gastos de
forma ilimitada para suplementação de despesas com pessoal e encargos
sociais, na forma disposta pela LOA/2010, retira do Legislativo a
possibilidade de efetivo controle e fiscalização da movimentação de. recursos
entre rubricas deste grupo de despesa. O procedimento adotado poderá
comprometer o cumprimento de programas governamentais, com impacto no
resultado das políticas públicas.
Nesse sentido, recomendo ao Poder Executivo que, ao elaborar o Projeto de
Orçamento Fiscal, defina um percentual total de suplementação que comporte
todos os gastos, inclusive os de pessoal”.
Em que pese o precedente acima citado, não há nos autos elementos que
permitam identificar o total dos créditos abertos pelo Município com fulcro
no art. 9º da LOA visando à suplementação das dotações do grupo de
despesas de pessoal, razão pela qual deixo de adotá-lo no presente caso e
acompanho o entendimento exarado pelo Auditor Relator, considerando
como irregular o total de créditos abertos sem autorização, R$2.129.584,93.
Em relação à abertura de créditos adiciónais sem recursos disponíveis, o Conselheiro
Wanderley Ávila também se manifestou de acordo com o Auditor Relator Licurgo Mourão,
conquanto por outro fundamento, qual seja: de que “havia previsão de receita de
convênios no montante de R$972.000,00 e que o valor arrecadado correspondeu a
R$404.739,56, suficiente, portanto, para acobertar os créditos abertos” (fl. 95).
Após manifestação do Conselheiro Wanderley Ávila, pedi vista do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
As supostas irregularidades apresentadas nos autos dizem respeito à abertura de créditos
adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$326.607,77 (trezentos e vinte e seis mil
seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos) e sem o devido amparo legal no montante de
R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e
noventa e três centavos).
Quanto ao primeiro apontamento, conforme destacado pelo Conselheiro Wanderley Ávila,
verifica-se que o Município efetivamente arrecadou, a título de repasse de convênios,
R$494.739,56 (quatrocentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e
cingiienta e seis centavos), possuindo, portanto, recursos financeiros suficientes para
acobertar os créa'tos abertos para a execução de convênios. Dessa forma, também deixo
de considerar o apontamento técnico. pelos mesmos fundamentos esposados pelo
Conselheiro Wanderley Ávila.
Em relação aos créditos suplementares s: postamente abertos sem cobertura legal, constata-se
que o art. 9º da LOA excluiu algumas de: pesas do cômputo do percentual de 20%, autorizado
no art. 8º para abertura de créditos adici« nais suplementares, sem, contudo, estabelecer outro
limite para suplementação das despesas e ccluídas, conforme se verifica abaixo:
Art. 9º O limite autoriza o no artigo anterior não será onerado quando o
crédito destinar-se a:
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I — atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
HI — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
II — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas dotações;
V- incorporar aos saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei.
Levando em consideração esta autorização ilimitada, o órgão técnico entendeu que os créditos
suplementares abertos somariam R$4.269.584,93 (quatro milhões duzentos e sessenta e nove
mil qu'nhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), enquanto a autorização
conce: da seria de R$2.140.000,00 (dois milhões cento e quarenta mil reais), resultando uma
diferença sem cobertura legal de R$2.129.584,93 (dois milhões cento e vinte e nove mil
quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Dessa forma, o Auditor Relator Licurgo Mourão apresentou proposta de voto no sentido de
rejeitar as contas municipais, “tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem
coberiura legal, no »iontante de R$2.129.584,93, o que representou 19,31% da despesa total
fixada, no valor de R$11.026.607,77, em desacordo com o art. 167, V, da CR/88"”, uma vez
que “não há como « nuar a presente irregularidade, pois o valor do crédito suplementar
aberto sem coberturc 'cgal, no montante de R$2.129.584,93, representou 19,31% da despesa
total fixada, no valor de R$11.026.607,77, conforme fls. 58” (grifos nossos).
Ocorre que o art. 167, V da Constituição Federal, utilizado pelo Auditor Relator como
fundamento para rejeição das contas estabelece que é vedada “a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes”. € :udo, com a devida vênia, entendo que não é caso de considerar sem
cobertura legal a rererida abertura de créditos suplementares, uma vez que o próprio art. 9º da
LOA/2007 estabelece esta autorização.
Na realidade, conquanto exista autorização legislativa para a abertura de créditos
suplementares, veritica-se que esta se deu de forma ilimitada para determinadas dotações
como, por exemplo, despesas com pessoal. Sendo assim, o fundamento para rejeição das
contas não seria isoladamente o art. 167, V, da Constituição Federal pela suposta ausência de
cobertura legal, mas »'1» sua combinação com o art. 167, VII, o qual dispõe que é vedada
“a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Em outras palavras, deveríamos
afastar no caso concreto a constitucionalidade da norma estabelecida no art. 9º da LOA,
uma vez que o seu conteúdo afronta o princípio da limitação dos créditos orçamentários
(art. 167, VII, da CF).
No entanto, embora entenda — saliente-se mais uma vez — que a exceção contida nessa norma
contraria o princípio da limirução dos créditos orçamentários, deve ser ressaltado que, em
casos semelhantes, o Tribunal aprovou as contas de diversos gestores, recomendando o
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estabelecimento de um percentual máximo de suplementação que englobe todos os gastos
quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.
A título de exemplo, o Tribunal aprovou sem ressalvas as contas de governo do Estado de
Minas Gerais do exercício de 2010, bem como, com ressalvas, a de diversos outros
municípios, dos quais cito os seguintes:
Processo
710.050
811.921
843.262
748.227
782.081
729.364
729.975
835.177
730.069
Município Exercício Sessão Relator
Faria Lemos 2005 05/05/11 | Gilberto Diniz
Arcos 2008 27/09/11 | Wanderley Ávila
Varjão de Minas 2010 18/10/11 | Edson Arger
São Gonçalo do Pará 2007 07/07/11 | Gilberto Diniz
Leopoldina 2008
Tabuleiro
11/03/11
27/10/11
Sebastião Helvecio
Eduardo Carone
Pitangui 2006 26/05/11 | Gilberto Diniz
Vieiras 2009 15/03/11 | Antônio Carlos Andrada
Janaúba 2006 27/09/11 | Eduardo Carone
Além disso, o disposto no art. 9º da Lei Orçamentária de Cabeceira Grande em muito se
assemelha ao que consta do parágrafo único do art. 7º da LOA/2010 do Estado de Minas
Gerais, que assim dispõe: .
Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado « abrir créditos suplementares ao
seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º,
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput:
1- as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
HI - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos;
HI - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação
e o superávit financeiro desses recursos;
!W - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida
pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à
conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à
contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
VW - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente
vinculados aos Municípios;
VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência
e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
Ocorre que, quando da apreciação das contas do Governador relativas ao exercício de 2010, o
órgão técnico apenas apontou o seguinte:
Não oneram o limite estabelecido para os créditos adicionais ao orçamento
fiscal as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais:
suplementações com recursos vinculados e diretamente arrecadados: de
dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciárias: créditos à conta da dotação Reserva de C. ontingência e
aqueles destinados à contrapartida a convênios. acordos e ajustes;
supl ntações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos
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Municípios e as alterações da modalidade da despesa e do identificador de
procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei 18.313/09 (fl. 1772).
Ou seja, deixou-se de apontar a irregularidade quanto aos créditos suplementares ilimitados.
Já o Pleno deste Tribunal, reunido na Sessão Extraordinária de Apreciação das Contas do
Governador, com a presença dos Conselheiros Sebastião Helvecio, Antônio Carlos Andrada,
Wanderley Ávila, Eduardo Carone, Cláudio Terrão, bem como pelos Conselheiros substitutos
Licurgo Mourão e Hamilton Coelho, entendeu que tal irregularidade na Lei Orçamentária
seria passível tão somente de recomendação ao gestor, e não de rejeição das contas, conforme
se está propondo nestes autos.
Por certo, a ocorrência de decisões divergentes sobre o mesmo tema provoca instabilidade
jurídica tanto no âmbito da Corte Julgadora, como em relação ao próprio jurisdicionado que
fica desprovido da confiança necessária quanto à melhor interpretação do instrumento legal, o
que acarreta reflexos negativos à gestão administrativa.
Neste sentido, há de ser ressaltada a posição do Supremo Tribunal Federal ao julgar matéria
submetida a sua apreciação, da qual foi Relatora para o acórdão a Exma. Ministra Ellen
Gracie, quando prolatou o seguinte entendimento:
O Supremo Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções
divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente
discutidas por seu Plenário. A manutenção de decisões contraditórias
compromete a segurança jurídica porque provoca nos
jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação
da matéria submetida a esta Suprema Corte. (Embargos
Declaratórios nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário 198.604. Relator Min. Cezar Peluso. Relatora
p/Acórdão: Min. Ellen Gracie. 26/03/2009) — grifo nosso.
Em suma, a instabilidade jurídica acarreta ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque
afeta o devido processo legal, na medida em que provoca gravoso dano à ordem jurídica e
contamina, enfim, o Estado Democrático de Direito. Desta forma, ao julgador compete a
tarefa de utilizar o melhor método hermenêutico para subsunção da norma ao caso concreto
na busca da justiça, cabendo à jurisprudência a finalidade de revelação do direito com a
clareza e precisão necessárias à sua perfeita compreensão.
Portanto, a bem da uniformização das interpretações e da isonomia entre os
jurisdicionados, entendo que a questão deve ser resolvida no mesmo sentido dos referidos
precedentes, considerando regulares os créditos adicionais abertos com fundamento no
dispositivo mencionado.
Ademais, a ausência de elementos que permitam identificar o total de créditos abertos pelo
Municipio com fulcro no art. 9º da LOA não pode servir de fundamento para rejeição das
contas, conforme proposto pelo Conselheiro Wanderley Ávila. Pelo contrário, se o Tribunal
não possui provas de que foram abertos os créditos em questão, a consequência lógica é
pela aprovação das contas.
Isso porque a interpretação utilizada pelo Conselheiro Wanderley Ávila é dedutiva e parte do
pressuposto de que o gestor efetivamente abriu e utilizou créditos não amparados pelo art. 9º
da LOA. No entanto. e a contrário senso, é possível que o montante aberto esteja amparado
por essa mesma norma, já que não restaram comprovadas cabalmente as vinculações, ou seja,
em quais dotações tais suplementações foram utilizadas. Dessa forma, as contas estariam
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sendo rejeitadas sem que tenha havido qualquer irregularidade, desde que, por isonomia,
sejam aplicados os precedentes já citados.
Assim, recomendo à atual Administração municipal que atente à observância do art.
167, VII, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir no projeto de lei orçamentária
anual disposições que estabeleçam a concessão ilimitada de créditos orçamentários.
De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que se abstenha de aprovar projetos de
lei orçamentária que contenham dispositivos concessivos de créditos orçamentários
ilimitados.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não acolho a proposta de voto do Auditor Relator e, pedindo vênia ao
Conselheiro Wanderley Ávila, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas prestadas pelo Senhor Antônio Nazaré Santana de Melo, Chefe do Poder Executivo do
Município de Cabeceira Grande, relativas ao exercício financeiro de 2007, com as
recomendações constantes no corpo da fundamentação.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Sr. Presidente, gostaria de fazer algumas considerações.
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA:
Pois não.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
A matéria desafia várias questões. A primeira delas é a referência ao proceder, digamos assim,
vetusto deste Tribunal, de considerar nas contas do Governador tal procedimento como sendo
não passível de rejeição de contas. E aí me salta aos olhos a necessidade de nós fazermos uma
diferença muito clara entre contas de gestão e contas de governo. Quando nós estamos
analisando as contas do Chefe do Executivo, nós estamos de fato fazendo análise das contas
do governo. Em sendo assim, não me parece razoável, num estudo absolutamente
perfunctório, que nós possamos comparar e apenar com a mesma gradação o gestor
Governador do Estado e o gestor Municipal, cuja realidade administrativa, cuja realidade da
execução orçamentária, é absolutamente díspare. Não me parece razoável impingir ao
Governador do Estado a responsabilidade pela abertura de créditos adicionais, numa realidade
em que essas transações hoje são feitas de forma eletrônica e numa profusão absolutamente
irrazcável. A mim também, não me parece razoável que nós possamos imaginar que um
Chefe do Executivo Municipal, cuja iniciativa constitucional estabelecida de propositura de
leis orçamentárias, o faça absolutamente escoimado de um propósito.
Nós sabemos que na realidade dos pequenos municípios, notadamente que é o caso, a gestão
orçamentária se dá na base da troca de interesses. Muitas vezes os municípios se veem com
dificuldades na sua gestão administrativa porque, não raro, O Poder Legislativo se porta de
maneira a dificultar; muitas vezes é uma abertura simples de um crédito adicional. Então me
parece razoável, sim, que as leis orçamentárias municipais possam trazer não só autorização
par “tura, como também trazer exceções em que na prática isso não seria levado a conta
de tais limites. O grande problema é que, como nós sabemos, no Brasil, não raro a exceção
j órdão
1/3
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vira regra. Abertura dos créditos adicionais, nós não podemos nos esquecer, é exceção ao
planejamento governamental. Na hipótese de verificarmos fatos que vão ensejar uma
readequação naquele planejamento inicialmente estabelecido, aí sim, nós poderíamos utilizar
os créditos adicionais, uma técnica absolutamente razoável, tendo em vista a dinâmica da
gestão pública brasileira.
O que não me parece razoável, e nesse sentido estou acorde com o órgão técnico da Casa, é
que essa exceção se dê de maneira ilimitada. Embora essa prática seja recorrente no âmbito
federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2012 traz um rol
exaustivo, para não dizer amplíssimo, de exceções a conta da autorização, tão somente, formal
de 20% para abertura. Se formos somar — e esse estudo não foi feito porque é muito complexo
— todas as autorizações levadas a cabo dessas exceções, talvez o percentual de suplementação
a que cheguemos seja da ordem de 60 a 70%. Então, é melhor, sinceramente, que não haja a
exigência de isso ser passado pelo crivo do Poder Legislativo. Porque na prática o Executivo
manda o projeto com base no autorizativo constitucional que melhor lhe aprouver e,
posteriormente, o executa ou modifica também da maneira que melhor lhe aprouver. A mim
me parece, com a devida vênia, temerário que possamos estabelecer a mesma dose e a mesma
medida para gestores com realidades orçamentárias e financeiras tão díspares, como o
Governador de um estado do porte de Minas Gerais como para um município de pequeno
porte, embora a legislação, rigorosamente, como bem esclareceu o Conselheiro Relator, seja
praticamente idêntica.
Não tenho ainda uma formação exata sobre o tema, estou me debruçando sobre ele, não é o
caso de eu pedir vista até porque a proposta é minha, mas gostaria tão somente de trazer esses
elementos para reflexão de V.Exas.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Sr. Presidente, pela ordem. Os esclarecimentos do Auditor Licurgo Mourão na verdade não
trazem nenhuma novidade, até porque todos já sabem da diferença de conta de governo e
conta de gestão. E estamos tratando aqui de conta de governo, embora seja de um município.
Exatamente por isso não estamos trabalhando aqui na parte da execução orçamentária no
stricto sensu, ou seja, da gestão administrativa da entidade política, por assim dizer,
exatamente por isso: porque está previsto no plano normativo. Então, sobre essa perspectiva o
Governador do Estado é tão responsável quanto os Prefeitos.
Não vejo, com a devida vênia, nenhuma diferença nesse tratamento não-isonômico entre o
Governador do Estado numa perspectiva de propositura normativa aprovada pela Assembleia.
Estamos falando aqui de novo, ressalte-se, plano normativo para o Prefeito, seja ele do
Município de Belo Horizonte, seja ele de Cabeceira Grande, que é o caso dos autos.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Sr. Presidente, matéria similar foi tratada no Processo nº 729654 e, após o voto-vista proferido
pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, pedi vista da matéria e a estou estudando.
Peço vista também desse processo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, WANDERLEY ÁVILA:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO HAMILTON COELHO.
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Hook
RETORNO DE VISTA
Sessão do dia: 06/03/12
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
VOTO-VISTA
I- RELATÓRIO
Versam os autos acerca da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré
Santana de Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2007, submetida à
apreciação deste Colegiado nas Sessões dos dias 06/9/11, 01/11/11 e 13/12/11.
Observo, por relevante, que a irregularidade na execução orçamentária municipal decorreu da
desconsideração pela unidade técnica das disposições do art. 9º da Lei Orçamentária Anual n.º
233/06 que permitia ao Chefe do Poder Executivo suplementar dotações do orçamento, sem
onerar O limite de 20% previsto no art. 8º do referido diploma legal, relativas ao grupo de
despesas de pessoal e encargos, despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da dívida, despesas de custeio e de capital atinentes às funções saúde, assistência e
previdência e ensino, além de despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito e convênio, sob a alegação de impossibilidade de identificar as suplementações abertas
e por configurar o permissivo legal ofensa ao disposto no art. 167, VII, da Carta Republicana,
que trata da vedação de concessão ou utilização de créditos ilimitados.
O Relator, Auditor Licurgo Mourão, ante a constatação de violação à norma constitucional
caracterizada pela abertura de créditos suplementares sem a devida autorização legal, propôs,
em sessão de 06/9/11, a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Na mesma ocasião afastou a incidência de impropriedade, anotada pelo órgão técnico, relativa
à abertura de créditos suplementares sem a existência de recursos disponíveis, em face da
ausência de elementos comprobatórios de que nos períodos da abertura dos créditos não havia
excesso de arrecadação.
Em seguida ao pronunciamento do Relator, pediu vista o Conselheiro Wanderley Ávila, que,
na sessão de 01/11/11, pelas razões apresentadas, acolheu a proposta de voto pela rejeição das
contas, como também a desconsideração do apontamento técnico relativo à abertura de
créditos suplementares sem a existência de recursos disponíveis, acrescentando, contudo.
recomendação nos seguintes termos, verbis:
“Quanto à suplementação de dotações do orçamento aprovado, embora não
haja restrição legal para tanto, desde que observados os dispositivos
constitucionais e legais que tratam da matéria, em especial o art. 167, inciso
VII, da CR/88, entendo por bem recomendar ao atual chefe do Poder Executivo
que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento
possa traduzir a realidade municipal, evitando-se no decorrer de sua execução,
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a anulação expressiva de dotações e, consequentemente, a descaracterização da
peça orçamentária.”
“Recomendo, também, ao Poder Legislativo, que, ao discutir os Projetos de Lei
Orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura, ao Poder
Executivo, alteração significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o
devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações.”
Após a manifestação do Conselheiro Wanderley Ávila, pediu vista o Conselheiro Cláudio
Terrão que, na sessão de 13/12/11, apresentou voto divergente da proposta oferecida pelo
Relator, aprovando as contas em respeito à uniformização das decisões e ao princípio da
segurança jurídica, embora tenha reconhecido que a autorização legislativa para a abertura de
créditos suplementares, como no caso das despesas com pessoal, ocorreu de forma ilimitada.
Acolheu, contudo, a proposição de descaracterização da anotação técnica que alude à abertura
de créditos suplementares sem recursos disponíveis e estabeleceu recomendação com relação
à abertura de créditos suplementares, verbis:
“Assim, recomendo à atual Administração municipal que atente à observância
do art. 167, VII, da Constituição Federal, abstendo-se de incluir no projeto de
lei orçamentária anual disposições que estabeleçam a concessão ilimitada de
créditos orçamentários.
De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que se abstenha de aprovar
projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos concessivos de
créditos orçamentários ilimitados.”
Em seguida, pedi vista dos autos para examinar detidamente a execução dos créditos
orçamentários.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central que envolve a apreciação das contas sob comento está em avaliar se o
comando do art. 9º da LOA do Município encontra-se em harmonia com o ordenamento
jurídico, pois, como bem salientou o Conselheiro Cláudio Terrão, o fundamento para a
rejeição das contas, caso assim se procedesse, seria a violação ao disposto no inciso V c/c o
inciso VII do art. 167 da Constituição da República, que tratam da vedação à abertura de
créditos suplementares sem lei autorizativa e à concessão ou utilização de créditos ilimitados,
e não, isoladamente, a ausência de lei autorizativa.
Tenho sustentado que dotações como aquelas assinaladas no referido art. 9º, quais sejam:
pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, amortização do principal e juros da dívida,
traduzem úcspesas de natureza não contingenciável, por força do mandamento legal erigido
pelo 3 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/00. Se a limitação de empenho é a regra quando
identificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
explicitadas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exceção são os dispêndios
constitutivos de obrigações legais e constitucionais do ente. Trata-se de gastos cuja preterição
pode, até mesmo, afetar o princípio da continuidade da Administração Pública, que traduz o
entendimento de que os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade.
Contudo, esclareça-se que, apesar de não contingenciáveis, as mencionadas despesas
encontram, nas legislações próprias, limites e condições para sua realização.
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Dessa forma, infiro que, na aplicação da vedação constitucional expressa no art. 167, VII, da
Carta Republicana, não se pode prescindir do exame das assertivas sobreditas, embora não se
possa descuidar que a concessão e a utilização de créditos ilimitados merecem estudo
aprofundado, tendo em vista o seu potencial impacto sobre o planejamento estatal, um dos
instrumentos vitais no direcionamento e uso dos recursos públicos para o alcance do
equilíbrio nas finanças governamentais e da satisfação dos interesses da coletividade.
Contudo, no caso vertente, não vislumbro vício nos preceitos do art. 9º da LOA municipal, eis
que as dotações de despesas fixadas na lei orçamentária estão, relativamente às despesas com
pessoal e encargos, decorrentes de “precatórios judiciais”, “amortização e juros da dívida”, de
“custeio” e de “capital" atinentes às funções “saúde”, “assistência e previdência” e “ensino”,
quantificadas pelo total da dotação que especifica, sendo este quantum, portanto, o teto
permitido para a abertura de créditos suplementares, que se materializarão por meio de
anulação dos créditos orçamentários estabelecidos na LOA, caso distinto das disposições da
lei de meios estadual relativa à execução orçamentária de 2010, mencionadas pelo
Conselheiro Wanderley Ávila que, conquanto tenha concedido autorizações semelhantes, não
estabeleceu referido limitador.
Embora sem vínculo com os recursos relativos às dotações retromencionadas, destinadas a
cobrir despesas não contingenciáveis, outros aspectos da Lei Orçamentária sob comento
merecem destaque: a suplementação orçamentária com base em operações de crédito estava
limitada ao valor da receita estimada para essa fonte, e as receitas decorrentes de convênios
que extrapolassem o montante estimado podiam ser tratadas como excesso de arrecadação.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de dados para identificar as suplementações ocorridas,
conforme mencionado no relatório técnico, fl. 05, não pode constituir fundamento para a
anotação de irregularidade, salvo se configurada por negativa de fornecimento de informações
ou de descumprimento de diligência por parte do jurisdicionado, o que não é a hipótese deste
processo.
Com relação à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis poderia se inferir,
num primeiro lance de vista, em face do nível de detalhamento da classificação da receita, que
a arrecadação dos recursos de convênio foi inferior à previsão inicial, não configurando,
portanto, excesso de arrecadação. Contudo, afirmativa cabal nesse sentido necessitaria de
exame em relatórios com níveis mais analíticos. Dessa forma, ante a inexistência desses
elementos nos autos, considero elidido o apontamento técnico correspondente.
Ansiando por estudos doutrinários mais amplos, que certamente fomentarão um debate
aprofundado do tema, são esses os argumentos nos quais por ora me apoio para, com a vênia
do excelentíssimo relator, acompanhar, parcialmente, o voto do Conselheiro Cláudio Terrão.
HI - CONCLUSÃO
Com as considerações expendidas, acompanho, parcialmente, o voto-vista do Conselheiro
Cláudio Terrão para, em sede de parecer prévio, aprovar as contas de responsabilidade do Sr.
Antônio Nazaré Santana Melo, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, relativas ao exercício
de 2007.
Absienho-me de preceituar recomendação ao gestor, tendo em vista que, no caso sob análise,
a suplementação orçamentária estava limitada ao total das dotações especificadas na Lei
Orçamentária Anual.
É como voto.
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[NOTAS TAQUIGRÁFICAS]
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Solicito a dispensa da leitura, por já ter sido distribuído o relatório e a fundamentação a V.
Exas.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Dispensada a leitura.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
O Exmo. Relator, Auditor Licurgo Mourão, ante a constatação de violação à norma
constitucional caracterizada pela abertura de créditos suplementares sem a devida autorização
legal, propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
O Exmo. Conselheiro Wanderley Ávila acolheu a proposta de voto e recomendou a adoção de
medidas para aprimoramento do planejamento orçamentário evitando-se, no decorrer de sua
execução, a anulação expressiva de dotações e a descaracterização da peça orçamentária.
Já o Exmo. Conselheiro Cláudio Terrão apresentou voto divergente da proposta oferecida pelo
Relator, aprovando as contas em respeito à uniformização das decisões e ao princípio da
segurança jurídica. Também recomendou à atual administração abster-se de incluir no Projeto
de Lei Orçamentária Anual disposições que instituam a concessão ilimitada de créditos e para
o Legislativo abster-se de aprovar projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos
concessivos de créditos ilimitados.
Penso que o ponto central que envolve a apreciação das contas sob comento está em avaliar se
o comando do art. 9º da Lei do Município encontra-se em harmonia com o ordenamento
jurídico, pois, como bem salientou o Conselheiro Cláudio Terrão, o fundamento para a
rejeição das contas, seria a violação ao disposto no inciso V c/c o inciso VII do art. 167 da
Constituição da República, que tratam da vedação à abertura de créditos suplementares sem
lei autorizativa e à concessão ou utilização de créditos ilimitados, e não, isoladamente, a
ausência de lei autorizativa.
Tenho sustentado que dotações como aquelas assinaladas no referido art. 9º, quais sejam:
pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, amortização do principal e juros da dívida,
traduzem despesas de natureza não contingenciável, por força do mandamento legal erigido
pelo $ 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/00. Se a limitação de empenho é a regra quando
identificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
explicitadas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exceção são os dispêndios
constitutivos de obrigações legais e constitucionais do ente.
No caso vertente, não vislumbro vício nos preceitos do art. 9º da LOA, eis que as dotações de
despesas fixadas na lei orçamentária estão, relativamente às despesas com pessoal e encargos,
decorrentes de “precatórios judiciais”, “amortização e juros da dívida”, de “custeio” e de
“capital” atinentes às funções “saúde”, “assistência e previdência” e “ensino”, quantificadas
pelo total da dotação que especifica, sendo este quantum, portanto, o teto permitido para a
abertura de créditos suplementares, que se materializarão por meio de anulação dos créditos
orçamentários estabelecidos na LOA, caso distinto das disposições da lei de meios estadual,
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relativa à execução orçamentária de 2010, que, conquanto tenha concedido autorizações
semelhantes, não estabeleceu referido limitador.
São esses os argumentos nos quais, por hora, me apoio para, com a vênia do Exmo. Relator,
acompanhar parcialmente o voto-vista do Conselheiro Cláudio Terrão e, em sede de Parecer
Prévio, aprovar as contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo,
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2007.
Abstenho-me de preceituar recomendações ao gestor tendo em vista que, no caso, sob análise,
a suplementação orçamentária estava limitada ao total das dotações especificadas na Lei
Orçamentária Anual.
Vale dizer: o limite é o valor consignado na Dotação Orçamentária independentemente do
percentual, podendo chegar a até 100% do valor orçado, devendo as anulações ocorrer dentro
do mesmo grupo.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sra. Presidente, antes da proclamação gostaria de me externar na mudança do meu voto.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Então, V.Exa. gostaria de modificar o voto?
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sim.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Então, V.Exa. acompanha o voto-vista do Conselheiro Cláudio Terrão.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Eu gostaria de fazer uma manifestação diante da colocação do Conselheiro Hamilton Coelho.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Perfeitamente.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Em meu voto de retomo de vista deixei de considerar o precedente existente nesta Corte
relativo 20 entendimento firmado quando da apreciação das Contas do Governador no
exercício de 2010, acerca da abertura créditos, para acobertar despesa de pessoal, uma vez que
não há nos autos elementos que permitam identificar o total dos créditos abertos pelo
município com fulcro no art. 9º da LOA, visando a suplementação das dotações relativas a
tais despesas. Assim quando apresentei o meu voto-vista considerei regular o procedimento,
cent" 15, tendo em vista que em casos análogos venho adotando tal precedente, e constando
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regular a abertura de créditos, reformo o meu voto, uma vez que não houve a proclamação do
resultado, e acompanho o entendimento do ilustre Conselheiro Cláudio Terrão.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO E NÃO ACOLHIDA A
PROPOSTA DE VOTO.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Sra. Presidente, eu gostaria de fazer uma colocação.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Perfeitamente.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
A mim me parece absolutamente procedente a preocupação trazida no sentido de que as
decisões da Casa sejam uniformes para que não haja discrepância entre os posicionamentos
em relação às Contas do Governador e em relação às Contas dos Prefeitos municipais.
Apenas gostaria de trazer uma preocupação, que a mim me assalta, no sentido talvez do
indevido elastério que nós estamos dando ao $ 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Na última reunião do Instituto Brasileiro de Direito Financeiro, em que tive a oportunidade de
participar, ali foi discutida a prática adotada, não só pelo Estado de Minas Gerais como
diversos outros estados, e também no caso em concreto pelo Governo Federal, de fazer inserir
em suas leis orçamentárias matérias estranhas ao que especificamente prescreve o $ 8º do art.
165.
O $ 8º do art. 165 da Constituição estabelece que a lei não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos. ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Ora, numa leitura absolutamente clara desse dispositivo a mim não me parece estar entre as
hipóteses e tratativas nas leis orçamentárias ao legislador ser possível criar hipóteses de
exceção à abertura de créditos. Pelo contrário: o que a Constituição fala é que eu posso sim
autorizar abertura e não exceções, que é o caso — me parece que no caso dos autos e vários
outros — das desonerações. Nós estaríamos diante de situações em que várias e várias
despesas são autorizadas e não são levadas à conta desse percentual de abertura de créditos.
Essa é uma matéria extremamente complexa, não há na doutrina nenhuma posição, digamos
assim, firme sobre a matéria e que me parece, como ciência jurídica que é, que os fatos estão
vindo à frente da normatização; essa é uma prática que eu ressalto arraigada no âmbito da
Federação Brasileira, que ainda carece de uma melhor abordagem, de uma abordagem mais
ampla, talvez até de uma provável atualização legislativa.
É apenas essa reflexão que eu queria deixar a V.Exas. no sentido de que o posicionamento
guarde compatibilidade com o que sempre foi adotado na doutrina e na jurisprudência dessa
própria Casa.
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O voto, a proposta de voto, como queira, traz várias e várias decisões da Casa, inclusive em
sede de Súmula, de Consulta, em que a orientação é exatamente no sentido oposto. Então eu
submeto também à apreciação de V.Exas. a necessidade de afetarmos a decisão para o
Tribunal Pleno no sentido da mudança da orientação que até então vem sendo dada aos
nossos jurisdicionados.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Conselheiro Wanderley Ávila, o Auditor está fazendo uma proposta de a
prestação...(interrompida)
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Sra. Presidente, salvo engano, o resultado já foi proclamado, não? E após a proclamação...
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
O resultado já foi proclamado para esse caso em concreto.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Sim.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
A proposta do Auditor é que façamos uma afetação para estudo para o Tribunal Pleno, para
estudo da matéria, dada a complexidade.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Inclusive para mudar a orientação que vem sendo dada.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
A orientação, porque existem súmulas, consultas respondidas em sentido contrário.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Não com relação a este caso.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Não com relação a esse processo.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Entendi.
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CIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES É
CORVENADORIA DE ACÓRDÃO
DE CONT:
DE JURISPRI
SENADO
CONSELHENTO WANDERLEY ÁVI
» necessidade de estar levando, não 2 oponho em levar a questão ao Pleno
Nao vejo.
Pia
o. quero entender aljetivamente qual é a proposta do Auditor Licurgo Mourão.
À ProE
ALITOR LICURCO MOURÃO:
de me refedr
AUDIO TERRÃO:
Tu SEURERO
Mia & a uropósiil
ENINTOR 630 MOURAO:
2 ts
is cada à apreciação do Pleno - a matéria, não é o processo.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
à q muéria
u seja leveda, talvez. nuravés, eté, de um Incidente de Uniformização...
QrvETu RU RLO CLAUDIO TERRA
Fato not vejo necessidade de essa metéria ser levada no Pleno. Acho que O âmbito pará
são us Câmgsas. As Câmaras devem, na verdade, fomentar essa
wtir do moracato eu que houver UMA divergência forte entre as Câmaras — do
É dos Câmaras em si =, aí não vejo nenhum problema de à matéria chegar ao
nu incusivo o veiculo nonnativo para isso. Em princípio, não vejo nenhuma
dest da MAL
E NDA
4 ad
“VT HEIRO SUBSTH UTO HAMILTON COELHO
e Go uia, Exa. não OGOrVeu concessão é souito menos utilização de crédito ilimitado.
Soc acmnte do Auiitor Licurgo Mourão fer para refletirmos sobre a questão da concessão
de crédicos ilimitados acredito que seja válida para que não deixemos um
; “our ser ocupado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
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CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Reconhecendo a necessidade de estar levando, não me oponho em levar à questão ao Pleno
para poder decidir. Não vejo...
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Em princípio, quero entender objetivamente qual é a proposta do Auditor Licurgo Mourão.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Foi a que acabo de me referir.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Mas qual é a proposta?
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Que a matéria seja levada à apreciação do Pleno — à matéria, não é o proc
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Não é o processo, é a matéria.
AUDITOR LICURGO MOURÃO:
Que a matéria seja levada, talvez, através, até, de um Incidente Uniformização...
(interrompido)
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Exa.. não vejo necessidade de essa matéria ser levada ao Pleno. Ac e o âmbito para
discussão da matéria são as Câmaras. As Câmaras devem, na v >». fomentar essa
discussão, e, a partir do momento em que houver uma divergência forte : as Câmaras — do
posicionamento das Câmaras em si —, aí, não vejo nenhum problema natéria chegar ao
Plevo. Temos inclusive O veículo normativo para isso. Em princíf o vejo nenhuma
necessidade.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
No caso concreto, Exa., não ocorreu concessão e muito menos utilizaç : crédito ilimitado.
Se a proposta do Auditor Licurgo Mourão for para refletirmos sobre stão da concessão
ou da utilização de créditos ilimitados, acredito que seja válida para não deixemos um
vácuo, um espaço sem ser ocupado.
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Também dentro da esteira do posicionamento do Conselheiro Cláudio Terrão, penso que
deveríamos, por enquanto, deixar essa questão amadurecer no âmbito das Câmaras e, em
havendo divergência, se for o caso, levá-la ao Pleno, mas não neste primeiro momento. Pode
ser que, com maior reflexão, haja mudança de entendimento ou avanço.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Eu também penso que a matéria pode ser mais discutida e há também o instrumento próprio, o
incidente de uniformização, no caso de divergências reiteradas na Casa.
NÃO ACATADA A PROPOSTA LEVANTADA PELO AUDITOR LICURGO MOURÃO.
CERTIDÃO
Cemifico que o Diário Oficial de Contas de AS; pot 4d 2
ent erros ublicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
MUM/de/JOM/CBG/MZG games oo OS Pipes MENS SE ?
Tribunal de Contas, aos I3,0% 4 12
L J$7533
COORDENADDRIA DE ACÓRDÃO
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DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE CONTAS MUNICIPAIS E DA GESTÃO FISCAL - DECOM/,
COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL / |
ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Exercício: 2007/ Processo Número: 749
Município: CABECEIRA GRANDE /
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no $ 4º do art.
180, cio o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual89, no art. 59 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e $ 1º do art.
53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994 e Resolução n. 04, de
27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município
supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal.
| - Informações Preliminares “
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 7
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
LEONARDO MAGELA SOUTO
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
ZENON ALVES RIBEIRO
2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal:
As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do
Executivo Municipal, neste processo.
3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta:
As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo ,
Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2007 foi aprovada sob nº 233 4
Receita e Despesa Orçada: R$ 10.700.000,00
1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
1.1 - Créditos Suplementares /
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 20.0 % R$ 2.140.000,00
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A): R$ 2.140.000,00
Apurado
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.942.977,16
Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 326.607,77
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 4.269.584,93:
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) R$ 2.129.584,93
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 2.129.584,93 sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4.320/64.
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 0,00
Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) (Exceto por Anulações) R$ 326.607,77
Subtotal (B - A) R$ 326.607,77
(-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 0,00
Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 326.607,77
Conforme demonstrado no subitem 1.2, foram abertos créditos suplementares / especiais
no valor de R$ 326.607,77 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43
da Lei 4.320/64.
1.3 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação)
Créditos Autorizados R$ 11.026.607,77
Despesa Empenhada R$ 10.550.598,46
Despesa Excedente R$ 0,00
Considerações: Desconsiderou-se na análise a informação sobre o art. 9º da Lei
Orçamentária nº 233 de 19/12/2006, conforme se observa às fls. 16 e 18 a 21, por não
termos como identificar as suplementações havidas, bem como por caracterizar
autorização de créditos ilimitados, contrariando os artigos 7º, Inciso | da Lei 4320/64 e
167, Inciso VII, da Constituição da República.
Ressalte-se ainda, que este Tribunal exarou posicionamento sobre a matéria na consulta
nº 742.472 de 07/05/08, manifestando-se pela impossibilidade do procedimento adotado
pelo município.
Lx
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (N
Exercício: 2007 Processo Ninar) TEA] ein
Município: CABECEIRA GRANDE PRA
eere:
(7
,
Ill - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação do Município - Exercício Anterior R$ 4.838.570,53 7
Percentual do "
Repasse 7,994% Valor do Repasse R$ 386.784,00 “
Valor Correspondente
8% ao Percentual R$ 387.085,64
Populacional
Percentual
Populacional
Valor Correspondente
Percentual Excedente 0% ao Percentual R$ 0,00
Excedente
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do
art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007
Municipio: CABECEIRA GRANDE
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino “
1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição
Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,90 %
da Receita Base de Cálculo.
/
Índice Apurado em inspeção "in loco" 29,65 % Processo nº 761175“
2 - Recursos do FUNDEB
Contribuição (art. 1º da Lei
11.494/07) Recurso Recebido Aplicação
1.025.152,49 1.464.619,30 1.465.762,46
214- O Município recebeu R$ 1.464.619,30 de recursos do FUNDEB, representando
142,87% do valor retido.
2.2- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 60,00 % dos recursos
recebidos do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais do magistério, em
efetivo exercício de suas atividades na rede pública atendendo o disposto no
artigo 22 da Lei 11.494/07.
/
Índice Apurado em inspeção "in loco" 31,02% Processonº 761175
Considerações:
- Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$27.154,47, referente a Restos a Pagar Não
Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no
limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado
de 27,30% para 26,90%.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal -
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos | pela LC, 101/2000, art. 19, Il e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 46,86%, 43,71% e 3,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
VI - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Com base nos dados extraídos das demonstrações ; contábeis apresentadas pela
Administração Municipal foi aplicado o percentual de 21,58 % da Receita Base de
Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no
inciso III, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
/
Índice apurado em inspeção in loco de 21,27 %. Processo nº 761175 .-
Considerações:
- Excluiu-se do Anexo XV o valor de R$4.601,46, referente a Restos a Pagar Não
Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no
limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alterou o percentual apresentado
de 21,65% para 21,58%.
Exercício:
Município
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2007
CABECEIRA GRANDE
VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técni
“Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos
orçamentários. FI. 05
CAEIDECOMIDAS, Em/f! 071 52007
Nome: de Figueredo
Cargo KIC: Téchiico do Tribunal de Contas / 1952-3
/
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007 Processo Número: Van DA
Município: CABECEIRA GRANDE OVA
IX
“Es
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
ANEXO 01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO
Impostos e Transferências R$ 6.701.264,43
Aplicação devida - CF 88 ( 2500 % ) R$ 1.675.316,11
Aplicação Apurada ( 26,90% ) 1.802.604,63
A) Impostos:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
1112.02.00 Territorial Urbana R$ 17.051,67
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
ii aa Rendimentos do Trabalho R$ 155.803,42
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
PREZUBNO Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis R$ 37.490,98
1113.05.00 | Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 295.103,08
Subtotal(A) 503.449,15
B) Transferências Correntes:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
1721.01.02 iii R$ 3.649.889,35
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade
1721.01.05 Territorial Rural R$ 17.469,19
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração
1721.36.00 LC 87/96 R$ 28.911,67
1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS R$ 2.341.259,95
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
iza nina Veículos Automotores R$ eesa ao
1722.01.04 | Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 97.076,29
Subtotal(B) 6.160.640,84
C) Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a
1911.38.00 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU R$ poa Da
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços
tS11.40/00 de Qualquer Natureza - ISS R$ 16:480,94
1931.11.00 Receita da Divida Ativa do Imposto sobre a R$ 17.691,48
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Subtotal(C) 37.174,44
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D)
0,00
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 6.701.264,43
E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercicio: 2007 Processo Número: 74
Município: CABECEIRA GRANDE
Valor mínimo legal: 25% do total acima.
Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro
Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados)
Considerações:
- Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$27.154,47, referente a Restos a Pagar Não
Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no
limite percentual constitucionalments dido, apenas alterou o percentual apresentado
de 27,30% para 26,90%.
CAE/DEC
7 Varressa Antunes de Figueredo
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3
2007
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
ANEXO 02
DESPESA COM PESSOAL
1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.09.00 Salário Família
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
Deduções:
(-) Sentenças Judiciárias Anteriores
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO
tl) RECEITA
Receita Corrente do Município
(-) Receita Corrente Intra-Orçamentária
(=) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência
(89º, art. 201, da Constituição Federal/88)
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO
-9-
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
807.801,06
29.436,75
2.756.692,29
411.918,85
23.454,72
83.310,31
177.399,57
4.290.013,55
83.310,31
4.206.703,24
10.184.776,82
92.624,38
89.418,21
0,00
1.025.152,49
8.977.581,74
2007
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
Ill) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
A) MUNICÍPIO
Receita Base de Cálculo R$ 8.977.581,74
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (46,86%) R$ 4.206.703,24
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) EXECUTIVO
Receita Base de Cálculo 7 R$ 8.977.581,74
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (43,71%) R$ 3.924.098,12
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) LEGISLATIVO
Receita Base de Cálculo / R$ 8.977.581,74
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) , (3,15%) R$ 282.605,12
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
cocos b 4 fo rofiZag
Nomd: Vanessa Afitunes de Figueredo
Cargo / TC: Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3
-10-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ANEXO 03
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE
A) Impostos:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
AMAS 0200 Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
TIZDBDO Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ar 460:98
1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 295.103,08
Subtotal(A) 503.449,15
17.051,67
1112.04.31 153.803,42
B) Transferências Correntes:
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre'a Propriedade
Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS -
12136,00 Desoneração - LC 87/96 an o1n6r
1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 2.341.259,95
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de
il ia Veículos Automotores a6094,98
1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 97.076,29
Subtotal(B) 6.160.640,84
3.649.889,35
1721.01.05 17.469,19
C) Outras Receitas Correntes:
1911.38.00 Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
R$ 3.032,02
1911.40.00 R$ 16.450,94
1931.11.00 R$ 17.691,48
Subtotal(C) R$ 37.174,44
D) Transferências de Capital:
Subtotal(D) R$ 0,00
TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 6.701.264,43
E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Aplicação no Exercício ( 21,58%) R$ 1.446.097,49
Aplicação Exigida (EC 29/2000) (1500 %) R$ 1.005.189,66
Considerações: mm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2007 Processo Número:
Município: CABECEIRA GRANDE
- Excluiu-se do Anexo XV o valor de R$4.601,46, referente a Restos a Pagar Não PO.
Processados, conforme IN 06/2007. Entretanto o valor excluído não causou impacto no
limite percentual constitucionalments, , apenas alterou o percentual apresentado
de 21,65% para 21,58%.
CAE/DECOR
a
( Varessa? nes de Figueredo
+” Técnico do Tribunal de Contas / 1952-3
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Lei Orçamentária | PC p-
Exercício : 2007 Município : CABECEIRA GRANDE 16/07/2069 40:00:54 | |
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 233
Data da Lei: 19/12/2006
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2007
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 10.700.000,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 9.632.662,00 Despesas Correntes 7.673.257,00
Receitas de Capital 1.992.000,00 Despesas de Capital 2.640.563,00
Dedução do FUNDEB 924.662,00 Reserva de Contingência 71.180,00
Reserva Orçamentária
do RPPS 315.000,00
ara a eme
10.700.000,00 Total 10.700.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 8 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 20% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$
Considerações:
O artigo 9 da Lei 233/2006 apresenta casos de suplmentação de dotações insuficientemente dotadas
que nao oneram este limite, sendo que tais créditos perfazem o total de R$ 1.430.972,07.
Página 1
Exercício : 2007
Créditos Suplementares
Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos
31/12/2007 3.788.474,75 Anulação de dotação
233 1035 31/12/2007 83.673,28 Anulação de dotação
233 1035 31/12/2007 326.607,77 Excesso de arrecadação
233 1012 31/07/2007 70.829,13 Anulação de dotação
E E e
Soma: 4.269.584,93
Créditos Especiais
Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos
Soma: 0,00
Créditos Extraordinários
Decreto N.º
Data Valor Decretado Valor Realizado
Soma: 0,00 0,00
Considerações: .
NO DECRETO 1012/2007 DE 31/07/2007, ESTÃO OS CREDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS COM
ANULAÇÕES NO VALORES DE R$70.829,13 NA RESERVA DE CONTINGENCIA.NO DECRETO
1035/2007 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007 ESTÃO OS CREDITOS SUPLMENTARES COM ANULAÇÃO
DE DIVERSAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXECUTIVO, TOTALIZANDO R$4.103.791,73,
SENDO QUE DESSE VALOR, R$1.430.972,07 NÃO ONERAM O LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO DEFINIDO
NO ARTIGO 8º DA LEI 233/2006, LEI DE ORÇAMENTO.
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE
Diretoria de Controle Externo dos Municípios - DCEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “
EXERCÍCIO: 2007
PROCESSO: 749.982 “
Em apenso Processo n. 761.175 — Inspeção Ordinária
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
CABECEIRA GRANDE do exercício de 2007, que retornam a esta
Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada
(fls. 36 a 55), conforme determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator (f1.35),
após abertura de vista determinada pelo despacho de fl. 30. ]
Tendo em vista a defesa apresentada, efetuamos o presente reexame do item:
Abertura de Créditos Adicionais e/ou na realização de Créditos Orçamentários,
constantes do projeto de otimização das ações referentes à análise e
processamentos das prestações de contas anuais, nos termos da resolução nº
04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução
orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de
controle deste Tribunal de Contas.
Ressalta-se que foi apensado o Processo n. 761.175 — Inspeção Ordinária, a
fim de que se evitem entendimentos conflitantes, conforme art. 156 do
RITCMG, RES. 12/08 e arts. 103 e 105 do CPC, conforme despacho do Exmo.
Sr. Relator, fl. 28.
Conforme reexame efetuado (fl. sê a G3), verifica-se que não foi sanada a
irregularidade nas contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, razão
pela qual conclui-se, s.m.j., pela aplicação do disposto no art. 240, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
À consideração superior,
DGCE/DCEM/ 5º CEM, em 18/09/2010.
Robe pis Queiroz
Inspetor de Controle Externo
TC — 1543-9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número:
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2007 foi aprovada sob nº 233
Receita e Despesa Orçada: R$ 10.700.000,00
1- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento: 2.140.000,00
Créditos Autorizados por Outras Leis 0,00
Total de Créditos Autorizados (A): 2.140.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 3.942.977,16
Créditos Suplementares Abertos por Excesso R$ 326.607,77
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) . R$ 4.269.584,93
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B- A) R$ 2.129.584,93
Conforme demonstrado no subitem 1.1, o município procedeu à abertura de créditos
Suplementares no valor de R$ 2.129.584,93 sem a devida cobertura legal, contrariando o
disposto no art. 42 da Lei 4 320/64.
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
Recursos oriundos de excesso de arrecadação (A) R$ 751.870,04
Total dos Créditos Adicionais Abertos (B) (Exceto por Anulações) R$ 326.607,77
Subtotal (B - A) R$ 0,00
(-) Recursos oriundos de superávit financeiro R$ 0,00
Créditos suplementares / especiais sem recursos disponíveis R$ 0,00
Conforme demonstrado no subitem 1.2, foram abertos créditos suplementares / especiais
no valor de R$ 326.607,77 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43
da Lei 4.320/64. E
1.3 - Créditos Disponíveis
(Orçamentários + Adicionais exceto os abertos por anulação)
Créditos Autorizados 11.026.607,77
Despesa Empenhada 10.550.598,46
Despesa Excedente 0,00
Considerações:
APONTAMENTO, fl. 05:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS R
Exercício: 2007 Processo Número: in
Município: CABECEIRA GRANDE
233 de 19/12/2006, fis. 18 a 21, por não ter como identificar as suplementações
havidas e por caracterizar autorização de créditos ilimitados, contrariando os artigos
7º, inciso | da Lei 4.320/64 e art. 167, inciso VII, da Constituição Federal/88. Ressalta-se
ainda, que este Tribunal exarou posicionamento sobre a matéria na consulta n. 742.472,
de 07/05/08, manifestando pela impossibilidade do procedimento adotado pelo município.
DEFESA, fls. 37 a 40:
Subitem 1.1 - Créditos Suplementares sem cobertura legal
- À Auditoria desconsiderou equivocadamente, na análise as exceções trazidas pela lei
orçamentária em seu art. 9º da LOA.
- O Defendente discorda da afirmativa da auditoria quando diz que se trata de
autorização de créditos ilimitados, pois assim diz o artigo 9º da Lei 213/2005, sendo
que todos os incisos referem-se a possibilidade de remanejamento entre dotações que
não constituem nova despesa ou nova programação orçamentária.
O artigo 9º da LOA traz a seguinte redação:
Art.9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
| - atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo
Il - atender ao pagamento de despesa decorrentes de precatórios judiciais, amortização e
juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações
Hll - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2006, e o excesso
de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEF, quando se
confirmar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei. "
Subitem 1.2 L Demonstrativo de Crédito Adicional aberto sem recursos
- O Defendente contesta os valores apontados pela auditoria quanto a abertura de crédito
sem recurso disponível no valor de R$326.607,77, sendo utilizado como fonte de recurso
O excesso de arrecadação, tendo em vista que os créditos em questão foram abertos para
incluir despesas atinentes a recursos vinculados de convênios, tais como Galpão
produtor campo de futebol alambrado, dentre outros, sendo que a fonte para tal foi a
própria transferência financeira do convenente que não estava prevista no orçamento
inicial, constituindo portanto Excesso de arrecadação em cada fonte.
O defendente alega, em sintese, que o art. 9º da LOA, fl. 20, não se trata de abertura de
crédito ilimitado, pois todas as despesas relacionadas neste artigo, têm valores previstos
da
Na análise técnica desconsiderou-se a informação sobre o art. 9º da Lei Orçamentária nº |--
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo ero: 749982
CABECEIRA GRANDE
ou fixados na lei orçamentária.
ANÁLISE ema dos
A Lei n.º 4.320/64, ao tratar do tema, apenas aponta como fator de limitação da
abertura de créditos suplementares a disponibilidade de recursos, conforme claramente
se depreende da interpretação do art. 7.º, inciso 1, c/co art. 43.
Há, ainda quanto a essa questão, um outro dispositivo que deve ser comentado,
especificamente o art. 167, inciso VII, CF/88, que traz a seguinte redação, in verbis:
"Art. 167. São vedados:
(..)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Ao proibir a concessão e a utilização de "créditos ilimitados”, o dispositivo
constitucional quer exigir, que todo e qualquer crédito tenha um valor determinado,
fixado pela lei de concessão, exigindo-se que, na concessão originária ou
suplementação de qualquer crédito orçamentário, sempre haja uma expressa fixação,
determinada, em moeda corrente. Por outro lado, o dispositivo citado expressamente se
refere às hipóteses de "concessão ou utilização" dos créditos, o que não se dá na
hipótese discutida, afinal, quanto aos créditos suplementares, a LOA apenas autoriza
previamente sua abertura, mas não os concede ou, claro, utiliza.
A concessão é feita pela lei que autoriza o crédito e a utilização, obviamente, é
situação de fato, praticada no âmbito da Administração, pelo gestor responsável. Essas
premissas parecem esclarecedoras de que o art. 167, inciso VII, CF/88, se dirige, sim, às
próprias leis orçamentárias (mas apenas quanto aos dispositivos que veiculam a
concessão originária dos créditos orçamentários) e às leis de autorização de créditos
adicionais e aos respectivos decretos de abertura, de modo que todo crédito tenha,
inexoravelmente, um valor expresso, fixo e determinado.
- O entendimento também foi embasado nas Consulta 742.472 de 07/05/2008 desse
Tribunal de Contas que exarou posicionamento sobre a matéria:
(..) Com esses fundamentos, e alicerçado nos princípios do planejamento e da
transparência, respondo negativamente à primeira questão formulada, no sentido de que
não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no Município, admitir a
abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada
municipal, limitativo a suplementação de dotações orçamentárias prevista no orçamento.
E Consulta nº 735.383 de 25/07/2007 :
“...) E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit
financeiro, excesso de arrecadação, operações de crédito ou anulação parcial ou total
de dotação até o limite estabelecido, na própria lei orçamentária .
- Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas
autorizações ou majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)."
Diante do exposto, ratifica-se o estudo inicial, permanecendo a irregularidade.
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número: 749982.
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
1 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela
Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição
Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,90 %
da Receita Base de Cálculo.
Índice Apurado em inspeção "in loco" 29,65 % Processo nº 761175
Considerações:
Apontamento, fl.07
-O Município aplicou 31,02% com a remuneração dos profissionais do magistério [1
FUNDEB, no exercício de 2007, não tendo sido cumprido o disposto no art. 22 da Lei
Federal nº 11.494/2007, fls. 07, de acordo com Processo Administrativo n. 761175,
sendo o mesmo apensado conforme despachos do Exmo. Sr. Relator, fl. 28 e fl.30.
Defesa, fls.40/43
Alega o defendente, em síntese, às fls. 40/41 que discorda da impugnação do valor de
R$84.072,59 relativo ao abono financeiro pago aos professores do magistério uma vez
que, como citado no relatório de inspeção às fis. 32 a autorização para concessão do
referido abono foi regulamentada na Lei nº 67 de 13/09/99 e acobertado pelo Decreto nº
992, de 23/04/07, e que esse procedimento é adotado há 10 anos por ser a maneira mais
eficaz de controlar os gastos do FUNDEB.
Diante destas alegações o defendente requer que seja considerado legal o pagamento
do abono retrocitado e assim alterando o total da aplicação apurada, no demonstrativo às
fis. 29, para R$1.437.494,54.
Em relação à aplicação mínima de 60% na remuneração dos profissionais do
magistério, o defendente alega, em síntese, às fis. 41/43 que a impugnação de
R$232.136,46 deve ser retirado do montante dos 40% restantes e não dos recursos
vinculados ao magistério 60% e que esse valor são consignações retidas nas folhas de
pagamento e assim trata-se de despesas extraorçamentárias.
Alega, ainda que o município não incluiu nas despesas com o FUNDEB o valor de
R$114.460,77 relativo ao INSS, uma vez que estava aguardando a tramitação do pedido
de parcelamento previdenciário e se esse valor for considerado, os gastos de pessoal
foram de R$882.308,25 representando 61% da receita do FUNDEB, cumprindo o
disposto no art. 22 da LEI Nº 11.494/2007 CIC ART. 11 DA in 06/2007 deste Tribunal
de Contas.
Análise:
Embora tenha sido apontado no exame inicial irregularidades acerca do FUNDEB, este
item foi desconsiderado em nosso reexame, tendo em vista que o mesmo não faz parte
do escopo da Resolução nº. 04/2009. Entretanto, poderá ensejar outras ações de
controle deste Tribunal.
Ressalta-se que o defendente não juntou nenhuma documentação relativa às alegações
Exercício: 2007
Município: CABECEIRA GRANDE
retrocitadas, assim como no Processo Administrativo n. 761175.
sds
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
2007 Processo Número:
CABECEIRA GRANDE
XVIII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
“Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos
orçamentários. FI.
DGCE/DCEM À * crMemIh 1 dojo
Nome: Robyrto F
Cargo / TZ Técnico do Tribunal de Contas / 1543-9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número:
PROCESSO Nº: 749982
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de CABECEIRA GRANDE
EXERCÍCIO: 2007
Em 1 [03 | 294º, encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos termos da Resolução TC nº12/08
de19/12/2008.
/
Adil arte da Costa
Coordenador (a) de Área
TC 16249
HT ue
Coordenador(a) de Área
TC 15773
749982
“4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator (a)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no exercício de seu
Poder-Dever de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe
do Executivo Municipal (inc. I do art. 71 da Constituição da República de
1988), regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 08/2008 e de
outros atos normativos próprios, a forma como a prestação das contas
deve ocorrer. .
De plano, observa-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
no intuito de modernizar sua atuação, implantou e vem utilizando o
Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo — SIACE, software
por meio do qual o jurisdicionado envia informações referentes às suas
contas.
Diante desse contexto tecnológico, optou esta Corte de Contas por extrair
relatórios técnicos do referido logiciário, abordando os seguintes temas: a)
créditos orçamentários e adicionais; b) repasse à Câmara Municipal; c)
cumprimento de índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino; d) respeito aos limites de gastos de pessoal; e)
cumprimento de índice mínimo de aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde.
Como se vê, não consta dos autos uma prestação de contas convencional,
mas sim um relatório das informações extraídas a partir de dados
declarados pelo jurisdicionado ao SIACE. Portanto, a prestação de contas
municipal perdeu parcialmente o seu instrumento físico e deve ser
compreendida, atualmente, como o ato de o jurisdicionado alimentar,
tempestiva e adequadamente, o SIACE.
É certo que caminha este Tribunal no sentido de, por meio de sistemas
informatizados, tornar o trâmite dos processos lineares e suas análises
objetivas. Afinal, essa conduta concretiza dois dos maiores anseios da
sociedade brasileira, quais sejam, a eficiência e a efetividade dos
Tribunais de Contas.
À
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS pq
6. Os sistemas informatizados, por sua natureza, possuem uma função
regulatória contida na própria arquitetura do software, eis que, ao definir
quais as informações e de que modo são prestadas, estabelecem-se regras
de conduta que, por suas consegiiências para o Direito, devem ser
reconhecidas como jurídicas.
7. O Professor Lawrence Lessig, da Faculdade de Direito de Stanford,
abordou o caráter regulatório da definição da arquitetura de software em
seu livro “O código e outras leis do ciberespaço”!, de 1999. Na obra, em
que o autor discute os aspectos jurídicos da regulamentação da internet, é
destacado que o código de programação é ao mesmo tempo criador de
condutas possíveis e limitador de outras indesejáveis, no que se aproxima
da regra jurídica que, por definição, prescreve um dever-ser orientado à
conduta humana.
8. Nesse contexto, no qual se pressupõe que o sistema realize cruzamentos
de informações e análises de consistências das informações objetivamente
fixadas em sua arquitetura, só tem o Ministério Público de Contas
interesse em avaliar a estrutura de funcionamento do sistema e não os
relatórios advindos dele. 2
! Tradução livre de “Code and other laws of Cyberspace”, disponível em http://pdf.codev2.cc.
2 Nesse ponto, importante desfazer eventual confusão entre manifestação de mérito e manifestação
conclusiva, especialmente em virtude das diversas atribuições constitucionalmente vinculadas ao
Ministério Público de Contas. Vejamos as considerações jurídicas apresentadas pela Ilustre Procuradora
Maria Cecília Mendes Borges, nos autos do Recurso de Revisão nº 725132, verbis: “O art. 32, inciso IX, da
Lei Complementar 102/2008, dispõe que compete ao Ministério Público de Contas 'manifestar-se de forma
conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação”. Observe-se que tal dispositivo não
impõe manifestação sobre o mérito, mas de forma conclusiva, o que não se confunde com aquele.
O mesmo diploma legal ainda prevê em seu art. 28, parágrafo único, que “ao Ministério Público junto ao
Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional". (...) Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público atua no presente feito como custos legis
e, agindo nesta qualidade, não lhe é oponível o princípio da eventualidade, segundo o qual todas
as alegações da parte devem ser produzidas de uma só vez, na primeira oportunidade que ela tenha para se
manifestar, ainda que contraditórias entre si' ( CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual
Civil, Ed. Lumen Juris, 17. ed., pag. 318). Não atua o órgão ministerial em defesa dos interesses das partes,
mas sim em busca da correta aplicação da lei. Na mesma obra acima citada, o mestre processualista
Alexandre Freitas Câmara, ao discorrer sobre a atuação do Ministério Público, afirma que este, agindo
como fiscal da lei, 'exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da
decisão”. Ademais, eventual causa de nulidade processual seria decorrente da ausência de
intimação do Ministério Público para se intervir no feito, nunca do teor de sua manifestação.
Neste sentido, o art. 84 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o tema, prescreve o seguinte: quando a
lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena
de nulidade do processo”, (grifo nosso)
2
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9.
10.
11.
12.
Ea
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No entanto, até que seja aperfeiçoado o sistema informatizado pelo
Tribunal de Contas (provedor do Ministério Público de Contas) e alteradas
as normas regulamentadoras das punições aplicadas pela aludida Corte,
cumpre ressaltar que este Parquet Especial, em criterioso reestudo da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais (LC n. 102/2008),
evoluiu seu entendimento quanto à emissão de pareceres prévios,
alcançando à conclusão de que a rejeição das contas apenas é possível em
hipóteses de dano ao erário. Para melhor elucidação do assunto, segue
abaixo a redação do art. 45 da citada Lei:
Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de
forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de
trabalho com os resultados da execução orçamentária, a
correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais;
H - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar
caracterizada impropriedade 1 falta d
natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo
que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento
pelo Tribunal;
II - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de
gestão em desconformidade com as normas constitucionais e
legais.
Note-se que o inciso III, que trata das hipóteses de rejeição das contas,
possui conotação excessivamente ampla, ao trazer em sua redação a
oração “quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as
normas constitucionais e legais”. Porém, o cotejo com o inciso II acarreta
seu nítido esvaziamento.
Isso porque este último dispositivo estabelece que as contas devem ser
aprovadas com ressalvas se houver “impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário”.
Nesse contexto normativo, é de se reconhecer que as irregularidades
inaptas a produzir dano ao erário, por definição legal implícita, são
consideradas faltas de natureza formal, impondo a aprovação das contas
com ressalvas.
3
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13. Diante de todo o exposto, tendo em vista que atualmente o próprio caráter
do relatório de informações extraído do SIACE não permite a conclusão da
existência de dano ao erário no caso em análise, o Ministério Público de
Contas deixa de acompanhar a Unidade Técnica, opinando pela emissão
de parecer prévio pela aprovação das contas em exame com ressalvas, e
não pela rejeição destas, sob pena de violação ao art. 45 da Lei
Complementar Estadual n. 102/2008.
Belo Horizonte, junho de 2011.
Glaydson Santo Soprani Massaria
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente disponível no SGAP)
4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND!
ESTADO DE MINAS GERAIS e
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CABECEIRA GRANDE-MG
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CÂMARA Mi
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- DESI CABECE;
= O Presidente da NAÇÃO DE REL IRA
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatodemeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER NºOS3 2012
Á PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE
2007, PARECER PRÉVIO N.º 749982.
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERIA- | 043
RELATOR: PAULINHO ZERADO ú
34.20
O3. 09 12
RELATORIO
Em sessão realizada no dia 6 de março de 2012, o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito
Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2007.
Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o
parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194
do mesmo Diploma Legal.
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Auditor Licurgo
Mourão, registra que o órgão técnico do Tribunal havia apontado irregularidade quanto à
abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2007 sem a necessária
cobertura legal.
O Relator foi vencido, entendendo o Tribunal de Contas, por maioria, que
embora a lei orçamentária tenha autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares
ilimitados, em razão da redação de seu art. 9º, não restou comprovada a abertura de créditos
nestes termos, não tendo sido violado o art. 167, V, da Constituição da República.
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(demcgmg.gov.br ou contatoDemcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
No mais, o Tribunal considerou regulares as despesas relacionadas com os
repasses efetuados em favor do Poder Legislativo, aos índices referentes ao FUNDESB, às
despesas com pessoal ou à aplicação de recursos em ações e serviços de saúde e na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sublinha, ainda, que o Município aplicou o percentual mínimo exigido na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde, com índices de 31,02% e
21,58%, respectivamente.
Diante disso, emitiu-se parecer prévio pela aprovação das contas, sem
ressalvas, é com o registro de que referida manifestação não impede a apreciação posterior
de atos relativos ao exercício financeiro de 2007.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Parecer Prévio nº
749982, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte,
pela aprovação das contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, prefeito municipal de
Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2019; tudo na conformidade do projeto de
ago
decreto legislativo adiante apresentado.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2012
VE R PAUL O ZERADO
Relator
2
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Wemcg.mg.gov.br
CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) o voto do relator
por (0x2) votos favoráveis ( ) votos contrários
e(OS) abstenções.
Sala das Comissões, dO 20 1,
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Sata das Comissões,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANH;
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º003 , DE 2012
Aprova as contas do Prefeito Municipal de
Cabeceira Grande, referentes ao exercício de
2007, nos termos do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo O seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2007, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo n.º 749982.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de setembro de 2012
VEREADOR ER ROMUALDO
Presidente
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33:40 Vice-Presidente
3.
30: DS. rola
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov. br
E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br ou contat(Wemeg.mg.gov.br
é CÂMARA MUN, DE CABECEIRA
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votos favoráveis, ( () 1 ) votos contrários, e (O O)
abstonções.
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PRESIDENTE/DA CÂMARA
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voios favoráveis, ( À ) votos contrários, e (00)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 4' SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA, REALIZADA EM 10 DE
SETEMBRO DE 2012.==============>>>"="="=">>====>———————"——=———.
PRESIDÊNCIA: Vereador Kesser Romualdo - Presidente. HORÁRIO: 15:15
(quinze horas e quinze minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a
presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente:
Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos
regimentais pelo Senhor Presidente. 2? PARTE: PARECER N.º053/2012, do
Vereador Paulinho Zerado, ao Parecer Prévio nº. 749.982, exercício de 2007, de
autoria do Tribunal de Contas de Minas Gerais, emitido sobre as contas desse
município, referente ao processo acima epigrafado e constante nas notas
taquigráficas e na ementa que seguem em cópias anexas, acompanhadas do
relatório da unidade técnica competente. Efetuada a leitura do Parecer, foi
submetido a turno único de discussão. O vereador Edilson Mariano disse que como
sempre, sempre tinha essas aberturas de créditos e que todas as prestações de
contas do Prefeito, sempre eram feitas sem necessárias de cobertura legal sem
autorização, mas se o Tribunal de Contas estava aprovando, não eram eles que
iriam desaprovar, mas mesmo assim apesar de tudo não concordava. O vereador
Kesser Romualdo disse que mesmo que um vereador era contra e o tribunal de
contas era favorável sendo analisado tudo dentro dos parâmetros aceitável, então
via que não eram eles que poderiam entrar com parecer contrário com as técnicas
do Tribunal de Contas. Encerrada a discussão, foi submetido a tumo único de
votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou
abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer
favorável ao Parecer Prévio n.º749.982/2007. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata, após lida e achada
conforme, vai por todos assinada.
Vereador Kesser Romualdo - Presidente (
Vereador Edilson Mariano - Vice-Presidente
Vereador Paulinho Zerado - Membro Efetivo (
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS,
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraOemcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE...
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à MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE *?
CAMARA ESTADO DE MINAS GERAIS à Bu
OF/GAB/ Nº 082 / 2012
Cabeceira Grande (MG), 02 de outubro de 2012.
Senhor Presidente,
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias I7 e 24 de
setembro de 2012, às 16hs, no curso das 28º e 29º reunião ordinária, tendo sido
aprovada pelo processo de votação secreta, no primeiro turno por 8 votos
favoráveis e 1 voto contrário e no segundo turno por 8 (oito) votos favoráveis e 1
voto contrário.
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda
Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VEREADOR UILSON JOSÉ GOMES
Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor
CONSELHEIRO AN TÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
-000 - CEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABE
TBLEFONDO (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Dcmcg.mg.gov.br ou contato(Memcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº012, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Aprova as contas do Prefeito Municipal de
Cabeceira Grande, referentes ao exercício de
2007, nos termos do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2007, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 749982.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 25 de setembro de 2012.
VEREADOR UILSINHO GOMES
Presiden ;
Pouso
VEREADORA BERNADETE ALVES
1º Secretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraQDemcg.mg.go.br ou contato(Demcg.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND!
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG )» REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2012. ==.
PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes — Presidente. HORÁRIO: 16 h e 06 min.
QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores.
Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 95:1- 8. 1º PARTE: Procedida à leitura da
ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo
Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES. Correspondência
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais convidando os Agentes Políticos para
treinamento em Gestão Responsável em final de Mandato. Não houve apresentação de
Proposições. PRONUNCIAMENTOS: O Vereador Kesser Romualdo parabenizou a
todos os participantes no evento ocorrido no dia 15 de setembro em Palmital, em especial
aos moradores do local em apoio à coligação Estrela do Desenvolvimento, ressaltou as
autoridades que estiveram presente e que apoiam Dr. João Batista. 2? PARTE: Foi feita a
leitura da Ementa do Projeto de Lei nº012/2012 de autoria do Prefeito Municipal.
Efetuada a leitura foi submetido a segundo tumo de discussão o Projeto de Lei
nº012/2012. Ocasião em que o Vereador Edilson Mariano disse que continuava achando
que não havia nada que afirmasse que não poderia causar impacto ambiental ao
município, deveria criar áreas urbanas e crescer a cidade, mas de maneira organizada e em
locais apropriados, não afetando nascentes, não era favorável em virtude de prejudicar as
nascentes. A Vereadora Bernadete Alves apresentou a Emenda nº01/2012 ao Projeto de
Lei nº012/2012 e justificou a mesma. A Vereadora Lilia Viana de Siqueira disse que
concordava com o Vereador Edilson Mariano, principalmente, pois estava convicta que a
população era contrária a aquela expansão urbana, não se sentia segura diante da infra-
estrutura que deverá ser gerada na localidade, citou o esgoto e abastecimento de água,
comentou que era contrária devido à localidade do terreno. A Vereadora Bernadete Alves
falou que concordava com a expansão urbana, pois havia um estudo prévio que constatava
que a área ambiental e reserva seria resolvida com as secretarias, engenheiros e
empreendedor. Que a Emenda apresentada assegurava para que posteriormente não fosse
gerado problema para a Administração. O Vereador Kesser Romualdo disse que a
Emenda da Vereadora Bernadete Alves era oportuna e reforçava a elaboração de projetos
para loteamento, pois estava sendo aprovado apenas a expansão do perímetro urbano
assim como outras localidades já haviam sido aprovadas, disse que muitas pessoas eram
favoráveis e que queriam ter sua casa própria e aquela poderia ser a oportunidade, era a
chance de alguém investir no município gerando emprego e renda. O Senhor Presidente
comentou que era contrario, pois o crescimento deveria ser de forma ordenada, não atingir
a questão ambiental futuramente, acreditava que seriam gerados problemas, pois seria 300
a 400 famílias residindo no local, infelizmente não acreditava em empreendimentos com
infra-estrutura adequada, disse que a questão ambiental era debatida mundialmente.
Encerrada a discussão foi submetido a segundo tumo de votação o Projeto de Lei
nº012/2012, salvo Emenda, tendo sido aprovado por cinco votos favoráveis, três
contrários e nenhuma abstenção. Encerrada a votação do Projeto de Lei nº012/2012 foi
submetida a votação a Emenda nº01 ao Projeto de Lei nº012/2012 tendo sido aprovada por
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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sete votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. Foi lido a ementa do Parecer
Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo
nº003/2012 de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Efetuada a
leitura foi submetido a primeiro tumo de discussão. Ocasião em que o Vereador Edilson
Mariano comentou que tinha irregularidade, como a abertura de Crédito, assim como
todas as prestações de contas do Executivo tinha, e o Tribunal de Contas havia aprovado
com ressalva, portanto cabia aos vereadores aprovar ou rejeitar, disse que em todas as
prestações de conta tinha problema, sempre gastava o mínimo com saúde e educação e o
máximo com pessoal, não era de acordo com aquela atitude. A Vereadora Bernadete
Alves disse que concordava com o Vereador Edilson Mariano, uma vez que o Tribunal de
Contas aprovou com ressalvas, não tinha como a Casa não aprovar, deixando muita
responsabilidade para os vereadores, assim a Câmara tinha que acompanhar o Tribunal de
Contas. O Vereador Kesser Romualdo manifestou seu desagrado quanto aos métodos
utilizados pelo Tribunal de Contas, pois já foi aprovada a Prestação de Contas de 2010 e
agora que chegou a de 2007, os critérios eram estranhos, no seu entendimento deveria ser
na segiiência, como eles mandavam tecnicamente aprovado quem eram os vereadores para
contradizer. A Vereadora Bernadete Alves comentou que havia ficado mais complicada a
Prestação de Contas, pois houve mudanças para serem analisadas anualmente, sendo que o
Tribunal demorava muito para estudar e aprovar as Prestações. O Vereador Kesser
Romualdo disse que tinha que aumentar o efetivo e colocar mais gente para trabalhar.
Encerrada a discussão foi submetido a primeiro tuo de votação o Parecer Prévio
nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012
pelo processo de votação secreta. O Senhor Presidente designou os Vereadores Pedro
Alves e Eliezer Cruz para funcionarem como escrutinadores. Encerrado o processo de
votação, o senhor presidente proclamou o resultado: o Parecer Prévio nº749.982 do
Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 foi aprovado
por oito votos favoráveis, um contrário e nenhuma abstenção. Em seguida foi lido a
Ementa do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. Efetuada a
leitura foi submetida a primeiro turno de discussão o Projeto de Resolução nº005/2012.
Ocasião em que o Senhor Presidente comentou que este complementava o projeto de
mudança no Regimento Interno, citou as medidas para facilitar o acesso da população
junto aos trabalhos desenvolvidos pela Câmara, explicou sucintamente como será a
composição, organização e funcionamento do Conselho Comunitário de Assessoramento
da Câmara. O Vereador Kesser Romualdo disse que era um avanço, criava a oportunidade
de reunir com a sociedade organizada para discutir nas comissões os projetos, facilitava e
tornava mais transparente as ações do Poder Público, esperava ser aprovado e colocado
em pratica principalmente nas próximas legislaturas. A Vereadora Bernadete Alves disse
que além da população participar também ajudará a divulgar os assuntos da Câmara, será
um suporte muito bom. A Vereadora Lília Viana de Siqueira parabenizou o Senhor
Presidente juntamente com a Mesa pela iniciativa, por que a participação popular se
tornará mais presente e quando estiver em pratica irá contribuir e muito para o
desenvolvimento do município. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de
votação o Projeto de Resolução nº005/2012, tendo sido aprovado por. oito votos
favoráveis, nenhum contrário ou abstenção. Na 3º Parte: A Vereadora Lilia Viana de
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS bg)
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Siqueira convidou os servidores para Audiência Pública a ser realizada em virtude de
mudanças no Regime de Previdência Social dos Servidores de Cabeceira Grande pediu a
presença dos vereadores no evento. O Vereador Kesser Romualdo perguntou se a
Audiência Pública era para os servidores públicos efetivo? A Vereadora Lília Viana de
Siqueira explicou que o Conselho Gestor do PREVCAB queria criar uma Autarquia,
portanto era necessário a opinião dos servidores, acreditava que os contratados que
quisessem participar eram bem vindos. O Vereador Kesser Romualdo disse que os
contratados podiam vir, mas que na verdade era apenas para os servidores efetivos, uma
vez que os contratados poderiam se tornar efetivos futuramente. O Senhor Presidente
perguntou se algum técnico estaria presente para fazer esclarecimentos. A Vereadora Lilia
Viana de Siqueira respondeu que estaria o Leonardo Magela, Presidente do PREVCASB, a
Servidora Maria dos Reis, integrante do Conselho e ainda não era confirmado à presença
do senhor Pedro Imar. O Vereador Kesser Romualdo disse que o senhor Pedro Imar era
assessor e profundo conhecedor do assunto. O Vereador Pedro Alves comentou que os
servidores contratados contribuíam para o INSS e não para o PREVCAB, assim não havia
necessidade de criar expectativas para que eles estivessem presentes. A Vereadora Lilia
Viana de Siqueira disse que os contratados poderiam se tornar efetivos e era importante o
conhecimento. O Vereador Pedro Alves disse que para os contratados neste momento não
havia importância nenhuma, pois se tratava do PREVCAB. O Senhor Presidente anunciou
a ordem do dia da 29º Reunião Ordinária: a) discussão e votação do Parecer Prévio
nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2012
de autoria da Comissão de F iscalização Financeira e Orçamentária, b) discussão e votação
do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Nada mais
havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a
presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.======——
Vereador Uilsinho Gomes - Presidente
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS?
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraQemcg.mg.gov.br ou contato(Demeg.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE SS”:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTA DE PRESENÇA
VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM
Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Bu
Vereador Edílson Mariano - MPM
Vereador Eliezer Cruz - UDM
Vereador Kesser Romualdo - MPM
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vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM
Vereador Paulinho Zerado — UDM
Vereador Pedro Alves — UDM
CABECEIRA GRANDE (MG), 17 DE SETEMBRO DE 2012.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contat(Demcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN es
ESTADO DE MINAS GERAIS de monto
ATA DA VIGÉSIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG )» REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2012..
PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes — Presidente. HORÁRIO: 16 h e 15 min.
QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 1:1-2. 1º PARTE:
Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos
termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Telegramas do Ministério da Saúde informando a liberação de
recursos do Fundo Nacional de Saúde ao município de Cabeceira Grande no valor total
de R$ 41.305,17 (Quarenta e um mil trezentos e cinco reais e dezessete centavos).
Telegrama do Ministério da Educação informando a liberação de recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município de Cabeceira Grande no
valor total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Comunicado da Câmara dos
Deputados informando repasse de Recursos do Orçamento da União pagos ao
município referente aos meses de Janeiro a Julho de 2012, relativo ao Fundo
Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde de Cabeceira Grande e
Poder Executivo, no valor total de R$ 1.076.252,35 (Um milhão setenta e seis mil
duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Não houve
APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Senhor
Presidente comunicou ao Vereador Eliezer Cruz que foi enviado oficio ao Executivo
solicitando treinamento dos vigias conforme solicitado e aguardava retorno. Na 2º
PARTE: Foi lido a ementa do Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na
forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 de autoria da Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária. Efetuada a leitura foi submetido a segundo
turno de discussão o Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas na forma do
Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012. Não havendo discussão o Senhor
Presidente designou os Vereadores Valdeson Vendeiro e Paulinho Zerado para
funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi submetido a segundo tumo de
votação, pelo processo de votação secreta. Os senhores escrutinadores verificaram a
coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, separaram as cédulas
e procederam a contagem dos votos. Encerrado o processo de votação, o senhor
presidente proclamou o resultado: O Parecer Prévio nº749.982 do Tribunal de Contas
na forma do Projeto de Decreto Legislativo nº003/2012 foi aprovado por oito votos
favoráveis, um voto contrário e nenhuma abstenção. Dando continuidade, foi lido a
Ementa do Projeto de Resolução nº005/2012 de autoria da Mesa Diretora. Efetuada a
leitura foi submetido a segundo tumo de discussão. Não havendo discussão foi
submetido a segundo turno de votação o Projeto de Resolução nº005/2012 tendo sido
aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º
PARTE: A Vereadora Lília Viana de Siqueira agradeceu a todos os servidores que
estiveram presente na Audiência Pública da Comissão de Administração Pública,
assim como o Presidente do PREVCAB Leonardo Magela, a Senhora Maria dos Reis
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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CABECE,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
membro do Conselho, senhor Pedro Imar Melgaço e a Doutora Rose de Unaí, ressaltou
que audiência havia sido muito boa e que os técnicos explicaram e esclareceram as
dúvidas. A Vereadora agradeceu também aos que estiveram presente no Comício de
sua coligação no dia 22, último sábado, ocorrido em Cabeceira Grande. O Senhor
Presidente comunicou a todos que já se encontrava no site da Câmara todos os
processos legislativos de todas as legislaturas, e também toda a legislação municipal,
assim qualquer cidadão poderia ter acesso. O Senhor Presidente deixou de anunciar a
ordem do dia da 30º Reunião Ordinária. A Vereadora Bernadete Alves leu uma
mensagem e uma passagem bíblica para o Vereador Eliezer Cruz em ocasião de seu
aniversário naquela data. O Vereador Kesser Romualdo parabenizou o Vereador
Eliezer Cruz e disse que nestes quatro anos havia aprendido muito com o colega. O
Vereador Eliezer Cruz agradeceu pela mensagem e pelos votos. QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os Vereadores. Nada mais
havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a
presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.
Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. H
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária ço”
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 2
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LISTA DE PRESENÇA
VIGÉSIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CAMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM
Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Ba
Vereador Edílson Mariano - MPM
Vereador Eliezer Cruz - UDM
Vereador Kesser Romualdo - MPM
Vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM
Vereador Paulinho Zerado — UDM
Vereador Pedro Alves — UDM
CABECEIRA GRANDE (MG), 24 DE SETEMBRO DE 2012.
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PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR » - oe CY
DESTINATÁRIO DO CBJETO | DESTINATAIRE
ETC NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
Ao Excelentíssimo Senhor ns 3 aa e
CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA e
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais E
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo [o
30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
DISCRIMINACION
ASSINATURA DO RECESEDOR | SIGNATURE DU RÉCEPTEUR
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DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG
RUA TRAJANO CAETANO, Nº121 - CENTRO
CABECEIRA GRANDE -MG. E |
CEP;38.625-000 E [ 0. 1
BRASIL |

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