| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 843126 / 2012 |
| Date | 2012-02-24 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 843126, EXERCÍCIO 2010. |
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/ ' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Intimação nº 1661/2012 Processo nº 843126 - Exercício de 2010 Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2012. Senhora Presidente, Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 22 Câmara deste Tribunal, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. : á M. de Cab. Grande-MG Atenciosamente, ai rio PROPOSIÇÕES (2) Recebido. (o) Numere-se. (2) Publique-se. (DA Distribua-se às Cote! ProtptssiPA 2 A ( E PRE 70h 5// Cab. Grande - Joana MA OE Meias Coordenadora de Area Exma. Senhora JU “Ol Elcana Vaz da Silva 44:90 Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande QU, OM md: Era LC/ Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3348.2191 - cadcutce mg .gov.br Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA ; Coordenadoria de Acórdão Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara Processo: 843126 Natureza: Prestação de Contas de Executivo Municipal Exercício: 2010 Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Responsável(eis): Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827 Representante do Ministério Público: Maria Cecília Borges Relator: Auditor Hamilton Coelho Sessão: 20/10/11 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, acorde com o Órgão Ministerial e com amparo no inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que foi sanada a irregularidade apontada no exame inicial relativa à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis. 2) A apreciação das contas anuais em sede de parecer prévio não impede nova análise, em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas. 3) O chefe do Executivo deverá manter organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria; bem como, os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária. 4) Determina-se o recolhimento do processo ao arquivo, observados os procedimentos do art. 239 do Regimento Interno, as cautelas e anotações de praxe. 5) Decisão unânime. CERTIDÃO , Certifico que o Diário Oficial de Contas def / V/A publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência MGM/dri das partes. ) 4 nada Ri 7 [7 tf 4 = (Alita- | VA 4 COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 1 APL DE 20) ho» E ut % >, ; ” / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Coordenadoria de Taguigrafia - CT SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 20/10/11 RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO PROCESSO Nº 843126 — PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: SARA MEINBERG NOTAS TAQUIGRÁFICAS AUDITOR HAMILTON COELHO: PROCESSO N.º: 843.126 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE RESPONSÁVEL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA DE MELO (Prefeito Municipal) EXERCÍCIO: 2010 I- RELATÓRIO Cuidam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, relativa ao exercício de 2010. A unidade técnica censtatou irregularidades, fls. 03/17, que ensejaram a abertura de vista ao responsável, vindo aos autos as razões e documentos de fls. 26/41. Em novo exame, o órgão técnico desconsiderou a impropriedade apontada e concluiu pela aplicação do disposto no inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal, fls. 43/46. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GÊ t TCEmvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Coordenadoria de Taquigrafia - CT O Ministério Público especializado, fls. 48/49 e verso, pronunciou-se por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, bem assim por expedição de recomendação ao gestor no tocante à abertura de créditos ilimitados. É o relatório. H - FUNDAMENTAÇÃO A presente prestação de contas foi examinada conforme o disposto na Resolução TC n.º 04/09, disciplinada pela Ordem de Serviço n.º 06/11, e com fundamento nas informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal. Quanto à recomendação contida no parecer do Ministério Público de Contas, para estabelecer índices razoáveis de autorização para a abertura de créditos, destaco que as alterações orçamentárias têm a sua matriz na Constituição da República (arts. 165, $ 8º, e 167, V, VIe VID e na Lei de Direito Financeiro n.º 4.320, de 1964 (arts. 7º, 1, 42 € 43). Como peça de planejamento governamental, o orçamento público não é estático, mas modificável, segundo as necessidades conjunturais que vão ao encontro do interesse público. Logo, para proceder aos ajustes setoriais necessários, os gestores estão autorizados constitucionalmente a promover alterações, como inclusão e exclusão de programações orçamentárias. Assim, tenho que a alteração do orçamento, por intermédio de créditos suplementares no percentual implementado, é razoável, não ferindo o princípio do planejamento orçamentário. De acordo com a análise técnica, foram abertos créditos suplementares e ou especiais de R$160.000,00, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n.º 4.320/64 (fl. 04). O defendente alegou, resumidamente, que se trata de abertura de crédito adicional suplementar, por fonte de operação de crédito autorizada pela Lei n.º 2 843126 20102011 — CL/cel TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GEÉR DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Coordenadoria de Taquigrafia - CT 313/09 c/c a Lei n.º 315/09 (art. 11). Esta última tratou do orçamento do Município para o exercício de 2010, portanto, enquadrando-se na hipótese prevista nas disposições do inciso IV do art. 43 da Lei nº 4.320/64, e os referidos créditos foram abertos por meio do Decreto n.º 1.270/10, por exigência de comprovação jurídica de dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas advindas com a operação, realizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pelo Tesouro Nacional, sob pena de não ser liberado o financiamento para aquisição de máquinas pelo Município. Na oportunidade, apresentou cópia da legislação e do decreto mencionado, bem como dos demonstrativos contábeis, fls. 26/41. O órgão técnico examinou à peça de defesa e a documentação enviada, refez o quadro dos créditos orçamentários e adicionais e desconsiderou o apontamento inicial, fl. 45. Compulsando os autos, constatei que o responsável prestou os devidos esclarecimentos sobre os créditos suplementares por fonte de operação de crédito e acostou cópias das leis e do decreto, sanando a impropriedade inicialmente indicada pela unidade técnica. Lado outro, verifiquei, consoante informação técnica, o cumprimento dos índices referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (25,69%), às ações e aos serviços públicos de saúde (19,27%), aos limites das despesas com pessoal (54,04%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República acerca do repasse ao Poder Legislativo (6,99%). Em consulta no Sistema de Gestão e Administração de Processos — SGAP, averiguei não ter havido inspeção no Município, no exercício ora examinado. Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas compreende a gestão como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Dessa forma, a emissão de parecer não impede nova análise, em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do 3 843126 20102011 - CL/cel (M TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Coordenadoria de Taquigrafia - CT interesse público, e diante da indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade no cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. HI - CONCLUSÃO Considerando que foi sanada a irregularidade apontada no exame inicial, relativa à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, proponho, acorde com o Órgão Ministerial e com amparo nas disposições do inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste eg. Tribunal, a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2010. No mais, caberá ao Chefe do Executivo manter organizada, nos termos da « legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria, e aos responsáveis pelo controle - interno comunicar a este Tribunal toda é qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária. Observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno, as anotações e cautelas de praxe, recolha-se o processo ao arquivo. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. CONSELHEIRO MAURI TORRES: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. 843126 20102011 - CL/cel / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TECNICOS E PUBLICAÇÕES Coordenadoria de Taquigrafia - CT CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: Acolho a proposta de voto do Auditor Relator. ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR UNANIMIDADE. 843126 20102011 — CL/cel TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS 2010, Processo Número: CABECEIRA GRANDE + Exercício: Município: Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art. 180, cc o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 32º e 8 1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de Janeiro de 2008 e Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: LEONARDO MAGELA SOUTO 1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: CASSIO NILTON DE SOUSA 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas. As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS a DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS e os Exercício: 2010 Processo Númêo: 8431265 na Município: CABECEIRA GRANDE Ciro di A: $ Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2010 foi aprovada sob o nº 302 Receita e Despesa Orçada: R$ 19.000.000,00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 9.500.000,00 « Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00 Total de Créditos Autorizados (A) R$ 9.500.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 8.261.138,30 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Amosadação ' RS USA ORA Créditos Suplementares Abertos por Operações de Crédito R$ 160.000,00 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 8.524.238,30 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) 0,00 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos 1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições Previdenciárias) R$ 773.073,44 Créditos Adicionais Abertos R$ 103.100,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 1.2.2 - Excesso de Arrecadação de Operações de Crédito R$ 0,00 Créditos Adicionais Abertos R$ 160.000,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 160.000,00 1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 848.026,15 Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 Conforme demonstrado no subitem 1.2, o município procedeu à abertura de Créditos Suplementares / Especiais no valor de R$160.000,00 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. 2010 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados R$ 19.263.100,00 Despesa Empenhada R$ 17.060.272,16 Despesa Excedente R$ 0,00 Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Considerações Eventuais alterações no SIACE/PCA e seus demonstrativos enviados para reexame só serão aceitas mediante comprovação por leis e/ou decretos, ou mesmo registros contábeis hábeis a comprovar as modificações propostas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Nú era: / Dog 8, Exercício: 2010 Município: CABECEIRA GRANDE 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados R$ 19.263.100,00 Despesa Empenhada R$ 17.060.272,16 Despesa Excedente R$ 0,00 Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Considerações Eventuais alterações no SIACE/PCA e seus demonstrativos enviados para reexame só serão aceitas mediante comprovação por leis e/ou decretos, ou mesmo registros contábeis hábeis a comprovar as modificações propostas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2010 Processo Nú CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: Ill - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação do Município - Exercício Anterior R$ 9.733.693,37 Valor Correspondente Percentual Populacional 7% ao Percentual R$ 681.358,54 Populacional Percentual do Repasse 6,99% Valor do Repasse R$ 679.962,67 7 O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 de 23/10/2009. Considerações: Tendo em vista a consulta n. 837.614, Sessão Plenária de 29/6/2011, considerou-se para cálculo do repasse à Câmara o valor da arrecadação do município-exercício anterior, sem a devida exclusão do FUNDESB. IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição” Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,69 % da Receita Base de Cálculo. V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Foi aplicado o percentual de 19,27 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2010 Processo Númelg Município: CABECEIRA GRANDE VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo / R$ 14.217.202,66 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (54,04%) R$ 7.682.748,53 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) Executivo Receita Base de Cálculo R$ 14.217.202,66 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (50,48%) R$ 7.177.002,96 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo R$ 14.217.202,66 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,56%) R$ 505.745,57 “ Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 54,04%, 50,48% e 3,56%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2010 Processo Número: 848 Município: CABECEIRA GRANDE VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica “Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos orçamentários. FIçO / poemS cru eng ly Jy Ze!) Nome: Geraldo Cargo / TC: Técnico ribupal de Contas / 970-6 Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE Lei Orçamentária Anual do Município Nº 302 Data da Lei: 03/07/2009 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2010 . Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas - me ] Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 19.000.000,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 16.445.234,00 Despesas Correntes 12.837.144,00 Receitas de Capital 4.414.500,00 Despesas de Capital 4.843.400,00 Apesusão das Receitas 1.859.734,00 Reserva de Contingência 134.500,00 Reserva Orçamentária . do RPPS 1.184.956,00 O e e E e ema ma, Total 19.000.000,00 Total 19.000.000,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 315 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 50% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 861.850,00 > Página 1 opdeIop op oedenuy z/'698'bz oLOZ/0L/10 opdejop op oedenuy 00'52/9'€ 0102/60/10 oeôejop op ovdejnuy 66'LZL 22% OLOZ/LL/LO opôejop op oedejnuy 69'z85'€80'L OLOZ/0L/LO opôejop ap opdejnuy 9/'L£6'Lbz 0102/60/£0 oBÍeprIo ue ap ossaox3 00'00L'£0L 0102/80/22 opdejop ap oBdenuy 6g'0LS:599 0102/80/20 ordeIop ap opdejnuy 00'000:2L 0102/20/22 opdejop op ogdejnuy z/'zer'ser'L 0LOZ/20/10 oBôejop op opdenuy 00'008'2z 0102/90/b1 opdejop op ovdejnuy gp'eeg'pze 0102/90/10 opôejop ap oedenuy 00'000'€ 0L0z/90/L0 opdejop op oedejnuy LO'spS:Z9b OLOZ/S0/5Z oe5ejop ap opdejnuy 00'000'0€ OLOZ/S0/L0 ordejop ap ovdenuy 00'Lbo'egz 0L0Z/b0/L0 opdejop ep ovdenuy 6g'ppe'cos 0toz/g0/L0 00'LO"bL LZ'00 ” OuP919 Op sogdesado 00'000'091 0102/20/80 ordejop ep opdenuy 00'866'b29 0L0Z/z0/L0 oedejop op oedejnuy 00'021'58 oLOZ/LO/g2 opdejop ap ogde|nuy z6'zrg'p6s oLOZ/LO/PO PJ999Y ep oe5P9ynUap| SosinI9y Pp ajuoJ Sesejuaua|dns soypeis) 00'006'S24'Z É e ee teem 00'00L"£OL 0LOZ/80/92 00'008'zz 0t0Z/90/0L 00'000'002'5 OLOZ/LL/bZ 00'000'006" L OLOZ/s0/02 s127 segng bE:-6b:Z1 - LLOZ/G0/€& JaNVHO VHIIDaASVO : oidiotuny OLOS : O1DID19XI JOLQJUE OIDIDJ9X9 OP SIBIDAdSI SOJIP919 9 SOLIBUIPIOBIXI 'sieiDodsg 'SaJejuawa|dns sojpa19 “si97 ap oJpenp SIBI9S) êSuIN ep OpeIs3 op sejuoo spmunqui 9 BD %0S VHVd %0C IA HVININITIANS OLIOIHO 3A VENLHIAV V NOZIHOLNV SEE 137 V % OZ VV %OL JA HVININITANS OLICIHO 3 VENLHISV V NOZIHOLNV 92 137 V :segÍpJapisuog 00'000'09L oc'seL'L90'8 00'00L "OL 00'000'091 og'BeL'L9Z'8 00'00L'£OL opdepeooue ep osseox3 JOuGjUe Ol9j919xe| Op siejoSds3 Soypaio sIBIDOdSI SONPOID SeJejuauis|dns OlugAuOO op oedepeoouy ap ossooxa sita ue O ain H 197) 830Nna oupe1a ap seodeiado | oerdejop op oesejnuy OJj99UBUI gAeIadns Jejuawa|dns oupaig) (197) o3!pe19 ap od! 10d stejo | og'Bez'pas'e opdejop op ovdejnuy gs'Leg'el OLOZ/Z1/L€ ordejop op oBdenuy 6/'Lb9'Lb 0102/21/62 oedejop op oedejnuy 00'b00:22 LOZZ/1 L/0€ oedejop ap oedenuy Le'tzL'ebl 0102/21/20 opdejop op oBdenuy 20'085:29L'| OLOZ/ZL/L0 BH990% ep oedeoynuap| SOSINIY GP ajuo o'N 0]91990] SaJejuata|dns Soypaio vEe:6b:Z1 - LLOZ/S0/€Z JONVHO VHIIdaSVO : oidiotuny OLOS : ODID1OXI JOHSJUE O1D1919X9 OP SIBIDOdSI SOJHP919 9 SOLBUIPIOBIXI “sIpjSds3 'seJejuswa|dns sojpa19 'sia7 ap oJpenp SILOS) ÊSuN ap ope]sg op sejuoy me rUnquL TVNNY VIHVLNIINVIHO 137 6002/20€ 1371 V SVNIdY SOCVINONIA SOLICIHO SO VOd ON SONVOINVT OQVZILVINHOANI VIWILSIS OQ OVÔVLINM HOd “%0S VHVd BEE 3 92€ SIZT SViad OQVHILTV IO4 391ONI 31SI %OL NI OLICIHO 3A VHNLHISV V NOZIHOLNV VIHVININVOHO 137 V SIVIDIdSI SOLIAIHO JA VENLHIAV VHVA OVÔVZIHOLNV V WIHIAaIH LEE 3 Z2€ SIIN SV OGVZILVINHOANI VWILSIS OQ OVÔVLINT 3Q OVÔNNA NI VIHVINIINVOHO 137 V SOCVININIA SOVOINVT INVHOS OIDIOHIXI ON SO LHIIV SOLICIHO SO ve:6v:ZL - LLOZ/S0/EZ JONVHO vHIIdagvo : oidiunA OLOZ : OID1SXI JOHSJUE OIDIIJ9XO OP SILIISdSI SOJIP919 9 SOLIBUIPIOBI)XI “sIpISdSI “SaJejuawa|dns sojpa19 'sia7 ap open SIBI9S) ESUIN ep ope]sg op sejuog epy=ynqu L y Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE 23/05/2011 - 17:50:05 DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E A, eaeEe DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F., cam EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07) (em R$) 01 - Receitas A - Impostos: 00.1112.02.007 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 23.616,32 00.1112.04.317 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 179.742,3 1 00.1112.08.007 A nes di Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 1 23.925,36- 00.1113.05.01 Ed Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 701 .386,04 1 Subtotal 1.028.670,09 B - Transferências Correntes: 00.1721.01.027 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.733.860,44 00.1721.01.057 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 47.111,55 00.1721.36.007 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.803,08 00.1722.01.047 Cota-Parte do ICMS 4.197.177,09 00.1722.01.027 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 48.611,23. 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 71.533,75 Subtotal 9.137.097,14 C - Outras Receitas Correntes: 00.1911.38.00 ros rá de = Imposto sobre a Propriedade Predial e 622,06 00.1911.40.007 a e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.379,5 00.1913.11.00/ cet a Pi = Ativa do Imp. sobre a Propriedade 23029 * 00.1981.11.00 Ê ssh a a Imposto sobre a Propriedade Predial e 23.121.6 Subtotal 29.426,12 D - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) Subtotal 0,00 02 - Total das Receitas (A+B+C+D-E) 10.195.193,35 03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 2.548.798,34 04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 2.618.939,53 05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 2) 02,081 E Página 1 Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Educação Administração Geral 138.296,2' |] Serviços Administrativos Ensino Fundamental ia O Basico e Fundamental 235.476,81 Buscando em Casa me, Inclusão Digital [15.360,00] 15.360,00 | | Contr. Patronal Reg. Previdenciários 365 Educação Infantil 144.849,44 Começando Cedo RR, Cuidando do Bebe Do asanmap si DO isão|] 366 Educação de Jovens e Adultos Nova Chance de Aprender [== a) SUBTOTAL 776.737,30 j Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11494/2007) (2) [serena] Restos a Pagar não Processados nos Exercícios Anteriores Processados no Exercício Atual TOTAL Tersas0 5 (1) Art. 70 da Lei nº 9394/96 (2) O valor a ser demonstrado corresponderá à contribuição ao FUNDEB, contabilizado na conta 95.1721.01.02 (Exceto Redutor Financeiro do FPM, se houver). Página 1 ANEXO XIV E Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 8 2.º, III, da CF) Município : CABECEIRA GRANDE 23/05/2011 - 17:50:34 Exercício : 2010 01 - Receitas A - Impostos: 00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 23.616,32 00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 179.742,37 (R$) 00.1112.08.00 led bei Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 123.925,96 00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 701.386,04 Subtotal 1.028.670,09 B - Transferências Correntes: 00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.733.860,44 00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 47.111,57 00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.803,08 00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 4.197.177,09 00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 48.611,23 00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação, 71.533,75 Subtotal 9.137.097,14 C - Outras Receitas Correntes Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e 00:1911.98.00 Territorial Urbana - IPTU BEae 00.1911.40.00 Nm e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.379,51 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade 00.1913.11.00 predial e Territ. Urbana - IPTU divido 00.1931.11.00 neceta Ed o Imposto sobre a Propriedade Predial e 23.121,63 Subtotal D - Transferências de Capital: Subtotal 0,00 | - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) | Subtotal 0,00 02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) 10.195.193,35 03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços 15,00% á 1.529.279,00 de Saúde 04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV) 19,27% =/ 1.964.599,86) Página 1 TT rECTS OI I 19J919X7 SOU SOPESS9901] OBU JEJEd E SOJSOM CI voto joruopidg erourpsiA Leensco SEU OpUrIAg ee | LE'EpS'TO BHBIURS BIOUIIIA, lecoor | oonnadesa 2 oongIto1g auodng ococsy se3U90Q Opurag GEZSA afuapiuos ov3epndog EXE PoIspg opSuay (CCZ SOIQNA SUI SOp OpSeAIosUO) py EG SOANEISIUIWIPY SOSIAI9S oe | [2199 opSensturupy) Do OjuamIpaueg 9 apneç] ogdeorjroadsg eueidog opdunyqns NTEs PoIsPg opduajy | <] 0b:0S:21 - LLOZ/S0/gZ JANVHO VHIIdaBVO : oidituny (42 ep “mm “oz 8 'B6L “LHV) Janvs 3a SOTaNA SOSIANAIS 3 SIQHV SVN SOLSVO SOQ OALVSLSNOWIA AX OXINYV sipI9S) êein ap ope)sg op sejuos epsrunqu ll OLOS : O1ID19xI Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ANEXO IV Demonstrativo dos Gastos com Pessoal Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos (Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000) Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE 23/05/2011 - 17:50:29 I) DESPESA I-1) DESPESA - PREFEITURA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 677.237,76 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.635.027,11 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 245.814,39 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 340.503,77 SUB-TOTAL 4 6.898.583,0. : I-2) DESPESA - CÂMARA / 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 429.867,33 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais E 66.663,04 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 9.215,20 SUB-TOTAL 505.745,57 / 1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas 24.879,96 3.1.90.03.00 - Pensões 21.102,67 3.1.90.09.00 - Salário Família 24.795,60 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 214.946,10 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 14.088,83 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 7.036,67 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 17.552,73 SUB-TOTAL 324.402,56 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 7.728.731,16] -) Inativos com Fonte de Custeio Própria 45.982,63 (-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00 (-) Aposentadorias e Reformas (21.102,67) (-) Pensões 21.102,67 TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 7.682.748,53 II) RECEITA Receita Corrente do Município 16.812.499,16 (-) Receita Corrente Intraorçamentária 302.478,76 (-) Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 504.995,51 (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00 (-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00 (-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 1.787.822,23 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 14.217.202,66 III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO Aplicação no Exercício 54,04% 7.682.748,53 Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 8.530.321,60 Excedente 0,00% 0,00 Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Diretoria de Controle Externo dos Municípios É 1º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios PC PROCESSO: 843.126 / PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 / REEXAME Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, do exercício de 2010, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 25 a 41), após abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fl. 19). Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial (fls. 03 a 17), sintetizadas na fl. 08, efetuamos o presente reexame (fls. 43 a 45), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009, ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. Conforme o reexame efetuado, uma vez que foi desconsiderado o apontamento referente aos créditos adicionais abertos sem recursos conclui- se, S.m.j., pela aplicação do disposto no inciso |, art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. À consideração superior, DCEM/ 13 CFM 05/09/2011 Marcos An e Inspetor de Controle Externo TC —- 5023-4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2010 Processo Número: Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais “ A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2010 foi aprovada sob o nº 302 Receita e Despesa Orçada: R$ 19.000.000,00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento 9.500.000,00 Créditos Autorizados por Outras Leis 0,00 Total de Créditos Autorizados (A) 9.500.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação 8.261.138,30 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 103.100,00 Créditos Suplementares Abertos por Operações de Crédito 160.000,00 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) 8.524.238,30 Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) 0,00 1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos 1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições Previdenciárias) R$ 773.073,44 Créditos Adicionais Abertos R$ 103.100,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 1.2.2 - Excesso de Arrecadação de Operações de Crédito R$ 0,00 Créditos Adicionais Abertos R$ 160.000,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 160.000,00 1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 848.026,15 Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00 Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00 Conforme demonstrado no subitem 1.2, o município procedeu à abertura de Créditos Suplementares / Especiais no valor de R$160.000,00 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados 19.263.100,00 Despesa Empenhada 17.060.272,16 Despesa Excedermte 0,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 2010 CABECEIRA GRANDE Exercício: Município: Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Considerações APONTAMENTO: fl.04 - O Município procedeu à abertura de créditos suplementares/especiais no valor de R$160.000,00 sem recursos disponíveis contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4320/64; DEFESA: FLS.25/28 - O defendente alegou, em síntese, que: Em análise do apontamento verificamos se tratar do decreto 1270 no valor de R$160.000,00, que se deu em função de cumprimento da Lei 313 de 17/12/2009, que autorizou o município a contratar operação de crédito junto ao BDMG para aquisição de máquinas. As aquisições do município por operação de crédito nestas dotações após o processo licitatório inerente seriam da monta de R$1.110.000,00 fazendo-se necessária a suplementação de R$110.000,00 e R$50.000,00 respectivamente, o que foi efetuado através do decreto 1270 e encaminhando ad BDMG para dar prosseguimento aos trâmites legais da liberação do financiamento. Informamos ainda, que conforme consta nos razões das dotações suplementadas que seus saldos foram todos cancelados não incorrendo assim na realização de despesas. ANALISE: - Em face da defesa apresentada e da documentação apensada aos autos, constatamos que ocorreu a abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis, devido a necessidade do Município em comprovar a existência de recursos para concretização de Operação de Crédito junto ao BDMG, conforme Lei nº 313, de 17/12/2009(fIs.29/30). Conforme demonstrativos anexados(fls.36/41), os valores foram cancelados e verificando no comparativo da receita orçada com a arrecadado, não houve no exercício receitas oriundas de operação de crédito, desconsideramos o apontamento de fl.04. 00'056'9bL 00'096'9bL SaPepio Sep ouSySUI olusAuoS) - 00'005:26 00'005:26 “dsuri PININHSI-EMU| - OBIUN EP SOlUSAUOD AP SeIuSIS]suel Ti 6L'622'00L 6L'622'00L VLd 0e9eINPa - oBIUN) PP SOIuGAuOZ ep eiousJejsuel | 00'009'SL 00'009'5L Seul SP BIBULBJ - SNS OP SOSINISH ap elousisjsuei || 00'SZ€'8| 00'S2€'8L v-L0BS - SNS OP Sosin99H ap sewusiejsuei | auodsuei | (oo'o08' toe" O) 00'002'86 00'000'00h' k wa BININIJSI-PAJU| op seuesbois e sepeuijssg oelun ep SOIUGALOD Sp SeldugI|suel MA (00'000'€SL) 00'000'€SL OIISPH OJUSUBAUES Gp SeweJBO JJ é Sepeusoa oBIUN EP SoIuguo: (so'994:229) S6'pbz'zz€ 00'000'050' | ! 5] Iug t9U9 (ze'92€'92) E9'EZ9 bs 00'000'0€L SAS - 2Pnes ap odlun eueIsis op sosinoay ap selougiajsues (g2'0zz'02!'2) L2'62/T16 00'000'gg0'€ S3QVOLINI SVNS 3Q 3 OVINN VA SOIN3ANOO JA SVIONIHISSNVHL (22'gbe'bog'L) ET LS9'68E'L 00'00S5'b6L'€ SOINIANOO JQ SVIONIHIASNVHL (22'gp8'boB' 1) ET LS968E'L 00'00S'p6L "E IV LIdVO IG SVIONIHIASNVHL (99'tpz" LL) ve'gs/'8 00'000'02 SOUBQUN SISAQtU] Pp opdpuai|V| (99'Lbz" LL) ve'Bs/'8 00'000'02 SI3AQUI SNIS 3d OvôVNINV| (99'tbz: 11) ve'gs/'8 00'000'02 SNas 3a OvôvNanV| (00'000'00Z'L) 00'000'00Z' SIenjENUOS SEUIS]U| OUPS1S ap Saode1ado seyng (00'000'00Z' 1) 00'000'002' | SIVNLVHLNOO SVNHILNI OLIOIHO 3Q SIOÍVHIJO (00'000'002'L) 00'000'00Z' | SVNHILNI OLIOIHO 30 SIOdVHIdO (00'000'00Z'1) 00'000'00Z' 1 OLIGIHO IA SIDÔVHaIdO| (gr'060'9L0'€) 25'60b 86" L 00'00S'bLb'b TV LIdVO JO SvLI3D3H L0'82/'Ebb Z0'82r'09b 00'007'9L Sej999 SENNO Z0'802'Ebb Z0'82y'09p 00'00/'9L SVSHIAIA Sv.LI393H| (00'0b6'54) 00'0b6'St “29H SeJNO “QUI OBU PAIAO Rjtod0H (oo'or6'sb) 00'046'S+ VIHVINSIHL OVN VALLYV VOIAIO VA VLIDIH Nidl - BUBGIN emo | 2 [eipeia apepadosa e sigos ojsodiy| op EANy EPI Ep Ejy9ooH E9'LeB'zL 00'00€'S bL:LLiZL - LLOZ/60/G0 eg tzr'ez sopepeosuy SSJ0J2A SOpedIO SeJojeA JANvHO vVHIIdasVo : oidiun OLOS : OlDI19XI ePpeped9uy e u1OS Ppe3:Q Pj999y ep oageieduos CÂMARA MUNICIPAL DE CABE NICIPAL DE CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS A ORA AL DE ARA MUNICIP: , “us CAM CEIRA GRANDE, MG ç DISTRIBUIÇÃO DE PRO! Comissão (des) de - s termos € P) azos regimentais. = ela Encaminho à (8) para exam 3abinete da Presid CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-HG - DESIGNAÇÃO DE TO) E: O Presidente da (s) Comissão (ões) de designa o (a) Vereador (a) EDSON MIR UA oh) regi para emissão de parecer Gala das Comissões, RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CEN IVO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - ) St pepnd 4 O -+ À CABECEIRA GRANDE - MIN, ( pets $035 ; FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. spomg go MAIL: camara(acmeg.mg.gov.br ou contato(acmcgmg.gov.br É CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER N.º 0202. 2012 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2010 AO PARECER PRÉVIO N.º843126. ncia rom AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS AL DE CAB, GRANDEMO! RELATOR: EDILSON MARIANO PROTOCOLADO NO L O ÀS FOLHASAIA soon SÓGO.. ASSL:IO. HORAS. i CAB. GRANDE-MC OM | DD 2042.) | Doni. i arames É i O PRÔ RELATÓRIO Em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2011, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010. Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194 do mesmo Diploma Legal. FUNDAMENTAÇÃO O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Auditor Hamilton Coelho, registra que o órgão técnico do Tribunal havia apontado irregularidade quanto à abertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2010 sem a demonstração dos recursos disponíveis. Posteriormente, porém, as irregularidades foram consideradas sanadas, uma vez que o Prefeito Municipal comprovou que O crédito previsto em operação de crédito autorizado pela Câmara Municipal poderia ser utilizado para RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-0) , - .625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS G, TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: bia E-MAIL: camara(Qemcg.mg.gov.br ou contatomemcgmg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND E 29 ESTADO DE MINAS GERAIS os fins do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, o que foi acatado tanto pelo órgão técnico quanto pelo Pleno do Tribunal de Contas. No mais, o Tribunal considerou regulares as despesas relacionadas com os repasses efetuados em favor do Poder Legislativo, aos índices referentes ao FUNDEB, às despesas com pessoal ou à aplicação de recursos em ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Sublinha, ainda, que o Município aplicou o percentual mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde, com índices de 25,69% e 19,27%, respectivamente. Diante disso, emitiu-se parecer prévio pela aprovação das contas, sem ressalvas, e com o registro de que referida manifestação não impede a apreciação posterior de atos relativos ao exercício financeiro de 2010. CONCLUSÃO Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Parecer Prévio nº 843126, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela aprovação das contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, prefeito municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, tudo na conformidade do projeto de decreto legislativo adiante apresentado. Sala das Reuniões, 24 de abril de 2012 VEREADOR EIA MARIANG Relator PA RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraQicmeg.mg.gov.br ou contatoWDemcg.mg.gov.br Já CAMARA MUN. DE CABECEIRA o GRANDE - MG (—// SECRETARIA DAS COMISSÕES Sr DESPACHO Aprovado (><) Rejeitado ( ) o vote do retator por(O 2.) votos favoráveis (CX) votos contrários (GO) abstenções. Lei Sala das Comissões, 9 Q COMISSÃO CÂMARA iMUN..iPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPACHO Dou por concluso, nesta (s) Comissão (ões) a tramitação do presente Processo Legislativo. Nos termos regimentais encaminho os autos à Mesa Sala das Comissões, 12h | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.OOL, DE 2012 Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 843126. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 24 de abril de 2012 UNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG| COLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS. JUS sos on -4058 — ASASSDO HORAS. [cas GRANDE-MG.OM- NE 12018 VEREADOR EDILSON MA Relator ar came RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.62. - .625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS G) TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: OU CNCR Mp padr E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatoDcmcg.mg.gov.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA GRANDE - MG 4 DESPACHO Aprovado em QuLaantin.o: discussão por, (O 9) votos favoráveis, (OO ) votos contrários, e () O) Sata das sessões, DL 1 AnaÃS 120 48) PRESIDENTE CAMARA MUN, DE CABECEIRA GRANDE - MG DESPACHO Aprovado em discussão por, ( 03) votos favoráveis, (((D)) votos contrários, e (OO) So dio seasões, AM) Aanoro ya9 Lad, “CERESIDEN ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA | DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA, REALIZADA EM 02 DE MAIO DE PRESIDÊNCIA: Vereador Kesser Romualdo - Presidente. HORÁRIO: 15:15 (quinze horas € quinze minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: PARECER N.º022/2012, do Vereador Edilson Mariano ao Parecer Prévio nº. 843126/2010 de autoria do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a tumo único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Parecer Prévio n.º843126/2010. PARECER N.º023/2012, do Vereador Kesser Romualdo ao Projeto de Lei nº. 008/2012, de autoria do Prefeito Municipal, que dá nova redação ao art.2º da Lei 344, de 29 de março de 2011. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a turno único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a tumo único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º008/2012. Nada mais havendo a tratar, o Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata que, após lida e achada conforme, vai por todos inada="íõíe Vereador Kesser Romualdo - Presidente , Vereador Edilson Mariano - Vice-Presidente - ; Vereador Paulinho Zerado - Membro Efetivo ( . RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contato(Memcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 2! + ESTADO DE MINAS GERAIS A “A ——— %e OF/GAB/ Nº 038/2012 Cabeceira Grande (MG), 22 de maio de 2012. Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia., cópia do Decreto Legislativo nº 010/2012, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande- MG., referentes ao exercício de 2010, nos termos do parecer prévio nº 843126 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas das respectivas reuniões. Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 07 e 14 de maio de 2012, às 16hs, no curso das 14º e 15º reunião ordinária, tendo sido aprovada pelo processo de votação secreta, no primeiro turno por 9 votos favoráveis e no segundo turno por 8 (oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, À VEREADOR UILS OSÉ GOMES Presitlgnte Ao Excelentíssimo Senhor CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.govbr ou contato(Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE q... Sd, 35% CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDESLS ESTADO DE MINAS GERAIS o maças DECRETO LEGISLATIVO Nº 010, DE 16 DE MAIO DE 2012. Aprova as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 843126. Art, 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 16 de maio de 2012. VEREADOR cus Bones Presidente VEREADORA BERNÁDETE ALVES 1º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br + CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS á ATA DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4 SESSÃO LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 07 DE MAIO DE 2012. 3 PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. HORÁRIO: 16 h e 15 min. QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 118:1-6. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente, com a seguinte ressalva: “O Senhor Presidente disse que esteve duas vezes no gabinete do prefeito para falar sobre a energia no Bairro Cerrado, e que na primeira vez o prefeito não estava. Mas que na segunda vez conversaram e que o prefeito havia dito que tomaria as providências para resolver o problema daqueles moradores”. Não houve CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Vereador Paulinho Zerado pediu providências no sentido de construir um curral comunitário para a apreensão de animais no distrito de Palmital. Pois os animais se encontravam soltos na cidade causando problemas a população. O Senhor Presidente disse que o mesmo problema ocorria também em Cabeceira Grande. O Vereador Edílson Mariano avisou à população que estava acabando o prazo para fazer o titulo eleitoral, e que era necessário levar documentos de identificação e comprovante de residência. Em aparte o Vereador Pedro Alves disse algumas pessoas estavam levando xerox dos documentos e não era válido, pois o mesmo tinha que ser original. Em aparte a Vereadora Lília Viana de Siqueira disse que a Joana, chefe do cartório eleitoral, estava de parabéns pelo o seu trabalho. Disse que não acha justo, as pessoas de fora decidirem a política no município de Cabeceira Grande. O Vereador Pedro Alves disse que a senhora Joana estava sim de parabéns pelo seu trabalho, mas com relação a dar informações estava totalmente errada. O Vereador Edílson Mariano disse que achava válida a colocação dos nobres colegas e só gostaria de ressaltar o fim do prazo para a confecção de títulos eleitorais, que seria na quarta feira dia 09 de maio. O Vereador Kesser Romualdo disse que o cartório eleitoral fazia tudo o que a lei mandava, ou seja, não saia nada irregular. Disse ainda que gostaria de fazer um esclarecimento, pois era um ano político e muitas coisas iriam acontecer. Esclareceu a respeito de uma reportagem sobre um processo em que ele e o ex-prefeito João Batista estavam envolvidos, onde foram denunciados ao Ministério Público sobre o sucateamento de um ônibus adquirido pelo município. Ressaltou ainda, que foram reunidas provas e foi constatado que o sucateamento não ocorreu não gestão do ex-prefeito, e que aquela denuncia era apenas jogada política, uma vez que, hoje o senhor João Batista era pré-candidato à prefeitura deste município e que as informações contidas na referida reportagem estão desatualizadas e que pode se confirmar através de consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1º Região, e não na Seção Judiciária de Patos de Minas, conforme noticiado no site. Diz ainda que, aqueles processos, sobretudo na fase processual em que se encontram, de maneira alguma prejudicam ou impedem a eventual candidatura de qualquer dos seus denunciados. Na z PARTE: Foi lido pela senhora 1º Secretária ementa do Projeto de Lei Nº 008/2012 de autoria do Prefeito Municipal, que dá nova redação ao art. 2º da lei Nº 344 de 29 de março de 2011. Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro turno de discussão o Projeto RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS] TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Dcmcg.mg.gov.br ou contat(Dcmcg.mg.gov.br DECR, o» “Ra “ 34 5 . (a pSECEIp, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G k: ESTADO DE MINAS GERAIS RANDE tua de Lei Nº 008/2012. Não havendo discussão, foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Lei Nº 008/2012, tendo sido aprovado em primeiro turno, por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi lido pela senhora 1º Secretária a ementa do Projeto de Resolução nº002/2012 de autoria da Mesa Diretora, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução Nº 35 de 19 de maio de 2005. Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro turno de discussão o Projeto de Resolução nº 002/2012. Ocasião em que o Vereador Uilsinho Gomes disse que aquele projeto visava à aproximação da população junto a esta Casa, pois o cidadão votava e elegia o seu representante, mas depois não acompanhava o seu desempenho frente ao poder público. Iria também, aproximar a população das decisões tomadas pela Casa, no que diz respeito ao interesse popular. Outra mudança será com relação à tribuna livre, onde qualquer pessoa poderá usá-la, e ainda opinar sobre matérias no portal da Câmara Municipal. O Vereador Edílson Mariano disse que o projeto era de estrema relevância para a população, uma vez que foi alterado o horário das reuniões, o que acabava não sendo viável para todos. Outra mudança que achava muito importante era o uso da tribuna, onde o mesmo pode ser requerido ate 10 minutos antes do início da reunião. A Vereadora Bernadete Alves disse que muitos cobravam que o trabalho do vereador não era divulgado, mas agora com aquele projeto ficaria tudo mais fácil. A Vereadora Lilia Viana parabenizou a Mesa Diretora pela autoria do projeto, pois era uma grande inovação que irá beneficiar o município. E como usuária dos meios de comunicação, tinha certeza de que a comunidade jovem iria participar, uma vez que eles já usavam este meio, porém, pouco utilizado por esta Casa. E que a partir do momento em que a população começar a participar das decisões desta Casa, os vereadores terão certeza de que as decisões são as que vão ao encontro dos interesses da própria população. Disse que concordava com o vereador Edílson, onde o executivo deveria fazer o mesmo, dando maior participação à população. O Vereador Kesser Romualdo disse que tudo o que viesse para melhorar a participação popular era bem vindo, e que aquele projeto veio melhorar, adicionar e ampliar o que já havia antes. Um exemplo disso é a abertura ao publico da tribuna, outro é a implantação do portal da Câmara Municipal, e ainda, a gravação das reuniões para serem passadas na radio local. Encerrada a discussão, foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Resolução Nº 002/2012, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado em primeiro turno por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Senhora 1º Secretária fez a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova a prestação de contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2010. Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro tumo de discussão o Projeto de Decreto Legislativo Nº001/2012. O Vereador Edílson Mariano disse que apesar do Tribunal de Contas ter aprovado a prestação de contas do Prefeito Municipal, havia irregularidades, apesar de o prefeito ter sanado a mesma. Outra questão que o Vereador não concordava era que o Prefeito Municipal aplicou o mínimo, tanto na Educação quanto na Saúde, e usava o limite máximo com a folha de pagamento, no entanto, deveria fazer o inverso. O vereador Pedro Alves disse que não foi aplicado o mínimo, pois o mínimo seria 15% e foram aplicados 19%. A Vereadora Lília Viana de Siqueira disse que concordava com o Vereador Edílson, pois o foco estava sendo na folha de pagamento e não na saúde e na RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 2 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraWcmcg.mg.gov.br ou contato(dcmcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE dio ESTADO DE MINAS GERAIS NE educação. O Senhor Presidente disse que a dificuldade de uma administração era enxergar as dificuldades de um município. O Vereador Kesser Romualdo disse que a educação deveria ser o principal foco, uma vez que, a educação mudava o modo de viver e consequentemente, diminuiria a taxa de doenças. Encerrada a discussão, foram designados os vereadores Eliezer Cruz e Paulinho Zerado, para funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, pelo processo de votação secreta. Encerrado o processo de votação, o senhor presidente pediu aos senhores escrutinadores que verificassem a coincidência entre o número de votantes e o número de células, procedendo à contagem dos votos em voz alta. Em seguida o senhor presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº001/2012, foi aprovado em primeiro turno por nove votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º Parte: O Vereador Eliezer Cruz perguntou ao senhor presidente como andava as providencias com relação à aquisição de um novo carro para atendê-los. O Senhor Presidente disse que não compensava arrumar o carro atual, e já está efetuando a devolução do mesmo ao município. Disse ainda, que estará providenciando uma maneira de resolver o problema. O Vereador Eliezer disse que seria mais viável a Câmara Municipal adquirir um, pois não teria de devolver o mesmo ao município. O vereador Kesser Romualdo disse que foi feito uma cessão cedendo o carro à Câmara ate o final do ano de 2012, ou seja, de qualquer forma o carro seria devolvido ao município. O Senhor Presidente disse que na segunda- feira, o assessor estará nesta Casa para eventuais esclarecimentos aos nobres colegas. Em seguida o Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da Décima Quinta Reunião Ordinária, compreendendo: a) discussão e votação do Projeto de Lei nº08/2012 de autoria do Prefeito Municipal; b) discussão e votação do Projeto de Resolução nº02/2012 de autoria da Mesa Diretora; c) discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo nº01/2012, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata === Vereador Uilsinho Gomes - Presidente é ); Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária DDD TT DD]D=D===2==— ===> D=="==>>=="=>"=="["""""""["""2"""5"[000"20DD0DSseeseeeeee=====— EE ====——: a Os ====[=========>=========>===D2==2==22DESS=========="""""""""0000000.. ===> ===>======="==">="=="D"=2["="2255>550005222DSSSccsaEc=eees=—===s RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 3 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br ARA M CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEZA; ESTADO DE MINAS GERAIS uai “LISTA DE PRESENÇA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Vereador Edílson Mariano - MPM Vereador Eliezer Cruz - UDM Vereador Kesser Romualdo - MPM 'ereadora Lília Viana de Siqueira - MPM Vereador Paulinho Zerado - UDM Vereador Pedro Alves - UDM CABECEIRA GRANDE (MG), 07 DE MAIO DE 2012. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Ocmcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEJSUo ESTADO DE MINAS GERAIS ço É RO ATA DA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 4 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2012. ====. PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. HORÁRIO: 16h 14 min. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos seguintes Vereadores: Uilsinho Gomes, Valdeson Vendeiro, Bernadete Alves, Edílson Mariano, Kesser Romualdo, Lília Viana de Siqueira, Paulinho Zerado, e Pedro Alves. Ausente O Vereador Eliezer Cruz. Foi feita a leitura do texto bíblico em Isaías 12:1-6. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Telegrama do Ministério da Saúde, informando liberação de recurso financeiro para o pagamento de Agentes Comunitários de Saúde, no valor de R$: 13.936,00 (treze mil novecentos e trinta e seis reais). Oficio convidando a Câmara Municipal de Cabeceira Grande para participar da Caravana da Saúde, visando à coleta de assinaturas em Minas Gerais para a apresentação de um projeto de lei federal, de iniciativa popular, que proporá o investimento de 10% da receita corrente bruta da união em saúde pública. O Senhor Presidente falou sobre a extrema importância daquele ofício e que irá mobilizar a comunidade para o recolhimento das assinaturas. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES: O Vereador Kesser Romualdo apresentou o Requerimento Nº 005/2012 de sua autoria. Na 2º PARTE: Foi lida a ementa do Projeto de Lei Nº 008/2012 de autoria do Prefeito Municipal, que dá nova redação ao art 2º da lei Nº 344 de 29 de março de 2011. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo turno de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a segundo turno de votação, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi lida a ementa do Projeto de Resolução nº002/2012 de autoria da Mesa Diretora, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução Nº 35 de 19 de maio de 2005. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo tumo de discussão. Momento em que o Senhor Presidente esclareceu que o mesmo já havia sido bem discutido no primeiro turno, e que após a aprovação do projeto, os vereadores poderão aproveitar os benefícios que o mesmo irá trazer. Encerrada a discussão, foi submetido a segundo turno de votação, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Vereador Pedro Alves disse que gostaria que fosse feito uma ressalva, pelo não computo do seu voto no primeiro turno, referente ao Projeto de Resolução Nº 002/2012. O Vereador Uilsinho Gomes justificou o motivo pelo qual não votou em seu lugar, mas entendia que o vereador era favorável ao projeto. A Senhora 1º Secretária fez a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova a prestação de contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2010. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo tumo de discussão. O Vereador Edílson Mariano disse que só iria votar favorável porque o Tribunal de Contas aprovou a prestação de contas. Encerrada a discussão, foram designados os vereadores Edílson Mariano e o Vereador Kesser Romualdo, para RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg. mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou contato(dcmcg.mg.gov.br é Bu, Era, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES ESTADO DE MINAS GERAIS funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi submetido a segundo turno de votação o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, pelo processo de votação secreta. Encerrado o processo de votação, o senhor Presidente pediu aos senhores escrutinadores que verificassem a coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas, procedendo à contagem dos votos em voz alta. Em seguida, o senhor Presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº001/2012, foi aprovado em segundo turno por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º Parte: O Vereador Uilsinho Gomes disse que foi procurado por moradores do bairro Santana, em especial, os das casas populares, para reclamar da poeira. Pediu ao Poder Executivo que começasse a tomar as medidas cabíveis para que amenize a poeira naquela área, beneficiando as pessoas que ali vivem. O Vereador Edílson Mariano disse que a partir do dia 16/05/2012, através da Lei Federal 12.527, qualquer cidadão terá acesso a qualquer documento público. O Vereador Pedro Alves parabenizou o PMDB pelos seus 46 anos de luta e conquistas. A Vereadora Lília agradeceu ao vereador Pedro Alves pela lembrança dessa data tão importante e que o PMDB passou por uma grande renovação em Cabeceira Grande e que tem grande orgulho de cada filiado. Agradeceu ainda, aos companheiros de trabalho que são filiados ao PMDB. O vereador Uilsinho Gomes disse que desde a ditadura o PMDB vem crescendo, a nível nacional, e que isso era muito importante. Ressaltou sobre a distribuição da LDO. Que todos a analisassem. Abriu prazo de 15 dias para apresentação de emendas. Em seguida o Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da Décima Sexta Reunião Ordinária, compreendendo: a) votação do Requerimento Nº 005/2012 de autoria do Vereador Kesser Romualdo. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos seguintes Vereadores: Uilsinho Gomes, Valdeson Vendeiro, Bernadete Alves, Edílson Mariano, Kesser Romualdo, Lília Viana de Siqueira, Paulinho Zerado e Pedro Alves. Ausente o Vereador Eliezer Cruz. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.== Vereador Uilsinho Gomes - Presidente js Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 2 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraWemcg.mg.gov.br ou contatoDemcg.mg.gov.br VARA M Eai YU, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN D ESTADO DE MINAS GERAIS Ea Va at LISTA DE PRESENÇA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM Vereador Edílson Mariano - MPM Vereador Eliezer Cruz - UDM Vereador Kesser Romualdo - MPM ” Vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM Vereador Paulinho Zerado —- UDM Vereador Pedro Alves — UDM CABECEIRA GRANDE (MG), 14 DE MAIO DE 2012. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. ecmcgmg.gov.br E-MAIL: camara(0emcg.mg.gov.br ou contat(Demcg.mg.gov.br “o qua ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. CENTELDO SULE TOA VERISICAÇÃO) ! DISCR!MINAGION ELDO (SUE CAÇÃO)! D: CÂMARA MUNICIPAL DE CABBÓBIRA GRANDE RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO CABECEIRA GRANDE —MG. CEP: 38.625-000 Ur | BRASIL ||