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materia nº 843126/2012

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 843126 / 2012
Date 2012-02-24
EmentaPARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 843126, EXERCÍCIO 2010.
native_id2030

Autoria

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/ ' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Intimação nº 1661/2012
Processo nº 843126 - Exercício de 2010
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2012.
Senhora Presidente,
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 22 Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminho-lhe o parecer
prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima
epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do
relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
: á M. de Cab. Grande-MG
Atenciosamente, ai rio PROPOSIÇÕES
(2) Recebido. (o) Numere-se. (2) Publique-se.
(DA Distribua-se às Cote! ProtptssiPA 2
A (
E PRE 70h 5// Cab. Grande -
Joana MA OE Meias
Coordenadora de Area
Exma. Senhora JU “Ol
Elcana Vaz da Silva 44:90
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande QU, OM md:
Era
LC/
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3348.2191 - cadcutce mg .gov.br
Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA ;
Coordenadoria de Acórdão
Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara
Processo: 843126
Natureza: Prestação de Contas de Executivo Municipal
Exercício: 2010
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Responsável(eis): Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito Municipal
Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827
Representante do Ministério Público: Maria Cecília Borges
Relator: Auditor Hamilton Coelho
Sessão: 20/10/11
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, acorde com o Órgão Ministerial
e com amparo no inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em
vista que foi sanada a irregularidade apontada no exame inicial relativa à abertura de
créditos suplementares sem recursos disponíveis. 2) A apreciação das contas anuais em
sede de parecer prévio não impede nova análise, em razão de falhas verificadas em
inspeção ou denunciadas. 3) O chefe do Executivo deverá manter organizada, nos
termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do
controle externo em inspeção e ou auditoria; bem como, os responsáveis pelo controle
interno deverão comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de
responsabilidade solidária. 4) Determina-se o recolhimento do processo ao arquivo,
observados os procedimentos do art. 239 do Regimento Interno, as cautelas e
anotações de praxe. 5) Decisão unânime.
CERTIDÃO ,
Certifico que o Diário Oficial de Contas def / V/A
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
MGM/dri das partes.
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COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
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/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G
TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taguigrafia - CT
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 20/10/11
RELATOR: AUDITOR HAMILTON COELHO
PROCESSO Nº 843126 — PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: SARA MEINBERG
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AUDITOR HAMILTON COELHO:
PROCESSO N.º: 843.126
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA DE MELO
(Prefeito Municipal)
EXERCÍCIO: 2010
I- RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Antônio
Nazaré Santana de Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, relativa
ao exercício de 2010.
A unidade técnica censtatou irregularidades, fls. 03/17, que ensejaram a
abertura de vista ao responsável, vindo aos autos as razões e documentos de
fls. 26/41. Em novo exame, o órgão técnico desconsiderou a impropriedade
apontada e concluiu pela aplicação do disposto no inciso I do art. 240 do
Regimento Interno deste Tribunal, fls. 43/46.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GÊ
t
TCEmvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT
O Ministério Público especializado, fls. 48/49 e verso, pronunciou-se por
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, bem assim por expedição
de recomendação ao gestor no tocante à abertura de créditos ilimitados.
É o relatório.
H - FUNDAMENTAÇÃO
A presente prestação de contas foi examinada conforme o disposto na
Resolução TC n.º 04/09, disciplinada pela Ordem de Serviço n.º 06/11, e com
fundamento nas informações encaminhadas pela Administração Pública
Municipal.
Quanto à recomendação contida no parecer do Ministério Público de Contas,
para estabelecer índices razoáveis de autorização para a abertura de créditos,
destaco que as alterações orçamentárias têm a sua matriz na Constituição da
República (arts. 165, $ 8º, e 167, V, VIe VID e na Lei de Direito Financeiro n.º
4.320, de 1964 (arts. 7º, 1, 42 € 43). Como peça de planejamento
governamental, o orçamento público não é estático, mas modificável, segundo
as necessidades conjunturais que vão ao encontro do interesse público.
Logo, para proceder aos ajustes setoriais necessários, os gestores estão
autorizados constitucionalmente a promover alterações, como inclusão e
exclusão de programações orçamentárias.
Assim, tenho que a alteração do orçamento, por intermédio de créditos
suplementares no percentual implementado, é razoável, não ferindo o princípio
do planejamento orçamentário.
De acordo com a análise técnica, foram abertos créditos suplementares e ou
especiais de R$160.000,00, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto
no art. 43 da Lei n.º 4.320/64 (fl. 04).
O defendente alegou, resumidamente, que se trata de abertura de crédito
adicional suplementar, por fonte de operação de crédito autorizada pela Lei n.º
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843126 20102011 — CL/cel
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GEÉR
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT
313/09 c/c a Lei n.º 315/09 (art. 11). Esta última tratou do orçamento do
Município para o exercício de 2010, portanto, enquadrando-se na hipótese
prevista nas disposições do inciso IV do art. 43 da Lei nº 4.320/64, e os
referidos créditos foram abertos por meio do Decreto n.º 1.270/10, por
exigência de comprovação jurídica de dotação orçamentária suficiente para
arcar com as despesas advindas com a operação, realizada pelo Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais e pelo Tesouro Nacional, sob pena de não
ser liberado o financiamento para aquisição de máquinas pelo Município. Na
oportunidade, apresentou cópia da legislação e do decreto mencionado, bem
como dos demonstrativos contábeis, fls. 26/41.
O órgão técnico examinou à peça de defesa e a documentação enviada, refez o
quadro dos créditos orçamentários e adicionais e desconsiderou o apontamento
inicial, fl. 45.
Compulsando os autos, constatei que o responsável prestou os devidos
esclarecimentos sobre os créditos suplementares por fonte de operação de
crédito e acostou cópias das leis e do decreto, sanando a impropriedade
inicialmente indicada pela unidade técnica.
Lado outro, verifiquei, consoante informação técnica, o cumprimento dos
índices referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (25,69%), às
ações e aos serviços públicos de saúde (19,27%), aos limites das despesas com
pessoal (54,04%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República
acerca do repasse ao Poder Legislativo (6,99%).
Em consulta no Sistema de Gestão e Administração de Processos — SGAP,
averiguei não ter havido inspeção no Município, no exercício ora examinado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas
compreende a gestão como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo
administrador no período. Dessa forma, a emissão de parecer não impede nova
análise, em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em
vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do
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(M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G
TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT
interesse público, e diante da indeclinável competência desta Corte de Contas
na busca da máxima efetividade no cumprimento das normas constitucionais
aplicáveis à Administração Pública.
HI - CONCLUSÃO
Considerando que foi sanada a irregularidade apontada no exame inicial,
relativa à abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis,
proponho, acorde com o Órgão Ministerial e com amparo nas disposições do
inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste eg. Tribunal, a emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio
Nazaré Santana de Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande,
exercício de 2010.
No mais, caberá ao Chefe do Executivo manter organizada, nos termos da «
legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do
controle externo em inspeção e ou auditoria, e aos responsáveis pelo controle -
interno comunicar a este Tribunal toda é qualquer falha detectada, sob pena de
responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento Interno, as
anotações e cautelas de praxe, recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
843126 20102011 - CL/cel
/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G
TCEvc DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TECNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
Acolho a proposta de voto do Auditor Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO AUDITOR RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
843126 20102011 — CL/cel
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
2010, Processo Número:
CABECEIRA GRANDE +
Exercício:
Município:
Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art.
180, cc o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual89, no art. 59 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 32º e 8 1º do art.
42 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17 de Janeiro de 2008 e Resolução n. 04,
de 27 de maio de 2009, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município
supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
LEONARDO MAGELA SOUTO
1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
CASSIO NILTON DE SOUSA
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas.
As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo
Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS a
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS e os
Exercício: 2010 Processo Númêo: 8431265 na
Município: CABECEIRA GRANDE Ciro di
A:
$
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2010 foi aprovada sob o nº 302
Receita e Despesa Orçada: R$ 19.000.000,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 9.500.000,00 «
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 9.500.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 8.261.138,30
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
Amosadação ' RS USA ORA
Créditos Suplementares Abertos por Operações de Crédito R$ 160.000,00
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 8.524.238,30
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) 0,00
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) R$ 773.073,44
Créditos Adicionais Abertos R$ 103.100,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.2 - Excesso de Arrecadação de Operações de Crédito R$ 0,00
Créditos Adicionais Abertos R$ 160.000,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 160.000,00
1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 848.026,15
Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
Conforme demonstrado no subitem 1.2, o município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares / Especiais no valor de R$160.000,00 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
2010
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 19.263.100,00
Despesa Empenhada R$ 17.060.272,16
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos,
exceto por anulação.
Considerações
Eventuais alterações no SIACE/PCA e seus demonstrativos enviados para reexame só
serão aceitas mediante comprovação por leis e/ou decretos, ou mesmo registros
contábeis hábeis a comprovar as modificações propostas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Nú era: /
Dog 8,
Exercício: 2010
Município: CABECEIRA GRANDE
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 19.263.100,00
Despesa Empenhada R$ 17.060.272,16
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos,
exceto por anulação.
Considerações
Eventuais alterações no SIACE/PCA e seus demonstrativos enviados para reexame só
serão aceitas mediante comprovação por leis e/ou decretos, ou mesmo registros
contábeis hábeis a comprovar as modificações propostas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2010 Processo Nú
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
Ill - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação do Município -
Exercício Anterior R$ 9.733.693,37
Valor Correspondente
Percentual Populacional 7% ao Percentual R$ 681.358,54
Populacional
Percentual do Repasse 6,99% Valor do Repasse R$ 679.962,67 7
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do
art. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional 25/2000, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 de
23/10/2009.
Considerações:
Tendo em vista a consulta n. 837.614, Sessão Plenária de 29/6/2011, considerou-se para
cálculo do repasse à Câmara o valor da arrecadação do município-exercício anterior, sem
a devida exclusão do FUNDESB.
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição” Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,69 % da Receita Base de
Cálculo.
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Foi aplicado o percentual de 19,27 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2010 Processo Númelg
Município: CABECEIRA GRANDE
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo / R$ 14.217.202,66
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (54,04%) R$ 7.682.748,53
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo R$ 14.217.202,66
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (50,48%) R$ 7.177.002,96
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo R$ 14.217.202,66
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,56%) R$ 505.745,57 “
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido
aplicados 54,04%, 50,48% e 3,56%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2010 Processo Número: 848
Município: CABECEIRA GRANDE
VII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise Técnica
“Irregularidades na abertura de créditos adicionais e/ou na realização dos créditos
orçamentários. FIçO /
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Nome: Geraldo
Cargo / TC: Técnico
ribupal de Contas / 970-6
Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 302
Data da Lei: 03/07/2009
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2010 .
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas - me ]
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 19.000.000,00
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 16.445.234,00 Despesas Correntes 12.837.144,00
Receitas de Capital 4.414.500,00 Despesas de Capital 4.843.400,00
Apesusão das Receitas 1.859.734,00 Reserva de Contingência 134.500,00
Reserva Orçamentária
. do RPPS 1.184.956,00
O e e E e ema ma,
Total 19.000.000,00 Total 19.000.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 315 da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 50% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 861.850,00
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opdeIop op oedenuy z/'698'bz oLOZ/0L/10
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y
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Exercício : 2010
Município : CABECEIRA GRANDE
23/05/2011 - 17:50:05
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E A, eaeEe
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F., cam
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07)
(em R$)
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.007 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 23.616,32
00.1112.04.317 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 179.742,3
1 00.1112.08.007 A nes di Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 1 23.925,36-
00.1113.05.01 Ed Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 701 .386,04 1
Subtotal 1.028.670,09
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.027 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.733.860,44
00.1721.01.057 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 47.111,55
00.1721.36.007 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.803,08
00.1722.01.047 Cota-Parte do ICMS 4.197.177,09
00.1722.01.027 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 48.611,23.
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 71.533,75
Subtotal 9.137.097,14
C - Outras Receitas Correntes:
00.1911.38.00 ros rá de = Imposto sobre a Propriedade Predial e 622,06
00.1911.40.007 a e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.379,5
00.1913.11.00/ cet a Pi = Ativa do Imp. sobre a Propriedade 23029
* 00.1981.11.00 Ê ssh a a Imposto sobre a Propriedade Predial e 23.121.6
Subtotal 29.426,12
D - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
Subtotal 0,00
02 - Total das Receitas (A+B+C+D-E) 10.195.193,35
03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF) 25% = 2.548.798,34
04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo Il) = 2.618.939,53
05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
2) 02,081 E
Página 1
Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE
DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Educação
Administração Geral 138.296,2' |]
Serviços Administrativos
Ensino Fundamental ia
O Basico e Fundamental 235.476,81
Buscando em Casa me,
Inclusão Digital [15.360,00]
15.360,00
|
|
Contr. Patronal Reg. Previdenciários
365 Educação Infantil 144.849,44
Começando Cedo RR,
Cuidando do Bebe Do asanmap
si DO isão|]
366 Educação de Jovens e Adultos
Nova Chance de Aprender [== a)
SUBTOTAL 776.737,30 j
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11494/2007) (2) [serena]
Restos a Pagar não Processados nos Exercícios Anteriores Processados no Exercício Atual
TOTAL Tersas0 5
(1) Art. 70 da Lei nº 9394/96
(2) O valor a ser demonstrado corresponderá à contribuição ao FUNDEB, contabilizado na conta 95.1721.01.02 (Exceto
Redutor Financeiro do FPM, se houver).
Página 1
ANEXO XIV
E Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
(Art. 198, 8 2.º, III, da CF)
Município : CABECEIRA GRANDE 23/05/2011 - 17:50:34
Exercício : 2010
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 23.616,32
00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 179.742,37
(R$)
00.1112.08.00 led bei Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 123.925,96
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 701.386,04
Subtotal 1.028.670,09
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 4.733.860,44
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 47.111,57
00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 38.803,08
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 4.197.177,09
00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 48.611,23
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação, 71.533,75
Subtotal 9.137.097,14
C - Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e
00:1911.98.00 Territorial Urbana - IPTU BEae
00.1911.40.00 Nm e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.379,51
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade
00.1913.11.00 predial e Territ. Urbana - IPTU divido
00.1931.11.00 neceta Ed o Imposto sobre a Propriedade Predial e 23.121,63
Subtotal
D - Transferências de Capital:
Subtotal 0,00 |
- Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) |
Subtotal 0,00
02 - Total das Receitas (A+ B+C+D-E) 10.195.193,35
03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços 15,00% á 1.529.279,00
de Saúde
04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV) 19,27% =/
1.964.599,86)
Página 1
TT rECTS OI I 19J919X7 SOU SOPESS9901] OBU JEJEd E SOJSOM
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OLOS : O1ID19xI
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000)
Exercício : 2010 Município : CABECEIRA GRANDE 23/05/2011 - 17:50:29
I) DESPESA
I-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 677.237,76
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.635.027,11
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 245.814,39
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 340.503,77
SUB-TOTAL
4 6.898.583,0. :
I-2) DESPESA - CÂMARA /
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 429.867,33
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais E 66.663,04
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 9.215,20
SUB-TOTAL 505.745,57 /
1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas 24.879,96
3.1.90.03.00 - Pensões 21.102,67
3.1.90.09.00 - Salário Família 24.795,60
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 214.946,10
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 14.088,83
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 7.036,67
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais 17.552,73
SUB-TOTAL
324.402,56
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 7.728.731,16]
-) Inativos com Fonte de Custeio Própria 45.982,63
(-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00
(-) Aposentadorias e Reformas (21.102,67)
(-) Pensões 21.102,67
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 7.682.748,53
II) RECEITA
Receita Corrente do Município 16.812.499,16
(-) Receita Corrente Intraorçamentária 302.478,76
(-) Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência 504.995,51
(-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência 0,00
(-) Deduções das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 1.787.822,23
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO 14.217.202,66
III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Aplicação no Exercício 54,04% 7.682.748,53
Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 8.530.321,60
Excedente 0,00% 0,00
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Diretoria de Controle Externo dos Municípios É
1º Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios PC
PROCESSO: 843.126 /
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 /
REEXAME
Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande, do exercício de 2010, que retornam a esta Coordenadoria para
manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 25 a 41), após
abertura de vista determinada pelo Exmo Sr. Relator (fl. 19).
Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no
exame inicial (fls. 03 a 17), sintetizadas na fl. 08, efetuamos o presente
reexame (fls. 43 a 45), nos termos da Resolução n. 04, de 27 de maio de 2009,
ressaltando que os demais itens da execução orçamentária, financeira e
patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de
Contas.
Conforme o reexame efetuado, uma vez que foi desconsiderado o
apontamento referente aos créditos adicionais abertos sem recursos conclui-
se, S.m.j., pela aplicação do disposto no inciso |, art. 240 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
À consideração superior,
DCEM/ 13 CFM 05/09/2011
Marcos An e
Inspetor de Controle Externo
TC —- 5023-4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2010 Processo Número:
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais “
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2010 foi aprovada sob o nº 302
Receita e Despesa Orçada: R$ 19.000.000,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento 9.500.000,00
Créditos Autorizados por Outras Leis 0,00
Total de Créditos Autorizados (A) 9.500.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação 8.261.138,30
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
Arrecadação 103.100,00
Créditos Suplementares Abertos por Operações de Crédito 160.000,00
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) 8.524.238,30
Créditos Suplementares sem Cobertura Legal (B - A) 0,00
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) R$ 773.073,44
Créditos Adicionais Abertos R$ 103.100,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.2 - Excesso de Arrecadação de Operações de Crédito R$ 0,00
Créditos Adicionais Abertos R$ 160.000,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 160.000,00
1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 848.026,15
Créditos Adicionais Abertos R$ 0,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
Conforme demonstrado no subitem 1.2, o município procedeu à abertura de Créditos
Suplementares / Especiais no valor de R$160.000,00 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados 19.263.100,00
Despesa Empenhada 17.060.272,16
Despesa Excedermte 0,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número:
2010
CABECEIRA GRANDE
Exercício:
Município:
Obs: Os créditos Autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos,
exceto por anulação.
Considerações
APONTAMENTO: fl.04
- O Município procedeu à abertura de créditos suplementares/especiais no valor de
R$160.000,00 sem recursos disponíveis contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4320/64;
DEFESA: FLS.25/28
- O defendente alegou, em síntese, que: Em análise do apontamento verificamos se
tratar do decreto 1270 no valor de R$160.000,00, que se deu em função de
cumprimento da Lei 313 de 17/12/2009, que autorizou o município a contratar operação
de crédito junto ao BDMG para aquisição de máquinas.
As aquisições do município por operação de crédito nestas dotações após o processo
licitatório inerente seriam da monta de R$1.110.000,00 fazendo-se necessária a
suplementação de R$110.000,00 e R$50.000,00 respectivamente, o que foi efetuado
através do decreto 1270 e encaminhando ad BDMG para dar prosseguimento aos trâmites
legais da liberação do financiamento.
Informamos ainda, que conforme consta nos razões das dotações suplementadas que
seus saldos foram todos cancelados não incorrendo assim na realização de despesas.
ANALISE:
- Em face da defesa apresentada e da documentação apensada aos autos, constatamos
que ocorreu a abertura de créditos suplementares/especiais sem recursos disponíveis,
devido a necessidade do Município em comprovar a existência de recursos para
concretização de Operação de Crédito junto ao BDMG, conforme Lei nº 313, de
17/12/2009(fIs.29/30). Conforme demonstrativos anexados(fls.36/41), os valores foram
cancelados e verificando no comparativo da receita orçada com a arrecadado, não
houve no exercício receitas oriundas de operação de crédito, desconsideramos o
apontamento de fl.04.
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(00'000'00Z'1) 00'000'00Z' 1 OLIGIHO IA SIDÔVHaIdO|
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L0'82/'Ebb Z0'82r'09b 00'007'9L Sej999 SENNO
Z0'802'Ebb Z0'82y'09p 00'00/'9L SVSHIAIA Sv.LI393H|
(00'0b6'54) 00'0b6'St “29H SeJNO “QUI OBU PAIAO Rjtod0H
(oo'or6'sb) 00'046'S+ VIHVINSIHL OVN VALLYV VOIAIO VA VLIDIH
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABE
NICIPAL DE CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS A ORA
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Comissão (des) de -
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
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para emissão de parecer
Gala das Comissões,
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CEN
IVO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - )
St pepnd 4 O -+ À CABECEIRA GRANDE - MIN,
( pets $035 ; FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. spomg go
MAIL: camara(acmeg.mg.gov.br ou contato(acmcgmg.gov.br É
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER N.º 0202. 2012
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE
2010 AO PARECER PRÉVIO N.º843126. ncia rom
AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS AL DE CAB, GRANDEMO!
RELATOR: EDILSON MARIANO PROTOCOLADO NO L O ÀS
FOLHASAIA soon SÓGO..
ASSL:IO. HORAS. i
CAB. GRANDE-MC OM | DD 2042.)
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O PRÔ
RELATÓRIO
Em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2011, o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela aprovação das contas
do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010.
Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno,
o parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos
do art. 194 do mesmo Diploma Legal.
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Auditor
Hamilton Coelho, registra que o órgão técnico do Tribunal havia apontado
irregularidade quanto à abertura de créditos adicionais suplementares no exercício
de 2010 sem a demonstração dos recursos disponíveis.
Posteriormente, porém, as irregularidades foram consideradas
sanadas, uma vez que o Prefeito Municipal comprovou que O crédito previsto em
operação de crédito autorizado pela Câmara Municipal poderia ser utilizado para
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-0)
, - .625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS G,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND E 29
ESTADO DE MINAS GERAIS
os fins do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, o que foi acatado tanto pelo órgão técnico
quanto pelo Pleno do Tribunal de Contas.
No mais, o Tribunal considerou regulares as despesas relacionadas
com os repasses efetuados em favor do Poder Legislativo, aos índices referentes ao
FUNDEB, às despesas com pessoal ou à aplicação de recursos em ações e serviços
de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sublinha, ainda, que o Município aplicou o percentual mínimo
exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde, com
índices de 25,69% e 19,27%, respectivamente.
Diante disso, emitiu-se parecer prévio pela aprovação das contas, sem
ressalvas, e com o registro de que referida manifestação não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao exercício financeiro de 2010.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Parecer Prévio nº
843126, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por
conseguinte, pela aprovação das contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo,
prefeito municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010, tudo na
conformidade do projeto de decreto legislativo adiante apresentado.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2012
VEREADOR EIA MARIANG
Relator
PA
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Já CAMARA MUN. DE CABECEIRA
o GRANDE - MG
(—// SECRETARIA DAS COMISSÕES
Sr DESPACHO
Aprovado (><) Rejeitado ( ) o vote do retator
por(O 2.) votos favoráveis (CX) votos contrários
(GO) abstenções. Lei
Sala das Comissões, 9 Q
COMISSÃO
CÂMARA iMUN..iPAL DE CABECEIRA
GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
Dou por concluso, nesta (s) Comissão (ões) a
tramitação do presente Processo Legislativo. Nos
termos regimentais encaminho os autos à Mesa
Sala das Comissões, 12h |
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.OOL, DE 2012
Aprova as contas do Prefeito Municipal
de Cabeceira Grande, referentes ao
exercício de 2010, nos termos do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 843126.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de abril de 2012
UNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG|
COLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. JUS sos on -4058 —
ASASSDO HORAS.
[cas GRANDE-MG.OM- NE 12018
VEREADOR EDILSON MA
Relator
ar came
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CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
GRANDE - MG
4 DESPACHO
Aprovado em QuLaantin.o: discussão por, (O 9)
votos favoráveis, (OO ) votos contrários, e () O)
Sata das sessões, DL 1 AnaÃS 120 48)
PRESIDENTE
CAMARA MUN, DE CABECEIRA
GRANDE - MG
DESPACHO
Aprovado em discussão por, ( 03)
votos favoráveis, (((D)) votos contrários, e (OO)
So dio seasões, AM) Aanoro ya9 Lad,
“CERESIDEN
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA | DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA, REALIZADA EM 02 DE MAIO DE
PRESIDÊNCIA: Vereador Kesser Romualdo - Presidente. HORÁRIO: 15:15
(quinze horas € quinze minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a
presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente:
Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos
regimentais pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: PARECER N.º022/2012, do
Vereador Edilson Mariano ao Parecer Prévio nº. 843126/2010 de autoria do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, que emitiu parecer prévio pela aprovação das
contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2010.
Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a tumo único de discussão. Não
havendo discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado
por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Parecer
Prévio n.º843126/2010. PARECER N.º023/2012, do Vereador Kesser Romualdo
ao Projeto de Lei nº. 008/2012, de autoria do Prefeito Municipal, que dá nova
redação ao art.2º da Lei 344, de 29 de março de 2011. Efetuada a leitura do Parecer,
foi submetido a turno único de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a
tumo único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum
voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º008/2012. Nada mais
havendo a tratar, o Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata
que, após lida e achada conforme, vai por todos inada="íõíe
Vereador Kesser Romualdo - Presidente ,
Vereador Edilson Mariano - Vice-Presidente - ;
Vereador Paulinho Zerado - Membro Efetivo ( .
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ESTADO DE MINAS GERAIS A “A
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OF/GAB/ Nº 038/2012
Cabeceira Grande (MG), 22 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia., cópia do Decreto
Legislativo nº 010/2012, que aprova as contas do Município de Cabeceira Grande-
MG., referentes ao exercício de 2010, nos termos do parecer prévio nº 843126 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores
presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das
atas das respectivas reuniões.
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 07 e 14 de maio
de 2012, às 16hs, no curso das 14º e 15º reunião ordinária, tendo sido aprovada pelo
processo de votação secreta, no primeiro turno por 9 votos favoráveis e no segundo
turno por 8 (oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda
Corte, aproveito o ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
À
VEREADOR UILS OSÉ GOMES
Presitlgnte
Ao Excelentíssimo Senhor
CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDESLS
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 010, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Aprova as contas do Prefeito Municipal de
Cabeceira Grande, referentes ao exercício
de 2010, nos termos do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2010, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, processo nº 843126.
Art, 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 16 de maio de 2012.
VEREADOR cus Bones
Presidente
VEREADORA BERNÁDETE ALVES
1º Secretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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+
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS á
ATA DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4 SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 07 DE MAIO DE 2012. 3
PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. HORÁRIO: 16 h e 15 min.
QUORUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os senhores Vereadores.
Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 118:1-6. 1º PARTE: Procedida à leitura da
ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo
Senhor Presidente, com a seguinte ressalva: “O Senhor Presidente disse que esteve duas
vezes no gabinete do prefeito para falar sobre a energia no Bairro Cerrado, e que na
primeira vez o prefeito não estava. Mas que na segunda vez conversaram e que o prefeito
havia dito que tomaria as providências para resolver o problema daqueles moradores”.
Não houve CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES. PRONUNCIAMENTOS:
O Vereador Paulinho Zerado pediu providências no sentido de construir um curral
comunitário para a apreensão de animais no distrito de Palmital. Pois os animais se
encontravam soltos na cidade causando problemas a população. O Senhor Presidente disse
que o mesmo problema ocorria também em Cabeceira Grande. O Vereador Edílson
Mariano avisou à população que estava acabando o prazo para fazer o titulo eleitoral, e
que era necessário levar documentos de identificação e comprovante de residência. Em
aparte o Vereador Pedro Alves disse algumas pessoas estavam levando xerox dos
documentos e não era válido, pois o mesmo tinha que ser original. Em aparte a Vereadora
Lília Viana de Siqueira disse que a Joana, chefe do cartório eleitoral, estava de parabéns
pelo o seu trabalho. Disse que não acha justo, as pessoas de fora decidirem a política no
município de Cabeceira Grande. O Vereador Pedro Alves disse que a senhora Joana
estava sim de parabéns pelo seu trabalho, mas com relação a dar informações estava
totalmente errada. O Vereador Edílson Mariano disse que achava válida a colocação dos
nobres colegas e só gostaria de ressaltar o fim do prazo para a confecção de títulos
eleitorais, que seria na quarta feira dia 09 de maio. O Vereador Kesser Romualdo disse
que o cartório eleitoral fazia tudo o que a lei mandava, ou seja, não saia nada irregular.
Disse ainda que gostaria de fazer um esclarecimento, pois era um ano político e muitas
coisas iriam acontecer. Esclareceu a respeito de uma reportagem sobre um processo em
que ele e o ex-prefeito João Batista estavam envolvidos, onde foram denunciados ao
Ministério Público sobre o sucateamento de um ônibus adquirido pelo município.
Ressaltou ainda, que foram reunidas provas e foi constatado que o sucateamento não
ocorreu não gestão do ex-prefeito, e que aquela denuncia era apenas jogada política, uma
vez que, hoje o senhor João Batista era pré-candidato à prefeitura deste município e que as
informações contidas na referida reportagem estão desatualizadas e que pode se confirmar
através de consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1º Região, e não na Seção
Judiciária de Patos de Minas, conforme noticiado no site. Diz ainda que, aqueles
processos, sobretudo na fase processual em que se encontram, de maneira alguma
prejudicam ou impedem a eventual candidatura de qualquer dos seus denunciados. Na z
PARTE: Foi lido pela senhora 1º Secretária ementa do Projeto de Lei Nº 008/2012 de
autoria do Prefeito Municipal, que dá nova redação ao art. 2º da lei Nº 344 de 29 de
março de 2011. Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro turno de discussão o Projeto
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de Lei Nº 008/2012. Não havendo discussão, foi submetido a primeiro turno de votação o
Projeto de Lei Nº 008/2012, tendo sido aprovado em primeiro turno, por oito votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Foi lido pela senhora 1º Secretária a
ementa do Projeto de Resolução nº002/2012 de autoria da Mesa Diretora, que altera e
acrescenta dispositivos à Resolução Nº 35 de 19 de maio de 2005. Efetuada a leitura, foi
submetido a primeiro turno de discussão o Projeto de Resolução nº 002/2012. Ocasião em
que o Vereador Uilsinho Gomes disse que aquele projeto visava à aproximação da
população junto a esta Casa, pois o cidadão votava e elegia o seu representante, mas
depois não acompanhava o seu desempenho frente ao poder público. Iria também,
aproximar a população das decisões tomadas pela Casa, no que diz respeito ao interesse
popular. Outra mudança será com relação à tribuna livre, onde qualquer pessoa poderá
usá-la, e ainda opinar sobre matérias no portal da Câmara Municipal. O Vereador Edílson
Mariano disse que o projeto era de estrema relevância para a população, uma vez que foi
alterado o horário das reuniões, o que acabava não sendo viável para todos. Outra
mudança que achava muito importante era o uso da tribuna, onde o mesmo pode ser
requerido ate 10 minutos antes do início da reunião. A Vereadora Bernadete Alves disse
que muitos cobravam que o trabalho do vereador não era divulgado, mas agora com
aquele projeto ficaria tudo mais fácil. A Vereadora Lilia Viana parabenizou a Mesa
Diretora pela autoria do projeto, pois era uma grande inovação que irá beneficiar o
município. E como usuária dos meios de comunicação, tinha certeza de que a comunidade
jovem iria participar, uma vez que eles já usavam este meio, porém, pouco utilizado por
esta Casa. E que a partir do momento em que a população começar a participar das
decisões desta Casa, os vereadores terão certeza de que as decisões são as que vão ao
encontro dos interesses da própria população. Disse que concordava com o vereador
Edílson, onde o executivo deveria fazer o mesmo, dando maior participação à população.
O Vereador Kesser Romualdo disse que tudo o que viesse para melhorar a participação
popular era bem vindo, e que aquele projeto veio melhorar, adicionar e ampliar o que já
havia antes. Um exemplo disso é a abertura ao publico da tribuna, outro é a implantação
do portal da Câmara Municipal, e ainda, a gravação das reuniões para serem passadas na
radio local. Encerrada a discussão, foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de
Resolução Nº 002/2012, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado em
primeiro turno por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Senhora
1º Secretária fez a leitura da ementa do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, de
autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprova a prestação
de contas do Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2010.
Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro tumo de discussão o Projeto de Decreto
Legislativo Nº001/2012. O Vereador Edílson Mariano disse que apesar do Tribunal de
Contas ter aprovado a prestação de contas do Prefeito Municipal, havia irregularidades,
apesar de o prefeito ter sanado a mesma. Outra questão que o Vereador não concordava
era que o Prefeito Municipal aplicou o mínimo, tanto na Educação quanto na Saúde, e
usava o limite máximo com a folha de pagamento, no entanto, deveria fazer o inverso. O
vereador Pedro Alves disse que não foi aplicado o mínimo, pois o mínimo seria 15% e
foram aplicados 19%. A Vereadora Lília Viana de Siqueira disse que concordava com o
Vereador Edílson, pois o foco estava sendo na folha de pagamento e não na saúde e na
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE dio
ESTADO DE MINAS GERAIS NE
educação. O Senhor Presidente disse que a dificuldade de uma administração era enxergar
as dificuldades de um município. O Vereador Kesser Romualdo disse que a educação
deveria ser o principal foco, uma vez que, a educação mudava o modo de viver e
consequentemente, diminuiria a taxa de doenças. Encerrada a discussão, foram designados
os vereadores Eliezer Cruz e Paulinho Zerado, para funcionarem como escrutinadores. Em
seguida foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Decreto Legislativo nº
001/2012, pelo processo de votação secreta. Encerrado o processo de votação, o senhor
presidente pediu aos senhores escrutinadores que verificassem a coincidência entre
o número de votantes e o número de células, procedendo à contagem dos votos em
voz alta. Em seguida o senhor presidente proclamou o resultado: O Projeto de
Decreto Legislativo nº001/2012, foi aprovado em primeiro turno por nove votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Na 3º Parte: O Vereador Eliezer
Cruz perguntou ao senhor presidente como andava as providencias com relação à
aquisição de um novo carro para atendê-los. O Senhor Presidente disse que não
compensava arrumar o carro atual, e já está efetuando a devolução do mesmo ao
município. Disse ainda, que estará providenciando uma maneira de resolver o problema.
O Vereador Eliezer disse que seria mais viável a Câmara Municipal adquirir um, pois não
teria de devolver o mesmo ao município. O vereador Kesser Romualdo disse que foi feito
uma cessão cedendo o carro à Câmara ate o final do ano de 2012, ou seja, de qualquer
forma o carro seria devolvido ao município. O Senhor Presidente disse que na segunda-
feira, o assessor estará nesta Casa para eventuais esclarecimentos aos nobres colegas. Em
seguida o Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da Décima Quinta Reunião
Ordinária, compreendendo: a) discussão e votação do Projeto de Lei nº08/2012 de autoria
do Prefeito Municipal; b) discussão e votação do Projeto de Resolução nº02/2012 de
autoria da Mesa Diretora; c) discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo
nº01/2012, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os senhores
Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a
reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata ===
Vereador Uilsinho Gomes - Presidente é );
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEZA;
ESTADO DE MINAS GERAIS uai
“LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM
Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM
Vereador Edílson Mariano - MPM
Vereador Eliezer Cruz - UDM
Vereador Kesser Romualdo - MPM
'ereadora Lília Viana de Siqueira - MPM
Vereador Paulinho Zerado - UDM
Vereador Pedro Alves - UDM
CABECEIRA GRANDE (MG), 07 DE MAIO DE 2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEJSUo
ESTADO DE MINAS GERAIS ço É
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ATA DA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 4 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2012. ====.
PRESIDÊNCIA: Vereador Uilsinho Gomes - Presidente. HORÁRIO: 16h 14 min.
QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença dos seguintes Vereadores:
Uilsinho Gomes, Valdeson Vendeiro, Bernadete Alves, Edílson Mariano, Kesser
Romualdo, Lília Viana de Siqueira, Paulinho Zerado, e Pedro Alves. Ausente O
Vereador Eliezer Cruz. Foi feita a leitura do texto bíblico em Isaías 12:1-6. 1º
PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada
aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Telegrama do Ministério da Saúde, informando liberação de
recurso financeiro para o pagamento de Agentes Comunitários de Saúde, no valor de
R$: 13.936,00 (treze mil novecentos e trinta e seis reais). Oficio convidando a Câmara
Municipal de Cabeceira Grande para participar da Caravana da Saúde, visando à coleta
de assinaturas em Minas Gerais para a apresentação de um projeto de lei federal, de
iniciativa popular, que proporá o investimento de 10% da receita corrente bruta da
união em saúde pública. O Senhor Presidente falou sobre a extrema importância
daquele ofício e que irá mobilizar a comunidade para o recolhimento das assinaturas.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES: O Vereador Kesser Romualdo apresentou
o Requerimento Nº 005/2012 de sua autoria. Na 2º PARTE: Foi lida a ementa do
Projeto de Lei Nº 008/2012 de autoria do Prefeito Municipal, que dá nova redação ao
art 2º da lei Nº 344 de 29 de março de 2011. Efetuada a leitura, foi submetido a
segundo turno de discussão. Não havendo discussão, foi submetido a segundo turno de
votação, tendo sido aprovado por sete votos favoráveis, nenhum voto contrário ou
abstenção. Foi lida a ementa do Projeto de Resolução nº002/2012 de autoria da Mesa
Diretora, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução Nº 35 de 19 de maio de
2005. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo tumo de discussão. Momento em
que o Senhor Presidente esclareceu que o mesmo já havia sido bem discutido no
primeiro turno, e que após a aprovação do projeto, os vereadores poderão aproveitar os
benefícios que o mesmo irá trazer. Encerrada a discussão, foi submetido a segundo
turno de votação, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por sete
votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Vereador Pedro Alves disse
que gostaria que fosse feito uma ressalva, pelo não computo do seu voto no primeiro
turno, referente ao Projeto de Resolução Nº 002/2012. O Vereador Uilsinho Gomes
justificou o motivo pelo qual não votou em seu lugar, mas entendia que o vereador era
favorável ao projeto. A Senhora 1º Secretária fez a leitura da ementa do Projeto de
Decreto Legislativo nº 001/2012, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, que aprova a prestação de contas do Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, referente ao exercício de 2010. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo
tumo de discussão. O Vereador Edílson Mariano disse que só iria votar favorável
porque o Tribunal de Contas aprovou a prestação de contas. Encerrada a discussão,
foram designados os vereadores Edílson Mariano e o Vereador Kesser Romualdo, para
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1
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é Bu, Era,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES
ESTADO DE MINAS GERAIS
funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi submetido a segundo turno de
votação o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2012, pelo processo de votação
secreta. Encerrado o processo de votação, o senhor Presidente pediu aos senhores
escrutinadores que verificassem a coincidência entre o número de votantes e o número
de cédulas, procedendo à contagem dos votos em voz alta. Em seguida, o senhor
Presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº001/2012, foi
aprovado em segundo turno por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou
abstenção. Na 3º Parte: O Vereador Uilsinho Gomes disse que foi procurado por
moradores do bairro Santana, em especial, os das casas populares, para reclamar da
poeira. Pediu ao Poder Executivo que começasse a tomar as medidas cabíveis para que
amenize a poeira naquela área, beneficiando as pessoas que ali vivem. O Vereador
Edílson Mariano disse que a partir do dia 16/05/2012, através da Lei Federal 12.527,
qualquer cidadão terá acesso a qualquer documento público. O Vereador Pedro Alves
parabenizou o PMDB pelos seus 46 anos de luta e conquistas. A Vereadora Lília
agradeceu ao vereador Pedro Alves pela lembrança dessa data tão importante e que o
PMDB passou por uma grande renovação em Cabeceira Grande e que tem grande
orgulho de cada filiado. Agradeceu ainda, aos companheiros de trabalho que são
filiados ao PMDB. O vereador Uilsinho Gomes disse que desde a ditadura o PMDB
vem crescendo, a nível nacional, e que isso era muito importante. Ressaltou sobre a
distribuição da LDO. Que todos a analisassem. Abriu prazo de 15 dias para
apresentação de emendas. Em seguida o Senhor Presidente anunciou a ordem do dia da
Décima Sexta Reunião Ordinária, compreendendo: a) votação do Requerimento Nº
005/2012 de autoria do Vereador Kesser Romualdo. QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO: Constatada a presença dos seguintes Vereadores: Uilsinho
Gomes, Valdeson Vendeiro, Bernadete Alves, Edílson Mariano, Kesser Romualdo,
Lília Viana de Siqueira, Paulinho Zerado e Pedro Alves. Ausente o Vereador Eliezer
Cruz. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a
reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.==
Vereador Uilsinho Gomes - Presidente js
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 2
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraWemcg.mg.gov.br ou contatoDemcg.mg.gov.br
VARA M
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN D
ESTADO DE MINAS GERAIS Ea
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LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador Uilsinho Gomes — Presidente - MPM
Vereador Valdeson Vendeiro — Vice-Presidente -MPM
Vereadora Bernadete Alves — 1º Secretária - UDM
Vereador Edílson Mariano - MPM
Vereador Eliezer Cruz - UDM
Vereador Kesser Romualdo - MPM
” Vereadora Lília Viana de Siqueira - MPM
Vereador Paulinho Zerado —- UDM
Vereador Pedro Alves — UDM
CABECEIRA GRANDE (MG), 14 DE MAIO DE 2012.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. ecmcgmg.gov.br
E-MAIL: camara(0emcg.mg.gov.br ou contat(Demcg.mg.gov.br
“o qua
ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
CENTELDO SULE TOA VERISICAÇÃO) ! DISCR!MINAGION
ELDO (SUE CAÇÃO)! D:
CÂMARA MUNICIPAL DE CABBÓBIRA GRANDE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO
CABECEIRA GRANDE —MG. CEP: 38.625-000
Ur
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