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materia nº 872788/2013

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 872788 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaPARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 872788, EXERCÍCIO 2011.
native_id2031

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonie/MG — CEP 30.380-435
TCE Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício nº: 23258/2013/CA1ºC
Processo nº: 872788
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013.
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande . CT NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
Rua Trajano Caetano — 121 — Cabeceira Grande — MG FOLHAS JO. SOB O Ne GAIA...
Asas MO HORAS.
Cas. (sra DEMG, AB! A) i20 13
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 1º Câmara deste Tribunal,
Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos de Castro, e nos termos do disposto no art. 238,
parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as
contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa e Notas
Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica
competente.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a
este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria
foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente, Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(29 Recebido. (>) Numere-se. ES) -se,
(SQ Distribua-se às Fe To o
Cab. Protái
Gabrielle 6. qe ezende PRESIDENTE
Coordenadora
COMUNICADO IMPOKTANT |
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo me expressa do
|
— Bebntor, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tee.mg.gov.b:
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.goy. br 4
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2011
Município: CABECEIRA GRANDE
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
| - Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
EUDES RUBENS PEREIRA
1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
CASSIO NILTON SOUSA
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
As contas da(s) Entidade(s) foram consolidadas com as contas do Executivo Municipal,
conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número:
Município: CABECEIRA GRANDE
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi aprovada sob o nº 342
Receita e Despesa Orçada: R$ 20.200.000,00
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento 6.060.000,00
Créditos Autorizados por Outras Leis 90.000,00
Total de Créditos Autorizados (A) 6.150.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação 4.989.603,88
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) 4.989.603,88
Créditos Suplementares irregulares (B-A) 0,00
1.2 - Créditos Especiais
Total dos Créditos Autorizados (A) 90.000,00
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso E
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 57.000,00
Total de Créditos Especiais Abertos (B) 57.000,00
Créditos Especiais irregulares (B - A) 0,00
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 20.257.000,00
Despesa Empenhada R$ 18.019.835,47
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos
adicionais abertos, exceto por anulação.
Análise
De acordo com a Lei nº 346 (fl. Jg) foram abertos créditos especiais no montante de
R$90.000,00 cujas fontes de recursos informadas no art. 3º da referida lei foram
R$57.000,00 - Superávit Financeiro conta corrente nº 33.559-2 e R$33.000,00 - anulação
de dotação.r
O valor anteriormente informado como créditos suplementares no valor de R$33.000,00
autorizados pela Lei 346 e abertos pelo decreto 1366 foi transferido de créditos
suplementares para créditos especiais. A fonte de recurso do decreto nº 1366 no valor de
R$57.000,00 anteriormente informada como anulação de dotação foi alterada para
superávit financeiro da conta corrente 33559-2 de acordo com informações do art. 3º da
Lei nº 346.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011
Município: CABECEIRA GRANDE
ll - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A,
CR/88)
R$ 10.294.034,69
uu . Valor Correspondente
Limite percentual devido a
conforme art. 29-A (CR/88) opera R$ 720:682,43
Percentual do Repasse 6,17% Valor do Repasse R$ 635.463,80
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art.
29-A da Constituição da República de 1988.
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art.212-CR/88) R$ 11.360.535,39
Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 2.840.133,85
Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal R$ 11.362.641,91
Aplicação Apresentada (26,33%) R$ 2.991.484,73
Aplicação Apurada IN 13/2008 (25,95%) R$ 2.948.011,45
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,95 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis.
Análise:
==
-Excluiu-se do anexo Il o valor de R$27.343,30 referente a limitação no programa 0020
na subfunção 361, conforme demonstrativo do limite de despesas por programa
educação à folha p
- Excluiu-se do anexo Il o valor de R$16.129,98, referente a valores excluídos em restos a
pagar não processados em exercícios anteriores e processados no exercício atual -
RPNPEAPEA - Ensino - FI.qJ%.
Entretanto, as alterações não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente
exigido, apenas alteraram o percentual de 26,33% (apresentado) para 25,95% (apurado).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011
Município: CABECEIRA GRANDE
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º, R$
art. 198, CR/88)
11.360.535,39
Aplicação Devida (inciso Ill, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 1.704.080,31
Aplicação Apresentada (19,59%) R$ 2.225.437,36
Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (18,02%) R$ 2.047.183,43
Foi aplicado o percentual de 1802 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fls.
Análise:
- Excluiu-se do anexo XV o valor de R$45.349,28 referente a limitação do programa 0042
na subfunção 301, conforme demonstrativo do limite das despesas por programa - saúde -
FI. F
Entretanto, as alterações não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente
exigido, apenas alteraram o percentual de 19,59% (apresentado) para 18,02% (apurado).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número:
Município: CABECEIRA GRANDE
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (51,40%) R$ 8.111.869,31
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (48,37%) R$ 7.633.384,02
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,03%) R$ 478.485,29
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, II alíneas a e b, tendo sido
aplicados 51,40%, 48,37% e 3,03%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sim e
É
Exercício: 2011 Processo Número: 872788 Nos a
Município: CABECEIRA GRANDE . tudô
VII - Regime Previdenciário ' s /
Demonstrativo das Contribuições Retidas dos Servidores e Recolhidas pela Prefeitura A A
Municipal ao RPPS
Contribuições Devidas Recolhiment
à Restabeleci | o Realizado |Cancelamen |,
Dipueriçho Saldo de | Inscrição mento pela to Eprança
Exercícios | Exercício Prefeitura
Anteriores Atual
53.507,09 | 364.169,85 cel 342.257,69 compra
pa Obs: Dados extraídos do Relatório Demonstração da Dívida Flutuante, fl. MA
A diferença apurada no valor de R$ 75.419,25 refere-se às contribuições retidas dos
servidores e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência pelo Chefe do Poder
Executivo.
Análise:
Tendo como referência o Demonstrativo da Dívida Flutuante, verificou-se que ao final do
exercício de 2011 constava saldo a recolher das retenções das contribuições das
contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores
Nos termos do art. 4º, 8 9º, da Lei Complementar n.018/2008 (fls.
referentes ao mês de dezembro deverão ser repassadas ao RPPS até o décimo dia do
mês seguinte ao mês de competência.!
Contudo, o valor total do saldo de R$75.419,25 evidência a existência de valores
referentes a retenções de meses anteriores, em desacordo com a legislação
previdenciária municipal.
as retenções
segurados, no valor de (R$75.419,25). |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2011 Processo Número: 87278
Município: CABECEIRA GRANDE
VIII - Conclusão da Análise
-Falta de recolhimento de contribuição previdenciária, em desobediência ao disposto na
legislação previdenciária municipal. FI. |)
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades
poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do
art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
bas ih M,e Brg
Nome: Shirley Oliveira de Paula Silva
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 2311-3
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEmo
Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara
Processo n.: 872788
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Exercício: 2011
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito à época
Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827
Representante do Ministério Público: Cristina Andrade Melo
Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio
Sessão: 30/04/2013
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS —- EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO
PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, com fulcro nas disposições do inciso II
do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, uma vez comprovada a existência de um saldo a
maior no valor de R$19.393,11, caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao
RPPS. 2) Decisão unânime.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Primeira Câmara — Sessão do dia 12/03/13
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
Processo: 872788
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Cabeceira Grande
Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio
Procuradora: Cristina Andrade Melo
Exercício: 2011
1. Relatório
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura de Cabeceira Grande,
referente ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de
Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito à época, os quais submeto a apreciação, consoante
competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n.
102/08, a Lei Orgânica desta Casa.
A Unidade Técnica, no exame de fl. 07 a 13 apontou irregularidade que motivou a citação do
responsável acima nominado e intimação do controlador interno, Sr. Cássio Nilton Sousa,
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEvc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
W TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CPF 036.186.196-69, às fl. 44/45, que não se manifestaram no prazo determinado, embora
tenha o procurador do controlador interno comparecido aos autos e examinado o processo,
consoante Certidão de fl. 52.
Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este opinou pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas, em razão da verificação de violação ao art. 4º,8 9º, da
Lei Municipal n. 018/2008, em face da evidência da existência de valores referentes a
retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores
segurados não repassados ao Fundo Previdenciário, em desacordo com a legislação
previdenciária municipal.
Manifestou-se, ainda, pela emissão de recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar O
planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações; bem como ao
Poder Legislativo, para que, ao apreciar e votar os Projetos de Lei Orçamentária Municipal
observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município, fl. 53 a 57 (frente e verso).
É o relatório.
2. Fundamentação
A unidade técnica, em seu exame formal, verificou os seguintes itens, os quais se encontram
regulares:
e Créditos Orçamentários: a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu
às normas legais que regem a matéria, fl. 08;
e Repasse à Câmara Municipal: repassou o correspondente a 6,17% da arrecadação
municipal do exercício anterior obedecendo ao limite fixado no inciso 1 do art.29-A da
CR com redação dada pelo art. 2º da EC 58/2009, fl. 09;
e Manutenção e desenvolvimento do ensino: aplicou o equivalente a 25,95% da receita
proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências recebidas de acordo
com o art. 212 da CR, fl. 09;
e Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 18,02% do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 77, inciso III do ADCT, com redação
dada pelo art. 7º da EC n. 29/2000, fl. 10;
e Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 51,40% da Receita Corrente Líquida,
situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo inciso III do art. 19 da Lei
n. 101/2000, fl. 11, sendo:
= dispêndio do Executivo: 48,37%, conforme alínea b, inciso III, do art. 20
da Lei n. 101/2000;
= dispêndio do Legislativo: 3,03%, conforme alínea a, inciso III, do art. 20
da Lei n. 101/2000.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEms COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
e Regime Previdenciário: considerando a manifestação do Órgão Técnico de fl. 12,
item VII, conclui-se, de acordo com os elementos constantes destes autos, que restou
sem esclarecimento o saldo financeiro pendente no exercício, no que é pertinente ao
repasse à entidade gestora dos recursos previdenciários municipais.
Com o propósito de ampliar o caráter informativo do parecer prévio, constam como parte
integrante deste voto, demonstrativos a respeito do desempenho do jurisdicionado nos últimos
04 (quatro) exercícios, quais sejam:
- gastos com a saúde, por habitante e a educação, por aluno matriculado;
- cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais;
- execução orçamentária; e
- situação e decisão dos últimos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal.
A partir deste exercício, acrescentei a este voto O demonstrativo do perfil municipal, em que
constam quadros sócio-econômicos com séries históricas que espelham o comportamento do
Município e sua posição em relação a sua meso e microrregião. São eles:
- Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
- Produto Interno Bruto (PIB);
- Comparativo do PIB e IDH do Município com sua meso/microrregião;
- Comparativo entre o crescimento econômico do Município (PIB) e a receita
arrecadada.
Entendo que tais estudos conferirão maior qualidade à análise deste parecer pelo Poder
Legislativo e, sobretudo, maior transparência à gestão pública perante o cidadão de Cabeceira
Grande.
3. Voto
Não obstante a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela emissão
de parecer prévio pela rejeição das contas, em face da evidência da existência de valores
referentes a retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento
dos servidores segurados, não repassadas ao Fundo Previdenciário, em desacordo com a
legislação previdenciária municipal, especialmente o art. 4º, $ 9º, da Lei Municipal n.
018/2008, entendo prejudicado o exame do apontamento nestes autos, em face da ausência de
informação e documentos que possibilitem identificar corretamente o período e o responsável
pela diferença apurada pela Unidade Técnica à 12, entre os valores das contribuições
previdenciárias retidos e recolhidos à entidade gestora.
Assim, considerando as informações constantes dos autos e o relatório de controle interno,
enviado por meio do SIACE/PCA 2011, sob a responsabilidade do Sr. Cássio Nilton Sousa,
CPF 036.186.196-69, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas, do
exercício de 2011, do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito
de Cabeceira Grande, embasando-me no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/08.
Seja cópia desta deliberação encaminhada ao relator das contas do Fundo Previdenciário
relativas ao exercício de 2011, para fins de exame conclusivo, em razão de a matéria compor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
o escopo definido na Instrução Normativa n. 09/2008, que dispõe sobre as contas anuais dos
fundos previdenciários.
Ressalto, por oportuno, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação
fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou
Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe
o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
Destaco que o responsável pelo Controle Interno deverá acompanhar a execução dos atos de
gestão, indicando, preventiva ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas, com vistas
ao atendimento à legislação pertinente. Deverá, igualmente, dar ciência ao Tribunal de Contas
ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade que porventura venham a
ocorrer, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art.
81 da Constituição Estadual, a Constituição Compromisso.
Intimem-se as partes da decisão nos termos do disposto no art. 166, $ 1, Ie & 3º, da
Resolução n. 12/2008.
Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o MPTC no
sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das
contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma
regulamentar.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sr. Presidente, em um primeiro momento, meu voto é pela irregularidade desse repasse. Mas
V.Exa. traz um dado novo, no sentido de que há uma diferença.
Em decorrência disso, peço vista para fazer o levantamento da diferença que V.Exa. citou.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA.
Primeira Câmara - Sessão do dia 30/04/13
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Processo nº 872.788
Prestação de Contas Municipal
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2011
VOTO VISTA
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Município de Cabeceira Grande, exercício
de 2011, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, trazida à apreciação na
Sessão de 12/03/2013, da Primeira Câmara, pelo Relator Sebastião Helvecio.
Após a manifestação do eminente Relator, pedi vista do processo para melhor análise acerca
do repasse de recursos ao RPPS.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Passo, a seguir, a proferir o meu voto.
VOTO: Inicialmente, para rememorar, reproduzo o voto então proferido:
“Não obstante a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, em face da evidência da existência
de valores referentes a retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas
de pagamento dos servidores segurados, não repassadas ao Fundo Previdenciário, em
desacordo com a legislação previdenciária municipal, especialmente o art. 4º, 8 9º, da
Lei Municipal n. 018/2008, entendo prejudicado o exame do apontamento nestes autos,
em face da ausência de informação e documentos que possibilitem identificar
corretamente o período e o responsável pela diferença apurada pela Unidade Técnica à
fi. 12, entre os valores das contribuições previdenciárias retidos e recolhidos à entidade
gestora.
Assim, considerando as informações constantes dos autos e o relatório de controle
interno, enviado por meio do SIACE/PCA 2011, sob a responsabilidade do Sr. Cássio
Nilton Sousa, CPF 036.186. 196-69, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação
das contas, do exercício de 2011, do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF
055.309.111-53, Prefeito de Cabeceira Grande, embasando-me no art. 45, 1, da Lei
Complementar Estadual n. 102/08.
Seja cópia desta deliberação encaminhada ao relator das contas do Fundo
Previdenciário relativas ao exercício de 2011, para fins de exame conclusivo, em razão
de a matéria compor o escopo definido na Instrução Normativa n. 09/2008, que dispõe
sobre as contas anuais dos fundos previdenciários”.
De acordo com a informação técnica o Poder Executivo de Cabeceira Grande deixou de
repassar ao RRPS contribuições retidas dos servidores, no valor de R$75.419,25, f1.12.
Considerando que o $ 9º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 018/2008 prevê que o
recolhimento das contribuições dos segurados deverá ser efetuado até o décimo dia do mês
seguinte ao mês de competência, fls.38/39, o Poder Executivo poderia ter deixado para
repassar em janeiro de 2012 apenas o valor de R$56.026,14, relativo ao mês de dezembro e
décimo terceiro salário de 2011.
Assim, restou comprovada a existência de um saldo a maior no valor de R$19.393.11,
caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao RPPS, razão pela qual deixo de
acompanhar o eminente Relator e voto pela rejeição das contas.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
Acompanho o voto do Conselheiro Wanderley Ávila no sentido da rejeição das contas do Sr.
Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito de Cabeceira Grande, do
exercício de 2011, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, pelas
razões expostas em seu voto.
Para manter a coerência dos meus votos proferidos a respeito da matéria, especialmente nos
Processos de n. 875349, 873019 e 872948, acrescento que em pesquisa realizada no
SIACE/PCA/CONSULTA, constatei no Demonstrativo da Dívida Flutuante que o saldo
pendente, no caso, R$19.393,11 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e onze
centavos) refere-se à gestão do responsável Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito no
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA /COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TCEmc
período 2005-2008 e 2009-2012, não tendo sido detectado saldo proveniente de gestão
anterior, a saber:
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE DO EXECUTIVO DE CABECEIRA GRANDE
Contribuições Devidas
2006
2007 0,00 | 165.613,29
2008 85.162,03 | 284.882,34
2009 54.365,06 | 448.141,53
2010 65.365,13 | 467.933,34
364.169,85
53.307,09
Exercícios Saara Inscrição
Exercícios | Exercício
Anteriores Atual
Recolhimento
efetivado
80.451,26
315.679,31
434.840,88
479.683,18
342.257,69
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acompanho V.Exa., Sr. Presidente.
31/12
0,00
85.162,03
54.365,06
65.257,13
53.507,09
75,419,25
Valor 213
Máximo da inscrição
2/13 no exercício
sa atual (+)
da inscrição saldo da
no exercício gestão
atual anterior
25.478,97
43.828,05
68.944,85
71.989,74
56.026,13
Eu tinha um voto diferenciado, mas, de acordo com essa mudança do seu voto, acompanho
também.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO:
APROVADO, POR UNANIMIDADE, O VOTO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE, QUE
ENCAMPOU O VOTO DO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
RAC/MP/Di
CERTIDAO
Certifico que o Diário Oficial de Contas del? 108 / 33
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, aos 3 y OS/ AD.
Es Ss
COORDENADDRIA DE ACÓRDÃO
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L do a
FLS.
MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Autos n.: 872.788
Natureza: Prestação de Contas Municipal
Município: Cabeceira Grande
Exercício: 2011
Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo
PARECER
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Relator (a),
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2011
do Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do
sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SIACE'PCA
(Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo / Prestação de Contas
Anual).
2. Os dados foram analisados pela unidade técnica (fis. 07/13). Citados (fls.
46/47), os responsáveis permaneceram silentes (fis. 52).
3. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação
conclusiva, nos termos do art. 32, inciso IX, da Lei Complementar n. 102, de 17
de janeiro de 2008 t eart. 61, inciso IX, ,b“”, do Regimento Interno do TCE
(Resolução n. 12, de 19 de dezembro de 2008) 2.
4. É o relatório, no essencial.
PRELIMINARMENTE
5. Verifica-se que ao gestor foi conferida a garantia do devido processo legal
€ seus consectários da ampla defesa e do contraditório. No ponto, vale lembrar
que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o
Page 2
pede Expo! den er obsemado pela Tres Contas,
deliberativo (SS 1197/PE, Rel. Min. Celso de Mello).
1 Art. 32: Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua
execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: [...]
TX — manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação.
2Art. 61: Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua
execução: [...]
IX - manifestar-se, de forma conclusiva, mediante parecer escrito, nos seguintes processos:
a) contas anuais do Governador;
b) tomadas ou prestações de contas.
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FLS.
MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto
MÉRITO
6. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço n. 9, de 26
de junho de 2012 ?, editada como objetivo de otimizar o processamento das
prestações de contas municipais, em atendimento à Resolução n. 4, de 30 de
maio de 2009, que instituiu o projeto de otimização das ações referentes à
análise e processamento das prestações de contas anuais.
7. Dado esse panorama, a unidade técnica apurou o que se segue:
SAÚDE
8. No exercício em análise, o Município aplicou R$ 2.047.183,43, nas ações
e serviços públicos de saúde, o que representa 18,02% da receita base de
cálculo, em cumprimento ao art. 77, inciso III do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República (fls. 10).
EDUCAÇÃO
9. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município
aplicou R$ 2.948.011,45 da receita base de cálculo, o que representa 25,95%
da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da
República (fls. 09).
DESPESAS COM PESSOAL
10. Foram observados os limites referentes às despesas com pessoal, nos
termos dos artigos 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos da Lei
3*Fixa os procedimentos internos a serem adotados no exame das prestações de contas anuais
apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais referentes ao exercício de 201 DE
Art.1º- A análise técnica e o reexame dos processos de prestação de contas apresentadas pelos Chefes
Page 3
dos Poderes Executivos Municipais, referentes aos exercícios de 2011, observarão, para fins de emissão
de parecer prévio os seguintes escopos:
1 - cumprimento do índice constitucional relativos às ações e serviços públicos de saúde;
Il — cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluído o
o índice legal referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb -;
TI — cumprimento do limite de despesas com pessoal, fixado nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 04/05/2000;
IV- cumprimento do limite definido no art. 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal; e
V- cumprimento das disposições previstas nos incisos II, V e VII do art. 167 da CR/88 e nos artigos 42,
43 e 59 da Lei Federal n. 4.320, de 17/03/64, na abertura de créditos orçamentários e adicionais.
E.
$2º: O repasse devido ao regime próprio de previdência integrará o escopo da análise técnica e do
reexame dos processos de prestação de contas quando houver elementos suficientes para o exame
conclusivo acerca de sua regularidade, considerando, para a complementação da instrução do processo,
os critérios de materialidade, relevância e risco.
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FLS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) (fls. 11).
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
11. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de R$
635.463,80 (6,17%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em
conformidade com o art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República. (fls. 09)
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
12. A abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu ao disposto
no art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição da República e nos artigos 42, 43
e 59 da Lei Federal n. 4.320/64 (fls. 08)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
13. Segundo o art. 1º, $ 2º, da Ordem de Serviço n. 9/2012, “O repasse
devido ao regime próprio de previdência integrará o escopo da análise técnica
e do reexame dos processos de prestação de contas quando houver elementos
suficientes para o exame conclusivo acerca de sua regularidade, considerando,
para a complementação da instrução do processo, os critérios de
materialidade, relevância e risco”.
14. Ao examinar o repasse devido ao regime próprio de previdência dos
servidores municipais a unidade técnica constatou o seguinte:
Tendo como referência o Demonstrativo da Divida Flutuante,
verificou-se que ao final do exercício de 201 1 constava saldo a
recolher das retenções das contribuições previdenciárias
realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados,
Page 4
no valor de (R$75.419,25). .
Nos termos do art. 4º, $9º da Lei Complementar Municipal n.
018/2008 (fls. 38/39), as retenções referentes ao mês de
dezembro deverão ser repassadas ao RPPS até o décimo dia
do mês seguinte ao mês de competência. Contudo, o valor total
do saldo de R$75.419,25, evidência a existência de valores
referentes a retenções de meses anteriores, em desacordo
coma legislação previdenciária municipal (fis. 12).
15. Cabe destacar que o gestor não apresentou defesa quanto ao ponto
questionado.
16. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de recolhimento a
tempo e modo das retenções das contribuições previdenciárias realizadas
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FLS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
nas folhas de pagamento dos servidores segurados, verifica-se a violação
ao art. 4º, 89º da Lei Municipal n. 018/2008.
17. O vício apontado não permite sejam as contas municipais aprovadas, uma
vez que constitui irregularidade grave, capaz de comprometer a saúde
financeira dos fundos de previdência municipais e, consequentemente,
inviabilizar o pagamento de benefícios e proventos a seus segurados.
“CLÁUSULA DE DESONERAÇÃO” NA SUPLEMENTAÇÃO
18. A Lei Municipal n. 342, de 23 de dezembro de 2010 (LOA), que estima a
receita e fixa as despesas do Município de Cabeceira Grande para o exercício
de 2011, autorizou o Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor de cada programa
orçamentário.
19. Todavia, não bastasse a fixação de percentual de suplementação em
patamar demasiadamente elevado — o que será tratado no tópico seguinte do
presente parecer — o art. 9º da mencionada Lei Orçamentária Anual exclui do
limite de 30% a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir
determinadas despesas, quais sejam:
Art. 9º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
1 atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e
encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
1 — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
Judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
TI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito, convênios;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde,
Assistência Social e Previdência, em programas de trabalho
relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V- incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos
Especiais e FUNDEB, quando se configurar receita do exercício
superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.
(fls. 17/21, grifo nosso).
20. Apesar de não se apresentar como prática recomendável, a exclusão de
alguns itens da base de cálculo do limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares tem sido admitida por esta Eg. Corte de Contas, como se pode
observar dos seguintes precedentes:
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“Page 5
FLS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
A exclusão de tais gastos da limitação para abertura de créditos
suplementares configura ofensa aos arts. 167, VII, da Constituição
República, e 161, VII, da Constituição Estadual, bem como ao art. 5º,
$4º, da LRF, como apontado no exame concernente ao exercício de
2010.
Os créditos suplementares totalizaram, em valores brutos, R$18,285
bilhões. Desse montante, R$6,221 bilhões oneraram o percentual de
18,5%, e representaram 13,83% do crédito inicial. O restante dos
créditos suplementares — R$12,063 bilhões — foi aberto para atender
os créditos excluídos do percentual autorizado. Se considerados
estes créditos, o percentual, em valores brutos, atingiria 39,60%; em
valores líquidos, ou seja, deduzidas as anulações, o percentual seria
de 24,65% (Tab. 230 — fl. 2146 — vol. 10).
Na defesa, a SEPLAG alegou que o percentual total de
sup lementação orçamentária não deve comportar os gastos
desonerados por terem características específicas. Seriam despesas
de caráter obrigatório, justificando maior grau de autonomia no seu
gerenciamento. As exclusões objetivam evitar contingências em
razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, a exemplo de
atendimento a determinações judiciais, que conferem legitimidade às
alterações orçamentárias. Além disso, tais exclusões são aprovadas
pelo Poder Legislativo.
É sabido que o Orçamento é peça fundamental para a gestão pública,
tecnicamente chamada Plano Diretor do Governo. É de se esperar,
portanto, que tal instrumento espelhe todas as ações da
Administração, guiando-a para a consecução dos fins propostos.
Nesse sentido, chega a ser contraditório, ou mesmo paradoxal, que
as despesas de caráter obrigatório tenham necessidade de maior
autonomia em seu gerenciamento, justamente em face da
estabilidade das relações jurídicas que lhes dão suporte, Além disso,
conquanto os fatos supervenientes contenham certa
imprevisibilidade, o Governo detém conhecimento da série histórica
das sup lementações que foram necessárias, em exercícios
anteriores, ao atendimento dessas demandas. Assim, é perfeitamente
possível que se elabore o planejamento, sem que haja desonerações,
seja projetando adequada dotação para Reserva de Contingências,
seja estabelecendo percentuais fixos para abertura de créditos
suplementares em respeito aos princípios da limitação de créditos e
da exclusividade.
Não obstante as alegações da defesa e a autorização contida na
LOA, é fundamental salientar que a prática de desonerar o limite
fixado para abertura de créditos suplementares não se coaduna
com os preceitos constitucionais e legais de Direito Financeiro e
de Finanças Públicas e contraria o princípio da limitação dos
créditos orçamentários.
Pelo exposto, recomendo que o Governo, ao elaborar as leis
orçamentárias, estabeleça limite percentual que comporte todas
as suplementações, com o intuito de se ajustar aos ditames
constitucionais e legais e permitir melhor controle das ações do
Poder Público (TCEMG, Pleno, 872.207, Rel. Cons. Cláudio Terrão,
j. 28.06.2012, voto do Relator).
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FLS,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto
O art. 8º da Lei Orçamentária Anual traz uma norma específica
autorizando a desoneração de algumas despesas, e que não fora
considerado pelo Órgão Técnico, contrariando o entendimento
consolidado por este egrégio Tribunal. Como precedentes podemos
destacar julgamento recente pela aprovação da prestação de
contas do Estado de Minas Gerais, e ainda, julgamento da
prestação de contas do Município de Cabeceira Grande, Processo
nº 782436, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, pela
aprovação das contas, em situação idêntica (TCEMG, 1º Câmara,
843.099, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. 04.09.2012).
21. Nesse mesmo sentido foi a manifestação da Conselheira Adriene
Andrade, revisora das contas 2011 do Estado de Minas Gerais.
Quanto à Lei Orçamentária Anual e ao Orçamento Fiscal, gostaria de
destacar — o Relator já o fez, mas eu gostaria de repetir — que a lei
orçamentária autorizou o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares no limite de 10% da despesa fixada e, posteriormente,
a Lei n.º 19.720/2011 autorizou mais 8,5%, não se incluindo nesse
limite de 18,5% os gastos com pessoal e encargos sociais; os
recursos vinculados e diretamente arrecadados; as dotações
referentes ao pagamento da dívida pública, os precatórios e
sentenças judiciais; os créditos à conta da dotação Reserva de
Contingência, nem aqueles destinados à contrapartida em convênios,
acordos e ajustes; a sup lementações de dotações com recursos
constitucionalmente vinculados aos municípios; e as alterações da
modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de
que trata o art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º
Page 7
19.099/2010, a famosa desoneração.
Mas, considerando o posicionamento que vem sendo adotado por
esta Corte na apreciação das contas dos gestores do Estado, em
exercícios anteriores, e em observância ao Princípio da Isonomia,
eu gostaria de destacar que tenho adotado o mesmo critério nos
processos referentes às contas dos gestores municipais, razão pela
qual, até que seja reformulado esse posicionamento, acolho as
justificativas apresentadas pelo Estado, ressaltando, mais uma vez,
que não podemos ter nesta Casa dois pesos e duas medidas
(TCEMG, Pleno, 872.207, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. 28.06.2012).
22. Disso resulta, em atenção ao princípio da isonomia, a impossibilidade de
se julgar irregulares as contas apresentadas, devendo-se, de modo imperativo,
recomendar que referida possibilidade seja excluída das próximas leis
orçamentárias.
EXCESSO NA SUPLEMENTAÇÃO
23. Comrelação ao percentual de autorização de abertura de créditos
suplementares previsto na LOA — 30% (trinta por cento) do valor total do
orçamento — o Ministério Público de Contas aproveita a oportunidade para
tecer as seguintes considerações:
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FLS.
MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto
24. Apesar de esse ponto não fazer parte do escopo definido por esta Corte
para a análise das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, deve-se
ressaltar que o percentual é demasiado alto, evidenciando falta de
planejamento e organização do Município.
25. Embora a própria Lei Orçamentária Anual possa autorizar em seu texto a
abertura de créditos suplementares (art. 165, $ 8º, CR/88), não há na
legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento que o Chefe do
Executivo fica autorizado a abrir mediante decreto. Isso não significa, contudo,
tolerância com autorizações abusivas, tendo em vista que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º,
LRF).
26. Nesse sentido, leciona o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, J.R. Caldas Furtado *, in verbis:
A ordem jurídico-orçamentária é lacunosa no que se refere à
regulamentação do procedimento de autorizar, na própria LOA, a
abertura de créditos adicionais suplementares. Isso não implica
tolerância com abusos resultantes de autorizações
desenfreadas; em tempos de regime de gestão fiscal
responsável, a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige ação
planejada na Administração Pública (art. 1º, 8 1º). O certo é que,
Page 8
NBR AA RREO RSA atoa guria acima da
planejamento, organização e controle do ente da Federação; esses
elementos são reveladores de uma gestão política inaceitável. [grifo
nosso]
27. O mencionado autor defende a possibilidade de abertura de créditos
suplementares presta-se a corrigir monetariamente o orçamento ao longo do
ano, o que se fazia necessário em época de “inflação galopante”. Contudo,
“agora que o Pais vive momentos de baixa inflação, são inadmissíveis essas
autorizações em percentuais elevados. "s
28. Na ausência de norma definidora do limite de abertura de créditos
suplementares, propõe-se, como parâmetro, o limite para acréscimo e
supressão previsto na Lei Federal n. 8.666/93 para os contratos
administrativos, qual seja, 25% SA previsão legal relativiza a rigidez do
« FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de Direito Financeiro, 3. ed Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 171.
sOp.cit.p. 171.
6 Art, 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
1 - unilateralmente pela Administração: [...]
$ 10 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cingiienta por cento) para os seus acréscimos.
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FLS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
contrato e abarca situações que o planejamento não conseguiu alcançar, o que
pode ser compreendido no âmbito dos orçamentos municipais anuais.
29. A autorização de abertura de créditos suplementares em percentuais
muito elevados, ademais, demonstra omissão da Câmara local no exercício da
sua função constitucional de participar da elaboração do orçamento municipal e
controlar a sua execução.
30. Saliente-se que este Tribunal já adotou o entendimento em tela, a
exemplo da 1* Câmara desta Corte de Contas, que se manifestou nesse
sentido, de forma unânime, nos autos dos processos nº 842.782, 843.403,
729.290 e 843.166, entre outros.
31. Dessa forma, recomenda-se:
a) ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e
constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim
de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o
Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade,
índices de autorização para a abertura de créditos suplementares. Caberá,
Page 9
então, monitoramento por esta Corte para a verificação do cumprimento dessa
recomendação quando da apreciação das contas dos exercícios vindouros;
b) ao Poder Legislativo, que, ao apreciar e votar os Projetos de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para
suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se
repita.
CONCLUSÃO
32. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste
Tribunal de Contas, foram verificadas irregularidades nas contas prestadas
pelo gestor público.
33. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária,
financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal
34. Ante o exposto, com fulero nos dados lançados no sistema informatizado
SIACE pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico
deste Tribunal, OPINA o Ministério Público de Contas pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas municipais, nos termos do art. 45,
inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MG.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
35. Recomenda-se à Câmara Legislativa, quando do julgamento das
presentes contas, que assegure ao Prefeito Municipal a prerrogativa da
plenitude de defesa e contraditório, em observância ao comando normativo
disposto no art. 5º, inciso LV da CR/88, conforme entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 682.01 1/SP.
36. É o parecer.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013.
Cristina Andrade Melo
Procuradora do M inistério Público de Contas
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE-MG
ÃO DE RELATOR
DESIGNA! EO
(a).
designa o (a) Vereador
para emissão de parecer [3
Sala das Comissãá
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br ou contato(Ocmcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio n.º 001/2014
Cabeceira Grande, MG, 20 de fevereiro de 2014.
Prezado Senhor,
Com meus cordiais cumprimentos, cumpre informar que a Câmara
Municipal recebeu o Parecer Prévio n.º872788, referente ao exercício financeiro de
2011, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela rejeição
das contas, e que está sendo apreciado por esta Comissão.
Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho
encaminhar-lhe cópia integral do processo e facultar-lhe, no prazo de 15 (quinze
dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das
informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador
especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse.
Atenciosamente,
nao A
Presidente da Comissão de Fiscalização Firíanceira e nr
As EN
Q S
Ilustríssimo Senhor Ná )
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Ex. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG.
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatoWemcgmg.gov.br
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
RA GUNICIPAL DE CAR, GRANDE-MG]
OTOCOLADO NO LIVRO PR IO ÀS
pe. sos ON. n
5252 araNDE-MadL; (04. 12044,
Cabeceira Grande-MG, 28 de fevereiro de 2014.
OFÍCIO/ANSM/ N.º 01/2014
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
VEREADOR EDILSON MARIANO
Rua Trajano Caetano n.º 121 — bairro centro
CEP 38.625-000 — CABECEIRA GRANDE-MG
Assunto: Julgamento pelo Poder Legislativo do Parecer Prévio n.º 872788
relativo à Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011 do Município de
Cabeceira Grande.
Senhor Presidente;
Acusamos o recebimento em 19/02/2014 do Ofício n.º 001, de 20 de
fevereiro de 2014, oriundo da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária desta Casa, visando assegurar o direito à ampla defesa e ao
contraditório quanto ao julgamento da Prestação de Contas Anual relativa ao
Exercício de 2011 do Poder Executivo deste Município.
Ficou constatado pelo TCE/MG conforme (Fls. 08) no do item VIII -
Conclusão da Análise, a seguinte situação:
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
Ca
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
- Falta de recolhimento de contribuição previdenciária, em
desobediência ao disposto na legislação previdenciária municipal. (Fls.12)
O valor apurado pelo TCE/MG e não repassado ao RPPS foi de
R$75.419,25, sendo que deste valor, ou seja, o montante de R$56.026,14 é
relativo às contribuições previdenciárias do mês de dezembro de 2011 e 13º
salário de 2011.
Desta forma, ainda ficou constatado pelo TCE/MG uma diferença a
recolher de contribuições previdenciárias que totalizam o montante de
R$19.393,11 caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao RPPS à
época.
Diante desta situação, esclarecemos a Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária do Poder Legislativo que fizemos um novo
levantamento de informações junto à Contabilidade da Prefeitura c a
Contabilidade do RPPS com o objetivo de averiguar se estas contribuições não
repassadas ao RPPS como citado pelo TCE/MG, se as mesmas foram repassados
no início do exercício seguinte ou parceladas.
Caso tenham sido repassadas ou parceladas através de Termo de Acordo
de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias, entendemos que este fato
ocorrido não acarretou prejuízos ao erário Público, em virtude de ter sido
adotado na época pelo Poder Executivo uma destas modalidades de pagamento
ao RPPS.
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
Constatamos na Contabilidade da Prefeitura através da Relação Analítica
de pagamentos por data e detalhado por despesa, relativo ao período de
(01/01/2012 a 31/12/2012), que nos dias 07/03/2012 e 13/04/2012, houve o
Pagamento de contribuições previdenciárias retidas e devidas ao RPPS das
seguintes competências:
I- Competência NOVEMBRO/2011 — R$25.453,81
1H — Competência DEZEMBRO/201 1-R$25.643,54
I- Competência 13º SALÁRIO/2011 —R$24.321,90
TOTAL A RECOLHER... R$75.419,25
Os valores extraídos dos relatórios do sistema de Contabilidade da
Prefeitura demonstram que o valor pago no exercício seguinte (2012) de
contribuições previdenciárias retidas e devidas ao RPPS relativas ao exercício de
2011 totalizam o montante de R$75.419,25 que é o mesmo valor citado,
afirmado e apontado pelo TCE/MG.
Diante desta situação, verificamos junto ao RPPS/PREVCAB do
município para confirmar se estes valores foram contabilizados no Razão da
Receita nestas mesmas datas, ou seja, 07/03/2012 e 13/04/2012. Constatamos no
RPPS que as Receitas no valor de R$75.419,25 foram efetivamente recebidas
pelo RPPS nestas mesmas datas, ou seja, o valor não repassado em 31/12/2011
foi repassado nos dias 07/03/2012 e 13/04/2012.
Ei TICU IA,
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
À
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO é
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
Também constatamos que houve parcelamento de Contribuições
Previdenciárias junto ao RPPS nos seguintes exercícios:
- 1º Termo de Parcelamento — assinado no ano de 2010;
= 2º Termo de Parcelamento — assinado no ano de 2012:
To o àSSinado no ano de 2012;
- Outros Termos de Parcelamentos a partir de 01/01/2013.
Os valores relativos aos juros e multas devidos por atraso no recolhimento
de contribuições previdenciárias acrescidos da correção monetária foram
devidamente incluídos no 2º Termo de Parcelamento assinando no decorrer do
exercício de 2012, pois, o Ministério da Previdência Social através da Secretaria
de Receita Previdenciária são detentores do Poder de F iscalização e da emissão
do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária.
Fica comprovado que houve a emissão do CRP no dia 27/06/2012 às
15:20:10 com validade até 24/12/2012, ou seja, seria impossível a emissão do
CRP pela Secretaria de Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social sem a regularização de contribuições previdenciárias de exercícios
anteriores, inclusive quanto ao pagamento de juros e multas por atraso no
repasse de contribuições, que neste caso, estão incluídas no parcelamento
assinado no exercício de 2012.
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 - Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
CONCLUSÃO:
Concluímos que através das informações elencadas neste Ofício, podemos
afirmar junto a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que
o Poder Executivo Municipal não causou prejuízos ao erário público e nem ao
RPPS/PREVCAB, pois todas as contribuições previdenciárias devidas foram
recolhidas e os juros e multas por atraso devidamente incluídos no 2º Termo de
Acordo de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias, que neste caso, foram
incluídos juros e multas devidos por atraso no recolhimento das contribuições
retidas nos meses de novembro/201 1, dezembro/2011 e 13º Salário/2011 e
repassadas ao RPPS em 07/03/2012 e 13/04/2012.
Também estão incluídas no 2º Termo de Acordo de Parcelamento as
Contribuições Patronais devidas e não repassadas ao RPPS, acrescidas de juros e
multas previstos na legislação vigente relativas às competências informadas no
respectivo termo de parcelamento.
Anexamos toda documentação comprobatória extraída dos sistemas de
Contabilidade da Prefeitura e do sistema de Contabilidade do RPPS que
comprovam a situação em questão.
Anexamos cópia do 2º Termo de Acordo de Parcelamento de
Contribuições Previdenciárias que comprova a assinatura do respectivo termo
junto ao Ministério da Previdência Social, bem como das competências incluídas
no parcelamento relativas às contribuições devidas e recolhidas em atraso, com
acréscimo de multas, juros e demais encargos por atraso previstos na legislação
vigente e que estão devidamente parceladas naquela data.
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época)
Esperamos ter elucidado toda situação a esta egrégia Casa Legislativa,
com o objetivo de esclarecer o ocorrido e as medidas adotadas na época que
regularizou as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/PREVCAB.
Aguardamos o julgamento da Prestação de Contas pelos nobres
vereadores desta Casa e queremos enfatizar que a Prestação de Contas Anual do
exercício de 2011 comprova aplicação REGULAR dos índices constitucionais
de educação e saúde e a execução REGULAR dos créditos adicionais,
suplementares, especiais e extraordinários.
Estas são as informações gue entendemos ser cabíveis para o caso em tela,
e estamos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos, caso entendam
ser necessários.
Atenciosamente.
|
Antônio N é Santana Melo
PREFEITO (à época)
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
º s
A.N.S.M. - ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Sia,
CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) a
DECLARAÇÃO
Declaramos ao Poder Legislativo do Município de CABECEIRA
GRANDE que estas informações são fidedignas aos registros e demonstrativos
contábeis deste município e expressam na íntegra os valores
época no sistema
registrados naquela
RPPS/PREVCASB.
de contabilidade, tanto da Prefeitura como do
Por ser verdade, datamos e assinamos o presente.
Cabeceira Grande-MG, 28 de fevereiro de 2014.
fá
Antônio N Santana Melo
PREFEITO (à época)
Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 - Bairro Centro -
CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG
Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX)
117 2.1.3.01.00.00
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A
2012.
n4 | 609 | 73 21,301,00.00
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETI
2012.
724 610 72 2.1.3.01.00.00
Histórico: OP EMITIDA PARA ATEI
117 2.1,301.00.00
Cássio Nilton de Sousa
CONTADOR - CONTROLE INTERNO )
CRC-MG 078683/0-9
NDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETII
PARTE RETI
” RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS
POR DATA
DA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 25% RELATIVO A JANEIRO £
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
DA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 40% RELATIVO A JANEIRO DE
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
IDA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 60%, RELATIVO A JANEIRO DE.
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
B - FUNDO PREV. DO
- FUNDO PREV. DO
- FUNDO PREV. DO
o 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
o 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - o
26 mar 2014 11:34
5.671,62
5/05 BEE
21 2.1.3.01.00.00
RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO, RELATIVO A JANEIRO DE
2012.
21 21.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DE DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS DA
1774 1294
SEMAD, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2012.
73 2.1.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO FUNDEB 40%, RELATIVO AO MES DE
FEVEREIRO/2012.
178 4 1290
117 2.1.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS EDUCAÇÃO 25%, RELATIVO A FOLHA DE
FEVEREIRO/2012.
17941 1283
72 21.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS FUNDEB 60%, RELATIVO A FOLHA DE
FEVEREIRO/2012.
180-1 | 1286
21 2.1.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DE SERVIDORES EFETIVOS DE DIVERSAS SECRETARIAS
1811 1289
VINCULADAS A SEMAD, RELATIVA A FOLHA DE MARÇO/2012.
117 2.1.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS EDUCAÇÃO 25%, RELATIVA A FOLHA DE
MARÇO/2012.
18241
1284
72 2.1.3.01.00.00
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO FUNDEB 60%, RELATIVA A FOLHA
DE PAGAMENTO
1831
1293
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS FUNDEB 40%, RELATIVA A FOLHA DE
MARÇO/2012.
4706
. Histórico: OP EMITIDA PARA
DE ABRIL DE 2012.
244 1 1707
DE MARÇO/2012.
73 2.1.3.01.00.00
72 SETE
73 2.1.3.01.00.00
|
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES
LB)
Cássio Nill
CONTADOR - von de Sousa
CRC-MG 078683/0-. 9
Memory Informática Ltda -
)
Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-F399 - memony(Qmemory.com br
)
: O “TA PREVCAB - Io
ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES
26 mar 2014 11:34
FOLHA: 3,
Período |
DETALHADO POR DESPESA 01/01/2012
até
31/12/2012
RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS
2451 | 1708] 117 21.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 610,63
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 25%, RELATIVA AO MES
DE ABRIL DE 2012.
2461 | 1705] 21 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 7.262,71
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A
SEMAD, RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2012.
2121301000 — Ê o
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS ORGÃOS VINCULADOS A SEMAD, REFERENTE AO MES DE MAIO
DE 2012.
3191 | 2012] 117 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 25% RELATIVA AO MES MES DE
MAIO DE 2012.
2010] 72 21.301.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV DO 15.597,03
polca OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES
DE MAIO DE 2012.
3214 | 2011] 73 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.724,64
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES
DE MAIO DE 2012.
1 1.1.3.04,00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: PAGAMENTO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N.º
01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB.
| 380 -1 | 2348] | 1 1.1.3.04.00.00 | |44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 638,00
Histórico: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB
3811 | 2350] [1113040000 | |44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 880,00
Histórico: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB.
LD
Cássio Nilton de Sousa Memory Infarmática-Ltda - Belo Horizonte - MG - (0X 421) 2128-6388 - memonyGmemory.combr ..
CONTADOR - CONTROLE INTERNO ) )
CRC-MG 078683/0-9
1 1.1.3.04.00.00
Histórico: co: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB.
| 21 21.3.01.00.00
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDAS DOS SERVIDORES DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A
SEMAD, RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2012.
403-1 | 2555] | 72 21301.0000 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 15.531,19
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES.
DE JUNHO DE 2012.
4041 | 2556] | 73 21.301.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.606,72
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES
DE JUNHO DE 2012.
4051 | 2657] | 417 21.3.01,0000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 25%, RELATIVA AO MES DE JUNHO
DE 2012.
5134 72 213010000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO FUNDEB 60%, RELATIVO AO MES DE JULHO
DE 2012.
5141 | 3038] | 117 21.301.00,00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO FUNDEB 25%, RELATIVO A JULHO DE 2012.
515-1 | 3040] | 73 21301.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.672,13
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DO FUNDEB 40% RELATIVO A JULHO DE 2012.
5164 | 3042] | 21 213010000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 8.931,37
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DAS DIVERSAS SECRETARIA VINCULADAS A SEMAD, RELATIVO AO
MES DE JULHO DE 2012.
72 21.3.01.00.00 r
Pio OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MAGISTERIO 60%, RELATIVO A
AGOSTO DE 2012.
5761 | 3368) 73 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.627,93
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA SERVIDORES 40% FUNDEB - AGOSTO DE 2012.
Cássio Nilton de 3 ousa «— Memory Informática Ltda - Belo Horizonte.- MG -:(0XX) (31) 2126-6388 - memoryGmemony.com br
CONTADOR - CONTROLE INT ) )
CRC-MG 078683/0 ud

26 mar 2014 11:34,
01/01/2012
até
31/12/2012
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
2012
44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
- 73 2.1.3.01.00.00
fe Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA FUNDEB 40% RELATIVO A NOVEMBRO DE 2012.
8371 | 5135] 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 499,09
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA EDUCAÇÃO 25% RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DE 2012.
840 1 5138] 73 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.639,85
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA FUNDEB 40%, RELATIVA AO 13º SALÁRIO DE 2012.
8411 5142] | 72 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 15.261,83
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DO FUNDEB 60%, RELATIVA AO 13º SALARIO DE 2012.
8421 5136) 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 499,09
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA EDUCAÇÃO 25% RELATIVA AO 13º SALARIO DE 2012.
21 21.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO
Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DIVERSAS SEC. VINCULADAS A SEMAD, RELATIVO A NOVEMBRO DE
2012.
4 5216] 21 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 6.501,94
Reid OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A SEMAD. RELATIVO AO
13º SALÁRIO DE 2012.
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Cássio Nilton de Sousa
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UF: MINAS GERAIS
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3
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MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE RAZAO DA RECEITA FOLHA: 1
Período
ENTIDADE: CONSOLIDADA 01/03/2012
até
30/04/2012
Codigo / Ficha: 1.2.1.0.29.07 / 8 - Contribuição Servidor Ativo Civil - RPPS
Número ENT Histórico Data FONTE CONTRA PARTIDA Valor
Saldo Anterior: 595.633,83
05/03/2012
013 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 1.123,06
07/03/2012
2012/1003 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAR-BB S/A - Movimento
4 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35976-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP ceita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 12.536,26
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7:
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento «994,5
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.671,62
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35976-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 12.436,89
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
15/03/2012
INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 88,57
04/04/2012
2012/1059 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 1.454,78
12/04/2012
INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento EL6, 76
13/04/2012
2012/1044 INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
2012/1045 INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento
2012/1046 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BE S/A - Movimento
19/04/2012
2022/1047 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7.270,26
1048 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7.391,09
2012/1049 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 8.533,50
2012/1050 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 14.476,52
2012/1051 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 578,07
2012/1052 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.598,27
2012/1053 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 661,94
2012/1054 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.794,31
2012/1055 INP Arrecadação da receita classificada - 103 5978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 17.575,65
Tos 890 418/0001-231 -----—--————-——————-RESUMO-----—-———-—-————
Saldo Anterior: 595.633,83
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO Creditos: 181.792,41
SPO DE CABEGERA GRANDE Estornos: 0,00
Por Arrecadar: 413.841,42
RUA PEDRO COSTA, 604 - CENTRO
38625000 - GRANDE e]
Ler Memory Informáti - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com br
usa
got de Quo
SO co EaIO*
Emissão
08/07/2013 14:33:50
27/06/2012 15:20:10
21/12/2011 20:21:09
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20/10/2010 17:39:45
27/11/2009 13:23:18
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07/01/2004 00:00:00
16/07/2003 00:00:00
19/11/2002 00:00:00
26/04/2002 00:00:00
24/07/2001 00:00:00
Bsb, 24 de Fevereiro de 114
CRPs emitidos para: Cabeceira Grande
Regime: Próprio
Validade Cancelamento Observação eo
04/01/2014 Não
24/12/2012 Não
18/06/2012 Não
14/11/2011 Não
18/04/2011 Não
26/05/2010 Não
27/10/2009 Não
22/02/2009 Não
17/07/2008 Não
23/12/2007 Não
08/05/2007 Não
06/02/2007 Não
04/09/2006 Não
16/01/2006 Não
18/07/2005 Não
25/12/2004 Não
24/08/2004 Não
07/03/2004 Não
12/01/2004 Não
18/05/2003 Não
23/10/2002 Não
20/01/2002 | Não
| Extrato previdenciário | | Extrato de irregularidade |
| Pesquisar outro ente
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17/11/2005 18:25:10
“19/05/2005 11:49:02.
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Bsb, 26 de Março de 114
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22/02/2009
17/07/2008
23/12/2007
08/05/2007
06/02/2007
04/09/2006
16/01/2006
18/07/2005
25/12/2004
24/08/2004
07/03/2004
12/01/2004
18/05/2003
23/10/2002
20/01/2002
Regime: Próprio
Cancelamento Observação
juisar outro ente
Esplanada dos Ministérios * Bleco E + Brasiila
Decisão
Judicial
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
-Dre CEP 70055-200
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DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 01.603.707/0001-55
NOME: Cabeceira Grande
UF: MG
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE
10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR,
PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
1 REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DA UNIÃO;
Il. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA.
LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE
SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI
EXIGIDO
VÁLIDO POR 180 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 01.603.707/0001-55
NOME: Cabeceira Grande
UF: MG
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE
10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR,
PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
L REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO:
IL. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E .
INDIRETA DA UNIÃO;
II. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA
LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE
SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI
EXIGIDO
VÁLIDO POR 180 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
CRP emitido com fundamento no artigo 2º da Portaria MPS nº 312/2013.
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 01.603.707/0001-55
NOME: Cabeceira Grande
UF: MG
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE
10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR,
PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
L REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DA UNIÃO;
HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA
LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE
SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI
EXIGIDO
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 01.603.707/0001-55
NOME: Cabeceira Grande
UF: MG
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3,788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE
10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR,
PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
1 REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DA UNIÃO;
HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA
LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE
SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI
EXIGIDO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01/2012
O Município de Cabeceira Grande-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça São José,
S/N, inscrito no CNPJ sob o nº01.603 107/0001-55, doravante denominado DEVEDOR, representado neste
termo pelo Sr. Antonio Nazaré Santana Melo, prefeito, portador do CPF nº 055.309.111-53 e do RG nº.
13.082.027 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, e o Fundo de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande-MG - PREVCASB, situado na Praça São José,
S/N, bairro Centro, CEP 38625-000, neste município, neste ato representado pelo Sr. Leonardo Magela Souto
presidente do conselho gestor, portador do CPF nº 006.803.516-04, e do RG nº MG-8.198.000 — SSP/MG, órgão
direto no âmbito da Administração Municipal, instituído em 19/12/2006 pela Lei Complementar Municipal nº
12, de 19/12/2006, doravante denominado CREDOR, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
|- O PREVCAB é CREDOR, junto ao municipio de Cabecoira Grande-MG da quantia de R$ 347.838,59 (Trezentos
e Quarenta e Sete Mil, Oitocentos e Tanta e Oito Reais e Cinquenta e Nove Ce
ntavos), correspondente às
contribuições previdenciárias d
evidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores
públicos municipais, no que diz respeito à parte patronal, bem como valores referentes a multas e juros de
contribuições já pagas que foram recolhidos apenas valor original, nos termos da Portaria MPS nº 402, de
10/12/2008, a importância acima declarada, discriminadas nas planilhas em anexo,
que deste instrumento faz
parte integrante
1 + Pelo presente instrumento 0 municipio de Cabeceira Grande-MG confessa ser DEVEDOR do montante
citado e compromete-se a quita lo na forma aqui estabelecida
| - O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida e
assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto,
ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, à existência de outras importâncias devidas e —
não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. (Agi AT Usa
cassio Nilton de Sono
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento R ONTROLE
PONTO 6, OTBSBUO-A
| - Os valores originais e atualizados da divida, referente às contribuições da parte patronal e/ou total não
repassadas no periodo de Janeiro de 2011 a Abril de 2012, incluindo o 13º salário de 2011, estão
discriminados conforme planilha | anexa, no total de R$ 299.490,72(Duzentos e Noventa e Nove Mil,
Quatrocentos e Noventa Reais e Setenta e Dois Centavos) e o valor de R$ 48.347,87 (Quarenta e Oito Mil,
Frezentos e Quarenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos), refere-se a multas e juros de competências que
foram pagas apenas o valor principal no periodo de agosto de 2010 a abril de 2012.
Il - O montante de R$ 347.838,59 ( Irezentos v Quarenta e Sete Mil, Oitocentos e Trinta e Oito Reais e
Cinquenta e Nove Centavos) sera pago em dO (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.797,31 (Cinco
Mil, Setecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta e Um Centavos), acrescidas dos juros e atualizações
estabelecidos na cláusula terceira
HI A primeira parcela, no valor R$ 5.797,31 (
Cinco Mil, Setecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta e Um
Centavos), vencerá em 12/06/2010 u
as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores,
comprometendo-se o DEVEDOR q pagar as parcelas na data fixada, acrescidas dos juros e atualizações
estabelecidos na cláusula terceira
IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção pelo índice da Taxa Selic, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
nf, ]
Praça São Jose SN Centro O abecena Co ande o Minas Cie ( Rs 6258-000
PARA (05248) RO TT-SOFO ROSS 36 TAN mu ais cRubens Pereira" mude e primerspaom br
Antônio Contador
Santana Melo cRG-MG 082396/0-7 ,
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
ELOI
v-o DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas
necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
VI - A divida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurando ao
CREDOR à cobrança judicial da divida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Divida Ativa.
vil - Fica acordado que o DEVEDOR é o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as
informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas
que regem os Regimes Próprios de Previdencia Social
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção
Os valores devidos foram atualizados pelo indice Taxa SELIC, acrescido de uma taxa de juros de 1% (Um por
cento) ao mês, e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo mesmo índice
SELIC, acrescido de uma taxa de juros de 1% ( por cento) ao mês, visando manter o equilibrio financeiro e
atuarial
CLÁUSULA QUARTA: Da Retenção
| - O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos
Municipios = FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 0508-8, Conta 35.978-5, do Banco do Brasil, do valor das
parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo indice Taxa. SELIC acrescido de uma taxa de juros
de 1% (Um por cento) ao mes, na data do seu vencimento
Il - O DEVEDOR autoriza tambem que sejam efetuadas automaticamente as retenções em suas contas
bancárias no Banco do Brasil vinculadas ao recebimento de repasses de FPM, ICMS e FUNDEB, valores
referentes a Parte Patronal e Retida dos servidores efetivos vinculados ao CREDOR apuradas nas folhas de
pagamento de Maio de 2012 até a de Junho de 2017, quando termina este termo de parcelamento, como
forma de manter o equilibrio financeiro é atuarial do regime e evitar novos parcelamentos
HI = A retenção especificada nos itens Le ll sera realizada mediante oficio solicitação do CREDOR —- PREVCAB ao
Banco do Brasil, informando neste o valor, data € qual conta bancária do DEVEDOR que o débito deverá
ocorrer
IV - Caso o saldo bancário disponível nas contas não seja suficiente para a quitação da prestação e dos
repasses mensais devidos mencionados no item Il, o valor deverá ser apropriado na conta até a quitação total
do débito. o
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão Cássio Nilton de Sousa
CONTADOR - CONTROLE INTERNO
I
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrera independentemente dé tra lQU OS /0-9
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial
a) ainfração de qualquer das clausulas deste instrumento,
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das
contribuições mensais correntes
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos
servidores efetivos
H
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do
débito em Divida Ativa, no todo ou em parte.
HL - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o
DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (Um por cento) ao mês, a contar da data da última
parcela paga até a da inscrição da dívida. e honorários advocatícios.
Praça São Jose. S/N Centro + Cabecerra Gu
tule = Minas Gerais CPO 48625-000 E
So PABNAOTE3S) 3677-8040:8077 307 T=SUL
Dema abro coprrengecom br, gunesrande e primeisp com, br
CA é
Eudes “Rubens Pereira
o
ontador
PREFE; ICIPAL SRG-MG 082396/0-7
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem
que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art.
348, 353 e 354, do Código de Processo Civil
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e contissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data
de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou lixação em mural
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as
partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Municipio de Unaí, do estado de Minas Gerais.
Para fins de direito, este instrumento € firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas)
testemunhas.
Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2012.
Ly Á
/
Antônio é Santana Melo Leonardo Magela Souto
PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR
Representantt Legal do Ente Representante Legal da Unidade Gestora
Testemunhas:
1 Agr, ma
Maria dos "Reis Luiz Crureiro —
CPF: 244.662.801-00
Eudes Ruben Pereira
CPF: 041.238.816-29
E-0/ER98LO ONDHI Cássio Nin nde e Sousa
tar AOMINOD + HOOVLNOS CONTADOR « ca à
asno an ON OISSBO CRC-MG 07
3
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38.625-000
PABX: (04238) 3677-8040/8077 3677-8044 E-mail: gabi a primeisp.com,br . pmegrande ce primeisp com br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
ANEXO [= TERMO DE PARCELAMENTO
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS nº 01/2012
ANEXO |
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO REPASSADOS PELA PREFEITURA AO
PREVCAB.
S uv om
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| 0,19
io C
jan/11 EMS (PATRONAL 13.27078 | 10/02/2011 | 30:35 4.030,41 17 310,1
tev/11 EMS (PATRONAL 12453,27| 10/03/2011 | 28:51 3.550,43 16.003,70
76,59 7 EEE
mar/11 EMS (PATRONAL) 14.108,19 | 10/04/2011 | “9º 3.767,32 17.935,51
EMS (PATRONAL) 15.562,96 | 10/06/2011 PipAdada Aria
—
un/11 FMS (PATRONAL) 15.853,47 | 10/07/2011 | 20:80 Si297,52 49:150/22
jut/a EMS (PATRONAL) 1.396,29 | 10/08/2011 | 18:83 2.729,65 17.225,94
rá
EMS (PATRONAL) 14.223,50 | 10/09/2011 | 16:76 2.385,53 AsiBIS, DA
sei FM (PATRONAL 12.229,04 | 10/10/2011 prêm
E E Ts :
out EMS (PATRONAL) 12.542,08 | 10/11/2011 Apa De
r
nov/11 FMS (PATRONAL) 12.637,68 | 10/12/2011 | 11h08 LAOgIAS 14.037,93
Semad(Patrona!) 6.305,00 | 10/12/2011 | 1108 ii ana,aa
des/n EMS (PATRONAL) (Patronal) 12.881,48 | 10/01/2012 181,28 d40b4:74
dez Semad(pat) 672718 | 10/01/2012 | 21? GNGAp sds
RR o
ago/11
13/m EM (PATRONA À 11.575,63 | 10/01/2012 | Ot? Ubbi do tata
139/01 SemadiPatrona 7.159,02 | 10/01/2012 | 24? 656,48 7.815,50
jan/12 EMS (PATRONAL) 12.525,01 | 10/02/2012 128 911,82 13.436,83
an/12 Semad(Patronal) 6.824,57 | 10/02/2012
EMS (PATRONAL) 10/03/2012 12.387,45
fev/12 Semad(Patrona!) 6.870,19 | 10/03/2012
:
mar/12 EMS (PATRONAL) 14.481,61 | 10/04/2012 Eis 1ensa BE
mar/12
308,75 8.630,94
Semad(Patrona!) 8.322,19 | 10/04/2012
FMS (PATRONAL)
13.178,60
10/05/2012
abr/12 Semad(Patrona!)
7.545,18
* EMS (PATRONAL) * tunado Municipal de Saude
* Semad = Secretaria SAunicipal de Admir uaçõer )
«as
Eudes Rubéns Pereira )
Melo ORC-MG 082398/0-7
UNICIPAL
Praça São José. SN Centro - Cabeceira Corande = Minas Gerar CLP: 38625-000 <:
PABX (07438) 3677-SOMWROTT 36 TSUMLO Pemailo sabes a primeispacom br. pregrande e primeisp com br Bo
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Cássio Nilton ú
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ONTRQUE NT RA
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
O 1 = “Termo de Parcelamento
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS- 01/2012
ANEXO II
PLANILHA DE APURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS APENAS COM O VALOR PRINCIPAL
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[1286718 |
UL
9 153,421413
371,98288
638 08736
1342,21003
228,20772 980,13
38,51 254081278] 913,86]
30,35] — 119,94927
327,38545| 1406,09
g
314
[os] emsooos] si]
1| as prso6o| 12280
| so39] 2s28r00n] 130006]
| 2659 | 100,498901] 668,89]
A NE RR
1agas26a | 806,05]
b
12
ve fsemaa [50.38590]| 1041:91[ 1870/201|
Ê
),60
8
vê!
2
05/2011
132, 085384
127,720016 688,88
2753088
x
g / ç
o Vraga São José S/N Centro = Cabeceira Gryide Mimas Gerais GTP AZÁDIO ]
AN PABN (07238) 3677-8) BYTE DOU SORI Loma galos opte podem pisado ce primeisp com br
JAN a: Eudes *Rubpds “Púreiro
; Cassi n de Sousa Conta
Antônio No Melo Cássio Nilton de INTERNO CRO-MG 082396/0-7 |
CRC-MG 078683/0-9
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
jun/11
Saude(Serv)
Educação
Semad (Serv)
jul/11 | Semad (Pat)
Saude(Serv)
Ago/11 | Educ./Semad
Ago/11 | Semad (Pat)
Ap 1 | Saude(Serv)
20,8 100,85088
E
9,17
9,17
Educ. /Semad | 44 347
Semad (Pat)
Saude(Serv)
Educação
Semad (Serv)
Semad (Pat)
Saude(Serv)
Nov./11 | 25/40% (Pat)
Semad (Serv)
nov/11 | Saude(Serv)
Educ(Serv.)
Educ(Pat.)
dez/11 | 25/40% (Pat)
dez/11 | Semad (Serv.)
07/03/2012
/05/2012
30/05/2012
o)
[ros] 5,85
95,95834
sur) casas) 29555]
[sur] ossos]
E
5
de
Saúde(Serv)
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25/40% (Pat)
Semad (Serv.)
Saude (Serv)
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E
ar2a8uos| 56250]
1
Educ (Serv.)
Edu6O%(Pat.) | 12.3
são 18
1577576] 23248]
Educ. (Serv.)
Semad (Serv.) 10/02/2014
=
a
o
A
Ed
2
Educ(Pat.)
52,760344 TI7AD
Educ (Serv.) 7
Co 6
Praça São José S/N Centro - Cabecel: tie o Minas Grerape CLEAR DIGA
YONBABX. (02238) 3677-8040:8077 3677 Oto tam cobro d EdesiSA e pemenp.çom br
y 6 ARRAIS or
il 3 R 396/0-7
Srta Mel cássio Nilon de vQu8a oroxiosa
TRBB310-A
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
PODER EXECUTIVO
Educ(Pat.)
Educ(Pat.)
23.935,60
7.262,71
TOTAL Anexo |
299.490,72
TOTAL dos ANEXOS 1 e Il 347.838,59
uh
Ni usa
Cassio Ni 01.88 So
CONTADOR gato
4 Eudes Ri é Pereira
A Contador
Antônio Santana Melo RC-MG 082396/0-7
PRI (O MUNICIPAL
Leonardo Magela Souto
Presidente
Praça São José: S/N“ Centro = Cabeceira Grande = Minas ( eras CEP
, 7
ER ,6)S-000
PABN (038) 3677-8040 8077 367
BOLA mando sabio er pers eis psi pregrunde e primmeisp.çom br
Publicado por:
Dalca Costa Pereira Marques
Código Identificador: B35A9D
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABECEIRA GRANDE
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL
AVISO DE LICITAÇÃO — PROCESS LICITATÓRIO Nº”
023/2012 “PREGÃO PRESENCIAL - SI 2MA DE REGISTRO
DE PREÇO (SRP) N.º 017/2012 = O Fundo Municipal de Saúde
de Cabeceira Grande, torna público aos interessados que fará
realizar no dia 04 de julho de 2012, às 09:00 horas, licitação na
modalidade de Pregão Presencial, Tipo: menor preço por item, sob a
regência do Decreto Municipal n.º 1.202, de 18/02/2009, da Lei
Federal n.º 10.520/02 e subsidiariamente da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores. Registro de Preço. para AQUISIÇÃO DE DOIS
VEÍCULOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE. O edital contendo as tinhas « demais
especificações se encontra à disposição dos interessados 1 sede da
Prefeitura Municipal, sito à Praça São José, s/nº Cabeceira Grande
MG. e poderá ser obtido no horário comercial. Maiores intormações
poderão ser obtidas pelo e-mail: pregaocabi
ou tele fax; (38) 3677-8044/ 8077 - Cabe
junho de 2012.
ragrande(a hotmail.com
a Grande MG, 21 de
VA VAZ DA SILVA
Gestora Municipal,
Publicado por:
Antômo Nazaré Santana Melo
Código Identificador:7909409D
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO
DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01/2012 VALOR(RS)
347.838,59
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
CNPJ: 01,603.707/0001-55
ENDEREÇO: Praça São Jose sn — Barro Centro
CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE MG
REPR ANTE LEGAL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA
MELO - PF TO MUNICIPAL
CREDOR: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE
CNPJ: 08.890.418/0001-23
ENDEREÇO: Praça São José s'n - Bairro Centro
CEP: 38625-000 CABECEIRA GRANDE-MG
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR: LEONARDO
MAGELA SOUTO.
RESUMO DO OBJETO DO CONVÊNIO: O Prevcab é credor,
junto ao Município de Cabeceira Grande-MG, da quantia de
R$347.838,59 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e
oito reais e cinquenta e nove ntavos), correspondente às
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao RPPS dos
servidores públicos municipais, no que diz respeito” à PARTE
PATRONAL, bem como valores referentes a multas e juros de
contribuições já pagas que foram recolhidas apenas valor original, nos
termos da Portaria MPS n.º 402, de 10/12/2008
QUANTIDADE DE PARCELAS: 60 (sessenta) parcelas mensais
VENCIMENTO DA 1º PARCELA: 12/06/2012 VALOR DA 1º
PARCELA: R$5.797,331
PRAZO DE VIGÊNCIA: maio de 2012 a junho de 2017
DATA DE ASSINATURA: 20/06/2012
Minas Gerais , 22 de Junho de 2012 « Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO IV | Nº 0765
AUTORIZAÇÃO PELO CONSELHO G
20/06/2012
STOR: Ata nº
Fundamentação Legal: Art. 48, parágrafo único, e Art. 49,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 —
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF.
Publicado por:
Antônio Nazaré Santana Melo
Código Identificador:401D8694
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA
PREFEFTURA MUNICIPAL DA CAMPANHA
EXTRATO DE EDITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA — MG - CNPJ nº
18.712.174/0001-42 - Toma Público o Processo Licitatório nº
0034/2012- Modalidade: Tomada de Preços nº 0008/2012-Objeto:
RECAPEAMENTO ASFALTICO DA RUA EVARISTO
LORIERE- BAIRRO MANDU - Abertura c entrega de envelopes
dia 12/07/2012 ÀS 14:00 Valor Estimado R$ 101.912,37 Dotação:
407 . Aos interessados, informações, bem como edital completo
estará a disposição na pagina eletrônica da Prefeitura Site;
wwav.campanhameg.gov.br ou na sede da Prefeitura Municipal da
Campanha/Dpto de Compras — Rua Dr. Brandão nº 59 - Centro
Campanha — MG, Cep 37400-000 Fone/Fax: (35) 3261-1059
Horário 12:00 ás 18:00.
Campanha/MG. 21 de Junho de 2012.
ALBERTO ANGELO DE ARAUJO
Presidente da CPA
Publicado por:
Márcia Cristina Silva Borges
Código Identificador:474DA749
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG - CNPI Nº
[8712.174/0001-42, toma público o Extrato de Homologação do
Processo nº 0030/2012 - Pregão Presencial Nº 0018/2012: O Processo
de Licitação em epigrafe objetivou o fornecimento de oxigênio
medicinal, para atender demanda do Serviço Municipal de Saúde.
conforme edital e seus anexos. Foi em toda a sua tramitação atendida
a legislação pertinente, consoante o bem elaborado parecer da
as: a jurídica da Prefeitura Municipal. Desse modo, satisfazendo
à Lei e ao mérito, HOMOLOGO a presente Licitação Pregão Nº
0018/2012, licitante: OXIGÊNIO CAMPANHA LTDA, CNPJ
71,323.992/0001-36. com o valor de R$ 16.128,00 (dezesseis mil
cento e vinte e oito reais), vencedora desse certame nos termos da Ata
da Sessão de Julgamento de 15 de junho de 2012. Encaminho este
processo para elaboração do contrato na forma do Edital « convocar
os Heitantes adjudicados par: atura, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Campanha/MG, 19 de junho de 2012.
LÁZARO ROBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel Carvalho Santos Elias
Código Identificador: [2855E82
PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA
EXTRATO DE CONTRATO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG - CNPJ Nº
18.712.174/0001-42 - Torna público o extrato de contrato do Processo
nº 0030/2012 Pregão Presencial Nº 0018/2012. Dotações:
Reduzidos 320 e 357. Objeto: fornecimento de oxigênio medicinal,
para atender dem: do Serviço Municipal de Saúde. Vigência:
19/06/2012 à 31/12/2012, Contratada: OXIGÊNIO CAMPANHA
www diariomunicipal. com.br/amm-mg 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .
ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
COMARCA DE UNAÍ DISTRITO DE CABECEIRA GRAND)
Cantos Sirobenio Tehimidt
TABELIÃO
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ:
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, NA
FORMA ABAIXO:
SAIBAM os que este público Instrumento de
Procuração bastante virem que, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e
quatorze (10/04/2014), nesta cidade de Cabeceira Grande, Distrito e Município do
mesmo nome, Comarca de Unaí-MG, em Cartório, perante mim, Carlos Grobério
Schimidt, Tabelião, compareceu como outorgante: ANTONIO NAZARÉ SANTANA
MELO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.082.027-SSP-MG, inscrito
no CPF/MF sob o n.º055.309.111-53, residente e domiciliado na Rua José Alves Viana,
nº 140, Centro, nesta cidade de Cabeceira Grande-MG: reconhecido como o próprio por
mim, Tabelião, mediante os documentos pessoais exibidos do que dou fé, por ele foi dito
que, por este Público Instrumento nomeava' e constituía! seu bastante procurador:
CÁSSIO NILTON DE SOUSA, brasileiro, casado, contador, portador da Cédula de
Identidade Profissional nº 078683-0-9-CRC-MG, inscrito no CPF/MF sob o
n.º036.186.196-69, residente e domiciliado na Rua Canabrava, nº 780, Centro, nesta
cidade de Cabeceira Grande-MG; a quem confere na qualidade de ex-prefeito do
Município de Cabeceira Grande-MG, os mais amplos poderes para representá-lo
pereante o Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, especialmente para
apresentar as justificativas e considereções relativas ao parecer prévio do processo
nº872.788, relativo à prestação de contas do EXERCÍCIO DE 2011, do Município de
Cabeceira Grande-MG. Assim o disseram do que dou fé. A pedido das partes lavrei a
presente procuração, que sendo-lhes lida, outorgaram, aceitaram e assinam. Eu, Carlos
Grobério Schimidt, Tabelião, dou fé e assino, encerrando este ato. (a) CARLOS
GROBÉRIO SCHIMIDT (Tabelião). (a) ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
(Outorgante). NADA MAIS. Trasladada em seguida, confere com o original, dou fé.
Emolumentos R$ 15,03. Recompe R$ 0,90 Taxa Judiciária R$ 5,02. Total R$ 20,95.
CARLOS GROBÉRIO SCHIMIDT
Tabelião
PARECER CONTÁBIL
Referente: Parecer Prévio do TCEMG nº 872788, relativo a
Prestação de Contas do Município de Cabeceira Grande exercício
2011, tendo como Ordenador de Despesa o Prefeito Senhor
Antônio Nazaré Santana Melo.
Tratam-se os autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2011, sob
responsabilidade do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, prefeito
à época, os quais passo a apreciação para emitir parecer contábil, a.
pedido da comissão de Fiscalização, Finanças e orçamentária.
I- Em sessão de 30 de abril de 2013, O Tribunal de Contas de Minas
Gerais, emitiu parecer prévio pela rejeição das contas, com fulcro
nas disposições do inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº
102/2008, tendo como relator o Senhor Conselheiro Sebastião
Helvécio.
Hl- A Unidade Técnica, em seu exame apontou irregularidade quantc
ao não repasse das retenções das contribuições previdenciárias
realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados, no
valor de R$ 75.419,25, relativo ao mês de dezembro e décimo
terceiro salário de 2011.
Ill- Em data de 20 de fevereiro de 2014, a Comissão de Fiscalização,
Finanças e Orçamentária, abriu vista para apresentação de defesa
ao contraditório quanto ao julgamento da prestação de contas
anual do exercício de 2011.
IV- Em 28 de fevereiro de 2014, o Senhor Antônio Nazaré Santana
Melo, encaminhou a sua defesa, onde relata que do valor de R$
75.419,25, o valor de R$ 56.026,14 são referentes as contribuições
previdenciárias do mês de, dezembro de 2011 e o décimo terceiro
salário de 2011, e foram recolhidas em datas de 07 de março e 13
de abril de 2012.
V- analisamos todo o parecer do Tribunal de Contas, bem como a
defesa apesentada pelo Senhor prefeito à época, e constatamos que
de fato os recolhimentos na ordem de R$ 75.419,25, foram
realizados em datas de 07 de março e 13 de abril de 2012, conforme
demonstra os relatórios apresentados.
VI- Diante deste fato, verificamos que apesar de ter sido recolhido
as contribuições, as mesma foram realizadas fora do prazo de
recolhimento conforme determina a legislação que é de até o
décimo dia do mês subsequente ao mês de competência.
Vil- Mediante ao exposto, s.m.j. , entendemos que apesar dos.
recolhimentos terem sidos realizados intempestivamente , houve
prejuízo para o erário em razão do recolhimento de juros e multas,
pois o próprio defendente relata que os juros e multas pelo atraso
do recolhimento do meses de novembro/11, dezembro/11 é
décimo terceiro salário de 2011 foram inseridos no segundo termo
de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias. Caso
a Administração à época, tivesse repassado as contribuições na data
correta, ou seja, até o décimo dia do mês subsequente conforme
determina a legislação, não teriam ocorrido os juros e multas, não
causando o prejuízo ao erário.
É o parecer.
Cabeceira Grande- Minas Gerais, 13 de maio de 2014.
Waldir Wilson Novais Pinto Filho
Assessor Contábil- CRC 27.260
pgs
GERA Gp,
RE e
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER N.º 049 2014
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO Exereiçro T2PKL DE CAS, CRANDE-80!
PARECER PRÉVIO N.º 872788 con NO LIVRO PRÓPRIO ÀS!
Ê
AUTOR, TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS ço 6 son ore IE
At 12: AM... HORAS. |
RELATÓRIO Icas 5. cxanpe-e. LA! 08 old
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Em sessão realizada no dia 30 de abril de 2013, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2011.
Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi
distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194 do mesmo Diploma
Legal.
O ex-prefeito, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, foi notificado para oferecer defesa, não
tendo, contudo, apresentado qualquer informação ou documento ou requerido qualquer
diligência.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio,
concluiu pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Antônio Nazaré Santana Melo, relativamente
ao exercício financeiro de 2011.
A única irregularidade apontada refere-se ao repasse a menor, no valor de R$ 19.393,11
(dezenove mil e trezentos e noventa e três reais e onze centavos), devido ao Regime Próprio
de Previdência Social.
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
Entende o Tribunal que o ex-prefeito deixou de repassar ao Regime Próprio de Previdência
Social as contribuições retidas dos servidores, no valor de R$ 75.419,25, dos quais R$
56.026,14 (referentes à folha do mês de dezembro de 2011 e do décimo terceiro) poderiam ser
vertidos em janeiro de 2012.
Mesmo assim, o Tribunal entendeu que não foi repassado o valor de R$ 19.393,11 (dezenove
mil e trezentos e noventa e três reais e onze centavos) ao RRPS, o que ensejou o parecer pela
rejeição das contas.
Notificado da decisão do Tribunal, o ex-prefeito apresentou defesa, sustentando que as
contribuições previdenciárias relativas ao final do exercício financeiro de 2011 foram
recolhidas em 7 de março e 13 de abril de 2012, respectivamente.
Visando a melhor instrução do processo, determinei o seu encaminhamento à Assessoria
Contábil da Câmara Municipal, tendo sido apresentado parecer técnico da lavra do Senhor
Waldir Wilson Novais Pinto Filho.
Em sua manifestação, o técnico conclui que foram efetivamente realizados os recolhimentos,
no valor de R$ 75.419,25, nas datas de 7 de março e 13 de abril de 2012, conforme os
relatórios apresentados.
O mesmo profissional, entretanto, observa que as multas e juros decorrentes do atraso do
recolhimento das contribuições referentes aos meses de novembro e dezembro e do décimo
terceiro salário foram incluídas em posterior parcelamento contratado pelo Município, o que
resultou prejuízo para o erário.
Embora essa questão não tenha sido discutida no Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, entendo que houve prejuízo ao erário em decorrência do
descumprimento da obrigação principal por parte do Poder Executivo, que não recolheu as
contribuições no prazo estipulado em lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio nº 872788, exarado pelo E.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela rejeição das contas do
Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, ex-prefeito de Cabeceira”Grande, referentes ao
exercício de 2011, tudo na conformidade do projeto de deseto legislativo adiante
apresentado.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2014.
Relatora
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VEREADORA nf ORNELA
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vá GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES
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Dou por concluso, nesta (s) Comissão (ões) a
tramitação de presente Processo Legislativo. Nos
termos regimentais encaminho os autos à Mesa
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
ESTADO DE MINAS GERAIS oram”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º'00:2 /2014
Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2011, nos
termos do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea
“pb”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º — Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 872788.
Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de maio de 2014.
BERTINA ORNELAS cam
latora
VEREADORA
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS. LOG SOB O Nº. GOLS
ÁS AG SO HORAS.
CAB. quadro tolo
as ESA,
CÂMARA MUNICIPAL DE (AB. GRANDE-MG
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A QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DA 5º LEGISLATURA, REALIZADA EM 19 DE MAIO DE
EEDDDD==[====>=="==——-————— eee
PRESIDÊNCIA: Vereador Edilson Marino - Presidente. HORARIO: 13:30 (treze
horas e trinta minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de
todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a
leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais
pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: PARECER N.º041/2014, do Vereador Darlei
Silva ao Projeto de Lei n.º009/2014, de autoria do Prefeito Municipal, que altera a
lei n.º422, de 28 de fevereiro de 2014, dispõe estabelece normas para regulamentar
a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos
termos do disposto X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração
dos servidores públicos da administração direta, indireta do Poder Executivo, e dá
outras providências. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a turno único de
discussão. O vereador Edilson Mariano disse que o projeto tinha um substitutivo
apresentado pela Comissão de Justiça onde fazia mudanças sobre irregularidade do
salário. Disse que o vencimento era um salário mínimo, e que ninguém poderia
ganhar menos, a lei não permitia isso, se caso o vencimento tivesse algumas
vantagens ou gratificação, neste caso teria que ser a mais do vencimento do salário
mínimo. Encerrada a discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido
aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao
Projeto de Lei n.º009/2014. PARECER N.º042/2014, da Vereadora Julbertina
Ornelas ao Parecer Prévio n.º872788/2011, de autoria do Tribunal de Contas de
Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex. Prefeito de Cabeceira Grande o
senhor Antônio Nazaré Santana Melo, referente ao exercício de 2011. Efetuada a
leitura do Parecer, foi submetido a turno único de discussão. Na ocasião o vereador
Edilson Mariano disse que o tribunal de contas tinha emitido um parecer rejeitando
as contas dizendo que o ex-prefeito não tinha repassado a contribuições
previdenciárias, mas na verdade ele tinha repassado com atraso, e quando
aconteciam casos assim a única consequência que gerava era multa para o
município, e que provavelmente o município já havia arcado com essas despesas,
falou que o Tribunal de Contas, contestava que ele não tinha repassado, mas o
contador o senhor Waldir Wilson, tinha analisado e chegado à conclusão que ele
tinha repassado sim, mas atrasado. Disse que era uma coisa muito polémica, e que
ficava na duvida a respeito do que os vereadores deveriam fazer ficava até difícil
analisar a respeito, falou que detestava cometer injustiça com as pessoas, era
importante primeiramente analisar e buscar saber o certo, diante de qualquer das
decisões. Disse que na época o senhor ex-prefeito Antônio Nazaré, tinha repassado
atrasado, causando prejuízo para o município, mas que ninguém sabia o motivo do
atrasado, e também não sabia dizer se ele tinha uma explicação ou motivo para
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 457
ESTADO DE MINAS GERAIS roma
dizer, ficava até difícil votar no parecer, e que era importante analisar
principalmente, ainda mais agora em que o contador havia analisado e dizia que ele
tinha repassado com atraso, com isso até ficava perdido em saber quem estava certo
ou errado. Disse que iria votar favorável ao parecer da vereadora Julbertina
Ornelas, mas que primeiramente iria procurar analisar antes de ir ao plenário para
estar ciente na votação, até mesmo porque no plenário que seria tomada as
decisões. Encerrada a discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido
aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao
Parecer Prévio n.º872788/2011, pela rejeição das contas do senhor Antônio
Nazaré Santana Melo, referente ao exercício de 2011. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata que, após lida
e achada conforme, vai por todos assinada. ======================="=====
Vereador Edilson Mariano - Presidente
Vereador Darlei Silva - Vice-Presidente (6
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso VIII, do
Regimento Interno, e considerando que o ex-prefeito Antônio Nazaré Santana Melo
não foi notificado oficialmente da sessão de julgamento das contas referentes ao
exercício financeiro de 2011, situação que afeta a garantia constitucional da ampla
defesa e do contraditório, retira da ordem do dia da 18º reunião da 2º Sessão
Legislativa da 5º Legislatura o Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2014, de autoria
da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabeceira Grande, 2 de junho de 2014
E
Plaza
ANDRÉ BATISTA
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR K
ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 018/2014.
Cabeceira Grande (MG), 02 de junho de 2014.
Prezado Senhor,
Em cordial visita, cumpre-me comunicar a Vossa Senhoria que o
Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, referente às contas de Vossa
Senhoria como ex-prefeito, ano 2011, foi incluído na ordem do dia da 19º
Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, que será
realizada no dia 09/06/2014, às 15 horas.
Em face disso, fica V. Sº notificado da sessão de julgamento das
contas e da faculdade de apresentar, pessoalmente ou através de procurador
devidamente constituído, sua sustentação oral.
Atenciosamente,
VEREADOR ANDRÉ BATISTA
Presidente Da
po é
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É
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A,
Ao Ilustríssimo Senhor p 7
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Ex-Prefeito de Cabeceira Grande — Minas Gerais
Nesta
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L
ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 023/ 2014.
Cabeceira Grande (MG), 24 de junho de 2014.
Senhora Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia., cópia do Decreto Legislativo
nº 018/2014, que rejeita as contas do Município de Cabeceira Grande-MG.., referentes ao
exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio nº 872788 do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores presentes às reuniões que deliberaram
sobre o assunto e cópias autenticadas das atas das respectivas reuniões.
Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 09 e 16 de junho de 2014,
às 1Shs, no curso das 19º e 20º reunião ordinária, tendo sido aprovada pelo processo de
votação secreta, NO primeiro tumo por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários e
no segundo turno por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários
Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte,
aproveito O ensejo para apresentar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
VEREADOR ANDRÉ BATISTA
Presidente
A Excelentíssima Senhora
CONSELHEIRA ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
CEP: 30.380-435 - Belo Horizonte/MG.
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 018, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira
Grande, referentes ao exercício de 2011, nos
termos do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea
“b”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º — Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande,
referentes ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 872788.
Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 18 de junho de 2014.
—
O: ANDRÉ BATISTA
Presidente
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RA D sy FERREIRA NETTO
1º Secretária
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X DÉCIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DA S* LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2014.===.
PRESIDÊNCIA: Vereador André Batista - Presidente. HORÁRIO: 15 horas e 10
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todo os senhores
Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 37:3-5. 1º PARTE:
Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos
termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Telegramas do Ministério da Saúde, comunicando a liberação
de recursos financeiros do FNS, destinados a várias ações do Fundo Municipal de
Saúde no valor total de RS20.251,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais).
Convite do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, para a 27º Expoagro de Buritis
a realizar-se nos dias 16 a 22 de junho deste ano. Não houve APRESENTAÇÃO DE
PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Senhor Presidente recebendo a visita
do Vereador Gilson Ferreira de Souza da Câmara Municipal de Cristalina - Goiás,
concedeu lhe a palavra para fazer um breve pronunciamento. O Vereador Gilson após
cumprimentar a todos os senhores vereadores, disse que a sua visita era de
cordialidade. Pois os municípios de Cristalina e Cabeceira Grande são vizinhos e ele
entendia que a colaboração e união entre os vizinhos era muito importante. Disse que o
Distrito de Alfaville estava há um passo da emancipação, pois era um distrito muito
bem sucedido e tinha rendimentos e capacidade para ser emancipado. Falou sobre o
seu município que era próspero e precisava apenas ser melhor administrado. Convidou
os vereadores para visitarem a Câmara de Cristalina de preferência que fosse numa
sessão da Câmara. Agradeceu aos vereadores pela acolhida e estendeu o convite ao
Prefeito Municipal. Disse também que há muitos anos era morador do Distrito de
Palmital de Minas e por isso desejava um bom relacionamento entre os dois
municípios e suas autoridades. Disse também que as reuniões eram nas terças e
quintas, semana sim e semana não. Mas que a reunião no Distrito seria remarcada e
seria avisado aos vereadores para poderem participar com eles. O Senhor Presidente
agradeceu ao Vereador Gilson pela iniciativa da visita e falou da importância do
Município de Cristalina na economia de Palmital. Em seguida o Vereador Edílson
Mariano agradeceu a presença do vereador Gilson e também ao convite. Falou que
precisavam fazer uma parceria na área de segurança, em todos os níveis de governo,
pois já houve muitos assaltos e muitas vezes os bandidos se refugiam nos municípios
vizinhos. No seu entendimento essa parceria de colaboração entre a polícia seria muito
importante. A vereadora Daisy Ferreira Netto agradeceu a presença do Vereador
Gilsão, parabenizando-o pelo seu trabalho na Câmara. Disse também que torcia para
que o Distrito pudesse ser emancipado, pois era sinal de que já teria condições para
isso. Falou também do seu desejo de que o Distrito de Palmital de Minas fosse
emancipado também, pois era um sonho daquela comunidade e tinha uma economia
boa, principalmente na área do turismo. O Vereador Darlei Silva parabenizou o colega
vereador Gilsão pelo seu trabalho, seu esforço em buscar melhoria para o seu
povo.Disse que o Vereador tinha residência em Palmital há mais de 20 anos. O
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ESTADO DE MINAS GERAIS
eadortliezer Cruz agradeceu a visita do Vereador Gilson, dizendo que ele não era
apenas vizinho de Município, mas também dentro do distrito. Perguntou ao Senhor
Presidente sobre o dinheiro da saúde, que estava para ver em que seria utilizado. O
Senhor Presidente respondeu que o recurso seria utilizado na aquisição de
equipamentos e material permanente e na reforma do Posto de Saúde de Cabeceira
Grande, tendo em vista que o Posto de Palmital era mais novo e não encaixava nas
exigências legais. O Vereador Darlei Silva agradeceu ao Presidente pela resposta.
Também parabenizou o Executivo pela atitude em aproveitar bem o recurso na área da
saúde. O Vereador Eliezer Cruz disse que acreditava que aquela verba iria beneficiar
muito a comunidade na área da saúde, pois era uma área carente e precisavam também
de veículos para o transporte das pessoas que estavam necessitando. Pediu que agora
que estavam na época de férias, fosse feita uma reforma geral na escola Joaquim de
Mendonça em Palmital, se não fosse possível fazer uma reforma completa, pelo menos
dar uma pintura nova, para alegrar o ambiente escolar. Na 2º PARTE: Foi lida a
ementa do Substitutivo nº001/2014 ao Projeto de Lei nº 009/2014 de autoria do
Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a 2º turno de discussão. Ocasião
em que o Vereador Edílson Mariano esclareceu que o Substitutivo estava mudando o
vencimento básico dos servidores que era menor que o salário mínimo, pois a lei
garante que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo. Então estava havendo
a soma das gratificações ou outro benefício para complementação do valor até atingir
o limite mínimo. E que aquilo não era justo para com os servidores, pois o vencimento
básico deveria ser o salário mínimo acrescido das vantagens (quinguênio, salário
família, função gratificada e etc), por aquele motivo foi apresentado o substitutivo.
Encerrada a discussão, foi submetido a 2º turno de votação o Substitutivo nº001/2014
ao Projeto de Lei nº009/2014, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado
por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Continuando o
Vereador Edilson Mariano leu o Projeto de Lei nº013/2014 de sua autoria. Efetuada a
leitura, foi submetido a 1º turno de discussão. Ocasião em que a Vereadora Julbertina
Ornelas leu as Emendas 01 e 02/2014 apresentadas na Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação. O autor esclareceu os motivos pelos quais apresentou o projeto,
dizendo que queria que o poder público ajudasse as pessoas que não tivesse condições
de fazer por conta própria as calçadas, cobrando um preço acessível as condições
financeiras de cada um. O Vereador Eliezer Cruz disse que precisava que houvesse um
acordo entre os proprietários e o governo, com uma equipe de profissionais, para que
as calçadas fossem bem feitas com boa qualidade, pois tinha pessoas que estavam
fazendo calçadas em cima da terra solta e isso não duraria nada. A Vereadora
Julbertina Ornelas disse que as emendas apresentadas pela comissão, alterou alguns
itens mudando o projeto no sentido de melhorar o trabalho do Município. A vereadora
Maria Valdiza parabenizou o colega Edilson pelo projeto, pois ele era muito bom para
as pessoas e esperava que o Poder Executivo pudesse executá-lo de forma que todos
pudessem pagar e ficassem satisfeitos. Encerada a discussão foi submetido a primeiro
turno de votação o Projeto de Lei nº013/2014, salvo emendas, tendo sido aprovado por
oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida o senhor
Presidente submeteu a primeiro turno de votação a Emenda nº001/2014, tendo sido
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
ada-por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Continuando
suba a votação a Emenda nº002/2014, tendo sido também aprovada por oito votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Vereadora Daisy Ferreira Netto,
fez a leitura do Projeto de Lei nº015/2014, de sua autoria. Efetuada a leitura, foi
submetido a primeiro turno de discussão. Ocasião em que a autora disse que pretendia
homenagear o senhor Quinca Amâncio tendo em vista o seu merecimento pelo
trabalho e esforço realizado em prol do município. Via nessa homenagem uma forma
de reconhecimento e valorização de alguém que muito se empenhou para ver o
município crescer e melhorar. Por isso pedia aos colegas que a apoiassem naquela
homenagem, votando favorável. O vereador Edilson Mariano parabenizou a colega
dizendo que achava justa a homenagem. Se preocupava apenas com os moradores
daquela localidade que teriam que mudar o endereço nas contas, mas que mesmo
assim achava que valia apena. A vereadora Maria Valdiza parabenizou a colega pela
homenagem ao senhor Quinca, pois também concordava que era justa e merecedora,
pois ele muito contribuiu para o município. A vereadora Julbertina Ornelas também
concordou com os colegas pois ele merecia, pelo seu esforço e dedicação ao
desenvolvimento do município. O vereador Eliezer Cruz parabenizou a colega pela
iniciativa, pois ele sempre foi amigo, leal, companheiro e muito lutou pelo município.
Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Lei
nº015/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou
abstenção. Em seguida foi feito a leitura do Projeto de Decreto Legislativo
nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, senhor
Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011. Efetuada a leitura, o senhor Presidente
esclareceu que o senhor Antônio Nazaré Santana Melo, foi comunicado do dia e hora
daquela reunião onde seria votado em primeiro turno a prestação de contas exercício
2011 e não estavam presentes nem o ex-prefeito e nem o seu procurador constituído
então por aquele motivo, daria andamento nos procedimentos tendo em vista que o
prazo da Câmara já estava esgotado. Continuando o senhor Presidente submeteu a
primeiro turno de discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014. Ocasião em
que o Vereador Edilson Mariano disse que era lamentável a ausência do ex-prefeito,
pois o tribunal de contas emitiu um parecer que rejeitou suas contas alegando que ele
não havia repassado a contribuição dos servidores ao PREVCAB. Mas foi feito uma
análise da defesa do ex-prefeito pelo nosso contador senhor Waldir Wilson Novaes
Pinto Filho, que emitiu um parecer e ficou constado que houve o recolhimento, mas
nos meses de março e abril do ano de 2012. E que apesar de ter sido feito o
recolhimento, ficou entendido que houve prejuízo ao erário público, pois o próprio
defendente relatou que os juros e multas pelo atraso foram inseridos no segundo termo
de parcelamento das contribuições previdenciárias. Disse que seria bom que o ex-
prefeito tivesse aqui para discutirmos e entendermos os motivos. A Vereadora
Julbertina Omelas disse que concordava com o vereador Edilson, mas que gostaria
muito de poder entender os motivos e assim poder votar com mais consciência, pois o
tribunal de contas rejeitou porque ele não havia repassado, com sua defesa ficou
demonstrado que ele recolheu, mas com atraso, mas também ficou demonstrado que
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS Por
as-atraso gerou multas e juros que foi inserido num parcelamento, causando
greinizo ao erário público. Ela disse que gostaria que ele tivesse presente pra poder se
explicar e os vereadores poder entender os motivos. Porque o Tribunal pode errar, sim
pode, pois era humano e humano pode errar, mas como entender se o ex-prefeito não
veio esclarecer. Encerrada a discussão, o senhor presidente iniciou o processo de
votação, informando que nos termos regimentais a votação seria secreta. Designando
os vereadores Maria Valdiza e Edílson Mariano para funcionarem como escrutinadores
e seguida foi feita a chamada para votação, tendo sido entregue a cada um dos
senhores vereadores a cédula. Encerrada a votação, determinou aos senhores
escrutinadores que abrissem a urna, verificassem a coincidência entre o número de
cédulas e o número de votantes, solicitando a senhora 1º Secretária que procedesse a
contagem e anotação dos votos. Encerrado o processo de votação o senhor Presidente
proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer
Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das
contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, senhor Antônio Nazaré Santana
Melo, exercício 2011, foi aprovado em primeiro turno por sete votos favoráveis, dois
votos contrários e nenhum voto branco ou nulo. Na 3º PARTE: O Vereador Irmão
Valdete disse que tivemos algumas reclamações do pessoal da Pedra Preta, a respeito
da queima do lixo, pois a fumaça estava prejudicando os moradores daquela região. A
senhora 1º Secretária leu uma mensagem de aniversário ao Vereador Irmão Valdete,
em nome dos servidores e vereadores pela passagem do seu aniversário no último dia
05/06. A vereadora Julbertina Ornelas agradeceu a visita do Vereador Gilson de
Cristalina, parabenizando-o pela iniciativa e também pelo convite. O Senhor
Presidente anunciou a Ordem do Dia 20º Reunião Ordinária, compreendendo: a)
Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº013/2014 do Vereador
Edílson Mariano inclusive emendas 01 e 02/2014. b) Discussão e votação em segundo
turno do Projeto de Lei nº015/2014, de autoria da vereadora Daisy Ferreira Netto. c)
Discussão e votação em primeiro turno do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do
Prefeito Municipal. d) Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Decreto
Legislativo nº002/2014, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande,
Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011 QUÓRUM DE
ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todo os senhores Vereadores. Nada
mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião.
Agradeceu a presença de todos e determi rasse a presente ata.=
4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LISTA DE PRESENÇA
DÉCIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
Vereador André Batista - Presidente - UFT 7 VA Ro.
Vereador Irmão Valdete - Vice-Presidente - UFT A 4 He
Vereadora Daisy Ferreira Netto - 1º Secretária- MPM CJauar Fome ae) uy
Vereador Darlei Silva - 2º Secretário - UFT AG : »
Vereador Edilson Mariano - MPM
Vereador Eliezer Cruz - MPM
Vereadora Julbertina Ornelas - UFT
Vereadora Maria Valdiza - UFT
Vereador Valério Cipó - MPM
CABECEIRA GRANDE (MG), 09 DE JUNHO DE 2014.
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CÂMARA MU
N
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 5 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
RANDE (MG), REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2014.
GRANDE (MG), REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 201422"][][][ 2.
PRESIDÊNCIA: Vereador André Batista - Presidente. HORÁRIO: 15 horas e 15
minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todo os Senhores
Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 131:1-3. 1º PARTE:
Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada a rovada nos
termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e
COMUNICAÇÕES: Ofício Gabin nº136/2014 do Prefeito Municipal Senhor Odilon
de Oliveira e Silva, encaminhando para análise o Relatório de Gestão Fiscal — RGF
relativo ao 1º quadrimestre de 2014 e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentário — RREO relativo ao 2º Bimestre 2014. APRESENTAÇÃO DE
PROPOSIÇÕES: O Vereador Edílson Mariano apresentou o Requerimento s/nº/2014,
que requer a retirada do Projeto de Lei nº013/2014 de sua autoria, da ordem do dia da
20º Reunião Ordinária. Não houve PRONUNCIAMENTOS. Na 2º PARTE: O
Senhor Presidente submeteu a tumo único de votação o Requerimento s/nº/2014 do
Vereador Edílson Mariano, que requer a retirada do Projeto de Lei nº013/2014 de sua
autoria, da ordem do dia da 20º Reunião Ordinária, tendo sido aprovado por oito votos
favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Presidente comunicou que
tendo em vista a aprovação do Requerimento pelo Plenário, estava determinando a
retirada do Projeto de Lei nº013/2014, da ordem do dia daquela reunião. Em seguida a
Vereadora Daisy Ferreira Netto, fez-a leitura do Projeto de Lei nº015/2014, de sua
autoria. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo turno de discussão. Não havendo
discussão foi submetido a segundo turno de votação o Projeto de Lei nº015/2014,
tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção.
Continuando foi feita a leitura da ementa do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do
Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a primeiro turno de discussão.
Ocasião em que o Vereador Edílson Mariano esclareceu que aquele projeto estava
concedendo um recurso financeiro no valor de R$12.342,84 (doze mil, trezentos e
quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a Mitra Diocesana de Paracatu,
Paróquia São José em Cabeceira Grande, para custeio da manutenção da mão de obra
na distribuição do pão e leite para as pessoas carentes. Esse valor será distribuído em
12 parcelas mensais. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação
o Projeto de Lei nº016/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum
voto contrário ou abstenção. Dando continuidade foi feito a leitura do Projeto de
Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de
Cabeceira Grande, Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011. Efetuada a
leitura, o Senhor Presidente esclareceu que como aconteceu no primeiro turno, O €X-
prefeito Senhor Antônio Nazaré Santana Melo ou o seu procurador constituído não
compareceram, mas que ambos sabiam do dia e horário daquela reunião. Continuando
o Senhor Presidente submeteu a segundo tumo de discussão o Projeto de Decreto
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Legislativo nº002/2014. Ocasião em que o Vereador Edílson Mariano disse que como
Já haviam discutido no primeiro turno, pois o tribunal de contas emitiu um parecer que
rejeitou as contas do ex-prefeito alegando que ele não havia repassado a contribuição
dos servidores ao PREVCAB. Mas foi feito uma análise da defesa do ex-prefeito pelo
nosso contador, que emitiu um parecer e ficou constado que houve o recolhimento,
mas nos meses de março e abril do ano de 2012. E que apesar de ter sido feito o
recolhimento, ficou entendido que houve prejuízo ao erário público, pois o próprio
defendente relatou que os juros e multas pelo atraso foram inseridos no segundo termo
de parcelamento das contribuições previdenciárias. Disse que seria bom que o ex-
prefeito tivesse presente para esclarecer os motivos que o levaram a deixar de recolher
na data certa. Mas os vereadores precisavam entender os motivos, porque no seu
entendimento, nenhum deles estava ali pra prejudicar os ex-prefeitos nas suas
prestações de contas. Disse que os motivos que levaram o Tribunal de Contas
rejeitarem as contas já haviam sido esclarecidos, mas que tendo em vista ao
entendimento de ter havido prejuízo ao erário público, continuar com a posição de
rejeição ou aprovação, cabia a consciência de cada um. Encerrada a discussão, o
Senhor Presidente iniciou o processo de votação, informando que nos termos
regimentais a votação seria secreta. Designando os vereadores Eliezer Cruz e Valério
Cipó para funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi feita a chamada para
votação, tendo sido entregue a cada um dos senhores vereadores a cédula. Encerrada a
votação, determinou aos senhores escrutinadores que abrissem a urna, verificassem a
coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, solicitando a Senhora
1º Secretária que procedesse a contagem e anotação dos votos. Encerrado o processo
de votação o Senhor Presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto
Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira
Grande, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011, foi aprovado em
segundo turno por sete votos favoráveis, dois votos contrários e nenhum voto branco
ou nulo. Na 3º PARTE: A Vereadora Julbertina Ornelas disse que queria parabenizar
o Prefeito Odilon e todas as pessoas envolvidas no evento do dia do Cidadão de
Palmital de Minas. Agradeceu a cada uma das pessoas que participaram, colaboraram
e compareceram no evento. Foi um trabalho bonito, bem organizado e com certeza
beneficiou muitas pessoas da comunidade. O Senhor Presidente também parabenizou o
Prefeito e a comissão organizadora e colaboradores no evento. Parabenizou o Prefeito
pela iniciativa e pelo show, que havia sido muito bonito e também pelos serviços
prestados a comunidade naquele dia, pelo aniversário do Distrito de Palmital. Em
aparte a Vereadora Julbertina disse que houve o show com Marcio e Marcelo e que foi
muito bonito e a comunidade gostou muito daquele evento. Que tiveram a presença do
Deputado Deiró Marra. Esclareceu que estava sendo feito o relatório do evento e que
brevemente seria enviado a esta Casa. O Vereador Irmão Valdete também parabenizou
o Prefeito e os organizadores do evento, disse que participou e foi realmente muito
bonito, mas que no seu entendimento aquele tipo de evento deveria começar pela sede
do Município. Em aparte a Vereadora Julbertina esclareceu que quem fez aniversário
GRANDE - MINAS GERAIS 2
CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA
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primeiro foi o Distrito e por isso foi feito lá. Mas que estava programado para fazer
outro evento aqui na sede por ocasião do aniversário do Município em outubro. A
Vereadora Maria Valdiza também parabenizou o Prefeito pela linda festa que foi feita,
parabenizou a comissão organizadora e todos os servidores, vereadores e secretários
que colaboraram, pois não foi fácil, foram muitas reuniões, muitas colaborações e
muito esforço para que tudo saísse bem feito, mas valeu a pena. Falou que esperava
que a festa na sede também fosse muito boa e agradasse a comunidade. O Senhor
Presidente. anunciou a Ordem do Dia 21º Reunião Ordinária, compreendendo: a)
Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do
Prefeito Municipal. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de
todos os Senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente
declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se
lavrasse a presente ata.======
Vereador André Batista - Presiden
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TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABEC)
RLPonEs 88) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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LISTA DE PRESENÇA
VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE (MG).
NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS
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Vereador André Batista - Presidente - UFT á)
Vereador Irmão Valdete - Vice-Presidente — UFT Vala o Fiat w E
Vereadora Daisy Ferreira Netto - 1º Secretária- MPM
Vereador Darlei Silva - 2º Secretário - UFT À - sr É > 4
Vereador Edílson Mariano - MPM D) e
Vereador Eliezer Cruz - MPM
Vereadora Julbertina Ornelas - UFT
Vereadora Maria Valdiza - UFT
Vereador Valério Cipó - MPM Ih /
CABECEIRA GRANDE (MG), 16 DE JUNHO DE 2014.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
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A Excelentíssima Senhora
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CONSELHEIRA ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE —— E
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a
Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo
pf/Gao/023/2044 “DI 048/2044 . ATAS 19%eaoo -
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“CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG
E - VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA — Presidente. +
E - RUA TRAJANO CAETANO, 121 — CENTRO edi!
- CABECEIRA GRANDE — MG. CEP: 38.625-000 | a

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