| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 872788 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, PROCESSO Nº 872788, EXERCÍCIO 2011. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Apoio à 1º Câmara Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonie/MG — CEP 30.380-435 TCE Tel.: (31)3348-2184/2185 Ofício nº: 23258/2013/CA1ºC Processo nº: 872788 Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013. A Sua Excelência o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande . CT NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Rua Trajano Caetano — 121 — Cabeceira Grande — MG FOLHAS JO. SOB O Ne GAIA... Asas MO HORAS. Cas. (sra DEMG, AB! A) i20 13 Excelentíssimo Senhor Presidente, Por ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 1º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos de Castro, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa e Notas Taquigráficas que seguem em cópias anexas, acompanhadas do relatório da unidade técnica competente. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (29 Recebido. (>) Numere-se. ES) -se, (SQ Distribua-se às Fe To o Cab. Protái Gabrielle 6. qe ezende PRESIDENTE Coordenadora COMUNICADO IMPOKTANT | As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo me expressa do | — Bebntor, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. Acesse: doc.tee.mg.gov.b: Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.goy. br 4 E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Exercício: 2011 Município: CABECEIRA GRANDE Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011. | - Informações Preliminares 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: ANTONIO NAZARE SANTANA DE MELO 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: EUDES RUBENS PEREIRA 1.4- Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: CASSIO NILTON SOUSA 2 - Consolidação das Contas: As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas. As contas da(s) Entidade(s) foram consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: Município: CABECEIRA GRANDE Il - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2011 foi aprovada sob o nº 342 Receita e Despesa Orçada: R$ 20.200.000,00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado 1.1 - Créditos Suplementares Limite de Créditos Autorizados no Orçamento 6.060.000,00 Créditos Autorizados por Outras Leis 90.000,00 Total de Créditos Autorizados (A) 6.150.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso Créditos Suplementares Abertos por Anulação 4.989.603,88 Total de Créditos Suplementares Abertos (B) 4.989.603,88 Créditos Suplementares irregulares (B-A) 0,00 1.2 - Créditos Especiais Total dos Créditos Autorizados (A) 90.000,00 Identificação da Abertura por Fonte de Recurso E Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 57.000,00 Total de Créditos Especiais Abertos (B) 57.000,00 Créditos Especiais irregulares (B - A) 0,00 1.3 - Créditos Disponíveis Créditos Autorizados R$ 20.257.000,00 Despesa Empenhada R$ 18.019.835,47 Despesa Excedente R$ 0,00 Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos adicionais abertos, exceto por anulação. Análise De acordo com a Lei nº 346 (fl. Jg) foram abertos créditos especiais no montante de R$90.000,00 cujas fontes de recursos informadas no art. 3º da referida lei foram R$57.000,00 - Superávit Financeiro conta corrente nº 33.559-2 e R$33.000,00 - anulação de dotação.r O valor anteriormente informado como créditos suplementares no valor de R$33.000,00 autorizados pela Lei 346 e abertos pelo decreto 1366 foi transferido de créditos suplementares para créditos especiais. A fonte de recurso do decreto nº 1366 no valor de R$57.000,00 anteriormente informada como anulação de dotação foi alterada para superávit financeiro da conta corrente 33559-2 de acordo com informações do art. 3º da Lei nº 346. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Município: CABECEIRA GRANDE ll - Repasse à Câmara Municipal Arrecadação municipal do exercício anterior - receita base de cálculo (art.29-A, CR/88) R$ 10.294.034,69 uu . Valor Correspondente Limite percentual devido a conforme art. 29-A (CR/88) opera R$ 720:682,43 Percentual do Repasse 6,17% Valor do Repasse R$ 635.463,80 O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art. 29-A da Constituição da República de 1988. IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Receita de Impostos e Transferências (art.212-CR/88) R$ 11.360.535,39 Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 2.840.133,85 Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal R$ 11.362.641,91 Aplicação Apresentada (26,33%) R$ 2.991.484,73 Aplicação Apurada IN 13/2008 (25,95%) R$ 2.948.011,45 Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,95 % da Receita Base de Cálculo, conforme anexo às fis. Análise: == -Excluiu-se do anexo Il o valor de R$27.343,30 referente a limitação no programa 0020 na subfunção 361, conforme demonstrativo do limite de despesas por programa educação à folha p - Excluiu-se do anexo Il o valor de R$16.129,98, referente a valores excluídos em restos a pagar não processados em exercícios anteriores e processados no exercício atual - RPNPEAPEA - Ensino - FI.qJ%. Entretanto, as alterações não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alteraram o percentual de 26,33% (apresentado) para 25,95% (apurado). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Município: CABECEIRA GRANDE V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, 82º, R$ art. 198, CR/88) 11.360.535,39 Aplicação Devida (inciso Ill, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 1.704.080,31 Aplicação Apresentada (19,59%) R$ 2.225.437,36 Aplicação Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (18,02%) R$ 2.047.183,43 Foi aplicado o percentual de 1802 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000, conforme anexo às fls. Análise: - Excluiu-se do anexo XV o valor de R$45.349,28 referente a limitação do programa 0042 na subfunção 301, conforme demonstrativo do limite das despesas por programa - saúde - FI. F Entretanto, as alterações não causaram impacto no limite percentual constitucionalmente exigido, apenas alteraram o percentual de 19,59% (apresentado) para 18,02% (apurado). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: Município: CABECEIRA GRANDE VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Percentuais Monetários de Aplicação A) Município Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (51,40%) R$ 8.111.869,31 Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%) Percentual Excedente (0,00%) B) Executivo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42 Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (48,37%) R$ 7.633.384,02 Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%) Percentual Excedente (0,00%) C) Legislativo Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.782.922,42 Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,03%) R$ 478.485,29 Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%) Percentual Excedente (0,00%) Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, II alíneas a e b, tendo sido aplicados 51,40%, 48,37% e 3,03%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sim e É Exercício: 2011 Processo Número: 872788 Nos a Município: CABECEIRA GRANDE . tudô VII - Regime Previdenciário ' s / Demonstrativo das Contribuições Retidas dos Servidores e Recolhidas pela Prefeitura A A Municipal ao RPPS Contribuições Devidas Recolhiment à Restabeleci | o Realizado |Cancelamen |, Dipueriçho Saldo de | Inscrição mento pela to Eprança Exercícios | Exercício Prefeitura Anteriores Atual 53.507,09 | 364.169,85 cel 342.257,69 compra pa Obs: Dados extraídos do Relatório Demonstração da Dívida Flutuante, fl. MA A diferença apurada no valor de R$ 75.419,25 refere-se às contribuições retidas dos servidores e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência pelo Chefe do Poder Executivo. Análise: Tendo como referência o Demonstrativo da Dívida Flutuante, verificou-se que ao final do exercício de 2011 constava saldo a recolher das retenções das contribuições das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores Nos termos do art. 4º, 8 9º, da Lei Complementar n.018/2008 (fls. referentes ao mês de dezembro deverão ser repassadas ao RPPS até o décimo dia do mês seguinte ao mês de competência.! Contudo, o valor total do saldo de R$75.419,25 evidência a existência de valores referentes a retenções de meses anteriores, em desacordo com a legislação previdenciária municipal. as retenções segurados, no valor de (R$75.419,25). | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2011 Processo Número: 87278 Município: CABECEIRA GRANDE VIII - Conclusão da Análise -Falta de recolhimento de contribuição previdenciária, em desobediência ao disposto na legislação previdenciária municipal. FI. |) Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. bas ih M,e Brg Nome: Shirley Oliveira de Paula Silva Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 2311-3 COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEmo Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Processo n.: 872788 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Exercício: 2011 Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito à época Procurador(es): Jouberth do Carmo Conceição, CRC/MG 56827 Representante do Ministério Público: Cristina Andrade Melo Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio Sessão: 30/04/2013 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS —- EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, uma vez comprovada a existência de um saldo a maior no valor de R$19.393,11, caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao RPPS. 2) Decisão unânime. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Primeira Câmara — Sessão do dia 12/03/13 CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO Processo: 872788 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Cabeceira Grande Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio Procuradora: Cristina Andrade Melo Exercício: 2011 1. Relatório Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito à época, os quais submeto a apreciação, consoante competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa. A Unidade Técnica, no exame de fl. 07 a 13 apontou irregularidade que motivou a citação do responsável acima nominado e intimação do controlador interno, Sr. Cássio Nilton Sousa, SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEvc COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO W TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF 036.186.196-69, às fl. 44/45, que não se manifestaram no prazo determinado, embora tenha o procurador do controlador interno comparecido aos autos e examinado o processo, consoante Certidão de fl. 52. Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este opinou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, em razão da verificação de violação ao art. 4º,8 9º, da Lei Municipal n. 018/2008, em face da evidência da existência de valores referentes a retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados não repassados ao Fundo Previdenciário, em desacordo com a legislação previdenciária municipal. Manifestou-se, ainda, pela emissão de recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar O planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações; bem como ao Poder Legislativo, para que, ao apreciar e votar os Projetos de Lei Orçamentária Municipal observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município, fl. 53 a 57 (frente e verso). É o relatório. 2. Fundamentação A unidade técnica, em seu exame formal, verificou os seguintes itens, os quais se encontram regulares: e Créditos Orçamentários: a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu às normas legais que regem a matéria, fl. 08; e Repasse à Câmara Municipal: repassou o correspondente a 6,17% da arrecadação municipal do exercício anterior obedecendo ao limite fixado no inciso 1 do art.29-A da CR com redação dada pelo art. 2º da EC 58/2009, fl. 09; e Manutenção e desenvolvimento do ensino: aplicou o equivalente a 25,95% da receita proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências recebidas de acordo com o art. 212 da CR, fl. 09; e Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 18,02% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 77, inciso III do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da EC n. 29/2000, fl. 10; e Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 51,40% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo inciso III do art. 19 da Lei n. 101/2000, fl. 11, sendo: = dispêndio do Executivo: 48,37%, conforme alínea b, inciso III, do art. 20 da Lei n. 101/2000; = dispêndio do Legislativo: 3,03%, conforme alínea a, inciso III, do art. 20 da Lei n. 101/2000. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEms COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO e Regime Previdenciário: considerando a manifestação do Órgão Técnico de fl. 12, item VII, conclui-se, de acordo com os elementos constantes destes autos, que restou sem esclarecimento o saldo financeiro pendente no exercício, no que é pertinente ao repasse à entidade gestora dos recursos previdenciários municipais. Com o propósito de ampliar o caráter informativo do parecer prévio, constam como parte integrante deste voto, demonstrativos a respeito do desempenho do jurisdicionado nos últimos 04 (quatro) exercícios, quais sejam: - gastos com a saúde, por habitante e a educação, por aluno matriculado; - cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais; - execução orçamentária; e - situação e decisão dos últimos pareceres prévios emitidos pelo Tribunal. A partir deste exercício, acrescentei a este voto O demonstrativo do perfil municipal, em que constam quadros sócio-econômicos com séries históricas que espelham o comportamento do Município e sua posição em relação a sua meso e microrregião. São eles: - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); - Produto Interno Bruto (PIB); - Comparativo do PIB e IDH do Município com sua meso/microrregião; - Comparativo entre o crescimento econômico do Município (PIB) e a receita arrecadada. Entendo que tais estudos conferirão maior qualidade à análise deste parecer pelo Poder Legislativo e, sobretudo, maior transparência à gestão pública perante o cidadão de Cabeceira Grande. 3. Voto Não obstante a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, em face da evidência da existência de valores referentes a retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados, não repassadas ao Fundo Previdenciário, em desacordo com a legislação previdenciária municipal, especialmente o art. 4º, $ 9º, da Lei Municipal n. 018/2008, entendo prejudicado o exame do apontamento nestes autos, em face da ausência de informação e documentos que possibilitem identificar corretamente o período e o responsável pela diferença apurada pela Unidade Técnica à 12, entre os valores das contribuições previdenciárias retidos e recolhidos à entidade gestora. Assim, considerando as informações constantes dos autos e o relatório de controle interno, enviado por meio do SIACE/PCA 2011, sob a responsabilidade do Sr. Cássio Nilton Sousa, CPF 036.186.196-69, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas, do exercício de 2011, do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito de Cabeceira Grande, embasando-me no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/08. Seja cópia desta deliberação encaminhada ao relator das contas do Fundo Previdenciário relativas ao exercício de 2011, para fins de exame conclusivo, em razão de a matéria compor TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO o escopo definido na Instrução Normativa n. 09/2008, que dispõe sobre as contas anuais dos fundos previdenciários. Ressalto, por oportuno, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Destaco que o responsável pelo Controle Interno deverá acompanhar a execução dos atos de gestão, indicando, preventiva ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas, com vistas ao atendimento à legislação pertinente. Deverá, igualmente, dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade que porventura venham a ocorrer, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual, a Constituição Compromisso. Intimem-se as partes da decisão nos termos do disposto no art. 166, $ 1, Ie & 3º, da Resolução n. 12/2008. Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o MPTC no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Sr. Presidente, em um primeiro momento, meu voto é pela irregularidade desse repasse. Mas V.Exa. traz um dado novo, no sentido de que há uma diferença. Em decorrência disso, peço vista para fazer o levantamento da diferença que V.Exa. citou. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA. Primeira Câmara - Sessão do dia 30/04/13 CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: Processo nº 872.788 Prestação de Contas Municipal Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2011 VOTO VISTA Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, trazida à apreciação na Sessão de 12/03/2013, da Primeira Câmara, pelo Relator Sebastião Helvecio. Após a manifestação do eminente Relator, pedi vista do processo para melhor análise acerca do repasse de recursos ao RPPS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEmo COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Passo, a seguir, a proferir o meu voto. VOTO: Inicialmente, para rememorar, reproduzo o voto então proferido: “Não obstante a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, em face da evidência da existência de valores referentes a retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados, não repassadas ao Fundo Previdenciário, em desacordo com a legislação previdenciária municipal, especialmente o art. 4º, 8 9º, da Lei Municipal n. 018/2008, entendo prejudicado o exame do apontamento nestes autos, em face da ausência de informação e documentos que possibilitem identificar corretamente o período e o responsável pela diferença apurada pela Unidade Técnica à fi. 12, entre os valores das contribuições previdenciárias retidos e recolhidos à entidade gestora. Assim, considerando as informações constantes dos autos e o relatório de controle interno, enviado por meio do SIACE/PCA 2011, sob a responsabilidade do Sr. Cássio Nilton Sousa, CPF 036.186. 196-69, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas, do exercício de 2011, do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito de Cabeceira Grande, embasando-me no art. 45, 1, da Lei Complementar Estadual n. 102/08. Seja cópia desta deliberação encaminhada ao relator das contas do Fundo Previdenciário relativas ao exercício de 2011, para fins de exame conclusivo, em razão de a matéria compor o escopo definido na Instrução Normativa n. 09/2008, que dispõe sobre as contas anuais dos fundos previdenciários”. De acordo com a informação técnica o Poder Executivo de Cabeceira Grande deixou de repassar ao RRPS contribuições retidas dos servidores, no valor de R$75.419,25, f1.12. Considerando que o $ 9º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 018/2008 prevê que o recolhimento das contribuições dos segurados deverá ser efetuado até o décimo dia do mês seguinte ao mês de competência, fls.38/39, o Poder Executivo poderia ter deixado para repassar em janeiro de 2012 apenas o valor de R$56.026,14, relativo ao mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2011. Assim, restou comprovada a existência de um saldo a maior no valor de R$19.393.11, caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao RPPS, razão pela qual deixo de acompanhar o eminente Relator e voto pela rejeição das contas. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: Acompanho o voto do Conselheiro Wanderley Ávila no sentido da rejeição das contas do Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, CPF 055.309.111-53, Prefeito de Cabeceira Grande, do exercício de 2011, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, pelas razões expostas em seu voto. Para manter a coerência dos meus votos proferidos a respeito da matéria, especialmente nos Processos de n. 875349, 873019 e 872948, acrescento que em pesquisa realizada no SIACE/PCA/CONSULTA, constatei no Demonstrativo da Dívida Flutuante que o saldo pendente, no caso, R$19.393,11 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e onze centavos) refere-se à gestão do responsável Sr. Antônio Nazaré Santana de Melo, Prefeito no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS: SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA /COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCEmc período 2005-2008 e 2009-2012, não tendo sido detectado saldo proveniente de gestão anterior, a saber: DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE DO EXECUTIVO DE CABECEIRA GRANDE Contribuições Devidas 2006 2007 0,00 | 165.613,29 2008 85.162,03 | 284.882,34 2009 54.365,06 | 448.141,53 2010 65.365,13 | 467.933,34 364.169,85 53.307,09 Exercícios Saara Inscrição Exercícios | Exercício Anteriores Atual Recolhimento efetivado 80.451,26 315.679,31 434.840,88 479.683,18 342.257,69 CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Acompanho V.Exa., Sr. Presidente. 31/12 0,00 85.162,03 54.365,06 65.257,13 53.507,09 75,419,25 Valor 213 Máximo da inscrição 2/13 no exercício sa atual (+) da inscrição saldo da no exercício gestão atual anterior 25.478,97 43.828,05 68.944,85 71.989,74 56.026,13 Eu tinha um voto diferenciado, mas, de acordo com essa mudança do seu voto, acompanho também. CONSELHEIRO PRESIDENTE SEBASTIÃO HELVECIO: APROVADO, POR UNANIMIDADE, O VOTO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE, QUE ENCAMPOU O VOTO DO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.) RAC/MP/Di CERTIDAO Certifico que o Diário Oficial de Contas del? 108 / 33 publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes. Tribunal de Contas, aos 3 y OS/ AD. Es Ss COORDENADDRIA DE ACÓRDÃO | Esta é a versão em html do arquivo ' juri lj 1332. | Google cria automaticamente versões em texto de documentos à medida que vasculha a web. L do a FLS. MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo Autos n.: 872.788 Natureza: Prestação de Contas Municipal Município: Cabeceira Grande Exercício: 2011 Responsável: Antônio Nazaré Santana de Melo PARECER Excelentíssimo (a) Senhor (a) Relator (a), 1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2011 do Município acima mencionado, enviada a esta Corte de Contas por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Contas, o SIACE'PCA (Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo / Prestação de Contas Anual). 2. Os dados foram analisados pela unidade técnica (fis. 07/13). Citados (fls. 46/47), os responsáveis permaneceram silentes (fis. 52). 3. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva, nos termos do art. 32, inciso IX, da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008 t eart. 61, inciso IX, ,b“”, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. 12, de 19 de dezembro de 2008) 2. 4. É o relatório, no essencial. PRELIMINARMENTE 5. Verifica-se que ao gestor foi conferida a garantia do devido processo legal € seus consectários da ampla defesa e do contraditório. No ponto, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o Page 2 pede Expo! den er obsemado pela Tres Contas, deliberativo (SS 1197/PE, Rel. Min. Celso de Mello). 1 Art. 32: Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: [...] TX — manifestar-se de forma conclusiva, quando couber, nos processos sujeitos a sua apreciação. 2Art. 61: Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução: [...] IX - manifestar-se, de forma conclusiva, mediante parecer escrito, nos seguintes processos: a) contas anuais do Governador; b) tomadas ou prestações de contas. 872.788 Página | de 9 FLS. MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto MÉRITO 6. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço n. 9, de 26 de junho de 2012 ?, editada como objetivo de otimizar o processamento das prestações de contas municipais, em atendimento à Resolução n. 4, de 30 de maio de 2009, que instituiu o projeto de otimização das ações referentes à análise e processamento das prestações de contas anuais. 7. Dado esse panorama, a unidade técnica apurou o que se segue: SAÚDE 8. No exercício em análise, o Município aplicou R$ 2.047.183,43, nas ações e serviços públicos de saúde, o que representa 18,02% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 77, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (fls. 10). EDUCAÇÃO 9. No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município aplicou R$ 2.948.011,45 da receita base de cálculo, o que representa 25,95% da receita base de cálculo, em cumprimento ao art. 212 da Constituição da República (fls. 09). DESPESAS COM PESSOAL 10. Foram observados os limites referentes às despesas com pessoal, nos termos dos artigos 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, todos da Lei 3*Fixa os procedimentos internos a serem adotados no exame das prestações de contas anuais apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais referentes ao exercício de 201 DE Art.1º- A análise técnica e o reexame dos processos de prestação de contas apresentadas pelos Chefes Page 3 dos Poderes Executivos Municipais, referentes aos exercícios de 2011, observarão, para fins de emissão de parecer prévio os seguintes escopos: 1 - cumprimento do índice constitucional relativos às ações e serviços públicos de saúde; Il — cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluído o o índice legal referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb -; TI — cumprimento do limite de despesas com pessoal, fixado nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04/05/2000; IV- cumprimento do limite definido no art. 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal; e V- cumprimento das disposições previstas nos incisos II, V e VII do art. 167 da CR/88 e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 4.320, de 17/03/64, na abertura de créditos orçamentários e adicionais. E. $2º: O repasse devido ao regime próprio de previdência integrará o escopo da análise técnica e do reexame dos processos de prestação de contas quando houver elementos suficientes para o exame conclusivo acerca de sua regularidade, considerando, para a complementação da instrução do processo, os critérios de materialidade, relevância e risco. 872.788 Página 2 de 9 FLS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (fls. 11). REPASSE AO PODER LEGISLATIVO 11. O repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, no montante de R$ 635.463,80 (6,17%), observou o limite de 7% da receita base de cálculo, em conformidade com o art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República. (fls. 09) ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS 12. A abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu ao disposto no art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição da República e nos artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 4.320/64 (fls. 08) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 13. Segundo o art. 1º, $ 2º, da Ordem de Serviço n. 9/2012, “O repasse devido ao regime próprio de previdência integrará o escopo da análise técnica e do reexame dos processos de prestação de contas quando houver elementos suficientes para o exame conclusivo acerca de sua regularidade, considerando, para a complementação da instrução do processo, os critérios de materialidade, relevância e risco”. 14. Ao examinar o repasse devido ao regime próprio de previdência dos servidores municipais a unidade técnica constatou o seguinte: Tendo como referência o Demonstrativo da Divida Flutuante, verificou-se que ao final do exercício de 201 1 constava saldo a recolher das retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados, Page 4 no valor de (R$75.419,25). . Nos termos do art. 4º, $9º da Lei Complementar Municipal n. 018/2008 (fls. 38/39), as retenções referentes ao mês de dezembro deverão ser repassadas ao RPPS até o décimo dia do mês seguinte ao mês de competência. Contudo, o valor total do saldo de R$75.419,25, evidência a existência de valores referentes a retenções de meses anteriores, em desacordo coma legislação previdenciária municipal (fis. 12). 15. Cabe destacar que o gestor não apresentou defesa quanto ao ponto questionado. 16. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de recolhimento a tempo e modo das retenções das contribuições previdenciárias realizadas 872.788 Página 3 de 9 FLS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo nas folhas de pagamento dos servidores segurados, verifica-se a violação ao art. 4º, 89º da Lei Municipal n. 018/2008. 17. O vício apontado não permite sejam as contas municipais aprovadas, uma vez que constitui irregularidade grave, capaz de comprometer a saúde financeira dos fundos de previdência municipais e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de benefícios e proventos a seus segurados. “CLÁUSULA DE DESONERAÇÃO” NA SUPLEMENTAÇÃO 18. A Lei Municipal n. 342, de 23 de dezembro de 2010 (LOA), que estima a receita e fixa as despesas do Município de Cabeceira Grande para o exercício de 2011, autorizou o Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor de cada programa orçamentário. 19. Todavia, não bastasse a fixação de percentual de suplementação em patamar demasiadamente elevado — o que será tratado no tópico seguinte do presente parecer — o art. 9º da mencionada Lei Orçamentária Anual exclui do limite de 30% a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir determinadas despesas, quais sejam: Art. 9º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: 1 atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 1 — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios Judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; TI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência Social e Previdência, em programas de trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V- incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei. (fls. 17/21, grifo nosso). 20. Apesar de não se apresentar como prática recomendável, a exclusão de alguns itens da base de cálculo do limite para a abertura de créditos adicionais suplementares tem sido admitida por esta Eg. Corte de Contas, como se pode observar dos seguintes precedentes: 872.788 Página 4 de 9 “Page 5 FLS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo A exclusão de tais gastos da limitação para abertura de créditos suplementares configura ofensa aos arts. 167, VII, da Constituição República, e 161, VII, da Constituição Estadual, bem como ao art. 5º, $4º, da LRF, como apontado no exame concernente ao exercício de 2010. Os créditos suplementares totalizaram, em valores brutos, R$18,285 bilhões. Desse montante, R$6,221 bilhões oneraram o percentual de 18,5%, e representaram 13,83% do crédito inicial. O restante dos créditos suplementares — R$12,063 bilhões — foi aberto para atender os créditos excluídos do percentual autorizado. Se considerados estes créditos, o percentual, em valores brutos, atingiria 39,60%; em valores líquidos, ou seja, deduzidas as anulações, o percentual seria de 24,65% (Tab. 230 — fl. 2146 — vol. 10). Na defesa, a SEPLAG alegou que o percentual total de sup lementação orçamentária não deve comportar os gastos desonerados por terem características específicas. Seriam despesas de caráter obrigatório, justificando maior grau de autonomia no seu gerenciamento. As exclusões objetivam evitar contingências em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, a exemplo de atendimento a determinações judiciais, que conferem legitimidade às alterações orçamentárias. Além disso, tais exclusões são aprovadas pelo Poder Legislativo. É sabido que o Orçamento é peça fundamental para a gestão pública, tecnicamente chamada Plano Diretor do Governo. É de se esperar, portanto, que tal instrumento espelhe todas as ações da Administração, guiando-a para a consecução dos fins propostos. Nesse sentido, chega a ser contraditório, ou mesmo paradoxal, que as despesas de caráter obrigatório tenham necessidade de maior autonomia em seu gerenciamento, justamente em face da estabilidade das relações jurídicas que lhes dão suporte, Além disso, conquanto os fatos supervenientes contenham certa imprevisibilidade, o Governo detém conhecimento da série histórica das sup lementações que foram necessárias, em exercícios anteriores, ao atendimento dessas demandas. Assim, é perfeitamente possível que se elabore o planejamento, sem que haja desonerações, seja projetando adequada dotação para Reserva de Contingências, seja estabelecendo percentuais fixos para abertura de créditos suplementares em respeito aos princípios da limitação de créditos e da exclusividade. Não obstante as alegações da defesa e a autorização contida na LOA, é fundamental salientar que a prática de desonerar o limite fixado para abertura de créditos suplementares não se coaduna com os preceitos constitucionais e legais de Direito Financeiro e de Finanças Públicas e contraria o princípio da limitação dos créditos orçamentários. Pelo exposto, recomendo que o Governo, ao elaborar as leis orçamentárias, estabeleça limite percentual que comporte todas as suplementações, com o intuito de se ajustar aos ditames constitucionais e legais e permitir melhor controle das ações do Poder Público (TCEMG, Pleno, 872.207, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. 28.06.2012, voto do Relator). 872.788 Página 5 de 9 Page 6 FLS, MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto O art. 8º da Lei Orçamentária Anual traz uma norma específica autorizando a desoneração de algumas despesas, e que não fora considerado pelo Órgão Técnico, contrariando o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal. Como precedentes podemos destacar julgamento recente pela aprovação da prestação de contas do Estado de Minas Gerais, e ainda, julgamento da prestação de contas do Município de Cabeceira Grande, Processo nº 782436, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, pela aprovação das contas, em situação idêntica (TCEMG, 1º Câmara, 843.099, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. 04.09.2012). 21. Nesse mesmo sentido foi a manifestação da Conselheira Adriene Andrade, revisora das contas 2011 do Estado de Minas Gerais. Quanto à Lei Orçamentária Anual e ao Orçamento Fiscal, gostaria de destacar — o Relator já o fez, mas eu gostaria de repetir — que a lei orçamentária autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no limite de 10% da despesa fixada e, posteriormente, a Lei n.º 19.720/2011 autorizou mais 8,5%, não se incluindo nesse limite de 18,5% os gastos com pessoal e encargos sociais; os recursos vinculados e diretamente arrecadados; as dotações referentes ao pagamento da dívida pública, os precatórios e sentenças judiciais; os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência, nem aqueles destinados à contrapartida em convênios, acordos e ajustes; a sup lementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios; e as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º Page 7 19.099/2010, a famosa desoneração. Mas, considerando o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte na apreciação das contas dos gestores do Estado, em exercícios anteriores, e em observância ao Princípio da Isonomia, eu gostaria de destacar que tenho adotado o mesmo critério nos processos referentes às contas dos gestores municipais, razão pela qual, até que seja reformulado esse posicionamento, acolho as justificativas apresentadas pelo Estado, ressaltando, mais uma vez, que não podemos ter nesta Casa dois pesos e duas medidas (TCEMG, Pleno, 872.207, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. 28.06.2012). 22. Disso resulta, em atenção ao princípio da isonomia, a impossibilidade de se julgar irregulares as contas apresentadas, devendo-se, de modo imperativo, recomendar que referida possibilidade seja excluída das próximas leis orçamentárias. EXCESSO NA SUPLEMENTAÇÃO 23. Comrelação ao percentual de autorização de abertura de créditos suplementares previsto na LOA — 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento — o Ministério Público de Contas aproveita a oportunidade para tecer as seguintes considerações: 872.788 Página 6 de 9 FLS. MINIS TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Meto 24. Apesar de esse ponto não fazer parte do escopo definido por esta Corte para a análise das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, deve-se ressaltar que o percentual é demasiado alto, evidenciando falta de planejamento e organização do Município. 25. Embora a própria Lei Orçamentária Anual possa autorizar em seu texto a abertura de créditos suplementares (art. 165, $ 8º, CR/88), não há na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento que o Chefe do Executivo fica autorizado a abrir mediante decreto. Isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, tendo em vista que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º, LRF). 26. Nesse sentido, leciona o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, J.R. Caldas Furtado *, in verbis: A ordem jurídico-orçamentária é lacunosa no que se refere à regulamentação do procedimento de autorizar, na própria LOA, a abertura de créditos adicionais suplementares. Isso não implica tolerância com abusos resultantes de autorizações desenfreadas; em tempos de regime de gestão fiscal responsável, a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige ação planejada na Administração Pública (art. 1º, 8 1º). O certo é que, Page 8 NBR AA RREO RSA atoa guria acima da planejamento, organização e controle do ente da Federação; esses elementos são reveladores de uma gestão política inaceitável. [grifo nosso] 27. O mencionado autor defende a possibilidade de abertura de créditos suplementares presta-se a corrigir monetariamente o orçamento ao longo do ano, o que se fazia necessário em época de “inflação galopante”. Contudo, “agora que o Pais vive momentos de baixa inflação, são inadmissíveis essas autorizações em percentuais elevados. "s 28. Na ausência de norma definidora do limite de abertura de créditos suplementares, propõe-se, como parâmetro, o limite para acréscimo e supressão previsto na Lei Federal n. 8.666/93 para os contratos administrativos, qual seja, 25% SA previsão legal relativiza a rigidez do « FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de Direito Financeiro, 3. ed Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 171. sOp.cit.p. 171. 6 Art, 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 1 - unilateralmente pela Administração: [...] $ 10 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cingiienta por cento) para os seus acréscimos. 872.788 Página 7 de9 FLS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo contrato e abarca situações que o planejamento não conseguiu alcançar, o que pode ser compreendido no âmbito dos orçamentos municipais anuais. 29. A autorização de abertura de créditos suplementares em percentuais muito elevados, ademais, demonstra omissão da Câmara local no exercício da sua função constitucional de participar da elaboração do orçamento municipal e controlar a sua execução. 30. Saliente-se que este Tribunal já adotou o entendimento em tela, a exemplo da 1* Câmara desta Corte de Contas, que se manifestou nesse sentido, de forma unânime, nos autos dos processos nº 842.782, 843.403, 729.290 e 843.166, entre outros. 31. Dessa forma, recomenda-se: a) ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para a abertura de créditos suplementares. Caberá, Page 9 então, monitoramento por esta Corte para a verificação do cumprimento dessa recomendação quando da apreciação das contas dos exercícios vindouros; b) ao Poder Legislativo, que, ao apreciar e votar os Projetos de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. CONCLUSÃO 32. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal de Contas, foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público. 33. Ressalte-se, todavia, que qualquer outro ponto da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderá ensejar outras ações de controle deste Tribunal 34. Ante o exposto, com fulero nos dados lançados no sistema informatizado SIACE pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, OPINA o Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MG. 872.788 Página 8 de 9 FLS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo 35. Recomenda-se à Câmara Legislativa, quando do julgamento das presentes contas, que assegure ao Prefeito Municipal a prerrogativa da plenitude de defesa e contraditório, em observância ao comando normativo disposto no art. 5º, inciso LV da CR/88, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 682.01 1/SP. 36. É o parecer. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013. Cristina Andrade Melo Procuradora do M inistério Público de Contas CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG ÃO DE RELATOR DESIGNA! EO (a). designa o (a) Vereador para emissão de parecer [3 Sala das Comissãá RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraDemcg.mg.gov.br ou contato(Ocmcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio n.º 001/2014 Cabeceira Grande, MG, 20 de fevereiro de 2014. Prezado Senhor, Com meus cordiais cumprimentos, cumpre informar que a Câmara Municipal recebeu o Parecer Prévio n.º872788, referente ao exercício financeiro de 2011, por meio do qual o e. Tribunal de Contas do Estado concluiu pela rejeição das contas, e que está sendo apreciado por esta Comissão. Assim, visando assegurar a V. Sº. o exercício do direito de defesa, venho encaminhar-lhe cópia integral do processo e facultar-lhe, no prazo de 15 (quinze dias), contados da juntada da nota de ciência aos autos, a prestação das informações que julgar pertinentes, podendo, diretamente ou por procurador especialmente constituído, caso queira, requerer o que for de seu interesse. Atenciosamente, nao A Presidente da Comissão de Fiscalização Firíanceira e nr As EN Q S Ilustríssimo Senhor Ná ) ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Ex. Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, MG. 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatoWemcgmg.gov.br A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) RA GUNICIPAL DE CAR, GRANDE-MG] OTOCOLADO NO LIVRO PR IO ÀS pe. sos ON. n 5252 araNDE-MadL; (04. 12044, Cabeceira Grande-MG, 28 de fevereiro de 2014. OFÍCIO/ANSM/ N.º 01/2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA VEREADOR EDILSON MARIANO Rua Trajano Caetano n.º 121 — bairro centro CEP 38.625-000 — CABECEIRA GRANDE-MG Assunto: Julgamento pelo Poder Legislativo do Parecer Prévio n.º 872788 relativo à Prestação de Contas Anual do Exercício de 2011 do Município de Cabeceira Grande. Senhor Presidente; Acusamos o recebimento em 19/02/2014 do Ofício n.º 001, de 20 de fevereiro de 2014, oriundo da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa, visando assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório quanto ao julgamento da Prestação de Contas Anual relativa ao Exercício de 2011 do Poder Executivo deste Município. Ficou constatado pelo TCE/MG conforme (Fls. 08) no do item VIII - Conclusão da Análise, a seguinte situação: Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) Ca A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) - Falta de recolhimento de contribuição previdenciária, em desobediência ao disposto na legislação previdenciária municipal. (Fls.12) O valor apurado pelo TCE/MG e não repassado ao RPPS foi de R$75.419,25, sendo que deste valor, ou seja, o montante de R$56.026,14 é relativo às contribuições previdenciárias do mês de dezembro de 2011 e 13º salário de 2011. Desta forma, ainda ficou constatado pelo TCE/MG uma diferença a recolher de contribuições previdenciárias que totalizam o montante de R$19.393,11 caracterizando irregularidade no repasse de recursos ao RPPS à época. Diante desta situação, esclarecemos a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Poder Legislativo que fizemos um novo levantamento de informações junto à Contabilidade da Prefeitura c a Contabilidade do RPPS com o objetivo de averiguar se estas contribuições não repassadas ao RPPS como citado pelo TCE/MG, se as mesmas foram repassados no início do exercício seguinte ou parceladas. Caso tenham sido repassadas ou parceladas através de Termo de Acordo de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias, entendemos que este fato ocorrido não acarretou prejuízos ao erário Público, em virtude de ter sido adotado na época pelo Poder Executivo uma destas modalidades de pagamento ao RPPS. Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) Constatamos na Contabilidade da Prefeitura através da Relação Analítica de pagamentos por data e detalhado por despesa, relativo ao período de (01/01/2012 a 31/12/2012), que nos dias 07/03/2012 e 13/04/2012, houve o Pagamento de contribuições previdenciárias retidas e devidas ao RPPS das seguintes competências: I- Competência NOVEMBRO/2011 — R$25.453,81 1H — Competência DEZEMBRO/201 1-R$25.643,54 I- Competência 13º SALÁRIO/2011 —R$24.321,90 TOTAL A RECOLHER... R$75.419,25 Os valores extraídos dos relatórios do sistema de Contabilidade da Prefeitura demonstram que o valor pago no exercício seguinte (2012) de contribuições previdenciárias retidas e devidas ao RPPS relativas ao exercício de 2011 totalizam o montante de R$75.419,25 que é o mesmo valor citado, afirmado e apontado pelo TCE/MG. Diante desta situação, verificamos junto ao RPPS/PREVCAB do município para confirmar se estes valores foram contabilizados no Razão da Receita nestas mesmas datas, ou seja, 07/03/2012 e 13/04/2012. Constatamos no RPPS que as Receitas no valor de R$75.419,25 foram efetivamente recebidas pelo RPPS nestas mesmas datas, ou seja, o valor não repassado em 31/12/2011 foi repassado nos dias 07/03/2012 e 13/04/2012. Ei TICU IA, Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) À A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO é CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) Também constatamos que houve parcelamento de Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS nos seguintes exercícios: - 1º Termo de Parcelamento — assinado no ano de 2010; = 2º Termo de Parcelamento — assinado no ano de 2012: To o àSSinado no ano de 2012; - Outros Termos de Parcelamentos a partir de 01/01/2013. Os valores relativos aos juros e multas devidos por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias acrescidos da correção monetária foram devidamente incluídos no 2º Termo de Parcelamento assinando no decorrer do exercício de 2012, pois, o Ministério da Previdência Social através da Secretaria de Receita Previdenciária são detentores do Poder de F iscalização e da emissão do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária. Fica comprovado que houve a emissão do CRP no dia 27/06/2012 às 15:20:10 com validade até 24/12/2012, ou seja, seria impossível a emissão do CRP pela Secretaria de Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social sem a regularização de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores, inclusive quanto ao pagamento de juros e multas por atraso no repasse de contribuições, que neste caso, estão incluídas no parcelamento assinado no exercício de 2012. Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 - Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) CONCLUSÃO: Concluímos que através das informações elencadas neste Ofício, podemos afirmar junto a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que o Poder Executivo Municipal não causou prejuízos ao erário público e nem ao RPPS/PREVCAB, pois todas as contribuições previdenciárias devidas foram recolhidas e os juros e multas por atraso devidamente incluídos no 2º Termo de Acordo de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias, que neste caso, foram incluídos juros e multas devidos por atraso no recolhimento das contribuições retidas nos meses de novembro/201 1, dezembro/2011 e 13º Salário/2011 e repassadas ao RPPS em 07/03/2012 e 13/04/2012. Também estão incluídas no 2º Termo de Acordo de Parcelamento as Contribuições Patronais devidas e não repassadas ao RPPS, acrescidas de juros e multas previstos na legislação vigente relativas às competências informadas no respectivo termo de parcelamento. Anexamos toda documentação comprobatória extraída dos sistemas de Contabilidade da Prefeitura e do sistema de Contabilidade do RPPS que comprovam a situação em questão. Anexamos cópia do 2º Termo de Acordo de Parcelamento de Contribuições Previdenciárias que comprova a assinatura do respectivo termo junto ao Ministério da Previdência Social, bem como das competências incluídas no parcelamento relativas às contribuições devidas e recolhidas em atraso, com acréscimo de multas, juros e demais encargos por atraso previstos na legislação vigente e que estão devidamente parceladas naquela data. Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG N Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) A.N.S.M. — ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) Esperamos ter elucidado toda situação a esta egrégia Casa Legislativa, com o objetivo de esclarecer o ocorrido e as medidas adotadas na época que regularizou as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/PREVCAB. Aguardamos o julgamento da Prestação de Contas pelos nobres vereadores desta Casa e queremos enfatizar que a Prestação de Contas Anual do exercício de 2011 comprova aplicação REGULAR dos índices constitucionais de educação e saúde e a execução REGULAR dos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários. Estas são as informações gue entendemos ser cabíveis para o caso em tela, e estamos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos, caso entendam ser necessários. Atenciosamente. | Antônio N é Santana Melo PREFEITO (à época) Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 — Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) º s A.N.S.M. - ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Sia, CPF 055.309.111-53 — PREFEITO (à época) a DECLARAÇÃO Declaramos ao Poder Legislativo do Município de CABECEIRA GRANDE que estas informações são fidedignas aos registros e demonstrativos contábeis deste município e expressam na íntegra os valores época no sistema registrados naquela RPPS/PREVCASB. de contabilidade, tanto da Prefeitura como do Por ser verdade, datamos e assinamos o presente. Cabeceira Grande-MG, 28 de fevereiro de 2014. fá Antônio N Santana Melo PREFEITO (à época) Rua Maria Vaz da Silva n.º 43 - Bairro Centro - CEP 38.625-000 — Cabeceira Grande -MG Telefone: (038) 9725-1134 Caixa Postal (XXXX) E-mail: (XXXX) 117 2.1.3.01.00.00 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A 2012. n4 | 609 | 73 21,301,00.00 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETI 2012. 724 610 72 2.1.3.01.00.00 Histórico: OP EMITIDA PARA ATEI 117 2.1,301.00.00 Cássio Nilton de Sousa CONTADOR - CONTROLE INTERNO ) CRC-MG 078683/0-9 NDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETII PARTE RETI ” RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS POR DATA DA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 25% RELATIVO A JANEIRO £ 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO DA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 40% RELATIVO A JANEIRO DE 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO IDA DOS SERVIDORES DA EDUCACAO 60%, RELATIVO A JANEIRO DE. 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO B - FUNDO PREV. DO - FUNDO PREV. DO - FUNDO PREV. DO o 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO o 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - o 26 mar 2014 11:34 5.671,62 5/05 BEE 21 2.1.3.01.00.00 RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO, RELATIVO A JANEIRO DE 2012. 21 21.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DE DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS DA 1774 1294 SEMAD, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2012. 73 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO FUNDEB 40%, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2012. 178 4 1290 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS EDUCAÇÃO 25%, RELATIVO A FOLHA DE FEVEREIRO/2012. 17941 1283 72 21.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS FUNDEB 60%, RELATIVO A FOLHA DE FEVEREIRO/2012. 180-1 | 1286 21 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DE SERVIDORES EFETIVOS DE DIVERSAS SECRETARIAS 1811 1289 VINCULADAS A SEMAD, RELATIVA A FOLHA DE MARÇO/2012. 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS EDUCAÇÃO 25%, RELATIVA A FOLHA DE MARÇO/2012. 18241 1284 72 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO FUNDEB 60%, RELATIVA A FOLHA DE PAGAMENTO 1831 1293 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES EFETIVOS FUNDEB 40%, RELATIVA A FOLHA DE MARÇO/2012. 4706 . Histórico: OP EMITIDA PARA DE ABRIL DE 2012. 244 1 1707 DE MARÇO/2012. 73 2.1.3.01.00.00 72 SETE 73 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES LB) Cássio Nill CONTADOR - von de Sousa CRC-MG 078683/0-. 9 Memory Informática Ltda - ) Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-F399 - memony(Qmemory.com br ) : O “TA PREVCAB - Io ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES 26 mar 2014 11:34 FOLHA: 3, Período | DETALHADO POR DESPESA 01/01/2012 até 31/12/2012 RELAÇÃO ANALÍTICA DE PAGAMENTOS 2451 | 1708] 117 21.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 610,63 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 25%, RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2012. 2461 | 1705] 21 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 7.262,71 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A SEMAD, RELATIVA AO MES DE ABRIL DE 2012. 2121301000 — Ê o Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS ORGÃOS VINCULADOS A SEMAD, REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2012. 3191 | 2012] 117 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 25% RELATIVA AO MES MES DE MAIO DE 2012. 2010] 72 21.301.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV DO 15.597,03 polca OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2012. 3214 | 2011] 73 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.724,64 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2012. 1 1.1.3.04,00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: PAGAMENTO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB. | 380 -1 | 2348] | 1 1.1.3.04.00.00 | |44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 638,00 Histórico: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB 3811 | 2350] [1113040000 | |44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 880,00 Histórico: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB. LD Cássio Nilton de Sousa Memory Infarmática-Ltda - Belo Horizonte - MG - (0X 421) 2128-6388 - memonyGmemory.combr .. CONTADOR - CONTROLE INTERNO ) ) CRC-MG 078683/0-9 1 1.1.3.04.00.00 Histórico: co: PAGAMENTO REALIZADO DEVIDO ASSINATURA DO 2º TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS N.º 01/2012, ASSINADO EM 31/05/2012 ENTRE O MUNICÍPIO DE CABECEIRA E O PREVCAB. | 21 21.3.01.00.00 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDAS DOS SERVIDORES DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A SEMAD, RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2012. 403-1 | 2555] | 72 21301.0000 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 15.531,19 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 60%, RELATIVA AO MES. DE JUNHO DE 2012. 4041 | 2556] | 73 21.301.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.606,72 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FUNDEB 40%, RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2012. 4051 | 2657] | 417 21.3.01,0000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO 25%, RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2012. 5134 72 213010000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO FUNDEB 60%, RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2012. 5141 | 3038] | 117 21.301.00,00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 594,90 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DO FUNDEB 25%, RELATIVO A JULHO DE 2012. 515-1 | 3040] | 73 21301.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.672,13 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DO FUNDEB 40% RELATIVO A JULHO DE 2012. 5164 | 3042] | 21 213010000 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 8.931,37 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DAS DIVERSAS SECRETARIA VINCULADAS A SEMAD, RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2012. 72 21.3.01.00.00 r Pio OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MAGISTERIO 60%, RELATIVO A AGOSTO DE 2012. 5761 | 3368) 73 2.1.3.01.00.00 | 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.627,93 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA SERVIDORES 40% FUNDEB - AGOSTO DE 2012. Cássio Nilton de 3 ousa «— Memory Informática Ltda - Belo Horizonte.- MG -:(0XX) (31) 2126-6388 - memoryGmemony.com br CONTADOR - CONTROLE INT ) ) CRC-MG 078683/0 ud 26 mar 2014 11:34, 01/01/2012 até 31/12/2012 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 2012 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO - 73 2.1.3.01.00.00 fe Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA FUNDEB 40% RELATIVO A NOVEMBRO DE 2012. 8371 | 5135] 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 499,09 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA EDUCAÇÃO 25% RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO DE 2012. 840 1 5138] 73 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 5.639,85 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA FUNDEB 40%, RELATIVA AO 13º SALÁRIO DE 2012. 8411 5142] | 72 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 15.261,83 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DO FUNDEB 60%, RELATIVA AO 13º SALARIO DE 2012. 8421 5136) 117 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 499,09 Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA EDUCAÇÃO 25% RELATIVA AO 13º SALARIO DE 2012. 21 21.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO Histórico: OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DIVERSAS SEC. VINCULADAS A SEMAD, RELATIVO A NOVEMBRO DE 2012. 4 5216] 21 2.1.3.01.00.00 44-PREVCAB - FUNDO PREV. DO 6.501,94 Reid OP EMITIDA PARA ATENDER DESPESAS REFERENTE A PARTE RETIDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS A SEMAD. RELATIVO AO 13º SALÁRIO DE 2012. E ço Cássio Nilton de Sousa km" Td rr cad ) ) UF: MINAS GERAIS E ê 8 > 3 É MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE RAZAO DA RECEITA FOLHA: 1 Período ENTIDADE: CONSOLIDADA 01/03/2012 até 30/04/2012 Codigo / Ficha: 1.2.1.0.29.07 / 8 - Contribuição Servidor Ativo Civil - RPPS Número ENT Histórico Data FONTE CONTRA PARTIDA Valor Saldo Anterior: 595.633,83 05/03/2012 013 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 1.123,06 07/03/2012 2012/1003 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAR-BB S/A - Movimento 4 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35976-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP ceita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 12.536,26 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7: INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento «994,5 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.671,62 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35976-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 12.436,89 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 15/03/2012 INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 88,57 04/04/2012 2012/1059 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 1.454,78 12/04/2012 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento EL6, 76 13/04/2012 2012/1044 INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 2012/1045 INP receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 2012/1046 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BE S/A - Movimento 19/04/2012 2022/1047 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7.270,26 1048 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 7.391,09 2012/1049 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 8.533,50 2012/1050 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 14.476,52 2012/1051 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 578,07 2012/1052 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.598,27 2012/1053 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 661,94 2012/1054 INP Arrecadação da receita classificada - 103 35978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 5.794,31 2012/1055 INP Arrecadação da receita classificada - 103 5978-5 PREVCAB-BB S/A - Movimento 17.575,65 Tos 890 418/0001-231 -----—--————-——————-RESUMO-----—-———-—-———— Saldo Anterior: 595.633,83 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO Creditos: 181.792,41 SPO DE CABEGERA GRANDE Estornos: 0,00 Por Arrecadar: 413.841,42 RUA PEDRO COSTA, 604 - CENTRO 38625000 - GRANDE e] Ler Memory Informáti - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com br usa got de Quo SO co EaIO* Emissão 08/07/2013 14:33:50 27/06/2012 15:20:10 21/12/2011 20:21:09 18/05/2011 17:16:50 20/10/2010 17:39:45 27/11/2009 13:23:18 30/04/2009 23:17:03 24/11/2008 15:35:40 18/04/2008 10:06:16 24/09/2007 16:24:00 07/02/2007 11:41:46 08/11/2006 16:25:02 06/06/2006 17:10:17 17/11/2005 18:25:10 19/05/2005 11:49:02 26/10/2004 14:41:13 25/06/2004 10:19:59 07/01/2004 00:00:00 16/07/2003 00:00:00 19/11/2002 00:00:00 26/04/2002 00:00:00 24/07/2001 00:00:00 Bsb, 24 de Fevereiro de 114 CRPs emitidos para: Cabeceira Grande Regime: Próprio Validade Cancelamento Observação eo 04/01/2014 Não 24/12/2012 Não 18/06/2012 Não 14/11/2011 Não 18/04/2011 Não 26/05/2010 Não 27/10/2009 Não 22/02/2009 Não 17/07/2008 Não 23/12/2007 Não 08/05/2007 Não 06/02/2007 Não 04/09/2006 Não 16/01/2006 Não 18/07/2005 Não 25/12/2004 Não 24/08/2004 Não 07/03/2004 Não 12/01/2004 Não 18/05/2003 Não 23/10/2002 Não 20/01/2002 | Não | Extrato previdenciário | | Extrato de irregularidade | | Pesquisar outro ente Emissão 28/02/2014 10:59:34 08/07/2013 14:33:50 27/06/2012 15:20:10 21/12/2011 20:21:09 18/05/2011 17:16:50 20/10/2010 17:39:45 27/11/2009 13:23:18 30/04/2009 23:17:03 24/11/2008 15:35:40 18/04/2008 10:06:16 24/09/2007 16:24:00 07/02/2007 11:41:46 08/11/2006 16:25:02 06/06/2006 17:10:17 17/11/2005 18:25:10 “19/05/2005 11:49:02. 26/10/2004 14:41:13 25/06/2004 10:19:59 07/01/2004 00:00:00 16/07/2003 00:00:00 19/11/2002 00:00:00 26/04/2002 00:00:00 24/07/2001 00:00:00 Bsb, 26 de Março de 114 27/08/2014 04/01/2014 24/12/2012 18/04/2011 26/05/2010 27/10/2009 22/02/2009 17/07/2008 23/12/2007 08/05/2007 06/02/2007 04/09/2006 16/01/2006 18/07/2005 25/12/2004 24/08/2004 07/03/2004 12/01/2004 18/05/2003 23/10/2002 20/01/2002 Regime: Próprio Cancelamento Observação juisar outro ente Esplanada dos Ministérios * Bleco E + Brasiila Decisão Judicial Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não -Dre CEP 70055-200 Visualizar wo do ode do 6 de do de do d6 do dO de 9 do do do DO do DO DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 01.603.707/0001-55 NOME: Cabeceira Grande UF: MG É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. FINALIDADE DO CERTIFICADO OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS: 1 REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO; Il. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS; IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA. LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO. A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA . A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO VÁLIDO POR 180 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 01.603.707/0001-55 NOME: Cabeceira Grande UF: MG É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. FINALIDADE DO CERTIFICADO OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS: L REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO: IL. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E . INDIRETA DA UNIÃO; II. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS; IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO. A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA . A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO VÁLIDO POR 180 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. CRP emitido com fundamento no artigo 2º da Portaria MPS nº 312/2013. DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 01.603.707/0001-55 NOME: Cabeceira Grande UF: MG É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. FINALIDADE DO CERTIFICADO OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS: L REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO; HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS; IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO. A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA . A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 01.603.707/0001-55 NOME: Cabeceira Grande UF: MG É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3,788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. FINALIDADE DO CERTIFICADO OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS: 1 REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO; HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS; IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO. A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA . A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01/2012 O Município de Cabeceira Grande-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça São José, S/N, inscrito no CNPJ sob o nº01.603 107/0001-55, doravante denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Antonio Nazaré Santana Melo, prefeito, portador do CPF nº 055.309.111-53 e do RG nº. 13.082.027 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, e o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande-MG - PREVCASB, situado na Praça São José, S/N, bairro Centro, CEP 38625-000, neste município, neste ato representado pelo Sr. Leonardo Magela Souto presidente do conselho gestor, portador do CPF nº 006.803.516-04, e do RG nº MG-8.198.000 — SSP/MG, órgão direto no âmbito da Administração Municipal, instituído em 19/12/2006 pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 19/12/2006, doravante denominado CREDOR, acordam o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto |- O PREVCAB é CREDOR, junto ao municipio de Cabecoira Grande-MG da quantia de R$ 347.838,59 (Trezentos e Quarenta e Sete Mil, Oitocentos e Tanta e Oito Reais e Cinquenta e Nove Ce ntavos), correspondente às contribuições previdenciárias d evidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à parte patronal, bem como valores referentes a multas e juros de contribuições já pagas que foram recolhidos apenas valor original, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, a importância acima declarada, discriminadas nas planilhas em anexo, que deste instrumento faz parte integrante 1 + Pelo presente instrumento 0 municipio de Cabeceira Grande-MG confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quita lo na forma aqui estabelecida | - O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, à existência de outras importâncias devidas e — não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. (Agi AT Usa cassio Nilton de Sono CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento R ONTROLE PONTO 6, OTBSBUO-A | - Os valores originais e atualizados da divida, referente às contribuições da parte patronal e/ou total não repassadas no periodo de Janeiro de 2011 a Abril de 2012, incluindo o 13º salário de 2011, estão discriminados conforme planilha | anexa, no total de R$ 299.490,72(Duzentos e Noventa e Nove Mil, Quatrocentos e Noventa Reais e Setenta e Dois Centavos) e o valor de R$ 48.347,87 (Quarenta e Oito Mil, Frezentos e Quarenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos), refere-se a multas e juros de competências que foram pagas apenas o valor principal no periodo de agosto de 2010 a abril de 2012. Il - O montante de R$ 347.838,59 ( Irezentos v Quarenta e Sete Mil, Oitocentos e Trinta e Oito Reais e Cinquenta e Nove Centavos) sera pago em dO (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.797,31 (Cinco Mil, Setecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta e Um Centavos), acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira HI A primeira parcela, no valor R$ 5.797,31 ( Cinco Mil, Setecentos e Noventa e Sete Reais e Trinta e Um Centavos), vencerá em 12/06/2010 u as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR q pagar as parcelas na data fixada, acrescidas dos juros e atualizações estabelecidos na cláusula terceira IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo índice da Taxa Selic, desde a data do vencimento até a data do pagamento. nf, ] Praça São Jose SN Centro O abecena Co ande o Minas Cie ( Rs 6258-000 PARA (05248) RO TT-SOFO ROSS 36 TAN mu ais cRubens Pereira" mude e primerspaom br Antônio Contador Santana Melo cRG-MG 082396/0-7 , MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO ELOI v-o DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. VI - A divida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR à cobrança judicial da divida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Divida Ativa. vil - Fica acordado que o DEVEDOR é o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdencia Social CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção Os valores devidos foram atualizados pelo indice Taxa SELIC, acrescido de uma taxa de juros de 1% (Um por cento) ao mês, e as parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo mesmo índice SELIC, acrescido de uma taxa de juros de 1% ( por cento) ao mês, visando manter o equilibrio financeiro e atuarial CLÁUSULA QUARTA: Da Retenção | - O DEVEDOR autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de Participação dos Municipios = FPM, e o repasse ao CREDOR na Agência 0508-8, Conta 35.978-5, do Banco do Brasil, do valor das parcelas estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizado pelo indice Taxa. SELIC acrescido de uma taxa de juros de 1% (Um por cento) ao mes, na data do seu vencimento Il - O DEVEDOR autoriza tambem que sejam efetuadas automaticamente as retenções em suas contas bancárias no Banco do Brasil vinculadas ao recebimento de repasses de FPM, ICMS e FUNDEB, valores referentes a Parte Patronal e Retida dos servidores efetivos vinculados ao CREDOR apuradas nas folhas de pagamento de Maio de 2012 até a de Junho de 2017, quando termina este termo de parcelamento, como forma de manter o equilibrio financeiro é atuarial do regime e evitar novos parcelamentos HI = A retenção especificada nos itens Le ll sera realizada mediante oficio solicitação do CREDOR —- PREVCAB ao Banco do Brasil, informando neste o valor, data € qual conta bancária do DEVEDOR que o débito deverá ocorrer IV - Caso o saldo bancário disponível nas contas não seja suficiente para a quitação da prestação e dos repasses mensais devidos mencionados no item Il, o valor deverá ser apropriado na conta até a quitação total do débito. o CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão Cássio Nilton de Sousa CONTADOR - CONTROLE INTERNO I Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrera independentemente dé tra lQU OS /0-9 intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial a) ainfração de qualquer das clausulas deste instrumento, b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos H A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Divida Ativa, no todo ou em parte. HL - A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (Um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida. e honorários advocatícios. Praça São Jose. S/N Centro + Cabecerra Gu tule = Minas Gerais CPO 48625-000 E So PABNAOTE3S) 3677-8040:8077 307 T=SUL Dema abro coprrengecom br, gunesrande e primeisp com, br CA é Eudes “Rubens Pereira o ontador PREFE; ICIPAL SRG-MG 082396/0-7 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade O presente termo de acordo de parcelamento e contissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou lixação em mural CLÁUSULA OITAVA: Do Foro Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Municipio de Unaí, do estado de Minas Gerais. Para fins de direito, este instrumento € firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas. Cabeceira Grande (MG), 31 de maio de 2012. Ly Á / Antônio é Santana Melo Leonardo Magela Souto PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR Representantt Legal do Ente Representante Legal da Unidade Gestora Testemunhas: 1 Agr, ma Maria dos "Reis Luiz Crureiro — CPF: 244.662.801-00 Eudes Ruben Pereira CPF: 041.238.816-29 E-0/ER98LO ONDHI Cássio Nin nde e Sousa tar AOMINOD + HOOVLNOS CONTADOR « ca à asno an ON OISSBO CRC-MG 07 3 Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38.625-000 PABX: (04238) 3677-8040/8077 3677-8044 E-mail: gabi a primeisp.com,br . pmegrande ce primeisp com br MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO ANEXO [= TERMO DE PARCELAMENTO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nº 01/2012 ANEXO | PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO REPASSADOS PELA PREFEITURA AO PREVCAB. S uv om E g sig Ea EE S E q EN 5 ê 5 2hês SE E; ê s E E: 85 28 e o) (o) qem au ia E) E! Efer+ 55 qm o « E 2 23 ZE z > ol > E] | 0,19 io C jan/11 EMS (PATRONAL 13.27078 | 10/02/2011 | 30:35 4.030,41 17 310,1 tev/11 EMS (PATRONAL 12453,27| 10/03/2011 | 28:51 3.550,43 16.003,70 76,59 7 EEE mar/11 EMS (PATRONAL) 14.108,19 | 10/04/2011 | “9º 3.767,32 17.935,51 EMS (PATRONAL) 15.562,96 | 10/06/2011 PipAdada Aria — un/11 FMS (PATRONAL) 15.853,47 | 10/07/2011 | 20:80 Si297,52 49:150/22 jut/a EMS (PATRONAL) 1.396,29 | 10/08/2011 | 18:83 2.729,65 17.225,94 rá EMS (PATRONAL) 14.223,50 | 10/09/2011 | 16:76 2.385,53 AsiBIS, DA sei FM (PATRONAL 12.229,04 | 10/10/2011 prêm E E Ts : out EMS (PATRONAL) 12.542,08 | 10/11/2011 Apa De r nov/11 FMS (PATRONAL) 12.637,68 | 10/12/2011 | 11h08 LAOgIAS 14.037,93 Semad(Patrona!) 6.305,00 | 10/12/2011 | 1108 ii ana,aa des/n EMS (PATRONAL) (Patronal) 12.881,48 | 10/01/2012 181,28 d40b4:74 dez Semad(pat) 672718 | 10/01/2012 | 21? GNGAp sds RR o ago/11 13/m EM (PATRONA À 11.575,63 | 10/01/2012 | Ot? Ubbi do tata 139/01 SemadiPatrona 7.159,02 | 10/01/2012 | 24? 656,48 7.815,50 jan/12 EMS (PATRONAL) 12.525,01 | 10/02/2012 128 911,82 13.436,83 an/12 Semad(Patronal) 6.824,57 | 10/02/2012 EMS (PATRONAL) 10/03/2012 12.387,45 fev/12 Semad(Patrona!) 6.870,19 | 10/03/2012 : mar/12 EMS (PATRONAL) 14.481,61 | 10/04/2012 Eis 1ensa BE mar/12 308,75 8.630,94 Semad(Patrona!) 8.322,19 | 10/04/2012 FMS (PATRONAL) 13.178,60 10/05/2012 abr/12 Semad(Patrona!) 7.545,18 * EMS (PATRONAL) * tunado Municipal de Saude * Semad = Secretaria SAunicipal de Admir uaçõer ) «as Eudes Rubéns Pereira ) Melo ORC-MG 082398/0-7 UNICIPAL Praça São José. SN Centro - Cabeceira Corande = Minas Gerar CLP: 38625-000 <: PABX (07438) 3677-SOMWROTT 36 TSUMLO Pemailo sabes a primeispacom br. pregrande e primeisp com br Bo ; g S0USA Cássio Nilton ú “nt E INTERNO ONTRQUE NT RA MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO O 1 = “Termo de Parcelamento TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS- 01/2012 ANEXO II PLANILHA DE APURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS APENAS COM O VALOR PRINCIPAL o “o 2 E E SEL, ss = E x m [o] g 5 SE | y e li ESSES | 8 Se 3 ê y of E t o Sutlos E DU $ 5 EE: > à [E celggóle O o ç ê &s Im wu mEv| SO Ss Ea Es $ RU &B Fa) a q SR|CaSNEa q 8830 y 8 o < < QU)S|Srsias 5 US EA 3 PB |gEe | & s |agilssPlisi) às |EpiÊ s Ee] 53 E) Ea) >80|55d TA sa Casa Log [senaste | rons,0| sucção [ossos EA RR RA prt senao pay | 5,2662 | 1000/20 [00920 [1286718 | UL 9 153,421413 371,98288 638 08736 1342,21003 228,20772 980,13 38,51 254081278] 913,86] 30,35] — 119,94927 327,38545| 1406,09 g 314 [os] emsooos] si] 1| as prso6o| 12280 | so39] 2s28r00n] 130006] | 2659 | 100,498901] 668,89] A NE RR 1agas26a | 806,05] b 12 ve fsemaa [50.38590]| 1041:91[ 1870/201| Ê ),60 8 vê! 2 05/2011 132, 085384 127,720016 688,88 2753088 x g / ç o Vraga São José S/N Centro = Cabeceira Gryide Mimas Gerais GTP AZÁDIO ] AN PABN (07238) 3677-8) BYTE DOU SORI Loma galos opte podem pisado ce primeisp com br JAN a: Eudes *Rubpds “Púreiro ; Cassi n de Sousa Conta Antônio No Melo Cássio Nilton de INTERNO CRO-MG 082396/0-7 | CRC-MG 078683/0-9 MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO jun/11 Saude(Serv) Educação Semad (Serv) jul/11 | Semad (Pat) Saude(Serv) Ago/11 | Educ./Semad Ago/11 | Semad (Pat) Ap 1 | Saude(Serv) 20,8 100,85088 E 9,17 9,17 Educ. /Semad | 44 347 Semad (Pat) Saude(Serv) Educação Semad (Serv) Semad (Pat) Saude(Serv) Nov./11 | 25/40% (Pat) Semad (Serv) nov/11 | Saude(Serv) Educ(Serv.) Educ(Pat.) dez/11 | 25/40% (Pat) dez/11 | Semad (Serv.) 07/03/2012 /05/2012 30/05/2012 o) [ros] 5,85 95,95834 sur) casas) 29555] [sur] ossos] E 5 de Saúde(Serv) Edu6O%(Pat.) 25/40% (Pat) Semad (Serv.) Saude (Serv) 13 | / E ar2a8uos| 56250] 1 Educ (Serv.) Edu6O%(Pat.) | 12.3 são 18 1577576] 23248] Educ. (Serv.) Semad (Serv.) 10/02/2014 = a o A Ed 2 Educ(Pat.) 52,760344 TI7AD Educ (Serv.) 7 Co 6 Praça São José S/N Centro - Cabecel: tie o Minas Grerape CLEAR DIGA YONBABX. (02238) 3677-8040:8077 3677 Oto tam cobro d EdesiSA e pemenp.çom br y 6 ARRAIS or il 3 R 396/0-7 Srta Mel cássio Nilon de vQu8a oroxiosa TRBB310-A MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PODER EXECUTIVO Educ(Pat.) Educ(Pat.) 23.935,60 7.262,71 TOTAL Anexo | 299.490,72 TOTAL dos ANEXOS 1 e Il 347.838,59 uh Ni usa Cassio Ni 01.88 So CONTADOR gato 4 Eudes Ri é Pereira A Contador Antônio Santana Melo RC-MG 082396/0-7 PRI (O MUNICIPAL Leonardo Magela Souto Presidente Praça São José: S/N“ Centro = Cabeceira Grande = Minas ( eras CEP , 7 ER ,6)S-000 PABN (038) 3677-8040 8077 367 BOLA mando sabio er pers eis psi pregrunde e primmeisp.çom br Publicado por: Dalca Costa Pereira Marques Código Identificador: B35A9D ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABECEIRA GRANDE AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL AVISO DE LICITAÇÃO — PROCESS LICITATÓRIO Nº” 023/2012 “PREGÃO PRESENCIAL - SI 2MA DE REGISTRO DE PREÇO (SRP) N.º 017/2012 = O Fundo Municipal de Saúde de Cabeceira Grande, torna público aos interessados que fará realizar no dia 04 de julho de 2012, às 09:00 horas, licitação na modalidade de Pregão Presencial, Tipo: menor preço por item, sob a regência do Decreto Municipal n.º 1.202, de 18/02/2009, da Lei Federal n.º 10.520/02 e subsidiariamente da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. Registro de Preço. para AQUISIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. O edital contendo as tinhas « demais especificações se encontra à disposição dos interessados 1 sede da Prefeitura Municipal, sito à Praça São José, s/nº Cabeceira Grande MG. e poderá ser obtido no horário comercial. Maiores intormações poderão ser obtidas pelo e-mail: pregaocabi ou tele fax; (38) 3677-8044/ 8077 - Cabe junho de 2012. ragrande(a hotmail.com a Grande MG, 21 de VA VAZ DA SILVA Gestora Municipal, Publicado por: Antômo Nazaré Santana Melo Código Identificador:7909409D PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01/2012 VALOR(RS) 347.838,59 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE CNPJ: 01,603.707/0001-55 ENDEREÇO: Praça São Jose sn — Barro Centro CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE MG REPR ANTE LEGAL: ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO - PF TO MUNICIPAL CREDOR: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE CNPJ: 08.890.418/0001-23 ENDEREÇO: Praça São José s'n - Bairro Centro CEP: 38625-000 CABECEIRA GRANDE-MG PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR: LEONARDO MAGELA SOUTO. RESUMO DO OBJETO DO CONVÊNIO: O Prevcab é credor, junto ao Município de Cabeceira Grande-MG, da quantia de R$347.838,59 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove ntavos), correspondente às contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao RPPS dos servidores públicos municipais, no que diz respeito” à PARTE PATRONAL, bem como valores referentes a multas e juros de contribuições já pagas que foram recolhidas apenas valor original, nos termos da Portaria MPS n.º 402, de 10/12/2008 QUANTIDADE DE PARCELAS: 60 (sessenta) parcelas mensais VENCIMENTO DA 1º PARCELA: 12/06/2012 VALOR DA 1º PARCELA: R$5.797,331 PRAZO DE VIGÊNCIA: maio de 2012 a junho de 2017 DATA DE ASSINATURA: 20/06/2012 Minas Gerais , 22 de Junho de 2012 « Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO IV | Nº 0765 AUTORIZAÇÃO PELO CONSELHO G 20/06/2012 STOR: Ata nº Fundamentação Legal: Art. 48, parágrafo único, e Art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF. Publicado por: Antônio Nazaré Santana Melo Código Identificador:401D8694 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA PREFEFTURA MUNICIPAL DA CAMPANHA EXTRATO DE EDITAL PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA — MG - CNPJ nº 18.712.174/0001-42 - Toma Público o Processo Licitatório nº 0034/2012- Modalidade: Tomada de Preços nº 0008/2012-Objeto: RECAPEAMENTO ASFALTICO DA RUA EVARISTO LORIERE- BAIRRO MANDU - Abertura c entrega de envelopes dia 12/07/2012 ÀS 14:00 Valor Estimado R$ 101.912,37 Dotação: 407 . Aos interessados, informações, bem como edital completo estará a disposição na pagina eletrônica da Prefeitura Site; wwav.campanhameg.gov.br ou na sede da Prefeitura Municipal da Campanha/Dpto de Compras — Rua Dr. Brandão nº 59 - Centro Campanha — MG, Cep 37400-000 Fone/Fax: (35) 3261-1059 Horário 12:00 ás 18:00. Campanha/MG. 21 de Junho de 2012. ALBERTO ANGELO DE ARAUJO Presidente da CPA Publicado por: Márcia Cristina Silva Borges Código Identificador:474DA749 PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG - CNPI Nº [8712.174/0001-42, toma público o Extrato de Homologação do Processo nº 0030/2012 - Pregão Presencial Nº 0018/2012: O Processo de Licitação em epigrafe objetivou o fornecimento de oxigênio medicinal, para atender demanda do Serviço Municipal de Saúde. conforme edital e seus anexos. Foi em toda a sua tramitação atendida a legislação pertinente, consoante o bem elaborado parecer da as: a jurídica da Prefeitura Municipal. Desse modo, satisfazendo à Lei e ao mérito, HOMOLOGO a presente Licitação Pregão Nº 0018/2012, licitante: OXIGÊNIO CAMPANHA LTDA, CNPJ 71,323.992/0001-36. com o valor de R$ 16.128,00 (dezesseis mil cento e vinte e oito reais), vencedora desse certame nos termos da Ata da Sessão de Julgamento de 15 de junho de 2012. Encaminho este processo para elaboração do contrato na forma do Edital « convocar os Heitantes adjudicados par: atura, Publique-se e Cumpra-se, Prefeitura Municipal de Campanha/MG, 19 de junho de 2012. LÁZARO ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Raquel Carvalho Santos Elias Código Identificador: [2855E82 PREFEITURA MUNICIPAL DA CAMPANHA EXTRATO DE CONTRATO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG - CNPJ Nº 18.712.174/0001-42 - Torna público o extrato de contrato do Processo nº 0030/2012 Pregão Presencial Nº 0018/2012. Dotações: Reduzidos 320 e 357. Objeto: fornecimento de oxigênio medicinal, para atender dem: do Serviço Municipal de Saúde. Vigência: 19/06/2012 à 31/12/2012, Contratada: OXIGÊNIO CAMPANHA www diariomunicipal. com.br/amm-mg 4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE COMARCA DE UNAÍ DISTRITO DE CABECEIRA GRAND) Cantos Sirobenio Tehimidt TABELIÃO PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM os que este público Instrumento de Procuração bastante virem que, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (10/04/2014), nesta cidade de Cabeceira Grande, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Unaí-MG, em Cartório, perante mim, Carlos Grobério Schimidt, Tabelião, compareceu como outorgante: ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.082.027-SSP-MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º055.309.111-53, residente e domiciliado na Rua José Alves Viana, nº 140, Centro, nesta cidade de Cabeceira Grande-MG: reconhecido como o próprio por mim, Tabelião, mediante os documentos pessoais exibidos do que dou fé, por ele foi dito que, por este Público Instrumento nomeava' e constituía! seu bastante procurador: CÁSSIO NILTON DE SOUSA, brasileiro, casado, contador, portador da Cédula de Identidade Profissional nº 078683-0-9-CRC-MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º036.186.196-69, residente e domiciliado na Rua Canabrava, nº 780, Centro, nesta cidade de Cabeceira Grande-MG; a quem confere na qualidade de ex-prefeito do Município de Cabeceira Grande-MG, os mais amplos poderes para representá-lo pereante o Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, especialmente para apresentar as justificativas e considereções relativas ao parecer prévio do processo nº872.788, relativo à prestação de contas do EXERCÍCIO DE 2011, do Município de Cabeceira Grande-MG. Assim o disseram do que dou fé. A pedido das partes lavrei a presente procuração, que sendo-lhes lida, outorgaram, aceitaram e assinam. Eu, Carlos Grobério Schimidt, Tabelião, dou fé e assino, encerrando este ato. (a) CARLOS GROBÉRIO SCHIMIDT (Tabelião). (a) ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO (Outorgante). NADA MAIS. Trasladada em seguida, confere com o original, dou fé. Emolumentos R$ 15,03. Recompe R$ 0,90 Taxa Judiciária R$ 5,02. Total R$ 20,95. CARLOS GROBÉRIO SCHIMIDT Tabelião PARECER CONTÁBIL Referente: Parecer Prévio do TCEMG nº 872788, relativo a Prestação de Contas do Município de Cabeceira Grande exercício 2011, tendo como Ordenador de Despesa o Prefeito Senhor Antônio Nazaré Santana Melo. Tratam-se os autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, prefeito à época, os quais passo a apreciação para emitir parecer contábil, a. pedido da comissão de Fiscalização, Finanças e orçamentária. I- Em sessão de 30 de abril de 2013, O Tribunal de Contas de Minas Gerais, emitiu parecer prévio pela rejeição das contas, com fulcro nas disposições do inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, tendo como relator o Senhor Conselheiro Sebastião Helvécio. Hl- A Unidade Técnica, em seu exame apontou irregularidade quantc ao não repasse das retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados, no valor de R$ 75.419,25, relativo ao mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2011. Ill- Em data de 20 de fevereiro de 2014, a Comissão de Fiscalização, Finanças e Orçamentária, abriu vista para apresentação de defesa ao contraditório quanto ao julgamento da prestação de contas anual do exercício de 2011. IV- Em 28 de fevereiro de 2014, o Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, encaminhou a sua defesa, onde relata que do valor de R$ 75.419,25, o valor de R$ 56.026,14 são referentes as contribuições previdenciárias do mês de, dezembro de 2011 e o décimo terceiro salário de 2011, e foram recolhidas em datas de 07 de março e 13 de abril de 2012. V- analisamos todo o parecer do Tribunal de Contas, bem como a defesa apesentada pelo Senhor prefeito à época, e constatamos que de fato os recolhimentos na ordem de R$ 75.419,25, foram realizados em datas de 07 de março e 13 de abril de 2012, conforme demonstra os relatórios apresentados. VI- Diante deste fato, verificamos que apesar de ter sido recolhido as contribuições, as mesma foram realizadas fora do prazo de recolhimento conforme determina a legislação que é de até o décimo dia do mês subsequente ao mês de competência. Vil- Mediante ao exposto, s.m.j. , entendemos que apesar dos. recolhimentos terem sidos realizados intempestivamente , houve prejuízo para o erário em razão do recolhimento de juros e multas, pois o próprio defendente relata que os juros e multas pelo atraso do recolhimento do meses de novembro/11, dezembro/11 é décimo terceiro salário de 2011 foram inseridos no segundo termo de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias. Caso a Administração à época, tivesse repassado as contribuições na data correta, ou seja, até o décimo dia do mês subsequente conforme determina a legislação, não teriam ocorrido os juros e multas, não causando o prejuízo ao erário. É o parecer. Cabeceira Grande- Minas Gerais, 13 de maio de 2014. Waldir Wilson Novais Pinto Filho Assessor Contábil- CRC 27.260 pgs GERA Gp, RE e CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARECER N.º 049 2014 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO Exereiçro T2PKL DE CAS, CRANDE-80! PARECER PRÉVIO N.º 872788 con NO LIVRO PRÓPRIO ÀS! Ê AUTOR, TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS ço 6 son ore IE At 12: AM... HORAS. | RELATÓRIO Icas 5. cxanpe-e. LA! 08 old bo À Em sessão realizada no dia 30 de abril de 2013, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2011. Concluídos os atos descritos nos arts. 192 e 193 do Regimento Interno, o parecer prévio foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 194 do mesmo Diploma Legal. O ex-prefeito, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, foi notificado para oferecer defesa, não tendo, contudo, apresentado qualquer informação ou documento ou requerido qualquer diligência. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO O parecer prévio aqui examinado, que teve como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio, concluiu pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Antônio Nazaré Santana Melo, relativamente ao exercício financeiro de 2011. A única irregularidade apontada refere-se ao repasse a menor, no valor de R$ 19.393,11 (dezenove mil e trezentos e noventa e três reais e onze centavos), devido ao Regime Próprio de Previdência Social. 1 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov. br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara.cabecâduol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS Entende o Tribunal que o ex-prefeito deixou de repassar ao Regime Próprio de Previdência Social as contribuições retidas dos servidores, no valor de R$ 75.419,25, dos quais R$ 56.026,14 (referentes à folha do mês de dezembro de 2011 e do décimo terceiro) poderiam ser vertidos em janeiro de 2012. Mesmo assim, o Tribunal entendeu que não foi repassado o valor de R$ 19.393,11 (dezenove mil e trezentos e noventa e três reais e onze centavos) ao RRPS, o que ensejou o parecer pela rejeição das contas. Notificado da decisão do Tribunal, o ex-prefeito apresentou defesa, sustentando que as contribuições previdenciárias relativas ao final do exercício financeiro de 2011 foram recolhidas em 7 de março e 13 de abril de 2012, respectivamente. Visando a melhor instrução do processo, determinei o seu encaminhamento à Assessoria Contábil da Câmara Municipal, tendo sido apresentado parecer técnico da lavra do Senhor Waldir Wilson Novais Pinto Filho. Em sua manifestação, o técnico conclui que foram efetivamente realizados os recolhimentos, no valor de R$ 75.419,25, nas datas de 7 de março e 13 de abril de 2012, conforme os relatórios apresentados. O mesmo profissional, entretanto, observa que as multas e juros decorrentes do atraso do recolhimento das contribuições referentes aos meses de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário foram incluídas em posterior parcelamento contratado pelo Município, o que resultou prejuízo para o erário. Embora essa questão não tenha sido discutida no Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, entendo que houve prejuízo ao erário em decorrência do descumprimento da obrigação principal por parte do Poder Executivo, que não recolheu as contribuições no prazo estipulado em lei. 2 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg. mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou camara.cabec(quol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS CONCLUSÃO Em face do exposto, concluo pela aprovação do Parecer Prévio nº 872788, exarado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pela rejeição das contas do Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, ex-prefeito de Cabeceira”Grande, referentes ao exercício de 2011, tudo na conformidade do projeto de deseto legislativo adiante apresentado. Sala das Reuniões, 19 de maio de 2014. Relatora | 4 VEREADORA nf ORNELA E; RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou camara.cabecQuol.com.br “E, CÂMARA MUN. DE CABECEIRA tica GRANDE - MG vs (OO) = J9/ 0 AR CÂMARA MUNISIPAL DE CABECEIRA vá GRANDE-MG - SECRETARIA DAS COMISSÕES k DESPACHO Dou por concluso, nesta (s) Comissão (ões) a tramitação de presente Processo Legislativo. Nos termos regimentais encaminho os autos à Mesa Pd] as? Mp an . ; 60 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS oram” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º'00:2 /2014 Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2011, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “pb”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Decreto Legislativo. Art. 1º — Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 872788. Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 19 de maio de 2014. BERTINA ORNELAS cam latora VEREADORA PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS. LOG SOB O Nº. GOLS ÁS AG SO HORAS. CAB. quadro tolo as ESA, CÂMARA MUNICIPAL DE (AB. GRANDE-MG R RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(dcmeg.mg.gov.br ou camara.cabec(QQuol. com.br CÂMARA MUN. DE CABECEIRA e GRANDE - MG Sh DESPACHO | rovado e qm > discussão por, (O + pentes rep abstenções. a a: Sala das = PRESIDENTE DA CÂMARA Gr AND D EZPACHO Aprovado em iscussão por, ( O 7) ratos nO A e(o0) di “2RFSIDENTE DA CAMARA Po CÂMAF a MUN, DE CABECEIRA E - MG NR” E: CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS à, A QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 5º LEGISLATURA, REALIZADA EM 19 DE MAIO DE EEDDDD==[====>=="==——-————— eee PRESIDÊNCIA: Vereador Edilson Marino - Presidente. HORARIO: 13:30 (treze horas e trinta minutos). QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todos os membros efetivos da Comissão. 1º PARTE: Expediente: Efetuada a leitura da ata da reunião anterior e considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. 2º PARTE: PARECER N.º041/2014, do Vereador Darlei Silva ao Projeto de Lei n.º009/2014, de autoria do Prefeito Municipal, que altera a lei n.º422, de 28 de fevereiro de 2014, dispõe estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto X do artigo 37 da Constituição Federal; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta, indireta do Poder Executivo, e dá outras providências. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a turno único de discussão. O vereador Edilson Mariano disse que o projeto tinha um substitutivo apresentado pela Comissão de Justiça onde fazia mudanças sobre irregularidade do salário. Disse que o vencimento era um salário mínimo, e que ninguém poderia ganhar menos, a lei não permitia isso, se caso o vencimento tivesse algumas vantagens ou gratificação, neste caso teria que ser a mais do vencimento do salário mínimo. Encerrada a discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º009/2014. PARECER N.º042/2014, da Vereadora Julbertina Ornelas ao Parecer Prévio n.º872788/2011, de autoria do Tribunal de Contas de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex. Prefeito de Cabeceira Grande o senhor Antônio Nazaré Santana Melo, referente ao exercício de 2011. Efetuada a leitura do Parecer, foi submetido a turno único de discussão. Na ocasião o vereador Edilson Mariano disse que o tribunal de contas tinha emitido um parecer rejeitando as contas dizendo que o ex-prefeito não tinha repassado a contribuições previdenciárias, mas na verdade ele tinha repassado com atraso, e quando aconteciam casos assim a única consequência que gerava era multa para o município, e que provavelmente o município já havia arcado com essas despesas, falou que o Tribunal de Contas, contestava que ele não tinha repassado, mas o contador o senhor Waldir Wilson, tinha analisado e chegado à conclusão que ele tinha repassado sim, mas atrasado. Disse que era uma coisa muito polémica, e que ficava na duvida a respeito do que os vereadores deveriam fazer ficava até difícil analisar a respeito, falou que detestava cometer injustiça com as pessoas, era importante primeiramente analisar e buscar saber o certo, diante de qualquer das decisões. Disse que na época o senhor ex-prefeito Antônio Nazaré, tinha repassado atrasado, causando prejuízo para o município, mas que ninguém sabia o motivo do atrasado, e também não sabia dizer se ele tinha uma explicação ou motivo para Woememm cimmesta vas amemna amnna car nan canmorma onsamno aa C AnDaro E dale De c “Du 308 PL DEÇ, Yaiao CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 457 ESTADO DE MINAS GERAIS roma dizer, ficava até difícil votar no parecer, e que era importante analisar principalmente, ainda mais agora em que o contador havia analisado e dizia que ele tinha repassado com atraso, com isso até ficava perdido em saber quem estava certo ou errado. Disse que iria votar favorável ao parecer da vereadora Julbertina Ornelas, mas que primeiramente iria procurar analisar antes de ir ao plenário para estar ciente na votação, até mesmo porque no plenário que seria tomada as decisões. Encerrada a discussão, foi submetido a turno único de votação, tendo sido aprovado por dois votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer favorável ao Parecer Prévio n.º872788/2011, pela rejeição das contas do senhor Antônio Nazaré Santana Melo, referente ao exercício de 2011. Nada mais havendo a tratar, o Senhor presidente determinou que se lavrasse o presente ata que, após lida e achada conforme, vai por todos assinada. ======================="===== Vereador Edilson Mariano - Presidente Vereador Darlei Silva - Vice-Presidente (6 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso VIII, do Regimento Interno, e considerando que o ex-prefeito Antônio Nazaré Santana Melo não foi notificado oficialmente da sessão de julgamento das contas referentes ao exercício financeiro de 2011, situação que afeta a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, retira da ordem do dia da 18º reunião da 2º Sessão Legislativa da 5º Legislatura o Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2014, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabeceira Grande, 2 de junho de 2014 E Plaza ANDRÉ BATISTA Vereador Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(0cmcg.mg.gov.br ou camara.cabec(duol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR K ESTADO DE MINAS GERAIS OF/GAB/ Nº 018/2014. Cabeceira Grande (MG), 02 de junho de 2014. Prezado Senhor, Em cordial visita, cumpre-me comunicar a Vossa Senhoria que o Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, referente às contas de Vossa Senhoria como ex-prefeito, ano 2011, foi incluído na ordem do dia da 19º Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, que será realizada no dia 09/06/2014, às 15 horas. Em face disso, fica V. Sº notificado da sessão de julgamento das contas e da faculdade de apresentar, pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído, sua sustentação oral. Atenciosamente, VEREADOR ANDRÉ BATISTA Presidente Da po é t É ge M A, Ao Ilustríssimo Senhor p 7 ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Ex-Prefeito de Cabeceira Grande — Minas Gerais Nesta RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraemcg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br L ESTADO DE MINAS GERAIS OF/GAB/ Nº 023/ 2014. Cabeceira Grande (MG), 24 de junho de 2014. Senhora Presidente, Com os nossos cumprimentos, encaminho a V. Excia., cópia do Decreto Legislativo nº 018/2014, que rejeita as contas do Município de Cabeceira Grande-MG.., referentes ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio nº 872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como relação dos vereadores presentes às reuniões que deliberaram sobre o assunto e cópias autenticadas das atas das respectivas reuniões. Informo que a matéria foi votada em dois turnos, nos dias 09 e 16 de junho de 2014, às 1Shs, no curso das 19º e 20º reunião ordinária, tendo sido aprovada pelo processo de votação secreta, NO primeiro tumo por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários e no segundo turno por 7 (sete) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários Na oportunidade, esperando ter atendido às solicitações dessa Colenda Corte, aproveito O ensejo para apresentar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VEREADOR ANDRÉ BATISTA Presidente A Excelentíssima Senhora CONSELHEIRA ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo CEP: 30.380-435 - Belo Horizonte/MG. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmeg.mg.gov.br ERRA TT o nomavaldemeo.me.g0vDr OU contato Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE je E A % É] f E, *y, y o raso col “4, E 6 + CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND pes É) ESTADO DE MINAS GERAIS yo DECRETO LEGISLATIVO Nº 018, DE 18 DE JUNHO DE 2014. Rejeita as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2011, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG),no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea “b”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º — Ficam rejeitadas as contas do ex-prefeito de Cabeceira Grande, referentes ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 872788. Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 18 de junho de 2014. — O: ANDRÉ BATISTA Presidente e RA D sy FERREIRA NETTO 1º Secretária Ed (0%, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. É ESTADO DE MINAS GERAIS Usa sê X DÉCIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA S* LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2014.===. PRESIDÊNCIA: Vereador André Batista - Presidente. HORÁRIO: 15 horas e 10 minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todo os senhores Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 37:3-5. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada aprovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Telegramas do Ministério da Saúde, comunicando a liberação de recursos financeiros do FNS, destinados a várias ações do Fundo Municipal de Saúde no valor total de RS20.251,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais). Convite do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, para a 27º Expoagro de Buritis a realizar-se nos dias 16 a 22 de junho deste ano. Não houve APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES. PRONUNCIAMENTOS: O Senhor Presidente recebendo a visita do Vereador Gilson Ferreira de Souza da Câmara Municipal de Cristalina - Goiás, concedeu lhe a palavra para fazer um breve pronunciamento. O Vereador Gilson após cumprimentar a todos os senhores vereadores, disse que a sua visita era de cordialidade. Pois os municípios de Cristalina e Cabeceira Grande são vizinhos e ele entendia que a colaboração e união entre os vizinhos era muito importante. Disse que o Distrito de Alfaville estava há um passo da emancipação, pois era um distrito muito bem sucedido e tinha rendimentos e capacidade para ser emancipado. Falou sobre o seu município que era próspero e precisava apenas ser melhor administrado. Convidou os vereadores para visitarem a Câmara de Cristalina de preferência que fosse numa sessão da Câmara. Agradeceu aos vereadores pela acolhida e estendeu o convite ao Prefeito Municipal. Disse também que há muitos anos era morador do Distrito de Palmital de Minas e por isso desejava um bom relacionamento entre os dois municípios e suas autoridades. Disse também que as reuniões eram nas terças e quintas, semana sim e semana não. Mas que a reunião no Distrito seria remarcada e seria avisado aos vereadores para poderem participar com eles. O Senhor Presidente agradeceu ao Vereador Gilson pela iniciativa da visita e falou da importância do Município de Cristalina na economia de Palmital. Em seguida o Vereador Edílson Mariano agradeceu a presença do vereador Gilson e também ao convite. Falou que precisavam fazer uma parceria na área de segurança, em todos os níveis de governo, pois já houve muitos assaltos e muitas vezes os bandidos se refugiam nos municípios vizinhos. No seu entendimento essa parceria de colaboração entre a polícia seria muito importante. A vereadora Daisy Ferreira Netto agradeceu a presença do Vereador Gilsão, parabenizando-o pelo seu trabalho na Câmara. Disse também que torcia para que o Distrito pudesse ser emancipado, pois era sinal de que já teria condições para isso. Falou também do seu desejo de que o Distrito de Palmital de Minas fosse emancipado também, pois era um sonho daquela comunidade e tinha uma economia boa, principalmente na área do turismo. O Vereador Darlei Silva parabenizou o colega vereador Gilsão pelo seu trabalho, seu esforço em buscar melhoria para o seu povo.Disse que o Vereador tinha residência em Palmital há mais de 20 anos. O 16 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara emcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS eadortliezer Cruz agradeceu a visita do Vereador Gilson, dizendo que ele não era apenas vizinho de Município, mas também dentro do distrito. Perguntou ao Senhor Presidente sobre o dinheiro da saúde, que estava para ver em que seria utilizado. O Senhor Presidente respondeu que o recurso seria utilizado na aquisição de equipamentos e material permanente e na reforma do Posto de Saúde de Cabeceira Grande, tendo em vista que o Posto de Palmital era mais novo e não encaixava nas exigências legais. O Vereador Darlei Silva agradeceu ao Presidente pela resposta. Também parabenizou o Executivo pela atitude em aproveitar bem o recurso na área da saúde. O Vereador Eliezer Cruz disse que acreditava que aquela verba iria beneficiar muito a comunidade na área da saúde, pois era uma área carente e precisavam também de veículos para o transporte das pessoas que estavam necessitando. Pediu que agora que estavam na época de férias, fosse feita uma reforma geral na escola Joaquim de Mendonça em Palmital, se não fosse possível fazer uma reforma completa, pelo menos dar uma pintura nova, para alegrar o ambiente escolar. Na 2º PARTE: Foi lida a ementa do Substitutivo nº001/2014 ao Projeto de Lei nº 009/2014 de autoria do Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a 2º turno de discussão. Ocasião em que o Vereador Edílson Mariano esclareceu que o Substitutivo estava mudando o vencimento básico dos servidores que era menor que o salário mínimo, pois a lei garante que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo. Então estava havendo a soma das gratificações ou outro benefício para complementação do valor até atingir o limite mínimo. E que aquilo não era justo para com os servidores, pois o vencimento básico deveria ser o salário mínimo acrescido das vantagens (quinguênio, salário família, função gratificada e etc), por aquele motivo foi apresentado o substitutivo. Encerrada a discussão, foi submetido a 2º turno de votação o Substitutivo nº001/2014 ao Projeto de Lei nº009/2014, pelo processo de votação nominal, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Continuando o Vereador Edilson Mariano leu o Projeto de Lei nº013/2014 de sua autoria. Efetuada a leitura, foi submetido a 1º turno de discussão. Ocasião em que a Vereadora Julbertina Ornelas leu as Emendas 01 e 02/2014 apresentadas na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação. O autor esclareceu os motivos pelos quais apresentou o projeto, dizendo que queria que o poder público ajudasse as pessoas que não tivesse condições de fazer por conta própria as calçadas, cobrando um preço acessível as condições financeiras de cada um. O Vereador Eliezer Cruz disse que precisava que houvesse um acordo entre os proprietários e o governo, com uma equipe de profissionais, para que as calçadas fossem bem feitas com boa qualidade, pois tinha pessoas que estavam fazendo calçadas em cima da terra solta e isso não duraria nada. A Vereadora Julbertina Ornelas disse que as emendas apresentadas pela comissão, alterou alguns itens mudando o projeto no sentido de melhorar o trabalho do Município. A vereadora Maria Valdiza parabenizou o colega Edilson pelo projeto, pois ele era muito bom para as pessoas e esperava que o Poder Executivo pudesse executá-lo de forma que todos pudessem pagar e ficassem satisfeitos. Encerada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Lei nº013/2014, salvo emendas, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida o senhor Presidente submeteu a primeiro turno de votação a Emenda nº001/2014, tendo sido 2 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraQWemcg.mg.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ó e CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS ada-por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Continuando suba a votação a Emenda nº002/2014, tendo sido também aprovada por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. A Vereadora Daisy Ferreira Netto, fez a leitura do Projeto de Lei nº015/2014, de sua autoria. Efetuada a leitura, foi submetido a primeiro turno de discussão. Ocasião em que a autora disse que pretendia homenagear o senhor Quinca Amâncio tendo em vista o seu merecimento pelo trabalho e esforço realizado em prol do município. Via nessa homenagem uma forma de reconhecimento e valorização de alguém que muito se empenhou para ver o município crescer e melhorar. Por isso pedia aos colegas que a apoiassem naquela homenagem, votando favorável. O vereador Edilson Mariano parabenizou a colega dizendo que achava justa a homenagem. Se preocupava apenas com os moradores daquela localidade que teriam que mudar o endereço nas contas, mas que mesmo assim achava que valia apena. A vereadora Maria Valdiza parabenizou a colega pela homenagem ao senhor Quinca, pois também concordava que era justa e merecedora, pois ele muito contribuiu para o município. A vereadora Julbertina Ornelas também concordou com os colegas pois ele merecia, pelo seu esforço e dedicação ao desenvolvimento do município. O vereador Eliezer Cruz parabenizou a colega pela iniciativa, pois ele sempre foi amigo, leal, companheiro e muito lutou pelo município. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Lei nº015/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Em seguida foi feito a leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011. Efetuada a leitura, o senhor Presidente esclareceu que o senhor Antônio Nazaré Santana Melo, foi comunicado do dia e hora daquela reunião onde seria votado em primeiro turno a prestação de contas exercício 2011 e não estavam presentes nem o ex-prefeito e nem o seu procurador constituído então por aquele motivo, daria andamento nos procedimentos tendo em vista que o prazo da Câmara já estava esgotado. Continuando o senhor Presidente submeteu a primeiro turno de discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014. Ocasião em que o Vereador Edilson Mariano disse que era lamentável a ausência do ex-prefeito, pois o tribunal de contas emitiu um parecer que rejeitou suas contas alegando que ele não havia repassado a contribuição dos servidores ao PREVCAB. Mas foi feito uma análise da defesa do ex-prefeito pelo nosso contador senhor Waldir Wilson Novaes Pinto Filho, que emitiu um parecer e ficou constado que houve o recolhimento, mas nos meses de março e abril do ano de 2012. E que apesar de ter sido feito o recolhimento, ficou entendido que houve prejuízo ao erário público, pois o próprio defendente relatou que os juros e multas pelo atraso foram inseridos no segundo termo de parcelamento das contribuições previdenciárias. Disse que seria bom que o ex- prefeito tivesse aqui para discutirmos e entendermos os motivos. A Vereadora Julbertina Omelas disse que concordava com o vereador Edilson, mas que gostaria muito de poder entender os motivos e assim poder votar com mais consciência, pois o tribunal de contas rejeitou porque ele não havia repassado, com sua defesa ficou demonstrado que ele recolheu, mas com atraso, mas também ficou demonstrado que RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERÁIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraOemcg.mg.gov.br ou contatoWemcg.mg.gov.br hyiaga st” v > %a Tv o WÚNICIA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Por as-atraso gerou multas e juros que foi inserido num parcelamento, causando greinizo ao erário público. Ela disse que gostaria que ele tivesse presente pra poder se explicar e os vereadores poder entender os motivos. Porque o Tribunal pode errar, sim pode, pois era humano e humano pode errar, mas como entender se o ex-prefeito não veio esclarecer. Encerrada a discussão, o senhor presidente iniciou o processo de votação, informando que nos termos regimentais a votação seria secreta. Designando os vereadores Maria Valdiza e Edílson Mariano para funcionarem como escrutinadores e seguida foi feita a chamada para votação, tendo sido entregue a cada um dos senhores vereadores a cédula. Encerrada a votação, determinou aos senhores escrutinadores que abrissem a urna, verificassem a coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, solicitando a senhora 1º Secretária que procedesse a contagem e anotação dos votos. Encerrado o processo de votação o senhor Presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011, foi aprovado em primeiro turno por sete votos favoráveis, dois votos contrários e nenhum voto branco ou nulo. Na 3º PARTE: O Vereador Irmão Valdete disse que tivemos algumas reclamações do pessoal da Pedra Preta, a respeito da queima do lixo, pois a fumaça estava prejudicando os moradores daquela região. A senhora 1º Secretária leu uma mensagem de aniversário ao Vereador Irmão Valdete, em nome dos servidores e vereadores pela passagem do seu aniversário no último dia 05/06. A vereadora Julbertina Ornelas agradeceu a visita do Vereador Gilson de Cristalina, parabenizando-o pela iniciativa e também pelo convite. O Senhor Presidente anunciou a Ordem do Dia 20º Reunião Ordinária, compreendendo: a) Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº013/2014 do Vereador Edílson Mariano inclusive emendas 01 e 02/2014. b) Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº015/2014, de autoria da vereadora Daisy Ferreira Netto. c) Discussão e votação em primeiro turno do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do Prefeito Municipal. d) Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, de autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011 QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todo os senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determi rasse a presente ata.= 4 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(0cmcg.mg.gov.br ou contatodcmcg.mg.gov.br E CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES ESTADO DE MINAS GERAIS GAMAI Pty LISTA DE PRESENÇA DÉCIMA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS Vereador André Batista - Presidente - UFT 7 VA Ro. Vereador Irmão Valdete - Vice-Presidente - UFT A 4 He Vereadora Daisy Ferreira Netto - 1º Secretária- MPM CJauar Fome ae) uy Vereador Darlei Silva - 2º Secretário - UFT AG : » Vereador Edilson Mariano - MPM Vereador Eliezer Cruz - MPM Vereadora Julbertina Ornelas - UFT Vereadora Maria Valdiza - UFT Vereador Valério Cipó - MPM CABECEIRA GRANDE (MG), 09 DE JUNHO DE 2014. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Qemeg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br CÂMARA MU N ESTADO DE MINAS GERAIS ATA DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 5 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA RANDE (MG), REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2014. GRANDE (MG), REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 201422"][][][ 2. PRESIDÊNCIA: Vereador André Batista - Presidente. HORÁRIO: 15 horas e 15 minutos. QUÓRUM DE ABERTURA: Constatada a presença de todo os Senhores Vereadores. Foi feita a leitura do texto bíblico em Salmos 131:1-3. 1º PARTE: Procedida à leitura da ata da reunião anterior, tendo sido considerada a rovada nos termos regimentais pelo Senhor Presidente. CORRESPONDÊNCIAS e COMUNICAÇÕES: Ofício Gabin nº136/2014 do Prefeito Municipal Senhor Odilon de Oliveira e Silva, encaminhando para análise o Relatório de Gestão Fiscal — RGF relativo ao 1º quadrimestre de 2014 e do Relatório Resumido da Execução Orçamentário — RREO relativo ao 2º Bimestre 2014. APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES: O Vereador Edílson Mariano apresentou o Requerimento s/nº/2014, que requer a retirada do Projeto de Lei nº013/2014 de sua autoria, da ordem do dia da 20º Reunião Ordinária. Não houve PRONUNCIAMENTOS. Na 2º PARTE: O Senhor Presidente submeteu a tumo único de votação o Requerimento s/nº/2014 do Vereador Edílson Mariano, que requer a retirada do Projeto de Lei nº013/2014 de sua autoria, da ordem do dia da 20º Reunião Ordinária, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. O Senhor Presidente comunicou que tendo em vista a aprovação do Requerimento pelo Plenário, estava determinando a retirada do Projeto de Lei nº013/2014, da ordem do dia daquela reunião. Em seguida a Vereadora Daisy Ferreira Netto, fez-a leitura do Projeto de Lei nº015/2014, de sua autoria. Efetuada a leitura, foi submetido a segundo turno de discussão. Não havendo discussão foi submetido a segundo turno de votação o Projeto de Lei nº015/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Continuando foi feita a leitura da ementa do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do Prefeito Municipal. Efetuada a leitura foi submetido a primeiro turno de discussão. Ocasião em que o Vereador Edílson Mariano esclareceu que aquele projeto estava concedendo um recurso financeiro no valor de R$12.342,84 (doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a Mitra Diocesana de Paracatu, Paróquia São José em Cabeceira Grande, para custeio da manutenção da mão de obra na distribuição do pão e leite para as pessoas carentes. Esse valor será distribuído em 12 parcelas mensais. Encerrada a discussão foi submetido a primeiro turno de votação o Projeto de Lei nº016/2014, tendo sido aprovado por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário ou abstenção. Dando continuidade foi feito a leitura do Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011. Efetuada a leitura, o Senhor Presidente esclareceu que como aconteceu no primeiro turno, O €X- prefeito Senhor Antônio Nazaré Santana Melo ou o seu procurador constituído não compareceram, mas que ambos sabiam do dia e horário daquela reunião. Continuando o Senhor Presidente submeteu a segundo tumo de discussão o Projeto de Decreto RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS 1 TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br ou camara. cabecQquol.com.br o E] 'ê ICIPAL DE CABECEIRA GRANDE : > G 5, os 4 4, Ra 2 É Ê af ESTADO DE MINAS GERAIS Legislativo nº002/2014. Ocasião em que o Vereador Edílson Mariano disse que como Já haviam discutido no primeiro turno, pois o tribunal de contas emitiu um parecer que rejeitou as contas do ex-prefeito alegando que ele não havia repassado a contribuição dos servidores ao PREVCAB. Mas foi feito uma análise da defesa do ex-prefeito pelo nosso contador, que emitiu um parecer e ficou constado que houve o recolhimento, mas nos meses de março e abril do ano de 2012. E que apesar de ter sido feito o recolhimento, ficou entendido que houve prejuízo ao erário público, pois o próprio defendente relatou que os juros e multas pelo atraso foram inseridos no segundo termo de parcelamento das contribuições previdenciárias. Disse que seria bom que o ex- prefeito tivesse presente para esclarecer os motivos que o levaram a deixar de recolher na data certa. Mas os vereadores precisavam entender os motivos, porque no seu entendimento, nenhum deles estava ali pra prejudicar os ex-prefeitos nas suas prestações de contas. Disse que os motivos que levaram o Tribunal de Contas rejeitarem as contas já haviam sido esclarecidos, mas que tendo em vista ao entendimento de ter havido prejuízo ao erário público, continuar com a posição de rejeição ou aprovação, cabia a consciência de cada um. Encerrada a discussão, o Senhor Presidente iniciou o processo de votação, informando que nos termos regimentais a votação seria secreta. Designando os vereadores Eliezer Cruz e Valério Cipó para funcionarem como escrutinadores. Em seguida foi feita a chamada para votação, tendo sido entregue a cada um dos senhores vereadores a cédula. Encerrada a votação, determinou aos senhores escrutinadores que abrissem a urna, verificassem a coincidência entre o número de cédulas e o número de votantes, solicitando a Senhora 1º Secretária que procedesse a contagem e anotação dos votos. Encerrado o processo de votação o Senhor Presidente proclamou o resultado: O Projeto de Decreto Legislativo nº002/2014, ao Parecer Prévio nº872788 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição das contas do Ex-Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, senhor Antônio Nazaré Santana Melo, exercício 2011, foi aprovado em segundo turno por sete votos favoráveis, dois votos contrários e nenhum voto branco ou nulo. Na 3º PARTE: A Vereadora Julbertina Ornelas disse que queria parabenizar o Prefeito Odilon e todas as pessoas envolvidas no evento do dia do Cidadão de Palmital de Minas. Agradeceu a cada uma das pessoas que participaram, colaboraram e compareceram no evento. Foi um trabalho bonito, bem organizado e com certeza beneficiou muitas pessoas da comunidade. O Senhor Presidente também parabenizou o Prefeito e a comissão organizadora e colaboradores no evento. Parabenizou o Prefeito pela iniciativa e pelo show, que havia sido muito bonito e também pelos serviços prestados a comunidade naquele dia, pelo aniversário do Distrito de Palmital. Em aparte a Vereadora Julbertina disse que houve o show com Marcio e Marcelo e que foi muito bonito e a comunidade gostou muito daquele evento. Que tiveram a presença do Deputado Deiró Marra. Esclareceu que estava sendo feito o relatório do evento e que brevemente seria enviado a esta Casa. O Vereador Irmão Valdete também parabenizou o Prefeito e os organizadores do evento, disse que participou e foi realmente muito bonito, mas que no seu entendimento aquele tipo de evento deveria começar pela sede do Município. Em aparte a Vereadora Julbertina esclareceu que quem fez aniversário GRANDE - MINAS GERAIS 2 CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA EP ENEr (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. emcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. Es "ya * ÂMA NICIPAL DE CABECEIRA GRANDE e Ra ar: DE MINAS GERAIS “byg us primeiro foi o Distrito e por isso foi feito lá. Mas que estava programado para fazer outro evento aqui na sede por ocasião do aniversário do Município em outubro. A Vereadora Maria Valdiza também parabenizou o Prefeito pela linda festa que foi feita, parabenizou a comissão organizadora e todos os servidores, vereadores e secretários que colaboraram, pois não foi fácil, foram muitas reuniões, muitas colaborações e muito esforço para que tudo saísse bem feito, mas valeu a pena. Falou que esperava que a festa na sede também fosse muito boa e agradasse a comunidade. O Senhor Presidente. anunciou a Ordem do Dia 21º Reunião Ordinária, compreendendo: a) Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº016/2014 de autoria do Prefeito Municipal. QUÓRUM DE ENCERRAMENTO: Constatada a presença de todos os Senhores Vereadores. Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião. Agradeceu a presença de todos e determinou que se lavrasse a presente ata.====== Vereador André Batista - Presiden -000 - 'EIRA GRANDE - MINAS GERAIS3 TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABEC) RLPonEs 88) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camaraemeg.mg.gov.br ou camara.cabecQuol.com.br pAAUN » CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES: a ESTADO DE MINAS GERAIS “oro? LISTA DE PRESENÇA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA QUINTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG). NOME DO PARLAMENTAR ASSINATURAS A Vereador André Batista - Presidente - UFT á) Vereador Irmão Valdete - Vice-Presidente — UFT Vala o Fiat w E Vereadora Daisy Ferreira Netto - 1º Secretária- MPM Vereador Darlei Silva - 2º Secretário - UFT À - sr É > 4 Vereador Edílson Mariano - MPM D) e Vereador Eliezer Cruz - MPM Vereadora Julbertina Ornelas - UFT Vereadora Maria Valdiza - UFT Vereador Valério Cipó - MPM Ih / CABECEIRA GRANDE (MG), 16 DE JUNHO DE 2014. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Ocmcg.mg.gov.br ou contato(Mcmcg.mg.gov.br A Excelentíssima Senhora | om oe CONSELHEIRA ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE —— E Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a Avenida Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo pf/Gao/023/2044 “DI 048/2044 . ATAS 19%eaoo - B- Oss É “CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG E - VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA — Presidente. + E - RUA TRAJANO CAETANO, 121 — CENTRO edi! - CABECEIRA GRANDE — MG. CEP: 38.625-000 | a